terça-feira, 10 de abril de 2012

MANUAL TÉCNICO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

 ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
MANUAL TÉCNICO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Versão 03 – Fevereiro de 20051
1 Aprovado pela Portaria GABS/SEF nº 042, de 17/02/05 Rua: Tenente Silveira, 60. Centro-Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
GOVERNADOR DO ESTADO
MAX ROBERTO BORNHOLDT
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
LINDOLFO WEBER
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
WANDERLEI PEREIRA DAS NEVES
DIRETOR DE CONTABILIDADE GERAL
MARISTELA REINERT
GERENTE DE CONTABILIDADE FINANCEIRA
VILSON COELHO
GERENTE DE CONTABILIDADE CENTRALIZADA
FRANCISCO VIEIRA PINHEIRO
DIRETOR DE AUDITORIA GERAL
CAIO JAMUNDÁ
GERENTE DE AUDITORIA DE CONTAS PÚBLICAS
ZÉLIA W. BUNN
GERENTE DE CONTROLE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
RICARDO ALVES RABELO
DIRETOR DO TESOURO ESTADUAL
JANIO BARACUHY MEDEIROS
GERENTE DO TESOURO ESTADUAL
VILMAR S. DA ROSA
GERENTE DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
SEBASTIÃO L. DE MEDEIROS
GERENTE DE ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
MÁRCIO LUIZ LOHMEYER
GERENTE DO FADESC
ELABORAÇÃO:
GRAZIÉLA LUIZA MEINCHEIM
CONTADORA – DCOG
LEATRICE LIMA
AUDITORA INTERNA – DIAG
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA
ASSISTENTE – DITE
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 2
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
APRESENTAÇÃO
Gerir os recursos do Estado por meio de uma política fiscal, com ações voltadas ao incremento da arrecadação e adequação dos dispêndios, visando a elevação do nível de satisfação da população catarinense é a missão da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parte dessa missão se traduz em fazer com que toda a receita possível de ser arrecadada, prevista na legislação, ingresse nos cofres públicos estaduais.
Segundo o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal de 1988 “pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. Nota-se, portanto, que ampliar os esforços dos entes estaduais no sentido de reter o imposto de renda na fonte constitui o primeiro passo para incrementar o recebimento dessa receita que, em última análise, será reaplicada em favor da população catarinense.
Contudo, para atingir este grau de efetividade, são necessários servidores capacitados e, consequentemente, disponibilização de meios para que os mesmos possam cumprir suas obrigações com segurança e celeridade. Dessas necessidades originou-se este Manual, cujo objetivo precípuo é o de esclarecer os principais procedimentos relativos à retenção do Imposto de Renda na Fonte pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. Para tanto, parte das informações que integram o seu texto são decorrentes de disposições legais, enquanto outras são inerentes aos processos operacionais das próprias entidades do Poder Público Estadual.
Desenvolvido de forma didática e dividido em títulos, este Manual poderá ser facilmente absorvido pelos seus destinatários imediatos: contadores, tesoureiros, diretores financeiros e tantos quantos, no âmbito da Administração Pública deste Estado, necessitarem das informações nele consignadas. Sua elaboração, sob a forma de versão, permitirá adequá-lo às inovações legislativas e às dúvidas e sugestões que forem apresentadas por seus usuários.
Um alerta deve ser dado em relação a seu conteúdo, pois o mesmo estará sujeito à alterações legais e procedimentais. Acrescenta-se, ainda, que este Manual não substitui o conhecimento da legislação afeta ao Imposto de Renda Retido na Fonte.
Por último, espera-se que este Manual possa auxiliar seus destinatários imediatos, cumprindo assim uma das finalidades da sua criação.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 3
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUMÁRIO
1 LEGISLAÇÃO BÁSICA........................................................................................................7
2 PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE..................8
2.1 TABELA PROGRESSIVA..................................................................................................8
2.1.1. Rendimentos do trabalho não-assalariado (sem vínculo empregatício) pagos à Pessoa Física - 0588..............................................................................................................8
2.1.2 Aluguéis, royalties e juros pagos à Pessoa Física - 3208......................................10
2.2 ALÍQUOTA DE 1%...........................................................................................................12
2.2.1 Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de mão-de-obra – 1708...........................................................................................................................12
2.3 ALÍQUOTA DE 1,5%........................................................................................................12
2.3.1 Serviços Profissionais prestados por Pessoas Jurídicas a outras Pessoas Jurídicas - 1708....................................................................................................................12
2.3.2 Comissões e corretagens pagas ou creditadas por Pessoas Jurídicas a outras Pessoas Jurídicas – 8045....................................................................................................16
2.3.3 Serviços de Propaganda e Publicidade prestados por Pessoa Jurídica – 8045...17
2.3.4 Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou assemelhadas – 3280...........................................................................................................18
2.4 ALÍQUOTA DE 3%...........................................................................................................19
2.4.1 Rendimentos pagos por Decisão da Justiça Federal - 5928...................................19
2.5 CASOS ESPECIAIS.........................................................................................................20
2.5.1 Rendimentos decorrentes de Decisão da Justiça do Trabalho – 5936..................20
2.5.2 Rendimentos pagos por Decisão da Justiça Estadual............................................22
3 CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO.......................................................................24 Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 4
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
3.1 COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE................................25
4 DISPENSA DE RETENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA............................................................26
4.1 NÃO INCIDÊNCIA............................................................................................................26
4.1.1 Pessoas Imunes ou Isentas.......................................................................................26
4.1.2 Seguros descontados em folha de pagamento de servidores...............................27
4.1.3 Responsabilidade na fonte no caso de não retenção.............................................28
5 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE...............................................................................................................29
6 DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF).........................30
6.1 PROGRAMA GERADOR.................................................................................................31
6.2 INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO......................................................................31
6.2.1 Informações do Declarante........................................................................................31
6.2.2 Informações dos Beneficiários..................................................................................31
6.2.3 Forma de apresentação dos valores.........................................................................34
6.2.4 Códigos de Recolhimento..........................................................................................35
6.3 PROCESSAMENTO........................................................................................................37
6.4 PENALIDADES................................................................................................................38
6.5 GUARDA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES..........................................................39
ANEXO I - DECLARAÇÃO....................................................................................................41
ANEXO II – COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PARA BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA...................................................................................................................................42
ANEXO III - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.........43 Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 5
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO IV – COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PARA BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA.............................................................................................................................46
ANEXO V – INCLUSÃO DAS RETENÇÕES DO IRRF NO SISTEMA ORC........................47
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 6
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
1 LEGISLAÇÃO BÁSICA
􀂃 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
LEIS
􀂃 Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
􀂃 Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
􀂃 Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997.
􀂃 Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000.
􀂃 Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002.
􀂃 Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002.
􀂃 Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
REGULAMENTOS
􀂃 Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99).
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
􀂃 Instrução Normativa SRF nº 023, de 21 de janeiro de 1986.
􀂃 Instrução Normativa SRF nº 123, de 20 de novembro de 1992.
􀂃 Instrução Normativa SRF nº 085, de 30 de dezembro de 1996.
􀂃 Instrução Normativa SRF nº 086, de 26 de novembro de 1997.
􀂃 Instrução Normativa SRF nº 119, de 28 de dezembro de 2000.
􀂃 Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000.
􀂃 Instrução Normativa SRF nº 015, de 06 de fevereiro de 2001.
􀂃 Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.
􀂃 Instrução Normativa SRF nº 269, de 26 de dezembro de 2002.
􀂃 Instrução Normativa SRF nº 288, de 24 de janeiro de 2003.
􀂃 Instrução Normativa SRF nº 303, de 21 de fevereiro de 2003.
􀂃 Instrução Normativa SRF nº 333, de 23 de junho de 2003.
􀂃 Instrução Normativa SRF nº 355, de 29 de agosto de 2003.
􀂃 Instrução Normativa SRF nº 380, de 30 de dezembro de 2003.
􀂃 Instrução Normativa SRF nº 392, de 30 de janeiro de 2004.
􀂃 Instrução Normativa SRF nº 488, de 30 de dezembro de 2004.
􀂃 Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005.
􀂃 Instrução Normativa SRF nº 511, de 15 de fevereiro de 2004.
ATOS DECLARATÓRIOS
􀂃 Ato Declaratório Executivo Corat nº 82, de 18 de dezembro de 2003.
􀂃 Ato Declaratório Executivo Corat nº 005, de 26 de janeiro de 2004.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 7
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
2 PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Segundo o parágrafo único do art. 45 do Código Tributário Nacional “a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributários a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam”. Assim, procurou-se incorporar neste tópico as hipóteses de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte que poderão surgir no cotidiano dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
As hipóteses selecionadas, especificadas por tipos de rendimentos, não coincidem, de modo absoluto, com a totalidade das situações em que a Legislação prevê a retenção deste imposto pelas fontes pagadoras. Portanto, para fins de aprofundamento na matéria e para pagamentos de rendimentos que não estejam elencados neste tópico do Manual recomenda-se uma consulta à legislação afeta ao Imposto de Renda.
Por último, esclarece-se que os rendimentos selecionados foram agrupados nos tópicos 2.1 a 2.5, de acordo com a seguinte orientação:
􀂃 2.1 TABELA PROGRESSIVA - para os rendimentos sujeitos à aplicação da tabela progressiva;
􀂃 2.2 ALÍQUOTA DE1% - para os rendimentos tributados à alíquota de 1%;
􀂃 2.3 ALÍQUOTA DE 1,5% - para os rendimentos tributados à alíquota de 1,5%
􀂃 2.4 ALÍQUOTA DE 3% - para os rendimentos tributados à alíquota de 3%.
􀂃 2.5 CASOS ESPECIAIS - quando o rendimento, dependendo de sua natureza ou da pessoa do beneficiário (pessoa física ou jurídica) puder ser tributado ou pela aplicação de alíquota específica (1%, 1,5% etc.) ou pela tabela progressiva, conforme o caso.
2.1 TABELA PROGRESSIVA
2.1.1. Rendimentos do trabalho não-assalariado (sem vínculo empregatício) pagos à Pessoa Física - 0588
Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por pessoas jurídicas de Direito Público, a pessoas físicas.2
2 RIR/99: artigo 628.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 8
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Nesse contexto, cabe retenção na fonte do Imposto de Renda nos seguintes pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual à pessoas físicas: comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor da mão-de-obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos.3
Dessa forma, o imposto na fonte será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal. A partir do ano-calendário de 2005, a tabela progressiva a ser observada é a instituída pela Instrução Normativa SRF nº 488, de 30.12.2004, que abaixo transcrevemos:
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.164,00
-
-
De 1.164,01 até 2.326,00
15
174,60
Acima de 2.326,00
27,5
465,35
Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal, o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IMPORTANTE:
No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo:4
3 Secretaria da Receita Federal. Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte 2004. p. 10.
4 ibid. p. 10. Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 9
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
- 40% do rendimento decorrente do transporte de carga; e
- 60% do rendimento quando relativo a transporte de passageiros.
2.1.2 Aluguéis, royalties e juros pagos à Pessoa Física - 3208
Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, tais como:5
􀂃 aforamento;
􀂃 locação ou sublocação;
􀂃 arrendamento ou subarrendamento;
􀂃 direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais;
􀂃 direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais;
􀂃 juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties;
􀂃 produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação;
􀂃 importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.);
􀂃 importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.);
􀂃 despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);
􀂃 benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado.
Também estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte. Insere-se nesta hipótese de incidência, os juros pagos à pessoa física decorrentes da alienação a prazo de bens ou direitos.
5 ibid. p. 30. Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 10
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Considera-se pagamento, para efeitos de incidência do imposto, a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento do rendimento.6
O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva. A tabela progressiva a ser observada é a instituída pela Instrução Normativa SRF nº 488, de 30 de dezembro de 2004, válida a partir do ano-calendário de 2005.7
Na determinação da base de cálculo, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O recolhimento deverá ser procedido pela fonte pagadora, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores.8
OBSERVAÇÃO:
No caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:9
a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) as despesas de condomínio.
6 Secretaria da Receita Federal. Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte 2004. p. 30.
7 Ver tabela progressiva no item 2.1.1 deste Manual.
8 RIR/99: artigos 717 e 865, II.
9 ibid. p. 30.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 11
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
2.2 ALÍQUOTA DE 1%
2.2.1 Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de mão-de-obra – 1708
Sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto de Renda, à alíquota de 1% (um por cento), os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação dos seguintes serviços:10
a) limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;
b) segurança e vigilância;
c) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado; e
d) transporte de valores.
2.3 ALÍQUOTA DE 1,5%
2.3.1 Serviços Profissionais prestados por Pessoas Jurídicas a outras Pessoas Jurídicas - 1708
Estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Esses serviços estão elencados a seguir:11
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado
10 RIR/99, artigo 649; Instrução Normativa SRF nº 34/89 e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6/2000, citados por: “GUIA IOB DE CONTABILIDADE. Serviços prestados a PJ sujeitos ao IR Fonte. São Paulo: IOB, nov. 2002. p. 17”.
11 RIR/99: artigo 647.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 12
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional;
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 13
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária.
Vale ressaltar que o imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
A título de esclarecimento, seguem alguns apontamentos acerca dos serviços de “Assessoria e Consultoria Técnica”, “Engenharia” e “Medicina”, considerados como de natureza profissional.
A) Assessoria e Consultoria Técnica12
Estão compreendidos neste item somente os serviços que configurem alto grau de especialização, obtido por meio de estabelecimentos de nível superior e técnico, vinculados diretamente à capacidade intelectual do indivíduo. Este é o entendimento firmado no Parecer Normativo CST nº 37/87, e também que:
- os serviços de assessoria e consultoria técnica alcançados pela tributação na fonte em exame restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade humana, tais como especificação técnica para a fabricação de aparelhos e equipamentos em geral, assessoria administrativo-organizacional, consultoria jurídica etc.;
- não se sujeitam à aludida tributação na fonte os serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industriais).
B) Serviços de Engenharia13
O imposto na fonte incide somente sobre remunerações relativas ao desempenho de serviços pessoais da profissão, prestados por meio de sociedades civis ou explorados empresarialmente por intermédio de sociedades mercantis.14
Assim, é devido o imposto na fonte, por exemplo, sobre a remuneração dos seguintes serviços quando prestados isoladamente:
- estudos geofísicos;
12 GUIA IOB DE CONTABILIDADE. Serviços prestados a PJ sujeitos ao IR Fonte. São Paulo: IOB, nov. 2002. p. 7.
13 ibid. p. 9.
14 Conforme Parecer Normativo CST nº 08, de 17 de abril de 1986, citado por Guia IOB de Contabilidade, Parte nº 20, p. 9, nov. 2002.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 14
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
- fiscalização de obras de engenharia em geral (construção, derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, medições, testes etc.);
- elaboração de projetos de engenharia em geral;
- administração de obras;
- gerenciamento de obras;
- serviços de engenharia consultiva;
- serviços de engenharia informática (desenvolvimento e implantação de software e elaboração de projetos de hardware);
- planejamento de empreendimentos rurais e urbanos;
- prestação de orientação técnica;
- perícias técnicas.
C) Serviços de Medicina15
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 08, de 17 de abril de 1986, a incidência do imposto na fonte restringe-se aos rendimentos decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de medicina, que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis.
OBSERVAÇÕES:
I - Deverá ser evitada a contratação de pessoas jurídicas para prestação dos serviços técnicos especializados elencados neste tópico do Manual quando a exigência desses serviços puder ser suprida por cargos equivalentes, pertencentes aos quadros de pessoas da administração pública estadual. Acrescenta-se, também, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Nos casos em que for possível a contratação, esta deverá ser viabilizada mediante processo licitatório, em observância à Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
II - Quanto ao cálculo do imposto na fonte no caso de rendimentos pagos pelo exercício de profissões legalmente regulamentadas, deve ser observado que:16
15 ibid. p. 9-10.
16 ibid. p. 11.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 15
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
a) Aplica-se a tabela progressiva vigente no mês de pagamento dos rendimentos quando, cumulativamente:
􀂃 tratar-se de rendimentos relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; e
􀂃 a prestadora do serviços for sociedade civil controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da fonte pagadora, ou pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das pessoas físicas antes referidas.
b) Aplica-se a alíquota fixa de 1,5% quando estiver ausente qualquer dos pressupostos acima especificados e, obviamente, desde que se trate de serviço integrante da lista estampada no início deste tópico.
2.3.2 Comissões e corretagens pagas ou creditadas por Pessoas Jurídicas a outras Pessoas Jurídicas – 8045
Incidirá o Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.17
Tal incidência alcança, inclusive, as comissões pagas ou creditadas a agências de emprego pelas empresas que contratam pessoal (empregados efetivos) por seu intermédio.18
O recolhimento do imposto deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsa de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
17 RIR/99: artigo 651, I.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 16
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema refeições-convênio;
h) prestação de serviço de administração de convênios.
No caso de pagamento, por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de comissões e corretagens a outro título, o recolhimento do imposto é de responsabilidade da fonte pagadora.
Quanto às informações a serem prestadas, deve-se observar o seguinte:19
􀂃 Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na DIRF20 da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas comissões e corretagens nas hipóteses mencionadas nas letras “a” a “h”.
􀂃 As pessoas jurídicas que tenham recebido importâncias a título de comissões devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior
2.3.3 Serviços de Propaganda e Publicidade prestados por Pessoa Jurídica – 8045
Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas pelo órgão anunciante às agências de propaganda e publicidade.21
Devem ser excluídas da base de cálculo do imposto as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, publicidade ao ar livre (out door), cinema, jornais e revistas, bem como os descontos por antecipação de pagamento.22 Exemplificando: o órgão anunciante paga R$ 5.000,00 à agência de propaganda e esta repassa R$ 4.000,00 para a empresa de televisão. Logo, a base de cálculo da retenção será R$ 1.000,00.
Aos serviços de propaganda prestados por pessoas jurídicas, a outras pessoas jurídicas, aplicam-se ainda as seguintes disposições:
18 ibid. p. 21.
19 Secretaria da Receita Federal. Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte 2004. p. 10.
20 Sobre DIRF ver item 6 deste Manual.
21 RIR/99: artigos 192, XII, “d”, e 651, II.
22 Instrução Normativa SRF nº 123, de 20 de novembro de 1992, art. 2º.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 17
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
a) A Instrução Normativa SRF nº 123/92 determinou que “o imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante”. Isso significa que o órgão anunciante não reterá o Imposto de Renda na Fonte. Porém, por força do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, a retenção e o pagamento do Imposto de Renda na Fonte deverão ser efetuados pela agência de propaganda, através de DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), nos casos em que o anunciante for órgão da Administração Direta, Autarquias ou Fundações Estaduais. Por outro lado, sendo o anunciante Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista Estadual, o recolhimento se dará através de DARF, mediante o código de recolhimento 8045.
b) O anunciante (pessoa jurídica tomadora do serviço) e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
c) A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF).
d) A agência de propaganda deverá fornecer ao órgão anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior, para que o órgão anunciante possa, com base nessas informações, preencher a DIRF.23
2.3.4 Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou assemelhadas – 3280
Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associações destas ou colocados à disposição.24
O imposto retido será compensado, pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas, com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.25
Acrescenta-se também que o imposto retido poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente
23 Instrução Normativa SRF nº 269, de 26 de dezembro de 2002, artigos 15, II e 16.
24 RIR/99, artigo 652.
25 Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, artigo 64, § 1º. Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 18
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda.26
OBSERVAÇÕES:
I – Deverão ser discriminadas em faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados e as importâncias que corresponderem a outros custos e despesas.
II – No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre:
a) 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao transporte de cargas;
b) 60% (sessenta por cento) do valor correspondente aos serviços pessoais relativos ao transporte de passageiros.
2.4 ALÍQUOTA DE 3%
2.4.1 Rendimentos pagos por Decisão da Justiça Federal - 5928
O artigo 27 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, e os artigos 1º e 2º da Instrução Normativa nº 392, de 30.01.2004 tratam deste assunto, contemplando os seguintes aspectos a serem observados:
a) Incidirá o Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor.27
b) A retenção e o recolhimento devem ser efetuados pela instituição financeira responsável pelo pagamento.
c) O imposto incidirá no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal e será calculado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções.
d) Fica dispensada a retenção quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema
26 id., § 2º.
27 De acordo com o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considera-se Requisição de Pequeno Valor aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a quarenta (40) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Pública Estadual.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 19
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Todavia, para que fique dispensada a retenção do imposto, o beneficiário dos rendimentos deve apresentar à instituição financeira responsável pelo pagamento declaração, na forma do Anexo I, assinada por si próprio ou por seu representante legal. A declaração deve ser emitida em duas vias, devendo a instituição financeira arquivar a primeira via e devolver a segunda ao interessado, como recibo.
e) A instituição financeira deve, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo as seguintes informações: os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária; e o número do processo judicial, a vara e a seção ou subseção judiciária.
f) As regras anteriores não se aplicam aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de janeiro de 2004.
2.5 CASOS ESPECIAIS
2.5.1 Rendimentos decorrentes de Decisão da Justiça do Trabalho – 5936
Estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, os rendimentos decorrentes de decisão ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho e as remunerações resultantes de prestação de serviços no curso do processo judicial.
No âmbito da Justiça do Trabalho há, portanto, duas situações em que poderá ocorrer a retenção do tributo:
1ª - pagamento a pessoa física, parte no processo, de verbas trabalhistas em decorrência de acordo ou sentença;
2ª - pagamento a pessoa física ou jurídica por serviços prestados no curso do processo;
A retenção, em qualquer das hipóteses, ocorrerá no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário28, cabendo à fonte pagadora, no prazo de quinze dias da data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto.
28 Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, artigo 46, caput.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 20
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação do recolhimento e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o Imposto de Renda na Fonte e determinar que a instituição depositária do crédito efetue o seu recolhimento.29
A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre o total da avença.30
A instituição financeira depositária do crédito deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
a) os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese de omissão da fonte pagadora, relativamente à comprovação do recolhimento e nos pagamentos de honorários periciais;
b) os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
c) as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970; 31
d) a indicação do advogado da reclamante.
Em se tratando de pagamento efetuado à pessoa física, o imposto incidirá em conformidade com a tabela progressiva vigente. A partir do ano-calendário de 2005, a tabela a ser observada é a instituída pela Instrução Normativa SRF nº 488, de 30 de dezembro de 2004.32
Neste caso, para efeito da determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
29 Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 28.
30 Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 28, parágrafo 2º.
31 Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970:
“Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.”
32 Ver esta tabela progressiva no item 2.1.1 deste Manual.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 21
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Poderá ser deduzido, ainda, o valor das despesas com a ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.33
Ainda, em se tratando de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, se em determinado mês houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, exceto nos casos a seguir, em que o rendimento será considerado individualmente:
a) honorários advocatícios; e
b) remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como: avaliador, contador, engenheiro, perito etc.
Por outro lado, caso o pagamento seja efetuado à pessoa jurídica, incidirá à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor pago.
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá, no mês do recebimento, sobre o total de rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros.
O imposto deverá incidir sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive sobre os rendimentos abonados pela instituição financeira depositária, no caso de recebimentos resultantes do levantamento de depósito judicial.
2.5.2 Rendimentos pagos por Decisão da Justiça Estadual
Os rendimentos pagos por decisão da Justiça Estadual estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, aplicando-se a eles os seguintes procedimentos:34
a) O imposto será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
b) Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva (p. ex.: rendimentos pagos a pessoa física), deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
33 RIR/99, artigo 640.
34 Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, artigo 46 e RIR/99, artigo 718. Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 22
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
c) Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
􀂃 juros e indenizações por lucros cessantes;
􀂃 honorários advocatícios;
􀂃 remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
d) O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 23
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
3 CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
O Imposto de Renda Retido na Fonte incide sobre o valor total da prestação de serviços, sendo vedada a dedução da parcela eventualmente devida relativa ao ISS, ainda que o valor desse imposto seja destacado do documento fiscal.
O Imposto de Renda Retido na Fonte deve ser pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.35
O fato gerador ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, o que primeiro ocorrer, observando-se que:
- considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário;36
- entende-se por crédito o registro contábil, efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário.37
ATENÇÃO!
Em geral, o imposto incidente na fonte deve ser retido e recolhido pela fonte pagadora. Porém, entre os serviços mencionados neste Manual, há dois casos em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado pela pessoa jurídica prestadora dos serviços, por meio de DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), em virtude do disposto no art. 157, inciso I, da Constituição Federal. São eles:
- Serviços de propaganda e publicidade prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas;
- Comissões e corretagens relativas a: colocação ou negociação de títulos de renda fixa; operações realizadas em Bolsa de Valores e em Bolsas de Mercadorias; distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora; operações de câmbio; vendas de passagens, excursões ou viagens; administração de cartões de crédito; prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema refeições-convênio; prestação de serviço de administração de convênios.
35 RIR/99: artigo 865, II.
36 RIR/99: artigo 38, parágrafo único.
37 Conforme Parecer Normativo CST nº 121/73, citado pelo GUIA IOB DE CONTABILIDADE, nov. 2002, parte nº 20, p. 13.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 24
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Nos termos da Portaria nº 200/GABS/SEF, de 14/09/04, que aprova esse Manual, o Imposto de Renda incidente sobre rendimentos decorrentes de decisões judiciais, inclusive sobre o seqüestro de recursos determinado pela Justiça, deverá se dar por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), segundo os códigos de recolhimento divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda. Ressalta-se que na DIRF, esses rendimentos serão informados de acordo com os Códigos de Recolhimento divulgados pela Secretaria da Receita Federal.38
3.1 COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
O valor do imposto retido será considerado como antecipação do que for devido pela pessoa jurídica (prestadora de serviços) e somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a este imposto.
38 Ver item 6.3 deste Manual.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 25
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
4 DISPENSA DE RETENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
É dispensada a retenção de imposto de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar:39
- a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado”.
Também está dispensada a retenção do imposto na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica inscrita no Simples, exceto nos casos de rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital.40
4.1 NÃO INCIDÊNCIA
4.1.1 Pessoas Imunes ou Isentas
Não incide o Imposto de Renda na Fonte sobre o valor das remunerações pagas ou creditadas quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas.41
Possuem imunidade constitucional ao Imposto de Renda:42
I – os templos de qualquer culto;
II – os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) apliquem seus recursos integralmente no Brasil, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
39 RIR/99, artigo 724.
40 Instrução Normativa SRF nº 355, de 29.08.2003, artigo 29.
41 Instrução Normativa SRF n. 023, de 21 de janeiro de 1986.
42 Constituição Federal: art. 150, VI, “b” e “c”; Código Tributário Nacional: arts. 9º, IV, “b” e “c”, citados por Guia IOB de Contabilidade – Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas, p. 3, nov/2002.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 26
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
III – as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos;
São consideradas isentas ao Imposto de Renda as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, observado o seguinte:43
I – para caracterizar a ausência de fins lucrativos, essas entidades não podem apresentar superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
II – a isenção não alcança o imposto incidente na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável;
III – para o gozo da isenção, essas instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
IV – não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
V – aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
VI – manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
VII – conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
VIII – apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade como disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
4.1.2 Seguros descontados em folha de pagamento de servidores
Em virtude de retenções indevidas efetuadas pelo Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda, questionou-se, junto à Superintendência Regional da Secretaria da Receita Federal, se o procedimento de retenção do imposto de renda sobre os prêmios de seguro com desconto em folha de pagamento possui respaldo legal.
43 Lei Federal nº 9.532/97: art. 15, incorporado ao art. 174 do RIR/99: Citado por Guia IOB de Contabilidade – Pessoas Jurídicas imunes e isentas, p. 7, nov/2002.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 27
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Em resposta à consulta, a Superintendência Regional da Secretaria da Receita Federal emitiu a Solução de Consulta SRRF/9º RF/DISIT nº 26, de 12 de fevereiro de 2003, onde, em síntese, afirma que:
“Por falta de amparo legal, não cabe retenção do Imposto de Renda na Fonte quando do repasse do prêmio à empresas seguradoras com quem a Administração Pública Estadual estipulou seguro de vida em grupo em favor de seus servidores, quando o pagamento é suportado por eles próprios mediante desconto em sua remuneração mensal consignado na folha de pagamentos”.
4.1.3 Responsabilidade na fonte no caso de não retenção
A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido.44 Neste caso, quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no artigo 957 do referido regulamento45, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.
44 RIR/99, artigo 722.
45Art. 957. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto:
I - de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão exigidas:
I - juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago;
II - isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto na forma do art. 106, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;
IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto, na forma do art. 222, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal, no ano-calendário correspondente.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 28
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
5 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
As pessoas jurídicas de direito público que efetuarem pagamento ou crédito de rendimentos relativos a serviços sujeitos à retenção do Imposto na Fonte deverão fornecer, ao prestador de serviços, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos, o Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.
A Secretaria da Receita Federal instituiu modelos distintos de comprovantes de rendimentos: um para beneficiário pessoa física, denominado Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte (aprovado pela Instrução Normativa nº 120/00) e outro para beneficiário pessoa jurídica, denominado Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte (aprovado pela Instrução Normativa nº 119/00).
Considerando o disposto nos artigos 8º da Instrução Normativa SRF nº 120/00 e 6º da Instrução Normativa SRF nº 119/00, os quais facultam a emissão destes comprovantes por meio de processamento eletrônico e de processamento automático de dados, foi criada no Sistema Orçamentário do CIASC uma funcionalidade para a emissão dos referidos comprovantes: o relatório LEAN266.
Além disso, ao alimentar o programa gerador da DIRF, o usuário poderá optar pela impressão dos Comprovantes de Rendimentos para cada beneficiário incluído na DIRF.
A fonte pagadora que deixar de fornecer, dentro dos prazos acima citados, ou fornecer com inexatidão, os Comprovantes mencionados, fica sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43, por documento. Entretanto, se prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, fica sujeita à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar. Incorrerá na mesma penalidade aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte será utilizado para comprovar o imposto de renda retido na fonte a ser deduzido ou compensado pela beneficiária dos rendimentos ou a ela restituído.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 29
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
6 DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF)
Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) as pessoas jurídicas de direito público que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na Fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros.46
As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF devem informar todos os beneficiários de rendimentos:47
I - que tenham sofrido retenção do imposto, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto; e
III - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto."
Para cada beneficiário incluído na DIRF, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
Deverão ser informados também na DIRF os pagamentos a pessoas jurídicas que tenham sofrido retenção, ainda que em único mês do ano-calendário, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29/12/03.48
Ao informar na DIRF as retenções sobre os serviços de terceiros que ocorreram durante o ano-calendário de 2004 deve-se observar, ainda, as orientações instituídas pela Portaria nº 200/GABS/SEF, de 14/09/04, que aprova o presente Manual.
O prazo estabelecido para a entrega da DIRF relativa ao ano-calendário de 2004 é o dia 28 de fevereiro de 2005.
46 Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005, artigo 1º.
47 Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005, artigo 11, alterado pela Instrução Normativa SRF nº 511, de 15 de fevereiro de 2005.
48 Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005, artigo 1º, parágrafo único. Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 30
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
6.1 PROGRAMA GERADOR
O programa gerador da Declaração do Imposto de Renda na Fonte a ser utilizado é o DIRF2005, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras. Este programa está disponível na página da Receita Federal na internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de 1999 a 2004, bem como para o ano-calendário de 2005 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
A DIRF deve ser apresentada por meio da Internet, mediante opção do próprio programa que gerou a declaração, devendo para tanto, o programa Receitanet estar instalado, o qual também está disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal. Um ponto a ser salientado é que durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir a entrega da declaração.
O recibo de entrega da DIRF será gravado no disquete ou no disco rígido, somente nos casos de validação sem erros.
6.2 INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
6.2.1 Informações do Declarante
Neste item deve ser informado os dados do declarante, tais como:
􀂃 Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da fonte pagadora;
􀂃 Nome Empresarial;
􀂃 CPF do Responsável pelo CNPJ;
􀂃 CPF e nome do responsável pela declaração (Contador Seccional da Diretoria de Contabilidade Geral ou servidor responsável pela contabilidade do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, conforme o parágrafo 1º do artigo 2º da Portaria nº 200/ GABS/SEF).
6.2.2 Informações dos Beneficiários
Para obter as informações sobre os beneficiários (Pessoa Física ou Jurídica) deve-se extrair do sistema informatizado ORC, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do IRRF - LEAN266 (Opção 15 das Emissões diárias). O usuário deve escolher o Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 31
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
mês 99 (Todos) e, em seguida teclar “enter”, a fim de relacionar todos os pagamentos à terceiros que sofreram retenção do IRRF durante o exercício.
Dessa forma, deve-se alimentar a DIRF com as seguintes informações quando os beneficiários forem Pessoas Físicas:
􀂃 Nome do beneficiário;
􀂃 Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
􀂃 Relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção da tabela progressiva vigente à época do pagamento;
b) o valor das deduções;
c) o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;
􀂃 Relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na Fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do Código Tributário nacional:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada;
b) o valor das deduções;
c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido;
d) o valor do imposto de renda retido na fonte que tenha sido depositado judicialmente;
􀂃 Relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deve ser informado:
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 32
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos Imposto do ano-calendário e Imposto de Anos Anteriores do quadro Compensação por Decisão Judicial, nos meses da compensação, o valor compensado do imposto de renda retido na fonte correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores.
Deve ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
Nos casos a seguir, deve ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio.
Em se tratando de beneficiário - Pessoa Jurídica, a DIRF deve conter as seguintes informações:
􀂃 Nome empresarial;
􀂃 Número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
􀂃 Os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 33
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
a) tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;
􀂃 O respectivo valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte.
Os rendimentos e o respectivo Imposto de Renda na Fonte devem ser informados na DIRF:
I - da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviços de administração de convênios;
II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada DIRF Retificadora, por meio da Internet, independentemente do meio de apresentação anteriormente utilizado. A DIRF Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.49
6.2.3 Forma de apresentação dos valores
49 Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005, artigo 24. Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 34
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda retido na fonte devem ser informados em reais e com centavos.50
6.2.4 Códigos de Recolhimento
Os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, assim como o respectivo imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, serão informados na DIRF de acordo com os códigos abaixo, integrantes da Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios - Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005.
Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios
1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
0561
Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País
Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebido por pessoa física residente no Brasil.
Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado.
Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas residentes no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior.
0588
Trabalho Sem Vínculo Empregatício
Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral.
3208
Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física
Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:
1) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locadordobemoudocedentedosdireitos(juros,comissõesetc.);importânciaspagasao
50 Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005, artigo 9º. Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 35
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);
2) Valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica;
Obs: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento.
3) Juros pagos a pessoa física decorrentes da alienação a prazo de bens ou direitos.
2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
1708
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/85).
Obs.: Esta tributação não se aplica a:
a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
b) serviços de propaganda e publicidade.
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado (art. 3º, Decreto-Lei nº 2.462/88).
3280
Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (art. 45, Lei nº 8.541/92).
4085
Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
4397
Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.
4407
Retenção de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.
4409
Retenção de PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 36
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.
8045
Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica
Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.
3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
5928
Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Federal
Rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor.
5936
Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho
Rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho, inclusive atualização monetária e juros, a pessoas físicas ou jurídicas.
Pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial trabalhista.
6.3 PROCESSAMENTO
Após a entrega, a DIRF será classificada em uma das seguintes situações:51
I - Em Processamento, identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
II - Aceita, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
III - Rejeitada, indicando que durante o processamento da declaração foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;
IV - Retificada, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
V - Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
A Secretaria da Receita Federal disponibilizará informação, mediante consulta em sua página na Internet com o uso do número do recibo de entrega da declaração, referente às situações de processamento da declaração citadas acima.
51 Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005, artigo 25. Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 37
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
6.4 PENALIDADES
O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I - falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;
II - apresentação da DIRF com incorreções ou omissões.
No caso da falta de apresentação da DIRF por pessoa jurídica de direito público, ou da apresentação desta após o prazo fixado, a autoridade administrativa da respectiva jurisdição deve comunicar o fato ao dirigente daquela, no prazo de 10 dias, contado da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação.
A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado ou a sua apresentação após o prazo sujeita o declarante à multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento), observando a multa mínima de:
􀂃 R$ 200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples;
􀂃 R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.
Porém, a multa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício e em 25% (vinte e cinco por cento) se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Será considerada não entregue a declaração que não atenda as especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
O declarante estará sujeito à multa quando forem constatadas na DIRF as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação:
􀂃 Falta de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
􀂃 Indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos, sendo nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador (DV);
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 38
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
􀂃 Indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos, sendo oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do DV;
􀂃 Indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela SRF;
􀂃 Não indicação ou indicação incorreta de beneficiário;
􀂃 Código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:
a) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a DIRF;
b) indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;
􀂃 Beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;
􀂃 Outras irregularidades verificadas no preenchimento da DIRF.
O declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação. A não-correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez ocorrências.
A comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da DIRF corrigida.
O recolhimento das multas de que trata a Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro deve ser efetuado sob o código 2170.
Para a DIRF do ano-calendário 2004 entregue com atraso será emitida notificação de lançamento relativa a multa na entrega no ato de sua transmissão.
A emissão do DARF para o pagamento da Multa estará disponível no site da Receita Federal, na opção “Extrato DIRF”.
6.5 GUARDA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
As pessoas jurídicas de Direito Público declarantes devem manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, bem assim as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda na fonte, Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 39
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal. Tais documentos deverão ser apresentados, quando solicitados, à autoridade fiscalizadora.52
52 Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005, artigo 28. Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 40
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO I - DECLARAÇÃO
............................................................ [nome do(a) beneficiário(a)] residente ou domiciliado(a) ................................................................................. [endereço completo], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº .................................., para fins da não retenção do imposto de renda sobre rendimentos a serem recebidos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pagos pelo(a) .....................................[nome da instituição financeira], declara que:
( ) o montante de R$ ............ (................................................................) [indicação do valor por extenso] constitui rendimento isento ou não-tributável
( ) está inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples)
O(a) beneficiário(a) fica ciente de que a falsidade na prestação destas informações o(a) sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação tributária e penal, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
.......................-...... [município-UF],......de ............................. de ..........[data]
_______________________________________________________
Assinatura do(a) beneficiário(a) ou de seu representante legal
Abono da assinatura pela instituição financeira
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 41
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO II – COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PARA BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERAL6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES7. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES1. FONTE PAGADORA PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICACOMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTEAno-calendário ________NOMEDATAASSINATURAAprovado pela IN/SRF nº 120/2000NOME EMPRESARIAL / NOMECNPJ / CPF4. RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEISVALORES EM REAIS2. PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DOS RENDIMENTOS01. Parcela Isenta dos Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma e Pensão (65 anos ou mais)02. Diárias e Ajudas de Custo03. Pensão, Proventos de Aposentadoria ou Reforma por Moléstia Grave e Aposentadoria ou Reforma porAcidente em Serviço04.Lucro e Dividendo Apurado a partir de 1996 pago por PJ (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado),,,,,05.Valores Pagos ao Titular ou Sócio da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto Pro labore, Aluguéis ou Serviços Prestados,5. RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA (RENDIMENTO LÍQUIDO)01.Décimo Terceiro Salário02.OutrosVALORES EM REAIS,,07.Outros (especificar),3. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO RETIDO NA FONTE01. Total dos Rendimentos (inclusive férias),VALORES EM REAISCPFNOME COMPLETONATUREZA DO RENDIMENTO02. Contribuição Previdenciária Oficial,,03. Contribuição à Previdência Privada e ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI,,05. Imposto de Renda Retido04. Pensão Alimentícia (informar o beneficiário no Quadro 6),06.Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e acidente de trabalho
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 42
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO III - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Quadro 3: Nesse campo devem ser informados:
Linha 01: todos os rendimentos tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive:
a) o valor pago a título de férias (salário do período de férias, acrescido de um terço do salário e do abono, se for o caso);
b) o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa;
c) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
d) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
e) o valor pago a título de aluguel, após diminuído dos seguintes encargos, pagos pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
4. despesas de condomínio;
f) a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais);
g) 25% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento;
h) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte a título de remuneração pela prestação de serviços, pro labore e aluguéis;
i) os rendimentos pagos a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado no ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores;
j) os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pro labore e aluguéis, bem assim os lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço; e
l) os rendimentos tributáveis pagos em que a tributação esteja com exigibilidade suspensa em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte.
Linha 02: o total das contribuições para a Previdência Oficial;
Linha 03: o total das contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e das contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
Linha 04: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive o valor dos alimentos provisionais;
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 43
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Linha 05: o total do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos informados na linha 01, inclusive o imposto de renda retido e depositado judicialmente.
Quadro 4: Nesse campo devem ser informados:
Linha 01:
a) contribuinte que tenha completado 65 anos de idade anteriormente ao ano a que se referirem os rendimentos:
1. a soma dos valores recebidos em cada mês do ano-calendário, não excedentes a R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais), relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada; e
2. a parcela isenta, não excedente a R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais), referente ao décimo terceiro salário;
b) contribuinte que tenha completado 65 anos de idade no ano-calendário a que se referirem os rendimentos:
1. a soma dos valores recebidos em cada mês, a partir do mês do aniversário, inclusive, não excedentes a R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais), relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada; e
2. a parcela isenta, não excedente a R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais), referente ao décimo terceiro salário;
Linha 02: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares;
Linha 03: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
Linha 04: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, apurados com base em balanço;
Linha 05: os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, exceto pela prestação de serviços, pro labore e aluguéis;
Linha 06: os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e indenização por acidente de trabalho;
Linha 07: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06, inclusive o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF, de que trata o art. 1º da Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999.
Quadro 5: Nesse campo serão informados:
Linha 01:
a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo valor do imposto de renda Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 44
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
retido na fonte, inclusive no caso em que a tributação esteja com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151 do CTN, não tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte;
b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a contribuintes com 65 anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário corresponde ao rendimento bruto deduzidas as importâncias relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária, se for o caso, menos a parcela isenta de até R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais) referente ao décimo terceiro salário e menos o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
Linha 02: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo e juros pagos ou creditados a titular, sócio, acionista de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio .
Quadro 6: Nesse campo devem ser informados:
I - as despesas médico-odonto-hospitalares, tais como:
a) as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
b) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;
c) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas;
d) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
II - no caso de desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais:
a) o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários dos rendimentos;
b) o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao décimo terceiro salário;
III - relativamente aos rendimentos tributáveis em que a tributação esteja com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151 do CTN, não tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte, deve ser informado neste campo o valor dos rendimentos tributáveis pagos, o total do imposto depositado judicialmente, o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde o mesmo está em curso e a data da decisão judicial.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 45
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO IV – COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PARA BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERAL1. FONTE PAGADORANOME EMPRESARIALCNPJ 2. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DOS RENDIMENTOS3. RENDIMENTO E IMPOSTO RETIDO NA FONTENOME EMPRESARIALCNPJ MÊSCÓDIGO DERETENÇÃODESCRIÇÃO DO RENDIMENTOIMPOSTO RETIDO(R$)COMPROVANTE ANUAL DE RENDIMENTOS PAGOS OUCREDITADOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PESSOA JURÍDICAAno-calendário ________RENDIMENTO(R$)4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES5. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕESNOMEDATAASSINATURAAprovado pela IN/SRF nº 119/2000
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 46
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO V – INCLUSÃO DAS RETENÇÕES DO IRRF NO SISTEMA ORC
1º Passo: Após a liquidação da despesa, no Sistema Corporativo Informatizado ORC, digitar no campo Operação Desejada: “02” – Alimentação, conforme demonstra a figura:
2º Passo: Dentro da Tela de Alimentação, digite no campo Opção: “06” – Ordem Bancária, conforme demonstra a figura:
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 47
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
3º Passo: Na tela da Ordem Bancária, digite no campo Opção: “19” – Retenção de IRRF, conforme demonstra a figura:
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 48
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
4º Passo:
I) SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA FÍSICA
Qualquer serviço prestado por Pessoa Física, sem vínculo empregatício e de valor acima de R$ 1.164,00, está sujeito à retenção do IRRF.
Ao efetuar o pagamento de empenhos e subempenhos dos itens orçamentários abaixo transcritos, deve-se reter o IRRF.
Item Orçamentário
Especificação
3.3.90.36
Quaisquer serviços prestados por Pessoa Física
3.3.90.36.14
Locação de Imóveis
3.3.90.36.15
Locação de Bens Móveis e Intangíveis
Nesses casos, deve-se digitar apenas o número do empenho (1) e, em seguida, o valor das deduções (2) da base de cálculo do imposto, que podem ser:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
2
1
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 49
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
A partir do valor das deduções, alimentado pelo usuário, o sistema calculará automaticamente o valor do imposto, aplicando a tabela progressiva mensal.
Particularidades:
I) No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo:
- 40% do rendimento decorrente do transporte de carga; e
- 60% do rendimento quando relativo a transporte de passageiros.
II) No caso de aluguéis de imóveis (3.3.90.36.14), poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) as despesas de condomínio.
III) A exclusão da quantia de R$ 100,00 mensais cabe somente no caso de rendimentos provenientes do trabalho assalariado, conforme dispõe a Instrução Normativa SRF nº 440, de 11 de agosto de 2004.
IV) Se o serviço prestado, empenhado nos itens orçamentários supracitados, for isento de IRRF, deve-se digitar quinze vezes o número nove (Ex.: 999999999999999) no campo das Deduções, eliminando assim a obrigatoriedade da retenção.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 50
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
II) SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA
Alíquota de 1%
Sujeitam-se à retenção do IRRF, à alíquota de 1%, a prestação dos seguintes serviços:
a) limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;
b) segurança e vigilância;
c) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado; e
d) transporte de valores.
Assim, os itens orçamentários que correspondem aos serviços supracitados são:
Item Orçamentário
Especificação
3.3.90.37
Locação de Mão-de-obra
3.3.90.39.77
Vigilância Ostensiva
3.3.90.39.78
Limpeza e conservação
Alíquota de 1,5%
Os itens orçamentários que estão vinculados à retenção do IRRF, à alíquota de 1,5%, no sistema corporativo ORC são:
Item Orçamentário
Especificação
3.3.90.39.05
Serviços técnicos Profissionais
3.3.90.39.03
Corretagens e comissões
3.3.90.39.48
Treinamento e seleção de pessoal
3.3.90.39.50
Serviços médico-hospitalares, odontológicos e laboratoriais
3.3.60.39.88
Publicidade e Propaganda
Ao proceder o pagamento de empenhos e subempenhos que envolvam os itens orçamentários supracitados, deve-se reter o IRRF, digitando apenas o número do empenho e o sistema calculará automaticamente o valor do imposto, conforme demonstra a figura abaixo.
Se o serviço prestado, empenhado nos itens supracitados, for isento de IRRF, deve-se digitar quinze vezes o número nove (Ex.: 999999999999999) no campo das Deduções, eliminando assim a obrigatoriedade da retenção. Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 51
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Particularidades:
I) No caso de prestação de serviços de publicidade e propaganda, empenhados no item 3.3.90.39.67, devem ser excluídas da base de cálculo do imposto as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, publicidade ao ar livre (out door), cinema, jornais e revistas, bem como os descontos por antecipação de pagamento.
II) No caso de prestação de serviços médico-hospitalares (item 3.3.90.39.35) devem ser excluídos os valores pagos a serviços prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 52
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
III) CASOS ESPECIAIS
Os itens orçamentários, abaixo listados, constituem-se em exceções, tendo em vista que podem ser utilizados tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas. Em virtude disso, o usuário deverá preencher os campos da retenção do IRRF, seguindo as orientações específicas para cada tipo de serviço contidas neste Manual.
Item orçamentário
Especificação
3.3.90.35
Serviços de Consultoria
3.1.90.91
Sentenças Judiciais
3.2.90.91
Sentenças Judiciais
3.3.90.91
Sentenças Judiciais
4.4.90.91
Sentenças Judiciais
4.5.90.91
Sentenças Judiciais
4.6.90.91
Sentenças Judiciais
AVISO IMPORTANTE!
Para os itens orçamentários que não estejam abrangidos pela nova sistemática de retenção do IRRF (opção 19 da tela da Ordem Bancária), utilizar-se-á a opção 03 da tela da Ordem Bancária, na qual deverá ser informado somente o valor do imposto a ser retido.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 53
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
5º Passo: Voltar à tela 06 (Ordem Bancária) e digitar no campo Opção: “04” – Confecção de Ordem Bancária do Valor Líquido.
6º Passo: Nesta tela, visualizada abaixo, digite o Código Contábil do Banco e o número do empenho. Em seguida tecle “F1” para gravar a ordem bancária.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 54
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
7º Passo: Voltar para a tela da Ordem Bancária (opção 06) e digitar no campo Opção: “09” – Emissão de Ordem Bancária para Conferência. Nesta tela digitar o número da Ordem Bancária, o nome e o cargo e o número de cópias.
8º Passo: Voltar à tela da Ordem Bancária (opção 06) e digitar no campo Opção: “06” – Autorização para Transmissão de Ordem Bancária Ordenador Primário. Nesta tela digitar a senha do Ordenador Primário e o número da Ordem Bancária. Para o Ordenador Secundário (opção 07), segue-se os mesmos procedimentos. Neste procedimento ocorre a autorização da transmissão (pagamento por teleprocessamento). O pagamento será compensado após 48 horas do momento da transmissão.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 55
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
9º Passo: Após a compensação do pagamento do Valor Líquido, deve-se efetuar a Ordem Bancária das Consignações. Para isso, deve-se voltar à tela de Ordem Bancária (opção 06) e digitar no campo Opção “05” – Confecção de Ordem Bancária de Consignações. Nesta tela, digitar o Código Contábil do Banco e em seguida digitar “99” no campo PG para as consignações que serão pagas. Finalizando, deve-se teclar “F1” para gravar a Ordem Bancária.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 56
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CONSTITUIÇÕES
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 13 de mai. 2004.
LEIS
BRASIL. Lei n. 8.541, de 23 de dezembro de 1992. Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 13 de mai. 2004.
____. Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/> Acesso em: 13 de mai. 2004.
____. Lei n. 9.481, de 13 de agosto de 1997. Dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei948197.htm>. Acesso em: 13 de mai. 2004.
____. Lei n. 9.959, de 27 de janeiro de 2000. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei995900.htm>. Acesso em: 13 de mai. 2004.
____. Lei n. 10.426, de 24 de abril de 2002. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2002/lei10426.htm>. Acesso em: 13 de mai. 2004.
____. Lei n. 10.560, de 13 de novembro de 2002. Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2002/lei10560.htm>. Acesso em 13 de mai. 2004.
____. Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2003/lei10833.htm>. Acesso em: 13 de mai. 2004.
DECRETOS
BRASIL. Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a Tributação, Fiscalização, Arrecadação e Administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 29 de março de 1999. Republicado em 17 de junho de 1999. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/> Acesso em: 13 de mai. 2004.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 57
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa n. 023, de 21 de janeiro de 1986. Dispõe sobre a retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre receitas auferidas por pessoas jurídicas prestadoras de serviços profissionais. Lex-Coletânea de Legislação e Jurisprudência: Marginália, p. 165, janeiro a março/1986.
____. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa n. 34, de 29 de março de 1989. Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilãncia e locação de mão-de-obra. Lex-Coletânea de Legislação e Jurisprudência: Marginália, p. 390, janeiro a março/1989.
____. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa n. 123, de 20 de novembro de 1992. Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre serviços de propaganda e publicidade prestados por agências de propaganda. Lex-Coletânea de Legislação e Jurisprudência: Marginália, p. 3.304, outubro a dezembro/1992. (Retificação: Lex-Coletânea de Legislação e Jurisprudência: Marginália, p. 3.428, outubro a dezembro/1992).
____. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa n. 085, de 30 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a retenção de Imposto de Renda no caso que especifica. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/Ant1997/1996/insrf08596.htm>. Acesso em: 17 de mai. 2004.
____. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa n. 086, de 26 de novembro de 1997. Dispõe sobre as multas aplicáveis aos casos de irregularidades no preenchimento, atraso e falta de apresentação da DIRF. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1997/insrf08697.htm>. Acesso em: 17 de mai. 2004.
____. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa n. 119, de 28 de dezembro de 2000. Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativo a rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção na fonte. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/2000/in1192000.htm>. Acesso em: 17 de mai. 2004.
____. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa n. 120, de 28 de dezembro de 2000. Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/2000/in1202000.htm>. Acesso em: 17 de mai. 2004.
____. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa n. 015, de 06 de fevereiro de 2001. Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2001/in0152001.htm>. Acesso em: 18 de mai. 2004.
____. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa n. 197, de 10 de setembro de 2002. Dispõe sobre as multas aplicáveis aos casos de atraso, falta de apresentação e irregularidades no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). Disponível em:
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 58
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
<http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2002/in1972002.htm>. Acesso em: 18 mai. 2004.
____. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa n. 269, de 26 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2002/in2692002.htm>. Acesso em: 18 mai. 2004.
____. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa n. 288, de 24 de janeiro de 2003. Substitui o Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 120/00, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e dá outras providências. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2003/in2882003.htm>. Acesso em: 18 de mai. 2004.
____. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa n. 303, de 21 de fevereiro de 2003. Dispõe sobre a apresentação de declarações relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2003/in3032003.htm>. Acesso em: 18 de mai. 2004.
____. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa n. 333, de 23 de junho de 2003. Dispõe sobre o Imposto de Renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos por cooperativas de crédito ou pagos ou creditados a seus associados. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2003/in3332003.htm>. Acesso em: 18 de mai. 2004.
____. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa n. 355, de 29 de agosto de 2003. Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2003/in3552003.htm>. Acesso em: 18 de mai. 2004.
____. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa n. 380, de 30 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2003/in3802003.htm>. Acesso em: 18 de mai. 2004.
____. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa n. 392, de 30 de janeiro de 2004. Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2004/in3922004.htm>. Acesso em: 18 de mai. 2004.
____. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa n. 488, de 30 de dezembro de 2004. Dispõe sobre o cálculo do Imposto de Renda na Fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas a partir do ano-calendário de 2005. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2004/in4882004.htm>. Acesso em: 03 de jan. 2005.
____. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa n. 493, de 13 de janeiro de 2005. Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 59
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
providências. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2005/in4932005.htm>. Acesso em: 17 de jan. 2005.
____. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa n. 511, de 15 de fevereiro de 2005. Altera os incisos II e III do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2005/in5112005.htm>. Acesso em: 16 de fev. 2005.
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
____. Secretaria da Receita Federal. Coordenação-Geral de Administração Tributária. Ato Declaratório Executivo Corat nº 82, de 18 de dezembro de 2003. Divulga códigos de arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte para os casos que especifica e dá outras providências. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2003/CORAT/ADCorat082.htm>. Acesso em: 13 de mai. 2004.
____. Secretaria da Receita Federal. Coordenação-Geral de Administração Tributária. Ato Declaratório Executivo Corat n. 5, de 26 de janeiro de 2004. Dispõe sobre o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte na hipótese que especifica. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2004/CORAT/>. Acesso em: 13 de mai. 2004.
____. Secretaria da Receita Federal. Coordenação-Geral do Sistema de Tributação. Ato Declaratório Normativo COSIT n. 06, de 02 de maio de 2000. Dispõe sobre a retenção de Imposto de Renda na Fonte relativamente à prestação de serviços de transporte de valores. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosAnt2001/2000/COSIT/ADNCosit006.htm>. Acesso em: 24 de mai. 2004.
PARECERES NORMATIVOS
BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Coordenação do Sistema de Tributação. Parecer Normativo CST n. 08, de 17 de abril de 1986. Dá parecer no tocante a critérios a serem observados em função da incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte nos casos de prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Lex-Coletânea de Legislação e Jurisprudência: Marginália, p. 727, abril a junho/1986.
____. Secretaria da Receita Federal. Coordenação do Sistema de Tributação. Parecer Normativo CST n. 37, de 26 de junho de 1987. Dá parecer no tocante a critérios a serem observados em função da incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte nos casos de prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional e de representação comercial ou mediação na realização de negócios civis ou comerciais. Lex-Coletânea de Legislação e Jurisprudência: Marginália, p. 1.165, abril a junho/1987.
MANUAIS TÉCNICOS
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 60
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte: MAFON 2004. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIRF/defaultMafon.htm. Acesso em: 14 de mai. 2004.
SOLUÇÕES DE CONSULTA
BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Superintendência Regional da Receita Federal - 9ª Região Fiscal. Divisão de Tributação. Solução de Consulta nº SRRF/9ª RF/DISIT n. 26, de 12 de fevereiro de 2003.
PERIÓDICOS
GUIA IOB DE CONTABILIDADE. Serviços prestados a PJ sujeitos ao IR Fonte. São Paulo: IOB, nov. 2002.
Rua: Tenente Silveira, 60. Centro - Florianópolis/SC Tel: (48) 216-7500 61