segunda-feira, 2 de abril de 2012

A RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO (DCTF, DIPJ etc.) E A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO INTERROMPEM O PRAZO DE PRESCRIÇÃO.

Minha observação - Material Juridico Tributario para estudos.


A RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO (DCTF, DIPJ etc.) E A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO INTERROMPEM O PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
Existem muitas dúvidas quanto ao prazo que o Fisco (Federal, Estadual e Municipal) tem para exigir (cobrança administrativa) e executar (cobrança ou execução judicial) o tributo devido e não pago ou pago a menor.
É bom lembrar que o Fisco não pode exigir o tributo eternamente.
Existem dois prazos previstos no Código Tributário Nacional que, decorrido o tempo, acarretam na extinção do direito de o Fisco cobrar o tributo nas esferas administrativa e judicial. São eles: decadência e prescrição.
O primeiro, decadência, é o prazo de 5 (cinco) anos que Fisco tem para constituir o crédito tributário por meio do lançamento, que poderá ocorrer por declaração, por ofício e por homologação. Já o segundo, prescrição, é o prazo de 5 (cinco) que o Fisco tem para cobrar judicialmente o tributo não recolhido ou recolhido a menor, no prazo legal, após a sua inscrição na dívida ativa.
Atualmente, o lançamento por homologação, cuja apuração e notificação ao Fisco são praticadas pelo próprio contribuinte, é o tipo mais utilizado pelas autoridades administrativas responsáveis pela arrecadação e fiscalização dos tributos de sua competência.
O objetivo desta matéria é alertar aos leitores sobre algumas cobranças judiciais que o Fisco tem feito de tributos, geralmente, extintos pela prescrição.
As causas são diversas, mas a mais comum é o caso de o contribuinte ter efetuado a retificação da sua declaração antes de 5 (cinco) anos, contados da data do fato gerador do tributo. Por exemplo: o tributo foi apurado em janeiro de 2000 (data do fato gerador); o recolhimento não ocorreu em 15 de fevereiro de 2000 (data de vencimento do tributo); a declaração foi entregue em 30 de abril de 2000 (ciência ao Fisco do lançamento efetuado pelo próprio contribuinte); em março de 2003, o contribuinte entrega declaração retificadora do lançamento anterior, agora, dando conta de que o débito informado foi compensado (nova ciência ao Fisco).
Vamos supor que o Fisco, com base na nova declaração, inscreva o débito em janeiro de 2006 e ingresse com a ação de cobrança em março de 2007, alegando que, com a declaração retificadora, teria até fevereiro 2008 para cobrar o débito judicialmente. A questão é: o Fisco pode utilizar-se deste argumento?
A resposta é não!
Primeiro, a simples entrega de uma declaração retificadora e a inscrição do valor na dívida ativa não são hipóteses de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, do CTN. Segundo, nos tributos lançados por homologação, a contagem do prazo prescricional se dá a partir da data do vencimento da obrigação tributária prevista na legislação, no exemplo acima, 15 de fevereiro de 2000.
Portanto, o prazo para que o Fisco ingresse com a medida judicial não se inicia nem com a entrega da declaração nem com a inscrição do débito na dívida ativa, mas um dia após a data de vencimento do tributo, adotando o mesmo exemplo, 16 de fevereiro de 2000.
Este também é o entendimento pacificado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 673.585/PR, DJ 05.06.2006, p. 238.
Desta forma, as empresas devem tomar alguns cuidados no momento do recebimento de uma citação judicial de cobrança de débito, talvez, já prescrito. Isso vale também para as notificações administrativas.