Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008
DOU de 31.12.2008
Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de
tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição
e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o
ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e
salário-maternidade e dá outras providências. Retificada no DOU de 27/01/2009, Seção 1, pág. 11. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 49, no
inciso III do art. 151, nos incisos I, II e VII do art. 156, nos arts. 161, 163
e 165 a 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), no art. 18 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts.
1º a 45 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 2º da Lei nº 6.542,
de 28 de junho de 1978, no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de
1979, no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 7º do
Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no art. 73 da Lei nº 7.799, de 10
de julho de 1989, nos arts. 31 e 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos
arts. 68 e 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 66 da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, nos §§ 2º e 4º do art. 15 e no art. 45 da Lei
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de
9 de dezembro de 1993, na alínea "c" do § 3º do art. 37 e no art. 76 da Lei nº
8.981, de 1995, nos §§ 3º, 5º e 6º do art. 9º e no art. 30 da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995, no § 4º do art. 16 e no art. 39 da Lei nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995, na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, no inciso II do
§ 1º do art. 6º e nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
no art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 11 e 15 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, nos
arts. 27 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei
nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, no art. 27 da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, nos arts. 1º a 11 da Lei nº 10.637, de 2002, na Lei nº 10.684, de
30 de maio de 2003, nos arts. 1º a 18 e 51 da Lei nº 10.833, de 2003, no art. 21
da Lei nº 10.865, de 2004, no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, nos arts. 4º, 16 e 25 da Lei nº 11.051, de 2004, no art. 16 da Lei nº
11.116, de 18 de maio de 2005, no § 2º do art. 25 e no parágrafo único do art.
26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 5º da Lei nº 11.727, de 23
de junho de 2008, no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no
caput do art. 1º, nos arts. 3º e 4º, nos incisos I, III e IV do caput do art.
5º, e nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, no art.
6º do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, nos arts. 247 a 255 do Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no § 8º do art. 5º do Decreto nº 3.431, de 24 de
abril de 2000, no Decreto nº 6.662, de 25 de novembro de 2008, nos itens "1" e
"6" da Portaria MF nº 201, de 16 de novembro de 1989, na Portaria MF nº 134, de
18 de fevereiro de 1992, na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, na
Resolução CG/Refis nº 21, de 8 de novembro de 2001, e na Resolução CGSN nº 39,
de 1º de setembro de 2008, resolve:
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º A restituição e a compensação de quantias
recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União
arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou
Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
(Reintegra), serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa. (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao
reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à
restituição e à compensação relativas a:
I - contribuições previdenciárias:a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;b) dos empregadores domésticos;c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;d) instituídas a título de substituição; e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada; eII - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Poderão ser restituídas pela RFB
as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como
outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes
hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º Também poderão ser restituídas pela RFB,
nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, as quantias recolhidas a título
de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações
tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela
RFB.
§ 2º A RFB promoverá a restituição de
receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração,
desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou
entidade responsável pela administração da receita.
§ 3º Compete à RFB efetuar a restituição dos
valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de
arrecadação direta, realizada mediante convênio.
Art. 3º A restituição a que se refere o
art. 2º poderá ser efetuada:
I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ouII - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
§ 1º A restituição de que trata o inciso I
do caput será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa
Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
(PER/DCOMP).
§ 2º Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP,
o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou
Ressarcimento, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Pedido de
Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária,
constante do Anexo II, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados
documentos comprobatórios do direito creditório. (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 3º Na hipótese de pedido de restituição
formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à
RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular
com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará
ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
§ 4º Tratando-se de pedido de restituição
formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização do programa
PER/DCOMP, os documentos a que se refere o § 3º serão
apresentados à RFB após intimação da autoridade competente para decidir sobre o
pedido.
§ 5º A restituição do imposto de renda
apurada na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da RFB que tratam
especificamente da matéria, ressalvado o disposto nos arts. 10, 13 e 14.
§ 6º O contribuinte que, embora desobrigado
da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto de renda retido na
fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá
pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.
§ 7º Ocorrendo óbito da pessoa física,
inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada:
I - aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, nos termos da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980; ouII - mediante alvará ou escritura pública expedidos no processo de inventário, se o de cujus deixou bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento.
§ 8º No caso de sucessão empresarial, terá
legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.
§ 9º Havendo encerramento das atividades,
terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao
crédito, conforme determinado no ato de dissolução.
§ 10. Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão
ser formalizados pelo estabelecimento matriz.
§ 11. A restituição das contribuições previdenciárias
declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto
quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa
declaração.
§ 12. O pedido de restituição de tributos administrados pela
RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de
Restituição, constante do Anexo I.
§ 13. A restituição de valores
pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte
individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo
observará o disposto nos §§ 1º e 2º. (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
Art. 4º Os saldos negativos do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição:
I - na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração;II - na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subseqüente ao do trimestre de apuração; eIII - na hipótese de apuração especial decorrente de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividade, a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
Art. 5º Os valores recolhidos em
decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos
regionais - Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos
da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
(Funres) não poderão ser objeto de restituição.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive aos
valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido
manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ).
Art. 6º A restituição de quantia
recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente poderá ser
efetuada a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 7º Na hipótese das contribuições
previdenciárias a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do parágrafo
único do art. 1º, poderão requerer a restituição, desde que
lhes tenham sido descontados indevidamente:
I - o empregado, inclusive o doméstico;II - o trabalhador avulso;III - o contribuinte individual;IV - o produtor rural pessoa física;V - o segurado especial; eVI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Parágrafo único. A empresa ou equiparada e o empregador
doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do
contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas
referidas no caput.
SEÇÃO II
DA RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR
Art. 8º O sujeito passivo que promoveu
retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou
crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e
devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá
pleitear sua restituição na forma do § 1º ou do § 2º
do art. 3º, ressalvadas as retenções das contribuições
previdenciárias de que trata o art. 18.
§ 1º A devolução a que se refere o caput
deverá ser acompanhada:
I - do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;II - da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais referida retenção tenha sido informada;III - da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.
§ 2º O sujeito passivo poderá utilizar o
crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos
aos tributos administrados pela RFB na forma do art. 34.
Art. 9º Ressalvado o disposto no art. 8º,
o sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo
administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica poderá
deduzir esse valor da importância devida em período subseqüente de apuração,
relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido
recolhida.
§ 1º Tratando-se de retenção efetuada no
pagamento ou crédito a pessoa física, na hipótese de retenção indevida ou a
maior de imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual,
a dedução deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.
§ 2º Para fins do disposto no caput,
consideram-se tributos diferentes o imposto de renda incidente sobre rendimentos
sujeitos ao ajuste anual e o imposto de renda incidente sobre rendimentos
sujeitos à tributação exclusiva.
§ 3º A pessoa jurídica que retiver
indevidamente ou a maior imposto de renda no pagamento ou crédito a pessoa
física e que adotar o procedimento previsto no caput deverá:
I - ao preencher a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), informar: a) no mês da referida retenção, o valor retido; e b) no mês da dedução, o valor do imposto de renda na fonte devido, líquido da dedução;II - ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.
§ 4º O disposto no caput não se aplica ao
valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins
e às contribuições previdenciárias.
Art. 10. Não ocorrendo a devolução prevista no art. 8º
ou a dedução nos termos do art. 9º, a restituição do indébito
de imposto de renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como
a restituição do indébito de imposto de renda pago a título de recolhimento
mensal obrigatório (carnê-leão), será requerida pela pessoa física à RFB
exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.
§ 1º Na hipótese de rendimento isento ou
não-tributável declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de
imposto de renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto de
renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF
retificadora.
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 3º e no § 1º do
art. 34 ao indébito de imposto de renda retido no pagamento ou crédito a pessoa
física de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como aos valores
pagos indevidamente a título de quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
(IRPF).
Art. 11. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real,
presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de
renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou
da contribuição somente poderá utilizar o valor retido na dedução do IRPJ ou da
CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para
compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.
SEÇÃO III
DA RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
RETIDAS NA FONTE
Art. 12. Os valores retidos na fonte a título da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução
dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão
ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e
contribuições administrados pela RFB.
§ 1º Fica configurada a impossibilidade da
dedução de que trata o caput quando o montante retido no mês exceder o valor da
respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
§ 2º Para efeito da determinação do excesso
de que trata o § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês
da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados
naquele mês.
§ 3º A restituição poderá ser requerida à
RFB a partir do mês subseqüente àquele em que ficar caracterizada a
impossibilidade de dedução de que trata o caput.
§ 4º A restituição de que trata o caput será requerida à RFB
mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo
I. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de
2011)
SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO DO IRPF NÃO RESGATADA NA REDE BANCÁRIA
Art. 13. O saldo a restituir apurado na DIRPF, não
resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas
federais, poderá ser pago a requerimento do contribuinte ou da pessoa autorizada
a requerer a quantia.
§ 1º O pagamento da restituição de que trata o caput deverá
ser requerido mediante o formulário eletrônico "Pedido de Pagamento de
Restituição", disponível para preenchimento e envio no sítio da RFB na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. (Renumerado
pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 2º Na impossibilidade de utilização do formulário
eletrônico, o pedido poderá ser apresentado por meio do formulário constante do
Anexo I. (Incluído pela Instrução Normativa RFB
nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
Art. 14. Para efeito de pagamento da restituição,
deverá ser verificada, mediante consulta aos sistemas de informação da RFB, a
existência do saldo a restituir e de débito do contribuinte no âmbito da RFB e
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de natureza tributária ou não.
§ 1º O pedido de pagamento da restituição
será indeferido quando os sistemas de informação da RFB indicarem que o
contribuinte não entregou a DIRPF, que o valor a restituir já foi resgatado ou
ainda que, do processamento da DIRPF, não resultou imposto a restituir.
§ 2º Verificada a existência de crédito a
ser restituído, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos arts. 49 a
54 previamente à efetivação da restituição.
§ 3º Caso o requerente, depois de
cientificado de que seu pedido foi indeferido em virtude de a restituição já ter
sido resgatada, informar à RFB não ter efetuado o resgate, deverá ser
formalizado processo administrativo a fim de que o fato seja apurado na agência
bancária que efetuou o pagamento, ficando a restituição condicionada ao
resultado desse processo.
SEÇÃO V
DA RESTITUIÇÃO DECORRENTE DE CANCELAMENTO OU DE RETIFICAÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI)
Art. 15. Os valores recolhidos a título de tributo
administrado pela RFB, por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI),
poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos em virtude de:
I - cancelamento de DI em decorrência de registro de mais de uma declaração para uma mesma operação comercial, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal, eleito com poderes específicos;II - demais hipóteses de cancelamento de ofício de DI; e III - retificação de DI, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal.
Art. 16. A retificação e o cancelamento de DI, bem como a
restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de tributo
administrado pela RFB, serão requeridos à unidade da RFB onde se processou o
despacho aduaneiro mediante o formulário Pedido de Cancelamento ou de
Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito,
constante do Anexo III.
SEÇÃO VI
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
Art. 17. A empresa prestadora de serviços que sofreu
retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços que não optar pela compensação dos
valores retidos, na forma do art. 48, ou, se após a compensação, restar saldo em
seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a
retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Parágrafo único. Na falta de
destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se
comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
Art. 18. Na hipótese de a empresa contratante efetuar
recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição
poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.
Parágrafo único. Quando se tratar de pedido feito pela
empresa contratante, esta deverá apresentar:
I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
Art. 19. A restituição de que trata esta Seção será
requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na
impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido
de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária constante do
Anexo IV, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito
creditório.
SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO DE RECEITA NÃO ADMINISTRADA PELA RFB
Art. 20. O pedido de restituição de receita da União,
arrecadada mediante Darf ou GPS, cuja administração não esteja a cargo da RFB,
deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio
tributário do sujeito passivo, que o encaminhará ao órgão ou entidade
responsável pela administração da receita a fim de que este se manifeste quanto
à pertinência do pedido.
§ 1º Reconhecido o direito creditório, o
processo será devolvido à unidade da RFB competente para efetuar a restituição,
que a promoverá no montante e com os acréscimos legais previstos na decisão
proferida pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita, ou
sem acréscimos legais quando a decisão não os previr.
§ 2º Previamente à restituição de receita
tributária não administrada pela RFB, a unidade da RFB competente para efetuar a
restituição deverá observar o disposto nos arts. 49 a 54.
CAPÍTULO III
DO RESSARCIMENTO
SEÇÃO I
DO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DO IPI
Art. 21. Os créditos do IPI, escriturados na forma da
legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou
na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de
produtos tributados.
§ 1º Os créditos do IPI que, ao final de um
período de apuração, remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser
mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos
do IPI relativos a períodos subseqüentes de apuração, ou serem transferidos a
outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do
IPI, caso se refiram a:
I - créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;II - créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992; e III - créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item " 6" da Instrução Normativa SRF nº 87, de 21 de agosto de 1989.
§ 2º Remanescendo, ao final de cada
trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas
as deduções de que tratam o caput e o § 1º, o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento de referidos
créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na
compensação de débitos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
§ 3º Somente são passíveis de ressarcimento:
I - os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário;II - os créditos presumidos de IPI a que se refere o inciso I do § 1º, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz; e III - o crédito presumido de IPI de que trata o inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.
§ 4º Os créditos presumidos de IPI de que
trata o inciso I do § 1º somente poderão ter seu ressarcimento
requerido à RFB, bem como serem utilizados na forma prevista no art. 34, após a
entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado
referidos créditos:
I - da DCTF do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos referentes a períodos até o 3º (terceiro) trimestre-calendário de 2002; ou II - do Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos referentes a períodos posteriores ao 3º (terceiro) trimestre-calendário de 2002.
§ 5º O disposto no § 2º não
se aplica aos créditos do IPI existentes na escrituração fiscal do
estabelecimento em 31 de dezembro de 1998, para os quais não houvesse previsão
de manutenção e utilização na legislação vigente àquela data.
§ 6º O pedido de ressarcimento e a
compensação previstos no § 2º serão efetuados pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante a utilização do programa PER/DCOMP
ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração em meio
papel acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.
§ 7º Cada pedido de ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário; e II - ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento remanescente no trimestre calendário, após efetuadas as deduções na escrituração fiscal.
§ 8º A compensação de que trata o § 2º
deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.
Art. 22. O saldo credor passível de ressarcimento
relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro de 2006, remanescente de
utilizações em pedido de ressarcimento ou Declaração de Compensação apresentados
à RFB até 31 de março de 2007, bem como os relativos a trimestres encerrados
após 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedidos de
ressarcimento ou Declaração de Compensação formalizados mediante a apresentação
de petição/ declaração em meio papel entregues à RFB a partir de 1º
de abril de 2007, somente poderá ser ressarcido ou utilizado para compensação
após apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, bem como
no § 8º do art. 21, não se aplica na hipótese de crédito
presumido de estabelecimento matriz não-contribuinte do IPI.
Art. 23. No período de apuração em que for apresentado à
RFB o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou referidos
créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito
solicitado.
Art. 24. A transferência dos créditos do IPI de que trata
o § 1º do art. 21 deverá ser efetuada mediante nota fiscal,
emitida pelo estabelecimento que os apurou, exclusivamente para essa finalidade,
em que deverá constar:
I - o valor dos créditos transferidos;II - o período de apuração a que se referem os créditos; eIII - a fundamentação legal da transferência dos créditos.
§ 1º O estabelecimento que estiver
transferindo os créditos deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do
IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação: "créditos transferidos
para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o
número completo do CNPJ)" .
§ 2º O estabelecimento que estiver recebendo
os créditos por transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração
do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação: " créditos transferidos
do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o
número completo do CNPJ)" , indicando o número da nota fiscal que documenta a
transferência.
§ 3º A transferência de créditos presumidos
do IPI de que trata o inciso I do § 1º do art. 21 por
estabelecimento matriz não contribuinte do imposto dar-se-á mediante emissão de
nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o
crédito, devendo, o estabelecimento matriz, efetuar em seu livro Diário a
escrituração a que se refere o § 1º.
Art. 25. É vedado o ressarcimento do crédito do
trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por
decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação
e exigência de crédito do IPI. (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
Parágrafo único. Ao requerer o ressarcimento, o representante
legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que
o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no caput. (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
SEÇÃO II
DO RESSARCIMENTO DO IPI A MISSÕES DIPLOMÁTICAS E
REPARTIÇÕES CONSULARES
Art. 26. Poderão ser ressarcidos às missões diplomáticas
e repartições consulares de caráter permanente, bem como às representações de
caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, os
valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados
à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso, desde que os valores
do imposto tenham sido destacados nas notas fiscais de aquisições de referidos
produtos.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput
será requerido pela interessada mediante utilização do formulário Pedido de
Ressarcimento de IPI - Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, constante
do Anexo V.
§ 2º Tratando-se de requerimento de missão
diplomática ou de repartição consular, o direito creditório somente será
reconhecido na hipótese de a legislação de seu país dispensar, em relação aos
impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o
caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras
localizadas, em caráter permanente, em seu território.
SEÇÃO III
DO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 27. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da
Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de
débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento,
somente após o encerramento do trimestre-calendário, se decorrentes de custos,
despesas e encargos vinculados:
I - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; ouII - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência.
§ 1º À empresa comercial exportadora que
tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar
créditos vinculados a essas aquisições.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a
custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou
de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da
Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da
Lei nº
10.833, de 2003.
§ 3º O disposto no inciso II do caput
aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da
Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 4º O disposto no inciso II do caput não se
aplica às aquisições, para revenda, dos seguintes produtos:
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;II - óleo diesel e suas correntes;III - gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;IV - querosene de aviação;V - biodiesel;VI - álcool hidratado para fins carburantes;VII - produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da TIPI;IX - máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI;X - pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-dear de borracha da posição 40.13 da TIPI; eXI - autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores.
§ 5º A vedação referida no § 4º
não se aplica à pessoa jurídica fabricante das máquinas e veículos classificados
nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins no regime de não-cumulatividade, a qual poderá descontar créditos
relativos à aquisição, para revenda, das autopeças relacionadas nos Anexos I e
II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores, podendo
ainda dar-lhes a mesma utilização prevista no caput deste artigo, se incorrer
nas hipóteses previstas nos seus incisos I e II.
Art. 28. O pedido de ressarcimento a que se refere o art.
27 será efetuado pela pessoa jurídica vendedora mediante a utilização do
programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante
petição/declaração em meio papel acompanhada de documentação comprobatória do
direito creditório.
§ 1º O pedido de ressarcimento dos créditos
acumulados na forma do inciso II do caput e do § 3º do art. 27,
referente ao saldo credor acumulado no período de 9 de agosto de 2004 até o
final do 1º (primeiro) trimestre-calendário de 2005, somente
poderá ser efetuado a partir de 19 de maio de 2005.
§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário; eII - ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre-calendário, líquido das utilizações por desconto ou compensação.
§ 3º É vedado o ressarcimento do crédito do
trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por
decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação
e exigência de crédito do PIS/Pasep e da Cofins. (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 4º Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da
pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito
pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 3º. (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
Art. 29. A parcela do crédito presumido da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre o estoque de abertura, previsto no
art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da
Lei nº
10.833, de 2003, que seja decorrente de bens vinculados às receitas e às vendas
de que tratam os incisos I e II do caput do art. 27, poderá ser utilizada na
forma prevista nos arts. 27 e 34.
§ 1º A parcela do crédito presumido de
estoque de abertura que terá o tratamento previsto no caput será determinada, a
critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou II - rateio proporcional, aplicando-se ao valor total do crédito presumido a relação percentual existente entre a receita de venda vinculada aos custos, às despesas e aos encargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 27 e a receita total vinculada às mercadorias que compõem o estoque de abertura, auferidos em cada mês.
§ 2º O método eleito pela pessoa jurídica
para determinação da parcela do crédito presumido de que trata o caput deve ser
o mesmo adotado no ano-calendário para o rateio dos demais créditos.
Seção IV
Das Penalidades no
Ressarcimento
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010)
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010)
Art. 29-A. Será
aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou
indevido.(Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010)
Parágrafo único. O percentual da multa de que trata o
caput será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com
falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010)
Seção V
Do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para
as Empresas Exportadoras (Reintegra)
(Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
(Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
Art. 29-B. A pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens
manufaturados constantes do Anexo Único ao Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro
de 2011, poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o
resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 1º Considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa
comercial exportadora (ECE) com o fim específico de exportação para o exterior.
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 2º Quando a exportação realizar-se por meio de ECE, o Reintegra fica
condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação.
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 3º O valor será calculado mediante a aplicação do percentual previsto no
Decreto nº 7.633, de 2011, sobre a receita decorrente da exportação de bens
produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 4º Para fins do § 3º, entende-se como receita decorrente da exportação:
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação por meio de ECE. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente ao bem manufaturado no País
cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do
preço de exportação definido no Decreto nº 7.633, de 2011. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 6º Para efeitos do § 5º, os insumos originários dos demais países
integrantes do Mercado Comum do Sul -(Mercosul), que cumprirem os requisitos do
Regime de Origem do Mercosul, serão considerados nacionais. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 7º Para efeitos do cálculo do custo de insumos importados referidos no §
5º, deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, atribuído conforme os arts. 76
a 83 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, adicionado do montante do
Imposto de Importação incorrido, e do Adicional sobre Frete para Renovação da
Marinha Mercante, se houver. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de
23 de dezembro de 2011)
§ 8º No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, será
tomado como custo do insumo o custo final de aquisição do produto colocado no
armazém do fabricante exportador. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 9º O preço de exportação, para efeito do § 5º, será o preço da mercadoria
no local de embarque. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de
dezembro de 2011)
§ 10. Ao requerer o ressarcimento do valor apurado no Reintegra, a pessoa
jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou
o limite de que trata o § 5º. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224,
de 23 de dezembro de 2011)
§ 11. Ato Declaratório Executivo da RFB estabelecerá os enquadramentos das
operações de exportação passíveis de ressarcimento do Reintegra. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 12. O Reintegra não se aplica a: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.224, de 23 de dezembro de 2011)
II - bens que tenham sido importados e posteriormente exportados sem atender ao disposto no § 5º; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)III - operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda à comercial exportadora. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
Art. 29-C. O pedido de ressarcimento do Reintegra será efetuado pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora que efetue exportação de
bens manufaturados, mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na
impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário "Pedido de Restituição
ou Ressarcimento" constante do Anexo I, acompanhado de documentação
comprobatória do direito creditório. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 1º O crédito do Reintegra somente poderá ser apurado a partir de 1º de
dezembro de 2011. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de
dezembro de 2011)
§ 2º O pedido de ressarcimento do Reintegra somente poderá ser transmitido
após: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de
2011)
I - o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)II - a averbação do embarque. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 3º Cada pedido de ressarcimento deverá: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
I - referir-se a um único trimestre-calendário; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)II - ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 4º Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o
crédito, levar-se-á em consideração a data de saída constante da nota fiscal de
venda do produtor. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de
dezembro de 2011)
§ 5º É vedado o ressarcimento do crédito relativo a operações de exportação
cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em
processo administrativo ou judicial. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 6º Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica
deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não
se encontra na situação mencionada no § 5º. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 7º O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 (cinco)
anos contados do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de
embarque, o que ocorrer por último. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 8º A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de
ressarcimento. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de
dezembro de 2011)
§ 9º O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de
2012. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de
2011)
CAPÍTULO IV
DO REEMBOLSO
Art. 30. O reembolso à empresa ou equiparada de valores
de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu
serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das
contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de
competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
§ 1º O reembolso do salário-maternidade
aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29 de novembro de 1999 e
aos requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.
§ 2º Quando o valor a deduzir for superior
às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá
compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses
subseqüentes, ou requerer o reembolso.
§ 3º Caso o sujeito passivo efetue o
recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a
reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
§ 4º É vedada a dedução ou compensação do
valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições
arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.
Art. 31. O pedido será formalizado na unidade da RFB que
jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 32. Quando o reembolso envolver valores não
declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará
condicionado à apresentação ou retificação da declaração.
Art. 33. O reembolso será requerido por meio do programa
PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do
formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e
Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI, ao qual deverão ser
anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A COMPENSAÇÃO EFETUADA
MEDIANTE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Art. 34. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive
o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo
administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias,
cujo procedimento está previsto nos arts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas
para outras entidades ou fundos.
§ 1º A compensação de que trata o caput será
efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de
Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua
utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de
Compensação constante do Anexo VII, ao qual deverão ser anexados documentos
comprobatórios do direito creditório.
§ 2º A compensação declarada à RFB extingue
o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do
procedimento.
§ 3º Não poderão ser objeto de compensação
mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
I - o crédito que:a) seja de terceiros;b) se refira a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;c) se refira a título público;d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;e) não se refira a tributos administrados pela RFB; ouf) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)2 - tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
3 - tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
4 - seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
II - o débito apurado no momento do registro da DI;III - o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não-homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;VI - o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;VII - o débito relativo a tributos de valor original inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)VIII - o débito relativo ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão) apurado na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
IX - o débito relativo ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
X - o saldo a restituir apurado na DIRPF;XI - o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;XII - o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;XIII - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;XIV - o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;XV - os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;XVI - o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; eXVII - outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo.
§ 4º A Declaração de Compensação constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
débitos indevidamente compensados.
§ 5º O sujeito passivo poderá compensar
créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento
apresentado à RFB, desde que, à data da apresentação da Declaração de
Compensação:
I - o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da RFB; eII - se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.
§ 6º A compensação declarada à RFB de
crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias
administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.
§ 7º Os débitos do sujeito passivo serão
compensados na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação.
§ 8º A compensação de crédito relativo a
tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, será
efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da Declaração de
Compensação ainda que:
I - o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo;II - o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito público.
§ 9º Consideram-se débitos próprios, para os
fins do caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de
responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica.
§ 10. O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de
Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento
efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto
de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do
transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições
previstas no § 5º.
Art. 35. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda
Nacional que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega
da Declaração de Compensação somente será restituído ou ressarcido pela RFB caso
tenha sido requerido pelo sujeito passivo mediante pedido de restituição ou
pedido de ressarcimento formalizado dentro do prazo previsto no art. 168 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN) ou no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6
de janeiro de 1932.
Art. 36. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os
créditos serão valorados na forma prevista nos arts. 72 e 73 e os débitos
sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência,
até a data de entrega da Declaração de Compensação.
§ 1º A compensação total ou parcial de
tributo administrado pela RFB será acompanhada da compensação, na mesma
proporção, dos correspondentes acréscimos legais.
§ 2º Havendo acréscimo de juros sobre o
crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros
compensatórios na mesma proporção.
§ 3º Aplicam-se à compensação da multa de
ofício as reduções de que trata o art. 6º da
Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991, salvo os casos excepcionados em legislação
específica.
Art. 37. O sujeito passivo será cientificado da
não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos
indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
despacho de não-homologação.
§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o
parcelamento no prazo previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado à PGFN,
para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada a apresentação de
manifestação de inconformidade prevista no art. 66.
§ 2º O prazo para homologação da compensação
declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contados da data da
entrega da Declaração de Compensação.
Art. 38. O tributo objeto de compensação não homologada
será exigido com os respectivos acréscimos legais.
I - de 75% (setenta e cinco por cento), quando não confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado na declaração de compensação; ouII - de 150% (cento e cinquenta por cento), quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009)
§ 1º Sem prejuízo do
disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de
ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010)
I - de
50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito objeto de declaração de
compensação não-homologada; ou (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010)
II - de
150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor total do débito tributário
indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada
pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010)
§ 2º A multa a que se refere o
inciso II do § 1º passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento),
nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de
intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos
magnéticos. (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
Art. 39. A autoridade competente da RFB considerará não
declarada a compensação nas hipóteses previstas no § 3º do art.
34.
§ 1º Também será considerada não declarada a
compensação ou não formulado o pedido de restituição, de ressarcimento ou
reembolso quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º
a 5º do art. 98, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para
declarar a compensação ou formular o pedido de restituição, ressarcimento ou
reembolso.(Vide Instrução Normativa RFB nº 973,
de 27 de novembro de 2009)
§ 2º Às hipóteses a que se
refere o caput e o § 1º não se aplica o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 34 e nos
arts. 37 e 66, sem prejuízo da aplicação do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999. (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 3º A compensação
considerada não declarada implicará a constituição dos créditos tributários que
ainda não tenham sido lançados de oficio nem confessados ou a cobrança dos
débitos já lançados de ofício ou confessados. (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
§ 4º Nas hipóteses a que se refere o § 1º
não se aplica o disposto no inciso V do § 3º do art. 34.
§ 5º Verificada a situação a que se refere o
caput em relação à parte dos débitos informados na Declaração de Compensação,
somente a esses será dado o tratamento previsto neste artigo.
§ 6º Será exigida multa isolada sobre o
valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada nas
hipóteses do inciso I do § 3º do art. 34, aplicando-se o
percentual de:
I - 75% (setenta e cinco por cento); ouII - 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 7º As multas a que se referem os incisos I
e II do § 6º passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e
cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento),
respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo
marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou
arquivos magnéticos.
§ 8º O lançamento de ofício da multa isolada
de que tratam os §§ 6º e 7º será efetuado por
AFRFB da unidade da RFB que considerou não declarada a compensação.
SEÇÃO II
DA COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
RELATIVO A JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DE IRRF INCIDENTE SOBRE PAGAMENTO
EFETUADO A COOPERATIVAS
Art. 40. A pessoa jurídica optante pelo lucro real no
trimestre ou ano-calendário em que lhe foram pagos ou creditados juros sobre o
capital próprio com retenção de imposto de renda poderá, durante o trimestre ou
ano-calendário da retenção, utilizar referido crédito de Imposto de Renda Retido
na Fonte (IRRF) na compensação do IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de
juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou
acionistas.
§ 1º A compensação de que trata o caput será
efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista no § 1º do art.
34.
§ 2º O crédito de IRRF a que se refere o
caput que não for utilizado, durante o período de apuração em que houve a
retenção, na compensação de débitos de IRRF incidente sobre o pagamento ou
crédito de juros sobre o capital próprio, será deduzido do IRPJ devido pela
pessoa jurídica ao final do período ou, se for o caso, comporá o saldo negativo
do IRPJ do trimestre ou ano-calendário em que a retenção foi efetuada.
§ 3º Não é passível de restituição o crédito
de IRRF mencionado no caput.
Art. 41. O crédito do IRRF incidente sobre pagamento
efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada
poderá ser por ela utilizado, durante o ano-calendário da retenção, na
compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos de rendimentos aos cooperados
ou associados.
§ 1º O crédito mencionado no caput que, ao
longo do ano-calendário da retenção, não tiver sido utilizado na compensação do
IRRF incidente sobre os pagamentos efetuados aos cooperados ou associados poderá
ser objeto de pedido de restituição após o encerramento do referido
ano-calendário, bem como ser utilizado na compensação de débitos relativos aos
tributos administrados pela RFB.
§ 2º A compensação de que trata o caput e o
§ 1º será efetuada pela cooperativa de trabalho, associação de
profissionais ou assemelhada na forma prevista no § 1º do art.
34.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
E DA COFINS
Art. 42. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº
10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das
respectivas contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos de que trata esta Instrução
Normativa, se decorrentes de:
I - custos, despesas e encargos vinculados às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;II - custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência; ouII - aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005.III - aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005. (Retificada no DOU de 27/01/2009, pág. 11)
§ 1º A compensação a que se refere este
artigo será efetuada pela pessoa jurídica vendedora na forma prevista no § 1º
do art. 34.
§ 2º À empresa comercial exportadora que
tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar
créditos vinculados a essas aquisições.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a
custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou
de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da
Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da
Lei nº
10.833, de 2003.
§ 4º O disposto no inciso II do caput
aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da
Lei nº
10.865, de 2004.
§ 5º O saldo credor acumulado, na forma do
inciso II do caput e do § 4º, no período de 9 de agosto de 2004
até o final do 1º (primeiro) trimestre-calendário de 2005,
somente poderá ser utilizado para compensação a partir de 19 de maio de 2005.
§ 6º A compensação dos créditos de que
tratam os incisos II e III do caput e o § 4º somente poderá ser
efetuada após o encerramento do trimestre-calendário.
§ 7º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins a que se refere o inciso I do caput, remanescentes do desconto de
débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis
de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se
refere o crédito, podem ser utilizados na compensação de que trata o caput do
art. 34.
§ 8º O disposto no inciso II do caput não se
aplica às aquisições, para revenda, dos seguintes produtos:
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;II - óleo diesel e suas correntes;III - GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;IV - querosene de aviação;V - biodiesel;VI - álcool hidratado para fins carburantes;VII - produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tipi:a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi;IX - máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi;X - pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-dear de borracha da posição 40.13, da Tipi; eXI - autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº10.485, de 2002, e alterações posteriores.
§ 9º A vedação referida no § 8º
não se aplica à pessoa jurídica fabricante das máquinas e veículos classificados
nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins no regime de não-cumulatividade, a qual poderá descontar créditos
relativos à aquisição, para revenda, das autopeças relacionadas nos Anexos I e
II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores, podendo
ainda dar-lhes a mesma utilização prevista no caput deste artigo, se incorrer
nas hipóteses previstas nos seus incisos I e II.
§ 10. A compensação de créditos de que tratam os incisos I e
II do caput e o § 4º, efetuada após o encerramento do
trimestrecalendário, deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado
de acordo com os arts. 27 e 28.
§ 11. O crédito utilizado na compensação deverá estar
vinculado ao saldo apurado em um único trimestre-calendário.
§ 12. É vedada a compensação de crédito do
trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por
decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação
e exigência de crédito do PIS/Pasep e da Cofins. (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 13. Ao utilizar o crédito em compensação, o representante
legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que
o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 12. (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 14. Na hipótese do § 10, aplica-se o disposto no § 4º do
art. 28. (Incluído pela Instrução Normativa RFB
nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
SEÇÃO IV
DA COMPENSAÇÃO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS
Art. 43. O valor da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo
e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis)
pago por pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos líquidos no mercado
interno ou pago diretamente pelo importador, no caso de importação, poderá ser
compensado pela pessoa jurídica adquirente ou importadora desses produtos com
débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos
administrados pela RFB.
§ 1º Somente gera direito à compensação de
que trata o caput as aquisições no mercado interno e importações de
hidrocarbonetos líquidos que:
I - não sejam destinados à produção de gasolina ou diesel; eII - sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou adquirente no mercado interno, como insumo para a fabricação de outros produtos.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, os
hidrocarbonetos líquidos devem ser:
I - importados pela pessoa jurídica que vai utilizá-los como insumo, na forma do inciso II do § 1º; ou II - adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da Cide-Combustíveis na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
§ 3º A compensação de que trata o caput está
limitada ao valor:
I - efetivamente pago na importação; ouII - incidente sobre a operação de venda no mercado interno.
§ 4º A pessoa jurídica adquirente de
hidrocarbonetos líquidos no mercado interno apresentará à pessoa jurídica
vendedora declaração de que os hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à
formulação de gasolina ou diesel e que serão empregados como insumos na
fabricação de seus produtos.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a
pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a
expressão: "Venda efetuada com incidência da Cide-Combustíveis" , com
especificação do valor da contribuição incidente.
§ 6º A compensação a que se refere este
artigo será efetuada pela pessoa jurídica adquirente mediante a apresentação à
RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII, ao qual
deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
§ 7º Não é passível de restituição o valor
da Cide-Combustíveis mencionado no caput.
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Art. 44. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às
contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do
parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de
reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias
correspondentes a períodos subseqüentes.
§ 1º Para efetuar a compensação o sujeito
passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por
meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos
débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de
construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 2º O crédito decorrente de pagamento ou de
recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa,
exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições
previdenciárias devidas.
§ 3º Caso haja pagamento indevido relativo a
obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser
realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
§ 4º A compensação poderá ser realizada com
as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
§ 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar
a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e
efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito
passivo.
§ 6º É vedada a compensação de contribuições
previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e o Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996.
§ 7º A compensação deve ser informada em
GFIP na competência de sua efetivação.
Art. 45. No caso de compensação indevida, o sujeito
passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e
multa de mora devidos.
Parágrafo único. Caso a compensação indevida decorra de
informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora
Art. 46. A Na hipótese de compensação indevida, quando se
comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o
contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no
inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá
como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
SEÇÃO VI
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
Art. 48. A empresa prestadora de serviços que sofreu
retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das
contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo
terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; eI - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 1º A compensação da retenção somente
poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser
recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
§ 2º Para fins de compensação da importância
retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 3º O saldo remanescente em favor do
sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser
declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na
forma dos arts. 17 a 19.
§ 4º Se após a
compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo,
este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa
cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante
empreitada total, na mesma competência ou em competências subseqüentes. (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
§ 7º A compensação de
valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços emitido pelo consórcio, e recolhido em nome e no CNPJ das empresas
consorciadas, poderá ser efetuada por estas empresas, proporcionalmente à
participação de cada uma delas. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
§ 8º No caso de
recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação somente poderá ser
efetuada pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma forma do
respectivo ato constitutivo, e após retificação da GPS. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
SEÇÃO VII
DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO
Art. 49. A autoridade competente da RFB, antes de
proceder à restituição e ao ressarcimento de tributo, deverá verificar a
existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN.
§ 1º Verificada a existência de débito,
ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de
débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, de natureza tributária ou
não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para
quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º Previamente à compensação de ofício,
deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento
no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de comunicação formal
enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo
discordar da compensação de ofício, a autoridade da RFB competente para efetuar
a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito
seja liquidado.
§ 4º Havendo concordância do sujeito
passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.
§ 5º O crédito em favor do sujeito passivo
que remanescer do procedimento de ofício de que trata o § 4º
ser-lhe-á restituído ou ressarcido.
§ 6º Quando se tratar de pessoa jurídica, a
verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os
seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.
§ 7º O disposto no caput não se aplica ao
reembolso.
Art. 50. Na hipótese de restituição das contribuições
de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, arrecadadas em
GPS, a compensação de ofício será realizada em 1º (primeiro) lugar com débitos
dessas contribuições, observando-se a seguinte ordem: (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
I - débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, na ordem crescente dos prazos de prescrição;II - parcelas vencidas e vincendas relativas ao acordo de parcelamento, nos termos do art. 54.II - parcelas vencidas e vincendas relativas ao acordo de parcelamento, nos termos do art. 54, ressalvado o parcelamento de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
Parágrafo único. Remanescendo crédito a restituir e existindo
outros débitos no âmbito da RFB e PGFN, o valor será utilizado na forma dos
arts. 51 e 52.
Art. 51. Na hipótese de restituição ou ressarcimento dos
demais créditos ou do saldo remanescente de que trata o parágrafo único do art.
50, existindo no âmbito da RFB e da PGFN débitos tributários vencidos e
exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições de que tratam os
incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, observar-se-á, na
compensação de ofício, sucessivamente:
I - em 1º (primeiro) lugar, os débitos por obrigação própria e, em 2º (segundo) lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos ou as contribuições sociais;III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;IV - na ordem decrescente dos montantes.
Parágrafo único. A prioridade de compensação entre os débitos
tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente,
inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias
acessórias, bem como entre referidos débitos e os valores devidos a título de
tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.
Art. 52. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda
Nacional que remanescer da compensação de que trata o art. 51 deverá ser
compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a
seguir apresentada:
I - o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;II - o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003;III - o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006;IV - o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III;
IV - o débito que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou o débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)V - o débito das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, na ordem estabelecida no art. 50;
V - o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)VI - o débito de natureza não tributária.
VI - o débito das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, na ordem estabelecida no art. 50; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)VII - o débito de natureza não tributária. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
Art. 53. Na compensação de ofício, os créditos serão
valorados na forma prevista nos arts. 71 e 72, e os débitos sofrerão a
incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência,
até a seguinte data, quando se considera efetuada a compensação:
I - da efetivação da compensação, quando se tratar de débito relativo às contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º ou encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;I - da efetivação da compensação, quando se tratar de débito: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)a) relativo às contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)b) encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; ou (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)c) que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou que tenha sido objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)II - da consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data anterior à da consolidação;III - da origem do direito creditório, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data posterior à da consolidação; ou IV - do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.III - da origem do direito creditório, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data igual ou posterior à da consolidação; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)IV - do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.
Parágrafo único. A compensação de ofício do débito do sujeito
passivo será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o principal e
respectivos acréscimos e encargos legais.
Art. 54. A compensação de ofício de débito objeto de
parcelamento será efetuada, sucessivamente:
I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; eII - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 55. Homologada a compensação declarada, expressa ou
tacitamente, ou consentida a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os
seguintes procedimentos:
I - debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo;II - creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos;III - registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações.IV - certificará, se for o caso:a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido;b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; eV - expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, no caso de
crédito do Reintegra, o débito do valor bruto do ressarcimento será efetuado à
conta dos seguintes tributos: (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) para o PIS/Pasep; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) para a Cofins. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
SEÇÃO IX
DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DO SUJEITO PASSIVO COM CRÉDITOS
DE TERCEIROS
Art. 56. É vedada a compensação de débitos do sujeito
passivo, relativos a tributo administrado pela RFB, com créditos de terceiros.
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput não se
aplica ao débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele
alternativo, bem como aos pedidos de compensação formalizados perante a RFB até
7 de abril de 2000.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO,
RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Art. 57. A decisão sobre o pedido de restituição de
crédito relativo a tributo administrado pela RFB, o pedido de ressarcimento de
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Reintegra e o pedido de
reembolso, caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da
Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat),
da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no
Rio de Janeiro (Demac/RJ) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil
de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data do reconhecimento do direito
creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo,
ressalvado o disposto nos arts. 58 e 60. (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
Parágrafo único. A restituição, o reembolso ou o
ressarcimento dos créditos a que se refere o caput, bem como sua compensação de
ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberão à
DRF, à Derat, à Demac/RJ ou à Deinf que, à data da restituição, do reembolso, do
ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário
do sujeito passivo. (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
Art. 58. O reconhecimento do direito creditório e a
restituição de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, bem como outras
receitas arrecadadas mediante Darf, incidentes sobre operação de comércio
exterior caberão ao titular da DRF, da Inspetoria da Receita Federal do Brasil
de Classe Especial (IRF-Classe Especial) ou da Alfândega da Receita Federal do
Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da
mercadoria. Parágrafo único. Reconhecido, na forma prevista no caput, o direito
creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, a
compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do saldo
credor porventura remanescente da compensação caberão às unidades
administrativas a que se refere o parágrafo único do art. 57.
Art. 59. O reconhecimento do direito ao ressarcimento de
créditos ou à restituição de indébitos do IPI caberá ao titular da DRF ou da
Derat que, à data do reconhecimento, tenha jurisdição sobre o domicílio
tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou os valores
pleiteados.
Parágrafo único. O ressarcimento e a restituição a que se
refere o caput, bem como sua compensação de ofício com os débitos do sujeito
passivo para com a Fazenda Nacional, caberão à DRF ou à Derat que, à data do
ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário
do estabelecimento que apurou referidos créditos.
Art. 60. O reconhecimento do direito creditório e a
restituição de crédito relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR) caberão ao titular da DRF, da Derat ou da Deinf em cuja jurisdição
territorial estiver localizado o imóvel.
Parágrafo único. Reconhecido, na forma prevista no caput, o
direito creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, a
compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do saldo
credor porventura remanescente da compensação caberão às unidades
administrativas a que se refere o parágrafo único do art. 57.
Art. 61. O reconhecimento do direito creditório e o
ressarcimento do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado
interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de uso de
missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação
de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil faça parte caberão
ao titular da DRF ou da Derat que, à data do reconhecimento do direito
creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.
Art. 62. A restituição ou a compensação de ofício do
saldo a restituir apurado na DIRPF que não tenha sido resgatado no período em
que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, bem como a
restituição ou a compensação de ofício de receita da União arrecadada mediante
Darf cuja administração não esteja a cargo da RFB, serão promovidas pelo titular
da DRF, da Derat ou da Deinf que, à data da restituição ou da compensação, tenha
jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.
Art. 63. A homologação de compensação declarada pelo
sujeito passivo à RFB será promovida pelo titular da DRF, da Derat ou da Deinf
que, à data da homologação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do
sujeito passivo.
§ 1º Tratando-se de compensação de crédito
relativo a tributo incidente sobre operação de comércio exterior, será
competente para reconhecer o direito creditório do sujeito passivo, para fins do
disposto no caput deste artigo, a autoridade a que se refere o caput do art. 58.
§ 2º A homologação de compensação de crédito
do IPI com débito relativo aos tributos administrados pela RFB será promovida
pelo titular da DRF ou da Derat que, à data da homologação, tenha jurisdição
sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou
referidos créditos.
§ 3º A homologação de compensação de crédito
relativo ao ITR com débito relativo aos tributos administrados pela RFB será
promovida pelo titular da DRF, da Derat ou da Deinf em cuja jurisdição
territorial estiver localizado o imóvel.
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º
e 2º aplica-se inclusive à compensação de débito relativo ao
ITR.
§ 5º O AFRFB que, em procedimento de
fiscalização, verificar que o sujeito passivo, mediante a entrega da Declaração
de Compensação, promoveu compensação indevida de débitos relativos aos tributos
administrados pela RFB deverá imediatamente representar à autoridade da RFB
competente para homologar a compensação, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis.
Art. 64 A autoridade da RFB competente para considerar
não declarada a compensação ou não formulado o pedido, nas hipóteses do § 3º
do art. 34 e no § 1º do art. 39, é o titular da DRF, da Derat
ou da Deinf que, à data da apreciação, tenha jurisdição sobre o domicílio
tributário do sujeito passivo que apresentou o documento.
Art. 65. A autoridade da RFB competente para decidir
sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá
condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos
comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como
determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito
passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração
contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
§ 1º Na hipótese de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins de que tratam os arts. 27 a 29 e 42, o pedido de ressarcimento e a
declaração de compensação somente serão recepcionados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) após prévia apresentação de arquivo digital de todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e
saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na
Instrução Normativa SRF Nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos
itens "4.3 Documentos Fiscais" e "4.10 Arquivos complementares PIS/COFINS", do
Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 15, de 23 de outubro de 2001.
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 981,
de 18 de dezembro de 2009) (Vide art. 3º da
IN RFB nº 981/2009)
§ 2º O arquivo digital de que trata o § 1º deverá ser
transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de
Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e com utilização de certificado
digital válido. (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009) (Vide
art. 3º da IN RFB nº 981/2009)
§ 3º Na apreciação de pedidos de ressarcimento e de
declarações de compensação de créditos de PIS/Pasep e da Cofins apresentados até
31 de janeiro de 2010, a autoridade da RFB de que trata o caput poderá
condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação do arquivo
digital de que trata o § 1º, transmitido na forma do § 2º. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009) (Vide
art. 3º da IN RFB nº 981/2009)
§ 4º Será indeferido o pedido de ressarcimento ou não
homologada a compensação, quando o sujeito passivo não observar o disposto nos
§§ 1º e 3º. (Incluído pela Instrução Normativa
RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009) (Vide
art. 3º da IN RFB nº 981/2009)
§ 5º Fica dispensado da apresentação do arquivo digital de
que trata o § 1º, o estabelecimento da pessoa jurídica que, no período de
apuração do crédito, esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD). (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009) (Vide
art. 3º da IN RFB nº 981/2009)
CAPÍTULO VII
DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA
Art. 66. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido
de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do
despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar
manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento do direito creditório
ou a não-homologação da compensação.
§ 1º A autoridade administrativa competente para decidir
sobre o pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou a compensação
deverá se pronunciar quanto ao atendimento dos requisitos de admissibilidade da
manifestação de inconformidade nos termos do art. 16 do
Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972. (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 2º A competência para julgar manifestação
de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ)
em cuja circunscrição territorial se inclua a unidade da RFB que indeferiu o
pedido de restituição ou ressarcimento ou não homologou a compensação, observada
a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.
§ 3º Da decisão que julgar improcedente a
manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais.
§ 4º A manifestação de inconformidade e o
recurso de que tratam o caput e o § 3º obedecerão ao rito
processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 5º A manifestação de inconformidade contra
a não-homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou
improcedente essa manifestação de inconformidade, enquadram-se no disposto no
inciso III do art. 151 do CTN relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 6º Ocorrendo manifestação de
inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação da multa a
que se referem os §§ 1º e 2º do art. 38, as
peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.
§ 7º O disposto no caput e nos §§ 2º,
3º e 4º também se aplica ao indeferimento de
pedido de reconhecimento de direito creditório decorrente de retificação de DI.
§ 8º Não cabe manifestação de inconformidade contra a decisão
que considerou não declarada a compensação, sem prejuízo da aplicação do art. 56
da Lei nº 9.784, de1999. (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica à compensação de
contribuição previdenciária. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
Art. 67. É definitiva a decisão da autoridade
administrativa que indeferir pedido de retificação ou cancelamento de que tratam
os arts. 76 a 79 e 82.
Art. 68. Não caberá recurso de ofício da decisão que
considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a
restituição, ressarcimento e compensação ou da decisão que deferir pedido de
restituição de contribuição previdenciária ou de reembolso.
Art. 69. No caso de receita não administrada pela RFB,
arrecadada mediante Darf ou GPS, não se aplica o disposto nos arts. 66 e 68.
CAPÍTULO VIII
DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO
Art. 70. São vedados o
ressarcimento, a restituição, o reembolso e a compensação do crédito do sujeito
passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do
trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório. (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
§ 1
§ 2º Na hipótese de ação de repetição de
indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em
título judicial passível de execução, a restituição, o ressarcimento, o
reembolso e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente
comprovar a homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder
Judiciário, ou a renúncia à sua execução, e a assunção de todas as custas do
processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao
processo de execução.
§ 3º Não poderão ser objeto de restituição,
de ressarcimento, de reembolso e de compensação os créditos relativos a títulos
judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de
precatório.
§ 4º A restituição, o ressarcimento, o
reembolso e a compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial
transitada em julgado dar-se-ão na forma prevista nesta Instrução Normativa,
caso a decisão não disponha de forma diversa.
Art. 71. Na hipótese de crédito reconhecido por decisão
judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o pedido de
restituição, o pedido de ressarcimento e o pedido de reembolso somente serão
recepcionados pela RFB após prévia habilitação do crédito pela DRF, Derat ou
Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação de que trata o caput será
obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo
administrativo instruído com:
I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo VIII, devidamente preenchido;II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;III - na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução ou cópia da petição de renúncia à execução do título judicial protocolada na Justiça Federal;IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia que elegeu a diretoria;V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;VI - cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo; eVII - procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.
§ 2º Constatada irregularidade ou
insuficiência de informações nos documentos a que se referem os incisos I a VII
do § 1º, o requerente será intimado a regularizar as pendências
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da intimação.
§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da protocolização do pedido ou da regularização de pendências de que
trata o § 2º, será proferido despacho decisório sobre o pedido
de habilitação do crédito.
§ 4º O pedido de habilitação do crédito será
deferido pelo titular da DRF, Derat ou Deinf, mediante a confirmação de que:
I - o sujeito passivo figura no pólo ativo da ação;II - a ação tem por objeto o reconhecimento de créditorelativo a tributo administrado pela RFB;III - houve reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado;IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; eV - na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses de crédito amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial ou a comprovação da renúncia à sua execução, e a assunção de todas as custas e dos honorários advocatícios referentes ao processo de execução.
§ 5º Será indeferido o pedido de habilitação
do crédito nas seguintes hipóteses:
I - as pendências a que se refere o § 2º não forem regularizadas no prazo nele previsto; ouII - não forem atendidos os requisitos constantes do § 4º.
§ 6º O deferimento do pedido de habilitação
do crédito não implica homologação da compensação ou deferimento do pedido de
restituição, de ressarcimento ou de reembolso nem alteração do prazo
prescricional qüinqüenal do título judicial referido no inciso IV do § 4º.
CAPÍTULO IX
DA VALORAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 72. O crédito relativo a tributo administrado pela
RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou
compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados
mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:
I - a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;II - houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;III - houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso V;III - for considerada efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida nos incisos I a IV do art. 53. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
IV - houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso V;(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
V - houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído em parcelamento com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação.(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 1º No cálculo dos
juros de que trata o caput, observar-se-á, como termo inicial da incidência: (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
I - tratando-se de restituição de imposto de renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física:a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;b) o mês de maio, se a declaração referir-se aos exercícios de 1996 e subseqüentes;II - tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País:II - tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;b) a data prevista para a entrega da declaração, se referente aos exercícios de 1996 ou 1997; ouc) o mês seguinte ao previsto para a entrega da declaração, se referente ao exercício de 1998 e subseqüentes;c) o mês seguinte ao previsto para a entrega da declaração, se referente aos exercícios de 1998 a 2007; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
d) o mês seguinte ao da data de caracterização da condição de não-residente, para as declarações de saída definitiva do País referente ao exercício 2008 e subsequentes; (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)e) o mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou da data da lavratura pública para as declarações de encerramento de espólio referentes ao exercício 2009 e subsequentes; (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
III - na hipótese de pagamento indevido ou a maior:a) o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1º de janeiro de 1996;b) a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ouc) o mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado após 31 de dezembro de 1997;IV - na hipótese de saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;V - tratando-se da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins retidas na fonte, o mês subseqüente ao da retenção;VI - tratando-se de compensação da Cide-Combustíveis, o mês subseqüente ao da aquisição de hidrocarbonetos líquidos;VII - na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subseqüente ao do pagamento;VIII - na hipótese de crédito referente a retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, no mês subseqüente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;IX - na hipótese de reembolso, o mês subseqüente ao pagamento do salário-família ou do salário-maternidade.
VIII - na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, no segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)IX - na hipótese de reembolso, o segundo mês subsequente ao pagamento do salário-família ou do salário-maternidade. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
IX - na hipótese de reembolso, o 2º(segundo) mês subsequente ao mês da competência cujo direito à percepção do salário-família e/ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010)X - na hipótese de desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, o 2º (segundo) mês subsequente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
§ 2º Considerar-se-á disponibilizada a
quantia ao sujeito passivo, para fins do disposto no inciso I do caput:
I - em se tratando de restituição apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, o mês em que o recurso for disponibilizado no banco;II - nos demais casos, no mês da efetivação da restituição.
§ 3º Nos casos da alínea "b" dos incisos II
e III do § 1º, o cálculo dos juros Selic relativos ao mês da
entrega da declaração ou do pagamento indevido ou a maior será efetuado com base
na variação dessa taxa a partir do dia previsto para a entrega da declaração, ou
do pagamento indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.
§ 4º Não haverá incidência dos juros
compensatórios de que trata o caput sobre o crédito do sujeito passivo quando:
I - sua restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório;II - na compensação de ofício ou declarada pelo sujeito passivo, a data de valoração do crédito estiver contida no mesmo mês da origem do direito creditório.
§ 5º Não incidirão juros compensatórios de
que trata o caput:
I - no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do Reintegra, bem como na compensação de referidos créditos; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)I - no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como na compensação de referidos créditos; e
II - na compensação do crédito de IRRF a que se referem o art. 40 e o caput do art. 41.
§ 6º Os juros compensatórios previstos no
caput incidirão sobre o crédito a que se refere o § 1º do art.
41 a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subseqüente
ao da retenção do imposto.
§ 7º As quantias pagas indevidamente a
título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros
moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos
administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo
dos juros compensatórios a que se refere o caput.
Art. 73. Os valores sujeitos a restituição, apurados em
declaração de rendimentos, bem como os créditos decorrentes de pagamento
indevido ou a maior, passíveis de compensação ou restituição, apurados
anteriormente a 1º de janeiro de 1996, quantificados em Unidade
Fiscal de Referência (Ufir), deverão ser convertidos em Reais, com base no valor
da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996, correspondente a R$
0,8287 (oito mil duzentos e oitenta e sete décimos de milésimo de real).
§ 1º O valor resultante da conversão
referida no caput constituirá a base de cálculo dos juros de que trata o art. 72
.
§ 2º O imposto a restituir, apurado em
declaração de rendimentos, que tenha sido colocado à disposição do sujeito
passivo anteriormente a 1º de janeiro de 1996, deverá ter o seu
valor devidamente convertido em Reais, nos termos do caput, não se sujeitando à
incidência dos juros previstos no art. 72.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO
Art. 74. A restituição, o ressarcimento e o reembolso
serão realizados pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente
bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.
§ 1º Ao pleitear a
restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o
banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de
titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.
(Renumerado com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24
de agosto de 2010)
§ 2º Enquanto não
disponibilizada dotação orçamentária específica, nos termos do inciso II do
caput do art. 47 da Lei Nº 11.457, de 16 de março de 2007, o
pagamento de reembolso de que trata o caput obedecerá ao disposto na
Portaria
Conjunta RFB/INSS Nº 10.381, de 28 de maio de 2007. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010)
Art. 75. Compete à instituição financeira que efetivar a
restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do
número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos
documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o
assinalado na correspondente autorização de crédito.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira
responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro
Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 72 , sem prejuízo da imposição
das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO XI
DA RETIFICAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE PEDIDO DE
RESSARCIMENTO, DE PEDIDO DE REEMBOLSO E DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Art. 76. A retificação do pedido de restituição, do
pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação
gerados a partir do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito
passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do
referido Programa.
Parágrafo único. A retificação do pedido de restituição,
ressarcimento ou reembolso e da Declaração de Compensação apresentados em
formulário em meio papel, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida
pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o
qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento,
de reembolso ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente
da RFB.
Art. 77. O pedido de restituição, ressarcimento ou
reembolso e a Declaração de Compensação somente poderão ser retificados pelo
sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do
envio do documento retificador e, observado o disposto nos arts. 78 e 79 no que
se refere à Declaração de Compensação.
Art. 78. A retificação da Declaração de Compensação
gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de
formulário em meio papel somente será admitida na hipótese de inexatidões
materiais verificadas no preenchimento do referido documento e, ainda, da
inocorrência da hipótese prevista no art. 79.
Art. 79. A retificação da Declaração de Compensação
gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de
formulário em meio papel não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de
novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação
da Declaração de Compensação à RFB.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o
sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito
deverá apresentar à RFB nova Declaração de Compensação.
§ 2º Para verificação de inclusão de novo
débito ou aumento do valor do débito compensado, as informações da Declaração de
Compensação retificadora serão comparadas com as informações prestadas na
Declaração de Compensação original.
§ 3º As restrições previstas no caput não se
aplicam nas hipóteses em que a Declaração de Compensação retificadora for
apresentada à RFB:
I - no mesmo dia da apresentação da Declaração de Compensação original; ouII - até a data de vencimento do débito informado na declaração retificadora, desde que o período de apuração do débito esteja encerrado na data de apresentação da declaração original.
Art. 80. Admitida a retificação da Declaração de
Compensação, o termo inicial da contagem do prazo previsto no § 2º
do art. 37 será a data da apresentação da Declaração de Compensação
retificadora.
Art. 81. A retificação da Declaração de Compensação não
altera a data de valoração prevista no art. 36, que permanecerá sendo a data da
apresentação da Declaração de Compensação original.
CAPÍTULO XII
DA DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE PEDIDO DE
RESSARCIMENTO, DE PEDIDO DE REEMBOLSO E DE COMPENSAÇÃO
Art. 82. A desistência do pedido de restituição, do
pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação poderá ser
requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de
cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização
de formulário em meio papel, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o
qual somente será deferido caso o pedido de restituição, o pedido de
ressarcimento, o pedido de reembolso ou a compensação se encontre pendente de
decisão administrativa à data da apresentação do pedido de cancelamento ou do
requerimento.
Parágrafo único. O pedido de cancelamento da Declaração de
Compensação será indeferido quando formalizado após intimação para apresentação
de documentos comprobatórios da compensação.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 83. A compensação objeto de pedido de compensação
deferido ou de Declaração de Compensação apresentada à RFB até 27 de maio de
2003 será efetuada considerando-se a seguinte data:
I - do pagamento indevido ou a maior, no caso de compensação com débito vencido em data anterior à do pagamento;II - do encerramento do período de apuração do saldo negativo de IRPJ ou CSLL, bem como de crédito do IRRF incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, no caso de compensação com débito vencido em data anterior àquela;III - do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação com débito vencido quando do ingresso desse pedido;IV - do vencimento do débito, quando as datas a que se referem os incisos I, II ou III, conforme o caso, forem anteriores às previstas neste inciso;V - da disponibilidade da restituição na RFB, quando se tratar de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício de 1992;VI - da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco, quando se tratar de restituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à compensação com débito vencido quando da disponibilidade da restituição;VII - do vencimento do débito, quando a compensação for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para o banco antes do citado vencimento;VIII - do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido ou a maior que o devido anterior à data do deferimento;IX - do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido posteriormente à data do deferimento do parcelamento;X - da disponibilidade no banco do 1º (primeiro) lote de restituições do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de:a) revisão de lançamento por impugnação contra lançamento normal ou suplementar;b) declaração entregue no prazo com liberação da restituição após o encerramento do prazo para processamento das declarações;c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior à da disponibilização do 1º (primeiro) lote de restituições do IRPF;XI - da disponibilidade no banco do lote de restituição do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de revisão de lançamento por redução do imposto a restituir na declaração; ouXII - da entrega da declaração, quando se tratar de declaração de IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo.
Art. 84. Na compensação
de contribuições previdenciárias, realizada até 3 de dezembro de 2008, observado
na hipótese do inciso I o limite de 30% (trinta por cento), o crédito apurado
deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma: (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
I - em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários;II - em relação a crédito de retenção na cessão de mão-deobra e na empreitada, 1% (um por cento) relativamente ao mês subseqüente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários; ouIII - em relação a crédito de reembolso de quotas de saláriofamília e salário-maternidade, 1% (um por cento) relativamente ao mês subseqüente ao que se referir crédito, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários.
Art. 85. No caso de empresa optante pelo Simples, aos
valores de contribuições previdenciárias retidos indevidamente no período de 1º
de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002, em que não havia a obrigação da
retenção, aplicar-se-ão as disposições dos arts. 2º ou 44 a 47.
Art. 86. Os pedidos de compensação que, em 1º
de outubro de 2002, encontravam-se pendentes de decisão pela autoridade
administrativa da RFB serão considerados Declaração de Compensação, para os
efeitos previstos no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da
Lei nº 10.637, de
2002, e pelo art. 17 da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único. Não foram convertidos em Declaração de
Compensação os pedidos de compensação pendentes de apreciação em 1º
de outubro de 2002 que têm por objeto créditos de terceiros, " crédito-prêmio"
instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491,
de 1969, título público, crédito decorrente de decisão judicial não transitada
em julgado e crédito que não se refira a tributos administrados pela RFB.
Art. 87. A data de início da contagem do prazo previsto
no § 2º do art. 37, na hipótese de pedido de compensação
convertido em Declaração de Compensação, é a data da protocolização do pedido na
RFB.
Art. 88. Aplica-se ao pedido de compensação convertido em
Declaração de Compensação o disposto no parágrafo único do art. 76 e nos arts.
77 a 80 e 82.
Art. 89. Aplica-se ao pedido de restituição ou de
ressarcimento apresentados à RFB antes de 1º de outubro de 2002
o disposto no parágrafo único do art. 76 e nos arts. 77 e 82.
Art. 90. O disposto no § 1º do art. 39
não se aplica às declarações de compensação, aos pedidos de restituição e aos
pedidos de ressarcimento apresentados à RFB em data anterior a 29 de setembro de
2003 e que, em vez de gerados mediante utilização do programa PER/DCOMP, tenham
sido elaborados mediante utilização dos formulários aprovados pelo art. 44 da
Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002.
Art. 91. Os pedidos de compensação não convertidos em
Declaração de Compensação não estão sujeitos à homologação tácita e devem ser
objeto de decisão pela autoridade competente da RFB.
Parágrafo único. A autoridade da RFB que indeferir o pedido
deverá dar prosseguimento à cobrança do crédito tributário já lançado de ofício
ou confessado, ressalvada a ocorrência de prescrição, independentemente de o
sujeito passivo ter apresentado manifestação de inconformidade contra o
indeferimento de seu pedido de compensação.
Art. 92. Na hipótese do parágrafo único do art. 56,
compete ao titular da DRF, da Derat ou da Deinf com jurisdição sobre o domicílio
tributário da pessoa física ou jurídica que apurou o crédito para com a Fazenda
Nacional decidir sobre a compensação.
Art. 93. O disposto no § 7º do art. 34
também se aplica ao pedido de compensação já deferido pela autoridade competente
da RFB à data do início de vigência do art. 49 da Lei nº
10.637, de 2002, pendente de implementação àquela data.
Parágrafo único. A compensação de débitos incluídos no Refis
ou no parcelamento a ele alternativo com créditos de terceiros relativos aos
tributos administrados pela RFB somente poderá ser efetuada após a compensação
dos débitos porventura existentes em nome do cedente, de obrigação própria ou
decorrentes de responsabilidade tributária, relativos aos tributos administrados
pela RFB.
Art. 94. As compensações
consideradas não declaradas, transmitidas no período entre 4 de dezembro de 2008
e 27 de maio de 2009, constituem confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
Art. 94-A. Será
considerada não declarada a compensação referida no § 1º do art. 34,
transmitida no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, que
tiver por objeto compensar: (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
I - o débito relativo a tributos de valor original inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)II - o débito relativo ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão) apurado na forma do art. 8ºda Lei nº7.713, de 22 de dezembro de 1988; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)III - o débito relativo ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2ºda Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
Parágrafo único. Não será
admitida retificadora de declaração de compensação que tenha sido originalmente
transmitida no período disposto no caput para inclusão dos débitos referidos nos
incisos I, II e III. (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95. Considera-se pendente de decisão administrativa,
para fins do disposto nos arts. 77, 82 e 86, a Declaração de Compensação, o
pedido de restituição ou o pedido de ressarcimento em relação ao qual ainda não
tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo
titular da DRF, Derat, Deinf, IRFClasse Especial ou ALF competente para decidir
sobre a compensação, a restituição ou o ressarcimento.
Art. 96. As competências previstas nos arts. 57 a 64:
I - poderão ser transferidas pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil a outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo; eII - poderão ser delegadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil ou Inspetor da Receita Federal do Brasil a seu subordinado hierárquico.
I - Declarações de Compensação; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009) (Vide art. 3º da IN RFB nº 981/2009)II - Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009) (Vide art. 3º da IN RFB nº 981/2009)III - Pedidos de Ressarcimento. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009) (Vide art. 3º da IN RFB nº 981/2009)
Art. 97. Na hipótese de a Declaração de Compensação
gerada a partir do programa PER/DCOMP ser transmitida à RFB em dia não útil,
considerar-se-á entregue referido documento, para fins do disposto no § 2º do
art. 37 e arts. 39 e 72, no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à data de sua
transmissão.
Art. 97-A. O Pedido de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso e de Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com
assinatura digital mediante certificado digital válido. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009) (Vide art.
3º da IN RFB nº 981/2009)
§ 1º A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com
assinatura digital nas seguintes hipóteses: (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009) (Vide art.
3º da IN RFB nº 981/2009)
I - Declarações de Compensação; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009) (Vide art. 3º da IN RFB nº 981/2009)II - Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009) (Vide art. 3º da IN RFB nº 981/2009)III - Pedidos de Ressarcimento. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009) (Vide art. 3º da IN RFB nº 981/2009)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, ao pedido de
cancelamento e à retificação de PER/DCOMP. (Incluído
pela Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009) (Vide art.
3º da IN RFB nº 981/2009)
Art. 97-B. Os recursos fundamentados no art. 56 da Lei
nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades locais, são decididos
em última instância pelos titulares das Superintendências Regionais da Receita
Federal do Brasil. (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)
Art. 98. Ficam aprovados os formulários:
I - Pedido de Restituição - Anexo I;I - Pedido de Restituição ou Ressarcimento - Anexo I; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011)II - Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos à Contribuição Previdenciária - Anexo II;III - Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito - Anexo III;IV - Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária - Anexo IV;V - Pedido de Ressarcimento de IPI - Missões Diplomáticas e Repartições Consulares - Anexo V;VI - Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade - Anexo VI;VII - Declaração de Compensação - Anexo VII;VIII - Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado - Anexo VIII.
§ 1º A RFB disponibilizará no seu sítio na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, os formulários a que
se refere o caput.
§ 2º Os formulários a que se refere o caput
somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a
restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para
com a Fazenda Nacional não possa ser requerido ou declarado eletronicamente à
RFB mediante utilização do programa PER/DCOMP.
§ 3º A RFB caracterizará como
impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, para fins do disposto nos §
2º deste artigo, no § 2º do art. 3º,
no § 6º do art. 21, no caput do art. 28 e no § 1º
do art. 34, a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento,
de reembolso ou de compensação no aludido Programa, bem como a existência de
falha no Programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição, do
Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.
§ 4º A falha a que se refere o § 3º
deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do
formulário, sob pena do enquadramento do documento por ele apresentado no
disposto no § 1º do art. 39.
§ 5º Não será considerada impossibilidade de
utilização do programa PER/DCOMP, a restrição nele incorporada em cumprimento ao
disposto na legislação tributária.
§ 6º Aos formulários a que se refere o caput
deverá ser anexada documentação comprobatória do direito creditório.
Art. 99. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009.
Art. 100. Ficam revogadas a
Instrução Normativa SRF nº
600, de 28 de dezembro de 2005, a Instrução Normativa SRF nº
728, de 20 de março de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 831,
de 18 de março de 2008, e os arts. 192 a 239-B da
Instrução Normativa MPS/SRP nº
3, de 14 de julho de 2005.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Anexos