OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES | |||
| |||
SAÍDAS | ENTRADAS | ||
INTERNAS | INTERESTADUAIS | INTERNAS | INTERESTADUAIS |
| | | |
AMOSTRAS GRÁTIS
Remessa: 5.911 | Remessa: 6.911 | Recebimento: 1.911 | Recebimento: 2.911 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISS (A PARTIR DE 2005)
5.933 | 6.933 | 1.933 | 2.933 |
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – ALC
Veja o título Zona Franca de Manaus | Veja o título Zona Franca de Manaus | Veja o título Zona Franca de Manaus | Veja o título Zona Franca de Manaus |
ARMAZÉM GERAL
Remessa: 5.905 Retorno: 5.906 Retorno simbólico: 5.907 Venda de mercadoria com saída direta do armazém: - de produção própria: 5.105 - adquirida de terceiro: 5.106 Transferência de mercadoria com saída direta do armazém: - de produção própria: 5.155 - adquirida de terceiro: 5.156 | Remessa: 6.905 Retorno: 6.906 Retorno simbólico: 6.907 Venda de mercadoria com saída direta do armazém: - de produção própria: 6.105 - adquirida de terceiro: 6.106 Transferência de mercadoria com saída direta do armazém: - de produção própria: 6.155 - adquirida de terceiro: 6.156 | Recebimento: 1.905 Retorno: 1.906 Retorno simbólico: 1.907 Recebimento de mercadoria em transferência com saída direta do armazém: - para industrialização: 1.151 - para comercialização: 1.152 | Recebimento: 2.905 Retorno: 2.906 Retorno simbólico: 2.907 Recebimento de mercadoria em transferência com saída direta do armazém: - para industrialização: 2.151 - para comercialização: 2.152 |
BONIFICAÇÃO
Entrega: 5.910 | Entrega: 6.910 | Recebimento: 1.910 | Recebimento: 2.910 |
BRINDES
Distribuição: 5.910 | Distribuição: 6.910 | Aquisição: 1.910 | Aquisição: 2.910 |
COMBUSTÍVEIS (CFOP ESPECÍFICOS)
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente: 5.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização: 5.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final: 5.653 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente: 5.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização: 5.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final: 5.656 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento: 5.657 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento: 5.658 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro: 5.659 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente: 5.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização: 5.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final: 5.662 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante: 5.663 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem: 5.664 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem: 5.665 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem: 5.666 | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente: 6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização: 6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final: 6.653 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente: 6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização: 6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final: 6.656 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento: 6.657 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento: 6.658 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro: 6.659 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente: 6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização: 6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final: 6.662 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante: 6.663 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem: 6.664 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem: 6.665 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem: 6.666 | Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente: 1.651 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização: 1.652 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final: 1.653 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização: 1.658 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização: 1.659 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente: 1.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização: 1.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final: 1.662 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem: 1.663 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem: 1.664 | Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente: 2.651 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização: 2.652 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final: 2.653 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização: 2.658 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização: 2.659 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente: 2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização: 2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final: 2.662 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem: 2.663 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem: 2.664 |
COMODATO
- remessa por conta do contrato: 5.908 - retorno por conta do contrato: 5.909 | - remessa por conta do contrato: 6.908 - retorno por conta do contrato: 6.909 | - entrada por conta do contrato: 1.908 - retorno por conta do contrato: 1.909 | - entrada por conta do contrato: 2.908 - retorno por conta do contrato: 2.909 |
COMPRA P/ COMERCIALIZAÇÃO
| | 1.102 | 2.102 |
COMPRA P/ INDUSTRIALIZAÇÃO
| | 1.101 | 2.101 |
COMPRA P/ UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
| | 1.126 | 2.126 |
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
| | - para distribuição/co-mercialização: 1.251 - por estabelecimento industrial: 1.252 - por estabelecimento comercial: 1.253 - por prestador de serviço de transporte: 1.254 - por prestador de serviço de comunicação: 1.255 - por produtor rural: 1.256 - por demanda contratada: 1.257 | - para distribuição/co-mercialização: 2.251 - por estabelecimento industrial: 2.252 - por estabelecimento comercial: 2.253 - por prestador de serviço de transporte: 2.254 - por prestador de serviço de comunicação: 2.255 - por produtor rural: 2.256 - por demanda contratada: 2.257 |
COMPRA PARA O ATIVO FIXO
| | 1.551 – Compra do bem 1.604 – Lançamento do crédito | 2.551 – Compra do bem |
COMPRA PARA USO OU CONSUMO
| | 1.556 | 2.556 |
CONSERTO OU REPARO
Remessa: 5.915 Retorno: 5.916 | Remessa: 6.915 Retorno: 6.916 | Entrada: 1.915 Retorno: 1.916 | Entrada: 2.915 Retorno: 2.916 |
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Remessa: 5.917 Devolução: 5.918 Devolução simbólica: 5.919 Venda: - de produção própria: 5.111 - adquirida de terceiro: 5.112 | Remessa: 6.917 Devolução: 6.918 Devolução simbólica: 6.919 Venda: - de produção própria: 6.111 - adquirida de terceiro: 6.112 | Entrada: 1.917 Devolução: 1.918Devolução simbólica: 1.919 Compra: 1.111 | Entrada: 2.917 Devolução: 2.918 Devolução simbólica: 2.919 Compra: 2.111 |
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Remessa: 5.917 Devolução: 5.918 Devolução simbólica: 5.919 Venda: - de produção própria: 5.113 - adquirida de terceiro: 5.114 Venda da mercadoria recebida em consignação: 5.115 | Remessa: 6.917 Devolução: 6.918 Devolução simbólica: 6.919 Venda: - de produção própria: 6.113 - adquirida de terceiro: 6.114 Venda da mercadoria recebida em consignação: 6.115 | Entrada: 1.917 Devolução: 1.918Devolução simbólica: 1.919 Compra: 1.113 | Entrada: 2.917 Devolução: 2.918 Devolução simbólica: 2.919 Compra: 2.113 |
CRÉDITOS E RESSARCIMENTO DE ICMS
- transferência de crédito acumulado: 5.601 - transferência de saldo credor p/ outro estabelecimento da mesma empresa: 5.602 (*) - ressarcimento de ICMS retido: 5.603 | - ressarcimento de ICMS retido: 6.603 | - recebimento de crédito acumulado por transferência: 1.601 - recebimento de saldo credor de outro estabelecimento da mesma empresa: 1.602 (*) - ressarcimento de ICMS retido: 1.603 | - ressarcimento de ICMS retido: 2.603 |
* Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
DEMONSTRAÇÃO
Remessa: 5.912 Retorno: 5.913 | Remessa: 6.912 Retorno: 6.913 | Recebimento: 1.912 Retorno: 1.913 | Recebimento: 2.912 Retorno: 2.913 |
DEPÓSITO FECHADO
Remessa: 5.905 Retorno: 5.906 Retorno simbólico: 5.907 Venda de mercadoria com saída direta do depósito: - de produção própria: 5.105 - adquirida de terceiro: 5.106 Transferência de mercadoria com saída direta do depósito: - de produção própria: 5.155 - adquirida de terceiro: 5.156 | Remessa: 6.905 Retorno: 6.906 Retorno simbólico: 6.907 Venda de mercadoria com saída direta do depósito: - de produção própria: 6.105 - adquirida de terceiro: 6.106 Transferência de mercadoria com saída direta do depósito: - de produção própria: 6.155 - adquirida de terceiro: 6.156 | Recebimento: 1.905 Retorno: 1.906 Retorno simbólico: 1.907 Recebimento de mercadoria em transferência com saída direta do depósito: - para industrialização: 1.151 - para comercialização: 1.152 | Recebimento: 2.905 Retorno: 2.906 Retorno simbólico: 2.907 Recebimento de mercadoria em transferência com saída direta do depósito: - para industrialização: 2.151 - para comercialização: 2.152 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA DO EXTERIOR
- compra p/ industrialização: 7.201 - compra p/ comercialização: 7.202 - anulação de serviço de comunicação: 7.205 - anulação de serviço de transporte: 7.206 - anulação de compra de energia elétrica: 7.207 - devolução de compra por prestador de serviço: 7.210 - devolução de compra sob o regime de “drawback”: 7.211 - compra para o ativo: 7.553 - compra para uso ou consumo: 7.556 - devolução sob amparo de regime especial de admissão temporária: 7.930 | | |
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
- compra p/ industrialização: 5.201 - compra p/ comercialização: 5.202 - anulação de serviço de comunicação: 5.205 - anulação de serviço de transporte: 5.206 - compra de energia elétrica: 5.207 - recebida em transferência p/ industrialização: 5.208 - recebida em transferência p/ comercialização: 5.209 - para utilização na prestação de serviço: 5.210 - recebida com fim específico de exportação: 5.503 - compra para o ativo fixo: 5.553 - compra para uso ou consumo: 5.556 | - compra p/ industrialização: 6.201 - compra p/ comercialização: 6.202 - anulação de serviço de comunicação: 6.205 - anulação de serviço de transporte: 6.206 - compra de energia elétrica: 6.207 - recebida em transferência p/ industrialização: 6.208 - recebida em transferência p/ comercialização: 6.209 - para utilização na prestação de serviço: 6.210 - recebida com fim específico de exportação: 6.503 - compra para o ativo fixo: 6.553 - compra para uso ou consumo: 6.556 | - venda de produção: 1.201 - venda de mercadoria adquirida de terceiro: 1.202 - venda de produção para a Zona Franca de Manaus ou ALC: 1.203 - venda de mercadoria adquirida de terceiro p/a Zona Franca de Manaus ou ALC: 1.204 - anulação de serviço de comunicação: 1.205 - anulação de serviço de transporte: 1.206 - venda de energia elétrica: 1.207 - transferência de produção: 1.208 - transferência de mercadoria adquirida de terceiro: 1.209 - mercadoria de produção própria enviada com fim específico de exportação: 1.503 - mercadoria adquirida de terceiro, enviada com fim específico de exportação: 1.504 - venda do ativo fixo: 1.553 | - venda de produção: 2.201 - venda de mercadoria adquirida de terceiro: 2.202 - venda de produção para a Zona Franca de Manaus ou ALC: 2.203 - venda de mercadoria adquirida de terceiro p/a Zona Franca de Manaus ou ALC: 2.204 - anulação de serviço de comunicação: 2.205 - anulação de serviço de transporte: 2.206 - venda de energia elétrica: 2.207 - transferência de produção: 2.208 - transferência de mercadoria adquirida de terceiro: 2.209 - mercadoria de produção própria enviada com fim específico de exportação: 2.503 - mercadoria adquirida de terceiro, enviada com fim específico de exportação: 2.504 - venda do ativo fixo: 2.553 |
Nota: veja ainda os títulos: Consignação Industrial/Mercantil e Substituição Tributária. |
DEVOLUÇÃO DE VENDA OU SERVIÇO PARA O EXTERIOR
| | - mercadoria de produção própria: 3.201 - mercadoria adquirida de terceiro: 3.202 - anulação de serviço de comunicação: 3.205 - anulação de serviço de transporte: 3.206 - venda energia elétrica: 3.207 - venda sob o regime de “drawback”: 3.211 - exportação indireta: 3.503 |
DOAÇÃO DE MERCADORIA
Entrega: 5.910 | Entrega: 6.910 | Recebimento: 1.910 | Recebimento: 2.910 |
DRAWBACK
Venda: 7.127 | Compra: 3.127 Devolução: 3.211 |
ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Lançamento em decorrência de emissão de NF cuja operação também foi registrada no ECF: 5.929 | Lançamento em decorrência de emissão de NF cuja operação também foi registrada no ECF: 6.929 | |
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque: 5.928 | | |
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA OU SERVIÇO
Direta: - mercadoria de produção própria: 7.101 - mercadoria adquirida de terceiro: 7.102 - mercadoria de produção sem transitar pelo estabelecimento: 7.105 - mercadoria adquirida de terceiro sem transitar pelo estabelecimento: 7.106 - “drawback”: 7.127 - ativo fixo: 7.551 Indireta: | | | |
- mercadoria de produção própria: 5.501 - mercadoria adquirida de terceiro: 5.502 | - mercadoria de produção própria: 6.501 - mercadoria adquirida de terceiro: 6.502 | Entrada: 1.501 | Entrada: 2.501 |
- exportação da mercadoria recebida: 7.501 Sem transitar pelo estabelecimento: - mercadoria de produção própria: 7.105 - mercadoria adquirida de terceiro: 7.106 Energia elétrica: - para distrib. ou comercialização: 7.251 Serviço de comunicação: - para execução de serviço da mesma natureza: 7.301 Serviço de transporte: - 7.358 Outras saídas: - 7.949 Nota: Em se tratando de combustíveis, vide título próprio. | | | |
| | | |
EXPOSIÇÃO OU FEIRAS
Remessa: 5.914 | Remessa: 6.914 | Retorno: 1.914 | Retorno: 2.914 |
FORMAÇÃO DE “KIT” OU SUA DESAGREGAÇÃO
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria: 5.926 | | Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria: 1.926 | |
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA OU SERVIÇO
| | - compra para industrialização: 3.101 - compra para comercialização: 3.102 - compra para utilização da prest. de serviço: 3.126 - “drawback”: 3.127 - compra para o ativo fixo: 3.551 - compra para uso ou consumo: 3.556 - regime aduaneiro especial de admissão temporária: 3.930 - energia elétrica: 3.251 - serviço de comunicação: 3.301 - serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: 3.351 - serviço de transporte por estabelecimento industrial: 3.352 - serviço de transporte por estabelecimento comercial: 3.353 - serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação: 3.354 - serviço de transporte por gerador ou distribuidor de energia: 3.355 - serviço de transporte por produtor rural: 3.356 - outras entradas: 3.949 |
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
(veja ainda o título “Venda à ordem – Remessa para industrialização”)
Remessa: 5.901 Execução: - valor cobrado: 5.124 - retorno simbólico dos insumos: 5.902 - retorno dos insumos não utilizados: 5.903 | Remessa: 6.901 Execução: - valor cobrado: 6.124 - retorno simbólico dos insumos: 6.902 - retorno dos insumos não utilizados: 6.903 | Entrada: 1.901 Execução: - valor cobrado: 1.124 -retorno simbólico dos insumos: 1.902 - retorno dos insumos não utilizados: 1.903 | Entrada: 2.901 Execução: - valor cobrado: 2.124 - retorno simbólico dos insumos: 2.902 - retorno dos insumos não utilizados: 2.903 |
KIT – FORMAÇÃO OU DESAGREGAÇÃO
5.926 | | 1.926 | |
LOCAÇÃO OU EMPRÉSTIMO DE BENS
(vide também o título “Comodato”)
Remessa: 5.949 | Remessa: 6.949 | Recebimento: 1.949 | Recebimento: 2.949 |
MODELOS, MOLDES E MATRIZES – UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO
Remessa: 5.554 Devolução: 5.555 | Remessa: 6.554 Devolução: 6.555 | Retorno: 1.554 | Retorno: 2.554 |
MOSTRUÁRIOS DE PRODUTOS
Remessa: 5.949 | Remessa: 6.949 | Retorno: 1.949 | Retorno: 2.949 |
OUTRAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES
5.949 | 6.949 | 1.949 | 2.949 |
PERDA, ROUBO OU DETERIORAÇÃO
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque: 5.927 | | | |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISS (A PARTIR DE 2005)
5.933 | 6.933 | 1.933 | 2.933 |
RECEBIMENTO DE SALDO DEVEDOR POR TRANSFERÊNCIA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA
(A PARTIR DE 2005)
5.605 | | 1.605 | |
RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE
| | 1.949 | 2.949 |
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
- para execução de serviço da mesma natureza: 5.301 - para estabelecimento industrial: 5.302 - para estabelecimento comercial: 5.303 - para transportador: 5.304 - para gerador ou distribuir de energia: 5.305 - para produtor rural: 5.306 - para não contribuinte: 5.307 | - para execução de serviço da mesma natureza: 6.301 - para estabelecimento industrial: 6.302 - para estabelecimento comercial: 6.303 - para transportador: 6.304 - para gerador ou distribuir de energia: 6.305 - para produtor rural: 6.306 - para não contribuinte: 6.307 | - para execução de serviço da mesma natureza: 1.301 - para estabelecimento industrial: 1.302 - para estabelecimento comercial: 1.303 - para transportador: 1.304 - para gerador ou distribuir de energia: 1.305 - para produtor rural: 1.306 | - para execução de serviço da mesma natureza: 2.301 - para estabelecimento industrial: 2.302 - para estabelecimento comercial: 2.303 - para transportador: 2.304 - para gerador ou distribuir de energia: 2.305 - para produtor rural: 2.306 |
SERVIÇO DE TRANSPORTE
- para execução de serviço da mesma natureza: 5.351 - para estabelecimento industrial: 5.352 - para estabelecimento comercial: 5.353 - para prestador de serviço de comunicação: 5.354 - para distribuidor ou gerador de energia: 5.355 - para produtor rural: 5.356 - para não contribuinte: 5.357 - prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal: 5.359 (a partir de 2005) - lançamento efetuado a título de substituição tributária (transportador autônomo ou transportador de outra UF não inscrito): 5.931 - serviço iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador: 5.932 | - para execução de serviço da mesma natureza: 6.351 - para estabelecimento industrial: 6.352 - para estabelecimento comercial: 6.353 - para prestador de serviço de comunicação: 6.354 - para distribuidor ou gerador de energia: 6.355 - para produtor rural: 6.356 - para não contribuinte: 6.357 - prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal: 6.359 (a partir de 2005) - lançamento efetuado a título de substituição tributária (transportador autônomo ou transportador de outra UF não inscrito): 6.931 - serviço iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador: 6.932 | - para execução de serviço da mesma natureza: 1.351 - para estabelecimento industrial: 1.352 - para estabelecimento comercial: 1.353 - para prestador de serviço de comunicação: 1.354 - para distribuidor ou gerador de energia: 1.355 - para produtor rural: 1.356 - lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço: 1.931 (a partir de 2005) - aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador: 1.932 (a partir de 2005) | - para execução de serviço da mesma natureza: 2.351 - para estabelecimento industrial: 2.352 - para estabelecimento comercial: 2.353 - para prestador de serviço de comunicação: 2.354 - para distribuidor ou gerador de energia: 2.355 - para produtor rural: 2.356 - lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço: 2.931 (a partir de 2005) - aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador: 2.932 (a partir de 2005) |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
Remessa de animal e de insumo: 5.451 | Remessa de animal e de insumo: 6.451 | - retorno de animal: 1.451 - retorno de insumo: 1.452 | - retorno de animal: 2.451 - retorno de insumo: 2.452 |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Veja ainda o título “Venda fora do estabelecimento”)
- mercadoria de produção própria (contribuinte substituto): 5.401 - mercadoria de produção própria (operação entre contribuintes substitutos ): 5.402 - mercadoria adquirida de terceiro (contribuinte substituto): 5.403 - mercadoria adquirida de terceiro (contribuinte substituído): 5.405 - transferência de mercadoria produção sujeita ao regime: 5.408 - transferência de mercadoria de terceiro sujeita ao regime: 5.409 - devolução de compra p/ industrialização: 5.410 - devolução de compra p/ comercialização: 5.411 - devolução de bem do ativo fixo: 5.412 - devolução de mercadoria p/ uso ou consumo: 5.413 - ressarcimento de ICMS retido: 5.603 - lançamento efetuado a título retenção por serviço de transporte tomado de transportador autônomo ou transportadora de outra UF não inscrita: 5.931 | - mercadoria de produção própria (contribuinte substituto): 6.401 - mercadoria de produção própria (operação entre contribuintes substitutos ): 6.402 - mercadoria adquirida de terceiro (contribuinte substituto): 6.403 - mercadoria sujeita ao regime, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente: 6.404 - transferência de mercadoria produção sujeita ao regime: 6.408 - transferência de mercadoria de terceiro sujeita ao regime: 6.409 - devolução de compra p/ industrialização: 6.410 - devolução de compra p/ comercialização: 6.411 - devolução de bem do ativo fixo: 6.412 - devolução de mercadoria p/ uso ou consumo: 6.413 - ressarcimento de ICMS retido: 6.603 - lançamento efetuado a título retenção por serviço de transporte tomado de transportador autônomo ou transportadora de outra UF não inscrita: 6.931 | - compra para industrialização: 1.401 - compra para comercialização: 1.403 - compra p/ o ativo fixo: 1.406 - compra p/ uso ou consumo: 1.407 - transferência p/ industrialização: 1.408 - transferência p/ comercialização: 1.409 - devolução de venda de mercadoria de produção: 1.410 - devolução de venda de mercadoria adquirida de terceiro: 1.411 - ressarcimento de ICMS retido: 1.603 | - compra para industrialização: 2.401 - compra para comercialização: 2.403 - compra p/ o ativo fixo: 2.406 - compra p/ uso ou consumo: 2.407 - transferência p/ industrialização: 2.408 - transferência p/ comercialização: 2.409 - devolução de venda de mercadoria de produção: 2.410 - devolução de venda de mercadoria adquirida de terceiro: 2.411 - ressarcimento de ICMS retido: 2.603 |
SUCATA
- saída decorrente do processo industrial: 5.949 - venda de sucata adquirida de terceiro: 5.102 | - saída decorrente do processo industrial: 6.949 - venda de sucata adquirida de terceiro: 6.102 | - compra p/ industrialização: 1.101 - compra p/ comercialização: 1.102 | - compra p/ industrialização: 2.101 - compra p/ comercialização: 2.102 |
TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.153 | 6.153 | 1.153 | 2.153 |
TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO
5.557 | 6.557 | 1.557 | 2.557 |
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
(Veja ainda o título “Substituição tributária”)
- de produção própria: 5.151 - adquirida de terceiro: 5.152 (*) - de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar: 5.155 - adquirida de terceiro, que não deva por ele transitar: 5.156 | - de produção própria: 6.151 - adquirida de terceiro: 6.152 (*) - de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar: 6.155 - adquirida de terceiro, que não deva por ele transitar: 6.156 | - para industrialização: 1.151 - para comercializa-ção: 1.152 | - para industrialização: 2.151 - para comercializa-ção: 2.152 |
(*) Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
TRANSFERÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA (A PARTIR DE 2005)
5.605 | | 1.605 | |
TRANSFERÊNCIA DO ATIVO FIXO
5.552 | 6.552 | 1.552 | 2.552 |
TROCA OU REPOSIÇÃO
Remessa: 5.949 | Remessa: 6.949 | Entrada: 1.949 | Entrada: 2.949 |
VASILHAME OU SACARIA
Remessa: 5.920 Devolução: 5.921 | Remessa: 6.920 Devolução: 6.921 | Entrada: 1.920 Retorno: 1.921 | Entrada: 2.920 Retorno: 2.921 |
VENDA À ORDEM
- mercadoria de produção própria (entrega ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário): 5.118 - mercadoria adquirida de terceiro (entrega ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário): 5.119 - entrega ao destinatário pelo vendedor remetente: 5.120 - remessa por conta e ordem: 5.923 - remessa simbólica: 5.949 | - mercadoria de produção própria (entrega ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário): 6.118 - mercadoria adquirida de terceiro (entrega ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário): 6.119 - entrega ao destinatário pelo vendedor remetente: 6.120 - remessa por conta e ordem: 6.923 - remessa simbólica: 6.949 | - mercadoria destinada à comercialização pelo adquirente originário: 1.118 - compra p/ industrialização, já recebida do vendedor remetente: 1.120 - compra p/ comercialização, já recebida do vendedor remetente: 1.121 - mercadoria recebida do vendedor remetente: 1.923 - entrada simbólica: 1.949 | - mercadoria destinada à comercialização pelo adquirente originário: 2.118 - compra p/ industrialização, já recebida do vendedor remetente: 2.120 - compra p/ comercialização, já recebida do vendedor remetente: 2.121 - mercadoria recebida do vendedor remetente: 2.923 - entrada simbólica: 2.949 |
VENDA À ORDEM – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
- mercadoria de produção própria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente: 5.122 - mercadoria adquirida de terceiro, remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente: 5.123 - remessa para industrialização: 5.924 - valor cobrado pela industrialização: 5.125 - retorno da mercadoria recebida para industrialização: 5.925 | - mercadoria de produção própria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente: 6.122 - mercadoria adquirida de terceiro, remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente: 6.123 - remessa para industrialização: 6.924 - valor cobrado pela industrialização: 6.125 - retorno da mercadoria recebida para industrialização: 6.925 | - compra para industrialização: 1.122 - valor cobrado pela industrialização: 1.125 - retorno da mercadoria remetida p/ industrialização: 1.925 - entrada para industrialização: 1.924 | - compra para industrialização: 2.122 - valor cobrado pela industrialização: 2.125 - retorno da mercadoria remetida p/ industrialização: 2.925 - entrada para industrialização: 2.924 |
Nota: Os CFOPs 1.125/2.125 não se aplicam quando a mercadoria industrializada se destinar ao ativo fixo ou para uso ou consumo, caso em que serão aplicados os CFOPs 1.551/2.551 ou 1.556/2.556, respectivamente. |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
- para distrib. ou comercialização: 5.251 - para estabelecimento industrial: 5.252 - para estabelecimento comercial: 5.253 - para transportador: 5.254 - para prestador de serviço de comunicação: 5.255 - para produtor rural: 5.256 - para consumo por demanda contratada: 5.257 - para não contribuinte: 5.258 | - para distrib. ou comercialização: 6.251 para estabelecimento industrial: 6.252 para estabelecimento comercial: 6.253 - para transportador: 6.254 - para prestador de serviço de comunicação: 6.255 - para produtor rural: 6.256 - para consumo por demanda contratada: 6.257 - para não contribuinte: 6.258 | | |
VENDA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO
5.102 | 6.102 ou 6.108 | | |
Nota: Este CFOP se refere à venda de mercadoria adquirida de terceiro. Pode-se adotar também o CFOP 5.949/6.949 (outras saídas). |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA DE TERCEIRO
- destinada a contribuinte ou não: 5.102 - destinada a contribuinte ou não, que não deva transitar pelo estabelec.: 5.106 | - destinada a contribuinte: 6.102 - destinada a contribuinte, que não deva transitar pelo estabelec.: 6.106 - destinada a não contribuinte: 6.108 | | |
VENDA DE MERCADORIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
- destinada a contribuinte ou não: 5.101 - destinada a contribuinte ou não, que não deva transitar pelo estabelec.: 5.105 | - destinada a contribuinte: 6.101 - destinada a contribuinte, que não deva transitar pelo estabelec.: 5.105 - destinada a não contribuinte: 6.107 | | |
VENDA DO ATIVO FIXO
5.551 | 6.551 | | |
VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
- remessa: 5.904 - remessa de mercadoria de produção própria sujeita à substituição tributária: 5.414 - remessa de mercadoria adquirida de terceiro sujeita à substituição tributária: 5.415 - venda de mercadoria de produção própria: 5.103 - venda de mercadoria adquirida de terceiro: 5.104 | - remessa: 6.904 - remessa de mercadoria de produção própria sujeita à substituição tributária: 6.414 - remessa de mercadoria adquirida de terceiro sujeita à substituição tributária: 6.415 - venda de mercadoria de produção própria: 6.103 - venda de mercadoria adquirida de terceiro: 6.104 | Retorno: 1.904 | Retorno: 2.904 |
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
- venda de produção própria originada de encomenda p/ entrega futura:.5.116 (*) - venda de mercadoria adquirida de terceiro, originada de encomenda p/ entrega futura: 5.117 (*) - lançamento efetuado a título de simples faturamento: 5.922 (*) | - venda de produção própria originada de encomenda p/ entrega futura: 6.116 (*) - venda de mercadoria adquirida de terceiro, originada de encomenda p/ entrega futura: 6117 (*) - lançamento efetuado a título de simples faturamento: 6.922 (*) | - compra p/ industrialização: 1.116 (*) - compra p/ comercialização: 1.117 (*) - lançamento efetuado a título de simples faturamento: 1.922 (*) | - compra p/ industrialização: 2.116 (*) - compra p/ comercialização: 2.117 (*) - lançamento efetuado a título de simples faturamento: 2.922 (*) | |
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(*) A nosso ver, os CFOPs 5.116/6.116 ou 5.117/6.117 devem ser utilizados na NF de faturamento antecipado, enquanto que o CFOP 5.922/6.922 será utilizado na NF de entrega da mercadoria. | |
ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
- venda de mercadoria de produção própria: 5.109 (*) - venda de mercadoria adquirida de terceiro: 5.110 (**) | - venda de mercadoria de produção própria: 6.109 (*) - venda de mercadoria adquirida de terceiro: 6.110 (**) | | |
(*) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
(**) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
- mercadoria de produção própria: 5.101 - mercadoria adquirida de terceiro: 5.102 | - mercadoria de produção própria: 6.101 - mercadoria adquirida de terceiro: 6.102 | | |