segunda-feira, 30 de abril de 2012

Consultas Específicas Feitas à Gerência de Legislação


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  Consultas Específicas Feitas à Gerência de Legislação - Completo


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Seqüência/Ano - 163/2005 
  
ISSQN - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA – COMPROVANTE DA OPERAÇÃO; - CESSÃO DE PALCOS, ANDAIMES, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO – INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO – OBRIGATORIEDADE.
Por não constar do rol de atividades tributáveis anexo à LC 116/2003, não incide o ISSQN relativamente à locação de bens móveis, podendo tal operação ser acobertada pela emissão de qualquer documento comprobatório.
Sujeita-se ao imposto, estando relacionada no subitem 3.05 da citada lista, a cessão não definitiva de andaimes, palcos coberturas e outras estruturas de uso temporário, a ser documentada mediante a emissão de notas fiscais de serviço.

 
  
EXPOSIÇÃO:

Exerce a atividade de aluguel de máquinas e equipamentos comerciais, industriais – elétricos ou não -, sem operador, codificado sob o n° 7139-0/99-00, na CNAE/Fiscal.

Não obteve perante a Gerência de Tributos Mobiliários autorização para impressão de notas fiscais ao argumento de que a atividade não se sujeita à incidência do Imposto sob Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e, por isso mesmo, não deve ser acobertada pelo referido documento fiscal.

Foi orientada pela Receita Federal a expedir recibos numerados tipograficamente para comprovar suas operações.

Posto isto,

CONSULTA:

1) Os recibos expedidos deverão ser registrados na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) a ser apresentada pela empresa? Se positivo, como efetuar o lançamento?
2) Os recibos emitidos deverão constar da DES a ser escriturada por seus cli-entes localizados neste Município?
3) Está mesmo dispensada de emitir notas fiscais de serviços autorizadas por esta Prefeitura?

RESPOSTA:

1) De acordo com o art. 2° do Dec. 11.467, de 08/10/2003, que instituiu a DES, esta “destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertada ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher.”

Como, realmente, sobre a locação de bens moveis não incide o ISSQN, os recibos expedidos pela Consulente para acobertar tais operações, a teor do citado art. 2°, Dec. 11.467, não estão sujeitos à escrituração na DES.

2) Igualmente, por força do mesmo art. 2° do Dec. 11.467, os locatários de bens móveis da Consultante, na condição de tomadores de serviços, não precisam registrar na DES, a ser por eles escriturada, as operações de aluguel de bens móveis.

3) Segundo o contrato social da Consulente ela tem por objetivo “a locação de equipamentos, policorte, furadeira, serra, vídeo, televisores, frigobar, luminárias, travessas, painéis, pinos, tablados, etc.”

Levando-se em conta o objeto social da empresa e as atividades constantes do subitem 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”, entendemos que a Consulente é potencial prestadora dos serviços especificados no mencionado subitem 3.05, mormente em se tratando de cessão de luminárias, travessas, painéis e outras es-truturas, relacionadas à realização de eventos.

Por conseguinte, de conformidade com o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, está a empresa obrigada a possuir e a emitir nota fiscal de serviço quando ceder por certo tempo, contra remuneração, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GELEC, situada à Rua Goiás, 58 - sl. 209. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.