quarta-feira, 11 de abril de 2012

Orientações Gerais da DCTF - ano 2005

Minha anotaçao - Nao existe mais a entrega semestral. Somente entrega mensal.

Orientações Gerais da DCTF

PA de 01/06 em diante - Quem está obrigado
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz:
I – mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal).
II – semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral).
Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
DCTF MENSAL
Estão obrigados a entregar a DCTF, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, relativamente aos períodos ocorridos a partir de janeiro de 2006 (art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007) as pessoas jurídicas:
I – cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II – cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou
III – sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
A partir do ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.
Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
As pessoas jurídicas não enquadradas nos itens I, II e III acima poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal. Essa opção será exercida mediante a apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.
No caso de ser exercida a opção pela entrega mensal da DCTF com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF Mensal entregue, sendo devida multa pelo atraso na entrega das referidas declarações, exceto nos casos em que a pessoa jurídica esteja dispensada da apresentação da DCTF no período considerado (exemplo: pessoa jurídica que esteja iniciando suas atividades no transcorrer do ano-calendário ou pessoa jurídica que estava inativa nos meses anteriores ao da primeira DCTF Mensal entregue).
DCTF SEMESTRAL
Estão obrigados a entregar a DCTF, semestralmente, de forma centralizada pela matriz, relativamente aos períodos ocorridos a partir de janeiro de 2006 (art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007): as pessoas jurídicas:
I – as pessoas jurídicas de direito privado, não enquadradas nas hipóteses do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 2007 (pessoas jurídicas obrigadas a DCTF Mensal);
II – as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
III – os órgãos públicos da administração direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
ATENÇÃO:
Excepcionalmente, relativamente ao ano-celndário de 2007, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, não incluídas no Simples Nacional, deverão apresentar a DCTF Semestral relativa ao segundo semestre, mesmo que se enquadrem em uma das hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I – as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II – as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário a que se referirem as DCTF;
III – os órgãos públicos da administração direta da União; e
IV - as autarquias e as fundações públicas federais.
ATENÇÃO:
São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III – os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
VIII – as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos públicos de natureza meramente contábil;
XI – os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XIII - as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.
A pessoa jurídica excluída do Simples ou do Simples Nacional estará obrigada à apresentação das DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos. Não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo regime do Simples.
A pessoa jurídica inativa estará obrigada à apresentação da DCTF a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada da apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano-calendário subseqüente.
O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não a desobriga da apresentação de DCTF referentes a períodos anteriores.
A pessoa jurídica deve apresentar a DCTF ainda que não tenha débito a declarar, a partir do período em que ficar obrigada a sua apresentação.