Minha observação - Estas informações vão esclarecer varias de suas duvidas.
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
São contribuintes do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):
I – as
pessoas jurídicas;
II – as
empresas individuais.
As disposições tributárias do IR
aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As entidades submetidas aos
regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de
incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações
praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a
realização de seu ativo e o pagamento do passivo - Lei 9.430/96 art. 60.
As empresas públicas e as
sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas
mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, art. 173 §
1º).
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
As Pessoas Jurídicas, por opção
ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:
a) Simples.
b) Lucro Presumido.
c) Lucro Real.
d) Lucro Arbitrado.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto,
determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o
lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.
Como regra geral, integram a base
de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a
denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da
existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou
negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma
específica de incidência do imposto.
PERÍODO DE APURAÇÃO
O imposto será determinado com
base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração
trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31
de dezembro de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real também pode ser apurado por período
anual.
Nos casos de incorporação, fusão
ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na
data do evento.
Na extinção da pessoa jurídica,
pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto
devido será efetuada na data desse evento.
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
A pessoa jurídica, seja comercial
ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento)
sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento.
O disposto neste item aplica-se,
inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
ADICIONAL
A parcela do lucro real que
exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência
de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
O adicional aplica-se, inclusive,
nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo
encerramento da liquidação.
O disposto neste item aplica-se,
igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
O adicional de que trata este
item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da
alíquota geral de 15%.
LUCROS DISTRIBUÍDOS
Os lucros ou dividendos
calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996,
pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a
base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica,
domiciliado no país ou no exterior.
OBRIGAÇÕES, LUCRO LÍQUIDO
A sistemática de tributação sob o
Lucro Real é disciplinada pelos artigos 246 a 515 do RIR (Decreto 3.000/99).
PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL
A partir de 1999 estão obrigadas
à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas Lei 9.718/98, art. 14):
I
–cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja
superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de
atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite
fixado pela Lei 10.637/2002;
Nota: o
limite acima é válido a partir de 01.01.2003. Até 31.12.2002, a obrigação pela opção do lucro
real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário fosse
superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de
atividades fosse inferior a 12 meses.
II – cujas atividades sejam de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e
câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros,
rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
Notas: com base no Ato Declaratório Interpretativo
5/2001 SRF:
1)
Não confundir rendimentos
ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação. As
exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas
hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham
lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e
coligadas no exterior, etc.).
2)
A prestação direta de
serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências,
representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da
pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro
real.
IV – que, autorizadas pela
legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou
redução do imposto;
Nota:
como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de
exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos
incentivados pela SUDENE e SUDAM,
etc.
V – que, no decorrer do
ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na
forma do art. 2 da Lei 9.430/96;
Nota:
o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto de
Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual.
VI – que explorem as atividades
de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Também estão obrigadas ao Lucro
Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias
para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/99). O custo orçado
é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de
obras.
LUCRO REAL – OPÇÃO – POSSIBILIDADE
As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a
tal, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro Real.
Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com
pequeno lucro ou mesmo prejuízo, não estando obrigada a apurar o Lucro Real,
poderá fazê-lo, visando economia tributária (planejamento fiscal).
OCORRÊNCIA DE
SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO
A pessoa jurídica que houver pago
o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário,
incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter
auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá
apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir
inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
Base: art. 2 do Ato Declaratório
Interpretativo 5/2001 SRF.
CONCEITO DE LUCRO REAL
Lucro real é o lucro líquido do
período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas
ou autorizadas pelo Regulamento Decreto Lei 1.598/77 art. 6).
A determinação do lucro real será
precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com
observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, §
1º).
O lucro líquido do exercício
referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos
resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com
observância dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele
definido no art. 191, da Lei 6.404/76, porém, sem as deduções do art. 189
(prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).