CSSL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
A contribuição social sobre o
lucro líquido (CSSL) foi instituída pela Lei nº 7.689/1988.
Aplicam-se à CSLL as mesmas
normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das
pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na
legislação em vigor (Lei nº 8.981, de 1995, art. 57).
Desta forma, além do IRPJ, a
pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher
a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma
escolhida.
Não é possível, por exemplo, a
empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo lucro
presumido.
Escolhida a opção, deverá
proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida.
BASE DE CÁLCULO - ATÉ 31.08.2003
A
base de cálculo corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta da venda
de bens e serviços.
BASE DE CÁLCULO DA CSLL - A PARTIR DE 01.09.2003
LUCRO PRESUMIDO
A
partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
optantes pelo lucro presumido corresponderá a:
12%
da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e
de transporte;
32%
para:
a)
prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e
transporte;
b)
intermediação de negócios;
c)
administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza.
ESTIMATIVA
MENSAL
As empresas que
recolhem a CSLL por estimativa mensal, a partir de 01.09.2003, deverão
considerar a nova base de cálculo da CSLL de 32% para as seguintes
atividades:
a)
prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de
transporte;
b) intermediação
de negócios;
c) administração,
locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo
ou de prestação de serviços (factoring).
LUCRO REAL
A base de cálculo
para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real é o lucro contábil, ajustado
pelas adições e exclusões previstas na legislação.
DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
Da receita bruta poderão ser
deduzidas as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os
impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e
do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI
e ICMS Substituição Tributária).
A partir da publicação da IN
104/98 (26.08.1998), a receita bruta pode ser considerada pelo regime de
caixa.
ADIÇÕES Á BASE DE CÁLCULO
Deverão, ainda, ser
somadas á base de cálculo da CSSL no lucro presumido:
1. os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados
positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre
pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto
se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
b) os ganhos de capital auferidos
na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e
controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa
jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c) os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge")
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de
balcão;
d) a receita de locação de
imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos
encargos necessários à percepção da mesma;
e) os juros relativos a impostos
e contribuições a serem restituídos ou compensados;
f)
as variações monetárias ativas;
Nota: A partir de 01.01.2000, as
receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das
obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da
base de cálculo, entre uma das seguintes opções:
1. no
momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa");
ou
2. pelo
regime de competência,
aplicando-se a opção escolhida
para todo o ano-calendário.
g) juros remuneratórios do capital próprio pagos ou
creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista.
2. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras de renda fixa e renda variável.
3. O
resultado do cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações
externas de exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas em
países com tributação favorecida. Nesta hipótese, será somada 12% da diferença
da receita de exportações e o valor integral da receita com mútuo apurados
segundo as regras do IRPJ.
ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
8% (oito por
cento) até 30.04.1999.
A partir
de 01.05.1999, a alíquota foi majorada para 12% (doze por cento) e a
partir de 01.02.2000 a alíquota é de 9% (nove por cento).
RECEITA BRUTA -
REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA VINCULADO A OPÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DO
IRPJ
Se, em decorrência da Instrução
Normativa 104/98, a empresa apurar o IRPJ no lucro presumido segundo o regime de
caixa sobre a receita bruta, deverá proceder ao cálculo da tributação pela CSLL
também pelo regime de caixa.
No caso de ter optado pelo
tributação do IRPJ pelo regime de competência, fará a apuração da CSLL segundo
este regime.
Ou seja, a escolha entre regime
de caixa e regime de competência, no IRPJ, vincula a forma de apuração da
CSLL.