terça-feira, 3 de abril de 2012

RIR - Regulamento do Imposto de Renda - Decreto 3000 de 1999.

Minha observação - Notei que o link pra baixar o RIR na pagina da Receita Federal, que apresento no meu blog é o mais visto, entao, colei aqui ele na integra com 198 paginas, 1.004 artigos, coragem, leia aos poucos.

Dividido em 3 partes - parte 1/3 - do art 1º ao art. 300.


Fonte - SRF

DECRETO Nº 3.000 - DE 26 DE MARÇO DE 1999 - DOU DE 29/3/99
Acresce dispositivo ao Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, que consolida normas de
procedimentos a serem observadas pela Administração Pública Federal em razão de
decisões judiciais e regulamenta os dispositivos legais que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme as leis
do imposto sobre a renda,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 1º Concedida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato
normativo federal, ficará também suspensa a aplicação dos atos normativos
regulamentadores da disposição questionada.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, relativamente a matéria tributária, aplica-se o
disposto no art. 151, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, às normas
regulamentares e complementares.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Geraldo Magela da Cruz Quintão
DECRETO Nº 3.000 - DE 26 DE MARÇO DE 1999 - DOU DE 17/06/99 - Texto Republicado
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme as leis do
imposto sobre a renda,
DECRETA :
Art. 1º O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto
neste Decreto.
LIVRO I -
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO I -
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
SUBTÍTULO I -
CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I -
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL
Art. 2º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou
proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem
distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º).
§ 1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes
pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1º, parágrafo único,
e Lei nº 5.172, de 1966, art. 45).
§ 2º O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste
estabelecido no art. 85 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º).
CAPÍTULO II -
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR
Art. 3º A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles
equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1º, e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, e Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º).
CAPÍTULO III -
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I -
RENDIMENTOS DE MENORES E OUTROS INCAPAZES
Art. 4º Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus
respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº 4.506, de 1964, art. 1º, e
Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3º).
§ 1º O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer
um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e
Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I e II).
§ 2º Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores
inferiores ao limite de isenção (art. 86), poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do
curador, sendo aqueles considerados dependentes.
§ 3º No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença
judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.
ALIMENTOS E PENSÕES DE OUTROS INCAPAZES
Art. 5º No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo
homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil
do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301, de
1973, arts. 3º, § 1º, e 4º).
Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo
os rendimentos deste em sua declaração (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos III a V, e VII).
SEÇÃO II -
RENDIMENTOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 6º Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (Constituição, art.
226, § 5º):
I - cem por cento dos que lhes forem próprios;
II - cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.
Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em
nome de um dos cônjuges.
DECLARAÇÃO EM SEPARADO
Art. 7º Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos
produzidos pelos bens comuns.
§ 1º O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na
declaração, na proporção de cinqüenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a
retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, o imposto pago ou retido na fonte será compensado na
declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a
retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 3º Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação
da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado
de apresentá-la.
DECLARAÇÃO EM CONJUNTO
Art. 8º Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens
gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo
privativo.
§ 1º O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser
compensado pelo declarante.
§ 2º Os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na
declaração de bens do cônjuge declarante.
§ 3º O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.
SEÇÃO III -
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 9º No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do
sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer
bens que não se incluam no monte a partilhar e cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns,
observado o disposto no § 3º do art. 12 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 68).
§ 1º Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de rendimentos passará a ser
apresentada em nome de cada um dos contribuintes.
§ 2º No caso de separação de fato, deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 6º a 8º.
SEÇÃO IV -
UNIÃO ESTÁVEL
Art. 10. O disposto nos arts. 6º a 8º aplica-se, no que couber, à união estável, reconhecida como entidade familiar (CF, art. 226,
§ 3º, e Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, arts. 1º e 5º).
SEÇÃO V -
ESPÓLIO
Art. 11. Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no
que se refere à responsabilidade tributária, nos arts. 23 a 25 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 3º, e Lei nº 154, de 25 de
novembro de 1947, art. 1º).
§ 1º A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Decreto ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 46).
§ 2º As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas com as penalidades previstas nos arts. 944 a 968 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 49, parágrafo único).
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Art. 12. A declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em
que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio (Decreto-Lei n.º 5.844, de
1943, art. 45, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
§ 1º Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores
ao do falecimento, às quais estivesse obrigado.
§ 2º Os rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário
deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.
§ 3º Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do
espólio.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá:
I - compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns;
II - deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e respectivos
dependentes, se os mesmos não tiverem auferido rendimentos ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na
declaração do espólio.
§ 5º Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.
§ 6º Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do
casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.
Art. 13. Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada, pelo inventariante, dentro de trinta
dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao
período de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 4º).
Parágrafo único. Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações
dos rendimentos, juntamente com a declaração referida neste artigo deverá ser entregue a declaração dos rendimentos
correspondentes ao ano-calendário anterior (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 5º).
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 14. Para fins do disposto no artigo anterior, o imposto devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela
progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no anocalendário
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 15).
§ 1º O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no
art. 855 (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 29).
§ 2º O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 45, § 2º, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
SEÇÃO VI -
BENS EM CONDOMÍNIO
Art. 15. Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada
condômino detiver.
Parágrafo único. Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte
que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).
SEÇÃO VII -
TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O EXTERIOR
SAÍDA DO PAÍS EM CARÁTER DEFINITIVO
Art. 16. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um anocalendário,
além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação
imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período
de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no art. 879, I,
observado o disposto no art. 855 (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17).
§ 1º O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86),
calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de
1995, art. 15).
§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País
ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei
nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º, Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, art. 18).
§ 3º As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus
rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º,
e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b", e Lei nº
3.470, de 1958, art. 17).
AUSENTE NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS
Art. 17. As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho
assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas à
tributação na forma prevista nos arts. 44, parágrafo único, e 627 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º).
SEÇÃO VIII -
TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O BRASIL
PORTADORES DE VISTO PERMANENTE
Art. 18. As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o
território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor,
estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data
de sua chegada, observado o disposto no § 2º do art. 2º (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61, e Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, art. 12).
Parágrafo único. Serão declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do
ano-calendário (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61, parágrafo único).
PORTADORES DE VISTO TEMPORÁRIO
Art. 19. Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar
no Brasil, com visto temporário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 12):
I - para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
II - por qualquer outro motivo, e aqui permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não,
contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência.
§ 1º Os rendimentos percebidos no território nacional, pelas pessoas de que trata o inciso II, serão tributados na forma do art.
682 durante o período anterior àquele em que se completar o período de permanência no Brasil, apurado segundo o referido
dispositivo, ou até a data em que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes daquele.
§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital, recebidos pelas pessoas mencionadas neste artigo,
desde o momento de sua chegada ao País, serão tributados como os dos residentes no Brasil (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78,
incisos I a III, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).
§ 3º No caso do § 1º, a declaração de rendimentos (art. 86) compreenderá os rendimentos percebidos a partir do primeiro dia
subseqüente àquele em que se completar o período de permanência a que se refere o inciso II, ou ao da data do visto
permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário.
TRANSFERÊNCIA E RETORNO NO MESMO ANO-CALENDÁRIO
Art. 20. As pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o Brasil (art. 18) e, nesse mesmo anocalendário,
deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto no
art. 16.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 21. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do
disposto neste artigo (Lei nº 9.718, de 1998, art. 12, parágrafo único).
SEÇÃO IX -
SERVIDORES DE REPRESENTAÇÕES ESTRANGEIRAS E DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS
Art. 22. Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º, e Lei nº 7.713, de
1988, art. 30):
I - servidores diplomáticos de governos estrangeiros;
II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a
conceder isenção;
III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua
nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
§ 1º As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos e
ganhos de capital produzidos no País (Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º, parágrafo único, Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas - Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 98).
§ 2º A isenção de que trata o inciso I não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros
que tenham transferido residência permanente para o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto nº
56.435, de 1965, arts. 1º e 37, §§ 2º a 4º, Lei nº 5.172, de 1966, art. 98, e Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, art.
56).
§ 3º Os rendimentos e ganhos de capital de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma prevista neste Decreto.
SUBTÍTULO II -
RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO I -
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 23. São pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 50, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 131, incisos II e III):
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;
II - o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
§ 1º Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez
com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros
moratórios e da multa de mora prevista no art. 964, I, "b", observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 49).
§ 2º Apurada a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, será ele exigido do
espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 950, observado, quando for o caso, o disposto no art. 874.
§ 3º Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e
penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I.
CAPÍTULO II -
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966, art.
134, incisos I a IV):
I - os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;
II - os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a
guarda judicial;
III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;
IV - o inventariante, pelo tributo devido pelo espólio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei nº 5.172, de
1966, art. 134, parágrafo único).
Art. 25. As pessoas referidas no artigo anterior são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (Lei nº 5.172, de 1966, art. 135, inciso I).
Art. 26. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País, de firmas ou sociedades com sede no
exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores,
gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem
solvido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 182).
CAPÍTULO III -
RESPONSABILIDADE DE MENORES
Art. 27. Os rendimentos e os bens de menores só responderão pela parcela do imposto proporcional à relação entre seus
rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto, quando declarados conjuntamente com o de seus pais, na
forma do art. 4º, § 3º (Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º, § 3º).
TÍTULO II -
DOMICÍLIO FISCAL
CAPÍTULO I -
DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA
Art. 28. Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver
uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171).
§ 1º No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função
estiver sendo desempenhada (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, § 1º).
§ 2º Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente,
considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, § 2º).
§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício, do domicílio fiscal no lugar da residência
habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 171, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, inciso I).
§ 4º No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o
lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 127, § 1º).
§ 5º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização
do imposto, aplicando-se então as regras dos §§ 3º e 4º (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º).
§ 6º O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, nos casos em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estão
localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.
CAPÍTULO II -
CONTRIBUINTE AUSENTE DO DOMICÍLIO
Art. 29. O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de
interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições deste Decreto perante a autoridade fiscal da jurisdição em que
estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194).
Parágrafo único. A autoridade a que se refere este artigo transmitirá os documentos que receber à repartição competente
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único).
CAPÍTULO III -
TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
Art. 30. O contribuinte que transferir sua residência de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município
fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 195).
Parágrafo único. A comunicação será feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada
quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.
Art. 31. A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir,
em seu nome, as obrigações previstas neste Decreto e representá-la perante as autoridades fiscais (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 195, parágrafo único).
CAPÍTULO IV -
RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Art. 32. O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua
residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 28 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 174).
Parágrafo único. Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou
empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174,
parágrafo único).
TÍTULO III -
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
CAPÍTULO I -
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Art. 33. Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art.
11, e Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, arts. 1º e 2º):
I - as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;
II - as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento
do imposto;
III - os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a
registro perante órgão de fiscalização profissional;
IV - as pessoas físicas locadoras de bens imóveis;
V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;
VI - as pessoas físicas obrigadas a reter imposto na fonte;
VII - as pessoas físicas titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;
VIII - as pessoas físicas que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IX - as pessoas físicas inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica, por opção, às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que possuam bens,
direitos ou façam aplicações financeiras no País.
§ 2º As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar sua inscrição.
CAPÍTULO II -
MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Art. 34. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 401,
de 1968, art. 3º):
I - nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;
II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte;
III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;
IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores;
V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;
VI - nos cheques, como elemento de identificação do correntista.
§1º [1]A obrigatoriedade de inscrição no CPF alcança as pessoas físicas residentes no exterior que possuam bens ou direitos no
País, inclusive participações societárias, bem as simaplicações no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, nos termos e nas
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos
em que participar nessa condição.
§ 3º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos não
previstos neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º).
CAPÍTULO III -
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 35. A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC
e será exigida nos casos a seguir (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º):
I - pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;
II - pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no art. 34, V;
III - pelas instituições financeiras, nas aberturas de contas bancárias, contas de poupança;
IV - pelo INSS, nos casos previstos no inciso IX do art. 33;
V - pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de
créditos tributários.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros
casos não mencionados neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º).
Art. 36. A Secretaria da Receita Federal editará as normas necessárias à implantação do disposto nos arts. 33 a 35.
TÍTULO IV -
RENDIMENTO BRUTO
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e
pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não
correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).
Parágrafo único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta
circunstância (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).
Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou
nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando,
para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §
4º).
Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de
recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
CAPÍTULO II -
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
SEÇÃO I -
RENDIMENTOS DIVERSOS
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
AJUDA DE CUSTO
I - a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em
caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XX);
ALIENAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR
II - o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em
que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22);
ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
III - o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até
quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei nº
9.250, de 1995, art. 23);
ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E UNIFORMES
IV - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador
a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso I);
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE EM PECÚNIA A SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL
V - o auxílio-alimentação e o auxílio transporte pago em pecúnia aos servidores públicos federais ativos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional (Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22 e §§ 1º e 3º, alínea "b", e Lei
nº 9.527, de 1997, art. 3º, e Medida Provisória nº 1.783-3, de 11 de março de 1999, art. 1º, § 2º).
BENEFÍCIOS POR DEFICIENTES MENTAIS
VI - os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de
prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993, art.
1º);
BOLSAS DE ESTUDO
VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a
estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem
contraprestação de serviços (Lei nº 9.250, de 1995, art. 26);
CADERNETAS DE POUPANÇA
VIII - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso III);
CESSÕ GRATUITA DE IMÓVEL
IX - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou
de parentes de primeiro grau (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso III);
CONTRIBUIÇÕES EMPRESARIAIS PARA O PAIT
X - as contribuições empresariais ao Plano de Poupança e Investimento - PAIT (Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de
1986, art. 12, inciso III, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso X);
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS PARA PROGRAMAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
XI - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e
dirigentes (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VIII);
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS PARA O PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL
XII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual - FAPI,
destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;
DIÁRIAS
XIII - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual
realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso II);
DIVIDENDOS DO FND
XIV - o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de
julho de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 17 de dezembro de 1987, art. 1º);
DOAÇÕES DE HERANÇAS
XV - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, observado o disposto no art. 119 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
XVI, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23 e parágrafos);
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE
XVI - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em
decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
XVII - a indenização por acidente de trabalho (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso IV);
INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS
XVIII - a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, art. 70, § 5º);
INDENIZAÇÃO POR DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
XIX - o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a
programas de desligamento voluntário (Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14);
INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E FGTS
XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei
trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante
recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária
creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de
1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28);
INDENIZAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA
XXI - a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei nº
7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);
INDENIZAÇÃO RELATIVA A OBJETO SEGURADO
XXII - a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (Lei nº 7.713, de 1988, art.
22, parágrafo único);
INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA E DESAPARECIDOS POLÍTICOS
XXIII - a indenização a título reparatório, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.140, de 5 de dezembro de 1995, paga a seus
beneficiários diretos;
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE A SEVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO
XXIV - a indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, art. 60, Lei nº 8.852, de 7 de fevereiro de 1994, art. 1º, inciso III, alínea "b", e Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995,
art. 7º);
LETRAS HIPOTECÁRIAS
XXV - os juros produzidos pelas letras hipotecárias (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso III);
LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS
XXVI - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano-calendário de 1993, pagos ou creditados
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País (Lei nº 8.383, de
1991, art. 75);
XXVII - os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro presumido,
diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital social, ou no
resultado, se houver previsão contratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e 1994 (Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992, art. 20);
XXVIII - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o
valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do
imposto correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 46);
XXIX - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou
creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10);
PECÚLIO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
XXX - o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao
regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, após a sua
morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XI, Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, art. 81, inciso II, e Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 29);
PENSIONISTA COM DOENÇA GRAVE
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no
inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº
8.541, de 1992, art. 47);
PIS e PASEP
XXXII - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de
Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP (Lei nº 7.713, de 1988, art.
6º, inciso VI);
PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de
1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
PROVENTOS E PENSÕES DE MAIORES DE 65 ANOS
XXXIV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de novecentos reais por mês, a partir do mês em que o
contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal
do imposto (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XV, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 28);
PROVENTOS E PENSÕES DA FEB
XXXV - as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de
janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei nº 8.059, de 4 de
julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII);
REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
XXXVI - o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido
até 31 de dezembro de 1988 a que se refere o art. 139 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18);
RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS AO TITULAR OU A SÓCIOS DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE,
OPTANTES PELO SIMPLES
XXXVII - os valores pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES,
salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 25);
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PEVIDÊNCIA PRIVADA
XXXVIII - o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por
ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no
período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº 1.749-37, de 11 de março de 1999, art. 6º);
RESGATE DO FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL - FAPI
XXXIX - os valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, para mudança das
aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de
previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de 1997, art. 12);
RESGATE DO PAIT
XL - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, relativamente à parcela correspondente às
contribuições efetuadas pelo participante (Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art. 12, inciso IV, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
IX);
SALÁRIO-FAMÍLIA
XLI - o valor do salário-família (Lei nº 8.112, de 1990, art. 200, e Lei nº 8.218, de 1991, art. 25);
SEGURO-DESEMPREGO E AUXÍLIOS DIVERSOS
XLII - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença,
auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
pelas entidades de previdência privada (Lei nº 8.541, de 1992, art. 48, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 27);
SEGURO E PECÚLIO
XLIII - o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em
qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIII);
SEGUROS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
XLIV - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 32);
SERVIÇOS MÉDICOS PAGOS, RESSARCIDOS OU MANTIDOS PELO EMPREGADOR
XLV - o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de
seus empregados;
VALOR DE BENS OU DIREITOS RECEBIDOS EM DEVOLUÇÃO DO CAPITAL
XLVI - a diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução do capital social e o valor
destes constantes da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 4º);
VENDA DE AÇÕES E OURO, ATIVO FINANCEIRO
XLVII - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em
operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento
e quarenta e três reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº
8.981, de 1995, art. 72, § 8º).
§ 1º Para os efeitos do inciso II, no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor
do conjunto dos bens alienados no mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único).
§ 2º Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade,
apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração
do comportamento adaptativo (Lei nº 8.687, de 1993, art. 1º, parágrafo único).
§ 3º A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes
de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso (Lei nº 8.687, de 1993, art. 2º).
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a
moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou
pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou
pensão.
§ 7º No caso do inciso XXXIV, quando o contribuinte auferir rendimentos de mais de uma fonte, o limite de isenção será
considerado em relação à soma desses rendimentos para fins de apuração do imposto na declaração (Lei nº 9.250, de 1995,
arts. 8º, § 1º, e 28).
§ 8º Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga
in natura pela empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
§ 9º O disposto no inciso XIX é extensivo às verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de
demissão voluntária.
SEÇÃO II -
AMORTIZAÇÃO DE AÇÕES
Art. 40. Não estão sujeitas à incidência do imposto as quantias atribuídas às ações amortizadas mediante a utilização de lucros
ou reservas de lucros já tributados na fonte, ou quando houver isenção do imposto na fonte para lucros ou reservas atribuídos a
sócios ou acionistas (Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, art. 26, parágrafo único, Lei nº 7.713, de 1988, art. 35, Lei nº
8.383, de 1991, art. 75, Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
SEÇÃO III -
INCORPORAÇÃO DE RESERVAS OU LUCROS AO CAPITAL
Art. 41. Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de
reservas ou lucros apurados:
I - de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVII, alínea "a");
II - no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75);
III - de 1º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 8.849, de 1994, com as
modificações da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995;
IV - a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº
9.249, de 1995, art. 10).
Parágrafo único. No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido
ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.
SEÇÃO IV -
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ACRÉSCIMO DE REMUNERAÇÃO RESULTANTE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF
Art. 42. Não estão sujeitos à incidência do imposto os acréscimos de remuneração resultantes da aplicação do disposto nos
incisos II e III, e § 3º, do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
CAPÍTULO III -
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
SEÇÃO I -
RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO E ASSEMELHADOS
RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO, DE DIRIGENTES E CONSELHEIROS DE EMPRESAS, DE PENSÕES, DE
PROVENTOS E DE BENEF´´ICIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no
exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art.
16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº
1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de
estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;
III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
V - comissões e corretagens;
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o
empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro,
ou indica o beneficiário deste;
X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou
emprego;
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo
empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou
funções exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV;
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:
a) representantes comerciais autônomos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 34, § 1º, alínea "b");
b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação
contratual ou estatutária;
d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a
Lei nº 9.317, de 1996;
e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes
e assemelhados;
XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de
contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33);
XV - os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (Lei nº 9.477, de 1997, art.
10, § 2º);
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;
XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à
pessoa jurídica, tais como:
a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação,
relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;
b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer
outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e
assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a
conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea "a".
§ 1º Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no Brasil, de firmas ou
sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 45).
§ 2º Os rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do § 1º do art. 675, não serão adicionados à
remuneração (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º).
§ 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras
indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo
único).
AUSENTES NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS
Art. 44. No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por ausentes no exterior a serviço
do País, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, consideram-se tributável vinte e cinco por
cento do total recebido (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º e § 3º).
Parágrafo único. Os rendimentos serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da
América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º).
SEÇÃO II -
RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO E ASSEMELHADOS
RENDIMENTOS DIVERSOS
Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista,
contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;
III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de
comércio, não os pratiquem por conta própria;
IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem
remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;
VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou
equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.
Parágrafo único. No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com tributação favorecida, o
rendimento tributável será apurado em conformidade com o art. 245 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19).
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 46. A Secretaria da Receita Federal instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei nº
9.250, de 1995, art. 37, inciso I).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM VEÍCULOS
Art. 47. São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado,
inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes
percentuais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):
I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
§ 1º O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina
de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).
§ 2º O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.
§ 3º Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual
houver incidido o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).
GARIMPEIROS
Art. 48. São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente
habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10, e Lei nº
7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).
§ 1º O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.
§ 2º A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa
compradora, no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais casos
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 10, parágrafo único, e Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 3º).
§ 3º Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual
houver incidido o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).
SEÇÃO III -
RENDIMENTOS DE ALUGUEL E ROYALTY
ALUGUÉIS OU ARRENDAMENTO
Art. 49. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 3º, Lei nº 4.506, de 1964, art. 21, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus
acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;
IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;
V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza;
VI - direito de exploração de conjuntos industriais.
§ 1º Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel
cedido gratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao anocalendário
da declaração, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 39 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, inciso VI).
§ 2º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação, e
quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.
EXCLUSÕES NO CASO DE ALUGUEL DE IMÓVEIS
Art. 50. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989,
art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
EMISSÃO DE RECIBO
Art. 51. É obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente no recebimento de rendimentos da locação de bens
móveis ou imóveis (Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º e § 1º).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos deste artigo, os documentos equivalentes ao
recibo, podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários (Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º, § 2º).
ROYALTIES
Art. 52. São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei nº
4.506, de 1964, art. 22, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
II - de pesquisar e extrair recursos minerais;
III - de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.
Parágrafo único. Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no
pagamento, inclusive atualização monetária (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único).
Art. 53. Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação,
uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além dos referidos nos arts. 49 e 52, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, e
Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;
II - os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional,
pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no art. 50, I;
III - as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato
celebrado;
IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos,
se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;
V - a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.
§ 1º O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou
royalty, quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 23, § 1º).
§ 2º Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 23, § 2º).
§ 3º Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o
locador (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 3º).
§ 4º Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de
aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do
preço de aquisição (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 4º).
SEÇÃO IV -
RENDIMENTOS DE PENSÃO JUDICIAL
ALIMENTOS OU PENSÕES
Art. 54. São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §
1º).
SEÇÃO V -
OUTROS RENDIMENTOS
Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts.
24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I):
I - as importâncias com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida em troca de serviços
prestados;
II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período
anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;
III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante
ou industrial;
IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da
percepção;
V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade
exercida no território nacional, observado o disposto no art. 22;
VI - as importâncias recebidas a título de juros e indenizações por lucros cessantes;
VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de
capital situado no exterior;
VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física no caso de rescisão de contrato, ressalvado o
disposto no art. 39, XX;
IX - a multa ou qualquer outra vantagem recebida de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão
de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;
X - os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das
sanções que couberem;
XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outro títulos semelhantes;
XII - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso anterior, quando recebidos gratuitamente;
XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo
não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação
definitiva;
XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras
indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;
XV - o salário-educação e auxílio-creche recebidos em dinheiro;
XVI - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou
isentos;
XVII - o valor do laudêmio recebido;
XVIII - os juros determinados de acordo com o art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996 (art. 243);
XIX - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, escriturados no Livro Caixa ou nos
livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido de que tratam os incisos XXVII e XXVIII do art. 39,
deduzido do imposto sobre a renda correspondente (Lei nº 8.541, de 1992, art. 20, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 46).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIII, o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração
de rendimentos, submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva de que trata o art. 86.
SEÇÃO VI -
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos
rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao
recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 12).
SEÇÃO VII -
RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL
Art. 57. São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados
conforme o disposto nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).
SUBSEÇÃO I -
DEFINIÇÃO
Art. 58. Considera-se atividade rural (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º, Lei nº 9.250, de 1995, art. 17, e Lei nº 9.430,
de 1996, art. 59):
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do
produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades
rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o
acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei nº 8.023,
de 1990, art. 2º, parágrafo único, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 17).
SUBSEÇÃO II -
ARRENDATÁRIOS, CONDÔMINOS E PARCEIROS
Art. 59. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação
documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um (Lei nº 8.023,
de 1990, art. 13).
Parágrafo único. Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja
obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.
SUBSEÇÃO III -
FORMAS DE APURAÇÃO
Art. 60. O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger
as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18).
§ 1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante
documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu
poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 1º).
§ 2º A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita
bruta do ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 2º).
§ 3º Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de cinqüenta e seis mil reais faculta-se apurar o resultado
da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 3º).
§ 4º É permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em
ordem seqüencial ou tipograficamente.
§ 5º O Livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termo"
que identifique o contribuinte e a finalidade do Livro.
§ 6º A escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de
rendimentos do correspondente ano-calendário.
§ 7º O Livro Caixa de que trata este artigo independe de registro.
SUBSEÇÃO IV -
RECEITA BRUTA
Art. 61. A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas
no art. 58, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
§ 1º Integram também a receita bruta da atividade rural:
I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo Federal - AGF e
as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;
II - o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implantação e manutenção da cultura fumageira;
III - o valor da alienação de bens utilizados, exclusivamente, na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda
que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;
IV - o valor dos produtos agrícolas entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
V - o valor pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes, a
título da integralização do capital.
§ 2º Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para
entrega futura, serão computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.
§ 3º Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional do produto, a
diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.
§ 4º Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento,
inclusive a atualização monetária.
§ 5º A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos usualmente
utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e
demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
SUBSEÇÃO V -
DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS
Art. 62. Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, §§ 1º e 2º).
§ 1º As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da
fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.
§ 2º Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a
parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou
melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei nº 8.023, de 1990, art. 6º):
I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;
II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários
de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;
IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;
V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade
ou exploração rural;
VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e
alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII - atividades que visem especificamente a elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores,
prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;
X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
§ 3º As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.
§ 4º O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês do pagamento do bem e não no do
pagamento do empréstimo.
§ 5º Os bens adquiridos por meio de consórcio ou arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do
pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 6º No caso de consórcio ainda não-contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do
bem, observado o art. 798.
§ 7º Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterizem pagamento parcelado, serão considerados
despesas no mês do pagamento de cada parcela.
§ 8º Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido após a entrega do produto, relativo ao
adiantamento computado como receita na forma do § 2º do art. 61, constitui despesa no mês da devolução.
§ 9º Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido antes da entrega do produto, relativo ao
adiantamento de que trata o § 2º do art. 61, não constitui despesa, devendo ser diminuído da importância recebida por conta de
venda para entrega futura.
§ 10. O disposto no § 8º aplica-se somente às devoluções decorrentes de variação de preços de produtos sujeitos à cotação em
bolsas de mercadorias ou cotação internacional.
§ 11. Os encargos financeiros, exceto a atualização monetária, pagos em decorrência de empréstimos contraídos para
financiamento da atividade rural, poderão ser deduzidos no mês do pagamento (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 1º).
§ 12. Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural, comprovadamente utilizados nessa atividade, não
poderão ser utilizados para justificar acréscimo patrimonial.
SUBSEÇÃO VI -
RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
Art. 63. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no
ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, e Lei nº 8.383, de
1991, art. 14).
Art. 64. O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges
proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.
SUBSEÇÃO VII -
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
Art. 65. O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos
apurados em anos-calendário anteriores (Lei nº 9.250, de 1995, art. 19).
§ 1º A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração
do prejuízo a compensar (Lei nº 9.250, de 1995, art. 19, parágrafo único).
§ 2º O saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos,
após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a
cada beneficiário, observado o disposto no art. 66.
§ 3º É vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei nº 9.250, de
1995, art. 21).
§ 4º Na atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, é vedada a compensação de prejuízos
apurados (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20 e § 1º).
§ 5º A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração referida no § 3º do art. 60.
Art. 66. A pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, optar pela aplicação do disposto no art. 71, perderá o
direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção (Lei nº 8.023, de 1990,
art. 16, parágrafo único, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).
SUBSEÇÃO VIII -
APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. Constitui resultado tributável da atividade rural o apurado na forma do art. 63, observado o disposto nos arts. 61, 62 e 65
(Lei nº 8.023, de 1990, art. 7º).
Art. 68. O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e,
quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma do art. 65 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).
ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO EXTERIOR
Art. 69. O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados no Brasil, convertido em Reais
mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o
último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos,
vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 21).
RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
Art. 70. O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por
ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de quinze por
cento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20).
§ 1º A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto, observado o disposto
nos arts. 65 e 71 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º).
§ 2º O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 2º).
§ 3º Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o
valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 3º).
RESULTADO PRESUMIDO
Art. 71. À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário,
observado o disposto no art. 66 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 5º).
§ 1º Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração
do resultado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior (Lei nº
9.250, de 1995, art. 20, e § 1º).
SEÇÃO VIII -
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS
Art. 72. Para fins de incidência do imposto, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do
principal, ressalvadas as situações específicas previstas neste Decreto.
TÍTULO V -
DEDUÇÕES
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 11, § 3º).
§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem
cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).
§ 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar
irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º).
§ 3º Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções cabíveis serão convertidas para Reais,
mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o
último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
CAPÍTULO II -
DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL
SEÇÃO I -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 74. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de
1995, art. 4º, incisos IV e V):
I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
§ 1º A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com
vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por
ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único).
§ 2º A dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada à dedução prevista no art. 82, fica limitada a doze por cento do
total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº
9.532, de 1997, art. 11).
SEÇÃO II -
DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA
Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de
registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da
respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34):
I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;
III - em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48.
Art. 76. As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo
permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).
§ 1º O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei nº
8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas
em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou
decadência (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º).
§ 3º O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.
SEÇÃO III -
DEPENDENTES
Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento
tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).
§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 35):
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da
união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou
mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial,
ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção
mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando maiores até
vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo
grau (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º).
§ 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 35, § 2º).
§ 4º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte,
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º).
§ 5º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo
do imposto, por mais de um contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 4º).
SEÇÃO IV -
PENSÃO ALIMENTÍCIA
Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).
§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor
correspondente a dependente.
§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos
meses subseqüentes.
§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável
pelo respectivo desconto.
§ 4º Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos
alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
§ 5º As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo
do imposto de renda na declaração anual, a título de despesa médica (art. 80) ou despesa com educação (art. 81) (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 8º, § 3º).
SEÇÃO V -
PROVENTOS E PENSÕES DE MAIORES DE 65 ANOS
Art. 79. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderá ser deduzida a quantia de
novecentos reais, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para
a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o
contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade (art. 39, XXXIV) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso VI).
CAPÍTULO III -
DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
SEÇÃO I -
DESPESAS MÉDICAS
Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos,
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com
exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 8º, inciso II, alínea "a").
§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º):
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de
despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na
falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;
V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com
receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor
do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a
deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido
estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial
ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da
declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
SEÇÃO II -
DESPESAS COM EDUCAÇÃO
Art. 81. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino
relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de
seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "b").
§ 1º O limite previsto neste artigo corresponderá ao valor de um mil e setecentos reais, multiplicado pelo número de pessoas
com quem foram efetivamente realizadas as despesas, vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa (Lei nº
9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "b").
§ 2º Não serão dedutíveis as despesas com educação de menor pobre que o contribuinte apenas eduque (Lei nº 9.250, de
1995, art. 35, inciso IV).
§ 3º As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão
judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo,
observados os limites previstos neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
§ 4º Poderão ser deduzidos como despesa com educação os pagamentos efetuados a creches (Medida Provisória nº 1.749-37,
de 1999, art. 7º).
SEÇÃO III -
CONTRIBUIÇÕES AOS FUNDOS DE APOSENTADORIA
PROGRAMADA INDIVIDUAL - FAPI
Art. 82. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI cujo ônus seja da pessoa física (Lei nº 9.477, de 1997, art. 1º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11).
§ 1º A dedução prevista neste artigo, somada à de que trata o inciso II do art. 74, fica limitada a doze por cento do total dos
rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 11).
§ 2º É vedada a utilização da dedução de que trata este artigo no caso de resgates na carteira de Fundos para mudança das
aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de
previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de 1997, art. 12 e parágrafo único).
TÍTULO VI -
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO
Art. 83. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, e
Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I):
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e
oitenta reais por dependente.
Parágrafo único. O resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 63 a 69 ou 71, quando positivo, integrará a base de
cálculo do imposto (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º e 21).
DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 84. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte
poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil
reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie (Lei nº 9.250, de
1995, art. 10, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 11 de março de 1999, art. 12).
§ 1º O desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas nos arts. 74 a 82 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 1º).
§ 2º O valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo
considerado rendimento consumido (Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 2º).
TÍTULO VII -
CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO
Art. 85. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º, a pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o
valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).
CAPÍTULO I -
APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO
Art. 86. O imposto devido na declaração de rendimentos será calculado mediante utilização das seguintes tabelas:
I - relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 21);
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 11, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único).
Art. 87. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12):
I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do
Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, de que trata o art. 90;
III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os arts. 97 a 99;
IV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos
incluídos na base de cálculo;
V - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 103.
§ 1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a III fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não
sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 22).
BASE DE CÁLCULO
EM R$
ALÍQUOTA
%
PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM R$
Até 10.800,00 --- ---
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00
Acima de 21.600,00 27,5 4.320,00
BASE DE CÁLCULO
EM R$
ALÍQUOTA
%
PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM R$
Até 10.800,00 --- ---
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00
Acima de 21.600,00 25 3.780,00
§ 2º O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir
comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§ 1º
e 2º, e 8º, § 1º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).
Art. 88. O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar (art. 104) e, se
negativo, valor a ser restituído (Lei nº 9.250, de 1995, art. 13).
Parágrafo único. O valor da restituição referido no caput deste artigo será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da
liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte (Lei nº
9.250, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62).
ESPÓLIO E SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS
Art. 89. O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86),
calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário, apresentada a
declaração (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15):
I - em nome do espólio, no ano-calendário em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território nacional.
CAPÍTULO II -
DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO
SEÇÃO I -
INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
Art. 90. A pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87), na declaração de rendimentos, as quantias efetivamente
despendidas no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados, pelo Ministério da Cultura, na forma de doações e
patrocínios, relacionados a (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, arts. 18 e 26, Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso II, e
Medida Provisória nº 1.739-19, de 11 de março de 1999, art. 1º):
I - projetos culturais em geral, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC)
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, inciso II);
II - produção cultural nos segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 3º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º):
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes plásticas;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus.
§ 1º As deduções permitidas não poderão exceder, observado o disposto no § 1º do art. 87:
I - a oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios, na hipótese do inciso I;
II - ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II.
§ 2º Os benefícios deste artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções, em especial as doações a
entidades de utilidade pública (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 3º).
§ 3º Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em
conta bancária específica, em nome do beneficiário (Lei nº 8.313, de 1991, art. 29 e parágrafo único).
§ 4º As doações ou patrocínios poderão ser feitos, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 5º A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a
instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º).
§ 6º O ato oficial a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, ainda, o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei nº 8.313, de
1991, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999), relativo ao segmento objeto do projeto
cultural.
§ 7º O incentivo fiscal (art. 90, § 1º, alíneas "a" ou "b") será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto
aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.
DOAÇÕES
Art. 91. Para os efeitos desta Seção, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou
pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para realização de projetos culturais,
vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato.
Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, as
despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob
sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições (Lei nº 8.313, de 1991, arts.
1º e 24, inciso II):
I - preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e critérios técnicos que
deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este artigo;
II - aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;
III - posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras
executadas de acordo com os projetos aprovados.
PATROCÍNIOS
Art. 92. Considera-se patrocínio (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, inciso II):
I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de
numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de
domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira
ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, observado o disposto nos arts. 95 e 96 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, §
1º).
VEDAÇÕES
Art. 93. A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 27).
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º):
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da
operação, ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares,
administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que
devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º, e Medida
Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 3º Os incentivos de que trata esta Seção somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e
circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, parágrafo
único).
§ 4º Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação (Lei nº
8.313, de 1991, art. 28).
§ 5º A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem
como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação (Lei nº
8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
FISCALIZAÇÃO DOS INCENTIVOS
Art. 94. Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos
nesta Seção (Lei nº 8.313, de 1991, art. 36).
Parágrafo único. As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Seção deverão comunicar, na forma
estipulada pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades
captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 21).
INFRAÇÕES
Art. 95. As infrações aos dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou
patrocinador ao pagamento do imposto devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais
acréscimos legais, observado quando for o caso o art. 874 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30).
Art. 96. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade
verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, § 1º, e Medida Provisória nº 1.739-19,
de 1999, art. 1º).
SEÇÃO II -
INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES AUDIOVISUAIS
Art. 97. Até o exercício financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87 e § 1º), na declaração de
rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de
produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de
comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no art. 100
(Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, art. 1º e § 3º).
§ 1º A responsabilidade do adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º).
§ 2º A dedução está condicionada a que (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º):
I - os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de
Valores Mobiliários;
II - os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
CREDENCIAMENTO
Art. 98. Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica
apresentados por empresa brasileira, poderão, conforme definido em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da
Fazenda e da Cultura, para efeito de fruição do incentivo de que trata o art. 97 (Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de
1995, art. 3º, e Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 5º).
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DO VALOR DE DEDUÇÃO
Art. 99. O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 97 depositará, dentro do prazo legal fixado para o
recolhimento do imposto devido na declaração de rendimentos, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação
financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da
Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de
produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º).
§ 1º A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta em nome do produtor, para cada projeto (Lei nº
8.685, de 1993, art. 4º, § 1º).
§ 2º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza
publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º).
NÃO APLICAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM INVESTIMENTOS
Art. 100. Os valores não aplicados na forma do art. 99, no prazo de cento e oitenta dias contados do depósito, serão aplicados
em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a
serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o
Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei nº 8.685, de 1993, art. 5º).
DESCUMPRIMENTO DO PROJETO
Art. 101. O não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 97 e 100 e a não efetivação do investimento ou a sua
realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, dos
recursos recebidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos neste Decreto, observado, quando for o caso, o disposto
no art. 874 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º e § 1º).
Parágrafo único. No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será
proporcional à parte não cumprida (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, § 2º).
SEÇÃO III -
DOAÇÕES A FUNDOS CONTROLADOS PELOS CONSELHOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 102. Do imposto apurado na forma do art. 86 poderão ser deduzidas as contribuições feitas aos fundos controlados pelos
Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso I).
§ 1º A dedução a que se refere este artigo não exclui outros benefícios ou deduções, observado o limite previsto no art. 87, § 1º.
§ 2º Os pagamentos deverão ser comprovados através de recibo emitido pela instituição beneficiada, do qual deverá constar,
além dos demais requisitos de ordem formal para sua emissão, previstos em instruções específicas, o nome e CPF do doador, a
data e o valor doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel
cumprimento da Lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.
§ 3º Na hipótese da doação ser efetuada em bens, o doador obriga-se a comprovar, através de documentação hábil, a
propriedade dos bens doados, devendo ainda ser observado o seguinte:
I - o comprovante da doação, além dos dados referidos no § 2º, deverá conter a identificação desses bens, mediante sua
descrição em campo próprio ou por relação anexa ao mesmo;
II - o valor a ser considerado será o de aquisição (arts. 125 a 137), e não poderá exceder o valor de mercado ou, no caso de
imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.
CAPÍTULO III -
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
Art. 103. As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do
imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Lei nº 4.862, de 1965,
art. 5º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 98):
I - em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos,
quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou
II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
§ 1º A dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o imposto
devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.
§ 2º O imposto pago no exterior será convertido em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América
informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
recebimento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º).
CAPÍTULO IV -
PRAZO DE RECOLHIMENTO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. O saldo do imposto (art. 88) deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para entrega da declaração de
rendimentos, observado o disposto no art. 854 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 13, parágrafo único).
ESPÓLIO E SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS
Art. 105. O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na
data prevista no art. 855.
TÍTULO VIII -
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO
CAPÍTULO I -
INCIDÊNCIA
Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes
situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV):
I - os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem
remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, ou acordo
homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
III - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições
consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas.
Art. 107. Sujeitam-se igualmente à incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º, e 9º):
I - os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto
no art. 47;
II - os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e
assemelhados, observado o disposto no § 1º do art. 47.
Art. 108. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do
dólar dos Estados Unidos da América, informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º).
Art. 109. Os rendimentos sujeitos a incidência mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na declaração de
rendimentos, e o imposto pago será compensado com o apurado nessa declaração (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º, inciso I, e
12, inciso V ).
CAPÍTULO II -
BASE DE CÁLCULO
Art. 110. Constitui base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto a diferença entre os rendimentos de que tratam os
arts. 106 e 107 e as deduções previstas nos arts. 74 a 79, observado o disposto nos arts. 47, 48 e 50 (Lei nº 7.713, de 1988,
arts. 2º, 3º, § 1º, e 8º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º).
§ 1º As deduções a que se referem os arts. 74, 77 e 78 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de
outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
§ 2º As deduções a que se refere o art. 75 aplicam-se somente a rendimentos do trabalho não-assalariado de que trata o art. 45
(Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º).
CAPÍTULO III -
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 111. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com as seguintes
tabelas progressiva em Reais:
I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 21);
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único).
Parágrafo único. O imposto será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º,
parágrafo único).
CAPÍTULO IV -
PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Art. 112. O imposto apurado na forma do artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto no art. 852 (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 6º).
TÍTULO IX -
DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
Art. 113. Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Decreto, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso
do ano-calendário, complementação do imposto que for devido, sobre os rendimentos recebidos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 7º).
CAPÍTULO I -
BASE DE CÁLCULO
Art. 114. Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença entre a soma dos valores:
I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário, sujeitos à tributação na declaração de rendimentos, inclusive
o resultado positivo da atividade rural;
II - das deduções previstas no art. 83, inciso II, conforme o caso.
CAPÍTULO II -
APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO
Art. 115. Apurada a base de cálculo conforme disposto no artigo anterior, a complementação do imposto será determinada
mediante a utilização da tabela progressiva anual prevista no art. 86.
Parágrafo único. O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista
neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal, do recolhimento
complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior (art. 103), incidentes sobre os rendimentos computados na
base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os arts. 90, 97 e 102, observado o disposto no § 1º do art. 87.
BASE DE CÁLCULO
EM R$
ALÍQUOTA
%
PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM R$
Até 900,00 --- ---
Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00
Acima de 1.800,00 27,5 360,00
BASE DE CÁLCULO EM
R$
ALÍQUOTA
%
PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM R$
Até 900,00 --- ---
Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00
Acima de 1.800,00 25 315,00
CAPÍTULO III -
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 116. O imposto pago na forma deste Título será compensado com o apurado na declaração de rendimentos (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 8º).
TÍTULO X -
TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
CAPÍTULO I -
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
SEÇÃO I -
INCIDÊNCIA
Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na
alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo
financeiro (Lei nº 7.766, de 1989, art. 13, parágrafo único).
§ 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do
imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei nº
8.134, de 1990, art. 18, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 2º).
§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras
aplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).
§ 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou
direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta,
adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda,
cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º).
§ 5º A tributação independe da localização dos bens ou direitos, observado o disposto no art. 997.
Art. 118. Ao disposto no artigo anterior aplicam-se as disposições relativas a preços e custos, constantes dos arts. 240 a 245,
com relação às operações efetuadas por pessoa física residente ou domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica,
ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou a tribute a alíquota máxima inferior a vinte
por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, §§ 1º e 2º, incisos I e II).
§ 1º Para efeito do disposto na parte final do caput, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às
pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação.
§ 2º No caso de pessoa física residente no País:
I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito de
apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade
com o art. 240.
Herança, Legado ou Doação em Adiantamento da Legítima e Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 119. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em
adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração
de bens do de cujus ou do doador (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23).
§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da
declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto, observado o disposto nos arts. 138 a 142
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º).
§ 2º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à
declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual
houver sido efetuada a transferência (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 3º).
§ 3º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como
custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 4º).
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução
da sociedade conjugal ou da unidade familiar (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 5º).
§ 5º O imposto a que se referem os §§ 1º e 4º deverá ser pago (Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 2º , e Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, art. 10):
I - pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa,
observado o disposto no art. 13;
II - pelo doador, até o último dia útil do mês calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em aditamento da
legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença
homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
SEÇÃO II -
NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
Art. 120. Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único):
I - por desapropriação para fins de reforma agrária conforme o disposto no art. 184, § 5º, da Constituição;
II - por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.
Art. 121. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso IIII):
I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 119;
II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar
em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.
§ 1º Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura
pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
§ 2º No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.
Art. 122. Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, incisos I e IV, Lei nº
8.134, de 1990, art. 30, Lei nº 8.218, de 1991, art. 21, e Lei nº 9.250, de 1995, arts. 22 e 23):
I - de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a
vinte mil reais;
II - do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não
tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
§ 1º No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será considerado, para fins do disposto no inciso I, o
valor do conjunto de bens alienados no mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único).
§ 2º O limite a que se refere o inciso I será considerado em relação:
I - ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
II - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;
III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza,
alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que
guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e
esculturas; ações e quotas de capital social.
§ 4º O limite a que se refere o inciso II será considerado em relação:
I - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;
II - ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
SEÇÃO III -
VALOR DE ALIENAÇÃO
Art. 123. Considera-se valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 19 e parágrafo único):
I - o preço efetivo da operação, nos termos do § 4º do art. 117;
II - o valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro;
III - no caso de alienações efetuadas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em países com tributação favorecida
(art. 245), o valor de alienação será apurado em conformidade com o art. 240 (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 19 e 24).
§ 1º No caso de bens possuídos em condomínio, será considerada valor de alienação a parcela que couber a cada condômino.
§ 2º Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua, observado o
disposto no art. 136.
§ 3º Na permuta, com recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a
receber.
§ 4º No caso de desapropriação, o valor da atualização monetária integra o valor do ganho de capital realizado.
§ 5º O valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, desde que o ônus não tenha sido
transferido ao adquirente.
§ 6º Os juros recebidos não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados na forma dos arts. 106 e 620, conforme o
caso.
§ 7º Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas (art. 174), as disposições do
art. 132 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16).
ARBITRAMENTO DO VALOR OU PREÇO
Art. 124. A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por
notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial (Lei nº 7.713, de 1988, art. 20).
SEÇÃO IV -
CUSTO DE AQUISIÇÃO
SUBSEÇÃO I -
BENS OU DIREITOS ADQUIRIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1991
Art. 125. Considera-se custo de aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até 31 de dezembro de 1991, o valor de mercado,
nessa data, de cada bem ou direito individualmente avaliado, constante da declaração de bens relativa ao exercício de 1992
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 96 e §§ 5º e 9º).
§ 1º Aos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração relativa ao exercício de 1991,
não se aplica o disposto no caput (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 8º, alínea "b").
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos bens ou direitos pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior.
§ 3º A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé, por
notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 3º).
Art. 126. Para as participações societárias não cotadas em bolsa de valores, considera-se custo de aquisição o maior valor entre
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 16, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 10):
I - o apurado mediante a atualização monetária, até 31 de dezembro de 1991, do valor original de aquisição, com a utilização da
tabela de índices divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
II - o valor de mercado avaliado pelo contribuinte, utilizando parâmetros como valor patrimonial, valor apurado por meio de
equivalência patrimonial nas hipóteses previstas na legislação comercial ou, ainda, avaliação de três peritos ou empresa
especializada.
Art. 127. Para as aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou certificados
representativos de ouro, ativo financeiro, cotados em bolsa de valores e de mercadorias e negociados nos mercados de balcão,
o custo de aquisição será o maior dentre os seguintes valores (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 6º):
I - o de aquisição, acrescido da correção monetária e da variação da Taxa Referencial Diária - TRD até 31 de dezembro de
1991, nos termos admitidos em lei;
II - o de mercado, assim entendido o preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última quinzena do mês de
dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que reflitam condições regulares de oferta e procura.
SUBSEÇÃO II -
BENS OU DIREITOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1992 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995
Art. 128. O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de
aquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, inciso I).
§ 1º No caso de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores
correspondentes a cada parte adquirida.
§ 2º Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por intermédio de financiamento, considera-se custo de aquisição o
valor efetivamente pago.
§ 3º No caso de imóvel e outros bens adquiridos por doação, herança ou legado, observar-se-á o disposto nos incisos I ou III do
art. 129, conforme o caso.
§ 4º Nas operações de permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em
permuta acrescido da torna paga, se for o caso.
§ 5º Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem
dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a
receber.
§ 6º No caso de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.
§ 7º Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e
discriminados na declaração de bens:
I - os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos,
encanamentos;
II - os dispêndios com a demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
III - as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;
IV - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio,
sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
V - o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante;
VI - o valor da contribuição de melhoria.
§ 8º Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios realizados com conservação, reparos,
comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e
idônea e discriminados na declaração de bens.
§ 9º Para os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até essa data,
observada a legislação aplicável no período, não se lhe aplicando qualquer correção após essa data (Lei nº 9.249, de 1995,
arts. 17 e 30).
Art. 129. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 120, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme
o caso (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º):
I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas
de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;
IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
V - o seu valor corrente, na data da aquisição;
VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.
Art. 130. O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada
dos custos unitários, por espécie, desses bens (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 2º).
§ 1º No caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros,
que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição é
igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art.
16, § 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 75).
§ 2º O custo é considerado igual a zero (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º):
I - no caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até
31 de dezembro de 1988, e nos anos de 1994 e 1995;
II - no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
III - quando não puder ser determinado por qualquer das formas descritas neste artigo ou no anterior.
SUBSEÇÃO III -
BENS ADQUIRIDOS APÓS 31 DE DEZEMBRO DE 1995
Art. 131. Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de
1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ADQUIRIDAS EM DECORRÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS OU
DIREITO
Art. 132. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo
valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23).
§ 1º Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração
as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 464 (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º).
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho
de capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 2º).
RECEBIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM BENS OU DIREITO
Art. 133. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou a sócio ou acionista, a título de
devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 22).
Parágrafo único. Os bens ou direitos recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de
rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica,
observado o disposto no inciso XLVII do art. 39 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 3º).
BENS ADQUIRIDOS POR MEIO DE ARRENDAMENTO MARCANTIL
Art. 134. Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de
aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 24).
CUSTO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ADQUIRIDAS COM INCORPORAÇÕES DE LUCROS E RESERVAS
Art. 135. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital ou incorporação de lucros apurados a
partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do
lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).
SUBSEÇÃO IV -
CUSTO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL
Art. 136. Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital,
considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de
Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19).
Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere
este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no § 9º do art. 128
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).
SUBSEÇÃO V -
PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 137. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros
créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65).
§ 1º Será considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos
contra a União, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 1º, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 17, inciso I).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto
ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas (Medida
Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 2º).
SEÇÃO V -
APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Art. 138. O ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação e o custo de aquisição,
apurado nos termos dos arts. 123 a 137 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 2º, § 7º, e Lei nº 9.249,
de 1995, art. 17).
Parágrafo único. No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:
I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;
II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso anterior, e o resultado obtido será
multiplicado por cem;
III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.
Art. 139. Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução
sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 18):
§ 1º Não haverá redução, relativamente aos imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1989 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18,
parágrafo único).
§ 2º Na alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 1988 em terreno
próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o
imóvel.
§ 3º Na alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro de 1989, em imóvel
adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital
correspondente à parte existente em 31 de dezembro de 1988.
§ 4º No caso de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão ocorreu até 31 de dezembro de 1988, a
redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha ocorram em anos posteriores.
Art. 140. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das
parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver (Lei nº 7.713, de 1988, art.
Ano de Aquisiçãoou
Incorporação
Percentual
de Redução
Ano de Aquisição
ou Incorporação
Percentual
de Redução
1969 100% 1979 50%
1970 95% 1980 45%
1971 90% 1981 40%
1972 85% 1982 35%
1973 80% 1983 30%
1974 75% 1984 25%
1975 70% 1985 20%
1976 65% 1986 15%
1977 60% 1987 10%
1978 55% 1988 5%
21).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação
que será aplicada sobre cada parcela recebida.
§ 2º O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.
Art. 141. Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no
curso do inventário.
SEÇÃO VI -
CÁLCULO DO IMPOSTO E PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 142. O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no art. 139, está sujeito ao pagamento do
imposto, à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, inciso I, Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.532, de
1997, art. 23, § 1º).
Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 852.
CAPÍTULO II -
DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA
Art. 143. Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos
bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o
valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17).
§ 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º).
§ 2º O imposto de que trata este artigo será (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 2º):
I - considerado tributação exclusiva;
II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.
CAPÍTULO III -
BENS REPATRIADOS
INCIDÊNCIA
Art. 144. Sujeita-se à incidência do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza,
inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes ou
domiciliadas no País, repatriados em virtude de convênio celebrado entre o Brasil e o país onde se encontravam os bens (Lei nº
8.021, de 12 de abril de 1990, art. 10 e parágrafo único).
CAPÍTULO IV -
OPERAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL
Art. 145. Às operações financeiras no mercado de renda variável aplicam-se as normas previstas no Título II do Livro III.
LIVRO II -
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
TÍTULO I -
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
SUBTÍTULO I -
CONTRIBUINTES
Art. 146. São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 27):
I - as pessoas jurídicas (Capítulo I);
II - as empresas individuais (Capítulo II).
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 27, § 2º).
§ 2º As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do
imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os
procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 60).
§ 3º As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada
são tributadas pelo imposto de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.430, de 1996, art.
55).
§ 4º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas
condições das demais pessoas jurídicas (CF, art. 173, § 1º, e Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, arts. 1º a 3º).
§ 5º As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores,
sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais
pessoas jurídicas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 6º Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas condições previstas no § 2º
do art. 752 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º).
§ 7º Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Decreto, compreende todos os
contribuintes a que se refere este artigo.
CAPÍTULO I -
PESSOAS JURÍDICAS
Art. 147. Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no
capital (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º);
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei nº 3.470, de 1958,
art. 76, Lei nº 4.131, de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º);
III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou
comissários no País (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 148. As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de
novembro de 1986, art. 7º, e Decreto-Lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3º).
Art. 149. Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos,
serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 254, II (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986,
art. 7º, parágrafo único).
CAPÍTULO II -
EMPRESAS INDIVIDUAIS
SEÇÃO I -
CARACTERIZAÇÃO
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº
1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de
natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de
1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da
Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27
de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões
ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de
outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro
de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os
pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea
"d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de
trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de
utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou
equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 6º, alínea "g").
SEÇÃO II -
EMPRESAS INDIVIDUAIS IMOBILIÁRIAS
SUBSEÇÃO I -
CARACTERIZAÇÃO
INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO
Art. 151. Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem
construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 1º de janeiro de 1975 (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 6º):
I - as pessoas físicas que, nos termos dos arts. 29, 30 e 68 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, do Decreto-Lei nº 58,
de 10 de dezembro de 1937, do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ou da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;
II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos do § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou do art. 3º do
Decreto-Lei nº 271, de 1967, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações
ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas alienações.
INCORPORAÇÃO OU LOTEAMENTO SEM REGISTRO
Art. 152. Equipara-se, também, à pessoa jurídica, o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o
registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades
imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de
decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da
aceitação das obras do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 10, inciso
IV, e 16).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, caracterizar-se-á a alienação pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de
simples recebimento de importância a título de reserva (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 2º).
§ 2º O prazo referido neste artigo será, em relação aos imóveis havidos até 30 de junho de 1977, de 36 meses contados da data
da averbação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 10, inciso IV, e 16).
DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL
Art. 153. A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30 de junho de 1977, em mais de dez lotes, ou a
alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será equiparada a loteamento, para os efeitos do disposto
no art. 151 (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 11 e 16).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável
ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (Decreto-Lei
nº 1.510, de 1976, art. 11, § 2º).
AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO
Art. 154. Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil
de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública,
pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre
imóveis (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 1º).
§ 1º Data de aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente,
ainda que através de instrumento particular (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, inciso II).
§ 2º A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa física, só
será aceita pela autoridade fiscal quando atendida pelo menos uma das condições abaixo especificadas (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 2º, § 2º):
I - o instrumento tiver sido registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias
contados da data dele constante;
II - houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias contados da data do instrumento;
III - houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor;
IV - houver menção expressa da operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à
repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação da data do instrumento particular a
que se refere o parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 3º).
CONDOMÍNIOS
Art. 155. Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte
também pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º).
Parágrafo único. A cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e
demais dispositivos legais, como se fosse ele o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 7º, parágrafo único).
SUBSEÇÃO II -
INÍCIO DA EQUIPARAÇÃO
MOMENTO DE DETERMINAÇÃO
Art. 156. A equiparação ocorrerá (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11):
I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, no caso do art. 151;
II - na data da primeira alienação, no caso do art. 152;
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez
quinhões ou frações ideais desse imóvel, nos casos referidos no art. 153.
Art. 157. A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares
em vigor na data do instrumento inicial de alienação do imóvel, ou do arquivamento dos documentos da incorporação, ou do
loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º).
Parágrafo único. A posterior alteração das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas,
nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974,
art. 8º).
INÍCIO DA APLICAÇÃO DO REGIME FISCAL
Art. 158. A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma do art. 151 terá
início na data em que se completarem as condições determinantes da equiparação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º).
NÃO SUBSISTÊNCIA DA EQUIPARAÇÃO
Art. 159. Não subsistirá a equiparação de que trata o art. 151 se, na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei nº 4.591, de 1964,
ou no art. 23 da Lei nº 6.766, de 1979, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da desistência da
incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 4º).
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 160. As pessoas físicas consideradas empresas individuais são obrigadas a:
I - inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no prazo de noventa dias contados da data da equiparação
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "a");
II - manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal,
observado o disposto no art. 260 (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 12);
III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na
legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "c");
IV - efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "d").
Parágrafo único. Quando já estiver equiparada à empresa individual em face da exploração de outra atividade, a pessoa física
poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de
modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendidas as normas dos arts. 161 a 165.
SUBSEÇÃO III -
DETERMINAÇÃO DO RESULTADO
RESULTADOS E RENDIMENTOS COMPREENDIDOS
Art. 161. O lucro da empresa individual de que trata esta Seção, determinado ao término de cada período de apuração, segundo
o disposto nos arts. 410 a 414, compreenderá (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 2º):
I - o resultado da operação que determinar a equiparação;
II - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação,
abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do
empreendimento;
III - as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em
construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da
data da equiparação, abrangendo:
a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou
não por notas promissórias;
b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes,
recebidos em pagamento do preço de alienação;
c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo
pagamento, até sua efetiva liquidação;
IV - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação,
bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
RENDIMENTOS EXCLUÍDOS
Art. 162. Não serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º,
§§ 3º e 4º):
I - os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual,
bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a
inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa individual;
II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.
VALOR DE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 163. Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado
monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos
loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas, incidindo a atualização, desde a época de
cada pagamento até a data da equiparação, se ocorrida até aquela data, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo
titular da empresa individual, observado o disposto nos arts. 125 e 128 (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 5º, e Lei nº
9.249, de 1995, arts. 17, inciso I, e 30).
Parágrafo único. Os imóveis objeto das operações referidas nesta Seção serão considerados como integrantes do ativo da
empresa individual:
I - na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 7º);
II - na data da primeira alienação, nos casos de incorporação e loteamento sem registro (art. 152);
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes (art. 153);
IV - na data da alienação que determinar a equiparação, nos casos de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de
imóveis rurais (art. 153).
CAPITAL DA EMPRESA INDIVIDUAL
Art. 164. Os recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da empresa individual, nos imóveis
a que se refere o artigo anterior, bem como a atualização monetária nele prevista, observado o disposto nos arts. 125 e 128,
deduzidos os relativos aos imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha sido recebido, constituirão o capital da empresa
individual em cada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 6º).
DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO
Art. 165. O lucro apurado pela pessoa física equiparada à empresa individual em razão de operações imobiliárias será
considerado, após a dedução da provisão para o imposto de renda, como automaticamente distribuído no período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 14).
Parágrafo único. Os lucros considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, não ficarão
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do titular da empresa
individual (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
SUBSEÇÃO IV -
TÉRMINO DA EQUIPARAÇÃO
Art. 166. A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem
efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso II do art. 161, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos,
deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das
operações então em andamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, e Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983,
art. 9º).
§ 1º Permanecerão no ativo da empresa individual (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 1º):
I - as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e, após esta,
o saldo a receber, até o recebimento total do preço;
II - o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto
que seria devido (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 2º):
I - se os imóveis referidos no inciso I fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;
II - se o saldo referido no inciso II fosse recebido integralmente.
CAPÍTULO III -
IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS
SEÇÃO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 167. As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais
obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos
ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).
Parágrafo único. A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam
rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).
SEÇÃO II -
IMUNIDADES
TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
Art. 168. Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (CF, art. 150, inciso VI, alínea "b").
PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES
Art. 169. Não estão sujeitos ao imposto os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos
trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c"):
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;
II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo
imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros (Lei nº 5.172, de 1966, art. 9º, § 1º).
§ 2º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista
no art. 172 (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, § 1º).
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 170. Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150,
inciso VI, alínea "c").
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços
para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades
do Estado, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12).
§ 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em
determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, e Lei n º 9.718, de 1998, art. 10).
§ 3º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º):
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a
respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem
de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham
a modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita
Federal;
VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social
relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de
incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este
artigo.
Art. 171. A imunidade de que trata esta Seção é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nela mencionadas (CF, art. 150, § 4º).
§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda
fixa ou de renda variável pelas instituições de educação ou de assistência social referidas no artigo anterior (Lei nº 9.532, de
1997, art. 12, § 1º).
§ 2º O disposto no arts. 169 e 170 é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados à suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes, não se
aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art.
150, §§ 2º e 3º).
SEÇÃO III -
SUSPENSÃO DA IMUNIDADE
Art. 172. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de
conformidade com o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 14).
§ 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea "c" do inciso VI do art. 150 da
Constituição não está observando requisito ou condição previstos no arts. 169 e 170, a fiscalização tributária expedirá
notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando, inclusive, a data da ocorrência
da infração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 1º).
§ 2º A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender
necessárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 2º).
§ 3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório
suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, §
3º).
§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte
interessada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 4º).
§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 5º).
§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 6º):
I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será
objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;
II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 7º A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo
fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 7º).
§ 8º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório
contestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 8º).
§ 9º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário
serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 9º).
Art. 173. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da
imunidade relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver
contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar
ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar
para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 13).
Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em
favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela
associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº
9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).
SEÇÃO IV -
ISENÇÕES
SUBSEÇÃO I -
SOCIEDADES BENEFICENTES, FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS
Art. 174. Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis
que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se
destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 15 e 18).
§ 1º A isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 15, § 1º).
§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de
renda fixa ou de renda variável (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º).
§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º, incisos I a V, do art. 170 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, §
3º ).
§ 4º A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de
doação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único).
§ 5º As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o
disposto no art. 172 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10).
SUBSEÇÃO II -
ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Art. 175. Estão isentas do imposto as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas,
respectivamente, na letra "a" do item I e na letra "b" do item II do art. 4º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 (Decreto-Lei nº
2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 6º).
§ 1º A isenção de que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, observado o disposto nos
arts. 654, 662 e 666, juros e demais rendimentos e ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido
exclusivamente na fonte, não gerando direito à restituição (Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.981, de
1995, arts. 65 e 72, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11).
§ 2º A isenção concedida às instituições de que trata este artigo não impede a remuneração de seus diretores e membros de
conselhos consultivos, deliberativos, fiscais ou assemelhados, desde que o resultado do exercício, satisfeitas todas as
condições legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, seja destinado à constituição de uma reserva de
contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo
órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados (Lei nº 6.435, de 1977, art. 39, § 4º).
§ 3º No caso de acumulação de funções, a remuneração a que se refere o parágrafo anterior caberá a apenas uma delas, por
opção (Lei nº 6.435, de 1977, art. 39, § 4º).
SUBSEÇÃO III -
EMPRESAS ESTRANGEIRAS DE TRANSPORTES
Art. 176. Estão isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua
nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
30).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas
estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas
brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único do art. 181 (Decreto-Lei nº 1.228, de 3 de
julho de 1972, art. 1º).
SUBSEÇÃO IV -
ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
Art. 177. Estão isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão
competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos
associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional (Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, arts. 1º e 7º).
§ 1º As associações referidas neste artigo pagarão o imposto devido correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos,
auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos
rendimentos e ganhos líquidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57).
§ 2º O imposto incidente na forma do parágrafo anterior será considerado tributação definitiva (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57,
parágrafo único).
SUBSEÇÃO V -
SOCIEDADES DE INVESTIMENTO COM PARTICIPAÇÃO DE CAPITAL ESTRANGEIRO
Art. 178. As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo capital social
participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto, se atenderem às
normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País,
destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a (Decreto-Lei nº 1.986, de 28
de dezembro de 1982, art. 1º):
I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;
II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.
Art. 179. As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros ou
reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o
disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 24 de dezembro de 1977, e no art. 658 deste Decreto (Decreto-Lei nº 1.986, de
1982, art. 1º, parágrafo único).
§ 1º A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional
perderá o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais
pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11).
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do
crédito tributário (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, parágrafo único).
SUBSEÇÃO VI -
ISENÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 180. Não estão sujeitos ao imposto:
I - a entidade binacional ITAIPU (Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, art. XII, e Decreto nº 72.707, de 28 de
agosto de 1973);
II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC (Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, art. 4º).
Parágrafo único. A isenção referida no inciso II abrange os ganhos líquidos mensais e a retenção na fonte sobre os rendimentos
de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável (Lei nº 9.710, de 1998, art. 4º).
SUBSEÇÃO VII -
RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
Art. 181. As isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.
Parágrafo único. No caso do art. 176, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará os
rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à
restituição de receita (Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, art. 2º e parágrafo único).
SEÇÃO V -
SOCIEDADES COOPERATIVAS
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 182. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto
sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 1º É vedado às cooperativas distribuirem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras
vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo
de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º).
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Decreto.
INCIDÊNCIA
Art. 183. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto calculado sobre
os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei nº 5.764, de 1971, arts. 85, 86, 88
e 111, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º):
I - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não
associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para
suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;
III - de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou
complementares.
COOPERATIVAS DE CONSUMO
Art. 184. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores,
sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais
pessoas jurídicas (art. 146) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
CAPÍTULO IV -
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES
CONCEITOS
Art. 185. Para os fins deste Capítulo considera-se (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º):
I - microempresa - a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a cento e vinte mil
reais;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a cento e vinte mil
reais e igual ou inferior a um milhão e duzentos mil reais. (Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, art. 3º).
Parágrafo único. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão
proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º, § 1º).
RECEITA BRUTA
Art. 186. Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º, § 2º).
SEÇÃO I -
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 187. As pessoas jurídicas de que trata este Capítulo poderão optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, sujeitando-se ao pagamento mensal
unificado dos impostos e contribuições federais relacionados no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.317, de 1996, entre os quais o
imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, caput e § 1º, alínea "a" ).
§ 1º O pagamento na forma deste artigo não exclui a incidência dos impostos ou contribuições especificados no § 2º do art. 3º
da Lei nº 9.317, de 1996, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, especialmente o imposto na fonte relativo aos
pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda
fixa ou variável, bem assim o relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 2º,
alínea "d").
§ 2º A incidência do imposto na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou
variável e aos ganhos de capital será definitiva (Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 3º).
SEÇÃO II -
BASE DE CÁLCULO E DETERMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO
Art. 188. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será
determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos percentuais e nas condições estabelecidas no art.
5º, e seus parágrafos, da Lei nº 9.317, de 1996, observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 204 e 205.
SEÇÃO III -
DATA E FORMA DE PAGAMENTO
Art. 189. O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte,
inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido
auferida a receita bruta (Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e específico
(DARF-SIMPLES) (Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º, § 1º).
§ 2º Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de
parcelamento (Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º, § 2º).
SEÇÃO IV -
DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA, ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS
Art. 190. A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão, anualmente, declaração
simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos
geradores dos impostos e contribuições de que trata o art. 187 (Lei nº 9.317, de 1996, art. 7º).
Parágrafo único. A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de escrituração comercial desde que
mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes
sejam pertinentes (Lei nº 9.317, de 1996, art. 7º, § 1º):
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada anocalendário;
III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores.
SEÇÃO V -
OPÇÃO PELO SIMPLES
Art. 191. A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando o contribuinte prestará todas as
informações necessárias, inclusive quanto (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º):
I - à especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica exercerão sua opção pelo
SIMPLES mediante alteração cadastral (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º, § 1º).
§ 2º A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do
primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º, § 2º).
§ 3º As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa
indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 8º, § 5º).
SEÇÃO VI -
VEDAÇÃO À OPÇÃO
Art. 192. Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 6º):
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a cento e
vinte mil reais;
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta
superior a um milhão e duzentos mil reais;
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de
crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de
seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de dez por cento do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 185;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento de sua receita bruta total;
XII - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor
de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico,
economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo,
professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de
habilitação profissional legalmente exigida;
XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais
efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes de 6 de
dezembro de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de dez por cento, tenha débito inscrito em Dívida Ativa da
União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos
eventos ocorridos antes de 6 de dezembro de 1996;
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a dez por cento, adquira bens ou realize gastos em valor
incompatível com os rendimentos por ele declarados.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os
incisos I e II serão, respectivamente, de dez mil reais e cem mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento
naquele período, desconsideradas as frações de meses (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, § 1º , e Lei nº 9.779, de 1999, art. 6º).
§ 2º O disposto no inciso V compreende também a execução de obras da construção civil, própria ou de terceiros, como a
construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo (Lei nº 9.317, de
1996, art. 9º, inciso V, e Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, art. 4º).
§ 3º O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio
de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros
tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e
empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, §
2º).
§ 4º O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da
Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
356, de 15 de agosto de 1968, e bem assim à pessoa jurídica situada exclusivamente em área de livre comércio (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 9º, § 3º, e Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 3º).
SEÇÃO VII -
EXCLUSÃO DO SIMPLES
Art. 193. A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício (Lei nº 9.317, de 1996, art.
12).
FORMAS DE EXCLUSÃO
Art. 194. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13):
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 192;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a cem mil reais multiplicados
pelo número de meses de funcionamento nesse período, observado o disposto no inciso III do art. 196.
§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 1º).
§ 2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a
cento e vinte mil reais, estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na
condição de empresa de pequeno porte (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 2º).
§ 3º No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 3º):
I - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas
hipóteses dos incisos I e II do art. 192;
II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos
demais incisos do art. 192, e da alínea "b" do inciso II deste artigo.
EXCLUSÃO DE OFÍCIO
Art. 195. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses (Lei nº 9.317, de
1996, art. 14):
I - quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica, nas formas do inciso II e do § 2º do artigo anterior;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver
obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade,
próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos
termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN);
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro
local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma
individual;
V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
EFEITO DA EXCLUSÃO
Art. 196. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 194 e 195 surtirá efeito (Lei nº 9.317, de 1996, art. 15):
I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 194;
II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação
excludente prevista nos incisos II a XVIII do art. 192 (Lei nº 9.732, de 1998, art. 3º);
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos
impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora
quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, "b", do art. 194;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II
do art. 192;
V - a partir do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.
Parágrafo único. A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal
que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo
tributário administrativo (Lei no 9.317, de 1996, art. 15, § 3º e Lei n] 9.732, de 1998, art. 3º).
Art. 197. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da
exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art. 16).
SEÇÃO VIII -
ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO
Art. 198. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades relativas à arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação
do SIMPLES (Lei nº 9.317, de 1996, art. 17).
Parágrafo único. Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e
contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto sobre a renda (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 17, § 1º).
SEÇÃO IX -
OMISSÃO DE RECEITA
Art. 199. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas
legislações de regência dos impostos e contribuições referidos na Lei nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos
livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art. 18).
SEÇÃO X -
ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 200. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no
SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto sobre a renda (Lei nº 9.317, de
1996, art. 19).
Art. 201. A inobservância da exigência de que trata o § 3º do art. 191 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a dois
por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a
irregularidade (Lei nº 9.317, de 1996, art. 20).
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da
obrigação nele prevista (Lei nº 9.317, de 1996, art. 20 e parágrafo único).
Art. 202. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no
§ 3º do art. 194, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a cem reais,
insuscetível de redução (Lei nº 9.317, de 1996, art. 21).
Art. 203. A imposição das multas de que trata este Capítulo não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal,
inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica (Lei nº 9.317, de 1996, art. 22).
SEÇÃO XI -
EXCESSO DE RECEITA NO DECURSO DO ANO-CALENDÁRIO
Art. 204. A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário,
o limite a que se refere o inciso I do art. 185, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos
percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no artigo seguinte (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 23, § 2º).
Art. 205. A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art.
185, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "e" do inciso II e nos
§§ 2º e 3º, incisos III e IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996, acrescidos de vinte por cento,
observado o disposto no § 1º desse último artigo (Lei nº 9.317, de 1996, art. 23, § 3º).
SEÇÃO XII -
RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS E AO TITULAR
Art. 206. Estão isentos do imposto, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores pagos ao titular ou sócio da
microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 25).
SUBTÍTULO II -
RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO I -
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 207. Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 132, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º):
I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da
atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem
apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, §
1º):
I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
III - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V.
Art. 208. A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (Lei nº 5.172, de
1966, art. 133):
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 209. O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a
obrigações tributárias surgidas até a referida data (Lei nº 5.172, de 1966, art. 129).
CAPÍTULO II -
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 210. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Lei nº 5.172, de 1966, art. 135):
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
V - os mandatários, prepostos e empregados;
VI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
§ 1º Os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem,
pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos arts. 398 e
399 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
§ 2º A responsabilidade tributária de que trata este Capítulo é extensiva à hipótese prevista no § 4º do art. 386 (Lei nº 9.532, de
1997, art. 7º, § 4º).
Art. 211. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966, art.
134):
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão do seu ofício;
IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
§ 1º O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134,
parágrafo único).
§ 2º A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito
fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 53).
TÍTULO II -
DOMICÍLIO FISCAL
Art. 212. O domicílio fiscal da pessoa jurídica é (Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, art. 34, e Lei nº 5.172, de 1966, art.
127):
I - em relação ao imposto de que trata este Livro:
a) quando existir um único estabelecimento, o lugar da situação deste;
b) quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o estabelecimento
centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro do País;
II - em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, entregar,
remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte.
§ 1º O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde
se achar seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174).
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 127, § 1º).
§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização
do tributo, aplicando-se, neste caso, a regra do parágrafo anterior (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 2º).
TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
Art. 213. Quando o contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, a sede
de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195).
§ 1º As comunicações de transferência de domicílio poderão ser entregues em mãos ou remetidas em carta registrada pelo
correio (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196).
§ 2º A repartição é obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade (Decreto-
Lei nº 5.844, de 1943, art. 196, § 1º).
§ 3º As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 196, § 2º).
TÍTULO III -
INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
Art. 214. As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as normas aprovadas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 9.250, de
1995, art. 37, inciso II).
§ 1º A obrigatoriedade da inscrição de que trata o caput será exigida a partir de 1º de julho de 1998.
§ 2º Os cartões do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC serão substituídos automaticamente a partir da data mencionada no
parágrafo anterior, mantido, em relação à pessoa jurídica, o mesmo número de inscrição no CGC para o CNPJ.
§ 3º Fica extinto, a partir de 1º de julho de 1998, o CGC.
Art. 215. A obrigatoriedade referida no artigo anterior é extensiva:
I - aos condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
II - aos consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - aos clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores.
INSCRIÇÃO INAPTA
Art. 216. As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração anual de imposto de renda por
cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ considerada inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua
situação no prazo de sessenta dias contado da data da publicação da intimação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80).
§ 1º No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas apenas pelos
respectivos números de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 1º).
§ 2º Após decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal fará publicar no Diário
Oficial da União a relação nominal das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se
automaticamente inaptas, na data da publicação, as inscrições de pessoas jurídicas que não tenham providenciado a
regularização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 2º).
§ 3º A Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas unidades, para consulta pelos interessados, relação nominal
das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ tenham sido consideradas inaptas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80, § 3º).
§ 4º Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a
inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não
for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista de fato (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 81).
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
Art. 217. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários,
em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou
declarada inapta (Lei nº 9.430, de 1996, art. 82).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o
tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e
mercadorias ou utilização dos serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 82, parágrafo único).
TÍTULO IV -
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
SUBTÍTULO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 218. O imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das sociedades
cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida
em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 25, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º
e 55).
CAPÍTULO I -
BASE DE CÁLCULO
Art. 219. A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real
(Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração (Lei nº 5.172, de
1966, arts. 44, 104 e 144, Lei nº 8.981, de 1995, art. 26, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
Parágrafo único. Integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que
lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que
decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do
imposto (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso II, e 27, inciso
II).
CAPÍTULO II -
PERÍODO DE APURAÇÃO
SEÇÃO I -
APURAÇÃO TRIMESTRAL DO IMPOSTO
Art. 220. O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais,
encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de
1996, art. 1º).
§ 1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do
evento, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 235 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º).
§ 2º Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será
efetuada na data desse evento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 2º).
SEÇÃO II -
APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO
Art. 221. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de
dezembro de cada ano (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º).
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 220, o lucro real deverá ser apurado na data do evento (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º).
SUBSEÇÃO I -
PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
Art. 222. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em
cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Parágrafo único. A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de
atividade, observado o disposto no art. 232 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º, parágrafo único).
SUBSEÇÃO II -
BASE DE CÁLCULO
Art. 223. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento
sobre a receita bruta auferida mensalmente, observadas as disposições desta Subseção (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º):
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool
etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no
caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta, observado o disposto no art. 226;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de
prestação de serviços (factoring).
§ 2º No caso de serviços hospitalares, aplica-se o percentual previsto no caput deste artigo.
§ 3º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 15, § 2º).
§ 4º A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja
de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta
auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 224, 225 e 227 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40).
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte (Lei
nº 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).
§ 6º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a
que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 3º).
Art. 224. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o
preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos
não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos
serviços seja mero depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Art. 225. Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo
anterior, serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto (Lei nº 8.981, de
1995, art. 32, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados pertinentes às aplicações financeiras de renda fixa e
renda variável, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela
equivalência patrimonial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 2º O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda
variável, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Lei nº 8.981, de
1995, art. 32, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA
Art. 226. As pessoas jurídicas de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 223 poderão deduzir da receita bruta (Lei nº
8.981, de 1995, art. 29, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º):
I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do
exterior;
c) as despesas de cessão de créditos;
d) as despesas de câmbio;
e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão
competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas neste inciso I;
II - no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e
restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
III - no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e
prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
Parágrafo único. É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 2º, Lei nº 9.249, de
1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea "b", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Art. 227. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,
construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão
considerar como receita bruta o montante recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas
condições do art. 409, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de
economia mista ou sua subsidiária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único, Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
SUBSEÇÃO III -
ALÍQUOTA DO IMPOSTO E ADICIONAL
Art. 228. O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de
cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de
adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
SUBSEÇÃO IV -
DEDUÇÕES DO IMPOSTO MENSAL
Art. 229. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês, o imposto pago ou retido na
fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, bem como os incentivos de dedução do imposto relativos ao
Programa de Alimentação do Trabalhador, doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas,
Atividade Audiovisual, e Vale-Transporte, este último até 31 de dezembro de 1997, observados os limites e prazos previstos
para estes incentivos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, e Lei nº 9.532,
de 1997, art. 82, inciso II, alínea "f").
Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o
imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes.
SUBSEÇÃO V -
SUSPENSÃO, REDUÇÃO E DISPENSA DO IMPOSTO MENSAL
Art. 230. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre,
através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional,
calculado com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º):
I - deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.
§ 2º Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais,
demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei nº 8.981, de 1995, art.
35, § 2º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).
§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou
balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas
disposições das Subseções II a IV (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).
§ 4º O Poder Executivo poderá baixar instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º, e
Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).
SUBSEÇÃO VI -
DEDUÇÕES DO IMPOSTO ANUAL
Art. 231. Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do
imposto devido o valor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º):
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os respectivos limites, bem assim o disposto no art. 543;
II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
IV - do imposto pago na forma dos arts. 222 a 230.
SEÇÃO III -
OPÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 232. A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 220, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou a
referida no art. 221, será irretratável para todo o ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º).
SEÇÃO IV -
INÍCIO DO NEGÓCIO
Art. 233. O período de apuração da primeira incidência do imposto após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo
desde o início do funcionamento até o último dia do respectivo trimestre (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 3º, parágrafo único).
Parágrafo único. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto em cada
mês, desde o início do negócio, determinado sobre a base de cálculo estimada, apurando o lucro real em 31 de dezembro (Lei
nº 9.430, de 1996, arts. 2º e 3º).
SEÇÃO V -
TRANSFORMAÇÃO E CONTINUAÇÃO
Art. 234. Nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer
sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago
como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 54, alíneas "b" e "c").
SEÇÃO VI -
INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
Art. 235. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá
levantar balanço específico na data desse evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º).
§ 1º Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
§ 2º No balanço específico de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio
absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 21).
§ 3º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, §
1º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 3º).
§ 4º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de
mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será
considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da contribuição social sobre o
lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 2º).
§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido
registrados contabilmente (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 3º).
§ 6º O imposto deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 861 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).
§ 7º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao
período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento,
com observância do disposto no art. 810 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º).
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 236. Na hipótese de incorporação, aplica-se às instituições financeiras participantes do Programa de Estímulo à
Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional o seguinte tratamento tributário (Lei nº 9.710, de 1998, art.
2º):
I - a instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas,
para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - as instituições incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença entre o valor da
aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida;
III - as perdas de que trata o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser incorporada, para fins de
determinação do lucro real;
IV - após a incorporação, o ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser amortizado, observado o
disposto no inciso seguinte;
V - para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de
períodos de apuração anteriores não poderá exceder, em cada período de apuração, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado
pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996, observada a exigência
de a instituição incorporadora ser associada à entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito contra
instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 9.710, de 1998, art. 2º, § 1º).
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá normas sobre o disposto neste artigo (Lei nº 9.710, de 1998, art. 2º, § 2º).
SEÇÃO VII -
LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 237. A pessoa jurídica será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua liquidação (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 51).
Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 811 (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 51, parágrafo único).
SEÇÃO VIII -
DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM BENS E DIREITOS
Art. 238. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de
devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 22).
§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos
entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no
lucro real ou na base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei
nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º).
§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital
serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que
esteja devolvendo capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 2º).
SEÇÃO IX -
DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA
Art. 239. A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de
devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido
patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a
forma de tributação a que a pessoa jurídica estiver sujeita (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 3º).
SUBTÍTULO II -
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
CAPÍTULO I -
RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
Art. 240. As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada (art. 244) ficam sujeitas a arbitramento quando o
preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da
base de cálculo do imposto, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou
direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes (Lei nº 9.430, de 1996, art.
19).
§ 1º Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios a que se
refere o caput será efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou
similares, no mercado brasileiro (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 1º).
§ 2º Para efeito de comparação, o preço de venda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 2º):
I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do imposto sobre a
circulação de mercadorias e serviços, do imposto sobre serviços e das contribuições para a seguridade social - COFINS e para
o PIS/PASEP;
II - nas exportações, será tomado pelo valor depois de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da
empresa exportadora.
§ 3º Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas
exportações serão determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos seguintes métodos (Lei nº 9.430, de
1996, art. 19, § 3º):
I - Método do Preço de Venda nas Exportações - PVEx: definido como a média aritmética dos preços de venda nas exportações
efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos
ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto e em condições de pagamento
semelhantes;
II - Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVA: definido como a média aritmética
dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de
pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze
por cento sobre o preço de venda no atacado;
III - Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV: definido como a média aritmética dos
preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de
pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta
por cento sobre o preço de venda no varejo;
IV - Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP: definido como a média aritmética dos custos
de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no
Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.
§ 4º As médias aritméticas de que trata o parágrafo anterior serão calculadas em relação ao período de apuração da respectiva
base de cálculo do imposto da empresa brasileira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 4º).
§ 5º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no
parágrafo subseqüente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 5º).
§ 6º Se o valor apurado segundo os métodos mencionados no § 3º for inferior aos preços de venda constantes dos documentos
de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos (Lei nº 9.430, de 1996, art.
19, § 6º).
§ 7º A parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da
empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido (art. 249), para determinação do lucro real, bem como ser computada na
determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 7º).
§ 8º Para efeito do disposto no § 3º, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre
compradores e vendedores não vinculados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 8º).
§ 9º Em circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que tratam o caput, e os
incisos II, III e IV do § 3º deste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 20).
CAPÍTULO II -
BENS, SERVIÇOS E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR
Art. 241. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de
aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor
que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18):
I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços de bens, serviços ou
direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em
condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou
direitos, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda;
III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos,
idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo
referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
§ 1º As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que trata o inciso III serão
calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do
imposto a que se referirem os custos, despesas ou encargos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 1º).
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre
compradores e vendedores não vinculados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 2º).
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não
vinculados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 3º).
§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto
no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 4º).
§ 5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos
respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 5º).
§ 6º Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os
tributos incidentes na importação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 6º).
§ 7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro
líquido, para determinação do lucro real (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 7º).
§ 8º A dedução dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao
montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 8º).
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou
assemelhada, referidos nos arts. 352 a 355 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 9º).
§ 10. Em circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que trata este artigo (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 20).
CAPÍTULO III -
APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS
Art. 242. Os custos e preços médios a que se referem os arts. 240 e 241 deverão ser apurados com base em (Lei nº 9.430, de
1996, art. 21):
I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse
mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações;
II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se
especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como identifiquem, por empresa, os
dados coletados e trabalhados.
§ 1º As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados
com observância de métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de
apuração da base de cálculo do imposto da empresa brasileira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 1º).
§ 2º Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas nos arts. 240 e 241, desde que o contribuinte as comprove com
base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados de conformidade com o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 21, § 2º).
§ 3º As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados mediante ato
do Secretário da Receita Federal, quando considerados inidôneos ou inconsistentes (Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 3º).
CAPÍTULO IV -
JUROS A PESSOAS VINCULADAS
Art. 243. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada (art. 244), quando decorrentes de contrato não registrado no Banco
Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor
calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses,
acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 22).
§ 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como
receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de
1996, art. 22, § 1º).
§ 2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito,
expresso na moeda objeto do contrato e convertida em Reais pela taxa de câmbio, informada pelo Banco Central do Brasil, para
a data do termo final do cálculo dos juros (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 2º).
§ 3º O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a diferença da receita apurada na forma do parágrafo
anterior serão adicionados à base de cálculo do imposto devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou
arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 3º).
§ 4º Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros determinados com base na taxa
registrada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 4º).
CAPÍTULO V -
PESSOA VINCULADA - CONCEITO
Art. 244. Para efeito do disposto nos arts. 240, 241 e 243, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 23):
I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a
caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma dos §§ 1º e 2º
do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou
administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa
física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como
controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou
condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de
seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor
ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil
goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
CAPÍTULO VI -
PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
Art. 245. As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 240, 241, 242 e 243, aplicam-se,
também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou
jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima
inferior a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24).
§ 1º Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às
pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei nº
9.430, de 1996, art. 24, § 1º).
§ 2º No caso de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º):
I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito de
apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade
com o disposto no art. 240;
III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade com o art. 240;
IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o art. 243.
SUBTÍTULO III -
LUCRO REAL
CAPÍTULO I -
DETERMINAÇÃO
SEÇÃO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À APURAÇÃO DO LUCRO REAL
Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14):
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao
número de meses do período, quando inferior a doze meses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-caledário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 222;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com
base nas disposições deste Subtítulo.
SEÇÃO II -
CONCEITO DE LUCRO REAL
Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º).
§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância
das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º).
§ 2º Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados
ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração
competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, observado o disposto no parágrafo seguinte
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º).
§ 3º Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, existentes em 31 de dezembro de 1995,
somente serão atualizados monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser
adicionados, excluídos ou compensados em períodos de apuração posteriores (Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º).
SEÇÃO III -
CONCEITO DE LUCRO LÍQUIDO
Art. 248. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não
operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
SEÇÃO IV -
AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO
ADIÇÕES
Art. 249. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 6º, § 2º):
I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro
líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo
com este Decreto, devam ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
I - ressalvadas as disposições especiais deste Decreto, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não
tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as
designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas
"f", "g" e "i ");
II - os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o § 3º do art. 146 quando esta for controlada, direta ou
indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os
rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de
dezembro de 1987, art. 4º);
III - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude
de gozo de incentivos fiscais previstos neste Decreto;
IV - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa
ou variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º);
V - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso II do art.
622 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso IV);
VI - as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios
complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V);
VII - as doações, exceto as referidas nos arts. 365 e 371, caput (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI);
VIII - as despesas com brindes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII);
IX - o valor da contribuição social sobre o lucro líquido, registrado como custo ou despesa operacional (Lei nº 9.316, de 22 de
novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo único);
X - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos
auferidos nas mesmas operações (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);
XI – o valor da parcela da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, compensada com a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998 (Lei no 9.718, de 1998, art. 8º, § 4º).
EXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES
Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 6º, § 3º):
I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido
do período de apuração;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com
este Decreto, não sejam computados no lucro real;
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido
ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos,
exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts.
509 a 515 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único).
Parágrafo único. Também poderão ser excluídos:
a) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando
auferidos pelo desapropriado (CF, art. 184, § 5º);
b) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º, e
Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º);
c) os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca
voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco
Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Lei
nº 7.777, de 19 de junho de 1989, arts. 7º e 8º, e Medida Provisória nº 1.763-64, de 11 de março de 1999, art. 4º);
d) os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa
Nacional de Privatização - PND, controlados na parte "B" do LALUR, os quais deverão ser computados na determinação do
lucro real no período do seu recebimento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 100);
e) a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso X do parágrafo único do art. 249, a qual poderá, nos
períodos de apuração subseqüentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos
e perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 76, § 5º).
CAPÍTULO II -
ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO I -
DEVER DE ESCRITURAR
Art. 251. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis
comerciais e fiscais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º).
Parágrafo único. A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas
atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 2.354, de 29
de novembro de 1954, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).
CONTABILIDADE NÃO CENTRALIZADA
Art. 252. É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada,
devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei nº 2.354, de 1954,
art. 2º).
PESSOAS JURÍDICAS COM SEDE NO EXTERIOR
Art. 253. As disposições desta Seção aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das
pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do comitente com domicílio fora do País escriturar
os seus livros comerciais, de modo que demonstrem, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações
de conta alheia, em cada período de apuração (Lei nº 2.354, de 1954, art. 2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 e § 1º).
Parágrafo único. Para apuração do resultado das operações referidas no final deste artigo, o intermediário no País que for o
importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do
comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 398 (Lei nº 3.470, de 1958, art.
76 e §§ 1º e 2º).
SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP
Art. 254. A escrituração das operações de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada
nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte:
I - quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os
lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;
II - os resultados e o lucro real correspondentes à sociedade em conta de participação deverão ser apurados e demonstrados
destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;
III - nos documentos relacionados com a atividade da sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo deverá fazer
constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Art. 255. Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em folhas
contínuas, que deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, observado o disposto no § 4º do
art. 258.
FALSIFICAÇÃO DE ESCREITURAS
Art. 256. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha
por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa,
independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 1º).
SEÇÃO II -
LIVROS COMERCIAIS
Art. 257. A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis
adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 1º).
LIVRO DIÁRIO
Art. 258. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas
seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que
modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º).
§ 1º Admite-se a escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas
cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para
registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, §
3º).
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser
feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.
§ 3º A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por
fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º).
§ 4º Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º, deverão conter termos de abertura e de
encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de
sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de
1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º).
§ 5º Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão
dispensada sua autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros
devidamente registrados.
§ 6º No caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição do balanço e
demais demonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão de registro competente.
LIVRO RAZÃO
Art. 259. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis
recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no
Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, e Lei nº 8.383, de
1991, art. 62).
§ 1º A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.
§ 2º A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da
pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
§ 3º Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo.
SEÇÃO III -
LIVROS FISCAIS
Art. 260. A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros
(Lei nº 154, de 1947, art. 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27):
I - para registro de inventário;
II - para registro de entradas (compras);
III - de Apuração do Lucro Real - LALUR;
IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação
e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;
V - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
§ 1º Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que
satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituílos
por séries de fichas numeradas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 1º e 7º).
§ 2º Os livros de que tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo
Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de
comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos
e Documentos (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71).
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, a autenticação do novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior
a ser encerrado, quando for o caso (Lei nº 154, de 1947, art. 3º, parágrafo único).
§ 4º No caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações imobiliárias de que tratam os arts. 151 a
153, a autenticação do livro para registro permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita Federal.
Art. 261. No Livro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os
produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do
balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 2º, Lei nº 6.404, de 1976, art.
183, inciso II, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 3º).
Parágrafo único. Os bens mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos arts. 292 a 298.
LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
Art. 262. No LALUR, a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I):
I - lançar os ajustes do lucro líquido do período de apuração;
II - transcrever a demonstração do lucro real;
III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subseqüentes, do lucro
inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como dos
demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da
escrituração comercial;
IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de
apuração subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste
Decreto.
Art. 263. O LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas
as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.218, de 1991, art. 18).
SEÇÃO IV -
CONSERVAÇÃO DE LIVROS E COMPROVANTES
Art. 264. A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou
possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º).
§ 1º Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a
pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste
dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia
da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10).
§ 2º A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo anterior
(Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único).
§ 3º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de
exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos
tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).
SEÇÃO V -
SISTEMA ESCRITURAL ELETRÔNICO
Art. 265. As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado no período de apuração imediatamente anterior,
possuírem patrimônio líquido superior a um milhão seiscentos e trinta e três mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro
centavos e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar
livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à
disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Lei nº 8.218, de
1991, art. 11 e § 1º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os
arquivos e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
Art. 266. A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no art. 980 (Lei nº 8.218, de
1991, art. 12).
Parágrafo único. O prazo de apresentação dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo, vinte dias, que poderá
ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento
circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único).
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
Art. 267. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e
atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da
sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
SEÇÃO VI -
RESPONSÁVEIS PELA ESCRITURAÇÃO
Art. 268. A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto
nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo
designada (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 3º).
§ 1º A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.
§ 2º Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio,
acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela
escrituração.
SEÇÃO VII -
PRINCÍPIOS, MÉTODOS E CRITÉRIOS
Art. 269. A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza,
por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e
transportes para as margens (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º).
§ 1º É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das
formalidades estabelecidas em lei (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º, § 1º).
§ 2º Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-Lei nº
486, de 1969, art. 2º, § 2º).
Art. 270. Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação
do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes
dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o art. 262 ou em livros auxiliares (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 8º, § 2º).
Art. 271. Devem ser registradas na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de
investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido, inclusive de filiais, sucursais, agências e
representações no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários e a reavaliação de bens do ativo.
ESCRITURAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS COM DESCONTO DE IMPOSTO RETIDO PELAS FONTES
PAGADORAS
Art. 272. Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras, serão observadas,
nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:
I - o rendimento percebido será escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto
do imposto na fonte;
II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:
a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, quando se tratar de incidência exclusiva na fonte;
b) como parcela do ativo circulante, nos demais casos.
SEÇÃO VIII -
INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA
Art. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do
reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização
monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º):
I - a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou
II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.
§ 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de
receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em
outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 247
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de atualização monetária, quando for o caso,
multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão
quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de
1982, art. 16).
SEÇÃO IX -
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 274. Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração,
com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de
apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, e Lei nº 7.450, de
1985, art. 18).
§ 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 67, inciso XI, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 5º).
§ 2º O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei nº 8.383, de 1991, art. 51, e Lei nº 9.430, de
1996, arts. 1º e 2º, § 3º).
CAPÍTULO III -
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL
Art. 275. O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º,
e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º):
I - o lucro líquido do período de apuração;
II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na
escrituração comercial ou fiscal;
III - o lucro real.
Parágrafo único. A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I,
alínea "b").
CAPÍTULO IV -
VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 276. A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame
de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do
contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova, observado o disposto no art. 922 (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 9º).
CAPÍTULO V -
LUCRO OPERACIONAL
SEÇÃO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 277. Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da
pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11).
Parágrafo único. A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deve discriminar o
lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 1º).
SEÇÃO II -
LUCRO BRUTO
Art. 278. Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da
pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 2º).
Parágrafo único. O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços (art. 280) e o custo dos
bens e serviços vendidos - Subseção III (Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, inciso II).
SUBSEÇÃO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE RECEITAS
RECEITA BRUTA
Art. 279. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o
preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 12).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou
contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
RECEITA LÍQUIDA
Art. 280. A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos
concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º).
SUBSEÇÃO II -
OMISSÃO DE RECEITA
SALDO CREDOR DE CAIXA, FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTO, MANUTENÇÃO NO PASSIVO DE
OBRIGAÇÕES PAGAS E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PASSIVO
Art. 281. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da
presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40):
I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
SUPRIMENTO DE CAIXA
Art. 282. Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a
autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores,
sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da
entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 3º, e
Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 1º, inciso II).
FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Art. 283. Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo
ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços,
operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com
bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação (Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º).
ARBITRAMENTE DA RECEITA POR INDÍCIOS DE OMISSÃO
Art. 284. Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base de
cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em
procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras
operações (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º).
§ 1º Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das
receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações
de funcionamento do estabelecimento ou da atividade (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 1º).
§ 2º A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma
do § 1º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 2º).
§ 3º O critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário (Lei nº 8.846, de
1994, art. 6º, § 3º).
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações
correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte
naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês
submetido às disposições previstas no § 1º (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 4º).
§ 5º A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo
do imposto (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 6º).
§ 6º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal, bem como da escrituração a que
estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 7º).
§ 7º A diferença positiva a que se refere o § 5º não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais previstos na
legislação tributária (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 8º).
Art. 285. É facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o artigo anterior, outros métodos
de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da
receita efetiva do seu estabelecimento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 8º).
LEVANTAMENTO QUANTITATIVO POR ESPÉCIE
Art. 286. A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie de quantidade de
matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41).
§ 1º Para os fins deste artigo, apurar-se-á a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos em
estoque no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e produtos intermediários
utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as
quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do Livro de Inventário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, §
1º).
§ 2º Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidade de produtos ou
de matérias-primas e produtos intermediários pelos respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em
cada período de apuração abrangido pelo levantamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 2º).
§ 3º Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também, às empresas comerciais,
relativamente às mercadorias adquiridas para revenda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 3º).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Art. 287. Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento
mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove,
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42).
§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela
instituição financeira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 1º).
§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto a que
estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que
auferidos ou recebidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 2º).
§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não
serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, §
3º, inciso I).
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 288. Verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de
acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a
omissão (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).
SUBSEÇÃO III -
CUSTO DOS BENS OU SERVIÇOS
CUSTO DE AQUISIÇÃO
Art. 289. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro
permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de
apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14).
§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento
do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3º Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.
CUSTO DE PRODUÇÃO
Art. 290. O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 13, § 1º):
I - o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção,
observado o disposto no artigo anterior;
II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos
vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
13, § 2º).
QUEBRAS E PERDAS
Art. 291. Integrará também o custo o valor (Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI):
I - das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e
manuseio;
II - das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros,
desde que comprovadas:
a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou
inutilizadas e as razões da providência;
b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando
não houver valor residual apurável.
SUBSEÇÃO IV -
CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE ESTOQUES
Art. 292. Ao final de cada período de apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos
seus estoques.
Art. 293. As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei nº 154, de
1947, art. 2º, §§ 3º e 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
Art. 294. Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º, e Lei
nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração
poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 14, § 1º).
§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
I - apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
II - que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais,
produtos em elaboração e produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de
registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os
custos efetivamente incorridos.
Art. 295. O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens
adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de
lucro (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 2º, Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989, art. 2º, e Lei nº 8.541, de 1992, art.
55).
Art. 296. Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1º e 2º do art. 294, os estoques deverão ser
avaliados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º):
I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de
apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;
II - os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço
de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.
PRODUTOS RURAIS
Art. 297. Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado,
conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 4º).
VEDAÇÕES
Art. 298. Não serão permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 13, inciso I):
I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização;
II - deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;
III - manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais;
IV - despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos
bens existentes na data do balanço.
SEÇÃO III -
CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS
SUBSEÇÃO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESPESAS NECESSÁRIAS
Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da
respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).
§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade
da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.
Art. 300. Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 2º).