INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 89, DE
02 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de
tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
REGISTRO DO COMÉRCIO-DNRC,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4o da Lei
no 8.934, de
18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 1o,
incisos V e VI, do Decreto-lei no 1.715, de 22 de novembro
1979; no art. 47, inciso I, alínea “d”, da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, alterada pela Lei no 9.528, de 10 de
dezembro de 1997; no art. 27, alínea “e”, da Lei no 8.036, de
11 de maio de 1990 no art. 62, do Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de
1967, nos arts. 6º, inciso II e art. 35, da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de
1999;
CONSIDERANDO o disposto no art. 34,
parágrafo único, do Decreto no 1.800, de 30 de
janeiro de 1.996; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar
e uniformizar os procedimentos referentes aos atos sujeitos à comprovação de
débitos e de situação regular, para fins de arquivamento na Junta Comercial,
resolve:
Art. 1o Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de
capital de firma mercantil
individual ou de sociedade mercantil, bem como os de cisão total ou
parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade mercantil serão
instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições
sociais federais:
I – Certidão de Quitação de Tributos e
Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita
Federal;
II- Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida
pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS;
III- Certificado de Regularidade do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
IV – Certidão Negativa de Inscrição de
Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional.
§ 1o A certidão de que trata o inciso II será
também exigida quando houver transferência
do controle de quotas no caso de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada.
§ 2o Sujeitam-se também ao disposto neste
artigo os pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento,
incorporação e fusão de cooperativa.
Art. 2o São dispensadas
da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de
débito a que se referem os incisos I a IV do artigo 1o desta
Instrução:
I – a firma mercantil individual ou a
sociedade mercantil, enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte,
salvo no caso de sua extinção;
II - os pedidos de arquivamento de
extinção de sociedades mercantis e firmas mercantis individuais, enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte, que não
tenham exercido atividade
econômica de qualquer
espécie há mais de cinco anos e que, no exercício anterior ao do início da
inatividade, o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu o respectivo
limite fixado no artigo 2° e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de
exclusão relacionadas no art. 3º, ambos da Lei n° 9841, de 5 de outubro de 1999,
comprovado mediante declaração do titular ou de todos os sócios, sob as penas da
lei;
III - os pedidos de arquivamento de atos
relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras
dependências de sociedades
mercantis nacionais e de firmas mercantis individuais.
Art. 3o Não será exigida nenhuma outra
comprovação, além das previstas nesta Instrução, nos pedidos de atos submetidos a arquivamento.
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua
publicação,
Art. 5o Fica revogada a
Instrução Normativa no 77, de 28 de dezembro de
1998.
MÁRCIO
FAVILLA LUCCA DE PAULA
(Publicada no D.O.U. de 14/08/01)