Material pra estudo
No início do ano, as empresas
podem realizar a opção da modalidade de apuração dos tributos federais Imposto
de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL) e as
Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o
Financiamento as Seguridades Social (Cofins).
O prazo limite para a escolha da
modalidade de tributação das empresas é 15 de fevereiro de 2007, na data dos
vencimentos para pagamentos dos primeiros tributos devidos, como o PIS e
Cofins.
A escolha da forma de apuração
deve ser realizada com base em um planejamento tributário, uma vez que cada
opção é adequada ao tipo de atividade e lucratividade da empresa. A escolha da
modalidade incorreta pode representar em elevada carga tributária, que poderia
ser economizada com um bom planejamento.
Como opção de apuração existe o
Lucro Presumido para IRPJ e CSLL, com a apuração cumulativa de PIS e Cofins. As
outras opções são o Lucro Real trimestral ou anual para IRPJ e CSLL, com a
apuração não cumulativa para o PIS e a Cofins.
Na apuração do IRPJ e da CSLL
pelo Lucro Presumido, estes tributos serão calculados trimestralmente sobre uma
receita percentual, presumida com base em definição legal, com variações
conforme a atividade da empresa. Já o PIS e a Cofins incidem com a aplicação de
um determinado percentual sobre o valor das receitas.
A modalidade presumida pode ser
uma boa opção para empresas que possuem uma lucratividade alta, superior ao
patamar de presunção. Normalmente é uma boa opção para algumas prestadoras de
serviços, pois o IRPJ e a CSLL incidem sobre um percentual presumido, enquanto
o PIS e a Cofins são recolhidos com alíquotas inferiores às outras modalidades.
Existe também a modalidade de apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Real,
que pode ser trimestral ou anual. O Lucro Real é o resultado do período de
apuração, ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela
legislação. Nesta opção, o PIS e a Cofins devem ser apurados sob o sistema não
cumulativo, o qual é realizado com o abatimento de algumas despesas e custos
das receitas. Sobre esse resultado, é aplicado um percentual de alíquota.
Antes da opção pela modalidade
do lucro real, é necessária uma análise para verificar se os custos e as
despesas possuem autorização legal para serem abatidos das receitas na apuração
do PIS e da Cofins. Caso não seja possível o abatimento, a alíquota do sistema
não cumulativo é elevada e isso pode inviabilizar a opção pelo Lucro Real.
Quanto ao IRPJ e a CSLL, a opção
pelo lucro real anual é realizada por estimativa mensal, ou seja, é calculado
mensalmente sobre o faturamento, aplicando-se um percentual de lucro estimado
pela legislação. Nesta opção, sendo possível a demonstração por meio dos
balancetes mensais de que já recolheu o imposto superior ao devido nos meses
anteriores, a empresa poderá suspender ou reduzir o pagamento mensal do
imposto, calculando o tributo com base no período em questão. No final do ano,
ajusta-se o valor do IRPJ e da CSLL com base no resultado do balanço anual, com
a efetiva apuração do Lucro Real do exercício.
O Lucro Real Anual pode ser uma
boa opção em virtude da possibilidade da empresa poder suspender ou reduzir o
pagamento do tributo quando constatar que pagou imposto a mais, assim como
também poderá compensar integralmente o prejuízo apurado no mesmo exercício.
Além disso, caso o tributo apurado com base na estimativa seja inferior ao
tributo efetivamente devido, também será vantajoso para a empresa, uma vez que
poderá pagar a diferença apenas na apuração final do exercício.
O Lucro real trimestral é outra
opção de tributação para o IRPJ e para a CSLL, porém, é apurado com base no
período correspondente ao trimestre. Contudo, cumpre ressaltar que mesmo no
próprio ano-calendário, o prejuízo fiscal de um trimestre anterior só poderá
ser compensado com o lucro dos trimestres seguintes no percentual máximo de 30%
do lucro real. Dessa forma, os prejuízos fiscais de trimestres posteriores não
poderão ser compensados com trimestres anteriores.
A apuração trimestral do lucro real revela-se uma ótima opção para
empresas que possuem faturamento estável e com picos em alguns meses isolados,
uma vez que poderá realizar o pagamento do imposto apurado no trimestre em 3
parcelas. Nesta modalidade também é possível manter um controle dos gastos
tributários, pois o período-base é trimestral.
Assim, considerando que o prazo
para o a escolha da modalidade de apuração dos tributos federais encerra-se no
dia 15 de fevereiro, as empresas devem realizar com urgência um diagnóstico,
uma vez que a escolha da opção incorreta pode representar o desembolso de alta
carga tributária, que poderia ser economizada com o bom planejamento
tributário.