Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012
DOU de 2.3.2012
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Dispõe sobre a
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
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Art. 1
Capítulo I
das Disposições Gerais
Art. 2das Disposições Gerais
I - Contribuição para o PIS/Pasep;
II - Cofins; e
III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7
Art. 3
Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto n
Capítulo II
Da Obrigatoriedade e Dispensa
Da Obrigatoriedade e Dispensa
Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a
EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº
6.022, de 2007:
I - em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do
Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à
tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1
Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da
EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as
Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos
períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes
e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos
valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos
desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se
mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início
de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que
se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações
públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda
não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em
que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que
foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também
dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem
inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório
ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de
sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de
empregadores;
IV - os clubes de investimento
registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento
imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei
nº 9.779, de 1999;
VI - os fundos mútuos de
investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões,
delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados,
consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no
exterior;
VIII - as representações
permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e
registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973;
X - os fundos especiais de
natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados
no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos
políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos
da legislação específica;
XII - as incorporações
imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei
nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da
apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a
cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
XIII - as empresas, fundações ou
associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos
sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos,
localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem
personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República
Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação
prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro
de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas
que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se
mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º
(primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição,
observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a
pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer
atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive
aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de
tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de
obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no
ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas
imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições
a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for
ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos
meses do ano-calendário em curso.
§ 6º Os consórcios que
realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de
pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão
apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente
responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.
§ 7º A pessoa jurídica
sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou
Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos
correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou
recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza,
sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção,
não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou
praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do
PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8º A dispensa de entrega
da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de
dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em
relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual
deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não
realizou operações geradoras de crédito.
Capítulo III
Da forma e Prazo de Apresentação
Art. 6Da forma e Prazo de Apresentação
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.
Art. 7
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Art. 8
Art. 9
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7
Capítulo IV
Da Retificação da Escrituração
Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma
desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo
arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de
documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração
nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores
apurados.Da Retificação da Escrituração
§ 1
§ 2
I - reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização
estabelecer, em relação à EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório
Executivo (ADE):Das Disposições Finais
I - a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas do arquivo digital;
II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa RFB n
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO