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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre
a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
Conceituação e Princípios Constitucionais
Art.
1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito
relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo
único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a)
universalidade da cobertura e do atendimento;
b)
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
c)
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d)
irredutibilidade do valor dos benefícios;
e)
eqüidade na forma de participação no custeio;
f)
diversidade da base de financiamento;
g)
caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados.
TÍTULO II
Da Saúde
Art.
2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo
único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização
obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a)
acesso universal e igualitário;
b)
provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada,
integrados em sistema único;
c)
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e)
participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e
serviços de saúde;
f)
participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os
preceitos constitucionais.
TÍTULO III
Da Previdência Social
Art.
3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo
de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo
único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
a)
universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante
contribuição;
b)
valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou
do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário-mínimo;
c)
cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos
monetariamente;
d)
preservação do valor real dos benefícios;
e)
previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
TÍTULO IV
Da Assistência Social
Art.
4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das
necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência,
independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo
único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:
a)
descentralização político-administrativa;
b)
participação da população na formulação e controle das ações em todos os
níveis.
TÍTULO V
Da Organização da Seguridade Social
Art.
5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social,
conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal,
serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta lei.
Art.
6º Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão
superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil.
§ 1º O Conselho Nacional de
Seguridade Social terá dezessete membros e respectivos suplentes, sendo: (Redação dada
pela Lei nº 8.619, de 1993).
a)
4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1 (um) da área
de saúde, 1 (um) da área de previdência social e 1 (um) da área de assistência
social;
b)
1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras
municipais;
c) oito representantes da sociedade
civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e
quatro empresários; (Redação dada
pela Lei nº 8.619, de 1993).
d)
3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da
Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da
Seguridade Social.
§
2º Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo
Presidente da República.
§
3º O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus
integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 1 (um) ano, vedada
a reeleição, e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os conselhos
setoriais de cada área.
§
4º Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes
serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§
5º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar-se-ão
em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
§
6º O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente a cada
bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante
convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em
ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para a realização da reunião.
§
7º As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas com a
presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a
maioria simples dos votos.
§
8º Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que não
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no
ano, salvo se as ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por
escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento.
§
9º A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida
através de indicação da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias.
§
11. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade,
decorrentes de sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como
jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art.
7º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:
I
- estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas,
observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição Federal;
II
- acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o
desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
III
- apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social
e a rede bancária para a prestação dos serviços;
IV
- aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e
plurianuais da Seguridade Social;
V
- aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de
Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
VI
- estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos
benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente,
a preservação de seus valores reais;
VII
- zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta lei e na legislação que rege a
Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
VIII
- divulgar, através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
IX
- elaborar o seu regimento interno.
Art.
8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social
serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1
(um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de
assistência social.
Art.
9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto
de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.
TÍTULO VI
Do Financiamento da Seguridade Social
Introdução
Art.
10. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta lei,
mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de contribuições sociais.
Art.
11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das
seguintes receitas:
I
- receitas da União;
II
- receitas das contribuições sociais;
III
- receitas de outras fontes.
Parágrafo
único. Constituem contribuições sociais:
a)
as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados
a seu serviço;
b)
as dos empregadores domésticos;
c)
as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição;
d)
as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e)
as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO I
Dos Contribuintes
Seção I
Dos segurados
Art.
12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
I
- como empregado:
a)
aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado;
b)
aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em
legislação específica, presta serviço para atender à necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviços de outras empresas;
c)
o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.
d)
aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição
consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros
dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do
país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e)
o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos
oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação
vigente do país do domicílio;
f)
o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital
votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem
vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e
Fundações Públicas Federais. (Incluído pela
Lei nº 8.647, de 1993).
II
- como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins
lucrativos;
III
- como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não
empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio
solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou
receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;
IV
- como trabalhador autônomo:
a)
quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego;
b)
a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não;
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos
previstos em legislação específica: (Vide Lei nº
8.540, de 1992).
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada
pela Lei nº 8.540, de 1992).
b)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral
garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que
de forma não contínua; (Redação dada
pela Lei nº 8.540, de 1992).
c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e
de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se
filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a
outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de
inativo; (Redação
dada pela Lei nº 8.540, de 1992).
d)
o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Redação dada
pela Lei nº 8.540, de 1992).
e)
o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do
domicílio; (Incluído
pela Lei nº 8.540, de 1992).
VI
- como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado,
que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges
ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (Redação dada
pela Lei nº 8.398, de 1992).
§
1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§
2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada
sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em
relação a cada uma delas.
§ 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e
Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta lei,
que será exigida: (Redação dada
pela Lei nº 8.870, de 1994).
I
- da pessoa física, referida no inciso V alínea a deste artigo, para fins de
sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela
Lei nº 8.870, de 1994).
II
- do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição,
comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e
habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
(Incluído
pela Lei nº 8.870, de 1994).
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida
por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando
sujeito às contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da
Seguridade Social. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art.
13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é
excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde
que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo
único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais
atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á
segurado obrigatório em relação a essas atividades.
Art.
14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma
do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
Seção II
Da empresa e do empregador doméstico
Art.
15. Considera-se:
I
- empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e
entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II
- empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem
finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo
único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o autônomo e equiparado
em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática
e a repartição consular de carreira estrangeiras.
CAPÍTULO II
Da Contribuição da União
Art.
16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do
Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo
único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios
de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária
Anual.
Art.
17. Para o pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão
contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea d do parágrafo
único do art. 11 desta lei, nas proporções do total destas despesas,
estipuladas pelo seguinte cronograma:
I
- até 55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992;
II
- até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;
III
- até 30% (trinta por cento), em 1994;
IV
- até 10% (dez por cento), a partir de 1995.
Art.
18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas a, b, c e d do
parágrafo único do art. 11 desta lei poderão contribuir, a partir do exercício
de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral
apenas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), da Fundação Legião
Brasileira de Assistência (LBA) e da Fundação Centro Brasileira para Infância e
Adolescência.
Art.
19. O Tesouro Nacional entregará os recursos destinados à execução do
Orçamento da Seguridade Social aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos
prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§
1º Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a serem
repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices
utilizados para efeito de correção dos tributos da União.
§
2º Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou
da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente
poderão ser utilizados para atender as ações nas áreas de saúde, previdência e
assistência social.
CAPÍTULO III
Da Contribuição do Segurado
Seção I
Da contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico
e trabalhador avulso
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Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico,
e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa,
observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995).
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Salário-de-contribuição
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Alíquota em %
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até
249,80
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8,00
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de 249,81
até 416,33
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9,00
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de 416,34
até 832,66
|
11,00
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§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão
reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e
com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei
nº 8.620, de 1993).
§
2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Incluído pela Lei
nº 8.620, de 1993).
Seção II
Da contribuição dos segurados trabalhador autônomo,
empresário e facultativo
Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo,
trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo
salário-de-contribuição, será de:
I
- 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição de valor igual ou
inferior Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
II
- 20 % (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição
Parágrafo
único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da
data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que
os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social.
CAPÍTULO IV
Da Contribuição da Empresa
Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além
do disposto no art. 23, é de:
I
- 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários,
trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços;
II
- para o financiamento da complementação das prestações por acidente do
trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:
a)
1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve;
b)
2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado médio;
c)
3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado grave.
§
1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades
de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas
neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso
I deste artigo.
§
2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 8° do art. 28.
§
3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base
nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o
enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso
II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
§
4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional
da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de
empregados portadores de deficiência física, sensorial e/ou mental, com desvio
do padrão médio.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa
física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 desta lei. (Incluído pela
Lei nº 8.540, de 1992).
Art.
23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do
lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são
calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I
- 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto
no § 1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, com a
redação dada pelo art. 22, do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987,
e alterações posteriores;
II
- 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base antes da provisão
para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2° da Lei n° 8.034, de 12 de
abril de 1990.
§ 1º No caso das instituições citadas no § 1° do art.
22 desta lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze
por cento). (Vide Lei
Complementar nº 70 de 1991).
§
2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.
CAPÍTULO V
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art.
24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do
salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
CAPÍTULO VI
Da Contribuição do
Produtor Rural e do Pescador.
(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 1992).
(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 1992).
Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado
especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do
art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada
pela Lei nº 8.540, de 1992).
I - 2% (dois por cento), no caso da pessoa
física, e 2.2% (dois inteiros e dois décimos por cento), no caso do segurado
especial, da receita bruta da comercialização da sua produção; (Redação dada
pela Lei nº 8.861, de 1994).
II
um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de
trabalho. (Incluído
pela Lei nº 8.540, de 1992).
§
1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição
obrigatória referida no caput poderá contribuir, facultativamente, na forma do
art. 21 desta lei. (Redação dada
pela Lei nº 8.540, de 1992).
§
2° A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 contribui,
também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta lei. (Redação dada
pela Lei nº 8.540, de 1992).
§
3° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem
animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de
beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre
outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação,
embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação,
moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através
desses processos. (Incluído pela
Lei nº 8.540, de 1992).
§
4° Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada
ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a
reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para
fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a
utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por
pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas
no País. (Incluído
pela Lei nº 8.540, de 1992).
§ 6º A pessoa física e o
segurado especial mencionados no caput deste artigo são
obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda (DAV),
na forma a ser definida pelo referido instituto com antecedência mínima de 120
dias em relação à data de entrega. (Incluído pela
Lei nº 8.861, de 1994).
§ 7º A falta da entrega da declaração de que trata o
parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na
suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada
para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das
informações impugnadas. (Redação dada
pela Lei nº 8.870, de 1994).
§
8º A entrega da declaração nos termos do parágrafo 6º deste artigo por parte do
segurado especial é condição indispensável para a renovação automática da sua
inscrição. (Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 1994).
CAPÍTULO VII
Da Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos
Art. 26. Constitui receita da seguridade social a renda
líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao
Programa de Crédito Educativo. (Redação dada
pela Lei n º 8.436, de 1992).
§
1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de
sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões
hípicas nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
§
2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total
da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de
impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que
inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades
desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
§
3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta lei com o
Fundo de Assistência Social (FAS) é assegurado o repasse à Caixa Econômica
Federal (CEF) dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.
CAPÍTULO VIII
Das Outras Receitas
Art.
27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I
- as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II
- a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança
prestados a terceiros;
III
- as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou
arrendamento de bens;
IV
- as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V
- as doações, legados subvenções e outras receitas eventuais;
VI
- 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do
parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII
- 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo
Departamento da Receita Federal;
VIII
- outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo
único. As companhias seguradoras que mantém o seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a
Lei n° 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50%
(cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema
Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos
segurados vitimados em acidentes de trânsito.
CAPÍTULO IX
Do Salário-de-Contribuição
Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I
- para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive
os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e
respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;
II
- para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento
para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III
- para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o
salário-base, observado o disposto no art. 29.
§
1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer
no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias
de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§
2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§
3º O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário-mínimo, tomado no
seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho
efetivo durante o mês.
§
4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à
sua remuneração mínima definida em lei.
§
5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$170.000,00 (cento e
setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta
lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§
6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta
lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para
os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo
anterior deste artigo.
§ 7º O décimo terceiro salário (gratificação
natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de
benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 8.870, de 1994).
§
8º O valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% (cinqüenta por
cento) da remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor
total.
§
9º Não integram o salário-de-contribuição:
a)
as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei;
b)
as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da
Lei n° 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c)
a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da
Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976;
d)
os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;
e)
a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas,
indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei
n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f)
a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g)
a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de
trabalho do empregado;
h)
as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal;
i)
a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de
estagiário, quando paga nos termos da Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j)
a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de
acordo com a lei específica. .
Art.
29. O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado
conforme a seguinte tabela:
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
|
||
Classe
|
Salário-Base
|
Número Mínimo de Meses de
Permanência
em Cada Classe (Interstícios) |
1
|
1 (um) salário-mínimo
|
12
|
2
|
Cr$ 34.000,00
|
12
|
3
|
Cr$ 51.000,00
|
12
|
4
|
Cr$ 68.000,00
|
12
|
5
|
Cr$ 85.000,00
|
24
|
6
|
Cr$ 102.000,00
|
36
|
7
|
Cr$ 119.000,00
|
36
|
8
|
Cr$ 136.000,00
|
60
|
9
|
Cr$ 153.000,00
|
60
|
10
|
Cr$ 170.000,00
|
-
|
§
1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§
2º O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como
facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja
sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela.
§
3º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que
passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se
em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética
simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados
monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os
interstícios respectivos.
§
4º O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base
contribuirá com relação a apenas uma delas.
§
5º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que
passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão
enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo
salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao
limite fixado no § 5° do art. 28.
§
6º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que
exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficarão isentos de
contribuição sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo
do salário-de-contribuição fixado no § 5° do art. 28.
§
7º O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente,
for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o
vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde
que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética
simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição de todas as atividades,
atualizados monetariamente.
§
8º O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado
obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como
segurado facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma
estabelecida na escala de salários-base em qualquer classe, até a equivalente
ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição, atualizados monetariamente.
§ 9º O aposentado por idade ou por tempo de serviço
pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que estiver exercendo ou que
voltar a exercer atividade abrangida por este regime e sujeita a salário-base,
deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua
remuneração. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§
10. Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o
interstício entre as classes.
§
11. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se
encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não
a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.
§
12. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a
classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício
da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver
cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre
aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar.
CAPÍTULO X
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou
de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes
normas: (Redação
dada pela Lei nº 8.620, de 1993).
I
- a empresa é obrigada a:
a)
arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a
seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea
anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos,
aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no
dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia
útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente
bancário; (Redação
dada pela Lei nº 9.063, de 1995).
c)
recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma
e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados,
empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por
iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela
Lei nº 8.620, de 1993).
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são
obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês
subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma
estabelecida em regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 9.063, de 1995).
IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam
sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V
do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25
desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em
regulamento; (Redação dada
pela Lei nº 8.540, de 1992).
V - o empregador doméstico está obrigado a
arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la,
assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela
Lei nº 8.444, de 1992).
VI
- o proprietário, o incorporador definido na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de
1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a
forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o
construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social,
ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e
admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento
dessas obrigações;
VII
- exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o
adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa
de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente
responsáveis com o construtor;
VIII
- nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial
unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem
mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;
IX
- as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre
si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta lei;
X - a pessoa física de que trata a alínea a do inciso
V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de
que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo,
caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao
consumidor. (Redação dada
pela Lei nº 8.540, de 1992).
§
2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea b do inciso
I e nos II, III, IV, e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil
imediatamente anterior. (Incluído pela Lei
nº 8.620, de 1993).
Art.
31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde
solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em
relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.
§
1º Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e
admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do
cumprimento das obrigações desta lei, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra a
colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados
diretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil,
limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da
natureza e da forma de contratação. (Redação dada
pela Lei nº 9.129, de 1995).
§
3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida
se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições
incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura
correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota
fiscal ou fatura. (Incluído pela
Lei nº 9.032, de 1995).
§
4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar
folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora
de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal
ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha
de pagamento. (Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art.
32. A empresa é também obrigada a:
I
- preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os
segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo
órgão competente da Seguridade Social;
II
- lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das
quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III
- prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Departamento da
Receita Federal (DRF) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis
de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização.
Parágrafo
único. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata
este artigo devem ficar arquivados na empresa durante 10 (dez) anos, à
disposição da fiscalização.
Art.
33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) compete arrecadar,
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais
previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11; e ao Departamento
da Receita Federal (DRF) compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o
recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo
único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência,
promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.
§
1º É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do
Departamento da Receita Federal (DRF) o exame da contabilidade da empresa, não
prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial,
ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e
informações solicitados.
§
2º A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta,
o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu
representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou
extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados
com as contribuições previstas nesta lei.
§
3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o
Departamento da Receita Federal (DRF) podem, sem prejuízo da penalidade
cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à
empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
§
4º Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela
execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da
mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução
da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade
imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
§
5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se
presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe
sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente
responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo
com o disposto nesta lei.
§
6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da
empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento
real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro,
serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas,
cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Art.
37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições
tratadas nesta lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado,
a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa
dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem,
conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo
único. Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de
15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.
Art.
38. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em
notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de
acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o
disposto em regulamento.
§
1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos
empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as
decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30,
independentemente do disposto no art. 95.
§
2º Não pode ser firmado acordo para pagamento parcelado se as contribuições
tratadas no parágrafo anterior não tiverem sido pagas.
§
3º A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em
qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade
Social, através de prática de crime previsto na alínea j do art. 95, não poderá
obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas, cíveis ou
penais cabíveis.
§
4º As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23 serão objeto de
parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.
§ 5º Será admitido o reparcelamento, por uma única
vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, dez por cento do saldo
devedor atualizado. (Incluído pela Lei
nº 8.620, de 1993).
Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a
multa variável e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras
multas previstas nesta lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à
inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da
Fazenda Nacional. (Redação
dada pela Lei nº 8.620, de 1993).
§
1º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por intermédio de seu procurador ou
representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o
mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.
§ 2° Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa,
promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando,
entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo.
Art.
40. VETADO.
Art.
41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual,
do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por
infração de dispositivos desta lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o
respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos
competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Art.
42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e
mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia
mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no
recolhimento das contribuições previstas nesta lei, tornam-se solidariamente
responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do
art. 1° e às sanções dos arts. 4° e 7° do Decreto-Lei n° 368, de 19 de dezembro
de 1968.
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento
de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob
pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias
devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela
Lei nº 8.620, de 1993).
Parágrafo
único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária,
esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o
valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei
nº 8.620, de 1993).
Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel
cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ciência dos termos da
sentença ou do acordo celebrado. (Redação dada pela
Lei nº 8.620, de 1993).
Art.
45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos
extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter
sido constituído;
II
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
§ 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e
equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus
créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de
benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos. (Incluído pela
Lei nº 9.032, de 1995).
§
2º Para a apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo
anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da
média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição do segurado. (Incluído pela
Lei nº 9.032, de 1995).
§
3º No caso de indenização para fins de contagem recíproca de que tratam os
arts. 94 e 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência
será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime
específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme
dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta
lei. (Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art.
46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na
forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
CAPÍTULO XI
Da Prova de Inexistência de Débito
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito (CND),
fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995).
I
- da empresa:
a)
na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo
fiscal ou creditício concedido por ele;
b)
na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele
relativo;
c)
na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a
Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo
permanente da empresa;
d)
no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou
redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total
ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou
civil;
II
- do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil,
quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do
art. 30.
§
1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a
todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil,
independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes
o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§
2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador,
independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do
memorial de incorporação.
§
3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do
inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a
referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do
documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.
§
4º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado
por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso
do inciso II deste artigo.
§ 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de
Débito (CND) é de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995).
§
6º Independe de prova de inexistência de débito:
a)
a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua
retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi
feita a prova;
b)
a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas
modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o
contribuinte referido no art. 25 não seja responsável direto pelo recolhimento
de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;
c)
a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja
construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.
§
7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil
não incorporada na forma da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá
obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o
pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o
regulamento.
§ 8º No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de
Débito (CND) somente será emitida mediante a apresentação de garantia,
ressalvada a hipótese prevista na alínea a do inciso I deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 9.032, de 1995).
Art.
48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou
o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do
oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os
efeitos.
§
1º Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de
inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito
seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de
dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma
estabelecida em regulamento.
§
2º O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que
infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma
estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e
penal cabível.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art.
49. A matrícula da empresa será feita:
I
- simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo
na Junta Comercial, se for o caso;
II
- perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 30 (trinta)
dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do
Comércio.
§
1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) procederá à matrícula:
a)
de ofício, quando ocorrer omissão;
b)
de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável
por sua execução, no prazo do inciso II. § 2° A unidade matriculada na forma do
inciso II e do § 1º deste artigo receberá "Certificado de Matrícula"
com número cadastral básico, de caráter permanente.
§
3º O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do § 1° deste
artigo sujeito o responsável à multa na forma estabelecida no art. 92 deste
lei.
§
4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), através das Juntas
Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
prestarão, obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores
relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em
regulamento.
Art. 50. É obrigatória a apresentação de comprovante de
matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de obra de
construção civil, quando do fornecimento de alvará, bem como de comprovante de
inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do
habite-se, por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso
VIII do art. 30 desta lei. (Redação dada pela
Lei nº 8.620, de 1993).
Art.
51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou
acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como
a atualização monetária e os juros de mora estão sujeitos, nos processos de
falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos
créditos da União, aos quais são equiparados.
Parágrafo
único. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reivindicará os valores
descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.
Art.
52. À empresa em débito para com a seguridade social é proibido:
I
- distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
II
- dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou
outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de
adiantamento.
Parágrafo
único. A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de 50%
(cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a
partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 34.
Art.
53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e
fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual
será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§
1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
§
2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos
legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente
da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora,
desde que não haja outra execução pendente.
§
3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
§
4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados
improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o
prosseguimento da execução.
Art.
54. Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de
constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.
Art.
55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei
a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos
cumulativamente:
I
- seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;
II
- seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins
Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a
cada três anos;
III
- promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde,
a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV
- não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores
remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V
- aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao
Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas
atividades.
§
1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será
requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que terá o prazo de 30
(trinta) dias para despachar o pedido.
§
2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que,
tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no
exercício da isenção.
Art.
56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a partir da publicação desta Lei, é
condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM), celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da administração direta e indireta da União.
Parágrafo
único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), bem como a
consecução dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar os comprovantes de
recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto
para a efetivação daqueles procedimentos.
Art.
57. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente,
obrigados a apresentar, a partir de 1° de junho de 1992, para os fins do
disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal
referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
existentes até 1° de setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei.
Art.
58. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), existentes até 1° de setembro de
1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.
§
1º. Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado
pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus
créditos. (Renumerado
pela Lei nº 8.444, de 1992).
§ 2° As contribuições descontadas até 30
de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para
parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1° do
art. 38 desta lei. (Incluído pela
Lei nº 8.444, de 1992).
Art.
59. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implantará, no prazo de
90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, sistema próprio e
informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do
Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente
acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a
divulgação periódica dos devedores da Previdência Social.
Art.
60. A arrecadação da receita prevista nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do art. 11 e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão
realizados através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e
condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo
único. Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal
federal que tenha abrangência em todo o País.
Art.
61. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e
Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis
pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro
social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo
único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para cobrir
despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou
extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua
utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de orçamento.
Art.
62. A contribuição estabelecida na Lei n° 5.161, de 21 de outubro de 1966
em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho (FUNDACENTRO), será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da
contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação
das prestações por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
Da Modernização da Previdência Social
Art.
63. Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador
(CNT), criado na forma dos Decretos n°s 97.936, de 10 de julho de 1989 e
99.378, de 11 de julho de 1990.
Parágrafo
único. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é vinculado ao Ministério
do Trabalho e da Previdência Social, que assegurará condições para o seu
funcionamento.
Art.
64. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe
supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do
Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam,
no prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da data da publicação desta Lei, a
existência na Administração Pública Federal de cadastro completo dos
trabalhadores e das empresas.
Art.
65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 (doze)
membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do
Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos sendo:
I
- 6 (seis) representantes do Governo Federal;
II
- 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações
nacionais de trabalhadores;
III
- 3 (três) representantes das confederações nacionais de empresários.
§
1º A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros,
eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.
§
2º O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da publicação desta Lei.
§
3º No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, o Conselho Gestor
aprovará seu regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro
Nacional do Trabalhador (CNT), observado o prazo limite estipulado no art. 64.
Art.
66. Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou
fundacional envolvidos na implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT)
se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o
cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser
aprovado pelo Conselho Gestor.
Art.
67. Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), as
instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,
detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão
colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante a
realização de convênios, todos os dados necessários à permanente atualização
dos cadastros da Previdência Social.
Art. 68 O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o
registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação
constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. (Redação dada
pela Lei nº 8.870, de 1994).
§
1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no
prazo estipulado no caput deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 8.870, de 1994).
§
2º A falta da comunicação na época própria, bem como o envio de informações
inexatas sujeitará o titular da Serventia à multa de dez mil Ufir. (Incluído pela
Lei nº 8.870, de 1994).
Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
deverá iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias, e concluir, no prazo de até 2
(dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, um programa de revisão
da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de
apurar irregularidades e falhas porventura existentes. (Vide Lei nº
8.902, de 1994).
§
1º O programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos
por acidentes do trabalho.
§
2º Os resultados do programa de revisão a que se refere o caput deste artigo
deverão constituir fonte de informações para implantação e manutenção do
Cadastro de Beneficiários da Previdência Social.
§
3º O programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá
contar com auxílio de auditoria independente.
Art.
70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez,
ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a
submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento,
que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
Art.
71. O Instituto do Seguro Social (INSS) deverá rever os benefícios,
inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos
judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da
incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas
ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado
rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado. (Incluído pela
Lei nº 9.032, de 1995).
Art.
72. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promoverá, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a revisão das
indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores
excedam a Cr$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).
Art.
73. O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) deverá estabelecer indicadores qualitativos e
quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios
realizadas pelos órgãos locais de atendimento.
Art.
74. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das
informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e
de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.
Art.
75. O pagamento mensal de benefícios de valores entre Cr$999.000,00
(novecentos e noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros) sujeitar-se-á a expressa autorização das Direções Regionais do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo
único. Os benefícios de valores superiores ao limite estipulado no caput deste
artigo terão seu pagamento mensal condicionado à autorização da presidência do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art.
76. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá proceder ao
recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem
benefícios da Previdência Social.
Parágrafo
único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos
órgãos de atendimento locais.
Art.
77. Fica autorizada a criação de Conselhos municipais de Previdência
Social, órgãos de acompanhamento e fiscalização das ações na área
previdenciária, com a participação de representantes da comunidade.
Parágrafo
único. As competências e o prazo para a instalação dos Conselhos referidos no
caput deste artigo serão objeto do regulamento desta lei.
Art.
78. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma da legislação
específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente,
para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e
contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como
pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do
Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art.
79. O Conselho Nacional da Seguridade Social (CNSS) deverá indicar cidadão
de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da
Seguridade Social, a que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua
recondução.
§
1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido no caput
desta artigo.
§
2º As atribuições do Ouvidor Geral da Seguridade Social serão definidas em lei
específica.
Art.
80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) obrigado a:
I
- enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado,
extratos de recolhimento das suas contribuições;
II
- emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
III
- emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da
memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV
- reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos
Direitos dos Segurados;
V
- divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação,
alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e
segurados em geral;
VI
- descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações,
mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de
Regiões Fiscais.
Art.
81. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divulgará,
trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como relatório
circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a
cobrança e execução da dívida.
§
1º O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado aos órgãos
da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de
títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro
oficial, para os fins do § 3° do art. 195 da Constituição Federal e da Lei n°
7.711, de 22 de dezembro de 1988.
§
2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fica autorizado a firmar
convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas
de governo, das hipóteses previstas no art. 1° da Lei n° 7.711, de 22 de
dezembro de 1988.
Art.
82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e
dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à
apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art.
83. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá implantar um
programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como
promover a reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos
órgãos regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o
controle e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de
contribuições, bem como de pagamento de benefícios.
Art.
84. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar
o cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das
providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização
da Previdência Social.
CAPÍTULO II
Das Demais Disposições
Art.
85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30
(trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Art.
86. Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante
do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da
Seguridade Social.
Art.
87. Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades
da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao
pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua
regular liquidação dentro do exercício.
Art.
88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade
Social, ressalvado o disposto no art. 46.
Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada
contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada
pela Lei nº 9.129, de 1995).
§
1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo
da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido
transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade. (Redação dada
pela Lei nº 9.129, de 1995).
§
2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas
pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas a, b e c, do
parágrafo único do art. 11 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.129, de 1995).
§
3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento
do valor a ser recolhido em cada competência. (Redação dada
pela Lei nº 9.129, de 1995).
§
4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou
compensadas, atualizadas monetariamente. (Redação dada
pela Lei nº 9.129, de 1995).
§
5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte,
que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente. (Redação dada
pela Lei nº 9.129, de 1995).
§
6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará
os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição. (Redação dada
pela Lei nº 9.129, de 1995).
§
7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições
para efeito de recebimento de benefícios. (Redação dada
pela Lei nº 9.129, de 1995).
Art.
90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e
oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao
levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.
Art.
91. Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a
descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância
proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade
Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.
Art.
92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja
penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade
da infração, a multa variável de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a
Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.
Art. 93 O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa
por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o
interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada
monetariamente, a partir da data da lavratura. (Redação dada
pela Lei nº 8.870, de 1994).
Parágrafo
único. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para
autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento.
Art.
94. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá arrecadar e
fiscalizar, mediante remuneração ajustada, contribuição por lei devida a
terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a
ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto
nesta Lei.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que
tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre
a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos
prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança
judicial.
Art.
95. Constitui crime:
a)
deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado,
empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços;
b)
deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o
montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da
empresa;
c)
omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou
creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas
legais pertinentes;
d)
deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida
à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;
e)
deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham
integrados custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços
vendidos;
f)
deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou
outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já
tiverem sido reembolsados à empresa;
g)
inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que não possui a
qualidade de segurado obrigatório;
h)
inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do
empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade
Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita;
i)
inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as
obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem
como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares
específicas;
j)
obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração
ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.
§
1º No caso dos crimes caracterizados nas alíneas d, e, e f deste artigo, a pena
será aquela estabelecida no art. 5° da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986,
aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33
do citado diploma legal.
§
2º A empresa que transgredir as normas desta lei, além das outras sanções
previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:
a)
à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
b)
à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
c)
à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal
ou municipal;
d)
à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou
comerciante individual;
e)
à desqualificação para impetrar concordata;
f)
à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.
§
3º Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o
titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou
administradores que participem ou tenham participado da gestão de empresa
beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.
§
4º A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, e de acordo com o
regulamento, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de
pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes,
inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade
de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos neste artigo.
Art.
96. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente,
acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais
relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo,
20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis
demográficas, econômicas e institucionais relevantes.
Art.
97. O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de
Previdência Social, instituído pela Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975,
agora segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na forma do
inciso III ou da alínea a do inciso IV do art. 12, passa a contribuir na forma
do art. 21, enquadrando-se na escala de salários-base, definida no art. 29, a
partir da classe inicial até a mais próxima ou a correspondente a 1/120 (um
cento e vinte avos) da média dos valores sobre os quais incidiram suas três
últimas contribuições anuais, respeitados os limites mínimo e máximo da
referida escala.
Art. 98. Os processos judiciais nos quais é a Previdência
Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro
de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de
bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior,
na data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com
prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito. (Redação dada pela
Lei nº 8.620, de 1993).
Art.
99. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a firmar
convênios com as entidades beneficentes de assistência social, que atendam ao
disposto no art. 55 desta lei, para o recebimento em serviços, conforme normas
a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores
devidos à Seguridade Social, correspondente ao período de 1° de setembro de
1977 até a data de publicação desta Lei.
Art.
100. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em caráter excepcional,
fica autorizado a cancelar em até 30% (trinta por cento) o valor dos débitos
vencidos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras
Municipais.
Art.
101. Os valores e os limites do salário-de-contribuição, citados nos arts.
20, 21, 28, § 5°, e 29, serão reajustados, a partir de abril de 1991 até a data
da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas épocas e com os mesmos índices
utilizados para o reajustamento do limite mínimo do salário-de-contribuição
neste período.
Art.
102. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a
partir de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21, 28, § 5°, e
29, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento
dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, neste período.
Art.
103. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a partir da data de sua publicação.
Art.
104. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
105. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 24 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1991