terça-feira, 3 de abril de 2012

RIR - Regulamento do Imposto de Renda - Decreto 3000 de 1999. = Parte 3/3

 Dividido em 3 partes - parte 3/3 - do art 631 ao art. 1004.
SEÇÃO III -
RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS E ROYALTIES
PAGOS POR PESSOA JURÍDICA
Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de
aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
ALUGUEL DE IMÓVEIS
Art. 632. Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 1989,
art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
SEÇÃO IV -
RENDIMENTOS DIVERSOS
SUBSEÇÃO I -
RENDIMENTOS PAGOS POR ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Art. 633. Os benefícios pagos a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias
correspondentes ao resgate de contribuições, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620,
ressalvado o disposto nos incisos XXXVIII e XLIV do art. 39 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33).
SUBSEÇÃO II -
RESGATES DO FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL - FAPI
Art. 634. Os resgates efetuados pelos quotistas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei nº
9.477, de 1997, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 1º).
SUBSEÇÃO III -
RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS
ATRIBUÍDOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 635. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros
rendimentos de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
SUBSEÇÃO IV -
SÓCIOS OU TITULAR DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, OPTANTES PELO SIMPLES
Art. 636. Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa e empresa de pequeno porte,
correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, calculado na forma
do art. 620 (Lei nº 9.317, de 1996, art. 25).
SUBSEÇÃO V -
REMUNERAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES DOS ADMINISTRADORES
Art. 637. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma prevista no art. 620, os rendimentos pagos aos
titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação
de serviços, de gratificação ou participação no resultado (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99, Decreto-Lei nº 1.814, de 28 de
novembro de 1980, arts. 1º e 2º, parágrafo único, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
SUBSEÇÃO VI -
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 638. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto
na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26, e Lei nº
8.134, de 1990, art. 16):
I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.
SUBSEÇÃO VII -
OUTROS RENDIMENTOS
Art. 639. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, quaisquer outros rendimentos pagos
por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles
tributados exclusivamente na fonte (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, § 4º, e 7º, inciso II).
SEÇÃO V -
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos
no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).
Parágrafo único. Poderá ser deduzido, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, o
valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido
pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
SEÇÃO VI -
DEDUÇÕES
SUBSEÇÃO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 641. Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte (art.620), serão permitidas as
deduções previstas nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos II a VI ).
SUBSEÇÃO II -
DEPENDENTES
Art. 642. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de noventa
reais por dependente, observado o disposto nos parágrafos do art. 77 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).
§ 1º Caberá ao contribuinte, no caso de rendimentos do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que
serão utilizados na determinação da base de cálculo do imposto, devendo o documento comprobatório ser mantido pela fonte, à
disposição da fiscalização.
§ 2º Não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados, para efeito de desconto
do imposto na fonte (Lei nº 2.354, de 1954, art. 12).
§ 3º Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto relativa a um
ou outro cônjuge, vedada a concomitância da dedução correspondente a um mesmo dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35,
§§ 2º e 4º).
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a declaração prevista no § 1º deverá ser subscrita por ambos os cônjuges.
SUBSEÇÃO III -
PENSÕES ALIMENTÍCIAS
Art. 643. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas as importâncias
pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo
judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).
§ 1º A partir do mês em que se iniciar essa dedução é vedada a dedutibilidade, relativa ao mesmo beneficiário, do valor
correspondente a dependente.
§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos
meses subseqüentes.
§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável
pelo respectivo desconto.
SUBSEÇÃO IV -
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
TRABALHO ASSALARIADO
Art. 644. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de
1995, art. 4º, incisos IV e V):
I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do
trabalho com vínculo empregatício, ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse
título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º,
parágrafo único).
SUBSEÇÃO V -
PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE MAIORES DE 65 ANOS
Art. 645. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de
novecentos reais, correspondente à parcela isenta (art. 39, XXXIV) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês
em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso VI).
SEÇÃO VII -
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 646. A base de cálculo do imposto na fonte, para aplicação da tabela progressiva (art.620), será a diferença entre (Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º):
I - o somatório de todos os rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na
fonte e os isentos; e
II - as deduções permitidas na Seção VI.
CAPÍTULO II -
RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS
SEÇÃO I -
RENDIMENTOS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS
PESSOAS JURÍDICAS NÃO LIGADAS
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente
de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III,
Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de
indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob
orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
§ 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas
de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
PESSOAS JURÍDICAS LIGADAS
Art. 648. Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a
beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou
indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º):
I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos;
ou
II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior.
SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança,
vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art.
55).
TRATAMENTO DO IMPOSTO
Art. 650. O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº
2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).
SEÇÃO II -
MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho
de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na
realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio
e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação
da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.
SEÇÃO III -
PAGAMENTOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO E ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS OU ASSEMELHADAS
Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas
por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais
que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8.981, de
1995, art. 64).
§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por
ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 1º).
§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou
assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições
definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 2º).
SEÇÃO IV -
PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS
Art. 653. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas,
pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do imposto, na fonte, na forma deste artigo,
sem prejuízo da retenção relativa às contribuições previstas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 1º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado
da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 223, aplicável à espécie de receita correspondente ao
tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º).
§ 2º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 1º).
§ 3º O valor do imposto retido será considerado como antecipação do que for devido pela pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 64, § 3º).
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a
esse imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 4º).
§ 5º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte
previstas neste Livro.
§ 6º Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitos ao desconto do imposto de que
trata este artigo.
CAPÍTULO III -
RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
SEÇÃO I -
LUCRO REAL
SUBSEÇÃO I -
LUCROS APURADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996
Art. 654. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou
creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem
integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 10).
SUBSEÇÃO II -
LUCROS APURADOS NOS ANOS-CALENDÁRIO DE 1994 E 1995
Art. 655. Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativos aos lucros apurados nos anos-calendário
de 1994 e 1995, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 1º).
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 656. O imposto descontado na forma do artigo anterior será (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art.
2º):
I - deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação
exclusiva;
II - considerado como antecipação, compensável com o imposto que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro
real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;
III - definitivo, nos demais casos.
§ 1º A compensação a que se refere o inciso II poderá ser efetuada com o imposto, que a pessoa jurídica tiver que recolher,
relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior (Lei
nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 2º A incidência prevista nesta Subseção alcança, exclusivamente, a distribuição de lucros apurados na escrituração
comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 4º, e Lei nº 9.064, de 1995, art.
2º).
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS AO CAPITAL
Art. 657. O beneficiário dos rendimentos de que trata esta Subseção, que, mediante prévia comunicação à Secretaria da
Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de
pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto retido na fonte por ocasião da distribuição (Lei nº
8.849, de 1994, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 1º A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, e Lei nº
9.064, de 1995, art. 2º):
I - os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no
prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;
II - a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da
data em que esta recebeu os recursos.
§ 2º A restituição do imposto será efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere o inciso II do
parágrafo anterior (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 3º O valor do imposto a restituir, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, será atualizado nos
termos do art. 896, e demais disposições pertinentes (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 3º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, e Lei nº
9.250, de 1995, art. 39, § 4º).
§ 4º Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do artigo seguinte (Lei nº 8.849, de 1994,
art. 8º, § 4º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo (Lei nº 8.849, de
1994, art. 8º, § 5º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
INCORPORAÇÃO DE LUCROS OU RESERVAS AO CAPITAL COM ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 658. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do
imposto na fonte (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 1º A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou
quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, §
2º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data da incorporação de
lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, caso em que o
montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, atualizado
monetariamente até 31 de dezembro de 1995, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação pertinente, à
tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do
titular da pessoa jurídica (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 3º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
§ 3º Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital
social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo
líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação pertinente, à
tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular
(Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 5º, e Lei nº 9.064, de 1995,
art. 2º):
I - aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o
produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;
II - redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte do sócio falecido, nas sociedades de pessoas;
III - rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com incorporação de
ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócio ou acionista;
IV - reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 1976.
§ 5º O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, §
6º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 6º A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção do prazo, na
restrição de que tratam os §§ 2º e 3º (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 7º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 7º As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida
sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 8º, e Lei nº
9.064, de 1995, art. 2º).
§ 8º Nos casos dos §§ 6º e 7º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados, proporcional à
contribuição (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 9º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):
I - da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou
II - de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.
SUBSEÇÃO III
LUCROS APURADOS NO ANO-CALENDÁRIO DE 1993
Art. 659. Os lucros apurados no ano-calendário de 1993, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte quando distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 75).
SUBSEÇÃO IV -
LUCROS APURADOS NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO DE 1992
LUCROS DISTRIBUÍDOS
Art. 660. Os lucros apurados em período-base encerrado entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1992, tributados na
forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, quando distribuídos, não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte,
ressalvado o disposto no inciso II do art. 693 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 36 e parágrafo único).
LUCROS CAPITALIZADOS
Art. 661. Os lucros ou reservas de lucros tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, quando capitalizados, não
sofrerão nova incidência do imposto, observado o disposto no art. 700.
SEÇÃO II -
LUCRO PRESUMIDO
SUBSEÇÃO I -
RESULTADOS APURADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996
Art. 662. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou
creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,
nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 10).
SUBSEÇÃO II -
RESULTADOS APURADOS NO ANO-CALENDÁRIO DE 1995
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
Art. 663. Estão isentos do imposto os lucros e dividendos pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não
ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, deduzido do imposto
correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 46).
Parágrafo único. Os lucros e dividendos que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente,
sujeitam-se à incidência do imposto na fonte na forma do art. 620.
SUBSEÇÃO III -
RESULTADOS APURADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1994
BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
Art. 664. Não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte os lucros efetivamente pagos a sócios ou acionistas, pessoas
jurídicas, pelas empresas tributadas com base no lucro presumido.
Parágrafo único. A parcela do lucro distribuído que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do imposto sobre a renda
correspondente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, deverá
integrar:
I - o lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;
II - os demais resultados e ganhos de capital das pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento do imposto sobre a renda
mensal, calculado por estimativa, ou se submeterem à tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
Art. 665. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os lucros efetivamente pagos a sócios
ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no Livro Caixa ou nos livros de
escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.541, de
1992, art. 20).
SEÇÃO III -
LUCRO ARBITRADO
SUBSEÇÃO I -
RESULTADOS APURADOS A PARTIR DE 1º JANEIRO DE 1996
Art. 666. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou
creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,
nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no
exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
SUBSEÇÃO II -
LUCROS APURADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995
Art. 667. Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital
social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da
contribuição social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art. 41, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995,
art. 54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º).
Parágrafo único. O rendimento referido neste artigo será tributado exclusivamente na fonte:
I - à alíquota de vinte e cinco por cento sobre os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993 (Lei nº 8.541, de 1992,
art. 22, parágrafo único);
II - à alíquota de quinze por cento sobre os fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1994 e 1995 (Lei nº 8.981, de
1995, art. 54, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º, parágrafo único).
SEÇÃO IV -
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Art. 668. Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito, os juros
calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art. 347 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º).
§ 1º O imposto retido na fonte será considerado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo
único):
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, presumido ou arbitrado;
II - tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
§ 2º No caso de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata esta Seção poderá ainda
ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu
titular, sócios ou acionistas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 6º).
SEÇÃO V -
RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS OU DE FUNDADOR
ATRIBUÍDOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 669. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros
rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
ATRIBUÍDOS A PESSOAS JURÍDICAS
Art. 670. Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Decreto-Lei nº 1.979, de 28 de dezembro de 1982, art. 3º).
§ 1º É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.979, de 1982, art. 3º, § 1º):
I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
II - cuja maioria do capital pertença, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em
bolsa ou no mercado de balcão;
III - imune ou isenta do imposto de renda;
IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência privada (art.
175) (Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º, § 1º).
TRATAMENTO DO IMPOSTO
Art. 671. O imposto retido na forma desta Seção será considerado (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso V, e Lei nº 9.430, de
1996, arts. 1º, 2º, § 4º, inciso III, 25 e 27):
I - antecipação do devido pelo beneficiário, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
presumido ou arbitrado;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
CAPÍTULO IV -
RENDIMENTOS DIVERSOS
SEÇÃO I -
OMISSÃO DE RECEITA
FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996
Art. 672. A partir de 1º de janeiro de 1996, verificada omissão de receita, a tributação deverá ser efetuada na forma dos arts.
288, 528 e 537, conforme o caso (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).
FATOS GERADORES OCORRIDOS NOS ANOS-CALENDÁRIO DE 1993 A 1995
Art. 673. Está sujeita à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, a receita omitida ou a diferença verificada na
determinação dos resultados da pessoa jurídica nos anos-calendário de 1993 a 1995 por qualquer procedimento que implique
redução indevida do lucro líquido, a qual será considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou titular de
empresa individual, sem prejuízo da incidência do imposto da pessoa jurídica, à alíquota de (Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, e Lei
nº 8.981, de 1995, art. 62):
I - de vinte e cinco por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 31 de dezembro de
1994;
II - de trinta e cinco por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1995.
§ 1º Para efeito da incidência de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, § 1º, e
Lei nº 9.064, de 1995, art. 3º):
I - no mês da omissão ou redução indevida, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1993;
II - no dia da omissão ou redução indevida, em relação aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1994 e 1995.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a deduções indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de
transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios (Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, § 2º).
SEÇÃO II -
PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO
Art. 674. Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento
efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais (Lei nº 8.981, de
1995, art. 61).
§ 1º A incidência prevista neste artigo aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou
sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei nº 8.981, de
1995, art. 61, § 1º).
§ 2º Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º).
§ 3º O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o
imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º).
SEÇÃO III -
REMUNERAÇÃO INDIRETA PAGA A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO
Art. 675. A falta de identificação do beneficiário das despesas e vantagens a que se refere o art. 622 e a sua não incorporação
ao salário dos beneficiários, implicará a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, à alíquota de trinta e cinco por
cento (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
§ 1º O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o
imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º).
§ 2º Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º).
SEÇÃO IV -
LOTERIAS
PRÊMIOS EM DINHEIRO
Art. 676. Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte:
I - os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade
assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e
sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações
das sociedades anônimas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 14);
II - os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, seja qual for o valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-Lei
nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10).
§ 1º O imposto de que trata o inciso I incidirá sobre o total dos prêmios lotéricos e de sweepstake superiores a onze reais e dez
centavos, devendo a Secretaria da Receita Federal pronunciar-se sobre o cálculo desse imposto (Decreto-Lei nº 204, de 27 de
fevereiro de 1967, art. 5º, §§ 1º e 2º, Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, art. 21, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
§ 2º O recolhimento do imposto, seja qual for a residência ou domicílio do beneficiário do rendimento, poderá ser efetuado no
agente arrecadador do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria (Lei nº 4.154, de 1962, art. 19, § 1º).
§ 3º O imposto será retido na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.
PRÊMIOS EM BENS E SERVIÇOS
Art. 677. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão
sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, e Lei nº
9.065, de 1995, art. 1º).
§ 1º O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da
semana subseqüente ao da distribuição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 1º).
§ 2º Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não
se aplicando o reajustamento da base de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o artigo anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63,
§ 3º).
SEÇÃO V -
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO
Art. 678. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32):
I - os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados
capitalização;
II - os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.
Parágrafo único. O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º,
Lei nº 9.249, de 1995, art. 12, inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 4º, inciso III, 25 e 27):
I - antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.
SEÇÃO VI -
PROPRIETÁRIOS E CRIADORES DE CAVALOS DE CORRIDA
Art. 679. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e
criadores de cavalos de corrida (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 1º).
Parágrafo único. O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º,
Lei no 9.249, de 1995, art. 12, inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º, § 4º, inciso III, 25 e 27):
I - antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.
SEÇÃO VII -
RENDIMENTOS PAGOS A PESSOAS JURÍDICAS POR SENTENÇA JUDICIAL
Art. 680. Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas
jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art.
60, inciso I).
Parágrafo único. O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido no encerramento do período de
apuração (Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, parágrafo único).
SEÇÃO VIII -
MULTAS POR RESCISÃO DE CONTRATOS
Art. 681. Estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou
creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em
virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70).
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da
multa ou vantagem (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 1º).
§ 2º O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem e será recolhido no prazo a que se
refere o inciso II do art. 865 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º).
§ 3º O valor da multa ou vantagem será (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 3º):
I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita, na determinação do lucro real;
III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.
§ 4º O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses
referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, §
4º).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e
àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 5º).
CAPÍTULO V -
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
SEÇÃO I -
CONTRIBUINTES
Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer
natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a");
II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b");
III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19 (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 97, alínea "c", e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12);
IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a
certidão, no caso previsto no art. 879 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º).
Art. 683. No caso de falecimento de domiciliado no exterior, o imposto será recolhido em nome do espólio até a homologação da
partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Art. 684. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação previstas para os residentes ou
domiciliados no País, em relação aos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78):
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.
Parágrafo único. Sujeitam-se à tributação, nos termos dos arts. 782 e 783, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de
aplicações financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários de que participem,
exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou
com sede no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, parágrafo único).
SEÇÃO II -
RENDIMENTOS, GANHOS DE CAPITAL E DEMAIS PROVENTOS
SUBSEÇÃO I -
INCIDÊNCIA
Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por
fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º):
I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:
a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos;
c) as pensões alimentícias e os pecúlios;
d) os prêmios conquistados em concursos ou competições;
II - à alíquota de vinte e cinco por cento:
a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;
b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer
operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota
máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245.
§ 1º Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País,
quando superior a quinze por cento (Decreto-Lei nº 2.308, de 1986, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).
§ 2º No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou
direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é
residente ou domiciliado no exterior.
§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras
aplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. l8).
SERVIÇOS PRESTADOS EM ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 686. Os serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE terão o seguinte tratamento fiscal (Decreto-Lei
nº 2.452, de 1988, art. 23):
I - os prestados por empresas ali instaladas serão considerados como prestados no exterior;
II - os prestados por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no
exterior;
III - os prestados por residente ou domiciliado no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como
exportação de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de
trabalho e outros indicados em regulamento.
SUBSEÇÃO II -
ISENÇÕES E REDUÇÕES
SERVIÇOS PRESTADOS A ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS NO EXTERIOR
Art. 687. Estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no
exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços
prestados a esses órgãos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 29).
RENDIMENTOS DE GOVERNOS ESTRANGEIROS
Art. 688. Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade
de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Governo brasileiro (Lei nº 154, de 1947, art. 5º).
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 689. Não incide o imposto na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela
contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de
serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 4º).
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa
ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999,
art. 4º, parágrafo único).
DISPENSA DE RETENÇÃO
Art. 690. Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:
I - para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede
no exterior;
II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos,
retornados ao seu país de origem;
III - os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior;
IV - as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação;
V - para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central do Brasil, desde que não se
trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no
País, quando se tratar de rendimentos próprios;
VI - as aplicações do United Nations Joint Staff Pension Fund (UNJSPF), administrado pela Organização das Nações Unidas,
nas Bolsas de Valores no País;
VII - as remessas à Corporação Financeira Internacional (International Finance Corporation - IFC) por investimentos diretos ou
empréstimos em moeda a empresas brasileiras, com utilização de fundos de outros países, mesmo que o investimento conte,
no exterior, com participantes que não terão nenhuma relação de ordem jurídica com as referidas empresas;
VIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo,
negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
IX - pagamento de salários de funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de serviço no exterior, de que tratam os arts.
1º e 2º do Decreto 89.339, de 31 de janeiro de 1984;
X - pagamento de salários e remunerações de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo empregatício, bem como
ressarcimentos de despesas inerentes ao exercício da profissão, incluindo transporte, hospedagem, alimentação e despesas
relativas a comunicação, e pagamento por matérias enviadas ao Brasil no caso de free lancers, desde que os beneficiários
sejam pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País;
XI - remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição
em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência;
XII - remessas para cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja
clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada
pela respectiva entidade;
XIII - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com
tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
XIV - pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.
ALÍQUOTA ZERO
Art. 691. A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no
exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 20):
I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves
estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os
pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;
II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de
mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves
semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos
ou entrepostos;
IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de
paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);
V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados
com entidades domiciliadas no exterior;
VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas
no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;
VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;
VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por
empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com
instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;
IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização
corresponda, no mínimo, a 96 meses;
X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.
§ 1º Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo
Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, § 1º , e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 11 ).
§ 2º O prazo a que se refere o inciso IX poderá ser alterado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º,
Lei nº 9.532, de 1997, art. 20, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 11).
§ 3º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas neste artigo, aplica-se o
tratamento tributário da legislação vigente àquela data (Lei nº 9.481, de 1997, art. 2º).
§ 4º O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX poderá ser efetuado com
manutenção da redução a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e
descontos já remetidos (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º ).
§ 5º Para os fins do parágrafo anterior, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação
capitalizada (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 1º):
I - a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;
II - a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país.
§ 6º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante
de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de
ofício, conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 2º).
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a
que incorporá-la (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, §3º).
§ 8º O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a
conversão de que trata o § 4º e seguintes e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por
cento (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 4º).
§ 9º O montante capitalizado na forma do § 4º integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital
próprio a que se refere o art. 347, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto de
renda na fonte (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 5º).
§ 10. O disposto nos §§ 4º a 9º se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas às
operações referidas no § 4º, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º,
§ 6º).
§ 11. A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto nos §§ 4º a 10 (Medida Provisória nº
1.753-16, de 1999, art. 9º, § 7º).
§ 12. Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI deste artigo, não aplicada no
financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de
1999, art. 9º).
SUBSEÇÃO III -
LUCROS OU DIVIDENDOS
APURADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996
Art. 692. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou
creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado a pessoa física ou jurídica, domiciliada no
exterior, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
APURADOS ATÉ O ANO-CALENDÁRIO DE 1995
Art. 693. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros ou dividendos, apurados até
31 de dezembro de 1995, distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 77):
I - apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995 - quinze por cento;
II - apurados nos anos-calendário anteriores – vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos
rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100).
SUBSEÇÃO IV -
LUCROS DE PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS APURADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996
Art. 694. Os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior,
apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do
período de apuração, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Parágrafo único. A não incidência de que trata este artigo alcança, igualmente, os resultados auferidos por comitentes
domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art.
76, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
APURADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995
Art. 695. Estão sujeitos à incidência na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros das filiais, sucursais, agências ou
representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz na
data do encerramento do período-base (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 77):
I - nos períodos-base de 1994 e 1995 - quinze por cento;
II - nos períodos-base anteriores – vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo alcança, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados
no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
SUBSEÇÃO V -
LUCROS OU DIVIDENDOS DOADOS A INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 696. Não estão sujeitos à incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 os valores dos lucros ou dividendos
distribuídos por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles
doados a instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica e de desenvolvimento cultural ou artístico
domiciliadas no Brasil, que (Lei nº 8.166, de 11 de janeiro de 1991, art. 1º):
I - estejam devidamente registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento regular;
II - não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer
forma ou pretexto;
III - apliquem integralmente seus recursos no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
IV - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a sua exatidão;
V - estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de extinção, do seu patrimônio a entidade
similar que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação, ao
respectivo Município ou Estado, ou à União.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às doações efetuadas através de agência, de sucursal ou de representante, no
Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Lei nº 8.166, de 1991, art. 2º).
§ 2º Os valores doados na forma deste artigo não poderão ser transferidos ao exterior (Lei nº 8.166, de 1991, art. 3º, e Lei nº
8.383, de 1991, art. 76).
§ 3º O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos doados
na conformidade deste artigo, não poderá ser compensado (Lei nº 8.166, de 1991, art. 4º).
COMPROVAÇÃO DO VALOR DOADO
Art. 697. A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva
entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado (Lei
nº 8.166, de 1991, art. 5º).
EXIGÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 698. A inobservância do disposto nesta Subseção sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos, apurados até
31 de dezembro de 1995, à obrigação de recolher o valor do imposto acrescido de juros de mora e demais cominações legais,
observado quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei nº 8.166, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
SUBSEÇÃO VI -
CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS
APURADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996
Art. 699. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, a partir de 1º de janeiro de 1996, correspondentes a
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, não está sujeita à incidência do imposto na fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art.
10).
APURADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995
Art. 700. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, até 31 de dezembro de 1995, correspondentes a
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que tratam os arts. 693
e 695 (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71).
§ 1º A redução, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste artigo, para
restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado (Lei nº 7.799, de 1989, art.
71, § 1º).
§ 2º A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação, sobre o valor do
capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo
representar sobre o capital total (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, § 2º).
§ 3º Para efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus valores atualizados
monetariamente até 31 de dezembro de 1995, ou até a data da redução, se anterior (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, § 3º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 4º).
SEÇÃO III -
OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 701. Na tributação das operações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, nos mercados de renda fixa e de
renda variável, será observado o disposto nos arts. 727 a 786.
SEÇÃO IV -
RENDIMENTOS DE FINANCIAMENTOS
SUBSEÇÃO I -
INCIDÊNCIA
Art. 702. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas,
entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de
juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de
1958, art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28).
Art. 703. Está sujeito à incidência do imposto de que trata o artigo anterior o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos
em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-Lei nº 401, de
1968, art. 11).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se fato gerador do imposto a remessa para o exterior e contribuinte, o
remetente, não se aplicando o reajustamento de que trata o art. 725 (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 11, parágrafo único).
SUBSEÇÃO II -
ISENÇÕES E REDUÇÕES
JUROS DIVERSOS
Art. 704. Excluem-se da tributação prevista nesta Seção:
I - as remessas de juros devidos às agências de governos estrangeiros, em razão da compra de bens a prazo, quando houver
reciprocidade de tratamento (Decreto-Lei nº 484, de 3 de março de 1969, art. 3º);
II - os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo
efetuados com base na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e na Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no art. 8º da
Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966 (Decreto-Lei nº 1.245, de 6 de novembro de 1972, art. 1º);
III - os juros dos títulos da dívida pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder
Executivo com base no Decreto-Lei nº 1.312, de 1974 (Decreto-Lei nº 1.312, de 1974, art. 9º);
IV - os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca
voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco
Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.312, de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 1984 (Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de
novembro de 1986, art. 1º, e Lei nº 7.777, de 1989, arts. 7º e 8º).
SEÇÃO V -
OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAL
SUBSEÇÃO I -
RENDIMENTOS DE IMÓVEIS
Art. 705. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas,
creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens
imóveis situados no País (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
28).
Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas
previstas no art. 50 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, § 3º).
SUBSEÇÃO II -
PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS
Art. 706. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, as importâncias pagas,
creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento
decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a
preço fixo (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, § 1º, inciso I, Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 13, Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de
dezembro de 1979, art. 1º, Lei nº 8.685, de 1993, art. 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 28, e Lei no 9.779, de 1999, art. 7º).
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo incidirá:
I - sobre os filmes importados a preço fixo, no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos adquiridos;
II - sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e
comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão, de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado
videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, no momento da efetivação do crédito ao
produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior.
DEDUÇÃO PARA INCENTIVO A PRODUÇÕES BRASILEIRAS
Art. 707. Os contribuintes do imposto poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que
invistam na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, observado o disposto nos arts. 487 a 489 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º).
SEÇÃO VI -
RENDIMENTOS DE SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I -
SERVIÇOS TÉCNICOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA
INCIDÊNCIA
Art. 708. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, os rendimentos de serviços
técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a operação tenha
sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 6º, Lei
nº 9.249, de 1995, art. 28 e Lei no 9.779, de 1999, art. 7º).
Parágrafo único. A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos
rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100).
SUBSEÇÃO II -
REMUNERAÇÃO DE DIREITOS, INCLUSIVE TRANSMISSÃO POR MEIO DE RÁDIO OU TELEVISÃO
Art. 709. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas,
entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma
de direito, inclusive a transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos,
mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 72).
SUBSEÇÃO III -
ROYALTIES
Art. 710. Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 3º).
SUBSEÇÃO IV -
FRETES INTERNACIONAIS
Art. 711. Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de
navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 85).
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em
países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por
empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 85, parágrafo único).
SEÇÃO VII -
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO
Art. 712. O valor do imposto anteriormente retido na fonte ou recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos de
residente ou domiciliado no exterior será diminuído do que for devido nos termos deste Capítulo (Lei nº 3.470, de 1958, art. 78,
e Lei nº 4.154, de 1962, art. 8º, § 9º).
BASE DE CÁLCULO
Art. 713. As alíquotas do imposto de que trata este Capítulo incidirão sobre os rendimentos brutos, ressalvado o disposto no art.
705, parágrafo único (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, § 3º).
DEVER DE INFORMAR
Art. 714. Aqueles que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior deverão prestar às repartições ou aos
Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
137, e Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
ARRENDAMENTO MERCANTIL DO TIPO FINANCEIRO
Art. 715. Nos casos de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a beneficiária pessoa
jurídica domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal expedirá normas para excluir da base de cálculo do imposto
incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 86).
CONDIÇÕES PARA REMESSA
Art. 716. As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a título de lucros, dividendos, juros e
amortizações, royalties, assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes deverão submeter aos órgãos competentes
do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal os contratos e documentos que forem considerados necessários
para justificar a remessa (Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º).
Parágrafo único. As remessas para o exterior dependem do registro da pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e de prova do
pagamento do imposto devido, se for o caso (Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º, parágrafo único).
CAPÍTULO VI -
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO
SEÇÃO I -
RETENÇÃO DO IMPOSTO
RESPONSABILIDADE DA FONTE
Art. 717. Compete à fonte reter o imposto de que trata este Título, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
arts. 99 e 100, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º).
RESPONSABILIDADE NO CASO DE DECISÃO JUDICIAL
Art. 718. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte,
quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o
rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46).
§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de (Lei nº
8.541, de 1992, art. 46, § 1º):
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios;
III - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contador,
leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
§ 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do
pagamento (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 2º).
§ 3º O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira
depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial.
RESPONSABILIDADE DE ENTIDADES DE CLASSE E OUTROS
Art. 719. Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de
desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior,
realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de
livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a
correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º).
Parágrafo único. No caso de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o
pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto devido.
Art. 720. As caixas, associações e organizações sindicais, que interfiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores de
que trata o art. 43, inciso XIII, alínea "e", são responsáveis pelo desconto do imposto previsto no art. 620 e estão obrigadas a
prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras dos
rendimentos (Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 16, parágrafo único).
RESPONSABILIDADE DO PROCURADOR DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
Art. 721. Compete ao procurador a retenção (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, parágrafo único):
I - quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior;
II - quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior.
RESPONSABILIDADE DA FONTE NO CASO DE NÃO RETENÇÃO
Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 103).
Parágrafo único. No caso deste artigo, quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que
o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 957, além dos juros de mora
pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 723. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado
na fonte (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º).
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração,
gestão ou representação (Decreto-Lei no 1.736, de 1979, art. 8º, parágrafo único).
DISPENSA DE RETENÇÃO
Art. 724. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que
devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):
I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;
II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO
Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada,
empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o
qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei nº 4.154, de 1962,
art. 5º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).
SEÇÃO II -
PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 726. Ressalvados os prazos específicos previstos neste Decreto, o imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido
nos prazos referidos no art. 865.
TÍTULO II -
TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
SUBTÍTULO I -
MERCADO DE RENDA FIXA
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
NORMAS GERAIS DE INCIDÊNCIA
Art. 727. Estão compreendidos na incidência do imposto todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a
denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito,
bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica
de incidência do imposto (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51).
COMPROVANTE DE OPERAÇÕES COM TÍTULOS DE RENDA FIXA
Art. 728. A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação,
conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal ou documento relativo à aplicação, identificando as partes
intervenientes na operação (Lei nº 7.450, de 1985, art. 48, Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, art. 3º, e Lei nº 8.383, de 1991,
art. 35).
§ 1º O documento referido neste artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, liquidação ou resgate (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 35).
§ 2º Caso não seja apresentado o documento, considerar-se-á como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira
colocação do título, prevalecendo o menor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 1º).
§ 3º Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior, far-se-á o arbitramento da base de
cálculo do imposto na fonte pelo valor equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da alienação (Lei nº 8.383, de 1991, art.
35, § 2º).
§ 4º É dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou aplicação revestidos, exclusivamente, da forma
escritural (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 3º).
CAPÍTULO II -
INCIDÊNCIA
Art. 729. Está sujeito ao imposto, à alíquota de vinte por cento, o rendimento produzido, a partir de 1º de janeiro de 1998, por
aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta (Lei nº 8.981, de
1995, art. 65, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 35).
§ 1º As aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31 de dezembro de 1997, terão os respectivos rendimentos
apropriados pro rata tempore até essa data, e tributados às seguintes alíquotas:
I - quinze por cento para os rendimentos produzidos nos anos-calendário de 1996 e 1997 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 11);
II - as previstas na legislação correspondente aos rendimentos produzidos anteriormente a 1º de janeiro de 1996, observadas as
regras para determinação da base de cálculo e demais normas então vigentes.
§ 2º O imposto a ser retido será representado pela soma das parcelas de imposto calculada na forma do parágrafo anterior e do
imposto apurado conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 3º No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão ser tributados
naquela data.
Art. 730. O disposto no artigo anterior aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 4º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 54):
I - às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;
II - às operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
III - aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título,
independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em
operações de empréstimos em ações;
IV - aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de
câmbio), em operações com export notes, em debêntures, em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos
judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar normas com vistas a definir as características das
operações de que tratam os incisos I e II do artigo anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 6º).
SEÇÃO I -
BASE DE CÁLCULO
Art. 731. A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre
operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, e o valor da aplicação
financeira (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 1º).
§ 1º Nos casos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, a base de cálculo do imposto será constituída (Lei nº 8.981, de
1995, art. 65, § 5º):
I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações conjugadas;
II - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da
obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido.
§ 2º Na hipótese prevista nos incisos III e IV do artigo anterior, a base de cálculo do imposto será constituída pelo valor dos
rendimentos obtidos nas operações referidas naqueles incisos, inclusive nos casos de operações de mútuo entre pessoas
jurídicas não compreendidas no art. 774, inciso II.
§ 3º Em relação às operações de que trata o inciso II do artigo anterior, deverá ser ainda observado que:
I - considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face
da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;
II - no caso de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para Reais dos valores objeto da operação
será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos
recursos pelo cedente.
SEÇÃO II -
RETENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 732. O imposto de que tratam os arts. 729 e 730 será retido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 7º):
I - por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações referidas no art. 730,
inciso II;
II - por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais casos.
SEÇÃO III -
RESPONSÁVEL
Art. 733. É responsável pela retenção do imposto (Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, art. 6º, e Lei nº 8.981, de
1995, art. 65, § 8º):
I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;
III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como outras entidades autorizadas pela legislação
que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Subtítulo deverão (Decreto-Lei nº 2.394, de
1987, art. 6º, parágrafo único):
I - fornecer aos beneficiários comprovante dos rendimentos pagos e do imposto retido na fonte;
II - prestar as informações previstas neste Decreto.
SEÇÃO IV -
MÚTUO E OPERAÇÃO VINCULADA COM OURO, ATIVO FINANCEIRO
Art. 734. As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo
financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte (Lei nº
8.981, de 1995, art. 70).
§ 1º Constitui fato gerador do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 1º):
I - na operação de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.
§ 2º A base de cálculo do imposto será constituída (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 2º):
I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 3º A base de cálculo do imposto, em Reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro,
será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações
com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 3º).
§ 4º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá ser ainda observado que (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70,
§ 4º):
I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante
na apuração do ganho líquido de que trata o art. 758;
II - as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de
realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, segundo o
regime de competência;
III - para efeito do disposto no inciso II será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que
ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar normas com vistas a definir as características da operação de
compra vinculada à revenda de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 6º).
CAPÍTULO III -
FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-RENDA FIXA
SEÇÃO I -
NORMAS GERAIS
Art. 735. Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de
investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art.
33).
§ 1º Na apuração do imposto de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na
administração do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º).
§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no
mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532, de
1997, art. 28, § 4º).
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - às hipóteses de que trata o art. 783 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 34);
II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados (arts. 729 e 758), por ocasião da alienação, liquidação,
cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que a compõem;
III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência do imposto (arts. 729 e 758), ocorrerá por
ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.
§ 4º No resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF para efeito de determinação da
base de cálculo.
SEÇÃO II -
INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO
RENDIMENTOS PRODUZIDOS DE 1º DE JANEIRO A 30 DE JUNHO DE 1998
Art. 736. No primeiro semestre de 1998, no resgate de quotas de fundo de investimento que não mantenha valor igual ou
superior a sessenta e sete por cento de suas aplicações em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou
entidade assemelhada, a base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate, líquido de
IOF, e o valor de aquisição da quota (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 1º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 6º, e Medida Provisória
nº 1.753-16, de 1999, arts. 2º e 4º).
§ 1º O imposto incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 28 e 35).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos fundos de investimento que tenham mantido nos meses de novembro e dezembro de 1997, no mínimo, cinqüenta e um
por cento de seu patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e
continuem obedecendo a esse limite no primeiro semestre de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 4º, inciso I,
alínea "b");
II - aos fundos de investimento que no primeiro semestre de 1998 mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de seus
recursos aplicados em quotas de fundo de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 31, § 2º).
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS EM 30 DE JUNHO DE 1998
Art. 737. Inexistindo resgate no período mencionado no artigo anterior consideram-se, para fins de incidência do imposto, pagos
ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no
segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 30 de junho de
1998, e (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 5º):
I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 744, § 4º;
II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;
III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de investimento que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite
de que trata o art. 736.
§ 2º No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, ou cujo prazo de carência seja superior
a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16,
de 1999, art. 5º, § 2º).
RENDIMENTOS PRODUZIDOS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1998
Art. 738. A partir de 1º de julho de 1998, a incidência do imposto sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 3º):
I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa
integrantes das carteiras dos fundos;
II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras
dos fundos.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica
dos resultados apropriados diariamente ao quotista (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 1º).
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada
quotista (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 2º):
I - os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
II - os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos previstos no inciso II deste artigo.
§ 3º As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção
dos ativos de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 3º).
§ 4º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por noventa e cinco por cento de ativos de renda
fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos
e ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 5º).
§ 5º O imposto incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º).
§ 6º Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de
renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no art. 739, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos
incisos I e II, e no § 4º deste artigo (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º).
§ 7º Exercida a opção facultada no parágrafo anterior, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de
renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota
naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida
Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º, § 1º).
§ 8º O imposto devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento,
até o último dia útil do ano de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º, § 2º).
§ 9º Adotada a alternativa de que trata o parágrafo sexto deste artigo, fica dispensada a apuração do imposto na forma prevista
no art. 737 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º, § 3º).
RENDIMENTOS PRODUZIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1999
Art. 739. A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações em
fundos de investimento, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 170,
ocorrerá (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º):
I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a
essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de
cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o
caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 1º).
§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências
posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal
(Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 2º).
§ 3º Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de
investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 3º).
§ 4º Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior são isentos do imposto (Medida
Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 4º).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 5º):
I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 744, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;
II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 774, inciso I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 783.
SEÇÃO III -
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 740. O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do
fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 32).
SEÇÃO IV -
ISENÇÕES E DISPENSA DE RETENÇÃO
ISENÇÃO
Art. 741. Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10):
I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações
financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento.
DISPENSA DE RETENÇÃO
Art. 742. É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei nº
9.532, de 1997, art. 28, § 11):
I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;
II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774.
§ 1º Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 12):
I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.
§ 2º As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 1º de julho de 1998.
SUBTÍTULO II -
MERCADO DE RENDA VARIÁVEL
CAPÍTULO I -
FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-AÇÕES
SEÇÃO I -
NORMAS GERAIS
Art. 743. Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de
investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art.
33).
§ 1º Na apuração do imposto de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na
administração do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º).
§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no
mesmo fundo de investimento, de acordo com a sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532, de
1997, art. 28, § 4º).
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - às hipóteses de que trata o art. 783 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 34);
II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados (art. 729) por ocasião da alienação, liquidação, cessão
ou resgate dos títulos e valores mobiliários que a compõem;
III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência do imposto (arts. 729 e 758) ocorrerá por
ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.
§ 4º No resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF para efeito de determinação da
base de cálculo.
SEÇÃO II -
INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1998
Art. 744. Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações
negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, calcularão o imposto no resgate de quotas,
abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 6º, e Medida Provisória nº
1.753-16, de 1999, art. 2º).
§ 1º A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da
quota, líquido de IOF (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 7º).
§ 2º O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de dez por cento (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 1º).
§ 3º A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que os fundos de que trata este artigo atendam ao
limite referido no caput (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 8º).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997,
tenham investido, no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio em ações negociáveis no mercado à vista de bolsa
de valores ou entidade assemelhada, e que no primeiro semestre de 1998 continuem a obedecer esse limite (Medida Provisória
nº 1.753-16, de 1999, art. 4º, inciso I, alínea "b").
SEÇÃO III -
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 745. O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do
fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 32).
SEÇÃO IV -
ISENÇÕES E DISPENSA DE RETENÇÃO
ISENÇÃO
Art. 746. Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10):
I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações
financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento.
DISPENSA DE RETENÇÃO
Art. 747. É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei nº
9.532, de 1997, art. 28, § 11):
I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;
II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774.
§ 1º Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 12):
I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.
§ 2º As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 1º de julho de 1998.
CAPÍTULO II -
FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO - FICART
SEÇÃO I -
RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS
Art. 748. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de dez por cento, os rendimentos e ganhos de capital
distribuídos, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART,
observado o disposto no parágrafo único do art. 733 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 14).
SEÇÃO II -
ALIENAÇÃO E RESGATE DE QUOTAS
Art. 749. Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de FICART, constituído sob a forma de condomínio fechado, o
disposto nos arts. 758 e 761 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 16).
§ 1º No caso de FICART constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão
tributados de acordo com as normas previstas no art. 744.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos rendimentos auferidos nos resgates ou amortizações de quotas
efetuados em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do FICART.
SEÇÃO III -
OPERAÇÕES DA CARTEIRA
Art. 750. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pela carteira do FICART ficam isentos do imposto desde que atendidos
todos os requisitos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, e na respectiva regulamentação baixada pela Comissão de Valores
Mobiliários (Lei nº 8.313, de 1991, arts. 14 e 17).
SEÇÃO IV -
RETENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 751. O imposto será retido pelo administrador do fundo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 73, § 3º):
I - na data da distribuição ou crédito do rendimento ou ganho de capital, na hipótese prevista no art. 748;
II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 749.
CAPÍTULO III -
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
SEÇÃO I -
RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS AUFERIDOS E DISTRIBUÍDOS
AUFERIDOS
Art. 752. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos fundos de que trata este Capítulo, em aplicações financeiras de
renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, observadas as normas aplicáveis às pessoas
jurídicas submetidas a esta forma de tributação (Lei nº 8.668 de 1993, art. 16, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).
§ 1º O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo fundo de investimento imobiliário,
quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital (Lei nº 8.668, de 1993, art. 16, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de
1999, art. 1º).
§ 2º Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em
empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em
conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º).
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se pessoa ligada ao quotista (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º,
parágrafo único):
I - pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau;
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau.
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei
nº 6.404, de 1976.
DISTRIBUÍDOS
Art. 753. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos
de que trata este Capítulo a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte,
à alíquota de vinte por cento (Lei nº 8.668, de 1993, art. 17, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).
§ 1º O imposto deste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de
apuração (Lei nº 8.668, de 1993, art. 17, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).
§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimento imobiliário constituídos até 29 de
dezembro de 1998, que forem distribuídos até 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota
de vinte por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º).
§ 3º Os lucros a que se refere o parágrafo anterior, distribuídos após 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do
imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º, parágrafo único).
§ 4º O imposto de que trata este artigo será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º):
I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado;
II - tributação exclusiva, nos demais casos.
SEÇÃO II -
ALIENAÇÃO OU RESGATE DE QUOTAS
Art. 754. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento
imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto à alíquota de vinte
por cento (Lei nº 8.668, de 1993, art. 18, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).
I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos
demais casos.
Parágrafo único. O imposto deste artigo será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º):
I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado;
II - tributação exclusiva, nos demais casos.
SEÇÃO III -
RETENÇÃO DO IMPOSTO E OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA DO FUNDO
Art. 755. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art.
752, a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário é responsável pelo cumprimento das demais obrigações
tributárias, inclusive acessórias, do fundo (Lei nº 9.779, de 1999, art. 40).
CAPÍTULO IV -
OPERAÇÕES DE SWAP
Art. 756. Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos em operações de swap
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 36).
§ 1º A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do
contrato de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 1º).
§ 2º Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração
será adicionada à base de cálculo do imposto (Lei nº 9.532, de 1997, art. 74, parágrafo único).
§ 3º No caso do parágrafo anterior:
I - a incidência do imposto aplicar-se-á apenas à parcela do rendimento referente a taxa de remuneração dos depósitos de
poupança apurada a partir de 1º de janeiro de 1998;
II - o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap.
§ 4º As operações de swap contratadas até 31 de dezembro de 1997 terão os respectivos rendimentos apropriados até aquela
data e tributados à alíquota de dez por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74).
§ 5º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento na data da liquidação do respectivo
contrato (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 2º).
§ 6º Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de
swap não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações de que trata o Subtítulo II.
§ 7º Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas nos termos da legislação vigente
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 3º).
§ 8º Na apuração do imposto poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio)
contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.
CAPÍTULO V -
COMPENSAÇÃO DE PERDAS
Art. 757. Ressalvado o disposto no § 7º do artigo anterior, o Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a permitir a
compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam os arts. 736, 737, 738, 739 e 756, definindo as condições
para a sua realização (Lei nº 8.981, de 1995, art. 75).
CAPÍTULO VI -
DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA
SEÇÃO I -
INCIDÊNCIA
Art. 758. Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados à alíquota de dez por cento (Lei nº 8.981, de
1995, art. 72).
§ 1º São consideradas como assemelhadas às bolsas de que trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao
das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da CVM.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71):
I - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
II - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações realizadas em mercados de liquidação futura, com
qualquer ativo, fora de bolsa;
III - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias,
fora de bolsa.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações conjugadas de que trata o inciso I do art. 730, e às operações com
ouro, ativo financeiro, previstas no art. 734, cujos rendimentos são tributados de acordo com as regras aplicáveis às operações
de renda fixa.
§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer condições para o reconhecimento de perdas apuradas nas operações
realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa (Lei nº 9.430, de 1996, art. 71, § 2º).
§ 5º O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago nos prazos previstos nos arts. 852 e 859, conforme o caso.
OURO, ATIVO FINANCEIRO
Art. 759. O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução
da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será, desde a extração, inclusive, considerado ativo
financeiro ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 1989, art. 1º).
CONCEITO DE GANHO LÍQUIDO
Art. 760. Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução
dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação de perdas apuradas nas
operações de que tratam os arts. 761, 764, 765 e 766, ressalvado o disposto no art. 767 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 40, § 1º, e
Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, §§ 1º e 7º).
§ 1º As perdas apuradas nas operações de que trata este Capítulo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos
nos meses subseqüentes, em operações da mesma natureza (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 4º).
§ 2º As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas neste Capítulo, serão admitidas exclusivamente
para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo
Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 27).
SEÇÃO II -
MERCADOS À VISTA
Art. 761. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o
seu custo de aquisição (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "a", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "a").
CUSTO DE AQUISIÇÃO
Art. 762. Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o artigo anterior serão considerados pela média
ponderada dos custos unitários (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 2º).
§ 1º Quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas,
apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 1º de janeiro de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou
reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10,
parágrafo único).
§ 2º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, incisos III, IV e V):
I - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;
II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho líquido do alienante;
III - o valor da ação por conversão de debênture fixado pela companhia emissora;
IV - o valor corrente, na data da aquisição.
§ 3º O custo de aquisição é igual a zero nos casos de (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º):
I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
III - aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores.
PERMUTA - PND
Art. 763. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros
créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização - PND (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65).
§ 1º Considera-se como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos
contra a União, no caso de pessoa física ou jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, atualizado até 31 de
dezembro de 1995, quando for o caso (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual
ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 3º).
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, a fundo ou sociedade de investimento e às carteiras de valores
mobiliários de investidores residentes ou domiciliados no exterior, na forma da legislação vigente.
§ 4º O tratamento previsto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida
pública dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob
controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas
(Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 2º).
SEÇÃO III -
MERCADOS DE OPÇÕES
Art. 764. Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "b", e Lei nº
8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "b"):
I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da
mesma série;
II - nas operações de exercício da opção:
a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da
opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do
prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;
c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista
do ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício
da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.
§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de
exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "d"
do inciso II.
§ 2º Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como
os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.
§ 3º Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o
titular, na data do vencimento da opção.
SEÇÃO IV -
MERCADOS FUTUROS
Art. 765. Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em
cada mês (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "d", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "d").
SEÇÃO V -
MERCADOS A TERMO
Art. 766. Nos mercados a termo o ganho líquido será constituído (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "c", e Lei nº 8.541,
de 1992, art. 29, § 2º, alínea "c"):
I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a
termo e o preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra
à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o mesmo terá como custo de aquisição o
preço da compra a termo.
§ 2º No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto
incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada quando do vencimento
da operação, no caso de pessoa física, e pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica.
SEÇÃO VI -
PERDAS EM DAY-TRADE
Art. 767. As perdas incorridas em operações day-trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em
operações da mesma espécie (day-trade) (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 5º).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se day-trade as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia,
independentemente da detenção pelo investidor de estoque ou posição anterior do ativo objeto da operação.
§ 2º Os ganhos ou perdas em operações day-trade serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações com o
mesmo ativo objeto.
§ 3º Não se caracteriza como day-trade o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.
§ 4º O ganho líquido mensal correspondente a operações day-trade (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 6º):
I - integrará a base de cálculo do imposto prevista neste Capítulo;
II - não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.
CAPÍTULO VII -
CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO EM ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Art. 768. Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de Certificados de Investimentos de que trata o art. 484, emitidos e
registrados segundo as normas expedidas pela CVM, o disposto nos arts. 117, 225, 521 ou 536, quando estes Certificados
tiverem sido objeto de registro simplificado ou, em caso contrário, o disposto no art. 758.
SUBTÍTULO III -
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
CAPÍTULO I -
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Art. 769. É vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como de seus rendimentos ou ganhos, a
beneficiário não identificado (Lei nº 8.021, de 1990, art. 1º).
Parágrafo único. É dado obrigatório da identificação o número de inscrição nos cadastros de contribuintes (CNPJ ou CPF).
CAPÍTULO II -
TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS, GANHOS LÍQUIDOS E PERDAS
SEÇÃO I -
RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS
Art. 770. Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se
à incidência do imposto na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações de
swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º).
§ 1º A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido no inciso I do art. 774 (Lei nº
9.779, de 1999, art. 5º, parágrafo único).
§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos (Lei nº 8.981, de 1995, art.
76, § 2º, Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51):
I - integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado;
II - serão tributados de forma definitiva no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou
isenta.
§ 3º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
I - os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento do período de apuração serão incorporados automaticamente ao lucro
presumido ou arbitrado;
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião
da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);
III - as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765 e 766 somente podem ser compensadas com
ganhos auferidos nas mesmas operações.
SEÇÃO II -
INDEDUTIBILIDADE DE PERDAS EM DAY-TRADE
Art. 771. As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de
renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º).
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o art. 774, inciso I, em operações
day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio.
§ 2º Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade
poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
SEÇÃO III -
LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE PERDAS
Art. 772. Ressalvado o disposto no artigo anterior, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765, e
766 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles
artigos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º).
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração
subseqüente, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada
período, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 1º).
CAPÍTULO III -
TRATAMENTO DO IMPOSTO
Art. 773. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou
pago sobre os ganhos líquidos mensais será (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, incisos I e II, Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 3º, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 51):
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.
Parágrafo único. O imposto sobre os ganhos líquidos de que tratam os arts. 761, 764, 765, 766 e 767 será devido em separado:
I - quando houver opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 222;
II - nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração trimestral (art. 220), no caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
CAPÍTULO IV -
DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE GANHOS LÍQUIDOS
Art. 774. O regime de tributação previsto neste Título não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 77, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º):
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de
capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente,
ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;
III - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações
societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
Art. 775. Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata o artigo anterior compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão:
I - integrar a receita bruta quando o imposto for determinado sobre base de cálculo estimada (art. 222), no caso das operações
referidas no inciso I e II;
II - ser acrescidos à base de cálculo estimada no caso das operações referidas no inciso III.
Parágrafo único. Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no art. 772 (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 77).
CAPÍTULO V -
ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
Art. 776. As associações de poupança e empréstimo pagarão o imposto correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos,
auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos
rendimentos e ganhos líquidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57).
Parágrafo único. O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57,
parágrafo único).
CAPÍTULO VI -
ISENÇÕES E NÃO-INCIDÊNCIAS
Art. 777. Não estão sujeitos ao imposto de que trata este Título (Lei nº 8.313, de 1991, art. 14, Lei nº 8.668, de 25 de junho de
1993, art. 16, e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 68, 72, § 8º, e 73, § 2º):
I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento e clubes de investimento, ressalvado
o disposto no art. 752;
II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam
aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento, ressalvado o disposto no art. 754;
III - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de
depósitos de poupança e os juros produzidos por letras hipotecárias;
IV - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em
operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento
e quarenta e três reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº
8.981, de 1995, art. 72, § 8º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
V - os juros produzidos pelos Bônus da Dívida Externa Brasileira e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, de emissão do
Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por
meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de 1998, bem assim os referentes aos Bônus
emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 25 de fevereiro de 1974, com
a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Lei nº 7.777, de 1989, arts. 7º e 8º, e Medida Provisória nº
1.763-64, de 1999, art. 4º);
VI - os juros e comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos, quando os
respectivos empréstimos tiverem sido contraídos pelo extinto Banco Nacional da Habitação, ou seu sucessor, ou por ele
aprovados em favor de entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação e se destinem ao financiamento de
construção residencial (Lei nº 4.862, de 1965, art. 26, Decreto-Lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, art. 8º, e Decreto-Lei nº
2.291, de 1986, art. 1º);
VII - os juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do Brasil, instituído pelo Decreto-Lei nº 283, de 28 de fevereiro de
1967, na conta de depósito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos empréstimos concedidos em moeda nacional
destinados à construção e venda de habitação (Decreto-Lei nº 283, de 1967, art. 5º, parágrafo único);
VIII - os rendimentos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária - TDA, emitidos para os fins previstos no art. 184 da Constituição,
auferidos pelo expropriado;
IX - os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de operações realizadas em nome e com recursos do Fundo de
Participação PIS-PASEP, observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, bem como ao montante dos
depósitos, juros e quotas-partes creditado em contas individuais pelo Fundo PIS/PASEP (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 34,
e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VI);
X - os rendimentos e ganhos de capital, auferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, de ações de sua
propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses, bem assim os decorrentes de aplicações financeiras
quando realizadas diretamente ou à sua conta (Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 5º, inciso I);
XI - o dividendo anual mínimo de vinte e cinco por cento do resultado líquido positivo apurado em cada exercício, atribuído às
quotas do FND (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º);
XII - os resultados, rendimentos e operações de financiamento auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8º);
XIII - os rendimentos produzidos por depósitos judiciais, inclusive os realizados para garantia de instância, quando o seu
levantamento não se der em favor do depositante, observado o disposto no art. 718.
SUBTÍTULO IV -
DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
CAPÍTULO I -
NORMAS GERAIS
Art. 778. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto, previstas para os
residentes ou domiciliados no País, em relação aos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78):
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
II - aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer
ativo;
III - aos rendimentos auferidos em operações de swap.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 779. Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1º
de setembro de 1998 até 30 de junho de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa – Capital Estrangeiro
constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional com a finalidade de captação de recursos
externos para investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de
renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no País (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 8º).
Parágrafo único. A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no período referido neste artigo, relativamente
às aplicações efetuadas anteriormente a 28 de agosto de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 8º, parágrafo
único).
SEÇÃO I -
REPRESENTANTE LEGAL
Art. 780. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País
por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar
tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), pelo
cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado (Lei nº
8.981, de 1995, art. 79).
Parágrafo único. O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre
aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro (Lei nº 8.981, de
1995, art. 79, § 1º).
Art. 781. O Ministro de Estado da Fazenda poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista
nesta Seção (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, § 2º).
SEÇÃO II -
FUNDOS DE CONVERSÃO
Art. 782. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, às mesmas alíquotas e condições fixadas para os residentes no País,
os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer
título, por fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.728, de 1965, constituídos na forma prescrita pelo
Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que
participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residentes,
domiciliados, ou com sede no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 80).
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da quota
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 80, § 1º).
§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo são isentos de imposto de
renda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 80, § 2º).
CAPÍTULO II -
INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL
Art. 783. Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte os rendimentos auferidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, e Lei nº 9.532, de
1997, art. 34):
I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 1965, de que participem, exclusivamente,
investidores estrangeiros;
III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações,
mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.
§ 1º Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer
forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou
carteiras referidos neste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 1º).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71, § 1º):
I - rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e
deságio, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos e clubes de investimento, em operações de
swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer
ativo;
II - ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:
a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações
conjugadas de que trata o art. 730, inciso I;
b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 3º Os rendimentos de que trata o inciso I do § 2º serão tributados de acordo com as seguintes alíquotas (Lei nº 8.981, de
1995, arts. 73 e 74, Lei nº 9.249, de 1995, art. 11, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71):
I - dez por cento, no caso de aplicações nos fundos e clubes de investimento de renda variável, em operações de swap, e nas
operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;
II - quinze por cento, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa.
§ 4º A base de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será
apurada de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou domiciliados no
País (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 3º).
§ 5º Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de
renda variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 4º).
§ 6º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio referidos no art. 782 (Lei nº 8.981, de
1995, art. 81, § 5º).
Art. 784. O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 783 será devido por
ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que
primeiro ocorrer, de outros rendimentos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 82).
CAPÍTULO III -
RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 785. Ficam responsáveis pela retenção e pelo o pagamento do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 69):
I - a instituição administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que tratam os arts. 782 e 783, no caso
de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;
II - o representante legal do investidor estrangeiro, em relação aos ganhos referidos nos arts. 778, II e 779;
III - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nos demais casos.
Parágrafo único. O imposto será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no País, sendo
considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
NÃO INCIDÊNCIA NA REMESSA
Art. 786. Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista no art. 783, não se sujeitam a nova
incidência do imposto quando distribuídos ao beneficiário no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 78 e 82, § 3º).
LIVRO IV -
ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
TÍTULO I -
LANÇAMENTO
CAPÍTULO I -
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
SEÇÃO I -
DECLARAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
SUBSEÇÃO I -
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS ANUAL
OBRIGATORIEDADE
Art. 787. As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do
imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 7º).
§ 1º Juntamente com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas físicas apresentarão declaração
de bens (Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 24, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 25).
§ 2º As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, inclusive no
exterior, farão uma só declaração (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 65).
Art. 788. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar o limite de rendimentos ou de posse ou de propriedade de bens das
pessoas físicas para fins de apresentação obrigatória da declaração de rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar a
respectiva apresentação dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer (Decreto-Lei nº 401, de
1968, arts. 25 e 28, e Decreto-Lei nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971, art. 4º).
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO
Art. 789. O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação
de apresentar declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 25):
I - as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação
definitiva, sejam iguais ou inferiores a dez mil e oitocentos reais, desde que não enquadradas em outras condições de
obrigatoriedade de sua apresentação;
II - outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação
dos controles fiscais pela administração tributária.
PRAZO DE ENTREGA
Art. 790. A declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente
ao da percepção dos rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo para apresentação da declaração, dentro do
exercício financeiro (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 3º).
LOCAL DE ENTREGA
Art. 791. As declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 70).
§ 1º São competentes para receber as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da Receita Federal,
bem como a rede bancária, mediante autorização especial.
§ 2º Deverão ser obrigatoriamente entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal:
I - a declaração retificadora;
II - a declaração relativa à saída definitiva do País;
III - a declaração final do espólio;
IV - outras definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
AUSENTE DO DOMICÍLIO
Art. 792. O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos poderá
proceder a sua entrega perante a autoridade da localidade em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se
encontra ausente (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194).
§ 1º A comunicação de que trata o caput será feita pela simples menção do endereço na declaração.
§ 2º A autoridade a que se refere o caput transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único).
Art. 793. Os contribuintes domiciliados no Brasil, ausentes no exterior, apresentarão a declaração de que trata esta Subseção,
nas condições fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 794. O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 71, parágrafo único).
MODELO E ASSINATURA
Art. 795. As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão
assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 64, Lei nº 4.069, de 1962, art. 51, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).
DECLARAÇÃO POR MEIOS MAGNÉTICOS OU TRANSMISSÃO DE DADOS
Art. 796. A declaração de rendimentos poderá ser apresentada através de meios magnéticos, por meio de transmissão de dados
ou por telefone, na forma autorizada pela Secretaria da Receita Federal.
DISPENSA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Art. 797. É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes de deduções e outros valores pagos,
obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas
autoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário (Decreto-Lei nº 352, de 17 junho de 1968, art. 4º).
SUBSEÇÃO II -
DECLARAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
OBRIGATORIEDADE
Art. 798. Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens
imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de
dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano (Lei nº 9.250, de 1995, art.
25).
§ 1º Devem ser declarados (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 1º):
I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;
II - os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, cujo valor de aquisição
unitário seja igual ou superior a cinco mil reais;
III - os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do anocalendário,
exceda a cento e quarenta reais;
IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo
financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a um mil reais.
§ 2º Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações, relativamente à parte que couber a cada
condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).
§ 3º Os bens comuns deverão ser relacionados por apenas um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da
declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de
apresentá-la.
§ 4º No caso de declaração em conjunto, todos os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou
inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.
§ 5º Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.
§ 6º Nas aquisições com pagamento parcelado, considera-se valor de aquisição o efetivamente pago.
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Art. 799. Os imóveis que integrarem o patrimônio da pessoa física e os que forem alienados em cada ano-calendário deverão
ser relacionados em sua declaração de bens do exercício financeiro correspondente, com indicação expressa da data de sua
aquisição e de sua alienação, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 11).
Parágrafo único. Incluem-se entre os bens imóveis, os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que
os asseguram, as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade e o direito à sucessão aberta, e, entre
os bens móveis, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigações e as ações
respectivas, bem como os direitos de autor (Código Civil, arts. 44 e 48).
VALOR DOS BENS E DIREITOS
Art. 800. Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constantes dos respectivos
instrumentos de transferência de propriedade ou da nota fiscal, observado o disposto nos arts. 119, § 3º, e 125 a 136 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 25, § 2º e Lei nº 9.532, de 1997, arts. 23, § 3º, e 24).
Art. 801. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto no artigo anterior,
especialmente quanto à declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos das pessoas físicas relativa ao anocalendário
de 1997 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 24, parágrafo único).
BENS OU DIREITOS RECEBIDOS EM DEVOLUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996
Art. 802. Os bens ou direitos recebidos em devolução de participação no capital social, a partir de 1º de janeiro de 1996, serão
informados na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor
contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto no inciso XLVII do art. 39 (Lei nº 9.249,
de 1995, art. 22, § 3º).
BENS EXISTENTES NO EXTERIOR
Art. 803. Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos
instrumentos de transferência de propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em Reais pela
cotação cambial de venda do dia de transmissão da propriedade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 3º).
Art. 804. Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, devem ser relacionados com a
indicação da quantidade da referida moeda, convertidos em Reais com base na taxa de câmbio informada pelo Banco Central
do Brasil para compra, em vigor na data de cada depósito (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 4º e Medida Provisória nº1.753-16,
de 1999, art. 12).
DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 805. Na declaração de bens e direitos também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física e de
seus dependentes em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor seja superior a cinco mil reais (Lei nº 9.250, de 1995, art.
25, § 5º).
SUBSEÇÃO III -
ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 806. A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necessários acerca da origem dos
recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou
diminuição do patrimônio (Lei nº 4.069, de 1962, art. 51, § 1º).
Art. 807. O acréscimo do patrimônio da pessoa física está sujeito à tributação quando a autoridade lançadora comprovar, à vista
das declarações de rendimentos e de bens, não corresponder esse aumento aos rendimentos declarados, salvo se o
contribuinte provar que aquele acréscimo teve origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva ou já
tributados exclusivamente na fonte.
SEÇÃO II -
DECLARAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
PRAZOS DE ENTREGA
Art. 808. As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos
demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no curso do ano-calendário anterior.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, deverão apresentar, anualmente, declaração
simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente (Lei nº 9.317, de 1996, art.
7º).
§ 3º As pessoas jurídicas isentas, que atenderem às condições determinadas para gozo da isenção, estão dispensadas da
obrigação de apresentar declaração de rendimentos, devendo apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de junho, a
Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em formulário próprio.
§ 4º Tratando-se de entidade que esteja declarando sua isenção pela primeira vez, a declaração prevista no parágrafo anterior
será recebida em qualquer mês do ano.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, optantes pelo
SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 4º, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 26).
DECLARAÇÃO POR MEIOS MAGNÉTICOS OU TRANSMISSÃO DE DADOS
Art. 809. A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto
no § 5º do art. 808 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 3º, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 26).
INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
Art. 810. A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao
período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º).
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Art. 811. No caso de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário
anterior, deverá ser apresentada declaração relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 52, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 2º).
§ 1º A declaração de que trata a parte final deste artigo será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da
extinção (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 2º).
§ 2º A declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior será apresentada no prazo de que trata o § 1º se a
extinção da pessoa jurídica ocorrer antes da data fixada anualmente para entrega da declaração de rendimentos, observado o
prazo máximo previsto no art. 808.
§ 3º A pessoa jurídica que iniciar transações e se extinguir no mesmo ano-calendário fica obrigada à apresentação da
declaração de rendimentos correspondente ao período em que exercer suas atividades (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 62,
§ 1º, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
SUBSEÇÃO I -
INSTRUÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 812. As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 38,
Lei nº 4.506, de 1964, arts. 46, 57 e 61, Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 9º
e 14):
I - cópia do balanço patrimonial do início e do encerramento do período de apuração;
II - cópia da demonstração do resultado do período de apuração;
III - cópia da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
IV - desdobramento das despesas, por natureza de gastos;
V - demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção, inclusive de serviços;
VI - relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados em conta de resultado do período de apuração,
com indicação do nome e endereço do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a
cobrança;
VII - mapas analíticos da depreciação, amortização e exaustão dos bens do ativo permanente.
Parágrafo único. As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nos incisos I a IV e VII,
apresentarão mais os seguintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 38, parágrafo único):
I - mapa estatístico das operações de cada semestre;
II - relação discriminativa dos prêmios recebidos, com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;
III - relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustadas em Juízo
ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.
Art. 813. No caso a que se refere o art. 539, a declaração apresentada pelo agente ou representante, em nome do comitente,
em conformidade com o disposto no art. 808 e no parágrafo único do art. 989, será instruída com a demonstração das contas
em que tenham sido registradas as respectivas operações, efetuadas no País, durante o período de apuração (Lei nº 3.470, de
1958, art. 76, § 1º).
Art. 814. As pessoas jurídicas indicarão, nos documentos que instruírem suas declarações de rendimentos, o número e a data
do registro do livro ou fichas do Diário no Registro do Comércio competente, assim como o número da página do mesmo livro
onde se acharem transcritos o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do período de apuração (Lei nº 3.470, de
1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º).
Parágrafo único. As sociedades civis estão, igualmente, obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas
declarações de rendimentos, o número e a data de registro do Livro Diário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o
balanço patrimonial e a demonstração do resultado do período de apuração (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71).
Art. 815. As pessoas jurídicas que compensarem com o imposto devido em sua declaração o retido na fonte, deverão
comprovar a retenção correspondente com uma das vias do documento fornecido pela fonte pagadora (Lei nº 4.154, de 1962,
art. 13, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 64).
Art. 816. É obrigatória, nos balanços das empresas, inclusive das sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital e
dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados no Banco
Central do Brasil (Lei nº 4.131, de 1962, art. 21).
Art. 817. Nas demonstrações do resultado do período de apuração e de lucros ou prejuízos acumulados das pessoas jurídicas
de que trata o artigo anterior, será evidenciada a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribuídos a
pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, cujos capitais estejam registrados no Banco
Central do Brasil (Lei nº 4.131, de 1962, art. 22)
DISPENSA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Art. 818. O Secretário da Receita Federal poderá dispensar as pessoas jurídicas de instruírem as respectivas declarações de
rendimentos com os documentos contábeis e analíticos exigidos pela legislação em vigor, desde que sejam apresentados, na
declaração de rendimentos, os demonstrativos e informações complementares sobre as operações realizadas (Decreto-Lei nº
157, de 1967, art. 16, § 2º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa a pessoa jurídica de prestar informações e esclarecimentos quando
exigidos pelas autoridades fiscais competentes (Decreto-Lei nº 157, de 1967, art. 16, § 3º).
RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS
Art. 819. O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de
contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis,
atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do
número dos respectivos registros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39).
§ 1º Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados,
juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração
praticadas no sentido de fraudar o imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 1º).
§ 2º Desde que legalmente habilitados para o exercício profissional, os titulares, sócios, acionistas ou diretores podem assinar
os documentos referidos neste artigo.
Art. 820. Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos
contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal,
independentemente de ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou
documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
39, § 2º).
Parágrafo único. Do ato do Delegado ou Inspetor da Receita Federal, declaratório da falta de idoneidade mencionada neste
artigo, caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias, para o Superintendente da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 39, § 3º).
Art. 821. Estão dispensadas da exigência de que trata o art. 819 as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não
houver profissional devidamente habilitado (Decreto-Lei nº 9.530, de 31 de julho de 1946, art. 1º).
SUBSEÇÃO II -
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
UNICIDADE DA DECLARAÇÃO
Art. 822. As pessoas jurídicas com sede no País e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no exterior,
que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas,
deverão apresentar uma só declaração no órgão da Secretaria da Receita Federal do local onde estiver o estabelecimento
centralizador ou principal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 69).
PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A EMPRESA INDIVIDUAL
Art. 823. A pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações com imóveis, caso já esteja equiparada em
virtude da exploração de outra atividade, poderá optar por apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa
jurídica, abrangendo, em uma delas, unicamente os resultados de operações com imóveis (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art.
13).
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a pessoa física deverá ter registro específico no CNPJ e a opção exercida será
irrevogável (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 13, parágrafo único).
COLIGADAS, CONTROLADORAS E CONTROLADAS
Art. 824. As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em
separado, quanto ao resultado de suas atividades (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 69, parágrafo único).
MODELO E ASSINATURA
Art. 825. As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão
assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 64).
LUGAR DE ENTRAGA
Art. 826. A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o
declarante ou nos estabelecimentos bancários autorizados, localizados na mesma jurisdição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, §
1º).
Parágrafo único. O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 71,
parágrafo único).
SUBSEÇÃO III -
INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA INAPTA
Art. 827. As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar declaração anual de imposto de renda por cinco
ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos do art. 216 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80).
SEÇÃO III -
DISPOSIÇÕES COMUNS
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA
Art. 828. Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a
entrega tempestiva da declaração, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até sessenta dias,
sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 2º).
ENTREGA FORA DO PRAZO
Art. 829. Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o
contribuinte do início do processo de lançamento de ofício (Lei nº 4.154, de 1962, art. 14).
ASSISTÊNCIA TÉCNICA AO CONTRIBUINTE
Art. 830. Ao contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e
orientação para a feitura de sua declaração de rendimentos (Lei nº 154, de 1947, art. 26).
Art. 831. Quando a assistência de que trata o artigo anterior for solicitada antes de qualquer notificação de procedimento fiscal,
para efeito de retificação de declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de imposto que resultar do
cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora e juros de mora, observado o
disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 154, de 1947, art. 26, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro
de 1979, art. 5º, § 3º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste Decreto quanto à diferença
de imposto que resultar de ação fiscal posterior, baseada em elementos colhidos pela repartição lançadora.
CAPÍTULO II -
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
ANTES DE INICIADA A AÇÃO FISCAL
Art. 832. A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela
contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de ofício
(Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 21, e Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 6º).
Parágrafo único. A retificação prevista neste artigo será feita por processo sumário, mediante a apresentação de nova
declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de vencimento do imposto.
DEPOIS DE INICIADA A AÇÃO FISCAL
Art. 833. A pessoa jurídica que, depois de iniciada a ação fiscal, requerer a retificação de rendimentos de sua declaração não se
eximirá, por isso, das penalidades previstas neste Decreto, aplicando-se o mesmo procedimento a todas as pessoas físicas ou
jurídicas, quanto aos rendimentos oriundos da pessoa jurídica a que se referir aquela ação fiscal, inclusive aos sujeitos ao
regime de arrecadação nas fontes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 5º).
RECURSO
Art. 834. Cabe recurso voluntário, para o Primeiro Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, contra as decisões
exaradas, pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento - DRJ, em pedidos de retificação de declaração de rendimentos.
CAPÍTULO III -
REVISÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 835. As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes
necessários (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74).
§ 1º A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo cálculo correspondente à
declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes.
§ 2º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos
contribuintes, ou por outros meios facultados neste Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 1º).
§ 3º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem
sido recebidos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19).
§ 4º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art.
841 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, inciso III).
CAPÍTULO IV -
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 836. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível (Lei nº 5.172, de 1966, art. 142).
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 142, parágrafo único).
Art. 837. No cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida
do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação,
sobre rendimentos incluídos na declaração (Decreto-Lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, art. 9º).
Art. 838. O contribuinte será notificado do lançamento no local onde estiver seu domicílio fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 82).
SEÇÃO II -
PESSOAS FÍSICAS
Art. 839. As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho,
da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, bem como pelos acréscimos patrimoniais (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 80, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 43).
SEÇÃO III -
PESSOAS JURÍDICAS
Art. 840. As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais,
sucursais, agências ou representações (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81).
§ 1º Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou
representações no País, ou no da que centralizar a escrituração de todas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 1º).
§ 2º No caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 81, § 2º).
§ 3º O disposto no § 1º alcança igualmente os mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no
exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
SEÇÃO IV -
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de
1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, de 1996,
art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42):
I - não apresentar declaração de rendimentos;
II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar
satisfatoriamente;
III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais,
qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida;
IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do imposto devido, inclusive na fonte;
V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária;
VI - omitir receitas ou rendimentos.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito
passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.
PROCEDIMENTO PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO NA FONTE
Art. 842. Quando houver falta ou inexatidão de recolhimento do imposto devido na fonte, será iniciada a ação fiscal, para
exigência do imposto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto
devido, com o acréscimo da multa cabível, ou a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos que forem necessários,
observado o disposto no parágrafo único do art. 722 (Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 19).
AUTO INFRAÇÃO SEM TRIBUTO
Art. 843. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora,
isolada ou conjuntamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43).
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora,
calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 856, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o
mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único).
SUBSEÇÃO I -
PROCEDIMENTOS PARA O LANÇAMENTO
Art. 844. O processo de lançamento de ofício, ressalvado o disposto no art. 926, será iniciado por despacho mandando intimar o
interessado para, no prazo de vinte dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar o recolhimento do
imposto devido, com o acréscimo da multa cabível, no prazo de trinta dias (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19).
§ 1º As intimações a que se refere este artigo serão feitas pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou por
meio de registrado postal com direito a aviso de recepção - AR, ou, ainda, por edital publicado uma única vez em órgão de
imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação, quando
impraticáveis os dois primeiros meios (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 78, § 1º).
§ 2º Se os esclarecimentos não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nele a circunstância e, quando
feita a intimação mediante registrado postal, juntar-se-á o aviso de recepção - AR ou, quando por edital, mencionar-se-á o nome
do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 78, § 2º).
SUBSEÇÃO II -
BASES DO LANÇAMENTO
Art. 845. Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 79):
I - arbitrando-se os rendimentos mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;
II - abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as
informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem
satisfatórios;
III - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os elementos de que
se dispuser, nos casos de declaração inexata.
§ 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício
veemente de falsidade ou inexatidão (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 79, § 1º).
§ 2º Na hipótese de lançamento de ofício por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos
dentro do prazo de que trata o art. 844 acarretará, para as pessoas físicas, a perda do direito de deduções previstas neste
Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 79, § 2º).
§ 3º Na hipótese de procedimento de ofício por falta de declaração de rendimentos, relativa a períodos-base encerrados até 31
de dezembro de 1996, a pessoa jurídica perderá o direito à opção prevista no art. 516 (Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 7º,
inciso II).
§ 4º Ocorrendo a inexatidão, quanto ao período de apuração de competência de escrituração de receita, rendimento, custo ou
dedução, ou do reconhecimento do lucro, será observado o disposto no art. 273.
SUBSEÇÃO III -
SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA
Art. 846. O lançamento de ofício, além dos casos especificados neste Capítulo, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base
na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º).
§ 1º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei nº
8.021, de 1990, art. 6º, § 1º).
§ 2º Constitui renda disponível, para os efeitos de que trata o parágrafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte, diminuída
das deduções admitidas neste Decreto, e do imposto de renda pago pelo contribuinte (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 2º).
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento
(Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 3º).
§ 4º No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos,
podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei nº
8.021, de 1990, art. 6º, § 4º).
POSSE OU PROPRIEDADE DE BENS COMO INDÍCIO DE SINAL EXTERIOR DE RIQUEZA
Art. 847. O contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza,
deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda,
manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º).
§ 1º Consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza, para os efeitos deste artigo, automóveis, iates,
imóveis, cavalos de raça, aeronaves e outros bens que demandem gastos para sua utilização (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, §
1º).
§ 2º A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo, ou a verificação de indícios de realização de gastos não
comprovados, autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente até dez por cento do valor de mercado do
respectivo bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada anocalendário
em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou propriedade (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 2º).
§ 3º O valor arbitrado na forma do parágrafo anterior, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será considerado renda
presumida nos anos-calendário relativos ao arbitramento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 3º).
§ 4º A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada
omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do imposto de renda da pessoa física (Lei nº 8.846, de 1994, art.
9º, § 4º).
§ 5º No caso de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados, será
tributada na forma do art. 288 (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).
§ 6º No arbitramento, tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se
referir o arbitramento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 6º).
§ 7º O Poder Executivo poderá baixar tabela dos limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou atividades
evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critérios estabelecidos neste artigo (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º,
§ 7º).
SUBSEÇÃO IV -
FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 848. Far-se-á o lançamento de ofício no caso de omissão de receita, de rendimento ou ganho de capital, caracterizada pela
falta de emissão dos documentos de que tratam os arts. 46, 51 e 283, no momento da efetivação das operações, bem como sua
emissão com valor inferior ao efetivamente pago (Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º).
SUBSEÇÃO V -
DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Art. 849. Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeitos a lançamento de ofício, os valores
creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física
ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil ou idônea, a origem dos recursos utilizados
nessas operações (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42).
§ 1º Em relação ao disposto neste artigo, observar-se-ão (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, §§ 1º e 2º):
I - o valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela
instituição financeira;
II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos a que
estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que
auferidos ou recebidos.
§ 2º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não
serão considerados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, incisos I e II, e Lei nº 9.481, de 1997, art. 4º):
I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;
II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a doze mil reais,
desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil reais.
§ 3º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base
na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 42, § 4º).
SUBSEÇÃO VI -
JUROS DISSIMULADOS
Art. 850. O lançamento de ofício também será efetuado, no caso de pessoa física, em relação a juros, quando dissimulados no
contrato que serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 4º, § 1º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o
credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 2º).
Art. 851. No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, a partir de 1º de janeiro de 1995, será observada a
forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica (Lei nº 8.981, de 1995, art. 97, parágrafo único).
TÍTULO II -
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I -
PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I -
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS PESSOAS FÍSICAS
RECOLHIMENTO MENSAL, GANHO DE CAPITAL E GANHOS LÍQUIDOS - RENDA VARIÁVEL
Art. 852. O imposto apurado na forma dos arts. 111, 142 e 758 deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele
em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos (Lei nº 8.383, de 1991, arts. 6º, inciso II, e 52, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.850, de
28 de janeiro de 1994, art. 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 1º).
RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
Art. 853. No caso de o beneficiário do rendimento ou ganho de capital ser residente ou domiciliado no exterior, o pagamento do
imposto deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto (art. 865).
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Art. 854. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar (art. 88) poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais
e sucessivas, observado o seguinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 14, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62):
I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta reais, e o imposto de valor inferior a cem reais será pago de uma só vez;
II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega
tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão
no último dia útil de cada mês;
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS E ESPÓLIO
Art. 855. O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na
data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 29).
Parágrafo único. São considerados vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer débitos eventualmente
existentes.
SEÇÃO II -
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS PESSOAS JURÍDICAS
SUBSEÇÃO I -
PRAZOS DE PAGAMENTO
IMPOSTO CORRESPONDENTE A PERÍODO TRIMESTRAL
Art. 856. O imposto devido, apurado na forma do art. 220, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente
ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º).
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis
no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 5º, § 1º).
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a um mil reais e o imposto de valor inferior a dois mil reais será pago em quota
única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, §
2º).
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento
no mês do pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 3º).
RECOLHIMENTO DO INCENTIVO FISCAL
Art. 857. A pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os arts. 609, 611 e 613 recolherá o valor correspondente a
cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias arrecadadoras, mediante documento de arrecadação referido no
art. 873, com código específico e indicação dos Fundos de Investimentos beneficiários (Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º).
§ 1º O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto, salvo
nos casos em que o imposto já tenha sido recolhido antecipadamente (Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º, § 4º).
§ 2º A opção prevista no caput aplica-se unicamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, e poderá ser
manifestada na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no
lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente, observado o disposto no art. 601 e seus
parágrafos, sem prejuízo do estabelecido no art. 606 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º).
PAGAMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL
Art. 858. O imposto devido, apurado na forma do art. 222, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a
que se referir (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º).
§ 1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 1º):
I - pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, observado o disposto no § 2º;
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa
de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.
§ 2º O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à taxa a que se
refere o § 3º do art. 856, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês
do pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 2º).
§ 3º O prazo a que se refere o § 1º, inciso I, não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o
último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 3º).
IMPOSTO SOBRE OS GANHOS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL
Art. 859. O imposto apurado sobre os ganhos nos mercados de renda variável (art. 758) será pago até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, § 2º, e Lei nº 8.850, de 1994,
art. 2º, § 2º).
IMPOSTO SOBRE O LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO
Art. 860. O imposto calculado conforme o disposto no art. 454 será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da
realização (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 2º).
INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE
Art. 861. O pagamento do imposto correspondente a período de apuração encerrado em virtude de incorporação, fusão ou cisão
e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência do evento, não sendo facultado nesses casos exercer a opção prevista no § 1º do art. 856 (Lei nº 9.430, de
1996, art. 5º, § 4º).
SUBSEÇÃO II -
VENCIMENTO ANTECIPADO
FALÊNCIA
Art. 862. São considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nos casos de falência, providenciando-se imediatamente
a cobrança judicial da dívida, observado o disposto no art. 947 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 94).
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Art. 863. No caso de extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.
PAGAMENTO PARCELADO
Art. 864. Ressalvados os casos especiais, previstos em lei, quando a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida
uma parcela e não paga até o vencimento da seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às
sanções legais (Lei nº 4.357, de 1964, art. 10).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as parcelas vencidas,
com os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição do débito em dívida ativa (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 5º).
SEÇÃO III -
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 865. O recolhimento do imposto retido na fonte deverá ser efetuado (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 63, § 1º, 82, § 4º, e 83,
inciso I, alíneas "b" e "d", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º):
I - na data da ocorrência do fato gerador, no caso de rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no exterior;
II - até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
LOCAL DE RECOLHIMENTO
Art. 866. O recolhimento do imposto deverá ser feito em agente arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento
responsável pela retenção.
RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
Art. 867. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o recolhimento do imposto
retido na fonte sobre quaisquer rendimentos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15).
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização deve ser efetuada no estabelecimento em
nome do qual foi apresentada a Declaração do Imposto de Renda.
IMPOSTO RETIDO PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
Art. 868. Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (CF, arts.
157, inciso I, e 158, inciso I).
SEÇÃO IV -
DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO I -
MEIOS DE PAGAMENTO
Art. 869. O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em dinheiro ou por cheque (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
87).
Parágrafo único. A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de
qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate (Medida Provisória nº
1.763-64, de 1999, art. 6º)
PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA
Art. 870. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários para disciplinar o cumprimento das obrigações
tributárias principais, mediante débito em conta corrente bancária (Lei nº 8.541, de 1992, art. 54).
SUBSEÇÃO II -
LUGAR DE PAGAMENTO
Art. 871. O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em qualquer estabelecimento bancário autorizado a receber
receitas federais localizado no domicílio fiscal do contribuinte ou responsável.
§ 1º Inexistindo, no domicílio fiscal do contribuinte, estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento será
feito em estabelecimento bancário autorizado existente na área de atuação do órgão da Secretaria da Receita Federal a que
estiver jurisdicionado.
§ 2º Se na área de jurisdição de que trata o parágrafo anterior não existir estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou
recolhimento do imposto será efetuado no próprio órgão da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante, ou em outra entidade
que for por esta autorizada.
§ 3º O pagamento ou recolhimento do imposto pelas pessoas físicas poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento
bancário autorizado, do País, independentemente do domicílio ou jurisdição.
SUBSEÇÃO III -
ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 872. A arrecadação far-se-á na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo o seu produto ser
obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, art. 1º).
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 873. O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e sua utilização pelo
contribuinte, procurador ou fonte pagadora far-se-á de acordo com instruções específicas (Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989,
art. 32).
§ 1º Nos documentos de arrecadação, o contribuinte, ou a fonte pagadora, indicará o código do tributo, o número de inscrição
no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, além de outros elementos qualificativos ou informativos.
§ 2º Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, será indicado o número de inscrição no CPF ou CNPJ
do procurador ou da fonte.
§ 3º É permitida a quitação do débito fiscal mediante recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados, pela
autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidades.
§ 4º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de imposto de valor inferior a
dez reais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68).
§ 5º O imposto arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a dez reais,
deverá ser adicionado ao imposto do mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou
superior a dez reais, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de
apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).
CAPÍTULO II -
MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I -
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
DÉBITOS RELATIVOS A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1994
Art. 874. Os débitos para com a Fazenda Nacional, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 30 de agosto de 1995, ou que, em 1º de janeiro
de 1997, ainda não tenham sido encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa da União, serão corrigidos monetariamente até
essa última data (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29).
SEÇÃO II -
DÉBITOS FISCAIS DO FALIDO
Art. 875. A atualização monetária dos débitos fiscais do falido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 1994, será efetuada até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data
(Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969, art. 1º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 6º).
§ 1º Se esses débitos não foram liquidados até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a atualização monetária
será calculada até 1º de janeiro de 1997, incluindo o período em que esteve suspensa (Decreto-Lei nº 858, de 1969, art. 1º, §
1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30, e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29).
§ 2º O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência do prazo fixado neste artigo (Decreto-Lei nº 858, de 1969,
art. 1º, § 3º).
SEÇÃO III -
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 876. Sujeitam-se à atualização monetária, desde o vencimento até o seu efetivo pagamento, observando-se o disposto no
art. 875, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação
extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
art. 46, e Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, art. 1º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança também as operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes
referidos e aos créditos anteriores a 5 de outubro de 1988 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 46, parágrafo
único, incisos I e III).
SEÇÃO IV -
PROVA DE QUITAÇÃO
Art. 877. A prova de quitação será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela Secretaria da Receita
Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º, § 3º).
§ 1º A certidão será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade
da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta (Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, art. 1º, §
2º).
§ 2º Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (Lei nº 5.172, de 1966, art.
206).
§ 3º As firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte
que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no
registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional (Lei nº
8.864, de 28 de março de 1994, art. 29).
Art. 878. Eqüivale à prova de quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores fornecida pela Secretaria da
Receita Federal aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativamente a
débitos não inscritos como Dívida Ativa da União (Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º, § 2º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas (Lei nº 7.711, de 1988,
art. 1º, § 2º).
SUBSEÇÃO I -
CASOS EM QUE SERÁ EXIGIDA
Art. 879. A prova de quitação do imposto somente será exigida nas seguintes hipóteses (Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º):
I - transferência de domicílio para o exterior;
II - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;
III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiro;
IV - participação em licitação pública promovida por órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,
bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;
V - operação de empréstimo ou financiamento junto a instituição financeira oficial;
VI - concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei nº 9.069, de 1995, art. 60).
§ 1º A prova de quitação será feita mediante declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas
da lei, na hipótese do inciso V.
§ 2º Se comprovadamente falsa a declaração para a operação de que trata o inciso V, sujeitar-se-á o declarante às sanções
civis, administrativas e criminais previstas em lei.
§ 3º É vedado aos órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, exigir a prova de quitação do imposto, salvo
nas hipóteses previstas neste artigo (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 2º).
§ 4º O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico que depender de prova
de inexistência de débito, para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por ocasião da lavratura do
instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de
Estado da Fazenda (Lei nº 9.532, de 1997, art. 66).
Art. 880. O Banco Central do Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a prova de
pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 125, parágrafo único, alínea "c", e Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, art. 57, parágrafo único).
Parágrafo único. Nos casos de isenção, dispensa ou não incidência do referido tributo deverá ser apresentada declaração que
comprove tal fato.
SUBSEÇÃO II -
DISPENSA DA PROVA DE QUITAÇÃO
Art. 881. O Poder Executivo estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de quitação do imposto, na
habilitação em licitações para compras, obras e serviços no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal (Decreto-
Lei nº 1.715, de 1979, art. 3º).
§ 1º As empresas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham
exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer a baixa no registro competente, independentemente de
prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional (Lei no 8.864, de 1994, art. 29, e Medida Provisória
no 1.754-15, de 11 de março de 1999, art. 3º).
§ 2º O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, bem
como de suas alterações, fica dispensada de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição
de qualquer natureza, salvo no de extinção de firma individual ou sociedade, ressalvado o disposto no parágrafo anterior
(Medida Provisória no 1.754-15, de 1999, art. 1º, inciso I).
Art. 882. Está dispensada da apresentação da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, a instituição administradora do
Fundo de Investimento Imobiliário, quando alienar imóveis integrantes do Patrimônio do mesmo Fundo (Lei nº 8.668, de 1993,
art. 7º, § 3º).
SEÇÃO V -
ESPÓLIO
Art. 883. Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio ou às suas rendas, o
Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, prestará ao Juízo as informações que forem solicitadas
(Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 1º, § 3º).
Parágrafo único. A apresentação de certidão poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao Juízo.
SEÇÃO VI -
CONTRIBUINTES EM MORA
Art. 884. Findos os prazos para pagamento, impugnação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos
fiscais ou usado daqueles meios de defesa não poderão celebrar contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal
direta e Autarquias da União, nem participar de licitação pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta
última hipótese, o disposto no art. 888 (Lei nº 154, de 1947, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, arts. 1º, inciso II, e 2º).
Art. 885. Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 dias contados da data em que o
ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma
da cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio (Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
Art. 886. No caso de já ter sido efetuado o depósito em dinheiro, realizado facultativamente na fase administrativa do processo
fiscal, na Caixa Econômica Federal, à ordem da Secretaria da Receita Federal, na forma da legislação aplicável, esse depósito
facultativo valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda se, no prazo de que trata o artigo anterior, não for
feita a prova do início da mencionada ação (Lei nº 2.354, de 1954, art. 8º).
Art. 887. É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas pela
União, deixar de contratar com pessoas que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979,
art. 4º).
Parágrafo único. Para os efeitos previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente, relação de devedores por créditos
tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº
1.715, de 1979, art. 4º, parágrafo único).
REGISTRO NO CADIN
Art. 888. A existência de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN há mais de
trinta dias, constitui fator impeditivo para a celebração de quaisquer atos pelos órgãos e entidades da administração pública
federal, direta e indireta, para (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, arts. 6º e 7º):
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e
respectivos aditamentos.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput quando o devedor comprove que (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 1º):
I - ajuizada a ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e
suficiente ao juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
§ 2º O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida
pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo (Medida Provisória nº
1.770-46, de 1999, art. 7º, § 2º).
§ 3º Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do
depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento
de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 3º).
§ 4º Em caso de relevância ou urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de
Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de
que trata este artigo (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 4º).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 6º, parágrafo único):
I - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem
desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIR RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES
Art. 889. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo
legal, não poderão (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32):
I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos
dirigentes, fiscais ou consultivos.
CAPÍTULO III -
DA COMPENSAÇÃO
SEÇÃO I -
COMPENSAÇÃO ESPONTÂNEA PELO CONTRIBUINTE
Art. 890. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo quando resultante de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de
importância correspondente a período subseqüente (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).
§ 1º A compensação somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto de renda,
apurado em períodos subseqüentes (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 1º, Lei nº 9.065, de 1995, art. 58, e Lei nº 9.250, de 1995,
art. 39).
§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 2º, e Lei nº 9.069, de 1995, art.
58).
§ 3º Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a
liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 4º A compensação só poderá ser efetuada com débitos supervenientes ao recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.
§ 5º Os créditos relativos ao imposto apurado na declaração e objeto de restituição automática por processamento eletrônico
não serão compensáveis.
§ 6º A compensação somente poderá ser efetuada pelo contribuinte titular do crédito oriundo do recolhimento ou pagamento
indevido ou a maior.
§ 7º O contribuinte deverá manter em seu poder, para eventual exibição à Secretaria da Receita Federal, enquanto não
estiverem prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes, documentação comprobatória da compensação efetuada.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 8.383, de
1991, art. 66, § 4º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).
SEÇÃO II -
COMPENSAÇÃO REQUERIDA PELO CONTRIBUINTE
Art. 891. A Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a
serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração, ainda que
não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74).
SEÇÃO III -
COMPENSAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 892. Os créditos do contribuinte constantes de pedidos de restituição ou ressarcimento de imposto, serão utilizados para
quitação de seus débitos em procedimentos internos da Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte (Decreto-Lei nº
2.287, de 1986, art. 7º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73):
I - o valor bruto da restituição ou ressarcimento será debitado à conta do tributo ou contribuição a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou
da respectiva contribuição.
§ 1º A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no
prazo de quinze dias, sendo seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 2º No caso de discordância do sujeito passivo, a Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição até que o débito
seja liquidado.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição, mediante exames
fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito do requerente, compensará os dois valores.
§ 4º Quando o montante da restituição for superior ao do débito, a Secretaria da Receita Federal efetuará o pagamento da
diferença ao sujeito passivo.
§ 5º Caso a quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos débitos, o correspondente crédito tributário é extinto no montante
equivalente à compensação, cabendo à Secretaria da Receita Federal adotar as providências para cobrança do saldo
remanescente.
SEÇÃO IV -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 893. A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto atualizado monetariamente até 31 de dezembro de
1995 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 3º, Lei nº 9.069, de 1995, art. 58, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 39).
Art. 894. O valor a ser utilizado na compensação ou restituição será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 39, § 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73):
I - a partir de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1997, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior
até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
II - após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da
compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
CAPÍTULO IV -
DA RESTITUIÇÃO
SEÇÃO I -
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Art. 895. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo quando resultante de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá optar pelo pedido de restituição do valor pago
indevidamente ou a maior, observado o disposto nos arts. 892 e 900 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 2º, e Lei nº 9.069, de
1995, art. 58).
§ 1º Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a
liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 8.383, de
1991, art. 66, § 4º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).
SEÇÃO II -
VALOR DA RESTITUIÇÃO
Art. 896. As restituições do imposto serão (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 3º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 19, Lei nº 9.069, de
1995, art. 58, Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73):
I - atualizadas monetariamente até 31 de dezembro de 1995, quando se referir a créditos anteriores a essa data;
II - acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente:
a) a partir de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês
anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
b) após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da
compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Parágrafo único. O valor da restituição do imposto da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de
rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no
banco à disposição do contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62).
SEÇÃO III -
ESPÓLIO
Art. 897. Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto, bem como o
resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis nºs 157, de 1967, e 880, de 1969, não recebidos em vida
pelos respectivos titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a
apresentação de alvará judicial (Lei nº 7.713, de 1988, art. 34).
Parágrafo único. Existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores,
far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade (Lei nº 7.713, de 1988, art.
34, parágrafo único).
CAPÍTULO V -
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
SEÇÃO I -
DECADÊNCIA
Art. 898. O direito de proceder ao lançamento do crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 173):
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória,
indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).
§ 2º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar, à revisão do lançamento e ao exame nos livros
e documentos dos contribuintes, para os fins deste artigo, decai no prazo de cinco anos, contados da notificação do lançamento
primitivo (Lei nº 2.862, de 1956, art. 29).
Art. 899. Nos casos de lançamento do imposto por homologação, o disposto no artigo anterior extingue-se após cinco anos,
contados da ocorrência do fato gerador, se a lei não fixar prazo para homologação, observado o disposto no art. 902 (Lei nº
5.172, de 1966, art. 150, § 4º).
RESTITUIÇÃO
Art. 900. O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados (Lei nº
5.172, de 1966, art. 168):
I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único. O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo do caput até ser proferida
decisão final na órbita administrativa (Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
SEÇÃO II -
PRESCRIÇÃO
Art. 901. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 174).
§ 1º A prescrição se interrompe (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174, parágrafo único):
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º A inscrição do débito como Dívida Ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos
os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º, § 3º).
§ 3º O despacho do juiz, que ordenar a citação do executado, interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei nº 6.830, de
1980, art. 8º, § 2º).
SEÇÃO III -
NÃO FLUÊNCIA DE PRAZO
Art. 902. O disposto no art. 899 não se aplica aos casos em que, no lançamento por homologação, o sujeito passivo, ou terceiro
em benefício daquele, tenha agido com dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º).
Art. 903. Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do imposto, a revisão da declaração e o
exame da escrituração do contribuinte ou a da fonte pagadora do rendimento, até decisão na esfera judiciária, nos casos em
que a ação das repartições da Secretaria da Receita Federal for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional (Lei nº
3.470, de 1958, art. 23).
TÍTULO III -
CONTROLE DOS RENDIMENTOS
CAPÍTULO I -
FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I -
COMPETÊNCIA
Art. 904. A fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-
Fiscais do Tesouro Nacional, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, e
Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985).
§ 1º A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no
domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais, bem como para verificar a
exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do imposto, lavrando, quando for o caso, o competente termo (Lei nº 2.354, de
1954, art. 7º).
§ 2º A ação do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que
servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal do Tesouro
Nacional de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1º).
Art. 905. O disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial não terá aplicação para os efeitos de exame de livros e documentos
necessários à apuração da veracidade das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas
aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 140, § 1º, Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, Lei nº
4.154, de 1962, art. 7º, e Lei nº 4.595, de 1964, art. 38, §§ 5º e 6º).
REEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO
Art. 906. Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do
Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, § 2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).
FISCALIZAÇÃO NO CURSO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Art. 907. A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á às operações realizadas pelos contribuintes, pessoas físicas
ou jurídicas, no próprio ano em que se efetuar a fiscalização (Lei nº 4.357, de 1964, art. 24, e Decreto-Lei nº 433, de 23 de
janeiro de 1969, art. 3º).
Parágrafo único. A autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base, ou
antes da ocorrência do fato gerador do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 2º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 38).
SEÇÃO II -
DENÚNCIA DE TERCEIROS
Art. 908. O disposto neste Capítulo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros (Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, art. 93, parágrafo único).
Parágrafo único. A denúncia será formulada por escrito e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e
profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com
segurança, a infração e o infrator.
SEÇÃO III -
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO
Art. 909. A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data do
recebimento do termo de início da fiscalização, o imposto já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou
responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 70, II).
SEÇÃO IV -
AÇÃO FISCAL
ACESSO AO ESTABELECIMENTO
Art. 910. A entrada dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas
dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade
funcional.
EXAME DE LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 911. Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos
contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e
documentos apresentados, das informações prestadas e verificar o cumprimento das obrigações fiscais (Lei nº 2.354, de 1954,
art. 7º).
Art. 912. O disposto no artigo anterior não exclui a competência dos Superintendentes, Delegados e Inspetores da Receita
Federal para determinarem, em cada caso, a realização de exame de livros e documentos de contabilidade ou outras
diligências, pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 140, e Lei nº 3.470, de 1958, art.
34).
Art. 913. São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou
assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 34).
Art. 914. As repartições ou os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão às diligências necessárias à apuração de
vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do
locatário, a exibição dos contratos e recibos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 139, e Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
RETENÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 915. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo
escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e
documentos retidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35).
§ 1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão
devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º).
§ 2º Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame,
mediante recibo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 2º).
LACRAÇÃO DE MÓVEIS, DEPÓSITOS E ARQUIVOS
Art. 916. A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou
depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à
fiscalização, ou ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência
no local ou no momento em que foram encontrados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36).
Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento
de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo
único).
BOLSA DE VALORES E ASSEMELHADAS
Art. 917. Sem prejuízo do disposto no art. 912, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão proceder a exames de
documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a
prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei
nº 8.021, de 1990, art. 7º).
§ 1º As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da solicitação e o não
cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa prevista no art. 977 (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 1º).
§ 2º As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeitos de verificação do cumprimento
de obrigações tributárias (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 2º).
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 918. Iniciado o procedimento fiscal, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão solicitar informações sobre
operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando,
nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 1964 (Lei nº 4.595, de 1964, art. 38, §§ 5º e 6º, e Lei nº 8.021, de 1990,
art. 8º).
Parágrafo único. As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda, deverão
ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento
desse prazo, a penalidade prevista no art. 977 (Lei nº 8.021, de 1990, art. 8º, parágrafo único).
SEÇÃO V -
EMBARAÇO E DESACATO
Art. 919. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções e
os que, por qualquer meio, impedirem a fiscalização serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o
competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao Procurador da República pela repartição
competente (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
Parágrafo único. Considera-se como embaraço à fiscalização a recusa não justificada da exibição de livros auxiliares de
escrituração, tais como o Razão, o Livro Caixa, o Livro Registro de Inventário, o Contas-Correntes e outros registros específicos
pertinentes ao ramo de negócio da empresa.
APOIO À FISCALIZAÇÃO
Art. 920. No caso de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, o
funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais federais, estaduais ou municipais, ainda que não se configure o
fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 200).
SEÇÃO VI -
SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E DE ISENÇÃO
Art. 921. Nos casos de suspensão de imunidade e da isenção condicionada, observar-se-á o disposto no art. 172.
SEÇÃO VII -
REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 922. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito
passivo, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33):
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a
escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do
auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966;
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro
local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou
acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
V - prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem
tributária.
§ 1º O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 33, § 1º).
§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º):
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização
do cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3º).
§ 4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária (Lei nº 9.430, de
1996, art. 33, § 4º).
§ 5º As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização
serão punidas com a multa de que trata o inciso II do art. 957 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5º).
§ 6º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá delegar competência a autoridades
regionais responsáveis pelo lançamento e fiscalização do tributo.
SEÇÃO VIII -
DA PROVA
Art. 923. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela
registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º).
ÔNUS DA PROVA
Art. 924. Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no artigo
anterior (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 2º).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Art. 925. O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o
ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 3º).
SEÇÃO IX -
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 926. Sempre que apurarem infração às disposições deste Decreto, inclusive pela verificação de omissão de valores na
declaração de bens, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional lavrarão o competente auto de infração, com observância do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores, que dispõem sobre o Processo Administrativo Fiscal.
CAPÍTULO II -
OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES
SEÇÃO I -
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUBSEÇÃO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 927. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os
esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações
tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
Art. 928. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as
informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
123, Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 197).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos Tabeliães e Oficiais de Registro, às empresas corretoras, ao Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, às Juntas Comerciais ou repartições e autoridades que as substituírem, às caixas de
assistência, às associações e organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou empresas
que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto (Decreto-Lei nº 1.718, de
1979, art. 2º).
§ 2º Se as exigências não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi
imposta (art. 968), fixando novo prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 1º).
§ 3º Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas
legais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 2º).
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação
de que necessitar (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 3º).
§ 5º Em casos especiais, para controle da arrecadação ou revisão de declaração de rendimentos, poderá o órgão competente
exigir informações periódicas, em formulário padronizado (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º, parágrafo único).
Art. 929. As pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar aos órgãos da Secretaria da Receita Federal, no prazo legal,
informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de
terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no
CNPJ, das pessoas que o receberam, bem como o imposto de renda retido da fonte (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, e
Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10).
§ 1º São obrigadas a prestar informações nos termos deste artigo:
I - as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e de empregadores que interfiram no pagamento de
remuneração a trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores,
conferentes e assemelhados (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, art. 4º, alínea "c", e Lei nº 4.357, de 1964, art. 16,
parágrafo único);
II - as empresas de administração predial, sobre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação de nome e
endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por unidade imobiliária (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 111, alínea
"c").
§ 2º Deverão ser informados, de acordo com este artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interesses, comissões,
honorários, percentagens, juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 108, § 1º).
§ 3º A informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da
profissão, bem como as quotas para constituição de fundos de beneficência (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 2º).
§ 4º Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sobre rendimentos pagos, quando as
respectivas importâncias não excederem mensalmente o valor do limite de isenção previsto na tabela mensal do imposto (art.
620), desde que as pessoas que os tiverem recebido não tenham percebido rendimentos de outras fontes (Lei nº 2.354, de
1954, art. 31).
§ 5º Ignorando o informante se houve pagamento por outras fontes, deve prestar informações sobre os rendimentos que pagou
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 4º).
§ 6º Quando os rendimentos se referirem a residente ou domiciliado no exterior, o informante mencionará essa circunstância,
indicando o nome, CPF ou CNPJ e endereço do procurador a quem foram pagos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 5º).
§ 7º A informação deverá ser prestada nos prazos fixados e em formulário padronizado aprovado pela Secretaria da Receita
Federal (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, § 1º, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10).
Art. 930. As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal, juntamente com a declaração, os rendimentos
que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, constituam ou não dedução, com indicação do nome,
endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que os receberam (Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro
de 1987, art. 13).
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo importará na aplicação da multa prevista no art. 967.
Art. 931. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema
Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as
empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Secretaria da Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo
Ministro de Estado da Fazenda, informações cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à
filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no CPF ou no CNPJ (Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de
1991, art. 12).
§ 1º Às informações recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 4.595, de 1964 (Lei
Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 1º).
§ 2º As informações de que trata o caput serão prestadas a partir das relações de usuários constantes dos registros relativos ao
ano-calendário de 1992 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 2º).
§ 3º A não observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, à
multa prevista no art. 978, por usuário omitido (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 3º).
Art. 932. Havendo dúvida sobre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a autoridade tributária
poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 108, § 6º).
INSTITUIÇÃO E ELIMINAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 933. O Ministro de Estado da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas ao imposto (Decreto-Lei
nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5º).
§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário,
constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-Lei nº 2.124, de
1984, art. 5º, § 1º).
§ 2º Não pago no prazo estabelecido por este Decreto, o crédito, atualizado monetariamente, na forma da legislação pertinente
(art. 874), e acrescido de multa de mora (art. 950) e de juros de mora (arts. 953 a 955), poderá ser imediatamente inscrito em
Dívida Ativa da União, para efeito de cobrança executiva (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 2º).
§ 3º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação
acessória de que trata esta Seção sujeitará o infrator às multas previstas no art. 966 (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, §
3º).
DESBUROCRATIZAÇÃO
Art. 934. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários à simplificação e desburocratização do
cumprimento das obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 94, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 53).
SUBSEÇÃO II -
BENEFICIÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES
Art. 935. As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bolsas, dedutíveis
na apuração do imposto das pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais, quando exigido, a
efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei nº 4.154, de 1962, art. 25).
SUBSEÇÃO III -
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 936. Todos os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como as entidades autárquicas,
paraestatais e de economia mista são obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes
forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Decreto e permitindo aos Auditores-Fiscais do Tesouro
Nacional colher quaisquer elementos necessários à repartição (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 125, e Decreto-Lei nº 1.718,
de 1979, art. 2º).
Art. 937. As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, bem como os diretores ou chefes de
repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou de outros órgãos a
estes assemelhados, deverão prestar informações sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 109).
Art. 938. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal permutarão entre si, mediante convênio ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de interesse
recíproco, bem como aquelas que possam implicar alteração no CNPJ (Lei nº 5.172, de 1966, art. 199).
SUBSEÇÃO IV -
SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 939. Os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, contadores e partidores
facilitarão aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registro em
cartórios, auxiliando, também, a fiscalização e, quando solicitados, prestarão as informações que possam, de qualquer forma,
esclarecer situações e interesses da administração tributária (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 128, e Decreto-Lei nº 1.718, de
1979, art. 2º).
Art. 940. Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos
ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal, em formulário padronizado e no prazo que for fixado, dos
documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de
imóveis por pessoas físicas (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 15 e § 1º).
§ 1º A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 72).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas (Lei nº 9.532, de
1997, art. 71).
SEÇÃO II -
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BENEFICIÁRIO
SUBSEÇÃO I -
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
Art. 941. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto na fonte, deverão fornecer à
pessoa física beneficiária, até o dia 31 de janeiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e do
montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário anterior, quando for o caso (Lei nº 8.981, de
1995, art. 86).
Parágrafo único. Tratando-se de rendimentos pagos por pessoa jurídica sobre os quais não tenha havido retenção do imposto
na fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao contribuinte que o tenha solicitado
até o dia 15 de janeiro do ano-calendário subseqüente (Lei nº 8.383, de 1991, art. 19, § 1º).
SUBSEÇÃO II -
BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
Art. 942. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que efetuarem pagamento ou crédito de rendimentos relativos a
serviços prestados por outras pessoas jurídicas e sujeitos à retenção do imposto na fonte deverão fornecer, em duas vias, à
pessoa jurídica beneficiária Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na
Fonte, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 4.154, de 1962, art. 13, § 2º, e Lei nº 6.623, de 23 de
março de 1979, art. 1º).
Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao beneficiário até o dia 31 de janeiro do anocalendário
subseqüente ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86).
SUBSEÇÃO III -
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 943. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que tratam os
arts. 941 e 942 (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 3º, parágrafo único).
§ 1º O beneficiário dos rendimentos de que trata este artigo é obrigado a instruir sua declaração com o mencionado documento
(Lei nº 4.154, de 1962, art. 13, § 1º).
§ 2º O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na
declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu
nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º, e no § 1º do art. 8º (Lei nº 7.450, de 1985, art. 55).
TÍTULO IV -
PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 944. As multas e penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria
da Receita Federal aos infratores das disposições do presente Decreto, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 142 e 151, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).
Art. 945. As multas proporcionais serão calculadas em função do imposto atualizado monetariamente, quando for o caso
(Decreto-Lei nº 1.704, de 1979, art. 5º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 9º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 1º, e Lei nº
8.981, de 1995, arts. 5º e 6º).
Art. 946. Qualquer infração que não a decorrente da simples mora no pagamento do imposto será punida nos termos dos
dispositivos específicos deste Decreto (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 11).
Art. 947. Os créditos da Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias aplicadas até a data da
decretação da falência constituem encargos da massa falida, observado o disposto nos arts. 146, § 2º, e 875 (Decreto-Lei nº
1.893, de 16 de dezembro de 1981, art. 9º).
Art. 948. Estão sujeitas à multa de oitenta reais e setenta e nove centavos a duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um
centavos, todas as infrações a este Decreto sem penalidade específica (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 22, Lei nº 8.383, de
1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
CAPÍTULO II -
PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS
SEÇÃO I -
CÁLCULO DOS JUROS E MULTA DE MORA
Art. 949. Os juros e a multa de mora serão calculados (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 5º e 6º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 1º, e
Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, arts. 29 e 30):
I - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, sobre o valor do imposto ou quota, atualizados
monetariamente, observado o disposto no art. 874;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, sobre o valor do imposto ou quota em Reais.
SEÇÃO II -
MULTA DE MORA
Art. 950. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à
taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto
para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
§ 3º A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a
aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.
DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR MEDIDA JUDICIAL
Art. 951. A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a
concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º).
RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
Art. 952. Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o
recolhimento do imposto fora dos prazos, será cobrada a multa de mora de que trata o art. 950 (Lei nº 4.154, de 1962, art. 15, e
Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, art. 2º).
SEÇÃO III -
JUROS DE MORA
FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1995
Art. 953. Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1995, os créditos tributários da União não pagos até a
data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1º, Lei nº 9.065, de 1995,
art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).
§ 1º No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 2º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 61, § 3º).
§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 950 (Decreto-Lei nº 2.323, de 1987, art.
16, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 2.331, de 28 de maio de 1987, art. 6º).
§ 3º Os juros de mora serão devidos, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por
decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 5º).
§ 4º Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos
no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa.
§ 5º Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de
inexatidão quanto ao período de competência, nos casos de que trata o art. 273.
FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1995 ATÉ 31 DE MARÇO DE 1995
Art. 954. Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento, decorrentes de
fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de março de 1995, serão equivalentes à taxa média mensal de
captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que o débito for
pago (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 5º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 13).
FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 1992 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1994
Art. 955. Os juros de mora incidentes sobre fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro
de 1994, terão (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 5º, e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art.
29):
I - como termo inicial de incidência o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para o pagamento;
II - como termo final de incidência o mês do efetivo pagamento.
Parágrafo único. Os juros de mora de que trata o caput serão calculados, até 31 de dezembro de 1996, à razão de um por
cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 1º de janeiro de 1997, os juros de mora equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulado mensalmente, até o
último dia útil do mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999,
art. 30).
RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
Art. 956. Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o
recolhimento do imposto fora dos prazos, o débito será acrescido de juros de mora (Lei nº 4.154, de 1962, art. 15, e Lei nº
5.421, de 1968, art. 2º).
CAPÍTULO III -
MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 957. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de
imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):
I - de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o
vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a
hipótese do inciso seguinte;
II - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º):
I - juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago;
II - isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de
mora;
III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto na forma do art. 106, que deixar de fazêlo,
ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;
IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto, na forma do art. 222, que deixar de fazê-lo,
ainda que tenha apurado prejuízo fiscal, no ano-calendário correspondente.
Art. 958. As disposições do artigo anterior aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de
imposto decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º).
SEÇÃO I -
AGRAVAMENTO DE PENALIDADE
Art. 959. As multas a que se referem os incisos I e II do art. 957 passarão a ser de cento e doze e meio por cento e de duzentos
e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, I):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 265 e 266;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 267.
DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR MEDIDA JUDICIAL
Art. 960. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja
exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito
tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).
SEÇÃO II -
REDUÇÃO DA PENALIDADE
Art. 961. Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado,
efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, §
3º).
Parágrafo único. As reduções de que tratam este artigo e o art. 962 não se aplicam às multas previstas na alínea "a" dos incisos
I e II do art. 964 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º).
Art. 962. Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de
trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, parágrafo único).
Art. 963. Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado,
requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44,
§ 3º).
§ 1º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias
da ciência da decisão de primeira instância (Lei nº 8.383, de 1991, art.60, § 1º).
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do
montante da multa, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 2º).
§ 3º A redução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses da alínea "a" dos incisos I e II do art. 964 (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 88, § 3º).
CAPÍTULO IV -
INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Art. 964. Serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa de mora:
a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos casos de falta de apresentação da declaração de
rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto tenha sido pago integralmente, observado o disposto
nos §§ 2º e 5º deste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, inciso I, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 27);
b) de dez por cento sobre o imposto apurado pelo espólio, nos casos do § 1º do art. 23 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49);
II - multa:
a) de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a seis mil, seiscentos e vinte nove reais e sessenta centavos
no caso de declaração de que não resulte imposto devido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30);
b) de cem por cento, sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, resultante da reunião de duas ou mais declarações,
quando a pessoa física ou a pessoa jurídica não observar o disposto nos arts. 787, § 2º, e 822 (Lei nº 2.354, de 1954, art. 32,
alínea "c").
§ 1º As disposições da alínea "a" do inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos arts. 950, 953 a 955 e
957 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 17, e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 8º).
§ 2º Relativamente à alínea "a" do inciso II, o valor mínimo a ser aplicado será (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 1º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 30):
I - de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, para as pessoas físicas;
II - de quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos, para as pessoas jurídicas.
§ 3º A não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em
cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º).
§ 4º Às reduções de que tratam os arts. 961 e 962 não se aplica o disposto neste artigo.
§ 5º A multa a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, é limitada a vinte por cento do imposto devido, respeitado o
valor mínimo de que trata o § 2º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 27).
§ 6º As multas referidas nas alíneas "a" dos incisos I e II, e no § 2º deste artigo serão (Lei nº 9.532, de 1997, art. 27, parágrafo
único):
I - deduzidas do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;
II - exigidas por meio de lançamento notificado ao contribuinte.
CAPÍTULO V -
INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 965. As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com
inexatidão, o documento a que se refere o art. 941, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de quarenta e um reais e quarenta e
três centavos, por documento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86, § 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 966. No caso de que trata o art. 929, serão aplicadas as seguintes multas (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, §§ 2º e 3º,
Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10, Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 11, Decreto-Lei nº 2.323, de 1987, arts. 5º e 6º, Lei nº
7.799, de 1989, art. 66, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):
I - de cinco reais e setenta e três centavos para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas
nos formulários ou outros meios de informações padronizados, entregues em cada período determinado;
II - de cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no
inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado, for apresentado após o período determinado.
Parágrafo único. Apresentado o formulário ou a informação padronizada, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à
metade (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, § 4º, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10).
Art. 967. A falta de informação de pagamentos efetuados na forma do art. 930 sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do
valor não declarado ou de eventual insuficiência (Decreto-Lei nº 2.396, de 1987, art. 13, § 2º).
Art. 968. Às entidades, pessoas e empresas mencionadas nos arts. 928 e 939, que deixarem de fornecer, nos prazos marcados,
as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, será aplicada a multa de
quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos a dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove
centavos, sem prejuízo de outras sanções legais que couberem (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 9º, Lei nº 8.383, de 1991,
art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
CAPÍTULO VI -
CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÃO
SEÇÃO I -
PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO
Art. 969. Verificada a hipótese de que trata o art. 472, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de até cinqüenta por cento sobre
o valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, inciso II).
SEÇÃO II -
INCENTIVO AOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO
Art. 970. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos benefícios de que tratam os arts. 490 a 508
acarretará a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento do valor do imposto, observado o disposto no art. 874,
quando for o caso e bem assim, a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988,
art. 13, e Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º, incisos I e II).
SEÇÃO III -
INCENTIVO À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Art. 971. Verificada a hipótese de que trata o art. 488, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre o
débito, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 8.685, de 1993, art.6º, § 1º).
SEÇÃO IV -
INCENTIVO A ATIVIDADE CULTURAL OU ARTÍSTICA
Art. 972. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive desvio de objeto, nos casos dos arts. 95, 96 e 483, será aplicada,
ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei nº 8.313,
de 1991, art. 38).
SEÇÃO V -
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 973. As microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem ao SIMPLES estão sujeitas às mesmas penalidades
previstas para as demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art. 19).
SEÇÃO VI -
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
Art. 974. A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator às normas e sanções previstas na Lei
nº 5.614, de 1970.
SEÇÃO VII -
PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIR RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES
Art. 975. A inobservância do disposto no art. 889 acarretará multa que será imposta (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, parágrafo
único):
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinqüenta por cento
das quantias que houverem pago indevidamente;
II - aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante
igual a cinqüenta por cento destas importâncias.
SEÇÃO VIII -
SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 976. Será aplicada a multa de um por cento do valor do ato aos serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de
Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, pelo não cumprimento do disposto no art. 940 (Decreto-Lei nº 1.510, de
1976, art. 15, e § 2º).
SEÇÃO IX -
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BOLSAS DE VALORES E ASSEMELHADAS
Art. 977. Está sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos por dia útil de atraso a instituição que não
prestar, nos prazos de que tratam o § 1º do art. 917 e parágrafo único do art. 918, as informações referidas nesses artigos (Lei
nº 8.021, de 1990, arts. 7º, § 1º, 8º, parágrafo único, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 978. A não observância do disposto no art. 931 sujeitará o infrator à multa equivalente a vinte e nove reais, por usuário
omitido (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
SEÇÃO X -
FALTA IMPUTÁVEL A FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 979. No caso de descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto devido na fonte, se a falta for
imputável a funcionário público federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Governo para
efeito da sanção disciplinar (Lei nº 2.354, de 1954, art. 33).
SEÇÃO XI -
ARQUIVOS EM MEIOS MAGNÉTICOS
Art. 980. A inobservância do disposto nos arts. 265 e 266, § 1º, acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218,
de 1991, art. 12, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):
I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que
devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as
informações solicitadas;
III - multa equivalente a cento e quinze reais e vinte e sete centavos, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não
cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional,
para apresentação dos arquivos e sistemas.
SEÇÃO XII -
FALSIFICAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS
Art. 981. Verificado pela autoridade tributária, antes do encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro
contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha
praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto correspondente, inclusive na hipótese do art. 256, ficará sujeito à multa em
valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de
apuração de incidência do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 3º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 38).
TÍTULO V -
CRIME DE FALSIDADE
GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Art. 982. Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou
assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome (Lei nº 8.383, de 1991, art.
64):
I - falso;
II - de pessoa física ou jurídica inexistente;
III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Secretário da Receita Federal a
confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ (Lei nº 8.383, de 1991, art. 64, parágrafo único).
TÍTULO VI -
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 983. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965,
quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia (Lei nº 9.249, de
1995, art. 34).
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso
em 30 de dezembro de 1996, desde que não recebida a denúncia pelo juiz (Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, parágrafo único).
TÍTULO VII -
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 984. O servidor que revelar informações que tiver obtido através de exames de documentos, livros e registros das bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como de esclarecimentos e informações a respeito de operações por
elas praticadas na forma do art. 917, estará sujeito às penas do art. 325 do Código Penal (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 3º).
TÍTULO VIII -
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I -
COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
Art. 985. A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Decreto é a do domicílio fiscal do contribuinte,
ou de seu procurador ou representante, observado o disposto no § 3º do art. 904 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 175).
§ 1º Caso haja mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4º do art. 28 e no art. 212.
§ 2º As divergências ou dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 178).
Art. 986. Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do
imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176).
Parágrafo único. Quando a solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 176, parágrafo único).
Art. 987. Antes de feita a arrecadação do imposto, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que
iniciou o procedimento enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos (Decreto-
Lei nº 5.844, de 1943, art. 177).
CAPÍTULO II -
RECONHECIMENTO DE FIRMAS
Art. 988. Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente esta condição, não será exigido o
reconhecimento de firmas em petições dirigidas à administração pública, podendo, todavia, a repartição requerida, quando tiver
dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir antes da
decisão final a apresentação de prova de identidade do requerente (Lei nº 4.862, de 1965, art. 31).
Parágrafo único. Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição
considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo
improrrogável de cinco dias, para instauração do processo criminal.
CAPÍTULO III -
REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 989. As disposições deste Decreto são aplicáveis a todo aquele que responder solidariamente com o contribuinte ou
pessoalmente em seu lugar (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192).
Parágrafo único. Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários e demais
representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único).
Art. 990. A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 193).
Parágrafo único. Os menores serão representados por seus pais ou representante legal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º, §2º).
CAPÍTULO IV -
DIREITO DE PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 991. É assegurado ao sujeito passivo (CF, art. 5º, inciso XXXIV):
I - o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 1º A critério do interessado, poderão ser remetidos, via postal, requerimentos, solicitações, informações, reclamações ou
quaisquer outros documentos endereçados aos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, bem como às
fundações instituídas ou mantidas pela União.
§ 2º A remessa poderá ser feita mediante porte simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega
esteja sujeita a comprovação ou deva ser feita dentro de determinado prazo, caso em que valerá como prova o aviso de
recebimento - AR fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 3º Quando o documento ou requerimento se destinar a integrar processos já em tramitação, o interessado deverá indicar o
número de protocolo referente ao processo.
§ 4º A remessa de documentos ou requerimentos deverá ter como destinatário o órgão ou setor em que os documentos seriam
entregues, caso o interessado não utilizasse a via postal. No documento ou requerimento, o interessado deverá indicar o seu
endereço e, quando houver, seu telefone, para facilidade de comunicação.
CAPÍTULO V -
INTIMAÇÕES OU NOTIFICAÇÕES
Art. 992. As intimações ou notificações de que trata este Decreto serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 200, Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 2º, Lei no 9.532, de 1997, art. 67):
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - na data do recebimento, quando através de via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de
recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da
intimação;
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
CAPÍTULO VI -
CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 993. Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de
vencimento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210).
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único).
§ 2º Será antecipado, para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a
31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário (Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 15, e
Decreto-Lei nº 1.430, de 2 de janeiro de 1975, art. 1º).
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para recolhimento do
imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários
arrecadadores, bem como nos casos em que for previsto o recolhimento dentro de determinado mês, e, no seu último dia, não
funcionarem os mencionados órgãos arrecadadores.
CAPÍTULO VII -
EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS
Art. 994. Para os fins do imposto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da
percepção (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 198).
Art. 995. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos à tributação no Brasil, bem como o imposto pago no
exterior, serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para
compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do
rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 5º, § 1º, e 6º).
Art. 996. Os rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão avaliados pelo montante
das obrigações extintas, inclusive juros vencidos, se os houver (Lei nº 4.506, de 1964, art. 25).
CAPÍTULO VIII -
TRATADOS E CONVENÇÕES
Art. 997. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados
pela que lhes sobrevenha (Lei nº 5.172, de 1966, art. 98).
CAPÍTULO IX -
SIGILO FISCAL
Art. 998. Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros
e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 198 e 199).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 198, parágrafo único, e 199, e Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, art. 8º, § 2º):
I - requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - requisição do Ministério Público da União no exercício de suas atribuições;
III - informação prestada de acordo com o art. 938 deste Decreto, na forma prevista em lei ou convênio.
§ 2º A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do
Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 201, § 1º).
§ 3º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos
segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 201, § 2º).
§ 4º Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas é permitido, além
dos previstos em lei, o acesso a dados, documentos e informações fiscais e financeiras, na forma prescrita na Lei nº 9.034, de 3
de maio de 1995.
Art. 999. Aquele que, em serviço da Secretaria da Receita Federal, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do
dever profissional ou no exercício de ofício ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei
penal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 202).
Art. 1.000. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um
sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no
mercado de valores mobiliários (Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 28).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal, através de seus órgãos competentes, poderá fornecer ao Banco Central do
Brasil quaisquer informações relativas a bens no exterior pertencentes a residentes no País (Decreto-Lei nº 94, de 1966, art. 6º).
CAPÍTULO X -
CONTROLE DE PROCESSOS E DECLARAÇÕES
Art. 1.001. Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da
Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38):
I - encaminhamento de recursos à instância superior;
II - restituições de autos aos órgãos de origem;
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição (Lei nº
9.250, de 1995, art. 38, § 1º).
§ 2º É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, §
2º).
§ 3º O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a
Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem
requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público (Lei nº 6.830, de 1980, art. 41).
§ 4º Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo
administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da
ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas (Lei nº 6.830, de 1980, art. 41, parágrafo único).
CAPÍTULO XI -
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 1.002. As atualizações monetárias de bens, direitos e obrigações, até 31 de dezembro de 1995, bem assim de débitos para
com a Fazenda Nacional cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, referidas neste regulamento,
serão efetuadas com observância da legislação em vigor nos períodos a que corresponderem, especialmente a Lei nº 7.799, de
10 de julho de 1989, art. 28, a Lei nº 8.383, de 1991, arts. 66, § 3º, e 96 e §§ 4º, 5º, 8º, alínea "b" e 9º, a Lei nº 8.849, de 1994,
art. 3º, § 3º, a Lei nº 8.891, de 1995, arts. 5º, 6º, 19, 22, incisos I e II, 24 e 51, § 3º, a Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, a Lei nº
9.069, de 1995, art. 58, a Lei nº 9.249, de 1995, arts. 1º, 4º, 6º, parágrafo único, 7º, § 2º, 17 e 30, inciso I, a Lei nº 9.250, de
1995, art. 39, § 4º, a Lei nº 9.532, de 1997, arts. 24 e 73 e a Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, arts. 29 e 30.
CAPÍTULO XII -
VIGÊNCIA
Art. 1.003. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1.004. Fica revogado o Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994.
Brasília, 26 de março de 1999; 178ª da Independência e 111ª da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
(*) Republicado por Ter saido com incorreções no Diário Oficial de 29/03/99, Seção 1
[1]§ 1º Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes,
citando sua condição de dependência.