sexta-feira, 13 de abril de 2012

ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE


ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA –

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE


ATENÇÃO PARA AS MUDANÇAS

IMOBILIÁRIAS E CONDOMÍNIOS AGORA TÊM NOVAS OBRIGAÇÕES.



Alterações introduzidas na LC 7/73 e na LC 306/93, pela LC 501/2003, determinam que as Imobiliárias e os Condomínios são Substitutos Tributários e por isso estão obrigadas às retenções e ao pagamento do ISSQN sobre os serviços que lhes sejam prestados diretamente.

Por essa razão, e com a finalidade de auxiliar nossos representados na operacionalização das suas rotinas estamos encaminhando algumas orientações sobre o assunto, independentemente da abordagem constante do nosso site no endereço http://www.secovi-rs-agademi.com.br/ e dos eventos que temos realizado com os técnicos da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Porto Alegre.

ISSQN:

LEGISLAÇÃO: Constituição Federal; Decreto-Lei nº 406/68; Lei Complementar Federal nº 116/03; Lei Complementar Municipal nº 07/73; Lei Complementar Municipal nº 306/93 e Lei Complementar Municipal nº 501/03.

NATUREZA: TRIBUTO MUNICIPAL
FATO GERADOR: A prestação dos serviços constantes da Lista Anexa à Lei Complementar nº 7/73, alterada pela Lei Complementar nº 501/03 (texto das Leis podem ser obtidos através do site http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf/leis.htm

QUEM ESTÁ OBRIGADO A RETER O IMPOSTO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO?

ü      ENTRE OUTROS...
ü      AS ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS.
ü      OS CONDOMÍNIOS.

TRATAMENTO DISPENSADO AOS  CONDOMÍNIOS E  ÀS IMOBILIÁRIAS:

LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 23.12.93
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 501, DE 30.12.2003.

Art. 1º - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
(...)
XIV - as administradoras de imóveis, pelo imposto devido sobre os serviços de qualquer natureza a elas prestados diretamente;
XV – os condomínios, pelo imposto devido sobre os serviços de qualquer natureza a eles prestados diretamente;

QUANDO EFETUAR A RETENÇÃO?


DEVE RETER
a)      No caso de ser tomador de qualquer dos serviços constante da lista anexada à Lei Complementar nº 07/73, alterada pela Lei Complementar nº 501/03, quando o prestador possuir sede em Porto Alegre;
b)      No caso de ser tomador dos seguintes serviços, INDEPENDENTE do local da sede do prestador:
SERVIÇO
ITENS DA LISTA
ü   Construção Civil e afins
7.02 - 7.04 - 7.05 – 7.17 - 7.19.
ü   limpeza e manutenção de imóveis, parques  e afins
 7.09 - 7.10 - 7.11 - 7.18
ü   Vigilância,  segurança e afins
11.02
ü   Fornecimento de mão-de-obra
17.05
ü   Cessão de andaimes, palcos, estruturas
3.05
ü   Reflorestamento, semeadura, adubação
7.16
ü   Controle e tratamento de efluentes
7.12
ü   Organização de feiras, congressos e afins
17.10
ü   Transporte Municipal
16
ü   Portuários, ferroviários, aeroportuários e afins
20
ü   Diversão, lazer e afins
Todos do 12, exceto 12.13
ü   Estacionamento, guarda, depósito,
11.01 -11.04
ü   Serviço proveniente ou iniciado no exterior
Todos


NÃO DEVE RETER
a)    Quando os serviços forem prestados por autônomos (mediante apresentação do comprovante de inscrição no ISSQN ou carnê de pagamento;
b)    Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais (mediante certidão da Fazenda Municipal ou declaração de que se trata de sociedade de profissionais);
c)     Quando os serviços forem prestados por pessoa isenta ou imune (mediante comprovação da sua condição de isento através de certidão da Fazenda Municipal);
d)    Quando os serviços forem prestados por Microempresa (mediante declaração Fiscal de Microempresa, do exercício correspondente a prestação dos serviços);
e)     Quando os serviços prestados importarem em pequeno valor (até o valor de 200 UFMs = R$ 349,62 no ano de 2004).



QUEM DEVE PAGAR O IMPOSTO?

A regra determina que o Prestador dos Serviços é o Contribuinte (devedor do imposto) e legalmente obrigado a fazer recolhimento do valor correspondente.  Em alguns casos previstos na lei o tomador dos serviços é  responsável solidário  ou  substituto tributário com relação ao tributo  gerado pela prestação dos serviços.

O QUE É RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA?

Significa dizer que, se o CONTRIBUINTE Prestador dos serviços não  pagar o imposto, o TOMADOR dos serviços deverá fazê-lo ou não o fazendo, poderá ser acionado pela Prefeitura para recolher o imposto devido   inclusive com multa e juros.

QUAIS OS PROBLEMAS GERADOS PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA?

O TOMADOR do serviço, na condição de responsável solidário, deverá certificar-se de que o imposto embutido no preço do serviço foi recolhido ao Município pelo PRESTADOR. A Lei não autoriza o tomador a efetuar a retenção e recolher em seu nome. Portanto o tomador do serviço sempre deverá conferir se o imposto incidente sobre os serviços tomados está sendo pago, se não o fizer, estará sujeito a pagar o imposto tanto quanto o prestador, inclusive com multas e juros. O fisco poderá escolher, na hora de lançar o imposto, entre o prestador ou o tomador solidário.

O QUE É SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?

A Substituição Tributária ocorre quando a Lei transfere para o TOMADOR (a quem os serviços são prestados) a responsabilidade pela retenção e o pagamento do Imposto. Neste caso, a Lei determina que o tomador faça a retenção na fonte do valor correspondente ao imposto, e o repasse ao Município, na data do vencimento. No caso da substituição tributária o tomador é responsável pelo pagamento do imposto, mesmo nos casos em que deixar de fazer a retenção.

COMO EFETUAR A RETENÇÃO?

O condomínio e/ou imobiliária deve aplicar sobre a base de cálculo dos serviços que lhe forem prestados a alíquota correspondente à natureza do respectivo serviço, retendo a parcela correspondente ao imposto para repassar à Prefeitura e efetuar o pagamento líquido ao prestador dos serviços.

IMPOSTO (RETIDO) DEVIDO =  BASE DE CÁLCULO  X  ALÍQUOTA











COMO SABER O VALOR DA BASE DE CÁLCULO?

A REGRA GERAL É O VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.


EXCEÇÕES: (Entre outras)
a)     Construção civil: A base de cálculo é o preço do serviço menos os materiais aplicados e as subempreitadas já tributadas.
Como calcular?
As deduções devem ser comprovadas pelo prestador (notas dos materiais e guias de recolhimento das subempreiteiros). Na falta de comprovação, aplicar a base de cálculo presumida, conforme tabela a ser publicada pela Prefeitura.
Quais os serviços são considerados de construção civil?
São os constantes dos seguintes itens da Lista de Serviços:
7.02          Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeita ao ICMS).
7.03          Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.05             Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.19          Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20            Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

b)  Serviços de publicidade e propaganda: A base de cálculo é o preço do serviço menos os serviços de produção e arte-finalização contratados com terceiros e já tributados pelo imposto.
Como calcular?
O prestador deverá fornecer os comprovantes de recolhimentos dos serviços contratados. Caso contrário, descontar sobre o valor total.







COMO SABER QUAL A ALÍQUOTA DEVE SER APLICADA?

O substituto tributário deverá fazer o enquadramento de acordo com o tipo de serviço tomado,
O quadro abaixo identifica os serviços mais comuns, tomados por imobiliárias e condomínios, e suas respectivas alíquotas, caso não seja um destes o seu caso, consulte o artigo 21 da LC 07/73, disponível na internet.


SERVIÇOS
ALÍQUOTA
Serviços de Informática, exceto Processamento de Dados.
2%
Serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, portaria e recepção.
2,5%
Intermediação e Administração Imobiliária
4%
Arrendamento Mercantil (leasing)
2%
Serviços de hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas e congêneres (todos relativos à saúde humana

Receitas vinculadas ao SUS e ao IPERGS
2%
Demais receitas
3%
ALÍQUOTA GERAL (MAIORIA DOS SERVIÇOS)
5%


COMO EFETUAR A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO ISSQN?

Para efetuarem o recolhimento do tributo os substitutos tributários devem obter registro no cadastro da SMF de Porto Alegre, mas enquanto isto não for possível, os Condomínios poderão efetuar o recolhimento através do CNPJ.
As imobiliárias, por força de suas atividades já estavam obrigadas a esse cadastramento.
Os condomínios, cuja obrigação de estarem inscritos, é a partir de 01 de janeiro de 2004, devem efetuar sua inscrição no Cadastro Fiscal. As imobiliárias poderão encaminhar os pedidos de inscrição de seus Condomínios administrados através do preenchimento dos dados da planilha disponível no site: http://www.secovi-rs-agademi.com.br/, enviando, como anexo, para: substituto@smf.prefpoa.com.br . A SMF efetuará a inscrição de cada condomínio relacionado, retornará identificando a inscrição.


COMO FICAM OS CONDOMÍNIOS QUE NÃO POSSUEM CNPJ?

Deverão, através do seu síndico, procurar a loja de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, na Rua José Montaury nº 137, no horário das 10h às 16h para fazerem sua inscrição no Cadastro da SMF, munidos da Convenção do Condomínio e Carteira de Identidade e CPF do Síndico.

Caso optem pela obtenção do CNPJ deverão, através do seu síndico, procurar o Plantão de Atendimento da Receita Federal, munidos da Convenção do Condomínio e documento de identidade do síndico.

Se o condomínio não possuir Convenção, deverá ser convocada uma Assembléia Geral de Condôminos, especificamente para deliberar sobre a inscrição no Cadastro da Fazenda Federal. Neste caso, o síndico, além do seu documento de identidade, deverá apresentar a Ata que o autorizou a requerer o CNPJ.


COMO RECOLHER O VALOR RETIDO?

A guia com código de barras pode ser emitida através do site:
e o pagamento deverá ser feito na rede bancária autorizada.

A PARTIR DE QUANDO DEVE SER FEITA A RETENÇÃO?

A Lei Complementar nº 501/03, foi publicada no Diário Oficial do Município em 30 de dezembro de 2003 e entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2004. Portanto, todo o serviço tomado a partir de 01.01.2004 deve sofrer a retenção.

QUAL A DATA DO VENCIMENTO DO ISSQN?

A competência do ISSQN é mensal, portanto, mesmo que o pagamento do serviço venha a ocorrer parceladamente numa série de meses seguintes, a retenção e o pagamento do imposto devido deve ser apurado dentro do mês da execução do serviço e recolhido sempre no dia 10 do mês seguinte (sendo o dia 10 não útil, o vencimento será no dia útil seguinte).


COMO FICAM OS PAGAMENTOS DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISSQN, CUJO IMPOSTO NÃO TENHA SIDO RETIDO?

A retenção é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2004, assim, para se eximir da responsabilidade, naqueles casos em que não foi feita a retenção, por desconhecimento da Lei Nova, recomendamos que o Condomínio e a Imobiliária, façam contato com o prestador de serviços e solicite que tão logo seja efetuado o pagamento do Imposto (no dia 10/02/2004), forneça cópia do comprovante para que seja devidamente arquivado.

A seguir, selecionamos da Lista de Serviços anexada a LC 7/73, alterada pela LC 501/03, aqueles que mais freqüentemente são tomados por Imobiliárias e/ou Condomínios:



1.
Serviços de informática e congêneres.

1.01
Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02
Programação.

1.03
Processamento de dados e congêneres.

1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06
Assessoria e consultoria em informática.

1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.02
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.05
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4.
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

7.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04
Demolição.
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08
Calafetação.
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.




10.
Serviços de intermediação e congêneres.

10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10
Distribuição de bens de terceiros.

11.
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.



14.
Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02
Assistência técnica.

14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07
Colocação de molduras e congêneres.

14.08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.10
Tinturaria e lavanderia.

14.11
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.13
Carpintaria e serralheria.

17.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.08
Franquia (franchising).

17.09
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.14
Advocacia.

17.15
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16
Auditoria.

17.17
Análise de Organização e Métodos.

17.18
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21
Estatística.

17.22
Cobrança em geral.

17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, inclusive os permanentes, os eventuais e os eletrônicos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

21.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

24.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, “banners”, adesivos e congêneres.

26.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; “courrier” e congêneres.

28.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

31.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.