Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP
Informações Gerais
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou
contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento,
e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos
tributos e contribuições administrados pela RFB ou ser restituído ou ressarcido
desses valores deverá encaminhar à RFB, respectivamente, Declaração de
Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de
Ressarcimento gerado a partir do Programa PER/DCOMP, nas seguintes hipóteses:
I – Tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa
física:
Em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por
decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o crédito do
sujeito passivo se refira a pagamento indevido ou efetuado a maior que o devido
há menos de cinco anos, nos seguintes casos:
a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao
exercício de 1996 ou posterior sob qualquer código de receita de IRPF, exceto os
códigos de receita 0190 e 0246, inclusive lançado de ofício;
b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sob qualquer código de
receita do ITR, inclusive lançado de ofício; e
c) multa ou juros moratórios do ITR ou IRPF exigidos de
ofício isoladamente.
II – Tratando-se de Pedido de Restituição formulado por
pessoa jurídica:
Em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por
decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o crédito do
sujeito passivo se refira a:
a) saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos;
b) saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos;
c) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF), ITR, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), CSLL,
Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) ou Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), RET – Patrimônio de Afetação, CSRF,
COSIRF ou Parcelamento, inclusive lançado de ofício, além de multa e juros
isolados relativos a esses tributos, efetuado há menos de cinco anos sob
qualquer código de receita do respectivo imposto ou contribuição; e
d) IRRF de cooperativas relativo ao exercício de 1996 ou
posterior, retido há menos de cinco anos, mediante o código de receita 3280, e
remanescente, ao final de um exercício financeiro, da compensação de débitos de
IRRF da Cooperativa, incidente sobre o pagamento de rendimentos aos cooperados,
relacionado aos códigos de receita 0588 e 3280.
III – Tratando-se de Pedido de Ressarcimento formulado por
pessoa jurídica:
Gerado a partir do Programa PER/DCOMP, constitui-se o
documento a ser apresentado à RFB pela pessoa jurídica que desejar ser
ressarcida de:
a) crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
passível de ressarcimento, desde que seu crédito tenha sido reconhecido por
decisão judicial transitada em julgado ou se refira a período de apuração
relativo ao exercício de 1999 ou posterior e tenha sido apurado há menos de
cinco anos, exceção feita aos créditos do IPI ressarcimento de IPI a missões
diplomáticas, repartições consulares e representações permanentes de órgãos
internacionais de que o Brasil faça parte, que não podem ser requeridos pelo
Programa;
b) crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, passível de
ressarcimento, desde que seu crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial
transitada em julgado ou tenha sido apurado há menos de cinco anos; e
c) crédito da Cofins, passível de ressarcimento, desde que
seu crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou
tenha sido apurado há menos de cinco anos.
IV – Tratando-se de Compensação efetuada por
pessoa física:
Caso o débito do sujeito passivo se refira a:
a) ITR relacionado ao código de receita 1070 ou 2050, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;
b) IRPF relacionado ao código de receita 0190, 0211, 0246,1054, 4600, 6015,
8523 ou 8960, referente a período de
apuração de 1990 ou posterior;
c) tributo lançado de ofício, relacionado ao código de
receita 2892, 2904 ou 7051, referente a período de apuração de 1990 ou
posterior;
d) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do
Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), relacionada ao código de receita
5320 ou 7130, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
e) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relacionada ao código de
receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
f) juros moratórios do ITR ou do IRPF lançados de ofício
isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996);
g) multa relacionada ao código de receita 2185, 3391 ou 5149,
referente a período de apuração de 1990 ou posterior; e
h) débito relativo ao imposto mencionado nos itens “a” a “g”,
relacionado a código de receita diverso dos códigos neles mencionados instituído
posteriormente à aprovação do Programa PER/DCOMP , o qual deverá ser incluído na
Tabela de Códigos do Programa previamente ao preenchimento da
ficha de débito correspondente.
V – Tratando-se de Compensação efetuada por
pessoa jurídica:
Caso o débito do sujeito passivo se refira a:
a) IRPJ relacionado ao código de receita 0220, 0262, 1599,
2089, 2319, 2334, 2362, 2390, 2430, 2456, 3317, 3320, 3373, 5625, 5788, 5993,
6297, 8972 ou 9086,
referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
b) IRRF relacionado ao código de receita 0297, 0422, 0430,
0473, 0481, 0490, 0561, 0588, 0730, 0764, 0916, 0924, 1283, 1708, 2063, 2103,
2281, 3208, 3223, 3249, 3251, 3264, 3277, 3280, 3426, 3674, 4424, 5136, 5192, 5204, 5217, 5232, 5273, 5286, 5299,
5557, 5565, 5598, 5600, 5706, 5928, 5936, 5944, 6799, 6800, 6813, 6826, 6839, 6891, 6904,
8045, 8053, 8468, 8673, 9385, 9412, 9427, 9453, 9466 ou 9478, referente a
período de apuração de 1990 ou posterior;
c) IPI relacionado ao código de receita 0668, 0676, 1020,
1097, 5110 ou 5123, referente a
período de apuração de 1993 ou posterior;
d) IOF relacionado ao código de receita 1150, 1270, 1351,
1458, 3467, 4028, 4290, 4465, 5220, 6854,
6895, 7893 ou 7905, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
e) ITR relacionado ao código de receita 1070 (período de
apuração de 1997 ou posterior) ou 2050 (período de apuração compreendido entre
1991 e 1996).
f) Imposto de Exportação relacionado ao código de receita
0107 ou 1089;
g) Simples relacionado ao código de receita 6106, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
h) CSLL relacionada ao código de receita 2030, 2372,
2469, 2484, 4397, 5638, 5802,
6012, 6758 ou 6773, referente a período de
apuração de 1990 ou posterior;
i) Contribuição para o PIS/Pasep relacionada ao código de
receita 3084, 3092, 3703, 3885, 4409,
4574, 5434, 6824, 6912, 8002, 8109, 8205, 8301 ou 8496, referente a período de apuração de 1991 ou
posterior;
j) Contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial)
relacionada ao código de receita 1783 ou 6120, referente a período de apuração
compreendido entre 1990 e 1992;
l) Cofins relacionada ao código de receita 2172, 4407, 5442, 5856, 6840, 7987
ou 8645, referente a período de apuração de 1992 ou
posterior;
m) CPMF relacionada ao código de receita 5869, 5871, 5884 ou 8536, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
n) Cide relacionada ao código de receita 8741 ou
9331, referente a período de apuração de 2001 ou posterior;
o) débito relativo ao regime especial de tributação do
patrimônio de afetação, relacionado ao código de receita 4095, 4112, 4138, 4153
ou 4166, referente a período de apuração de 2004 ou posterior;
p) CSRF relacionada ao código de receita 5952 (período de
apuração de 2005 ou posterior), 5960, 5979 ou 5987, referente a período de
apuração de 2004 ou posterior;
q) COSIRF relacionado ao código de receita 4085, 6147, 6150,
6175, 6188, 6190, 6215, 6228, 6230, 6243, 6256, 6875, 6883, 8726, 8739, 8754,
8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863 ou 9060, referente a período de apuração de
1990 ou posterior;
r) imposto ou contribuição mencionado nos itens “a” a “m” ou
relativo a débito aduaneiro ou a ele vinculado, que tenha sido objeto de
lançamento de ofício, relacionado ao código de receita 2892, 2917, 2932, 2945,
2958, 2960, 2973, 2986, 2999, 3260, 3308, 3316, 3332, 3345, 3359, 3360, 3375,
4562, 4685, 5477, 5788, 5790, 5802, 6656, 7051, 7104, 7200, 7213, 7307, 7403,
7500, 7606, 7702, 7809, 7878, 9303 ou 9304, referente a período de apuração de
1990 ou posterior;
s) multa por omisão, erro ou atraso na entrega de declaração,
conforme a seguir:
1. Declaração de Contribuições e Tributos Federais ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relacionada ao código de receita 1345, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;2. Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relacionada ao código de receita 2170, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;3.Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), relacionada ao código de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;4. Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relacionada ao código de receita 5338, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;5. Declaração Trimestral, da Declaração de Não-Incidência ou da Declaração de Informações Consolidadas (DIC) ou de Medidas Judiciais da CPMF, relacionada ao código de receita 9479, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;6. Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relacionada ao código de receita 6808, referente a período de apuração de 2003 ou posterior;7. Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados (DIPI), relacionada ao código de receita 3199, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;8. Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relacionada ao código de receita 6680, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;9. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), relacionada ao código de receita 6744, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
t) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos
itens “a” a “m” lançada de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de
1996), relacionada ao código de receita 3482, 3682, 6094, 6324, 6337, 6378, 6380, 6405,
6418, 6420, 8128, 8130, 8143, 8156, 8169, 8171, 8197, 8209, 8504 ou 8651, referente a período de
apuração de 1990 ou posterior;
u) multa relativa a outro tributo ou relativa a débito
aduaneiro ou a ele vinculada,lançada de ofício isoladamente, relacionada ao
código de receita 2185, 3391, 3738, 4288, 5149, 5572, 5937, 5940, 6841, 6882,
6907 ou 6939, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
v) juros moratórios relativos a imposto ou
contribuição
mencionados nos itens “a” a “m” ou relativos a débito aduaneiro ou a ele
vinculados e lançados de ofício isoladamente (art. 43 da
Lei nº 9.430, de 1996), relacionados ao código de receita 3495, 3711,
6542, 6570, 6583, 6596, 6608, 6610, 6623, 6636, 6649, 6651, 8211, 8224,
8237, 8240, 8252, 8265,
8278, 8293, 8619 ou 8660,
referentes a período de apuração de 1990 ou posterior;
x) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado nos
itens “a” a “m”, relacionado a código de receita diverso dos mencionados nos
itens “a” a “x” instituído posteriormente à aprovação do Programa PER/DCOMP ,
o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa previamente ao
preenchimento da ficha de débito correspondente.
Base legal:
IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.