ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA –
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ATENÇÃO PARA AS MUDANÇAS
IMOBILIÁRIAS E CONDOMÍNIOS AGORA TÊM NOVAS OBRIGAÇÕES.
Alterações
introduzidas na LC 7/73 e na LC 306/93, pela LC 501/2003, determinam que as
Imobiliárias e os Condomínios são Substitutos Tributários e por isso estão
obrigadas às retenções e ao pagamento do ISSQN sobre os serviços que lhes sejam
prestados diretamente.
Por
essa razão, e com a finalidade de auxiliar nossos representados na
operacionalização das suas rotinas estamos encaminhando algumas orientações
sobre o assunto, independentemente da abordagem constante do nosso site
no endereço http://www.secovi-rs-agademi.com.br/
e dos eventos que temos realizado com os técnicos da Secretaria Municipal da
Fazenda do Município de Porto Alegre.
ISSQN:
LEGISLAÇÃO:
Constituição
Federal; Decreto-Lei nº 406/68; Lei Complementar Federal nº 116/03; Lei
Complementar Municipal nº 07/73; Lei Complementar Municipal nº 306/93 e Lei
Complementar Municipal nº 501/03.
NATUREZA:
TRIBUTO MUNICIPAL
FATO
GERADOR:
A prestação dos serviços constantes da Lista Anexa à Lei Complementar nº 7/73,
alterada pela Lei Complementar nº 501/03 (texto das Leis podem ser obtidos
através do site http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf/leis.htm
QUEM
ESTÁ OBRIGADO A RETER O IMPOSTO COMO SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO?
ü
ENTRE
OUTROS...
ü
AS
ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS.
ü
OS
CONDOMÍNIOS.
TRATAMENTO
DISPENSADO AOS CONDOMÍNIOS E ÀS IMOBILIÁRIAS:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 306, DE 23.12.93
ALTERADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 501, DE 30.12.2003.
Art.
1º
- Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
(...)
XIV
- as administradoras de imóveis, pelo imposto devido sobre os serviços de
qualquer natureza a elas prestados diretamente;
XV
– os condomínios, pelo imposto devido sobre os serviços de qualquer natureza a
eles prestados diretamente;
QUANDO
EFETUAR A RETENÇÃO?
DEVE
RETER
a)
No
caso de ser tomador de qualquer dos serviços constante da lista anexada à Lei
Complementar nº 07/73, alterada pela Lei Complementar nº 501/03, quando
o prestador possuir sede em Porto Alegre;
b)
No
caso de ser tomador dos seguintes serviços,
INDEPENDENTE
do local da sede do prestador:
SERVIÇO |
ITENS DA
LISTA
|
ü
Construção Civil e
afins
|
7.02 - 7.04 - 7.05 – 7.17 -
7.19.
|
ü
limpeza e manutenção de
imóveis, parques e
afins
|
7.09 - 7.10 - 7.11 -
7.18
|
ü
Vigilância, segurança e afins
|
11.02
|
ü
Fornecimento de mão-de-obra
|
17.05
|
ü
Cessão de andaimes, palcos,
estruturas
|
3.05
|
ü
Reflorestamento, semeadura,
adubação
|
7.16
|
ü
Controle e tratamento de
efluentes
|
7.12
|
ü
Organização de feiras,
congressos e afins
|
17.10
|
ü
Transporte
Municipal
|
16
|
ü
Portuários, ferroviários,
aeroportuários e afins
|
20
|
ü
Diversão, lazer e afins
|
Todos do 12, exceto 12.13
|
ü
Estacionamento, guarda,
depósito,
|
11.01 -11.04
|
ü
Serviço proveniente ou
iniciado no exterior
|
Todos
|
NÃO
DEVE RETER
a)
Quando
os serviços forem prestados por autônomos
(mediante
apresentação do comprovante de inscrição no ISSQN ou carnê de
pagamento;
b)
Quando
os serviços forem prestados por
sociedades de profissionais (mediante
certidão da Fazenda Municipal ou declaração de que se trata de sociedade de
profissionais);
c) Quando
os serviços forem prestados por pessoa
isenta ou imune
(mediante comprovação da sua condição de isento através de certidão da Fazenda
Municipal);
d)
Quando
os serviços forem prestados por Microempresa
(mediante declaração Fiscal de Microempresa, do exercício correspondente a
prestação dos serviços);
e) Quando
os serviços prestados importarem em pequeno valor (até o valor de 200 UFMs = R$
349,62 no ano de 2004).
QUEM
DEVE PAGAR O IMPOSTO?
A
regra determina que o Prestador dos Serviços é o Contribuinte (devedor do
imposto) e legalmente obrigado a fazer recolhimento do valor
correspondente. Em alguns casos
previstos na lei o tomador dos serviços é
responsável solidário
ou substituto tributário com
relação ao tributo gerado pela
prestação dos serviços.
O
QUE É RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA?
Significa
dizer que, se o CONTRIBUINTE Prestador dos serviços não pagar o imposto, o TOMADOR dos serviços
deverá fazê-lo ou não o fazendo, poderá ser acionado pela Prefeitura para
recolher o imposto devido
inclusive com multa e juros.
QUAIS
OS PROBLEMAS GERADOS PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA?
O
TOMADOR do serviço, na condição de responsável solidário, deverá certificar-se
de que o imposto embutido no preço do serviço foi recolhido ao Município pelo
PRESTADOR. A Lei não autoriza o tomador a efetuar a retenção e recolher em seu
nome. Portanto o tomador do serviço sempre deverá conferir se o imposto
incidente sobre os serviços tomados está sendo pago, se não o fizer, estará
sujeito a pagar o imposto tanto quanto o prestador, inclusive com multas e
juros. O fisco poderá escolher, na hora de lançar o imposto, entre o prestador
ou o tomador solidário.
O
QUE É SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
A
Substituição Tributária ocorre quando a Lei transfere para o TOMADOR (a quem os
serviços são prestados) a responsabilidade pela retenção e o pagamento do
Imposto. Neste caso, a Lei determina que o tomador faça a retenção na fonte do
valor correspondente ao imposto, e o repasse ao Município, na data do
vencimento. No caso da substituição tributária o tomador é responsável pelo
pagamento do imposto, mesmo nos casos em que deixar de fazer a
retenção.
COMO
EFETUAR A RETENÇÃO?
O
condomínio e/ou imobiliária deve aplicar sobre a base de cálculo dos serviços
que lhe forem prestados a alíquota correspondente à natureza do respectivo
serviço, retendo a parcela correspondente ao imposto para repassar à Prefeitura
e efetuar o pagamento líquido ao prestador dos serviços.
IMPOSTO (RETIDO) DEVIDO = BASE DE CÁLCULO X ALÍQUOTA
COMO
SABER O VALOR DA BASE DE CÁLCULO?
A REGRA GERAL É O VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.
EXCEÇÕES:
(Entre outras)
a) Construção
civil: A base de cálculo é o preço do serviço menos os materiais
aplicados e as subempreitadas já tributadas.
Como
calcular?
As
deduções devem ser comprovadas pelo prestador (notas dos materiais e guias de
recolhimento das subempreiteiros). Na falta de comprovação, aplicar a base de
cálculo presumida, conforme tabela a ser publicada pela Prefeitura.
Quais
os serviços são considerados de construção civil?
São
os constantes dos seguintes itens da Lista de Serviços:
7.02
Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeita ao
ICMS).
7.03
Elaboração
de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.19
Acompanhamento
e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
b) Serviços de publicidade e propaganda: A
base de cálculo é o preço do serviço menos os serviços de produção e
arte-finalização contratados com terceiros e já tributados pelo
imposto.
Como
calcular?
O
prestador deverá fornecer os comprovantes de recolhimentos dos serviços
contratados. Caso contrário, descontar sobre o valor
total.
COMO
SABER QUAL A ALÍQUOTA DEVE SER APLICADA?
O
substituto tributário deverá fazer o enquadramento de acordo com o tipo de
serviço tomado,
O
quadro abaixo identifica os serviços mais comuns, tomados por imobiliárias e
condomínios, e suas respectivas alíquotas, caso não seja um destes o seu caso,
consulte o artigo 21 da LC 07/73, disponível na internet.
SERVIÇOS
|
ALÍQUOTA
|
Serviços
de Informática, exceto
Processamento de Dados.
|
2%
|
Serviços
de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, portaria
e recepção.
|
2,5%
|
Intermediação
e Administração Imobiliária
|
4%
|
Arrendamento
Mercantil (leasing)
|
2%
|
Serviços
de hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas e congêneres
(todos relativos à saúde humana
|
|
Receitas
vinculadas ao SUS e ao IPERGS
|
2%
|
Demais
receitas
|
3%
|
ALÍQUOTA
GERAL (MAIORIA DOS SERVIÇOS)
|
5%
|
COMO
EFETUAR A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO ISSQN?
Para
efetuarem o recolhimento do tributo os substitutos tributários devem obter
registro no cadastro da SMF de Porto Alegre, mas enquanto isto não for possível,
os Condomínios poderão efetuar o recolhimento através do
CNPJ.
As
imobiliárias, por força de suas atividades já estavam obrigadas a esse
cadastramento.
Os
condomínios, cuja obrigação de estarem inscritos, é a partir de 01 de janeiro de
2004, devem efetuar sua inscrição no Cadastro Fiscal. As imobiliárias poderão
encaminhar os pedidos de inscrição de seus Condomínios administrados através do
preenchimento dos dados da planilha disponível no site: http://www.secovi-rs-agademi.com.br/,
enviando,
como anexo, para: substituto@smf.prefpoa.com.br
. A SMF efetuará a inscrição de cada condomínio relacionado, retornará
identificando a inscrição.
COMO
FICAM OS CONDOMÍNIOS QUE NÃO POSSUEM CNPJ?
Deverão,
através do seu síndico, procurar a loja de atendimento da Secretaria Municipal
da Fazenda, na Rua José Montaury nº 137, no horário das 10h às 16h para fazerem
sua inscrição no Cadastro da SMF, munidos da Convenção do Condomínio e Carteira
de Identidade e CPF do Síndico.
Caso
optem pela obtenção do CNPJ deverão, através do seu síndico, procurar o Plantão
de Atendimento da Receita Federal, munidos da Convenção do Condomínio e
documento de identidade do síndico.
Se
o condomínio não possuir Convenção, deverá ser convocada uma Assembléia Geral de
Condôminos, especificamente para deliberar sobre a inscrição no Cadastro da
Fazenda Federal. Neste caso, o síndico, além do seu documento de identidade,
deverá apresentar a Ata que o autorizou a requerer o CNPJ.
COMO
RECOLHER O VALOR RETIDO?
A
guia com código de barras pode ser emitida através do
site:
e
o pagamento deverá ser feito na rede bancária autorizada.
A
PARTIR DE QUANDO DEVE SER FEITA A RETENÇÃO?
A
Lei Complementar nº 501/03, foi publicada no Diário Oficial do Município em 30
de dezembro de 2003 e entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2004. Portanto,
todo o serviço tomado a partir de 01.01.2004 deve sofrer a
retenção.
QUAL
A DATA DO VENCIMENTO DO ISSQN?
A
competência do ISSQN é mensal, portanto, mesmo que o pagamento do serviço venha
a ocorrer parceladamente numa série de meses seguintes, a retenção e o pagamento
do imposto devido deve ser apurado dentro do mês da execução do serviço e
recolhido sempre no dia 10 do mês seguinte (sendo o dia 10 não útil, o
vencimento será no dia útil seguinte).
COMO
FICAM OS PAGAMENTOS DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISSQN, CUJO IMPOSTO NÃO TENHA SIDO
RETIDO?
A
retenção é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2004, assim, para se eximir
da responsabilidade, naqueles casos em que não foi feita a retenção, por
desconhecimento da Lei Nova, recomendamos que o Condomínio e a Imobiliária,
façam contato com o prestador de serviços e solicite que tão logo seja efetuado
o pagamento do Imposto (no dia 10/02/2004), forneça cópia do comprovante para
que seja devidamente arquivado.
A
seguir, selecionamos da Lista de Serviços anexada a LC 7/73, alterada pela LC
501/03, aqueles que mais freqüentemente são tomados por Imobiliárias e/ou
Condomínios:
1.
|
Serviços
de informática e congêneres.
| |
|
1.01
|
Análise
e desenvolvimento de sistemas.
|
|
1.02
|
Programação.
|
|
1.03
|
Processamento
de dados e congêneres.
|
|
1.04
|
Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
|
|
1.05
|
Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação.
|
|
1.06
|
Assessoria
e consultoria em informática.
|
|
1.07
|
Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
|
|
1.08
|
Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
|
2.
|
Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
|
3.
|
Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
| |
|
3.02
|
Cessão
de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
|
|
3.03
|
Exploração
de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
|
|
3.05
|
Cessão
de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
|
4.
|
Serviços
de saúde, assistência médica e congêneres.
|
7.
|
Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil,
manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
| |
7.01
|
Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
| |
7.02
|
Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
| |
7.03
|
Elaboração
de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
| |
7.04
|
Demolição.
| |
7.05
|
Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
| |
7.06
|
Colocação
e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
| |
7.07
|
Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
| |
7.08
|
Calafetação.
| |
7.09
|
Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
| |
7.10
|
Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
| |
7.11
|
Decoração
e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
| |
7.12
|
Controle
e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
| |
7.13
|
Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
| |
7.16
|
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
| |
7.17
|
Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
| |
7.18
|
Limpeza
e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres.
| |
7.19
|
Acompanhamento
e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
| |
7.20
|
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
| |
10.
|
Serviços
de intermediação e congêneres.
| |
|
10.01
|
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
|
|
10.02
|
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
|
|
10.03
|
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
|
|
10.04
|
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
|
|
10.05
|
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
|
|
10.08
|
Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
|
|
10.09
|
Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial.
|
|
10.10
|
Distribuição
de bens de terceiros.
|
11.
|
Serviços
de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
| |
|
11.01
|
Guarda
e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
|
|
11.02
|
Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
|
14.
|
Serviços
relativos a bens de terceiros.
| |
|
14.01
|
Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
|
|
14.02
|
Assistência
técnica.
|
|
14.05
|
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
|
|
14.06
|
Instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
|
|
14.07
|
Colocação
de molduras e congêneres.
|
|
14.08
|
Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
|
|
14.10
|
Tinturaria
e lavanderia.
|
|
14.11
|
Tapeçaria
e reforma de estofamentos em geral.
|
|
14.13
|
Carpintaria
e serralheria.
|
17.
|
Serviços
de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
| |
|
17.01
|
Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
|
|
17.02
|
Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
|
|
17.03
|
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
|
|
17.04
|
Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
|
|
17.05
|
Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
|
|
17.06
|
Propaganda
e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
|
|
17.08
|
Franquia
(franchising).
|
|
17.09
|
Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
|
|
17.10
|
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
|
|
17.11
|
Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
|
|
17.12
|
Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
|
|
17.14
|
Advocacia.
|
|
17.15
|
Arbitragem
de qualquer espécie, inclusive jurídica.
|
|
17.16
|
Auditoria.
|
|
17.17
|
Análise
de Organização e Métodos.
|
|
17.18
|
Atuária
e cálculos técnicos de qualquer natureza.
|
|
17.19
|
Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares.
|
|
17.20
|
Consultoria
e assessoria econômica ou financeira.
|
|
17.21
|
Estatística.
|
|
17.22
|
Cobrança
em geral.
|
|
17.23
|
Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar
e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring).
|
|
17.24
|
Apresentação
de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
|
18.
|
Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
|
19.
|
Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
inclusive os permanentes, os eventuais e os eletrônicos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
|
21.
|
Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais.
|
24.
|
Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
“banners”, adesivos e congêneres.
|
26.
|
Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
“courrier” e congêneres.
|
28.
|
Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
|
31.
|
Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
|