quarta-feira, 18 de abril de 2012

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE


Informações gerais
  Geração da GNRE com Código de Barras
  Do Preenchimento da guia
  Da destinação da guia
  Legislação pertinente
     


Informações gerais
O Convênio SINIEF 6/89  instituiu a Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais, utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte. Enquadram-se nesta categoria, o ICMS sobre COMUNICAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA, TRANSPORTE, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, IMPORTAÇÃO, AUTUAÇÃO FISCAL, PARCELAMENTO, MULTA FORMAL, DÍVIDA ATIVA e TAXAS, devido ao Estado do Rio de Janeiro e recolhido em outro Estado da União.
Por meio de Convênio, ficou estabelecido que todas as agências de bancos comerciais estaduais instalados ou que venham a se instalar em Território Nacional, prestariam serviço de arrecadação de tributos estaduais realizados através da GNRE. Todavia, o preenchimento da guia(cálculo do imposto, da multa, dos juros de mora e de correção monetária), assim como a observância dos prazos de recolhimento, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no Convênio SINIEF 6/89.
Geração da GNRE com Código de Barras
A partir de 12/03/2001, foi disponibilizado pela SEF um sistema especial de geração da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que emite guias com código de barras, como parte de um projeto piloto. Por decisão do Confaz, a rede de arrecadação autorizada a receber a GNRE está sendo ampliada. Além dos bancos integrantes da Rede Verde Amarela (incluindo o Banespa), dos Bancos Itaú e do Brasil, que tradicionalmente  vêm arrecadando, estão sendo incorporados, numa primeira fase, os seguintes bancos: Bradesco, Unibanco e Caixa Econômica Federal.
O Banco do Brasil, o Banespa e o Itaú, por já integrarem a rede arrecadadora tradicional de nosso Estado, continuarão com o sistema misto, ou seja, arrecadando guias com e sem código de barras, enquanto os novos bancos arrecadarão EXCLUSIVAMENTE guias com código de barras.
O programa emissor de GNRE é validado a cada três meses e deve ser substituído por uma nova versão no início de cada trimestre.
Clique aqui para baixar a versão mais atual.
Progressivamente serão incorporados ao projeto novos bancos, objetivando a melhoria no atendimento aos nossos Contribuintes e maior segurança  na informação.
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Do preenchimento da guia
A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais deverá ser preenchida pelo contribuinte e conterá as seguintes informações:
I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE";
II - Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;
III - Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;
V - Campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;
VI - Campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;
VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;
X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UFs;
XIII - Campo 12 - Microfilme;
XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;
XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;
XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;
XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
XIX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;
XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;
XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;
XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.
Da destinação da guia
A GNRE será emitida em 3 vias com o seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da unidade da Federação favorecida;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
Legislação pertinente.
Convênio SINIEF nº 6/89, com suas alterações.
Ajuste SINIEF nº 6/89, com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF nº 11/97
Convênio para Arrecadação de Tributos Estaduais - 02/01/90
Convênio Arrecadação nº 1/98, D.O U. 29/06/98