Conceito BÁSICOS
Entidade
Beneficente de Assistência Social - EBAS:
Para fins
de isenção perante a Previdência Social, considera-se Entidade Beneficente de
Assistência Social a pessoa jurídica que promova a prestação gratuita de
benefícios e serviços a quem destes necessitar, assim entendida também aquela
que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, 60% (sessenta por
cento) dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Contribuições
abrangidas pela Isenção
A isenção
abrange as contribuições sociais previstas nos artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91
e alterações e artigos 201, 202 e 204 do RPS, assim como às destinadas a outras
entidades ou fundos, arrecadadas pela Receita Federal do Brasil.
Quem
pode requerer
As Pessoas
jurídicas de direito privado constituídas como Entidades Beneficentes de
Assistência Social – EBAS.
Local
de apresentação do Processo de Isenção
A EBAS
deverá protocolizar o pedido de reconhecimento da isenção SOMENTE no Centro de
Atendimento da Delegacia da RFB circunscricionante do estabelecimento
centralizador.
Obs.:
Estabelecimento centralizador – é o estabelecimento eleito pelo
contribuinte para fins de fiscalização previdenciária, independentemente do
fato de ser ou não matriz, conforme indicado no cadastro previdenciário por
CNPJ.
Documentação
necessária
Formulário
- Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais
(modelo constante do Anexo XV, da IN SRP 03/05), em duas vias.
Documentos – (Incisos I a VII do art. 208 do RPS - Art. 301 da IN SRP 03/05).
· Decretos
declaratórios de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou
municipal;
· Atestado de
Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentro do período de
validade;
· Estatuto da
entidade com a respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de
pessoas jurídicas;
· Ata de
eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório de
registro civil de pessoas jurídicas;
· Comprovante
de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica,
fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda, relativo ao último
exercício findo;
· Informações
cadastrais, em formulário próprio (Anexo XVI da IN SRP 03/05);
· Resumo de
informações de assistência social, em formulário próprio (Anexo XVII da IN SRP
03/05).
apresentarem nova petição,
observado o novo regramento.
conferência
e autenticação dos documentos
(§ 6º do Art. 208 do RPS - § 1º do art. 301 da IN SRP 03/05)
Os documentos poderão ser apresentados por cópia, conferidos e autenticados pelo servidor à vista dos respectivos originais.Se a petição for assinada por procurador, apresentar:
Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento, ou cópia simples deste, que comprove a assinatura do procurador.
(§ 6º do Art. 208 do RPS - § 1º do art. 301 da IN SRP 03/05)
Os documentos poderão ser apresentados por cópia, conferidos e autenticados pelo servidor à vista dos respectivos originais.Se a petição for assinada por procurador, apresentar:
Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento, ou cópia simples deste, que comprove a assinatura do procurador.
Requisitos para reconhecimento da isenção
Para ter o direito à isenção das contribuições, a entidade beneficente de assistência social deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I) seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II) seja portadora do
Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, fornecidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, renovado a cada três anos;
III) promova a assistência social beneficente aos destinatários da política nacional de assistência social;
IV) não remunere diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceda vantagens ou benefícios a qualquer título;
V) aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VI) apresente, anualmente, à RFB competente, relatório circunstanciado das atividades que desenvolve;
VII) inexistência de débitos. (§ 6o do art. 55 da Lei no 8.212/1991)
OBS.: O Ministro de Estado da Justiça poderá decidir e praticar os atos de declaração de utilidade pública de sociedades civis, associações e fundações, inclusive os de cassação dos títulos concedidos na forma da Lei no 91, de 28/08/1935.
A entidade beneficente de assistência social beneficiada com a isenção é obrigada a protocolizar, até 31 de janeiro de cada ano, na Unidade de Atendimento do estabelecimento centralizador, plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
A entidade beneficente de assistência social beneficiada com isenção é obrigada a protocolizar anualmente, até 30 de abril, na Unidade de Atendimento que jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado relativo ao exercício anterior.
atenção!
NO RELATÓRIO DEVEM CONSTAR, SEM PREJUÍZO DE OUTROS DADOS QUE A ENTIDADE OU
A RFB JULGAREM NECESSÁRIOS:
I) informações cadastrais relativas:
a) à localização da sede da entidade;
b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;
c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;
II) formulário Resumo de Informações de Assistência Social, em que constem o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que presta e os respectivos custos (Anexo III);
III) relatório contendo descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados;
IV) cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS vigente ou prova de haver requerido renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse certificado;
V) cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade junto àquele órgão;
VI) cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade junto ao órgão gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
VII) cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condições de regularidade para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
VIII) cópia da convenção coletiva de trabalho, somente para entidades da área de educação;
IX) cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade.
X) cópia do convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS);
XI) cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;
XII) relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver), CPF (dos pais/responsáveis e bolsistas) custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação.
OBS.: Os documentos referidos nos incisos IV a XI deverão ser autenticados ou acompanhados dos respectivos originais.
BASE LEGAL
Instrução Normativa Nº 03/2005 da Secretaria da Receita Previdenciária.
III) promova a assistência social beneficente aos destinatários da política nacional de assistência social;
IV) não remunere diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceda vantagens ou benefícios a qualquer título;
V) aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VI) apresente, anualmente, à RFB competente, relatório circunstanciado das atividades que desenvolve;
VII) inexistência de débitos. (§ 6o do art. 55 da Lei no 8.212/1991)
OBS.: O Ministro de Estado da Justiça poderá decidir e praticar os atos de declaração de utilidade pública de sociedades civis, associações e fundações, inclusive os de cassação dos títulos concedidos na forma da Lei no 91, de 28/08/1935.
A entidade beneficente de assistência social beneficiada com a isenção é obrigada a protocolizar, até 31 de janeiro de cada ano, na Unidade de Atendimento do estabelecimento centralizador, plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
A entidade beneficente de assistência social beneficiada com isenção é obrigada a protocolizar anualmente, até 30 de abril, na Unidade de Atendimento que jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado relativo ao exercício anterior.
atenção!
NO RELATÓRIO DEVEM CONSTAR, SEM PREJUÍZO DE OUTROS DADOS QUE A ENTIDADE OU
A RFB JULGAREM NECESSÁRIOS:
I) informações cadastrais relativas:
a) à localização da sede da entidade;
b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;
c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;
II) formulário Resumo de Informações de Assistência Social, em que constem o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que presta e os respectivos custos (Anexo III);
III) relatório contendo descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados;
IV) cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS vigente ou prova de haver requerido renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse certificado;
V) cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade junto àquele órgão;
VI) cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade junto ao órgão gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
VII) cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condições de regularidade para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
VIII) cópia da convenção coletiva de trabalho, somente para entidades da área de educação;
IX) cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade.
X) cópia do convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS);
XI) cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;
XII) relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver), CPF (dos pais/responsáveis e bolsistas) custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação.
OBS.: Os documentos referidos nos incisos IV a XI deverão ser autenticados ou acompanhados dos respectivos originais.
BASE LEGAL
Instrução Normativa Nº 03/2005 da Secretaria da Receita Previdenciária.