terça-feira, 3 de abril de 2012

Manual CFOPs


OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

 

SAÍDAS
ENTRADAS
INTERNAS
INTERESTADUAIS
INTERNAS
INTERESTADUAIS




AMOSTRAS GRÁTIS
Remessa: 5.911
Remessa: 6.911
Recebimento: 1.911
Recebimento: 2.911
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISS (A PARTIR DE 2005)
5.933
6.933
1.933
2.933

ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – ALC
Veja o título Zona Franca de Manaus
Veja o título Zona Franca de Manaus
Veja o título Zona Franca de Manaus
Veja o título Zona Franca de Manaus
ARMAZÉM GERAL
Remessa: 5.905
Retorno: 5.906
Retorno simbólico: 5.907
Venda de mercadoria com saída direta do armazém:
- de produção própria: 5.105
- adquirida de terceiro: 5.106
Transferência de mercadoria com saída direta do armazém:
- de produção própria: 5.155
- adquirida de terceiro: 5.156

Remessa: 6.905
Retorno: 6.906
Retorno simbólico: 6.907
Venda de mercadoria com saída direta do armazém:
- de produção própria: 6.105
- adquirida de terceiro: 6.106
Transferência de mercadoria com saída direta do armazém:
- de produção própria: 6.155
- adquirida de terceiro: 6.156

Recebimento:  1.905
Retorno: 1.906
Retorno simbólico: 1.907



Recebimento  de mercadoria em transferência com saída direta do armazém:
- para industrialização: 1.151
- para comercialização: 1.152        
Recebimento: 2.905
Retorno: 2.906         
Retorno simbólico: 2.907


Recebimento  de mercadoria em transferência com saída direta do armazém:
- para industrialização:
2.151
- para comercialização: 2.152
BONIFICAÇÃO
Entrega: 5.910
Entrega: 6.910
Recebimento: 1.910
Recebimento: 2.910
BRINDES
Distribuição: 5.910
Distribuição: 6.910
Aquisição: 1.910
Aquisição: 2.910
COMBUSTÍVEIS (CFOP ESPECÍFICOS)
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente: 5.651
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização: 5.652
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final: 5.653
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente: 5.654
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização: 5.655
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final: 5.656
Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento: 5.657
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento: 5.658
Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro: 5.659
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente: 5.660
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização: 5.661
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final: 5.662
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante: 5.663
Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem: 5.664
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem: 5.665
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem: 5.666
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente: 6.651
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização: 6.652
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final: 6.653
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente: 6.654
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização: 6.655
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final: 6.656
Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento: 6.657
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento: 6.658
Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro: 6.659
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente: 6.660
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização: 6.661
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final: 6.662
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante: 6.663
Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem: 6.664
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem: 6.665
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem: 6.666
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente: 1.651
Compra de combustível ou lubrificante para comercialização: 1.652
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final: 1.653
Transferência de combustível e lubrificante para industrialização: 1.658
Transferência de combustível e lubrificante para comercialização: 1.659
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente: 1.660
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização: 1.661
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final: 1.662
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem: 1.663
Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem: 1.664

Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente: 2.651
Compra de combustível ou lubrificante para comercialização: 2.652
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final: 2.653
Transferência de combustível e lubrificante para industrialização: 2.658
Transferência de combustível e lubrificante para comercialização: 2.659
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente: 2.660
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização: 2.661
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final: 2.662
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem: 2.663
Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem: 2.664
COMODATO
- remessa por conta do contrato: 5.908
- retorno por conta do contrato: 5.909
- remessa por conta do contrato: 6.908
- retorno por conta do contrato: 6.909
- entrada por conta do contrato: 1.908
- retorno por conta do contrato: 1.909
- entrada por conta do contrato: 2.908
- retorno por conta do contrato: 2.909
COMPRA P/ COMERCIALIZAÇÃO


1.102
2.102
COMPRA P/ INDUSTRIALIZAÇÃO


1.101
2.101
COMPRA P/ UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


1.126
2.126
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA






- para distribuição/co-mercialização: 1.251
- por estabelecimento industrial: 1.252
- por
estabelecimento comercial: 1.253
- por prestador de serviço de transporte: 1.254
- por prestador de serviço de comunicação: 1.255
- por produtor rural: 1.256
- por demanda contratada: 1.257

- para distribuição/co-mercialização: 2.251
- por estabelecimento industrial: 2.252
- por
estabelecimento comercial: 2.253
- por prestador de serviço de transporte: 2.254
- por prestador de serviço de comunicação: 2.255
- por produtor rural: 2.256
- por demanda contratada: 2.257
COMPRA PARA O ATIVO FIXO


1.551 – Compra do bem
1.604 – Lançamento do crédito
2.551 – Compra do bem
COMPRA PARA USO OU CONSUMO


1.556
2.556
CONSERTO OU REPARO
Remessa: 5.915
Retorno: 5.916
Remessa: 6.915
Retorno: 6.916
Entrada: 1.915
Retorno: 1.916
Entrada: 2.915
Retorno: 2.916
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Remessa: 5.917
Devolução: 5.918
Devolução simbólica: 5.919
Venda:
- de produção própria: 5.111
- adquirida de terceiro: 5.112
Remessa: 6.917
Devolução: 6.918
Devolução simbólica: 6.919
Venda:
- de produção própria: 6.111
- adquirida de terceiro: 6.112
Entrada: 1.917

Devolução: 1.918

Devolução simbólica: 1.919

Compra: 1.111
Entrada: 2.917
Devolução: 2.918
Devolução simbólica: 2.919

Compra: 2.111
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Remessa: 5.917
Devolução: 5.918
Devolução simbólica: 5.919

Venda:
- de produção própria: 5.113
- adquirida de terceiro: 5.114
Venda da mercadoria recebida em consignação: 5.115
Remessa: 6.917
Devolução: 6.918
Devolução simbólica: 6.919
Venda:
- de produção própria: 6.113
- adquirida de terceiro: 6.114
Venda da mercadoria recebida em consignação: 6.115
Entrada: 1.917

Devolução: 1.918

Devolução simbólica: 1.919

Compra: 1.113

Entrada: 2.917
Devolução: 2.918
Devolução simbólica: 2.919

Compra: 2.113
CRÉDITOS E RESSARCIMENTO DE ICMS
- transferência de crédito acumulado: 5.601
- transferência de saldo credor p/ outro estabelecimento da mesma empresa: 5.602 (*)
- ressarcimento de ICMS retido: 5.603






- ressarcimento de ICMS retido: 6.603
- recebimento de crédito acumulado por transferência: 1.601
- recebimento de saldo credor de outro estabelecimento da mesma empresa: 1.602 (*)
- ressarcimento de ICMS retido: 1.603








- ressarcimento de ICMS retido: 2.603
* Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
DEMONSTRAÇÃO
Remessa: 5.912
Retorno: 5.913
Remessa: 6.912
Retorno: 6.913
Recebimento: 1.912
Retorno: 1.913
Recebimento: 2.912
Retorno: 2.913
DEPÓSITO FECHADO
Remessa: 5.905
Retorno: 5.906
Retorno simbólico: 5.907
Venda de mercadoria com saída direta do depósito:
- de produção própria: 5.105
- adquirida de terceiro: 5.106
Transferência de mercadoria com saída direta do depósito:
- de produção própria: 5.155
- adquirida de terceiro: 5.156
Remessa: 6.905
Retorno: 6.906
Retorno simbólico: 6.907
Venda de mercadoria com saída direta do depósito:
- de produção própria: 6.105
- adquirida de terceiro: 6.106
Transferência de mercadoria com saída direta do depósito:
- de produção própria: 6.155
- adquirida de terceiro: 6.156
Recebimento:  1.905
Retorno: 1.906
Retorno simbólico: 1.907





Recebimento  de mercadoria em transferência com saída direta do depósito:
- para industrialização: 1.151
- para comercialização: 1.152    
Recebimento: 2.905
Retorno: 2.906         
Retorno simbólico: 2.907





Recebimento  de mercadoria em transferência com saída direta do depósito:
- para industrialização:
2.151
- para comercialização: 2.152
DEVOLUÇÃO DE COMPRA DO EXTERIOR
- compra p/ industrialização: 7.201
- compra p/ comercialização: 7.202
- anulação de serviço de comunicação: 7.205
- anulação de serviço de transporte: 7.206
- anulação de compra de energia elétrica: 7.207
- devolução de compra por prestador de serviço: 7.210
- devolução de compra sob o regime de “drawback”: 7.211 
- compra para o ativo: 7.553
- compra para uso ou consumo: 7.556
- devolução sob amparo de regime especial de admissão temporária: 7.930


DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
- compra p/ industrialização: 5.201
- compra p/ comercialização: 5.202
- anulação de serviço de comunicação: 5.205
- anulação de serviço de transporte: 5.206
- compra de energia elétrica: 5.207
- recebida em transferência p/ industrialização: 5.208
- recebida em transferência p/ comercialização: 5.209
- para utilização na prestação de serviço: 5.210
- recebida com fim específico de exportação: 5.503
- compra para o ativo fixo: 5.553
- compra para uso ou consumo: 5.556
- compra p/ industrialização: 6.201
- compra p/ comercialização: 6.202
- anulação de serviço de comunicação: 6.205
- anulação de serviço de transporte: 6.206
- compra de energia elétrica: 6.207
- recebida em transferência p/ industrialização: 6.208
- recebida em transferência p/ comercialização: 6.209
- para utilização na prestação de serviço: 6.210
- recebida com fim específico de exportação: 6.503
- compra para o ativo fixo: 6.553
- compra para uso ou consumo: 6.556
- venda de produção: 1.201
- venda de mercadoria adquirida de terceiro: 1.202
- venda de produção para a Zona Franca de Manaus ou ALC: 1.203
- venda de mercadoria adquirida de terceiro p/a Zona Franca de Manaus ou ALC: 1.204
- anulação de serviço de comunicação: 1.205
- anulação de serviço de transporte: 1.206
- venda de energia elétrica: 1.207
- transferência de produção: 1.208
- transferência de mercadoria adquirida de terceiro: 1.209
- mercadoria de produção própria enviada com fim específico de exportação: 1.503
- mercadoria adquirida de terceiro, enviada com fim específico de exportação: 1.504
- venda do ativo fixo: 1.553

- venda de produção: 2.201
- venda de mercadoria adquirida de terceiro: 2.202
- venda de produção para a Zona Franca de Manaus ou ALC: 2.203
- venda de mercadoria adquirida de terceiro p/a Zona Franca de Manaus ou ALC: 2.204
- anulação de serviço de comunicação: 2.205
- anulação de serviço de transporte: 2.206
- venda de energia elétrica: 2.207
- transferência de produção: 2.208
- transferência de mercadoria adquirida de terceiro: 2.209
- mercadoria de produção própria enviada com fim específico de exportação: 2.503
- mercadoria adquirida de terceiro, enviada com fim específico de exportação: 2.504
- venda do ativo fixo: 2.553
Nota: veja ainda os títulos: Consignação Industrial/Mercantil e Substituição Tributária.
DEVOLUÇÃO DE VENDA OU SERVIÇO PARA O EXTERIOR


- mercadoria de produção própria: 3.201

- mercadoria adquirida de terceiro: 3.202

- anulação de serviço de comunicação: 3.205

- anulação de serviço de transporte: 3.206

- venda energia elétrica: 3.207

- venda sob o regime de “drawback”: 3.211

- exportação indireta: 3.503
DOAÇÃO DE MERCADORIA
Entrega: 5.910
Entrega: 6.910
Recebimento: 1.910
Recebimento: 2.910
DRAWBACK
Venda: 7.127
Compra: 3.127
Devolução: 3.211
ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Lançamento em decorrência de emissão de NF cuja operação também foi registrada no ECF: 5.929
Lançamento em decorrência de emissão de NF cuja operação também foi registrada no ECF: 6.929

ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque: 5.928


EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA OU SERVIÇO
Direta:
- mercadoria de produção própria: 7.101
- mercadoria adquirida de terceiro: 7.102
 - mercadoria de produção sem transitar pelo estabelecimento: 7.105
- mercadoria adquirida de terceiro sem transitar pelo estabelecimento: 7.106
- “drawback”: 7.127
- ativo fixo: 7.551

Indireta:


- mercadoria de produção própria: 5.501
- mercadoria adquirida de terceiro: 5.502
- mercadoria de produção própria: 6.501
- mercadoria adquirida de terceiro: 6.502
Entrada: 1.501
Entrada: 2.501
- exportação da mercadoria recebida: 7.501
Sem transitar pelo estabelecimento:
- mercadoria de produção própria: 7.105
- mercadoria adquirida de terceiro: 7.106
Energia elétrica:
- para distrib. ou comercialização: 7.251
Serviço de comunicação:
- para execução de serviço da mesma natureza: 7.301
Serviço de transporte:
- 7.358
Outras saídas:
- 7.949
Nota: Em se tratando de combustíveis, vide título próprio.






EXPOSIÇÃO OU FEIRAS
Remessa: 5.914
Remessa: 6.914
Retorno: 1.914
Retorno: 2.914
FORMAÇÃO DE “KIT” OU SUA DESAGREGAÇÃO
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria: 5.926

Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria: 1.926

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA OU SERVIÇO


- compra para industrialização: 3.101
-  compra para comercialização: 3.102
-  compra para utilização da prest. de serviço: 3.126
- “drawback”: 3.127
- compra para o ativo fixo: 3.551
- compra para uso ou consumo: 3.556
- regime aduaneiro especial de admissão temporária: 3.930
- energia elétrica: 3.251
- serviço de comunicação: 3.301
- serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: 3.351
- serviço de transporte por estabelecimento industrial: 3.352
- serviço de transporte por estabelecimento comercial: 3.353
- serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação: 3.354
- serviço de transporte por gerador ou distribuidor de energia: 3.355
- serviço de transporte por produtor rural: 3.356
- outras entradas: 3.949
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
(veja ainda o título “Venda à ordem – Remessa para industrialização”)
Remessa: 5.901
Execução:
- valor cobrado: 5.124
- retorno simbólico dos insumos: 5.902
- retorno dos insumos não utilizados: 5.903
Remessa: 6.901
Execução:
- valor cobrado: 6.124
- retorno simbólico dos insumos: 6.902
- retorno dos insumos não utilizados: 6.903
Entrada: 1.901
Execução:
- valor cobrado: 1.124
-retorno simbólico dos insumos: 1.902
- retorno dos insumos não utilizados: 1.903
Entrada: 2.901
Execução:
- valor cobrado: 2.124
- retorno simbólico dos insumos: 2.902
- retorno dos insumos não utilizados: 2.903
KIT – FORMAÇÃO OU DESAGREGAÇÃO
5.926

1.926

LOCAÇÃO OU EMPRÉSTIMO DE BENS

(vide também o título “Comodato”)
Remessa: 5.949
Remessa: 6.949
Recebimento: 1.949
Recebimento: 2.949
MODELOS, MOLDES E MATRIZES – UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO
Remessa: 5.554
Devolução: 5.555
Remessa: 6.554
Devolução: 6.555
Retorno: 1.554
Retorno: 2.554
MOSTRUÁRIOS DE PRODUTOS
Remessa: 5.949
Remessa: 6.949
Retorno: 1.949
Retorno: 2.949
OUTRAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES
5.949
6.949
1.949
2.949
PERDA, ROUBO OU DETERIORAÇÃO
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque: 5.927



PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISS (A PARTIR DE 2005)
5.933
6.933
1.933
2.933
RECEBIMENTO DE SALDO DEVEDOR POR TRANSFERÊNCIA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA
(A PARTIR DE 2005)
5.605

1.605

                                                              RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE


1.949
2.949
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
- para execução de serviço da mesma natureza: 5.301
- para estabelecimento industrial: 5.302
- para estabelecimento comercial: 5.303
- para transportador: 5.304
- para gerador ou distribuir de energia: 5.305
- para produtor rural: 5.306
- para não contribuinte: 5.307
- para execução de serviço da mesma natureza: 6.301
- para estabelecimento industrial: 6.302
- para estabelecimento comercial: 6.303
- para transportador: 6.304
- para gerador ou distribuir de energia: 6.305
- para produtor rural: 6.306
- para não contribuinte: 6.307
- para execução de serviço da mesma natureza: 1.301
- para estabelecimento industrial: 1.302
- para estabelecimento comercial: 1.303
- para transportador: 1.304
- para gerador ou distribuir de energia: 1.305
- para produtor rural: 1.306
- para execução de serviço da mesma natureza: 2.301
- para estabelecimento industrial: 2.302
- para estabelecimento comercial: 2.303
- para transportador: 2.304
- para gerador ou distribuir de energia: 2.305
- para produtor rural: 2.306
SERVIÇO DE TRANSPORTE
- para execução de serviço da mesma natureza: 5.351
- para estabelecimento industrial: 5.352
- para estabelecimento comercial: 5.353
- para prestador de serviço de comunicação: 5.354
- para distribuidor ou gerador de energia: 5.355
- para produtor rural: 5.356
- para não contribuinte: 5.357
- prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal: 5.359 (a partir de 2005)
- lançamento efetuado a título de substituição tributária (transportador autônomo ou transportador de outra UF não inscrito): 5.931
- serviço iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador: 5.932
- para execução de serviço da mesma natureza: 6.351
- para estabelecimento industrial: 6.352
- para estabelecimento comercial: 6.353
- para prestador de serviço de comunicação: 6.354
- para distribuidor ou gerador de energia: 6.355
- para produtor rural: 6.356
- para não contribuinte: 6.357
- prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal: 6.359 (a partir de 2005)
- lançamento efetuado a título de substituição tributária (transportador autônomo ou transportador de outra UF não inscrito): 6.931
- serviço iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador: 6.932
- para execução de serviço da mesma natureza: 1.351
- para estabelecimento industrial: 1.352
- para estabelecimento comercial: 1.353
- para prestador de serviço de comunicação: 1.354
- para distribuidor ou gerador de energia: 1.355
- para produtor rural: 1.356
- lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço: 1.931 (a partir de 2005)
- aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador: 1.932 (a partir de 2005)
- para execução de serviço da mesma natureza: 2.351
- para estabelecimento industrial: 2.352
- para estabelecimento comercial: 2.353
- para prestador de serviço de comunicação: 2.354
- para distribuidor ou gerador de energia: 2.355
- para produtor rural: 2.356
- lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço: 2.931 (a partir de 2005)
- aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador: 2.932 (a partir de 2005)
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
Remessa de animal e de insumo: 5.451
Remessa de animal e de insumo: 6.451
- retorno de animal: 1.451
- retorno de insumo: 1.452
- retorno de animal: 2.451
- retorno de insumo: 2.452
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Veja ainda o título “Venda fora do estabelecimento”)
- mercadoria de produção própria (contribuinte substituto): 5.401
- mercadoria de produção própria (operação entre contribuintes substitutos ): 5.402
- mercadoria adquirida de terceiro (contribuinte substituto): 5.403




- mercadoria adquirida de terceiro (contribuinte substituído): 5.405
- transferência de mercadoria produção sujeita ao regime: 5.408
- transferência de mercadoria de terceiro sujeita ao regime: 5.409
- devolução de compra p/ industrialização: 5.410
- devolução de compra p/ comercialização: 5.411
- devolução de bem do ativo fixo: 5.412
- devolução de mercadoria p/ uso ou consumo: 5.413
- ressarcimento de ICMS retido: 5.603
- lançamento efetuado a título retenção por serviço de transporte tomado de transportador autônomo ou transportadora  de outra UF não inscrita: 5.931
- mercadoria de produção própria (contribuinte substituto): 6.401
- mercadoria de produção própria (operação entre contribuintes substitutos ): 6.402
- mercadoria adquirida de terceiro (contribuinte substituto): 6.403
- mercadoria sujeita ao regime, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente: 6.404



- transferência de mercadoria produção sujeita ao regime: 6.408
- transferência de mercadoria de terceiro sujeita ao regime: 6.409
- devolução de compra p/ industrialização: 6.410
- devolução de compra p/ comercialização: 6.411
- devolução de bem do ativo fixo: 6.412
- devolução de mercadoria p/ uso ou consumo: 6.413
- ressarcimento de ICMS retido: 6.603
- lançamento efetuado a título retenção por serviço de transporte tomado de transportador autônomo ou transportadora de outra UF não inscrita: 6.931
- compra para industrialização: 1.401
- compra para comercialização: 1.403
- compra p/ o ativo fixo: 1.406
- compra p/ uso ou consumo: 1.407
- transferência p/ industrialização: 1.408
- transferência p/ comercialização: 1.409
- devolução de venda de mercadoria de produção: 1.410
- devolução de venda de mercadoria adquirida de terceiro: 1.411
- ressarcimento de ICMS retido: 1.603
- compra para industrialização: 2.401
- compra para comercialização: 2.403
- compra p/ o ativo fixo: 2.406
- compra p/ uso ou consumo: 2.407
- transferência p/ industrialização: 2.408
- transferência p/ comercialização: 2.409
- devolução de venda de mercadoria de produção: 2.410
- devolução de venda de mercadoria adquirida de terceiro: 2.411
- ressarcimento de ICMS retido: 2.603
SUCATA
- saída decorrente do processo industrial: 5.949
- venda de sucata adquirida de terceiro: 5.102
- saída decorrente do processo industrial: 6.949
- venda de sucata adquirida de terceiro: 6.102
- compra p/ industrialização: 1.101
- compra p/ comercialização: 1.102
- compra p/ industrialização: 2.101
- compra p/ comercialização: 2.102
TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.153
6.153
1.153
2.153
TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO
5.557
6.557
1.557
2.557
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
(Veja ainda o título “Substituição tributária”)
- de produção própria: 5.151
- adquirida de terceiro: 5.152 (*)
- de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar: 5.155
- adquirida de terceiro, que não deva por ele transitar:
5.156
- de produção própria:
6.151
- adquirida de terceiro: 6.152 (*)
- de produção
do estabelecimento, que não deva por ele transitar:
6.155
- adquirida de terceiro, que não deva por ele transitar:
6.156
- para industrialização: 1.151
- para comercializa-ção: 1.152
- para industrialização: 2.151
- para comercializa-ção: 2.152
(*) Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
TRANSFERÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA (A PARTIR DE 2005)
5.605

1.605

TRANSFERÊNCIA DO  ATIVO FIXO
5.552
6.552
1.552
2.552
TROCA OU REPOSIÇÃO
Remessa: 5.949
Remessa: 6.949
Entrada: 1.949
Entrada: 2.949
VASILHAME OU SACARIA
Remessa: 5.920
Devolução: 5.921
Remessa: 6.920
Devolução: 6.921
Entrada: 1.920
Retorno: 1.921
Entrada: 2.920
Retorno: 2.921
VENDA À ORDEM
- mercadoria de produção própria (entrega ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário): 5.118
- mercadoria adquirida de terceiro (entrega ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário): 5.119

- entrega ao destinatário pelo vendedor remetente: 5.120

- remessa por conta e ordem: 5.923

- remessa simbólica: 5.949
- mercadoria de produção própria (entrega ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário): 6.118
- mercadoria adquirida de terceiro (entrega ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário): 6.119

- entrega ao destinatário pelo vendedor remetente: 6.120

- remessa por conta e ordem: 6.923

- remessa simbólica: 6.949
- mercadoria destinada à comercialização pelo adquirente originário: 1.118


- compra p/  industrialização, já recebida do vendedor remetente: 1.120


- compra p/ comercialização, já recebida do vendedor remetente: 1.121
- mercadoria recebida do vendedor remetente: 1.923
- entrada simbólica: 1.949
- mercadoria destinada à comercialização pelo adquirente originário: 2.118


- compra p/ industrialização, já recebida do vendedor remetente: 2.120


- compra p/ comercialização, já recebida do vendedor remetente: 2.121
- mercadoria recebida do vendedor remetente: 2.923
- entrada simbólica: 2.949
VENDA À ORDEM – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
- mercadoria de produção própria remetida para  industrialização por conta e ordem do adquirente: 5.122
- mercadoria adquirida de terceiro, remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente: 5.123
- remessa para industrialização: 5.924
- valor cobrado pela industrialização: 5.125
- retorno da mercadoria recebida para industrialização: 5.925
- mercadoria de produção própria remetida para  industrialização por conta e ordem do adquirente:
6.122

- mercadoria adquirida de terceiro, remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente:
6.123
- remessa para industrialização: 6.924
- valor cobrado pela industrialização: 6.125
- retorno da mercadoria recebida para industrialização: 6.925
- compra para industrialização: 1.122
- valor cobrado pela industrialização: 1.125
- retorno da mercadoria remetida p/ industrialização: 1.925
- entrada para industrialização: 1.924
- compra para industrialização: 2.122
- valor cobrado pela industrialização: 2.125
- retorno da mercadoria remetida p/ industrialização: 2.925
- entrada para industrialização: 2.924


Nota: Os CFOPs 1.125/2.125 não se aplicam quando a mercadoria industrializada se destinar ao ativo fixo ou para uso ou consumo, caso em que serão aplicados os CFOPs 1.551/2.551 ou 1.556/2.556, respectivamente.
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
- para distrib. ou comercialização: 5.251
- para estabelecimento industrial: 5.252
- para estabelecimento comercial: 5.253
- para transportador: 5.254
- para prestador de serviço de comunicação: 5.255
- para produtor rural: 5.256
- para consumo por demanda contratada: 5.257
- para não contribuinte: 5.258
- para distrib. ou comercialização: 6.251
para estabelecimento industrial: 6.252
para estabelecimento comercial: 6.253
- para transportador: 6.254
- para prestador de serviço de comunicação: 6.255
- para produtor rural: 6.256
- para consumo por demanda contratada: 6.257
- para não contribuinte: 6.258


                                                              VENDA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO                                                                              
5.102
6.102 ou 6.108


Nota: Este CFOP se refere à venda de mercadoria adquirida de terceiro. Pode-se adotar também o CFOP 5.949/6.949 (outras saídas).
                                                              VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA DE TERCEIRO                                                                 
- destinada a contribuinte ou não: 5.102
- destinada a contribuinte ou não, que não deva transitar pelo estabelec.: 5.106
- destinada a contribuinte: 6.102
- destinada a contribuinte, que não deva transitar pelo estabelec.: 6.106
- destinada a não contribuinte: 6.108


VENDA DE MERCADORIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
- destinada a contribuinte ou não: 5.101
- destinada a contribuinte ou não, que não deva transitar pelo estabelec.: 5.105
- destinada a contribuinte: 6.101
- destinada a contribuinte, que não deva transitar pelo estabelec.: 5.105
- destinada a não contribuinte: 6.107


VENDA DO ATIVO FIXO
5.551
6.551


VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
- remessa: 5.904
- remessa de mercadoria de produção própria sujeita à substituição tributária: 5.414
- remessa de mercadoria adquirida de terceiro sujeita à substituição tributária: 5.415
- venda de mercadoria de produção própria: 5.103
- venda de mercadoria adquirida de terceiro: 5.104

- remessa: 6.904
- remessa de mercadoria de produção própria sujeita à substituição tributária: 6.414
- remessa de mercadoria adquirida de terceiro sujeita à substituição tributária: 6.415
- venda de mercadoria de produção própria: 6.103
- venda de mercadoria adquirida de terceiro: 6.104
Retorno: 1.904
Retorno: 2.904
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
 - venda de produção própria originada de encomenda p/ entrega futura:.5.116 (*)
- venda de mercadoria adquirida de terceiro, originada de encomenda p/ entrega futura: 5.117 (*)
- lançamento efetuado a título de simples faturamento: 5.922 (*)
- venda de produção própria originada de encomenda p/ entrega futura: 6.116 (*)
- venda de mercadoria adquirida de terceiro, originada de encomenda p/ entrega futura: 6117 (*)
- lançamento efetuado a título de simples faturamento: 6.922 (*)
- compra p/ industrialização:
1.116 (*)
- compra p/ comercialização: 1.117 (*)
- lançamento efetuado a título de simples faturamento: 1.922 (*)

- compra p/ industrialização:
2.116 (*)
- compra p/ comercialização: 2.117 (*)
- lançamento efetuado a título de simples faturamento: 2.922 (*)



(*) A nosso ver, os CFOPs  5.116/6.116 ou 5.117/6.117 devem ser utilizados na NF de faturamento antecipado, enquanto que o CFOP 5.922/6.922 será utilizado na NF de entrega da mercadoria.

ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
- venda de mercadoria de produção própria: 5.109 (*)
- venda de mercadoria adquirida de terceiro: 5.110 (**)
- venda de mercadoria de produção própria: 6.109 (*)
- venda de mercadoria adquirida de terceiro: 6.110 (**)



(*) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
(**) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
ZONAS DE PROCESSAMENTO  DE EXPORTAÇÃO
- mercadoria de produção própria: 5.101
- mercadoria adquirida de terceiro: 5.102
- mercadoria de produção própria: 6.101
- mercadoria adquirida de terceiro: 6.102