sábado, 14 de abril de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 89, DE 02 DE AGOSTO DE 2001


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 89, DE 02 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro Público  de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO-DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições  contidas no art. 1o, incisos V e VI, do Decreto-lei no 1.715, de 22 de novembro 1979; no art. 47, inciso I, alínea “d”, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997; no art. 27, alínea “e”, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 no art. 62, do Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, nos arts. 6º, inciso II e art. 35, da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;
CONSIDERANDO o disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1.996; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos referentes aos atos sujeitos à comprovação de débitos e de situação regular, para fins de arquivamento na Junta Comercial, resolve:
Art. 1o  Os pedidos de arquivamento  de atos de extinção ou redução de capital de firma mercantil  individual ou de sociedade mercantil, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade mercantil serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:
I – Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal;
II- Certidão  Negativa de Débito – CND, fornecida pelo  Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
III- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia  por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
IV – Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
§ 1o  A certidão de que trata o inciso II será também exigida quando houver transferência  do controle de quotas no caso de sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
§ 2o  Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa.
Art. 2o São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito a que se referem os incisos I a IV do artigo 1o desta Instrução:
I – a firma mercantil individual ou a sociedade mercantil, enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de sua extinção;
II - os pedidos de arquivamento de extinção de sociedades mercantis e firmas mercantis individuais,  enquadráveis como microempresa  ou empresa de pequeno porte, que não tenham exercido atividade  econômica  de qualquer espécie há mais de cinco anos e que, no exercício anterior ao do início da inatividade, o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu o respectivo limite fixado no artigo 2° e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º, ambos da Lei n° 9841, de 5 de outubro de 1999, comprovado mediante declaração do titular ou de todos os sócios, sob as penas da lei;
III - os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências  de sociedades mercantis nacionais e de firmas mercantis individuais.
Art. 3o  Não será exigida nenhuma outra comprovação, além das previstas nesta Instrução,  nos pedidos de atos  submetidos a arquivamento.
Art. 4o  Esta Instrução Normativa entra em vigor  na data de sua publicação,
Art. 5o Fica revogada a Instrução Normativa no 77, de 28 de dezembro de 1998.
MÁRCIO FAVILLA LUCCA DE PAULA
(Publicada no D.O.U. de 14/08/01)