Instrução Normativa RFB nº 896, de 29 de dezembro de 2008
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Dispõe sobre o cálculo do imposto
de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de
pessoas físicas no ano-calendário de 2009.
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CAPÍTULO
I
DO
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º No ano-calendário de 2009, o imposto de renda a ser descontado na
fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação
natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre
os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à
tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será
calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Base
de Cálculo (R$)
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Alíquota
(%)
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Parcela
a Deduzir do
Imposto (R$) |
Até
1.434,59
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-
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-
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De
1.434,60 até
2.150,00 |
7,5
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107,59
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De
2.150,01 até
2.866,70 |
15
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268,84
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De
2.866,71 até
3.582,00 |
22,5
|
483,84
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Acima
de 3.582,00
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27,5
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662,94
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I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia de R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
V - o valor de até R$ 1.434,59 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
CAPÍTULO
II
DO
RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)
Art. 3º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas,
relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2009, de outras pessoas
físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores
da tabela progressiva mensal constante no art. 1º. § 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia de R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 803, de 28 de dezembro de 2007.
OTACÍLIO
DANTAS CARTAXO