Resolução SMF Nº 2515, de 30 de julho de 2007
| Disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica que prestar serviço no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município e a responsabilidade tributária atribuída ao tomador desse serviço, nos casos que menciona. |
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a necessidade de determinar os procedimentos para o cumprimento das disposições do Decreto 28.248, de 30 de julho de 2007, que regulamenta o fornecimento de informações de que trata o art. 14-A da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, e dispõe sobre a responsabilidade tributária prevista no inciso XXII do art. 14 da mesma lei, ambas as normas acrescentadas pela Lei n.º 4.452, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Seção I
Do Fornecimento de Informações
Do Fornecimento de Informações
Art. 1º A pessoa jurídica que prestar serviço relacionado no Anexo I para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município, deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro, nos termos e condições dispostos no Decreto 28.248, de 2007 e disciplinados nesta Resolução.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigação de que trata o caput:
I.a empresa prestadora do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e
II.a pessoa jurídica que prestar, para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, exclusivamente serviço discriminado no Anexo II, desde que tal prestação seja destinada a:
a.empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razão da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro; e
b.operadora de planos privados de assistência à saúde, no caso de atendimento ao beneficiário do plano conforme determinação expressa no contrato.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º servirão para a inscrição do prestador de serviços em cadastro específico denominado Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios - CEPOM, e serão fornecidas por meio da rede mundial de computadores - Internet, no sítio http://dief.rio.rj.gov.br/cepom, mediante o preenchimento e a transmissão da "Ficha de Informações de Prestador de outro Município", conforme modelo constante do Anexo III.
§ 1º O prestador de serviços será identificado pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 2º Após a transmissão das informações pela Internet, será atribuído um número de protocolo de inscrição à ficha de informações e gerado um documento denominado "Ficha de Informações de Prestador de outro Município - Protocolo de Inscrição", que servirá como comprovante dessa operação.
§ 3º Será exigida a comprovação das informações por meio dos documentos relacionados no § 5º.
§ 4º Todos os documentos comprobatórios deverão ser remetidos de uma só vez, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro comprovante similar, para a Divisão de Cadastro da Coordenadoria do ISS e Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda, localizada na Rua Afonso Cavalcanti, n.º 455, anexo I, 2ª sobreloja, sala 315, CEP-20211-900, Rio de Janeiro, RJ, ou entregues pessoalmente no mesmo endereço, em envelope lacrado, contendo legíveis no verso a razão social do prestador de serviços e os dizeres: "Documentos relativos ao protocolo de inscrição n.º ___".
§ 5º Os documentos referidos nos §§ 3º e 4º são:
I."Ficha de Informações de Prestador de outro Município - Protocolo de Inscrição", impressa e assinada pelo representante legal ou procurador da empresa, com firma reconhecida;
II.cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do sócio ou diretor responsável pelas declarações constantes da ficha de informações;
III.procuração original ou cópia autenticada, com firma reconhecida, conforme modelo constante do Anexo IV desta Resolução, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do documento de identidade e do CPF), quando for o caso;
IV.cópia do CNPJ do estabelecimento prestador;
V.cópia autenticada do instrumento de constituição da empresa (Contrato Social ou Estatuto Social e respectiva Ata de Eleição da atual Diretoria ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, as alterações posteriores, devidamente registradas no órgão competente;
VI.cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do estabelecimento prestador, referente ao exercício mais recente;
VII.cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, relativa ao estabelecimento prestador, dos dois exercícios anteriores ao da prestação das informações;
VIII.cópia autenticada do contrato de locação, com firma reconhecida dos signatários, se for o caso;
IX.cópia das faturas dos últimos seis meses de, pelo menos, uma linha telefônica, em que conste o endereço do estabelecimento prestador;
X.cópia da última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento prestador; e
XI.três fotografias do estabelecimento prestador, assinadas no verso pelo representante legal ou procurador da empresa, com o registro das seguintes imagens:
a.instalações internas;
b.fachada frontal; e
c.detalhe do número fixado na frente do prédio.
§ 6º Fica dispensado o envio da fotografia a que se refere a alínea "a" do inciso XI do § 5º quando o local do estabelecimento prestador for a residência de pessoa natural.
§ 7º A obrigação a que se refere no caput do art. 1º somente será considerada cumprida após terem sido fornecidas as informações e recepcionados os documentos exigidos pela legislação, o que possibilitará a inclusão do prestador de serviços na situação cadastral prevista no inciso II do § 1º do art. 3º, hipótese em que não caberá a retenção do ISS, conforme o inciso II do art. 6º.
§ 8º No caso de não recebimento dos documentos relacionados no § 5º, a Coordenadoria do ISS e Taxas, em prazo não inferior a sessenta dias da transmissão das informações via Internet, poderá desconsiderar essas informações, para todos os efeitos legais, e cancelar o protocolo de inscrição do prestador de serviços.
§ 9º Na hipótese referida no § 8º, será facultado ao prestador de serviços reiniciar os procedimentos de cadastramento, na forma do caput, o que implicará novo número de protocolo.
Seção II
Da Decisão e do Recurso
Da Decisão e do Recurso
Art. 3º A Coordenadoria do ISS e Taxas terá o prazo de trinta dias contados da data do recebimento dos documentos relacionados no § 5º do art. 2º para analisar a documentação e deferir ou indeferir a inscrição do prestador de serviços no CEPOM.
§ 1º O prestador de serviços poderá verificar a situação cadastral de sua inscrição, utilizando-se do número do protocolo de inscrição ou do CNPJ, por meio de consulta ao sítio mencionado no caput do art. 2º, onde obterá uma das seguintes mensagens:
I."informações transmitidas - aguardando documentação";
II."inscrição em análise - documentos recebidos";
III."inscrição deferida";
IV."inscrição automática";
V."inscrição indeferida";
VI."inscrição com recurso em análise"
VII."processo de inscrição interrompido - documentação não enviada"; ou
VIII."inscrição cancelada de ofício".
§ 2º O deferimento da inscrição importará a regularidade da situação do prestador desde a data do recebimento dos documentos comprobatórios, produzindo efeitos a partir dessa data.
§ 3º O prestador de serviços será inscrito automaticamente no CEPOM após decorrido o prazo de trinta dias contados da data do recebimento dos documentos referidos no § 5º do art. 2º, sem que a Secretaria Municipal de Fazenda tenha proferido decisão acerca da matéria, sendo que os documentos permanecerão sujeitos à análise para posterior decisão.
§ 4º No caso de deferimento da inscrição, os documentos enviados pelo prestador de serviços poderão ser eliminados, a critério do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas.
Art. 4º A decisão denegatória da inscrição como prestador de serviços, qualquer que seja seu fundamento, poderá ser objeto de recurso ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação na imprensa oficial do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º O recurso deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador do prestador de serviços e remetido via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro comprovante similar, para o endereço citado no § 4º do art. 2º, ou entregue pessoalmente no mesmo local, em envelope lacrado, contendo legíveis no verso a razão social do prestador de serviços e os dizeres: "Recurso referente ao protocolo de inscrição n.º ___".
§ 2º Quando a remessa se der por via postal, o recurso deverá ser postado no prazo fixado no caput.
§ 3º O recurso será submetido à apreciação do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas, que terá o prazo de trinta dias contados da data do seu recebimento para proferir decisão.
§ 4º Da decisão de que trata o § 3º não caberá pedido de reconsideração nem novo recurso.
Seção III
Da Responsabilidade dos Tomadores dos Serviços
Da Responsabilidade dos Tomadores dos Serviços
Art. 5º Ainda que isento ou imune, o tomador do serviço estabelecido no Município do Rio de Janeiro será responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo retê-lo e recolhê-lo, na forma da legislação vigente, no caso em que o prestador emita documento fiscal autorizado por qualquer outro município localizado no País, se esse prestador não estiver em situação regular no CEPOM.
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput somente se refere aos serviços previstos nos subitens da relação constante do Anexo I.
§ 2º A dispensa do fornecimento de informações prevista no § 1º do art.14-A da Lei nº 691, de 1984, introduzido pela Lei nº 4.452, de 2006, não exime o tomador do serviço da retenção e recolhimento do imposto, nas prestações que envolverem os serviços referidos nos incisos XX e XXI do art. 14 da Lei nº 691, de 1984.
§ 3º Na hipótese em que o tomador do serviço for empresa de seguros privados ou operadora de planos privados de assistência à saúde, deverá ser observada a dispensa de cadastramento do prestador de serviços, somente nas situações descritas no inciso II do parágrafo único do art. 1º.
Art. 6º O tomador do serviço deverá verificar a situação cadastral do prestador de serviços, utilizando o número de inscrição no CNPJ deste, por meio de consulta ao sítio http://dief.rio.rj.gov.br/cepom, da qual obterá uma das seguintes mensagens:
I."Pessoa Jurídica não cadastrada como prestador de serviços na Secretaria Municipal de Fazenda / Caberá a retenção na fonte e o recolhimento do ISS conforme a legislação vigente";
II."Pessoa Jurídica com inscrição como prestador de serviços em análise pela Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa / Não caberá a retenção do ISS até a decisão"; ou
III."Pessoa Jurídica regularmente inscrita como prestador de serviços na Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa / Não caberá a retenção do ISS, exclusivamente em relação aos serviços cadastrados; para as demais atividades, haverá a retenção na fonte e o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente".
§ 1º Com relação à mensagem citada no inciso III do caput, os serviços cadastrados constarão do sítio na Internet com o respectivo código que corresponde ao subitem da lista de serviços do art. 8º da Lei n.º 691, de 1984.
§ 2º É facultado ao tomador do serviço imprimir a mensagem relativa à situação da inscrição cadastral do prestador de serviços e anexá-la à primeira via do documento fiscal recebido.
§ 3º A consulta de que trata o caput deverá ser efetuada a cada novo serviço tomado, tendo em vista o disposto no art. 10.
Art. 7º O recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da inscrição municipal do tomador do serviço, com o código de receita 126-0, correspondente a "ISS - Retenção - Lei 4.452", conforme Resolução SMF n.º 2491, de 31 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Na hipótese de o tomador do serviço não possuir inscrição municipal, o recolhimento do imposto será feito por meio da inscrição genérica 9.999.992-6, com o código de receita 126-0.
Seção IV
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 8º Com a finalidade de comprovar a veracidade das informações fornecidas pelos prestadores de serviços, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá realizar vistoria no estabelecimento indicado na "Ficha de Informações de Prestador de outro Município" e obter dados sobre a empresa prestadora de serviços por meio de acordos ou convênios celebrados com prefeituras de outros municípios e com órgãos administrativos municipais, estaduais ou federais.
Art. 9º Serão passíveis de submissão ao Ministério Público as declarações falsas, com indícios de violação à ordem tributária, eventualmente fornecidas por prestadores de serviços no atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qualquer tempo, promover, de oficio, o cancelamento da inscrição do prestador de serviços, caso verifique qualquer irregularidade nas informações transmitidas ou nos documentos recebidos.
Parágrafo único. A Coordenadoria do ISS e Taxas publicará na imprensa oficial do Município a relação dos números do CNPJ dos prestadores de serviços cujas inscrições forem canceladas.
Art. 11. As informações referidas no art. 1º poderão ser fornecidas a partir da publicação desta Resolução.
Art. 12. O disposto no caput do art. 5º produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições dos arts. 11 e 12.
FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA
ANEXO I da Resolução nº 2515/2007
Itens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691/1984 na redação da Lei nº 3.691/2003 | |
1 | Serviços de informática e congêneres |
1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. |
1.02 | Programação. |
1.03 | Processamento de dados e congêneres. |
1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
1.06 | Assessoria e consultoria em informática. |
1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3.01 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3.02 | Exploração de stands, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
4.01 | Medicina e biomedicina. |
4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
4.04 | Instrumentação cirúrgica. |
4.05 | Acupuntura. |
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
4.07 | Serviços farmacêuticos. |
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4.10 | Nutrição. |
4.11 | Obstetrícia. |
4.12 | Odontologia. |
4.13 | Ortóptica. |
4.14 | Próteses sob encomenda. |
4.15 | Psicanálise. |
4.16 | Psicologia. |
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. |
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
7 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
7.08 | Calafetação. |
7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
7.18 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
7.19 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
7.20 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
8 | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
9 | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
9.03 | Guias de turismo. |
10 | Serviços de intermediação e congêneres. |
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
10.06 | Agenciamento marítimo. |
10.07 | Agenciamento de notícias. |
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
10.10 | Distribuição de bens de terceiros. |
11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
12 | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
13.01 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
13.02 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
13.03 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
13.04 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
14 | Serviços relativos a bens de terceiros. |
14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.02 | Assistência técnica. |
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
14.07 | Colocação de molduras e congêneres. |
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
14.10 | Tinturaria e lavanderia. |
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
14.12 | Funilaria e lanternagem. |
14.13 | Carpintaria e serralheria. |
17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
17.07 | Franquia (franchising). |
17.08 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
17.10 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
17.11 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
17.12 | Leilão e congêneres. |
17.13 | Advocacia. |
17.14 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
17.15 | Auditoria. |
17.16 | Análise de Organização e Métodos. |
17.17 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
17.18 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
17.19 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
17.201 | Estatística. |
17.21 | Cobrança em geral. |
17.22 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
17.23 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
19 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
24.01 | FServiços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25 | Serviços funerários.. |
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
25.03 | Planos ou convênio funerários. |
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
26 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
27 | Serviços de assistência social. |
27.01 | Serviços de assistência social. |
28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
29 | Serviços de biblioteconomia. |
29.01 | Serviços de biblioteconomia. |
30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
31 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
32 | Serviços de desenhos técnicos. |
32.01 | Serviços de desenhos técnicos. |
33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
35 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
36 | Serviços de meteorologia. |
36.01 | Serviços de meteorologia. |
37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
38 | Serviços de museologia. |
38.01 | Serviços de museologia. |
39 | Serviços de ourivesaria e lapidação. |
39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
40.01 | Obras de arte sob encomenda. |
ANEXO II da Resolução nº 2515/2007
Itens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691/1984 na redação da Lei nº 3.691/2003. | |
4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
4.01 | Medicina e biomedicina. |
4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
4.04 | Instrumentação cirúrgica. |
4.05 | Acupuntura. |
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
4.07 | Serviços farmacêuticos. |
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4.10 | Nutrição. |
4.11 | Obstetrícia. |
4.12 | Odontologia. |
4.13 | Ortóptica. |
4.14 | Próteses sob encomenda. |
4.15 | Psicanálise. |
4.16 | Psicologia. |
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
14 | Serviços relativos a bens de terceiros. |
14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.12 | Funilaria e lanternagem. |
18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25 | Serviços funerários. |
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
ANEXO III da Resolução nº 2515/2007
Requerimento de Inscrição
Requerimento de Inscrição
Ficha de Informações de Prestador de Outro Município
Dados Cadastrais/Contratuais | |
CNPJ | |
Razão Social | |
Data de início das atividades (DD/MM/AAAA) | |
CEP | Número |
Logradouro | |
Complemento | Bairro |
Cidade | UF |
E-mail | |
Página da empresa | |
Inscrição mobiliária | Qtd. empregados existentes nesta data |
Qtd. empregados informados RAIS 2006 | Qtd. empregados informados RAIS 2005 |
CPF do contador responsável | CRC do contador responsável |
Nome do contador responsável |
Sócios da Empresa | |
CNPJ ou CPF | Razão Social ou Nome |
| |
| |
| |
Serviços | |
Código | Descrição |
| |
| |
| |
Dados Imobiliários | ||
Data de início das atividades no logradouro(DD/MM/AAAA) | ||
Inscrição imobiliária | Área construída (m2) | |
Imóvel | ||
[ ] Próprio | [ ] Alugado | |
| Valor Mensal do Aluguel | CPF/CNPJ do Locador |
| Nome ou razão social do locador |
Consumo | ||||
Especifique o(s) número(s) de sua(s) linha(s) telefônica(s) e o valor (R$) das 6 últimas contas. | ||||
DDD | Nº da Linha 1 | Mês Atual-1 | Mês Atual-2 | Mês Atual-3 |
| | Mês Atual-4 | Mês Atual-5 | Mês Atual-6 |
DDD | Nº da Linha 2 | Mês Atual-1 | Mês Atual-2 | Mês Atual-3 |
| | Mês Atual-4 | Mês Atual-5 | Mês Atual-6 |
DDD | Nº da Linha 3 | Mês Atual-1 | Mês Atual-2 | Mês Atual-3 |
| | Mês Atual-4 | Mês Atual-5 | Mês Atual-6 |
Especifique o número de identificação junto à cia. de energia elétrica e o consumo (kwh) nos 6 últimos meses. | ||||
Nº de identificação | Mês Atual-1 | Mês Atual-2 | Mês Atual-3 | |
| Mês Atual-4 | Mês Atual-5 | Mês Atual-6 |
Requerente | ||
CPF do Requerente | Nome do Requerente | |
DDD | Telefone para contato | Ramal |
ANEXO IV da Resolução nº 2515/2007
MODELO DE PROCURAÇÃO
MODELO DE PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento particular de procuração, «nome da Pessoa Jurídica», inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o «número», com sede «rua, número e complemento» no Município de «município», Estado de «estado», neste ato representado por «nome, cargo, qualificação, domicílio e residência do(s) representante(s) legal(is)», nomeia e constitui seu(s) bastante(s) procurador(es) «nome, cargo, qualificação, domicílio e residência do(s) procurador(es)», com poderes para representar a outorgante junto à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, podendo assinar documentos e praticar todos os demais atos relativos à prestação de informações de que trata o art. 14-A da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado pela Lei n.º 4.452, de 27 de dezembro de 2006. O presente mandato tem o prazo de validade de 6 (seis) meses.
«local», «data»
«assinatura do representante legal»