terça-feira, 3 de abril de 2012

RIR - Regulamento do Imposto de Renda - Decreto 3000 de 1999. = Parte 2/3

 Dividido em 3 partes - parte 2/3 - do art 301 ao art. 630.

APLICAÇÕES DE CAPITAL
Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o
bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil
que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º,
inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
§ 1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo
não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.
§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de
um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).
PAGAMENTO A PESSOA FÍSICA VINCULADA
Art. 302. Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a parente dos mesmos,
poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 5º):
I - no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;
II - no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.
§ 1º Incluem-se entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com
viagens ao exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 7º).
§ 2º No caso de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que
não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a
atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 4º).
Art. 303. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado,
atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 58, parágrafo único).
PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFÍCIO NÃO IDENTIFICADO
Art. 304. Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações,
gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o
comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento (Lei nº 3.470, de 1958, art. 2º).
SUBSEÇÃO II -
DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
DEDUTIBILIDADE
Art. 305. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à
diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 57).
§ 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo
com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 7º).
§ 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de
produzir (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 8º).
§ 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do
bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).
§ 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará
redução do ativo imobilizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 11).
§ 5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou
comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).
EMPRESA INSTALADA EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE
Art. 306. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE não poderá computar, como custo ou encargo,
a depreciação de bens adquiridos no mercado externo (Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, art. 11, § 1º, e Lei nº
8.396, de 2 de janeiro de 1992, art. 1º).
BENS DEPRECIÁVEIS
Art. 307. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência
normal, inclusive:
I - edifícios e construções, observando-se que (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 9º):
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização;
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em
laudo pericial;
II - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos (Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6º,
parágrafo único).
Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, §§ 10 e 13):
I - terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a
revenda;
III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antigüidades;
IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Art. 308. No cálculo da depreciação dos bens do ativo imobilizado das concessionárias de serviços portuários, serão também
levados em conta os valores correspondentes a investimentos feitos no porto pelo poder concedente, diretamente ou por órgão
descentralizado, ou a investimentos feitos por conta de custeio, visando à reposição, substituição ou conservação dos bens
objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento Nacional de Transportes Aquaviários (Decreto-Lei nº 973, de 20 de
outubro de 1969, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, art. 4º).
Parágrafo único. No caso de novos investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços portuários e que resultarem
em parcela de capital reconhecido, o Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, para determinados bens, o respectivo período
de vida útil (Decreto-Lei nº 973, de 1969, art. 10).
QUOTA DE DEPRECIAÇÃO
Art. 309. A quota de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa operacional será determinada mediante a
aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 1º).
§ 1º A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de período de apuração com prazo de duração
inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.
§ 2º A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em
funcionamento ou baixados no curso do mês.
§ 3º A quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de
minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser
determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção
de cada período de apuração e sua relação com a possança conhecida da mina ou dimensão da floresta explorada (Lei nº
4.506, de 1964, arts. 57, § 14, e 59, § 2º).
TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO
Art. 310. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do
bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias,
para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às
condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 57, § 3º).
§ 2º No caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto poderá pedir perícia do Instituto Nacional de
Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil
recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por
sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 4º).
§ 3º Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para
permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para
justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que
integrem o conjunto (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 12).
DEPRECIAÇÃO DE BENS USADOS
Art. 311. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I - metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;
II - restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL
Art. 312. Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes
coeficientes de depreciação acelerada (Lei nº 3.470, de 1958, art. 69):
I - um turno de oito horas - 1,0;
II - dois turnos de oito horas - 1,5;
III - três turnos de oito horas - 2,0.
Parágrafo único. O encargo de que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.
SUBSEÇÃO III -
DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 313. Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, poderão ser
adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 57, § 5º).
§ 1º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido, devendo ser
escriturada no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "c", e § 2º).
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).
§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, o valor da depreciação
normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.
§ 4º As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação
aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
§ 5º Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente
com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.
ATIVIDADE RURAL
Art. 314. Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade
rural (art. 58), para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória
nº 1.749-37, de 1999, art. 5º).
BENS ADQUIRIDOS ENTRE 12 DE JUNHO DE 12 DE JUNHO DE 1991 E 31 DE DEZEMBRO DE 1993
Art. 315. É permitida a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos
destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no período compreendido entre 12 de junho
de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção (Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 2º).
Parágrafo único. A depreciação de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens relacionados em ato do
Ministro de Estado da Fazenda incorporados ao ativo fixo do adquirente (Lei nº 8.191, de 1991, art. 2º, parágrafo único).
BENS ADQUIRIDOS ENTRE 1º DE JANEIRO DE 1992 E 31 DE DEZEMBRO DE 1994
Art. 316. As pessoas jurídicas poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de
máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo
industrial da adquirente (Lei nº 8.383, de 1991, art. 46, e Lei nº 8.643, de 31 de março de 1993, art. 2º).
Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto de contratos de
arrendamento mercantil (Lei nº 8.383, de 1991, art. 46, § 5º).
EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL ADQUIRIDOS ENTRE 1º DE JANEIRO DE 1995 E 31 DE DEZEMBRO
DE 1995
Art. 317. As pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão promover
depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF novos, que vierem a ser adquiridos no período
compreendido entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103).
§ 1º A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da
depreciação normal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 1º).
§ 2º O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 103, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo somente alcança os equipamentos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 103, § 3º):
I - que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e
II - cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Máquinas e Equipamentos Adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997
Art. 318. As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada em valor
correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, adquiridos entre 14 de
junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, art. 12).
§ 1º A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no LALUR (Lei nº 9.449, de
1997, art. 12, § 1º).
§ 2º A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 2º).
§ 3º A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na
escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 3º).
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei nº
9.449, de 1997, art. 12, § 4º).
§ 5º O benefício previsto neste artigo (Lei nº 9.449, de 1997, art. 14, incisos I e II):
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições
federais;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza.
PROGRAMAS SETORIAIS INTEGRADOS - PSI
Art. 319. Os Programas Setoriais Integrados aprovados até 3 de junho de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial -
CDI, vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a
depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no
processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988,
arts. 2º e 3º, inciso IV, e Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, art. 13).
§ 1º A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da
depreciação normal, para os Programas aprovados até 28 de dezembro de 1989.
§ 2º Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo anterior será de
cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989, art. 1º, inciso IV).
PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNINOLÓGICO INDUSTRIAL - PDTI, APROVADOS ATÉ 3 DE JUNHO DE 1993
Art. 320. As empresas que executarem, direta ou indiretamente, Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial no País,
sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir do benefício da depreciação
acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, nas condições fixadas em
regulamento (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III, e Lei nº 8.661, de 1993, arts. 8º e 13).
§ 1º A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da
depreciação normal (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
§ 2º O benefício não poderá ser usufruído cumulativamente com aquele previsto no art. 500.
PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNINOLÓGICO INDUSTRIAL - PDTI E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO
TECNINOLÓGICO AGROPECUÁRIA - PDTA, APROVADOS A PARTIR DE 3 DE JUNHO DE 1993
Art. 321. Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial -
PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA poderá ser concedida, nas condições fixadas em
regulamento do Poder Executivo, depreciação acelerada calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos,
destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário (Lei nº 8.661, de
1993, arts. 3º e 4º, inciso III).
Parágrafo único. O incentivo fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei
anterior ou superveniente (Lei nº 8.661, de 1993, art. 9º).
PROGRAMAS BEFIEX
Art. 322. As empresas industriais titulares de Programa - BEFIEX, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir, nas
condições fixadas em regulamento, do benefício da depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento
tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 8º, inciso V, e Lei nº 8.661, de 1993, arts. 8º e 13).
§ 1º A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da
depreciação normal, para os Programas - BEFIEX aprovados até 28 de dezembro de 1989.
§ 2º Para os Programas - BEFIEX aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo
anterior é de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
§ 3º O incentivo fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou
superveniente.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA OBRAS AUDIOVISUAIS
Art. 323. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo
de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993,
utilizados pelos adquirentes para exibição, produção, ou de laboratório de imagens ou de estúdios de som para obras
audiovisuais conceituadas no art. 2º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992 (Lei nº 8.401, de 1992, art. 28).
SUBSEÇÃO IV -
AMORTIZAÇÃO
DEDUTIBILIDADE
Art. 324. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à
recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais
de um período de apuração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º).
§ 1º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do
bem ou direito, ou o valor das despesas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 2º).
§ 2º Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste Decreto
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 5º).
§ 3º Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o
saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 4º).
§ 4º Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização
dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).
CAPITAL E DESPESAS AMORTIZÁVEIS
Art. 325. Poderão ser amortizados:
I - o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo
contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58):
a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder
concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;
c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de
fundos de comércio;
d) custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito
ao recebimento de seu valor;
e) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o art. 328;
II - os custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um
período de apuração, tais como:
a) as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea "a");
b) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de
produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda, de que trata o caput do art. 349, se o
contribuinte optar pela sua capitalização (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea "b");
c) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de
minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas, de que trata o § 1º do art. 349, se o contribuinte optar pela sua
capitalização (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea "b");
d) os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, classificados
como ativo diferido até o término da construção ou da preparação para exploração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º, alínea
"c");
e) a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o período em que a empresa,
na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações (Lei nº 4.506, de 1964, art.
58, § 3º, alínea "d");
f) os juros durante o período de construção e pré-operação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º, alínea "a");
g) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais ou de
implantação do empreendimento inicial (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 1º, alínea "b");
h) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 15, § 1º, alínea "c").
§ 1º A amortização terá início (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º):
I - no caso da alínea "a" do inciso II, a partir do início das operações;
II - no caso da alínea "d" do inciso II, a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações;
III - no caso da alínea "e" do inciso II, a partir do momento em que for iniciada a operação ou atingida a plena utilização das
instalações.
§ 2º Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de exaustão (Lei nº
4.506, de 1964, art. 58, § 6º).
QUOTA DE AMORTIZAÇÃO
Art. 326. A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de
amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido (Lei nº 4.506, de 1964, art.
58, § 1º).
§ 1º Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este tiver duração inferior a doze
meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização, quando for o caso.
§ 2º A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado
no curso do mês.
TAXA ANUAL DE AMORTIZAÇÃO
Art. 327. A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:
I - o número de anos restantes de existência do direito (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º);
II - o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no
ativo diferido.
Parágrafo único. O prazo de amortização dos valores de que tratam as alíneas "a" a "e" do inciso II do art. 325 não poderá ser
inferior a cinco anos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 3º).
DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS
Art. 328. A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o
valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º e § 1º).
§ 1º Opcionalmente, poderá ser considerada como data do início do prazo contratual, para os efeitos do disposto neste artigo, a
do início da efetiva exploração dos recursos (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, § 2º).
§ 2º Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser
computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º, §
3º).
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado (Decreto-Lei nº
1.483, de 1976, art. 5º e § 4º).
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 329. Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de cento e vinte meses, a partir de janeiro de
1989, o resultado negativo decorrente de confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações
ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia efetuado no balanço de 31
de dezembro de 1988, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-Lei nº 2.461, de 30
de agosto de 1988, art. 1º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação
integral da correção monetária (Decreto-Lei nº 2.461, de 1988, art. 1º, § 2º).
SUBSEÇÃO V -
EXAUSTÃO DE RECURSOS MINERAIS
DEDUTIBILIDADE
Art. 330. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à
diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59).
§ 1º A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação (Subseção II), com base no custo de
aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 1º).
§ 2º O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e sua relação com a
possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo não contempla a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável,
como as de água mineral.
EXAUSTÃO MINERAL INCENTIVADA
Art. 331. Para efeito de determinar o lucro real, as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido início de exploração a
partir de 1º de janeiro de 1980 até 21 de dezembro de 1987, poderão excluir do lucro líquido, em cada período de apuração,
quota de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença entre vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros
anos de exploração de cada jazida e o valor computado nos termos do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.096, de 23 de março de
1970, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 2º, e Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 16, e § 1º, alínea "b").
§ 1º A receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada corresponderá ao valor de faturamento dos
minerais.
§ 2º O limite global de dedução abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei nº 4.506, de
1964, e no Decreto-Lei nº 1.096, de 1970 (Decreto-Lei nº 1.779, de 26 de março de 1980, art. 2º).
§ 3º A dedução da quota de exaustão, na forma deste artigo, não prejudica o direito à dedução de quotas de depreciação e de
amortização, nos termos das Subseções II a IV, respectivamente (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 5º).
§ 4º O benefício fiscal previsto neste artigo é assegurado (Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 16, § 1º):
I - às empresas de mineração que, em 24 de março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra;
II - às empresas de mineração cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1º de janeiro de 1980, em relação à
receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida.
§ 5º O início do período de exploração será aquele que constar do plano de aproveitamento econômico da jazida, de que trata o
Código de Mineração, aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 1º).
§ 6º A exclusão do lucro líquido de que trata este artigo será escriturada no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso
I, alínea "c" e § 2º).
Art. 332. É facultado à empresa de mineração excluir, em cada período de apuração, quota de exaustão superior ou inferior a
vinte por cento da receita bruta do período de apuração, desde que a soma das deduções realizadas, de acordo com os arts.
330 e 331, até o período de apuração em causa, não ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da
exploração, a partir do período de apuração relativo ao exercício financeiro de 1971 (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º, §
3º).
§ 1º No caso do caput do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subseqüentes ao período
inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros
anos de exploração (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 4º).
§ 2º Na hipótese do § 4º do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subseqüentes ao
encerrado em 31 de dezembro de 1988, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida
até o período de apuração encerrado em 31 de dezembro de 1988 (Decreto-Lei nº 1.096, de 1970, art. 1º, § 4º, e Decreto-Lei nº
1.779, de 1980, art. 2º).
Art. 333. A quota de exaustão calculada nos termos dos arts. 331 e 332 na parte em que exceder à prevista no art. 330, será
creditada em conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação
ao capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 2º).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 545 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 5º).
SUBSEÇÃO VI -
EXAUSTÃO DE RECURSOS FLORESTAIS
Art. 334. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à
diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração (Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, e Decreto-Lei nº 1.483,
de 1976, art. 4º).
§ 1º A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor das florestas (Decreto-Lei
nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 1º).
§ 2º Para o cálculo do valor da quota de exaustão será observado o seguinte critério (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, §
2º):
I - apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas
durante o período de apuração representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do período de
apuração compunham a floresta;
II - o percentual encontrado será aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado
como custo dos recursos florestais extraídos.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo
indeterminado, devendo as quotas de exaustão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da
floresta o do contrato (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 3º).
SUBSEÇÃO VII -
PROVISÕES
DEDUTIBILIDADE
Art. 335. Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Decreto
(Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de outubro de 1979, art. 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
PROVISÕES TÉCNICAS COMPULSÓRIAS
Art. 336. São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de
previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Art. 337. O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância
destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (Decreto-Lei nº
1.730, de 1979, art. 4º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
§ 1º O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de
férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 1º).
§ 2º As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado (Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º,
§ 2º).
§ 3º A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias
proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 338. O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância
destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao 13º salário de seus empregados (Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
Parágrafo único. O valor a ser provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da
remuneração, acrescido dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa, pelo número de meses relativos ao período de
apuração.
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA
Art. 339. É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto de renda, relativa ao imposto
devido sobre o lucro real e lucros, cuja tributação tenha sido diferida, desse mesmo período de apuração (Lei nº 6.404, de 1976,
art. 189).
Parágrafo único. A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real (Lei nº 8.981, de
1995, art. 41, § 2º).
SUBSEÇÃO VIII -
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS
DEDUÇÃO
Art. 340. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como
despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º).
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1º):
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até cinco mil reais, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos
judiciais para o seu recebimento;
b) acima de cinco mil reais, até trinta mil reais, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
c) superior a trinta mil reais, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu
recebimento ou o arresto das garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor
que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.
§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de
todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do parágrafo anterior serão
considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 2º).
§ 3º Para os fins desta Subseção, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de
alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 3º).
§ 4º No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da
data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais
necessários para o recebimento do crédito (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 4º).
§ 5º A parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária, poderá, também,
ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 5º).
§ 6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada,
coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa
jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 6º).
REGISTRO CONTÁBIL DAS PERDAS
Art. 341. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a
crédito (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10):
I - da conta que registra o crédito de que trata o § 1º, inciso II, alínea "a", do artigo anterior;
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda
eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente
ao período de apuração em que se der a desistência (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 1º).
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que
tenha sido reconhecida a perda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 2º).
§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado
ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber
renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 3º).
§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito, referida no inciso II deste artigo, poderão ser baixados definitivamente
em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento
do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 4º).
ENCARGOS FINANCEIROS DE CRÉDITOS VENCIDOS
Art. 342. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora
poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito,
contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11).
§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 340, o disposto neste artigo somente se aplica
quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 11, § 1º).
§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis
para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 2º).
§ 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para
determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como
despesa ou custo, incorridos a partir daquela data (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 3º).
§ 4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do
lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma (Lei nº 9.430, de 1996, art. 11, § 4º).
CRÉDITOS RECUPERADOS
Art. 343. Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido
recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens
recebidos em garantia real (Lei nº 9.430, de 1996, art. 12).
Parágrafo único. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo
valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei nº 9.430, de 1996, art.
12, parágrafo único).
SUBSEÇÃO IX -
TRIBUTOS E MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS
Art. 344. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência (Lei nº
8.981, de 1995, art. 41).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos
II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 1º).
§ 2º Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for
sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º).
§ 3º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os
rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do
imposto (Lei nº 8.981, de 1995 , art. 41, § 3º).
§ 4º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados
como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão
ao custo de aquisição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 4º).
§ 5º Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza
compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei nº 8.981, de
1995, art. 41, § 5º).
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 1997, o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, não poderá ser deduzido
para efeito de determinação do lucro real (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).
SUBSEÇÃO X -
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 345. Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, serão considerados como despesa
operacional, observado o disposto no inciso III do art. 392 (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29).
Parágrafo único. A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do
tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma da Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981.
SUBSEÇÃO XI -
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE BENS E INSTALAÇÕES
Art. 346. Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de bens e instalações
destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48).
§ 1º Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de
aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser
capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único).
§ 2º Os gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que
resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo
valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:
I - aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das
partes ou peças;
II - apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado no inciso anterior;
III - escriturar o valor apurado no inciso I a débito das contas de resultado;
IV - escriturar o valor apurado no inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor
contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.
§ 3º Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente
relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III).
SUBSEÇÃO XII -
JUROS SOBRE O CAPITAL
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Art. 347. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do
patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º).
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros,
ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou
creditados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 78).
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art. 668 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º).
§ 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado
ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº 9.249, de
1995, art. 9º, § 7º).
§ 4º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de
bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da
contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 8º).
OUTROS JUROS SOBRE CAPITAL
Art. 348. São dedutíveis os seguintes encargos:
I - a amortização dos juros pagos ou creditados aos acionistas nos termos da alínea "g" do inciso II do art. 325; e
II - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (Lei nº
4.506, de 1964, art. 49, parágrafo único, e Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º).
SUBSEÇÃO XIII -
DESPESAS COM PESQUISAS CIENTÍFICAS OU TECNOLÓGICAS
Art. 349. Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com
experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou
venda (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53).
§ 1º Serão igualmente dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por
concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas (Lei nº 4.506, de 1964, art.
53, § 1º).
§ 2º Não serão incluídas como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos, instalações fixas ou equipamentos
adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 2º).
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação ou o valor residual de
equipamentos ou instalações industriais no período de apuração em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado
como receita o valor do salvado dos referidos bens (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53, § 3º).
Art. 350. Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente:
I - na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em projetos por ela aprovados (Decreto-Lei nº 756, de 11 de
agosto de 1969, art. 32, alínea "a");
II - na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto previamente aprovado pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, art.
85, alínea "a" , e Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, art. 2º).
SUBSEÇÃO XIV -
ALUGUÉIS, ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU ADMINISTRATIVA
ALUGUÉIS
Art. 351. A dedução de despesas com aluguéis será admitida (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71):
I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e
II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros,
ressalvado o disposto no art. 356.
§ 1º Não são dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único):
I - os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder
ao preço ou valor de mercado;
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou
modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.
§ 2º As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a
produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso II).
ROYALTIES
Art. 352. A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse,
uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71).
Art. 353. Não são dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único):
I - os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou
modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;
III - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou
de comércio, quando:
a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;
b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle
do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;
IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário
domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de
atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas
de valores para o exterior;
V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de
atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas
de valores para o exterior.
Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso III deste artigo não se aplica às despesas decorrentes de contratos que,
posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados
no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 50).
ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU ADMINISTRATIVA
Art. 354. As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como
despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 52):
I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao
País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa;
III - o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade
com a legislação específica.
§ 1º As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão ser deduzidas nos cinco
primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua
necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado até mais cinco anos por autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei nº
4.131, de 1962, art. 12, § 3º).
§ 2º Não serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 52,
parágrafo único):
I - pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz;
II - pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de
seu capital com direito a voto.
§ 3º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31
de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados
no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 50).
LIMITE E CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE
Art. 355. As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de
indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como
despesas operacionais até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido
(art. 280), ressalvado o disposto nos arts. 501 e 504, inciso V (Lei nº 3.470, de 1958, art. 74, e Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, e
Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 6º).
§ 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, os coeficientes
percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos
em grupos, segundo o grau de essencialidade (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 1º).
§ 2º Não são dedutíveis as quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de
indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições
previstas neste Decreto ou excederem aos limites referidos neste artigo, as quais serão consideradas como lucros distribuídos
(Lei nº 4.131, de 1962, arts. 12 e 13).
§ 3º A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela
exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva
transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos
especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma da Lei
nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
SUBSEÇÃO XV -
CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Art. 356. Serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas
ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 11).
§ 1º A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei nº 6.099, de 1974, com as
alterações da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei nº 6.099,
de 1974, art. 11, § 1º).
§ 2º O preço de compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do
arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 2º).
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional, serão
adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a
respectiva dedução (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 3º).
§ 4º O imposto devido, na hipótese do parágrafo anterior, será recolhido com acréscimo de juros e multa, observado o disposto
no art. 874, quando for o caso (Lei nº 6.099, de 1974, art. 11, § 4º).
§ 5º As contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado
intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso II).
SUBSEÇÃO XVI -
REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS, DIRETORES OU ADMINISTRADORES E TITULARES DE EMPRESAS INDIVIDUAIS E
CONSELHEIROS FISCAIS E CONSULTIVOS
Art. 357. Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de
empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).
Parágrafo único. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "b" e
"d"):
I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas
nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43,
§ 1º, alíneas "b" e "d");
II - as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.
REMUNERAÇÃO INDIRETA A ADMINISTRADORES E TERCEIROS
Art. 358. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74):
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à
pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus
assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores,
diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.
§ 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas
correspondentes, observado o disposto no art. 622 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 1º).
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, observado
o disposto no art. 675 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
§ 3º Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:
I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real;
II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados (art. 304), são
indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de que trata o parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO XVII -
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
Art. 359. Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações
atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição (Medida Provisória nº
1.769-55, de 1999, art. 3º, § 1º).
SUBSEÇÃO XVIII -
SERVIÇOS ASSISTENCIAIS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A EMPREGADOS E DIRIGENTES
SERVIÇOS ASSISTENCIAI
Art. 360. Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica,
odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 13, inciso V).
§ 1º O disposto neste artigo alcança os serviços assistenciais que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades
afiliadas para este fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros
especializados, como no caso da assistência médico-hospitalar.
§ 2º Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como
despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção de sistema de registros contábeis específicos
capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também
mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 361. São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares
assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de
1995, art. 13, inciso V).
§ 1º Para determinação do lucro real, a dedução deste artigo, somada às de que trata o art. 363, cujo ônus seja da pessoa
jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da
remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 2º).
§ 2º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 3º).
SUBSEÇÃO XIX -
PLANOS DE POUPANÇA E INVESTIMENTO – PAIT
Art. 362. Poderão ser deduzidas, como despesa operacional, as contribuições pagas pela pessoa jurídica a plano PAIT por ela
instituído, na forma do Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo,
cinqüenta por cento de seus empregados (Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art. 5º, § 2º).
SUBSEÇÃO XX -
FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL – FAPI
Art. 363. A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas em favor de seus
empregados ou administradores, do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído na forma da Lei nº 9.477,
de 1997, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 361 (Lei nº 9.477, de 1997, arts. 7º e 10, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, §§ 2º, 3º e 4º).
SUBSEÇÃO XXI -
PREJUÍZOS POR DESFALQUE, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTO
Art. 364. Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou
terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a
autoridade policial (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 3º).
SUBSEÇÃO XXII -
CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES
Art. 365. São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº
9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e § 2º, incisos II e III):
I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os
requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de
computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução,
efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício
de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem,
observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade
beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela
Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os
recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu
cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma
forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto
quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica
doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.
SUBSEÇÃO XXIII
DESPESAS DE PROPAGANDA
Art. 366. São admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela
empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no art. 249, parágrafo único, inciso VIII (Lei nº
4.506, de 1964, art. 54, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 54):
I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição
de direitos autorais de obra artística;
II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas
ou programas;
IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;
V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas gratuitamente por
laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus
produtos, sendo indispensável:
a) que a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;
b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;
c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos
produtos.
§ 1º Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata o inciso V ultrapassem,
excepcionalmente, os limites previstos na alínea "c", nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito
além de um ano-calendário, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três anos, a
partir do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, parágrafo único).
§ 2º As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa
operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e mantiver escrituração
regular (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, inciso IV).
§ 3º As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.
Art. 367. É permitido às empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de
exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro
líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras,
exposições e certames semelhantes, na forma, limite e condições determinados pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-
Lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 7º e parágrafo único, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).
SUBSEÇÃO XXIV -
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 368. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.
SUBSEÇÃO XXV -
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Art. 369. Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os
seus empregados, observado o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 249 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º).
Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como
despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 581.
SUBSEÇÃO XXVI -
VALE-TRANSPORTE
Art. 370. Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração,
na concessão do vale-transporte a que se refere a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Lei nº 7.418, de 1985, art. 4º, e
Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 10, parágrafo único).
SUBSEÇÃO XXVII -
OPERAÇÕES DE CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO
Art. 371. Sem prejuízo da dedução do imposto devido, e observado o disposto nos art. 475, a pessoa jurídica tributada com
base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, os valores efetivamente contribuídos em favor de
projetos culturais ou artísticos, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (Lei nº 8.313,
de 1991, art. 26, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos
segmentos de que trata o art. 476 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
SUBSEÇÃO XXVIII -
ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Art. 372. Sem prejuízo da dedução do imposto devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também,
abater o total dos investimentos efetuados na forma do art. 484, como despesa operacional (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 4º).
Parágrafo único. O abatimento previsto neste artigo será efetuado mediante ajuste ao lucro líquido para determinação do lucro
real.
SEÇÃO IV -
OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS
SUBSEÇÃO I -
RECEITAS E DESPESAS FINANCEIRAS
RECEITAS
Art. 373. Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos
pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao
encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 17, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11, § 3º).
DESPESAS
Art. 374. Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, observadas as
seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, parágrafo único):
I - os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, e o deságio concedido na colocação de debêntures ou
títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata temporis, nos períodos de apuração a que competirem;
II - os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo permanente, incorridos
durante as fases de construção e pré-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados.
Parágrafo único. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou
coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a
existência de lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 3º).
SUBSEÇÃO II -
VARIAÇÕES MONETÁRIAS
VARIAÇÕES ATIVAS
Art. 375. Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as
contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição
legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no
pagamento de obrigações (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 18, Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º).
Parágrafo único. As variações monetárias de que trata este artigo serão consideradas, para efeito da legislação do imposto,
como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º).
Art. 376. A variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial a que se
refere a Lei nº 7.777, de 1989, será computada na determinação do lucro real com base no seu valor reajustado ou, se maior,
segundo a taxa cambial do dólar norte-americano em vigor na data de encerramento de cada período de apuração.
VARIAÇÕES PASSIVAS
Art. 377. Na determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações
e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos, observado o disposto no parágrafo único do art. 375 (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 18, parágrafo único, Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º).
VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS E PASSIVAS
Art. 378. Compreendem-se nas disposições dos arts. 375 e 377 as variações monetárias apuradas mediante:
I - compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação
sobre câmbio;
II - conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial,
em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições
fixadas pelo Banco Central do Brasil;
III - atualização dos créditos ou obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no encerramento
do período de apuração em função da taxa vigente.
SUBSEÇÃO III -
RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Art. 379. Ressalvado o disposto no art. 380 e no § 1º do art. 388, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa jurídica
integrarão o lucro operacional (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 19, inciso II).
§ 1º Os rendimentos de que trata este artigo serão excluídos do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, quando
estiverem sujeitos à tributação nas firmas ou sociedades que os distribuíram (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 2º, alínea
"c" , e Lei nº 3.470, de 1958, art. 70).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos após a alienação ou liquidação de
investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou
perda de capital.
Art. 380. Os lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo
de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da respectiva percepção, serão registrados pelo contribuinte como
diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei nº 2.072, de 1983, art. 2º).
Art. 381. As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor pelo
qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o
disposto no artigo seguinte (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 3º).
Art. 382. As participações societárias decorrentes de incorporação de lucros ou reservas tributadas na forma do art. 35 da Lei nº
7.713, de 1988, e de lucros ou reservas apurados no ano-calendário de 1993, no caso de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, serão registradas tomando-se como custo o valor dos lucros ou reservas capitalizados que corresponder ao sócio ou
acionista (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 75).
Parágrafo único. A contrapartida do registro contábil, na investidora, da incorporação de que trata este artigo, não será
computada na determinação do lucro real.
LUCROS OU DIVIDENDOS RECEBIDOS CORRESPONDENTES AOS RESULTADOS APURADOS A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 1996
Art. 383. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou
creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão a base de cálculo do imposto da pessoa
jurídica beneficiária (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Parágrafo único. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros
apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à
parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo
único).
SUBSEÇÃO IV -
INVESTIMENTO EM SOCIEDADES COLIGADAS OU CONTROLADAS AVALIADO PELO VALOR DE PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
DEVER DE AVALIAR PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 384. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica (Lei nº 6.404, de 1976,
art. 248, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI):
I - em sociedades controladas; e
II - em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou mais do
capital social.
§ 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (Lei nº
6.404, de 1976, art. 243, § 1º).
§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de
direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 2º).
§ 3º Considera-se relevante o investimento (Lei nº 6.404, de 1976, art. 247, parágrafo único):
I - em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio
líquido da pessoa jurídica investidora;
II - no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do
patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.
DESDOBRAMENTO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO
Art. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá,
por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20):
I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e
II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso
anterior.
§ 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do
investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º).
§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 20, § 2º):
I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;
III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser baseado em
demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º).
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ÁGIO OU DESÁGIO NOS CASOS DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
Art. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha
participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art.
7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10):
I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso I do § 2º do artigo anterior, em
contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso III do § 2º do artigo anterior, em contrapartida a
conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços
correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta
avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;
IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços
correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os cinco anos-calendário subseqüentes à incorporação, fusão ou
cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de
capital e de depreciação, amortização ou exaustão (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 1º).
§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da
sucessora, esta deverá registrar (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 2º):
I - o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III;
II - o deságio em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV.
§ 3º O valor registrado na forma do inciso II (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 3º):
I - será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe
deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;
II - poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência
do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa.
§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará
a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros
de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º).
§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado
em conta do ativo, como custo do direito (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 5º).
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando (Lei nº 9.532, de 1997, art. 8º):
I - o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor do patrimônio líquido;
II - a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.
§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido,
alternativamente ao disposto no § 2º deste artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado (Lei nº 9.718, de
1998, art. 11).
AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO
Art. 387. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou
controlada, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, e as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 21, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso III):
I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou
controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes dessa data, com
observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto de
renda;
II - se os critérios contábeis adotados pela coligada ou controlada e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá
fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes
decorrentes da diversidade de critérios;
III - o balanço ou balancete da coligada ou controlada levantado em data anterior à do balanço do contribuinte deverá ser
ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;
IV - o prazo de dois meses de que trata o inciso I aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a
coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo valor de
patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada;
V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado
de acordo com os incisos anteriores, da percentagem da participação do contribuinte no capital da coligada ou controlada.
AJUSTE DO VALOR CONTÁBIL DO INVESTIMENTO
Art. 388. O valor do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado
de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22).
§ 1º Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição
do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
22, parágrafo único).
§ 2º Quando os rendimentos referidos no parágrafo anterior forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado
em data posterior à da última avaliação a que se refere o artigo anterior, deverão ser creditados à conta de resultados da
investidora e, ressalvado o disposto no § 2º do art. 379, não serão computados na determinação do lucro real.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da
distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.
CONTRAPARTIDA DO AJUSTE DO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do
investimento, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto-Lei nº 1.648,
de 1978, art. 1º, inciso IV).
§ 1º Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da
amortização do ágio ou deságio na aquisição de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não
funcionem no País (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV).
§ 2º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o
tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no art. 394 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º).
REAVALIAÇÃO DE BENS NA COLIGADA OU CONTROLADA
Art. 390. A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de
bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela
baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art. 385, § 2º, inciso I)
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24).
§ 1º O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente à reavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento
ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do contribuinte, salvo se
este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 1º).
§ 2º O valor da reserva constituída nos termos do parágrafo anterior deverá ser computado na determinação do lucro real do
período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para
aumento do seu capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 2º).
§ 3º A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada mediante compensação com o ajuste do valor do investimento, e não
será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 3º):
I - nos períodos de apuração em que a coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação do lucro
real (art. 435); ou
II - no período de apuração em que a coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos.
AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO OU DESÁGIO
Art. 391. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 385 não serão computadas na determinação
do lucro real, ressalvado o disposto no art. 426 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 25, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º,
inciso III).
Parágrafo único. Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este
artigo, será mantido controle, no LALUR, para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação
do investimento (art. 426).
SUBSEÇÃO V -
SUBVENÇÕES E RECUPERAÇÕES DE CUSTO
Art. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional:
I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de
pessoas naturais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV);
II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso
III);
III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(Lei nº 8.036, de 1990, art. 29).
SUBSEÇÃO VI -
PREJUÍZO NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES, TÍTULOS OU QUOTAS DE CAPITAL
Art. 393. Não são dedutíveis os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio
superior a dez por cento dos respectivos valores de aquisição, salvo se a venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou,
onde esta não existir, tiver sido efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante
três dias no período de um mês (Lei nº 3.470, de 1958, art. 84).
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central do
Brasil, nem às participações permanentes (Lei nº 3.470, de 1958, art. 84, parágrafo único).
CAPÍTULO VI -
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICAS
SEÇÃO I -
ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR
LUCROS, RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL
Art. 394. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das
pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).
§ 1º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas
jurídicas com observância do seguinte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 1º):
I - os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em
que forem contabilizados no Brasil;
II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em
dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.
§ 2º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados aos lucro
líquido, para determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei nº 9.532, de
1997, art. 1º).
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º):
I - no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
II - no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa
no exterior.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, considera-se (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 2º):
I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo
exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil;
b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;
d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada,
domiciliada no exterior.
§ 5º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão
computados na apuração do lucro real com observância do seguinte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 2º):
I - as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios
fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;
II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua
participação acionária para apuração do lucro real;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao lucro líquido os lucros auferidos por filiais,
sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento;
IV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as demonstrações em Reais deverão ser
mantidas no Brasil pelo prazo previsto no art. 173 da Lei nº 5.172, de 1966.
§ 6º Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do
lucro real com observância do seguinte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 3º):
I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no
capital da coligada;
II - os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço ou balanços levantados pela coligada
no curso do período base de apuração da pessoa jurídica;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para apuração do lucro real,
sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da
pessoa jurídica;
IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada.
§ 7º Os lucros a que se referem os §§ 5º e 6º serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das
demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada e coligada (Lei nº 9.249, de
1995, art. 25, § 4º).
§ 8º Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no
Brasil (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º).
§ 9º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o
tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 5º e 6º (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º).
§ 10. Sem prejuízo do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, os lucros auferidos, no exterior, serão (Lei nº 9.430, de 1996, art.
16):
I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada;
II - arbitrados, no caso das filiais, sucursais e controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados, com
observância das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na determinação do lucro
real.
§ 11. Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida
qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º).
§ 12. Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil os lucros, rendimentos e ganhos de capital
oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16,
§ 3º).
§ 13. Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior em um mesmo país, poderão ser
consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação do lucro real (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 1º).
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
Art. 395. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos
de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do
imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de
serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 15).
§ 1º Para efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos lucros,
rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto
e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 1º).
§ 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo
respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto (Lei nº 9.249, de
1995, art. 26, § 2º).
§ 3º O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de acordo com a taxa de câmbio, para
venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela
convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 3º).
§ 4º Para efeito da compensação do imposto referido neste artigo, com relação aos lucros, a pessoa jurídica deverá apresentar
as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese do inciso II do § 10 do art. 394 (Lei nº 9.430, de 1996, art.
16, § 2º, inciso I).
§ 5º Fica dispensada da obrigação de que trata o § 2º deste artigo a pessoa jurídica que comprovar que a legislação do país de
origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do
documento de arrecadação apresentado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso II).
§ 6º Os créditos de imposto de renda pagos no exterior, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no
exterior, somente serão compensados com o imposto devido no Brasil, se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital
forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua
apuração (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 4º).
§ 7º Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á vencido o prazo a que se refere o parágrafo
anterior no dia 31 de dezembro de 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 5º).
§ 8º O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada de
pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas
disposições do art. 245, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no
Brasil quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem
computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil (Medida Provisória nº 1.807-2, de 25 de março de 1999,
art. 9º).
§ 9º Aplicam-se à compensação do imposto a que se refere o parágrafo anterior o disposto no caput deste artigo (Medida
Provisória nº 1.807-2, de 1999, art. 9º, parágrafo único).
OPERAÇÕES DE COBERTURA EM BOLSA NO EXTERIOR
Art. 396. Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações
de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 17).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos realizadas em outros mercados de futuros,
no exterior, além de bolsas, desde que admitidas pelo Conselho Monetário Nacional e que sejam observadas as normas e
condições por ele estabelecidas (Lei nº 8.383, de 1991, art. 63).
§ 2º No caso de operações que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração do lucro real, os lucros obtidos
serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis.
SEÇÃO II -
PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS
AUTORIZAÇÃO A FUNCIONAR NO PAÍS
Art. 397. As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos
ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 64):
I - as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País;
II - as provisões relativas às operações de suas dependências no País.
§ 1º Não serão dedutíveis, como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento
original das mercadorias enviadas a suas dependências no País, por empresas com sede no exterior (Lei nº 4.506, de 1964, art.
64, parágrafo único).
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 367, obedecidas as condições e limites fixados em
ato do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 7º).
COMITENTES DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Art. 398. As normas deste Decreto sobre determinação e tributação dos lucros apurados no Brasil pelas filiais, sucursais,
agências ou representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no País alcançam, igualmente, os
rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários
no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no
exterior em virtude de remessa para o Brasil de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou
representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras:
I - o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da sua
atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º);
II - o lucro operacional do intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os gastos e
despesas da operação que correrem por sua conta;
III - o lucro operacional do comitente será a diferença entre o preço de venda no Brasil e o valor pelo qual a mercadoria tiver
sido importada acrescido das despesas da operação que correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos serviços
referidos no inciso anterior;
IV - na falta de apuração, nos termos dos incisos anteriores, os lucros do intermediário e do comitente serão arbitrados na forma
do disposto neste Decreto;
V - o intermediário no País cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no
País e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.
VENDA DIRETA ATRAVÉS DE MANDATÁRIO
Art. 399. No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas
no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 539 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 3º).
SEÇÃO III -
EMPRESAS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE
Art. 400. A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, com relação aos lucros auferidos, observará o
disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o
compromisso de que trata o § 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, ressalvado o tratamento legal mais favorável
instituído posteriormente e o disposto no art. 306 (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 11, inciso I, e Lei nº 8.396, de 1992, art.
1º).
SEÇÃO IV -
EXPLORAÇÃO DE PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS ESTRANGEIRAS
Art. 401. Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo o território brasileiro de películas cinematográficas
importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, art.
12):
I - considera-se receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita
correspondente ao setor de exibição (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 12, § 1º);
II - os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação dos produtores, distribuidores ou
intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar a quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas
cinematográficas (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 12, e Decreto-Lei nº 1.429, de 2 de dezembro de 1975, art. 1º, inciso I);
III - não são dedutíveis na determinação do lucro real do distribuidor, no País, os gastos incorridos no exterior, qualquer que seja
sua natureza (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 12, § 2º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à exploração e distribuição, no País, de videoteipes importados.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II deste artigo
(Decreto-Lei nº 1.429, de 1975, art. 2º, inciso I).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os recursos de que trata o art.
707, ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação de coprodutores
estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta produzida pelas obras audiovisuais
cinematográficas.
SEÇÃO V -
EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E AÉREA
Art. 402. As importâncias destinadas aos armadores e empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao
Frete para Renovação da Marinha Mercante, na forma do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, não integrarão a
receita bruta das vendas e serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 68).
§ 1º As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem (Lei
nº 4.506, de 1964, art. 68, § 1º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a inclusão, como custo ou despesa operacional, das depreciações relativas
ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder ao custo de aquisição do
bem (Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57, § 6º, e 68, § 1º).
§ 3º O registro da depreciação adicional, para efeito do controle previsto no parágrafo anterior, será feito no LALUR (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º).
Art. 403. Não serão computadas na determinação do lucro real das empresas que explorem linhas aéreas regulares as
importâncias por elas recebidas por força da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 69).
SEÇÃO VI -
COMPANHIAS DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Art. 404. As companhias de seguros e capitalização, e as entidades de previdência privada poderão computar, como encargo de
cada período de apuração, as importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações, cuja
constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (art. 336) (Lei nº 4.506, de 1964, art. 67, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 13, inciso I).
SEÇÃO VII -
INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL REESTRUTURAÇÃO,
REORGANIZAÇÃO OU MODERNIZAÇÃO
Art. 405. Mediante autorização do Conselho Monetário Nacional, os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação,
reorganização ou modernização de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados
operacionais ultrapasse o período de apuração em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um período de
apuração (Decreto-Lei nº 2.075, de 20 de dezembro de 1983, arts. 1º e 5º).
SEÇÃO VIII -
ATIVIDADE RURAL
Art. 406. A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto de renda e adicional de
conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 2º).
SEÇÃO IX -
CONTRATOS A LONGO PRAZO
PRODUÇÃO EM LONGO PRAZO
Art. 407. Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou
de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de
apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10):
I - o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorridos durante o período de apuração;
II - parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre
esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
§ 1º A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 10, § 1º):
I - com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada
ou da produção; ou
II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que
certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
§ 2º Na apuração dos resultados de contratos de longo prazo, devem ser observados na escrituração comercial os
procedimentos estabelecidos nesta Seção, exceto quanto ao diferimento previsto no art. 409, que será procedido apenas no
LALUR.
PRODUÇÃO EM CURTO PRAZO
Art. 408. O disposto no artigo anterior não se aplica às construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário
de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da
execução (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 2º).
CONTRATOS COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
Art. 409. No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições dos arts. 407 ou 408, com pessoa jurídica de direito
público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá
diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 3º, e
Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso I):
I - poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da
empreitada ou fornecimento computado no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações
consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração;
II - a parcela excluída nos termos do inciso I deverá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em
que a receita for recebida.
§ 1º Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá
a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 4º).
§ 2º Considera-se como subsidiária da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua
maioria, direta ou indiretamente, a uma única sociedade de economia mista e com esta tenha atividade integrada ou
complementar.
§ 3º A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública,
sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de
prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de
Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses
créditos, que houver sido diferida na forma deste artigo, na determinação do lucro real do período de apuração do resgate dos
títulos ou de sua alienação sob qualquer forma (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 1º).
SEÇÃO X -
COMPRA E VENDA, LOTEAMENTO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS
DETERMINAÇÃO DO CUSTO
Art. 410. O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real,
manter, com observância das normas seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis
vendidos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 27):
I - o custo dos imóveis vendidos compreenderá:
a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e
b) os custos diretos (art. 290) de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento,
loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos;
II - no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de
estoque deve discriminar o custo de cada unidade distinta.
APURAÇÃO DO LUCRO BRUTO
Art. 411. O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que mediante
instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda (Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 27, § 1º).
VENDA ANTES DO TÉRMINO DO EMPREENDIMENTO
Art. 412. Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel
vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos a que
estiver contratualmente obrigado a realizar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28).
§ 1º O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
28, § 1º).
§ 2º Se a execução das obras ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período de apuração da
venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado computado na determinação
do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo
orçado excedente ao realizado, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, §
2º).
§ 3º A atualização e os juros de mora de que trata o parágrafo anterior deverão ser pagos juntamente com o imposto incidente
no período de apuração em que tiver terminado a execução das obras ou melhoramentos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
28, § 3º).
VENDA A PRAZO OU EM PRESTAÇÕES
Art. 413. Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da venda, o lucro bruto
poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada período de apuração
proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29):
I - o lucro bruto será registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita
de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (art. 412), se for o caso;
II - por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período de
apuração, será transferida para as contas de resultado parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;
III - a atualização monetária do orçamento e a diferença posteriormente apurada, entre custo orçado e efetivo, deverão ser
transferidas para a conta específica de resultados de exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação entre o
lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II, levando-se à conta de resultados a diferença de custo
correspondente à parte do preço de venda já recebido;
IV - se o custo efetivo foi inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 412.
§ 1º Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos de apuração a que
competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, § 1º).
§ 2º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do
custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente (Decreto-Lei nº 2.429, de 14 de abril de 1988, art. 10).
VENDA COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 414. Na venda contratada com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, a contrapartida da atualização,
nas condições estipuladas no contrato, da receita de vendas a receber será computada, no resultado do período de apuração,
como variação monetária (art. 375), pelo valor que exceder a atualização, segundo os mesmos critérios, do saldo do lucro bruto
registrado na conta de resultados de exercícios futuros de que trata o inciso I do artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 29, § 2º, e Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 28).
SEÇÃO XI -
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Art. 415. O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições da Lei nº 6.099, de
1974, com as alterações procedidas pela Lei nº 7.132, de 1983, observadas as normas de apuração de resultados fixadas pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
SEÇÃO XII -
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS
DESPESAS DE PROPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO CRU
Art. 416. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro líquido, as importâncias
aplicadas, em cada período de apuração, na prospecção e extração de petróleo cru (Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de
1966, art. 12).
ATUALIZAÇÃO DO CUSTO DO PETRÓLEO BRUTO
Art. 417. O valor da atualização do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º do art. 2º do
Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na
PETROBRÁS, na data de cada atualização, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser
registrado pela companhia em conta especial para atender a despesas com a prospecção e extração de petróleo em território
nacional, não sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda (Decreto-Lei nº 61, de 1966, art. 2º, § 8º, e Lei nº 7.693, de 20 de
dezembro de 1988, art. 1º).
CAPÍTULO VII -
RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS
SEÇÃO I -
GANHOS E PERDAS DE CAPITAL
SUBSEÇÃO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 418. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na
alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de
bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31).
§ 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem,
assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização
ou exaustão acumulada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º).
§ 2º O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do
período de apuração em que ocorrer a baixa.
DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM BENS OU DIREITOS
Art. 419. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos ao titular ou a sócio ou acionista, a título de
devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 22).
Parágrafo único. No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens
ou direitos transferidos será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com
base no lucro real (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º).
PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS
Art. 420. Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com
lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 510 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 31).
SUBSEÇÃO II -
VENDAS A LONGO PRAZO
Art. 421. Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do anocalendário
seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na
proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 2º).
Parágrafo único. Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que
ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão efetuados no LALUR.
SUBSEÇÃO III
GANHOS EM DESAPROPRIAÇÃO
DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO
Art. 422. O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que (Decreto-
Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 4º):
I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
II - aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente,
importância igual ao ganho de capital;
III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a
determinação do valor realizado em cada período de apuração.
§ 1º A reserva será computada na determinação do lucro real nos termos do art. 435, ou quando for utilizada para distribuição
de dividendos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 5º).
§ 2º Será mantido controle, no LALUR, do ganho diferido nos termos deste artigo.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA
Art. 423. Está isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária (CF, art. 184, § 5º).
SUBSEÇÃO IV
PERDAS NA ALIENAÇÃO DE BENS TOMADOS EM ARRENDAMENTO MERCANTIL PELO VENDEDOR
Art. 424. Não será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em
arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com pessoa jurídica a ela vinculada (Lei nº 6.099, de 1974, art. 9º, parágrafo
único, e Lei nº 7.132, de 1983, art. 1º, inciso III).
SUBSEÇÃO V -
RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO
AVALIADO PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO
Art. 425. O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil
(art. 418, § 1º) (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 3º).
Parágrafo único. A provisão para perdas constituídas até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível na apuração do lucro real
nos termos da legislação aplicável, deverá ser considerada na determinação do ganho ou perda de capital.
AVALIADO PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 426. O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em
coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 384), será a soma algébrica dos seguintes valores
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso V):
I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;
II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte,
excluídos os computados nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;
III - provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução, na determinação do lucro real, observado o disposto no
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 427. A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação
pelo valor do patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada,
levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data (Lei nº 7.799, de 1989, art. 27, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Art. 428. Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de
investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital
social da coligada ou controlada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 33, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso V).
Parágrafo único. Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial,
decorrentes da variação no percentual de participação, no capital da investida, terão o tratamento previsto no art. 394 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 25, § 6º).
SUBSEÇÃO VI -
PERDAS NA ALIENAÇÃO DE BENS E VALORES ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS
Art. 429. Não será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido
mediante dedução do imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 6º).
SUBSEÇÃO VII
PARTICIPAÇÃO EXTINTA EM FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO
Art. 430. Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por
outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será
computada na determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 34):
I - somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido avaliado a preços
de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo
diferido, amortizável no prazo máximo de dez anos;
II - será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder ao valor contábil
das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, diferir a tributação sobre a parte
do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse seja realizado.
§ 1º O contribuinte somente poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital correspondente a bens do ativo permanente
se (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 34, § 1º):
I - discriminar os bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a
determinação do valor realizado em cada período de apuração; e
II - mantiver, no LALUR, controle do ganho de capital ainda não tributado, cujo saldo ficará sujeito à atualização monetária até
31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único).
§ 2º O contribuinte deve computar no lucro real de cada período de apuração a parte do ganho de capital realizada mediante
alienação ou liquidação, ou através de quotas de depreciação, amortização ou exaustão e respectiva atualização monetária até
31 de dezembro de 1995, quando for o caso, deduzidas como custo ou despesa operacional (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
34, § 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único).
SUBSEÇÃO VIII
PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 431. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros
créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65).
§ 1º O custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo
adquirente na data da operação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 3º).
§ 2º Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada, avaliável pelo valor do patrimônio
líquido, a adquirente deverá registrar o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimento, e o
valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser computado na determinação do
lucro real do período de apuração de realização do investimento, a qualquer título (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 4º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto
ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas (Medida
Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 2º).
§ 4º Na hipótese de o adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou
quotas da empresa privatizável corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto nos arts.
522 ou 536, § 6º (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).
Art. 432. Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados,
Municípios ou Distrito Federal, com o propósito específico de contribuir para o saneamento das finanças dos respectivos
controladores, no âmbito de Programas de Privatização, estão isentos do imposto de renda (Lei nº 9.532, de 1997, art. 79).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação das
participações acionárias no pagamento de dívidas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 79, parágrafo único).
Art. 433. Não incidirá o imposto na utilização dos créditos de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 1.696, de 30 de junho de
1998 como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, observado
o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 431 (Medida Provisória nº 1.768-32, de 11 de março de 1999, art. 9º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos
créditos de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 1.696, de 1998, ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND
(Medida Provisória nº 1.768-32, de 1999, art. 9º, parágrafo único).
SEÇÃO II
REAVALIAÇÃO DE BENS
SUBSEÇÃO I
REAVALIAÇÃO DE BENS DO PERMANENTE
DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO
Art. 434. A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo
nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de
reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI).
§ 1º O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão
escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações no seu custo original.
§ 2º O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de
permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 2º).
§ 3º Se a reavaliação não satisfizer aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro líquido do período de apuração, para
efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alínea "h" , e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
TRIBUTAÇÃO NA REALIZAÇÃO
Art. 435. O valor da reserva referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 35, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI):
I - no período de apuração em que for utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto
no artigo seguinte;
II - em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período,
inclusive mediante:
a) alienação, sob qualquer forma;
b) depreciação, amortização ou exaustão;
c) baixa por perecimento.
REAVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DE PATENTES
Art. 436. A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens
imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos do art. 434, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-
Lei nº 1.978, de 21 de dezembro de 1982, art. 3º).
§ 1º Na companhia aberta, a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a capitalização seja feita sem
modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso (Decreto-Lei nº 1.978, de
1982, art. 3º, § 2º).
§ 2º Aos aumentos de capital efetuados com a utilização da reserva de que trata este artigo, constituída até 31 de dezembro de
1988, aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e às reservas constituídas nos anos de 1994 e 1995
aplicam-se as normas do art. 658 (Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, § 3º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de
pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País (Decreto-Lei nº 2.323, de 26
de fevereiro de 1987, art. 20).
Art. 437. O valor da reavaliação referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será (Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º, §
1º):
I - registrado em subconta distinta da que registra o valor do bem;
II - computado na determinação do lucro real de acordo com o inciso II do art. 435, ou os incisos I, III e IV do parágrafo único do
art. 439.
REAVALIAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS AVALIADAS PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 438. Será computado na determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de participação societária
que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento
constitua reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, § 3º).
SUBSEÇÃO II
REAVALIAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL OU VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 439. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na
subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada na determinação
do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 36).
Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
36, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, arts. 1º, inciso VII, e 8º):
I - na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada;
III - em cada período de apuração, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo
contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo;
ou
IV - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens
reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do inciso II do art. 435, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.
SUBSEÇÃO III
REAVALIAÇÃO NA FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO
Art. 440. A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não
será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou
incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
37).
Parágrafo único. O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto no § 2º do
art. 434 e no art. 435 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 37, parágrafo único).
Art. 441. As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo
tratamento tributário que teriam na sucedida.
SEÇÃO III -
CONTRIBUIÇÕES DE SUBSCRITORES DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 442. Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o
contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 38):
I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal
destinadas à formação de reservas de capital;
II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
III - prêmio na emissão de debêntures;
IV - lucro na venda de ações em tesouraria.
Parágrafo único. O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 38, § 1º).
SEÇÃO IV -
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO E DOAÇÕES
Art. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou
redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações,
feitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso
VIII):
I - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital
social, observado o disposto no art. 545 e seus parágrafos; ou
II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver
superveniências passivas ou insuficiências ativas.
SEÇÃO V -
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 444. Os lançamentos efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar - CRC das Concessionárias de Serviços
Públicos de Eletricidade, decorrentes da aplicação das normas previstas na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com as
modificações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993, não serão considerados para efeito de determinação do lucro real da
pessoa jurídica titular da conta (Lei nº 8.631, de 1993, art. 7º, e Lei nº 8.724, de 1993, art. 1º).
SEÇÃO VI -
CAPITAL DE SEGURO POR MORTE DE SÓCIO
Art. 445. O capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado, não será
computado na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 2º, alínea "f", e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).
CAPÍTULO VIII -
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
SEÇÃO I -
VEDAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996
Art. 446. A partir de 1º de janeiro de 1996, fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de
demonstrações financeiras, inclusive para fins societários (Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º, parágrafo único).
SEÇÃO II -
LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995
SUBSEÇÃO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 447. O saldo do lucro inflacionário remanescente em 31 de dezembro de 1995, atualizado monetariamente até essa data,
será realizado de acordo com as regras contidas nesta Seção (Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º).
Parágrafo único. Para fins de cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos de apuração a partir de janeiro de 1996, os
valores dos ativos que estavam sujeitos à atualização monetária, existentes em 31 de dezembro de 1995, deverão ser
registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º, § 1º).
SUBSEÇÃO II -
REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO
Art. 448. Em cada período de apuração, considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado no
mesmo período, dos bens e direitos do ativo existentes em 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 7º).
Parágrafo único. O lucro inflacionário realizado em cada período de apuração será calculado de acordo com as seguintes regras
(Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º, § 1º):
I - será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração e a soma dos
seguintes valores:
a) a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do período de apuração;
b) a média dos saldos, no início e no fim do período de apuração das contas representativas do custo dos imóveis não
classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de
adiantamentos a fornecedores de bens;
II - o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração será a soma dos seguintes valores:
a) custo contábil dos imóveis existentes no início do período de apuração e baixados no curso deste;
b) valor contábil, dos demais bens e direitos baixados no curso do período de apuração;
c) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do período de apuração;
d) lucros ou dividendos, recebidos no período de apuração de quaisquer participações societárias registradas como
investimento;
III - o montante do lucro inflacionário realizado no período de apuração será determinado mediante a aplicação da percentagem
de que trata o inciso I sobre o lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995.
Art. 449. A partir de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário
existente em 31 de dezembro de 1995, no caso de apuração anual de imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de
apuração trimestral, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado na forma do artigo anterior (Lei nº 9.065, de
1995, art. 8º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º).
Art. 450. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real que optar pelo pagamento do imposto, em cada mês,
determinado sobre a base de cálculo estimada, deverá acrescentar à mesma, no mínimo, um cento e vinte avos, do saldo do
lucro inflacionário remanescente, existente em 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 8º, e Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 1º e 2º).
PESSOA JURÍDICA NÃO TRIBUTADA PELO LUCRO REAL
Art. 451. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à
base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base
no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados
na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).
INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO E ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
Art. 452. Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada,
cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado (Lei nº 9.065, de
1995, art. 7º).
§ 1º Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo que tiver sido vertida (Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º, § 1º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º, § 1º).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado o valor remanescente em 31 de dezembro de 1995,
deduzido das parcelas realizadas (Lei nº 9.065, de 1995, art. 7º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º).
INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DE EMPRESA INCLUÍDA NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 453. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização, bem como
nos programas de desestatização dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não ocorrerá a realização do lucro
inflacionário acumulado relativamente à parcela do ativo sujeito à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, que
houver sido vertida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 84).
§ 1º O lucro inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos sujeitos à atualização monetária
até 31 de dezembro de 1995, será integralmente transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 84, § 1º).
§ 2º No caso de cisão, o lucro inflacionário acumulado será transferido, para a pessoa jurídica que absorver o patrimônio da
empresa cindida, na proporção das contas do ativo, sujeitas à atualização monetária até 31 de dezembro de 1995, que
houverem sido vertidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 84, § 2º).
§ 3º O lucro inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e submetido à tributação, na pessoa jurídica
sucessora, com observância do disposto nos arts. 448 a 451 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 84, § 3º).
TRIBUTAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1992
Art. 454. A pessoa jurídica que tenha, até 31 de dezembro de 1994, exercido a opção pela realização incentivada do lucro
inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 456) existente em
31 de dezembro de 1992, deverá, relativamente ao saldo remanescente, considerá-lo mensalmente realizado, segundo a opção
exercida na época (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único):
I - um cento e vinte avos, à alíquota de vinte por cento; ou
II - um sessenta avos, à alíquota de dezoito por cento.
§ 1º O imposto calculado, nos termos deste artigo, será pago até a data prevista no art. 860.
§ 2º O imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 3º).
§ 3º A opção de que trata o caput será irretratável (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 4º).
§ 4º A pessoa jurídica que optou pelo disposto neste artigo poderá quitar, com títulos da dívida pública mobiliária federal, nos
termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização
mínima ou efetiva do lucro inflacionário, conforme previsto neste Decreto (Lei nº 8.541, de 1992, art. 34).
§ 5º Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.541, de 1992, art. 34,
parágrafo único).
SALDO DO LUCRO INFLACIONÁRIO NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1997
Art. 455. À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia útil dos meses de
novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento (Lei nº
9.532, de 1997, art. 9º).
§ 1º Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a
alíquota a ser aplicada será de três por cento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º, § 1º).
§ 2º A opção a que se refere este artigo, que poderá ser exercida até 31 de dezembro de 1998, será irretratável e manifestada
mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção (Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º, § 2º).
SEÇÃO III -
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUBSEÇÃO I -
CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR IPC/BTNF
Art. 456. A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à
diferença verificada entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal, nos termos do
Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991, terá o seguinte tratamento fiscal (Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3º, e Lei
nº 8.682, de 14 de julho de 1993, art. 11):
I - poderá ser excluída do lucro líquido, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de
vinte e cinco por cento em 1993 e de quinze por cento, ao ano, de 1994 até 31 de dezembro de 1998, quando se tratar de saldo
devedor;
II - será computada na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993, de acordo com o critério utilizado para a
determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor.
§ 1º A exclusão de que trata o inciso I poderá ser efetuada em qualquer período de apuração do ano-calendário ou distribuída
pelos respectivos trimestres, a critério da pessoa jurídica.
§ 2º O saldo credor referido no inciso II será somado ao lucro inflacionário acumulado transferido do ano-calendário de 1992.
Art. 457. Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, e respectiva
atualização monetária, até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que
corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do anocalendário
de 1993 (Lei nº 8.200, de 1991, art. 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º).
§ 1º Os valores a que se refere este artigo, computados em conta de resultados anteriormente ao ano-calendário de 1993,
deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real.
§ 2º As quantias adicionadas serão controladas na parte "B" do LALUR, para exclusão a partir do ano-calendário de 1993 até 31
de dezembro de 1998.
SUBSEÇÃO II -
CORREÇÃO DOS VALORES REGISTRADOS NO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
Art. 458. Os valores que constituírem adição, exclusão ou compensação, a partir do período-base de 1991, registrados na parte
"B" do LALUR, desde o balanço de 31 de dezembro de 1989, serão corrigidos na forma do Decreto nº 332, de 1991 e a
diferença de correção será registrada em folha própria do livro, para adição, exclusão ou compensação na determinação do
lucro real, a partir do ano-calendário de 1993.
§ 1º Tratando-se de prejuízos fiscais, a diferença de correção será compensada na forma prevista no inciso I do art. 456.
§ 2º Somente poderá ser deduzida a diferença de correção monetária relativa ao período-base de 1990, de prejuízos fiscais
apurados até 31 de dezembro de 1989, se a pessoa jurídica tiver lucro real nos períodos-base encerrados de 1990 até o anocalendário
de 1993 suficiente, em cada ano, para a compensação dos valores, corrigidos monetariamente, observado o disposto
no art. 456.
§ 3º O valor da adição relativa à diferença de correção do lucro inflacionário a tributar será computado na determinação do lucro
real de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, a partir do ano-calendário de 1993.
§ 4º Na hipótese das demais adições, deverão ser observadas as condições previstas na legislação de regência, devendo os
efeitos correspondentes aos anos-calendário de 1991 e 1992 ser reconhecidos a partir de 1993.
SUBSEÇÃO III -
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 459. A distribuição a titular, sócio ou acionista, pessoa física, do resultado da correção monetária de que trata o art. 456
(saldo credor), acarretará a cobrança do imposto na fonte, com base na tabela progressiva (art. 620), devendo essa incidência
ocorrer, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da
redução.
Parágrafo único. Não será atribuído custo às ações ou quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou sócios em razão da
capitalização do saldo credor da correção monetária.
SUBSEÇÃO IV -
CORREÇÃO ESPECIAL DO ATIVO PERMANENTE
Art. 460. A diferença relativa à correção monetária especial das contas do ativo permanente, apurada na forma dos arts. 45 e 46
do Decreto nº 332, de 1991, poderá ser deduzida para efeito do lucro real mediante alienação, depreciação, amortização,
exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito (Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º, §§ 4º e 5º).
§ 1º O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro
real, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a
qualquer título (Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º, §§ 3º e 5º).
§ 2º A capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.
INCORPARAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
Art. 461. Nos casos de incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a
de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.
Parágrafo único. Nos casos de cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:
I - o saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito;
II - a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.
CAPÍTULO IX -
LUCRO DISTRIBUÍDO E LUCRO CAPITALIZADO
SEÇÃO I -
PARTICIPAÇÕES
SUBSEÇÃO I -
PARTICIPAÇÕES DEDUTÍVEIS
Art. 462. Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica (Decreto-
Lei nº 1.598, de 1977, art. 58):
I - asseguradas a debêntures de sua emissão;
II - atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma
situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas;
III - atribuídas aos trabalhadores da empresa, nos termos da Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999 (art. 359).
SUBSEÇÃO II
PARTICIPAÇÕES NÃO DEDUTÍVEIS
Art. 463. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos
lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 58, parágrafo único).
Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no
exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório (Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º,
parágrafo único).
SEÇÃO II -
LUCROS DISTRIBUÍDOS DISFARÇADAMENTE
Art. 464. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 60, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso II):
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em
garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de
valores mobiliários de emissão de companhia;
V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado;
VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais
vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
§ 1º O disposto nos incisos I e IV não se aplica nos casos de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou
acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos, avaliados a valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22).
§ 2º A hipótese prevista no inciso II não se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica, a título de integralização
de capital, bens e direitos pelo valor constante na respectiva declaração de bens (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º).
§ 3º A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em
que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 60, § 2º).
PESSOAS LIGADAS E VALOR DE MERCADO
Art. 465. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 3º, e Decreto-Lei nº 2.065, de
1983, art. 20, inciso IV):
I - o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica;
III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso I e das demais
pessoas mencionadas no inciso II.
§ 1º Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 4º).
§ 2º O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições
normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 60, § 5º).
§ 3º O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e
recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar
ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço (Decreto-
Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 6º).
§ 4º Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos dos §§ 2º e 3º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se
em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de
instrumento à distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 7º).
DISTRIBUIÇÃO A SÓCIO OU ACIONISTA CONTROLADOR POR INTERMÉDIO DE TERCEIROS
Art. 466. Se a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada de
lucros ainda que os negócios de que tratam os incisos I a VI do art. 464 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de
outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
61, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso VI).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que, diretamente ou
através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 61, parágrafo único, e
Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso VI).
SUBSEÇÃO I -
CÔMPUTO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL
Art. 467. Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 62, e Decreto-Lei nº 2.065,
de 1983, art. 20, incisos VII e VIII):
I - nos casos dos incisos I e IV do art. 464, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro
líquido do período de apuração;
II - no caso do inciso II do art. 464, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não
constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;
III - no caso do inciso III do art. 464, a importância perdida não será dedutível;
IV - no caso do inciso V do art. 464, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível;
V - no caso do inciso VI do art. 464, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de
favorecimento, não serão dedutíveis.
Art. 468. O disposto no artigo anterior aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos e não prejudica as normas de
indedutibilidade estabelecidas neste Decreto.
SUBSEÇÃO II -
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 469. O imposto de que trata o art. 467 e a multa correspondente somente poderão ser lançados de ofício após o término do
período de apuração do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 62, § 4º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso X, e
Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º).
CAPÍTULO X -
PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO – BEFIEX
Art. 470. Às empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela
Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - Comissão BEFIEX, poderão ser
concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 8º, incisos III e
V, e Lei nº 8.661, de 1993, art. 8º):
I - compensação de prejuízo fiscal verificado em um período de apuração com o lucro real determinado nos seis anoscalendário
subseqüentes independentemente da distribuição dos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas, não estando
submetida ao limite estabelecido no art. 510 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 95, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º);
II - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no
processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 313 e 322.
§ 1º A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação de cinqüenta por cento da taxa de
depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção, ou em atividades de desenvolvimento
tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 8º, inciso V, e Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo serão assegurados durante a vigência do respectivo programa (Decreto-Lei nº 2.433,
de 1988, art. 12).
§ 3º Consideram-se de fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos de nacionalização
fixados, a nível nacional, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art.
16).
Art. 471. O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará critérios para prorrogação de prazo para
cumprimento dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado positivo de divisas.
Parágrafo único. Somente os benefícios que estiverem em vigor à data do término do Programa-BEFIEX poderão ser
garantidos, quando da prorrogação do prazo original.
DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA
Art. 472. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para os Programas de
que trata este Capítulo acarretará (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, incisos I, II e III):
I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, observado o disposto no art. 874;
II - o pagamento da multa prevista no art. 969 sobre o valor dos impostos; e
III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.
Parágrafo único. A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos benefícios de que trata
este Capítulo sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo (Decreto-Lei nº 2.433,
de 1988, art. 13, parágrafo único).
CUMPRIMENTO PARCIAL DO PROGRAMA
Art. 473. Desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado de divisas,
os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser reduzidos de vinte por cento, quarenta por cento,
sessenta por cento e oitenta e cinco por cento, a critério da Comissão BEFIEX, quando efetivamente cumpridos até sessenta
por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se, a partir
deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos (Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art. 14).
§ 1º Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-á, para seus
efeitos, a menor delas (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, § 1º).
§ 2º Os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser dispensados por proposta da Comissão
BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, art. 14, § 2º):
I - em um único ano, no caso de Programa - BEFIEX com duração de até seis anos;
II - em até dois anos, no caso de Programa - BEFIEX com duração de mais de seis até nove anos;
III - em até três anos, no caso de Programa - BEFIEX com duração superior a nove anos.
§ 3º Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada e o valor absoluto do
saldo global anual negativo de divisas seja incluído no compromisso do saldo global acumulado positivo de divisas (Decreto-Lei
nº 2.433, de 1988, art. 14, § 3º).
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa - BEFIEX que apresentar saldo
global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 14, § 4º).
§ 5º O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às empresas
que em 20 de maio de 1988 eram titulares de Programa - BEFIEX (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 28).
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 474. A empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação aprovado até 31 de
dezembro de 1987 pela Comissão-BEFIEX, continuará percebendo os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de
maio de 1972, e modificações posteriores, durante o prazo de vigência do mesmo Programa (Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art.
11, parágrafo único).
CAPÍTULO XI -
INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
LIMITES
Art. 475. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido as contribuições efetivamente
realizadas no período de apuração em favor de projetos culturais devidamente aprovados, na forma da regulamentação do
Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26).
§ 1º A dedução permitida terá como base (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, inciso II):
I - quarenta por cento das doações; e
II - trinta por cento dos patrocínios.
§ 2º A dedução não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto no art. 543 (Lei nº 8.313, de
1991, art. 26, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º).
§ 3º O benefício de que trata este artigo não exclui ou reduz outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial
as doações a entidades de utilidade pública (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 3º).
§ 4º Sem prejuízo da dedução do imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real
poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, o valor das mencionadas doações e patrocínios (Lei nº 8.313, de
1991, art. 26, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I).
§ 5º As transferências a título de doações ou patrocínios de que trata este Capítulo não estão sujeitas à incidência do imposto
de renda na fonte (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 2º).
§ 6º Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em
conta bancária, específica, em nome do beneficiário, na forma do regulamento de que trata o caput (Lei nº 8.313, de 1991, art.
29, e parágrafo único).
§ 7º As deduções referidas no § 1º poderão ser feitas, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura -
FNC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 8º A soma das deduções previstas neste artigo e no art. 484, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em
mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543 (Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, Lei nº
9.323, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso II, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999,
art. 10, inciso I).
PROJETOS ESPECIAIS
Art. 476. Na forma e condições previstas no caput do artigo anterior, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, poderá
deduzir do imposto devido, as quantias efetivamente despendidas, a título de doações e patrocínios, na produção cultural nos
seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e §§ 1º e 3º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º):
I - artes cênicas;
II - livros de valor artístico, literário ou humanístico;
III - música erudita ou instrumental;
IV - circulação de exposições de artes plásticas;
V - doações de acervos para bibliotecas públicas e museus.
§ 1º A dedução de que trata este artigo não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto no § 8º
do artigo anterior, e no art. 543 (Lei nº 8.313, de 1991, arts. 18, § 3º, e 26, § 3º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º, e Medida
Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
§ 2º O valor das doações e patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional (Lei nº
8.313, de 1991, art. 18, § 2º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
DOAÇÕES
Art. 477. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou
pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais,
vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.
Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 24):
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e
dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou
sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas às seguintes condições:
a) preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e critérios técnicos que
deverão reger os projetos e orçamento de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de execução de obras;
c) posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras
executadas de acordo com os projetos aprovados.
PATROCÍNIOS
Art. 478. Considera-se patrocínio (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, inciso II):
I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de
numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de
domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio
que efetuar constitui infração sujeita às sanções previstas neste Decreto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º).
VEDAÇÕES
Art. 479. A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei nº 8.313, de
1991, art. 27).
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º):
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da
operação, ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares,
administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que
devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º, e Medida
Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º).
Art. 480. Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que visem à exibição, utilização
e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou
outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º,
parágrafo único).
§ 1º A aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverá conter (Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º):
a. o título;
b. a instituição beneficiária de doação ou patrocínio;
a. o valor máximo autorizado para captação;
b. o prazo de validade da autorização;
c. o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei nº 8.313, de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.739-19,
de 1999), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.
§ 2º O incentivo fiscal (arts. 475 ou 476) será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos
termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.
INTERMADIAÇÃO
Art. 481. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 28).
Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou
investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configura
intermediação referida neste artigo (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999,
art. 1º).
FISCALIZAÇÃO
Art. 482. Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos
neste Capítulo (Lei nº 8.313, de 1991, art. 36).
Parágrafo único. As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste Capítulo deverão comunicar, na forma
estipulada pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as
entidades captadoras deverão efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 21).
INFRAÇÕES
Art. 483. As infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou
patrocinador ao pagamento do valor do imposto devido em relação a cada período de apuração, além das penalidades e demais
acréscimos legais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a
pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, § 1º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999,
art. 1º).
§ 2º Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário,
a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 38).
CAPÍTULO XII -
INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Art. 484. Até o exercício financeiro de 2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido as quantias referentes a
investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme
definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas
obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela
Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (Lei
nº 8.685, de 1993, art. 1º).
Parágrafo único. A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas (Lei nº 8.685, de 1993,
art. 1º, § 1º).
Art. 485. Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica
apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos
incentivos fiscais previstos neste Capítulo (EC nº 6, de 1995, art. 3º, e Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 5º).
DEDUÇÃO DO IMPOSTO
Art. 486. Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior, observado o disposto no § 11 do art. 394,
poderão ser deduzidos em até três por cento do imposto devido (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei nº 9.323, de
1996, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º).
§ 1º A dedução de que trata este artigo poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no apurado
trimestralmente ou no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §§ 2º e 3º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 4º,
inciso I).
§ 2º A soma das deduções a que se refere este artigo e a do art. 475 não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica
em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543 (Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, Lei
nº 9.323, de 1996, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso II).
§ 3º Se o valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido na
declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do
imposto (Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º, § 1º).
DEPÓSITO EM CONTA ESPECIAL
Art. 487. O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 484 e 707, depositará, por meio de guia própria,
dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação
financeira especial, no Banco do Brasil S/A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da
Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de
produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º).
§ 1º A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 1º):
I - em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 484;
II - em nome do contribuinte, no caso do art. 707.
§ 2º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza
publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º).
NÃO APLICAÇÃO DE DEPÓSITO EM INVESTIMENTOS
Art. 488. Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias contados da data do depósito,
serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção
cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria
para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei nº 8.685, de 1993, art.
5º).
DESCUMPRIMENTO DO PROJETO
Art. 489. O não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 484, 488 e 707 e a não efetivação do investimento ou a sua
realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescido de juros (arts. 953 e 954)
e multa (art. 971), observado o disposto no art. 874 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º e § 1º).
Parágrafo único. No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução dos
benefícios concedidos será proporcional à parte não cumprida (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, § 2º).
CAPÍTULO XIII -
INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO
SEÇÃO I -
PROGRAMAS SETORIAIS INTEGRADOS - PSI
DEPRECIAÇÃO ACELERADA
Art. 490. Os Programas Setoriais Integrados - PSI aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI até 3 de junho
de 1993, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, arts. 2º e 3º, inciso IV, Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, e Lei
nº 8.661, de 1993, art. 13).
§ 1º A concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto, ficar
condicionada à aprovação quando (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 3º, §§ 1º e 2º):
I - o investimento beneficiado destinar-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopolista;
II - os benefícios forem concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado para indústrias de alta
tecnologia e, nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em atividades prioritárias.
§ 2º A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente
admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o disposto nos arts. 313 e 319 (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso
IV).
§ 3º A depreciação acelerada poderá ser utilizada automaticamente pelo beneficiário, após a expedição de ato motivado do
Presidente do CDI.
§ 4º O incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza,
previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 23).
SEÇÃO II -
PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL - PDTI, APROVADOS ATÉ 3 DE JUNHO DE 1993
SUBSEÇÃO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 491. Às empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial no País,
sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão ser concedidos os benefícios fiscais
desta Seção (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, e Lei nº 8.661, de 1993, art. 8º).
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI informará à unidade da Secretaria da Receita
Federal do domicílio fiscal do titular do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI que este se encontra
habilitado aos benefícios deste Capítulo.
Art. 492. Quando o PDTI previr exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam as Subseções II, III e IV desta Seção,
a empresa titular ficará automaticamente habilitada a auferir esses benefícios a partir da data da apresentação do Programa à
SDI, observado o disposto no § 1º.
§ 1º O PDTI será formulado segundo modelo estabelecido pela SDI, no qual ficarão especificados os objetivos do Programa, as
atividades a serem executadas, os recursos necessários, os benefícios solicitados e os compromissos assumidos pela empresa
titular.
§ 2º A habilitação automática não se aplica ao PDTI:
I - realizado por associação de empresas dotada de personalidade jurídica própria, desde que qualquer dos associados não seja
empresa industrial;
II - realizado por associação de empresas, ou de empresas e instituições de pesquisa, sem personalidade jurídica;
III - cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda a quatrocentos e noventa e sete mil e duzentos e vinte reais (Lei nº 9.249, de
1995, art. 30).
Art. 493. Os benefícios fiscais previstos neste Capítulo não são cumulativos com outros da mesma natureza previstos em lei
anterior ou superveniente (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 23).
SUBSEÇÃO II -
DEPRECIAÇÃO ACELERADA
Art. 494. As empresas titulares do PDTI poderão se utilizar, para efeito de apuração do imposto, de depreciação acelerada,
calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de
desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 313 e 320 (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso
III, e Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
Parágrafo único. O benefício deste artigo não pode ser cumulativo com o de que trata o art. 500.
SUBSEÇÃO III -
AMORTIZAÇÃO ACELERADA
Art. 495. As empresas titulares do PDTI, para fins de apuração do imposto, poderão proceder amortização acelerada, mediante
dedução, como custo ou despesa operacional no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à
aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente à atividade de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis
no ativo diferido do beneficiário e obtidos de fontes no País (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III).
Parágrafo único. Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a amortização de que trata este artigo será
de cinqüenta por cento (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
SUBSEÇÃO IV -
DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Art. 496. As empresas titulares do PDTI, observado o disposto no § 11 do art. 394, poderão deduzir, até o limite de oito por
cento do imposto devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma das despesas de custeio
incorridas no período de apuração em atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento tecnológico industrial,
podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois anos-calendário subseqüentes (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º,
inciso II).
Parágrafo único. No cômputo das despesas dedutíveis poderá ser considerado o pagamento a terceiros referente a contratação,
no País, de parte das atividades necessárias à realização do PDTI, com instituições de pesquisa e outras empresas, mantida
com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados.
DESPESAS EXCLUÍDAS
Art. 497. Não serão admitidos, entre os dispêndios mencionados no artigo anterior, os pagamentos de assistência técnica,
científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída
no País.
LIMITE
Art. 498. A soma da dedução de que trata esta Subseção, juntamente com as dos arts. 581 e 590, não poderá reduzir o imposto
devido em mais de oito por cento, não se aplicando a dedução sobre o adicional de imposto devido pela pessoa jurídica (Lei nº
8.849, de 1994, art. 5º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
Art. 499. O benefício previsto nesta Subseção somente poderá ser cumulado com o da Subseção V, deste Capítulo, quando
aplicado a dispêndios, efetuados no País, que excederem ao valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 2º do
artigo seguinte.
SUBSEÇÃO V -
CRÉDITO DE IMPOSTO NA FONTE SOBRE ROYALTIES, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA E ASSEMELHADAS
Art. 500. As empresas titulares do PDTI poderão ter um crédito de até cinqüenta por cento do imposto retido na fonte incidente
sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties,
assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhadas, e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos
averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar em atividade industrial prioritária
(Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso IV).
§ 1º Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, o crédito do imposto será de até vinte e cinco por cento
(Lei nº 7.988, de 1989, art. 3º, inciso I).
§ 2º O benefício de que trata este artigo aplica-se apenas às indústrias de bens de capital ou de alta tecnologia e de outras
atividades industriais prioritárias definidas, em ato genérico, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e somente será
concedido a empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução do PDTI, dispêndios no País, em excesso aos
montantes necessários para utilização de tecnologia importada, pelo menos equivalente ao dobro do montante dos benefícios
auferidos durante a execução do Programa (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, § 2º).
§ 3º O crédito do imposto a que se refere este artigo será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias do seu
recolhimento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º Respeitadas as normas relativas a projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços de informática
regidos pela Lei nº 7.232, de 1984, os benefícios de que trata este artigo poderão referir-se a pagamentos ao exterior relativos a
programas de computador de relevante interesse para o País, assim definidos pela Secretaria Especial de Informática - SEI e
pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
SUBSEÇÃO VI -
LIMITE PARA DEDUÇÃO DE ROYALTIES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA E ASSEMELHADAS
Art. 501. As indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, titulares de PDTI, poderão deduzir, como despesa
operacional, a soma dos pagamentos feitos a domiciliados no País ou no exterior, a título de royalties, de assistência técnica,
científica, administrativa ou assemelhados, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e
vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado à averbação de contrato de transferência
de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso V).
§ 1º Os percentuais de dedução em relação à receita líquida das vendas serão fixados e revistos periodicamente, por ato do
Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Ciência e
Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das indústrias beneficiárias (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, § 3º).
§ 2º Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício previsto neste artigo, a empresa terá direito à dedução prevista no
art. 354, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com
a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de programa e
continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 2.433, de
1988, art. 6º, § 4º).
§ 3º O benefício deste artigo somente será concedido aos titulares do PDTI cujo programa esteja vinculado à averbação de
contrato de transferência de tecnologia no INPI, nos termos do Código da Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos
devidos ao exterior, tenha assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o § 2º do art. 500.
§ 4º Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a dedução prevista neste artigo está limitada a cinco
por cento da receita líquida referida neste artigo (Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso V).
Art. 502. Os benefícios previstos nos arts. 500 e 501 não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam
passíveis:
I - de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.131, de 1962;
II - de dedução, nos termos dos arts. 353 e 354.
SUBSEÇÃO VII -
DISPOSIÇÕES FINAIS
DESPESAS COM RECURSOS DE FUNDO PERDIDO
Art. 503. Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, não serão
computados os montantes alocados sob o regime de fundo perdido por órgãos e entidades do poder público.
SEÇÃO III -
PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL - PDTI E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO AGROPECUÁRIO - PDTA, APROVADOS A PARTIR DE 3 DE JUNHO DE 1993
Art. 504. Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial -
PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA poderão ser concedidos os seguintes incentivos
fiscais, nas condições fixadas em regulamento (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º e 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, arts. 2º e 5º):
DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO
I - dedução, observado o disposto no § 11 do art. 394, até o limite de quatro por cento do imposto devido de valor equivalente à
aplicação de alíquota cabível do imposto à soma dos dispêndios em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico
industrial ou agropecuário, incorridos no período de apuração, classificáveis como despesas pela legislação do tributo, inclusive
pagamentos a terceiros, na forma prevista no § 2º, podendo o eventual excesso ser aproveitado no próprio ano-calendário ou
nos dois anos-calendário subseqüentes;
DEPRECIAÇÃO ACELERADA
II - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem
prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas
atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, observado o disposto nos arts. 313 e 321;
AMORTIZAÇÃO ACELERADA
III - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem
efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário;
CRÉDITO DO IMPOSTO
IV - crédito, nos percentuais a seguir indicados, do imposto retido na fonte incidente sobre os valores remetidos ou creditados a
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços
especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia, averbados nos termos do Código da Propriedade
Industrial:
a) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de
2003;
b) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2008;
c) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de
2013.
DEDUÇÃO DE ROYALTIES, DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA OU CIENTÍFICA
V - dedução pelas empresas industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como
despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de royalties, de
assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a
aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de
transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
§ 1º Não serão admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência técnica, científica ou
assemelhados e dos royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País
(Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 1º).
§ 2º Na realização dos PDTI e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas atividades no País com universidades,
instituições de pesquisa e outras empresas, ficando o titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle
da utilização dos resultados do Programa (Lei nº 8.661, de 1993, art. 3º, parágrafo único).
§ 3º Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário
não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público (Lei
nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 2º).
§ 4º Os benefícios a que se referem os incisos IV e V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o compromisso
de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento no País, em montante
equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 3º).
§ 5º Quando não puder, ou não quiser valer-se do benefício do inciso V, a empresa terá direito à dedução prevista neste
Decreto (art. 354), dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem
produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução continuará condicionada à
averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 4º).
§ 6º O crédito do imposto retido na fonte, a que se refere o inciso IV, será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias de
seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º O incentivo fiscal previsto no inciso I não será concedido simultaneamente com o previsto no inciso IV, exceto quando
relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País, que exceder o valor do compromisso assumido na forma do disposto no §
4º deste artigo.
§ 8º Os benefícios previstos nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não
sejam passíveis:
I - de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.131, de 1962;
II - de dedutibilidade, nos termos dos arts. 353 e 354.
§ 9º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais
de que trata o inciso IV deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).
§ 10. A soma da dedução de que trata o inciso I com a referida no art. 581 não poderá exceder a quatro por cento do imposto
devido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso I).
Art. 505. Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser concedidos (Lei nº 8.661, de 1993, art. 3º):
I - às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados;
II - às empresas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software,
sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o
estabelecimento de associações entre empresas.
Art. 506. Os incentivos fiscais previstos nesta Seção não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma
natureza, previstos em lei anterior ou superveniente (Lei nº 8.661, de 1993, art. 9º).
Art. 507. Caso a empresa ou associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a prévia
aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser concedido após a sua execução, em ato conjunto dos Ministros de Estado
da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 504, o benefício
correspondente a seu equivalente financeiro, para utilização na dedução do imposto devido após a concessão do mencionado
benefício, desde que:
I - o início da execução do Programa tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1994;
II - o Programa tenha sido concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado pela disponibilidade de um produto ou
processo, com evidente aprimoramento tecnológico, e pela declaração formal do beneficiário de produzir e comercializar ou usar
o produto ou processo;
III - o pleito de concessão do benefício refira-se, no máximo, ao período de trinta e seis meses anteriores ao de sua
apresentação, respeitado o termo inicial estabelecido pelo inciso I;
IV - a empresa ou associação tenha destacado contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às
atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução, de modo a
possibilitar ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria da Receita Federal a realização de auditoria prévia à concessão
do benefício;
V - o PDTI ou PDTA atenda, no que couber, aos demais requisitos previstos em regulamento.
§ 1º A opção por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA, não gera, em
quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este artigo.
§ 2º Os procedimentos para a concessão do benefício de que trata este artigo serão disciplinados em Portaria Interministerial
dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou
processos obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia fiscal prevista para o exercício.
§ 3º Para fins de cálculo do benefício a que se refere este artigo, será observado o limite total de quatro por cento de dedução
do imposto devido, inclusive na hipótese de execução concomitante de outro PDTI ou PDTA também beneficiado com a
concessão do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 504.
§ 4º Na hipótese deste artigo, o benefício poderá ser usufruído a partir da data de sua concessão até o término do segundo anocalendário
subseqüente, respeitado o limite total de dedução de quatro por cento do imposto devido.
Art. 508. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta Seção, além do
pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, na forma da legislação pertinente, acarretará as
penalidades previstas no art. 970, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º).
CAPÍTULO XIV -
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 509. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 64, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único).
§ 1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o
limite previsto no art. 510 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 2º).
§ 2º A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta
de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica
seu direito à compensação nos termos deste artigo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 3º).
PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1994 E POSTERIORES
Art. 510. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado,
cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e
exclusões previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido
ajustado (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15).
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela
legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15,
parágrafo único).
§ 2º Os saldos de prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro de 1994 são passíveis de compensação na forma deste
artigo, independente do prazo previsto na legislação vigente à época de sua apuração.
§ 3º O limite previsto no caput não se aplica à hipótese de que trata o inciso I do art. 470.
PREJUÍZO NÃO OPERACIONAIS
Art. 511. Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão
ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº 9.249, de 1995, art.
31).
§ 1º Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente.
§ 2º O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em
virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados
como sucata.
ATIVIDADE RURAL
Art. 512. O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo
obtido em períodos de apuração posteriores, não se lhe aplicando o limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº 8.023, de 1990,
art. 14).
MUDANÇA DE CONTROLE SOCIETÁRIO E DE RAMO DE ATIVIDADE
Art. 513. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da
compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei nº
2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32).
INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
Art. 514. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida
(Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33).
Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos,
proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único).
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP
Art. 515. O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação - SCP somente poderá ser compensado com o
lucro real decorrente da mesma SCP.
Parágrafo único. É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio
ostensivo.
SUBTÍTULO IV -
LUCRO PRESUMIDO
CAPÍTULO I -
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR
Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro
milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando
inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).
§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei nº 9.718, de
1998, art. 13, § 1º ).
§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o
regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela
tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º ).
§ 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no
lucro presumido.
§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido
correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).
§ 5º O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo (Lei nº
9.430, de 1996, arts. 1º e 25).
INÍCIO DE ATIVIDADE
Art. 517. A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da
primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 26, § 2º).
BASE DE CÁLCULO
Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do
percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7º do art. 240 e
demais disposições deste Subtítulo (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, e inciso I).
Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º):
I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool
etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o
percentual previsto no caput;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.
§ 3º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 15, § 2º).
§ 4º A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até
cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta
auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1º).
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem
como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40,
parágrafo único).
§ 6º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5º, para apuração da base de cálculo do imposto
trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará
sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
§ 7º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao
trimestre em que ocorreu o excesso.
VALORES DIFERIDOS NO LALUR
Art. 520. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à
base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base
no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de
1996, art. 54).
CAPÍTULO II -
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Art. 521. Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os
resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 519, serão acrescidos à base de cálculo de que trata este
Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do adicional, observado o disposto nos arts. 239 e 240 e no § 3º do art. 243,
quando for o caso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso II).
§ 1º O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda
variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 2º Os juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e 681 serão adicionados à base
de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 51 e 70, § 3º, inciso III).
§ 3º Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão
ser adicionados ao lucro presumido para determinação do imposto, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em
período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual
tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).
§ 4º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como
parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram
computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 52).
Art. 522. Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão os seguintes
procedimentos (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17):
I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser atualizado
monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir dessa data;
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será
atribuída qualquer atualização monetária.
Parágrafo único. Nos caso de incorporação, fusão ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão o
disposto nos arts. 235 e 386.
CUSTO DO BEM NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL
Art. 523. A partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da
venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN constante do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT,
observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação,
respectivamente (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19).
Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1º de janeiro de
1997, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no parágrafo único do
art. 136 e nos incisos I e II do art. 522 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).
CUSTO DE AQUISIÇÃO NO CASO DE RECEBIMENTO DE QUOTAS OU AÇÕES
Art. 524. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a
partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do
lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).
PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
Art. 525. O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização corresponderá
ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º e 2º, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).
CAPÍTULO III -
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Art. 526. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto
pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e Lei nº 9.532, de
1997, art. 10).
Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser
compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes.
CAPÍTULO IV -
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 527. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei nº
8.981, de 1995, art. 45):
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;
III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais
papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver
Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45,
parágrafo único).
CAPÍTULO V -
OMISSÃO DE RECEITA
Art. 528. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do imposto
devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 519 (Lei nº 9.249, de
1995, art. 24).
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, não sendo
possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o
percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º).
SUBTÍTULO V -
LUCRO ARBITRADO
CAPÍTULO I -
HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
Art. 529. A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá as disposições previstas neste Subtítulo.
Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro
arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):
I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais,
ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou
deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real;
III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o
Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;
IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade
separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398);
VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados
para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
CAPÍTULO II -
BASE DE CÁLCULO
ARBITRAMENTO PELO CONTRIBUINTE
Art. 531. Quando conhecida a receita bruta (art. 279 e parágrafo único) e desde que ocorridas as hipóteses do artigo anterior, o
contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes
regras (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):
I - a apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada, ainda, a tributação com base no lucro
real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela
legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação;
II - o imposto apurado na forma do inciso anterior, terá por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento
de cada período de apuração.
BASE DE CÁLCULO QUANDO CONHECIDA A RECEITA BRUTA
Art. 532. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11, quando conhecida a receita bruta, será
determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei nº
9.249, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I).
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 533. Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de
títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o
percentual para determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 16, parágrafo
único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I).
EMPRESAS IMOBILIÁRIAS
Art. 534. As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de
terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta trimestral o
custo do imóvel devidamente comprovado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
Parágrafo único. O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o
próprio trimestre (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
BASE DE CÁLCULO QUANDO NÃO CONHECIDA A RECEITA BRUTA
Art. 535. O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de ofício,
mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51):
I - um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo
com as leis comerciais e fiscais;
II - quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último
balanço patrimonial conhecido;
III - sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do
último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;
IV - cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;
V - quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI - quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matériasprimas,
produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados;
VIII - nove décimos do valor mensal do aluguel devido.
§ 1º As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada,
respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista,
ser adotados isoladamente em cada atividade (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 1º).
§ 2º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de período de apuração anual, o
valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período de apuração considerado (Lei nº
8.981, de 1995, art. 51, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
§ 3º No caso dos incisos I a IV, deverá ser efetuada atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 51, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
§ 4º No caso deste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos II, III e IV, deverão ser multiplicados pelo número de meses
do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 1º).
§ 5º Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V a VIII, o lucro arbitrado será o valor resultante
da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 2º).
CAPÍTULO III -
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO
Art. 536. Serão acrescidos à base de cálculo os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 531, auferidos no
período de apuração, observado o disposto nos arts. 239, 240, 533 e 534 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso II).
§ 1º Os juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e 681, serão adicionados à base
de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 51 e 70, § 3º, inciso III).
§ 2º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como
parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram
computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 52).
§ 3º Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão
ser adicionados ao lucro arbitrado para determinação do imposto devido, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido
em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período ao
qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).
§ 4º A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base
de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os
saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).
§ 5º Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital
oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de
1996, art. 16, § 3º).
§ 6º Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão os seguintes
procedimentos (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17):
I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser atualizado
monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir dessa data;
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será
atribuída qualquer atualização monetária.
§ 7º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão o disposto nos arts.
235 e 386.
§ 8º No caso de alienação de imóvel rural observar-se-á as disposições do art. 523.
§ 9º No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a
partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do
lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).
§ 10. O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, corresponderá ao
custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei
nº 9.249, de 1995, art. 17).
CAPÍTULO IV -
OMISSÃO DE RECEITAS
Art. 537. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do imposto
devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 532 (Lei nº 9.249, de
1995, art. 24).
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade a
que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 24, § 1º).
CAPÍTULO V -
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
PENALIDADES
Art. 538. O arbitramento do lucro não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.
VENDAS DIRETAS DO EXTERIOR
Art. 539. No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas
no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art.
532.
Parágrafo único. Considera-se efetuada a venda no País, para os efeitos deste artigo, quando seja concluída, em conformidade
com as disposições da legislação comercial, entre o comprador e o agente ou representante do vendedor, no Brasil, observadas
as seguintes normas:
I - somente caberá o arbitramento nos casos de vendas efetuadas no Brasil por intermédio de agente ou representante,
residente ou domiciliado no País, que tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente, no Brasil,
ou por intermédio de filial, sucursal ou agência do vendedor no País;
II - não caberá o arbitramento no caso de vendas em que a intervenção do agente ou representante tenha se limitado à
intermediação de negócios, obtenção ou encaminhamento de pedidos ou propostas, ou outros atos necessários à mediação
comercial, ainda que esses serviços sejam retribuídos com comissões ou outras formas de remuneração, desde que o agente
ou representante não tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor;
III - o fato exclusivo de o vendedor participar no capital do agente ou representante no País não implica atribuir a este poderes
para obrigar contratualmente o vendedor;
IV - o fato de o representante legal ou procurador do vendedor assinar eventualmente no Brasil contrato em nome do vendedor
não é suficiente para determinar a aplicação do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI -
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Art. 540. Poderá ser deduzido do imposto apurado na forma deste Subtítulo o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas
que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 10).
TÍTULO V -
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
SUBTÍTULO I -
ALÍQUOTAS GERAIS
Art. 541. A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze por cento sobre o lucro
real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este Decreto (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de
1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 2º O lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2º da
Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro
de 1988 (Lei nº 7.730, de 1989, art. 28).
SUBTÍTULO II -
ADICIONAL
Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo
número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por
cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica
pelo encerramento da liquidação (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º, § 2º).
§ 2º O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 3º Na hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à
incidência do adicional de que trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
§ 4º O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, § 3º).
IRREDUTIBILIDADE
Art. 543. O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo
permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º , § 1º).
TÍTULO VI -
ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
SUBTÍTULO I -
LUCRO DA EXPLORAÇÃO
CAPÍTULO I -
CONCEITO
Art. 544. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para o imposto
de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, e Lei nº 7.959, de 1989, art. 2º):
I - a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras, observado o disposto no parágrafo único do art. 375;
II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e
III - os resultados não operacionais.
§ 1º No cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de ter sido
deduzida a contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
§ 2º O lucro da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de
reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa
operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
I - receita não operacional; ou
II - patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.
CAPÍTULO II -
DISTRIBUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO
Art. 545. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam os arts. 546, 547, 551,
554, 555, 559, 564 e 567 não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente
poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 3º, e
Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 1º Consideram-se distribuição do valor do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.825, de 22
de dezembro de 1980, art. 2º, § 3º):
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da
reserva;
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância
distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro
distribuído, quando for o caso, como rendimento do beneficiário, e das penalidades cabíveis (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
19, § 5º, Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, § 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
§ 3º O valor da isenção ou redução, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos deste artigo, não será
dedutível na determinação do lucro real.
SUBTÍTULO II -
ISENÇÕES OU REDUÇÕES
CAPÍTULO I -
ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
SEÇÃO I -
INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DA SUDENE
SUBSEÇÃO I -
ISENÇÃO E REDUÇÃO DO IMPOSTO
NOVOS EMPREENDIMENTOS
Art. 546. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou
agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração
(art. 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em
fase de operação (Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, art. 13, Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, art. 1º, Decreto-
Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "a", Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I, Lei nº 7.450, de 1985, art. 59,
Decreto-Lei nº 2.454, de 19 de agosto de 1988, art. 1º, Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
3º, § 1º).
§ 1º A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e
social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento
do disposto neste parágrafo.
§ 2º A SUDENE expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 3º, parágrafo
único).
§ 3º Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração
de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes.
§ 4º Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as
pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a
seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 5º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que
trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
PROJETOS DE MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU DIVERSIFICAÇÃO
Art. 547. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na SUDENE,
relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua
atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo
prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em
fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art. 13, Decreto-Lei nº 1.564, de
1977, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art. 59, e § 1º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 3º, § 1º).
§ 1º Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista
neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo
empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 1º).
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDENE expedirá laudo técnico atestando a
equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 2º).
§ 3º A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a
resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 3º).
§ 4º O lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, de
percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto
e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 19, § 1º, alínea "a ", e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 5º A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e
social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento
do disposto neste parágrafo.
§ 6º Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as
pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a
seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 7º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que
trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
Art. 548. Para os efeitos do benefício de que trata o art. 547, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação,
a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO DO EMPREENDIMENTO
Art. 549. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção de que trata esta Subseção
em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, §
1º).
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade, com
clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos
estabelecimentos que operem na área de atuação da SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, § 2º).
§ 2º Se a pessoa jurídica mantiver atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, deverá efetuar, em relação às
atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se
compõem os respectivos custos, receitas e resultados.
§ 3º Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por
atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita
líquida total, observado o disposto no art. 544.
RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
Art. 550. Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDENE, serão por ela comunicados aos
órgãos da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, art. 37).
SUBSEÇÃO II -
REDUÇÃO DO IMPOSTO
EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS OU AGRÍCOLAS
Art. 551. Até 31 de dezembro de 1997, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em
operação na área de atuação da SUDENE, em relação aos aludidos empreendimentos, pagarão o imposto e adicionais não
restituíveis com a redução de cinqüenta por cento (Lei nº 4.239, de 1963, art. 14, Lei nº 5.508, de 1968, art. 35, Lei nº 7.450, de
1985, art. 58, inciso I, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 2º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 2º).
§ 1º A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro
da exploração (art. 544) do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "b", e Decreto-Lei nº 1.730, de
1979, art. 1º, inciso I).
§ 2º A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR E FUNRES), nas
condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.
§ 3º A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 1º de janeiro de 1998, passa a ser calculada segundo os
seguintes percentuais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 2º):
I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - doze e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 4º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que
trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO DO EMPREENDIMENTO
Art. 552. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à redução de que trata esta Subseção,
em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, §
1º).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá observar o disposto no art. 549.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO
Art. 553. O direito à redução de que trata o art. 551 será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver
jurisdicionado o contribuinte (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16).
§ 1º O reconhecimento do direito à redução será requerido pela pessoa jurídica, que deverá instruir o pedido com declaração,
expedida pela SUDENE, de que satisfaz as condições mínimas para gozo do favor fiscal.
§ 2º O Delegado da Receita Federal decidirá sobre o pedido de reconhecimento do direito à redução dentro de 180 dias da
respectiva apresentação à repartição fiscal competente.
§ 3º Expirado o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido
e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução
pretendida, se o favor tiver sido recomendado pela SUDENE, através da declaração mencionada no § 1º deste artigo.
§ 4º Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá impugnação para o Delegado da
Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de trinta dias, a contar do recebimento da competente
comunicação.
§ 5º Tornando-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere este artigo, a repartição
competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se
a cobrança do débito.
§ 6º A cobrança prevista no parágrafo anterior não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período
em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 3º deste artigo.
§ 7º A redução de que trata o art. 551 produzirá efeitos a partir da data da apresentação à SUDENE do requerimento
devidamente instruído na forma prevista no art. 7º do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969.
SEÇÃO II -
INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DA SUDAM
SUBSEÇÃO I -
ISENÇÃO E REDUÇÃO DO IMPOSTO
NOVOS EMPREENDIMENTOS
Art. 554. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou
agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração
(art. 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em
fase de operação (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 23, Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 19, § 1º, alínea "a", Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I, Lei nº 7.450, de 1985, art. 59, e § 1º, Decreto-Lei nº
2.454, de 1988, art. 1º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 1º).
§ 1º A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e
social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento
do disposto neste parágrafo.
§ 2º A SUDAM expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 3º, parágrafo
único).
§ 3º Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração
de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes.
§ 4º Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as
pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a
seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 5º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que
trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
PROJETOS DE MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU DIVERSIFICAÇÃO
Art. 555. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na SUDAM,
relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua
atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo
prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em
fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 23, Decreto-Lei nº 1.564,
de 1977, art. 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art. 59, e § 1º, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 1º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 1º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 1º).
§ 1º Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista
neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo
empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 1º).
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDAM expedirá laudo técnico atestando a
equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 2º).
§ 3º A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a
resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 3º).
§ 4º O lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, de
percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto
e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 19, § 1º, alínea "a" , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
§ 5º A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa benefíciária, dos dispositivos da legislação trabalhista e
social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento
do disposto neste parágrafo.
§ 6º Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as
pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a
seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 7º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que
trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
Art. 556. Para os efeitos do benefício de que trata o art. 555, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação,
a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO DO EMPREENDIMENTO
Art. 557. A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma dos arts. 554 e 555, que mantiver,
também, atividades fora da área de atuação da SUDAM, fará destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os
elementos de que se compõem as operações e resultados não alcançados pela redução ou isenção do imposto (Decreto-Lei nº
756, de 1969, art. 24, § 2º).
§ 1º Na hipótese de o mesmo empreendimento compreender também atividades não consideradas de interesse para o
desenvolvimento da Amazônia, a pessoa jurídica interessada deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros
contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e
resultados (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º).
§ 2º Os elementos contábeis mencionados neste artigo serão registrados destacadamente para apuração do resultado final
(Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º).
§ 3º No caso de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por
atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita
líquida total, observado o disposto no art. 544.
RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
Art. 558. Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDAM, serão por ela comunicados aos órgãos
da Secretaria DA RECEITA FEDERAL (DECRETO-LEI Nº 756, DE 1969, ART. 24, § 3º).
SUBSEÇÃO II -
REDUÇÃO DO IMPOSTO
EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS DE INTERESSE PARA O DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
Art. 559. Até 31 de dezembro de 1997, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação
da SUDAM e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da região, pagarão o imposto e adicionais não
restituíveis com a redução de cinqüenta por cento, em relação aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos (Decreto-
Lei nº 756, de 1969, art. 22, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 2º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º,
§ 2º).
§ 1º A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro
da exploração (art. 544) do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "b", e Decreto-Lei nº 1.730, de
1979, art. 1º, inciso I).
§ 2º A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR e FUNRES), nas
condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.
§ 3º A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 1º de janeiro de 1998, passa a ser calculada segundo os
seguintes percentuais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 2º):
I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - doze e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 4º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que
trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º).
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO DO EMPREENDIMENTO
Art. 560. A pessoa jurídica beneficiária da redução prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da área de atuação
da SUDAM, ou cujo empreendimento compreenda, também, as atividades não consideradas de interesse para o
desenvolvimento da Amazônia, deverá observar o disposto no art. 557 (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º).
RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDIÇÃO
Art. 561. O direito à redução de que trata o art. 559, uma vez reconhecido pela SUDAM, será por ela comunicado aos órgãos da
Secretaria da RECEITA FEDERAL (DECRETO-LEI Nº 756, DE 1969, ART. 24, § 3º).
SEÇÃO III -
EMPREENDIMENTOS INTEGRANTES DO PROGRAMA GRANDE CARAJÁS
DESTINAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO
Art. 562. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de
1980, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá ser utilizada para
investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa Grande Carajás (Decreto-Lei nº 1.825, de 1980,
art. 2º, e Decreto-Lei nº 2.152, de 18 de julho de 1984, art. 1º).
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará perda da isenção, aplicando-se as disposições dos §§ 1º e 2º
do art. 545 (Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, §§ 2º e 3º).
DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS DO EMPREENDIMENTO
Art. 563. A pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás deverá efetuar, com clareza e
exatidão, o registro contábil das operações e dos resultados correspondentes ao empreendimento isento, destacando-o do
registro das operações e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não abrangidos pela isenção (Decreto-Lei
nº 1.825, de 1980, art. 3º, parágrafo único).
Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração
do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas
e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.
CAPÍTULO II -
REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS
TURÍSTICOS
SEÇÃO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 564. As pessoas jurídicas que explorarem hotéis e outros empreendimentos turísticos relacionados no artigo seguinte, em
construção, ou que venham a ser construídos, conforme projetos aprovados até 31 de dezembro de 1985, pelo extinto Conselho
Nacional de Turismo - CNTur, poderão gozar de redução de até setenta por cento do imposto e adicionais não restituíveis,
calculados sobre o lucro da exploração (art. 544), por períodos de apuração sucessivos, até o total de dez anos, a partir da data
da conclusão das obras, segundo forma, condições e critérios de prioridade estabelecidos pelo Poder Executivo (Decreto-Lei nº
1.439, de 30 de dezembro de 1975, art. 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "e" , e Decreto-Lei nº 1.730, de
1979, art. 1º, inciso I).
SEÇÃO II -
EMPRESAS BENEFICIADAS
Art. 565. Poderão gozar da redução do imposto de que trata este Capítulo as empresas que se dediquem à exploração de:
I - hotéis e outros meios de hospedagem;
II - restaurantes de turismo;
III - empreendimentos de apoio à atividade turística.
Parágrafo único. Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:
I - centros de convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio à rede hoteleira;
II - aqueles que, pelas dimensões, variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas que
proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística internacional, nacional ou regional.
Art. 566. Somente poderão gozar da redução de que trata este Capítulo as empresas (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art. 2º):
I - constituídas no Brasil;
II - registradas no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos por este, de
conformidade com os princípios e normas baixados pelo extinto CNTur;
III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou a
pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.
SEÇÃO III -
AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
Art. 567. O disposto no art. 564 aplica-se à ampliação de empreendimentos, se satisfeitos os critérios e condições estabelecidos
pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benefício, segundo a relação entre o custo da ampliação e o valor
total do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art. 5º).
Art. 568. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se ampliação, quando se tratar de hotéis e outros meios de
hospedagem, a obra da qual tenha resultado, a critério do extinto CNTur, o aumento simultâneo e adequadamente proporcional
da área construída, do número de unidades habitacionais, dos serviços auxiliares e de infra-estrutura correspondentes.
§ 1º Poderá ser equiparada à ampliação a realização de obras das quais não resulte aumento do número de unidades
habitacionais, mas que introduzam novos serviços considerados de especial interesse turístico pelo extinto CNTur.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o percentual de redução do imposto eqüivalerá ao resultado da aplicação do
coeficiente que corresponda à relação entre o custo da ampliação e o valor total atual do empreendimento, limitado esse
coeficiente ao máximo de um, sobre o percentual estabelecido nos termos dos arts. 570 e 571.
SEÇÃO IV -
DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO DO EMPREENDIMENTO
Art. 569. Os benefícios previstos neste Capítulo serão concedidos à pessoa jurídica titular do projeto aprovado.
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente ao lucro da exploração
(art. 544), auferido por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda
(Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, arts. 4º, § 1º, e 5º, parágrafo único, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "e" , e
Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).
SEÇÃO V -
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO
Art. 570. O percentual de redução do imposto não poderá ultrapassar a:
I - nos casos de empreendimentos novos:
a) setenta por cento, quando se tratar das atividades citadas no inciso I do art. 565;
b) cinqüenta por cento, quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do art. 565;
II - nos casos de ampliação de empreendimentos:
a) cinqüenta por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do art. 568;
b) trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1º do art.
568.
SEÇÃO VI -
RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO
Art. 571. Da resolução do EMBRATUR que reconheceu o direito à redução de que trata este Capítulo devem constar
obrigatoriamente:
I - a fixação do prazo, por períodos de apuração sucessivos, em até dez anos, contados a partir da data da conclusão das
obras;
II - o percentual da redução;
III - o montante a depositar a crédito do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.
SEÇÃO VII -
CERTIFICADO DE REDUÇÃO
Art. 572. O gozo do benefício da redução ficará condicionado, em cada período de apuração, à verificação, a cargo do
EMBRATUR:
I - da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços
constantes do projeto aprovado;
II - do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa em virtude da aprovação do projeto;
III - da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e parafiscais, federais, estaduais e municipais.
§ 1º Satisfeitas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda",
válido para o período de apuração a que se referir.
§ 2º Não atendidas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR, considerada a gravidade das falhas encontradas e a
circunstância de ser o infrator primário ou reincidente:
I - não emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda" para o período de apuração correspondente;
II - cassará o benefício concedido.
SEÇÃO VIII -
DESTINAÇÃO DO VALOR DA REDUÇÃO
Art. 573. O valor da redução de que trata este Capítulo terá a destinação prevista no art. 545 e deverá ser aplicado diretamente
em atividade turística (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art. 4º, § 2º).
CAPÍTULO III -
INCENTIVOS A EMPRESAS MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS
REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
SEÇÃO I -
ISENÇÃO E REDUÇÃO DO IMPOSTO
Art. 574. Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999, isenção do
imposto e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento (art. 544), exclusivamente às empresas
habilitadas pelo Poder Executivo até 31 de maio de 1997, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 1º, inciso VIII, e § 1º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 3º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de
capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas,
veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
VIII - partes, peças componentes, conjuntos e subconjuntos-acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos
produtos relacionados neste e nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O benefício da isenção alcança, observada as condições fixadas em regulamento, os empreendimentos que
tenham como objeto a fabricação dos produtos relacionados no inciso VIII deste artigo, desde que tenham sido habilitados até
31 de dezembro de 1997 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 12, parágrafo único, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º).
Art. 575. Para os projetos habilitados no período de 1º de janeiro de 1998 até 31 de março de 1998, relativos aos
empreendimentos que tenham como objeto a fabricação dos produtos relacionados no inciso VIII, do artigo anterior, o benefício
fiscal passa a ser de redução do imposto e adicionais não restituíveis, no percentual de setenta e cinco por cento sobre o lucro
da exploração (art. 544), até 31 de dezembro de 1999 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 12, parágrafo único, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 3º).
REQUISITOS
Art. 576. O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se refere este
Capítulo, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do seu cumprimento (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13).
Parágrafo único. O reconhecimento do benefício de que trata este Capítulo está condicionado à apresentação da habilitação
mencionada neste artigo (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13, parágrafo único).
SEÇÃO II -
DESTINAÇÃO DO VALOR DA ISENÇÃO
Art. 577. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata este Capítulo não poderá ser distribuído
aos sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de
prejuízos ou aumento do capital social (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 10).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados, também, como distribuição do valor do imposto (Lei nº 9.440, de
1997, art. 1º, § 11):
I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com
incorporação da reserva;
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 578. A inobservância do disposto no artigo anterior importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à
importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios (Lei nº
9.440, de 1997, art. 1º, § 12).
Art. 579. O valor da isenção, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital, nos termos do art. 577, não será dedutível
na determinação do lucro real (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 13).
SEÇÃO III -
CONDICIONAMENTO DA ISENÇÃO
Art. 580. O tratamento fiscal previsto neste Capítulo (Lei nº 9.440, de 1997, art. 16):
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições
federais;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona
Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e
do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM).
SUBTÍTULO III -
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
CAPÍTULO I -
INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS VOLTADOS AO TRABALHADOR
SEÇÃO I -
PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
SUBSEÇÃO I -
DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO
Art. 581. A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a
soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração, em programas de alimentação do trabalhador, nos termos
desta Seção (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º).
Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo
direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos
decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.
Art. 582. A dedução está limitada a quatro por cento do imposto devido em cada período de apuração, podendo o eventual
excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º, §§ 1º e 2º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 5º).
Parágrafo único. O total da dedução deste artigo e a referida no inciso I do art. 504, não poderá exceder a quatro por cento do
imposto devido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso I).
Art. 583. Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço
próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades
civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na
forma deste artigo.
§ 2º A pessoa jurídica que custear em comum as despesas referidas neste artigo poderá beneficiar-se da dedução do art. 581
pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
SUBSEÇÃO II -
DESPESAS ABRANGIDAS PELO INCENTIVO
Art. 584. A dedução de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com programas de alimentação do trabalhador,
previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º).
Parágrafo único. Entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido
em Portaria dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde e da Fazenda.
Art. 585. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e
limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º).
§ 1º Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o
atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários
mínimos.
§ 2º A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.
§ 3º A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério
do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses.
§ 4º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício
previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a
extensão ao período seis meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, §§ 2º e 3º, e Medida Provisória nº 1.779-8, de 11 de março de
1999, art. 3º).
§ 5º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, poderão estender o benefício
previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de
qualificação profissional, limitada essa extensão ao período cinco meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, §§ 2º e 3º, e Medida
Provisória nº 1.779-8, de 1999, art. 3º).
SUBSEÇÃO III -
CONTABILIZAÇÃO
Art. 586. A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do
programa de alimentação do trabalhador.
SUBSEÇÃO IV -
DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA
Art. 587. A execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas
finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto.
SUBSEÇÃO V -
PESSOA JURÍDICA INSTALADA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE OU DA SUDAM
Art. 588. A pessoa jurídica beneficiada com isenção do imposto na forma dos arts. 546, 547, 554 ou 555 e que executar
programa de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção, poderá utilizar o incentivo fiscal previsto no art. 581,
calculado dentro dos limites fixados para as demais pessoas jurídicas, considerado o imposto que seria devido (art. 541) caso
não houvesse a isenção (Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, art. 1º).
Parágrafo único. A base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade
com projetos previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei nº 6.542, de 1978, art. 1º, parágrafo único).
Art. 589. A utilização do incentivo facultada no artigo anterior far-se-á mediante constituição de crédito para pagamento do
imposto sobre produtos industrializados devido em razão das operações da pessoa jurídica (Lei nº 6.542, de 1978, art. 2º).
§ 1º Caso não haja possibilidade de aproveitamento do incentivo na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a
ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho (Lei nº
6.542, de 1978, art. 2º, parágrafo único).
§ 2º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda baixar as instruções necessárias para a execução do disposto nesta Subseção
(Lei nº 6.542, de 1978, art. 3º).
SEÇÃO II -
VALE-TRANSPORTE
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 590. O excesso relativo ao incentivo de dedução do vale-transporte, apurado nos anos-calendário de 1996 e 1997, poderá
ser deduzido do imposto devido em até dois anos-calendário subseqüentes ao da apuração, observado o limite de oito por cento
do imposto devido.
CAPÍTULO II -
FUNDO DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 591. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total das doações efetuadas aos
fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos
os limites estabelecidos pelo Poder Executivo, vedada a dedução como despesa operacional (Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, art. 260, Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, art. 10, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI).
CAPÍTULO III -
APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS
SEÇÃO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I -
OPÇÃO NA DECLARAÇÃO
Art. 592. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda
devido, nos termos do disposto neste Capítulo, em incentivos fiscais especificados nos arts. 609, 611 e 613 (Decreto-Lei nº
1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 1º).
Art. 593. O valor do imposto recolhido na forma dos arts. 454 e 455, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará
o cálculo dos incentivos fiscais destinados ao FINOR, FINAM e FUNRES (Lei nº 8.541, de 1992, art. 11).
Art. 594. Os incentivos a que se refere este Capítulo não se aplicam aos impostos devidos por lançamento de ofício ou
suplementar, observado ainda o disposto no § 11 do art. 394 (Lei nº 4.239, de 1963, art. 18, § 5º, alínea "a" , e Decreto-Lei nº
756, de 1969, art. 1º, § 6º).
SUBSEÇÃO II -
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 595. As deduções do imposto feitas em conformidade com este Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Fundo de
Investimentos do Nordeste - FINOR, no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e no Fundo de Recuperação Econômica
do Estado do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.376, de 1974,
arts. 2º e 3º, Decreto-Lei nº 2.304, de 21 de novembro de 1986, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso II, e Lei nº
7.714, de 1988, art. 1º, incisos I e II).
FINOR
Art. 596. O FINOR será administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, sob a supervisão da SUDENE
(Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º e 5º).
FINAM
Art. 597. O FINAM será administrado e operado pelo Banco da Amazônia S.A. - BASA, sob a supervisão da SUDAM (Decreto-
Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º e 6º).
FUNRES
Art. 598. O FUNRES será administrado e disciplinado pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do
Espírito Santo - GERES (Decreto-Lei nº 880, de 1969, art. 7º).
SUBSEÇÃO III -
LIMITES DAS APLICAÇÕES
Art. 599. Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá
exceder, em cada período de apuração, os percentuais a seguir indicados do imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei
nº 1.376, de 1974, art. 11, § 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de
2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de
2013.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se imposto devido aquele calculado de acordo com o art. 541,
acrescido daqueles referidos nos arts. 454 e 455, e diminuído do imposto deduzido a título de incentivo:
I - a programas de alimentação ao trabalhador (art. 581);
II - ao vale-transporte (art. 590), até 31 de dezembro de 1999, se for o caso;
III - ao desenvolvimento tecnológico industrial (arts. 496 e 504, inciso I);
IV - às atividades culturais e artísticas (art. 476);
V - à atividade audiovisual (art. 484);
VI - ao Fundo do Amparo da Criança e do Adolescente (art. 591);
VII - de redução ou isenção do imposto (arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574);
VIII - de redução por reinvestimento no caso de empresas instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE (art. 612).
Art. 600. O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Decreto será sempre assegurado às pessoas jurídicas,
qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto devido na declaração de
rendimentos (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 8º).
SUBSEÇÃO IV -
PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO
OPÇÃO E RECOLHIMENTO DO INCENTIVO
Art. 601. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em
investimentos regionais (arts. 609, 611 e 613) na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de
pagamento do imposto com base no lucro estimado (art. 222), apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º).
§ 1º A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação
(DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 1º):
I - dezoito por cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998 até dezembro
de 2003;
II - doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004 até dezembro de
2008;
III - seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2013.
§ 2º No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo
qual houver optado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 2º).
§ 3º Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 3º).
§ 4º A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 606, será feita à vista de DARF específico, observadas as
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 4º).
§ 5º A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 5º).
§ 6º Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito,
apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 6º):
I - em relação às empresas de que trata o art. 606, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
II - pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF.
§ 7º Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença
deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda (Lei nº
9.532, de 1997, art. 4º, § 7º).
§ 8º Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, a opção pelos
benefícios fiscais de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 8º).
DESTINAÇÃO DE PARTE DA APLICAÇÃO AO PIN E AO PROTERRA
Art. 602. Até 31 de dezembro de 1999, das quantias correspondentes às opções para aplicação, nos termos deste Capítulo, no
FINOR (art. 609) e no FINAM (art. 611), serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais na
declaração de rendimentos:
I - vinte e quatro por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional - PIN, para
financiar o plano de obras de infra-estrutura nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM e promover sua mais rápida
integração à economia nacional (Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, arts. 1º e 5º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art.
13, parágrafo único, e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º);
II - dezesseis por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à
Agro-Indústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar
melhores condições de emprego de mão-de-obra e fomentar a agro-indústria nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM
(Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, arts. 1º e 6º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único, e Lei nº
8.167, de 1991, art. 2º).
CERTIFICADOS DE INVESTIMENTOS
Art. 603. A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos,
encaminhará, para cada ano-calendário, aos Fundos referidos no art. 595, registros de processamento eletrônico de dados que
constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos, em favor das pessoas jurídicas optantes (Decreto-Lei nº 1.376,
de 1974, art. 15, e Decreto-Lei nº 1.752, de 31 de dezembro de 1979, art. 1º).
§ 1º As ordens de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas do
imposto recolhidas dentro do exercício financeiro e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos fundos de investimento
(Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 1º).
§ 2º As quotas previstas no parágrafo anterior serão nominativas, poderão ser negociadas por seu titular, ou por mandatário
especial, e terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 2º,
Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 1º, e Lei nº 8.021, de 1990, art. 2º).
§ 3º As quotas dos fundos de investimento terão validade para fins de caução junto aos órgãos públicos federais, da
administração direta ou indireta, pela cotação diária referida no § 2º (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 4º, e Decreto-Lei
nº 1.752, de 1979, art. 1º).
§ 4º Reverterão para os fundos de investimento os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem
procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do terceiro ano subseqüente ao ano-calendário a que
corresponder a opção (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 15, § 5º, e Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 1º).
§ 5º A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos,
expedirá, em cada ano-calendário, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente
considerados como imposto e como aplicação nos fundos de investimento (Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 3º).
Art. 604. Não serão consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos, as opções
inferiores a oito reais e vinte e oito centavos (Decreto-Lei nº 1.752, de 1979, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
CONVERSÃO EM TÍTULOS
Art. 605. Os certificados de investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores,
em títulos pertencentes às carteiras dos Fundos, de acordo com suas respectivas cotações (Lei nº 8.167, de 1991, art. 8º).
Parágrafo único. Os certificados de investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito
junto aos bancos operadores (Lei nº 8.167, de 1991, art. 8º, § 3º).
DESTINAÇÃO A PROJETO PRÓPRIO
Art. 606. As Agências de Desenvolvimento Regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de
empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, cinqüenta e um por cento do capital votante de
sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do
valor das opções de que tratam os arts. 609, 611 e 613 (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º).
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro
aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento Anual dos Fundos (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 1º).
§ 2º Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de dez por cento do capital votante para cada pessoa
jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 2º).
§ 3º Relativamente aos projetos privados, não governamentais, voltados para a construção e exploração de vias de
comunicação e transporte e de complexos energéticos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, o limite
mínimo de que trata o parágrafo anterior será de cinco por cento (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 4º).
§ 4º Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja
controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante
do grupo (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 5º).
§ 5º Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à
aprovação do projeto (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 6º).
§ 6º A aplicação dos recursos dos Fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem
na hipótese deste artigo será realizada (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 7º, e Medida Provisória nº 1.740-29, de 11 de março de
1999, art. 3º):
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as
normas das sociedades por ações;
II - nos casos de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.
§ 7º As pessoas jurídicas que tenham assegurado a aplicação em projetos próprios, na forma deste artigo, poderão destinar,
mediante indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, do código de receita exclusivo do fundo ou
dos fundos beneficiários, uma parcela do imposto, pago por estimativa, de valor equivalente a (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, §
1º):
I - dezoito por cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por cento, para o FUNRES, a partir de 1º de janeiro de 1998, até 31
de dezembro de 2003;
II - doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento para o FUNRES, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;
III - seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para o FUNRES, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de
dezembro de 2013.
§ 8º Ocorrendo destinação para os fundos em valor superior às opções calculadas com base na apuração anual informada na
declaração de rendimentos, a parcela excedente não será considerada como imposto, mas como parcela de recursos próprios
aplicada no respectivo projeto.
INTRANSFERIBILIDADE DO INVESTIMENTO
Art. 607. As ações adquiridas na forma do caput do artigo anterior, bem assim as de que trata o § 2º do mesmo artigo, serão
nominativas e intransferíveis, até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento
competente (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º).
§ 1º Excepcionalmente, em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom
andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo
(Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 1º, e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º).
§ 2º Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de
alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de
inalienabilidade ou sem observância do disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 2º, e Decreto-
Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º).
INTRANSFERIBILIDADE DE RENDIMENTOS PARA O EXTERIOR
Art. 608. Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto devido, nos termos deste
Capítulo, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos
aludidos incentivos e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de dez por cento ao
ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento do imposto (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11,
§ 5º, e Decreto-Lei nº 1.563, de 29 de julho de 1977, art. 1º).
§ 1º O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital
estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação
de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos
limites e condições legalmente estabelecidos (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 6º, e Decreto-Lei nº 1.563, de 1977, art.
1º).
§ 2º A proibição de que trata este artigo não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o
produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior,
mediante aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.376, de
1974, art. 11, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.563, de 1977, art. 1º).
SEÇÃO II -
DEDUÇÃO DO IMPOSTO PARA INVESTIMENTO NA ÁREA DA SUDENE
Art. 609. A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de percentuais
do imposto devido, na forma a seguir indicada, no FINOR, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento
econômico dessa região pela SUDENE, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento
localizados nessa área (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, inciso I, Decreto-Lei nº 1.478, de 26 de agosto de 1976, art. 1º,
Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso III, Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso I, e 23, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de
2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de
2013.
Parágrafo único. Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício
fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).
Art. 610. Em substituição à faculdade prevista no artigo anterior, as empresas concessionárias de energia elétrica nos Estados
abrangidos, total ou parcialmente, pela ação da SUDENE, poderão descontar até cinqüenta por cento do valor do imposto
devido, para fins de investimento ou aplicação em projetos de energia elétrica (Lei nº 5.508, de 1968, art. 97).
§ 1º Consideram-se projetos de energia elétrica, para os fins previstos neste artigo, os localizados na área de atuação da
SUDENE, que se destinem à geração, transmissão, distribuição e eletrificação rural, declarados, pela autarquia, de interesse
para o desenvolvimento do Nordeste (Lei nº 5.508, de 1968, art. 97).
§ 2º Nas empresas cujo controle acionário seja de propriedade direta ou indireta de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
com sede no exterior ou caracterizadas como de capital estrangeiro na forma da legislação específica em vigor, o valor dos
recursos a que se refere este artigo não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o montante de recursos próprios aplicados
no projeto.
SEÇÃO III -
DEDUÇÃO DO IMPOSTO PARA INVESTIMENTO NA ÁREA DA SUDAM
Art. 611. A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de percentuais
do imposto devido, na forma a seguir indicada no FINAM, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento
econômico dessa região pela SUDAM, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento
localizados nessa área (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, inciso I, Decreto-Lei nº 1.478, de 1976, art. 1º, Decreto-Lei nº
2.397, de 1987, art. 12, inciso III, Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso I, e 23, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de
2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de
2013.
Parágrafo único. Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício
fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).
SEÇÃO IV -
DEPÓSITOS PARA REINVESTIMENTO
Art. 612. As empresas que tenham empreendimentos industriais e agro-industriais, inclusive os de construção civil, em operação
nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A e no Banco da
Amazônia S/A, respectivamente, para reinvestimento, os percentuais a seguir indicados, do imposto devido pelos referidos
empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração (art. 544), acrescidos de cinqüenta por cento de recursos próprios,
ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos
respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento (Lei nº 8.167, de 1991, arts.
1º, inciso II, 19 e 23, Lei nº 8.191, de 1991, art. 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de
2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de
2013.
§ 1º O depósito referido neste artigo deverá ser efetuado no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.
§ 2º As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao de apuração do lucro real
correspondente serão recolhidas como imposto.
§ 3º Em qualquer caso, a inobservância do prazo importará recolhimento dos encargos legais como receita da União.
§ 4º Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de
recursos próprios e recolher à União o valor depositado como incentivo (Lei nº 8.167, de 1991, art. 19, § 3º).
§ 5º O incentivo deste artigo não pode ser usufruído cumulativamente com outro idêntico, salvo quando expressamente
autorizado em lei (Lei nº 8.191, de 1991, art. 5º).
§ 6º Fica extinto, relativamente ao períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que
trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).
SEÇÃO V -
DEDUÇÃO DO IMPOSTO PARA INVESTIMENTO NA ÁREA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 613. A pessoa jurídica domiciliada no Estado do Espírito Santo, mediante indicação em sua declaração de rendimentos,
poderá optar pela aplicação dos percentuais do imposto devido, a seguir indicados, no FUNRES, na forma prescrita em
regulamento (Decreto-Lei nº 880, de 1969, art. 4º, Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, inciso V, Lei nº 8.167, de 1991, arts.
1º, inciso I, e 23, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 1º):
I - vinte e cinco por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de
dezembro de 2003;
II - dezessete por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;
III - nove por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013.
Parágrafo único. Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício
fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).
SEÇÃO VI -
PESSOAS JURÍDICAS EXCLUÍDAS DO GOZO DOS INCENTIVOS
Art. 614. Não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este Capítulo:
I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido (art. 516) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11);
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado (art. 529) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11);
III - as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE (art. 400) (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 18);
IV - as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, optantes pelo SIMPLES (art. 185) (Lei nº 9.317, de 1996, art.
5º, § 5º);
V - as empresas referidas no § 2º do art. 541, relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota de seis por
cento;
VI - as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN
(Medida Provisória nº 1.770-46, de 11 de março de 1999, arts. 6º, inciso II, e 7º).
Parágrafo único. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e
contribuições federais (Lei nº 9.069, de 1995, art. 60).
CAPÍTULO IV -
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
SEÇÃO I -
RESTRIÇÃO AO GOZO DOS INCENTIVOS
SUBSEÇÃO I -
MORA CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Art. 615. A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza
fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de que estes
participem (Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, art. 2º).
§ 1º Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior
a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-Lei nº 368,
de 1968, art. 3º, § 2º).
§ 2º A decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma da legislação específica, será comunicada às autoridades
fazendárias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda pelo Ministério do Trabalho (Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 3º, § 2º).
SUBSEÇÃO II -
DANOS À QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 616. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores à perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art.
14, inciso II).
§ 1º O ato declaratório da perda ou restrição é atribuição da autoridade administrativa que concedeu os benefícios ou incentivos,
cumprindo resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA (Lei nº 6.938, de 1981, art. 14, § 3º).
§ 2º Sujeitam-se às penalidades previstas neste artigo as pessoas jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou
estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas de relevante interesse ecológico (Lei nº 6.938, de 1981, art. 18,
parágrafo único).
SUBSEÇÃO III -
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 617. A empresa que transgredir as normas da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além das outras sanções previstas,
sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento, à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 95, § 2º).
SUBSEÇÃO IV -
PERDA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 618. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem
assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda,
no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária (Lei nº
9.069, de 1995, art. 59).
SEÇÃO II -
INDICAÇÃO DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Art. 619. A pessoa jurídica que obtiver o reconhecimento de seu direito à isenção de que tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555,
559, 562, 564, 567 e 574 em cada período de apuração destacará na sua declaração de rendimentos o valor da isenção ou
redução.
LIVRO III -
TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
TÍTULO I -
TRIBUTAÇÃO NA FONTE
CAPÍTULO I -
RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
SEÇÃO I -
INCIDÊNCIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 620. Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de
alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:
I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 21):
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único):
§ 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o
disposto no parágrafo único do art. 38 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único).
§ 2º O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela
mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o
disposto no art. 718, § 1º, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º, e
Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).
BASE DE CÁLCULO
EM R$
ALÍQUOTA
%
PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM R$
Até 900,00 --- ---
Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00
Acima de 1.800,00 27,5 360,00
BASE DE CÁLCULO EM
R$
ALÍQUOTA
%
PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM R$
Até 900,00 --- ---
Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00
Acima de 1.800,00 25 315,00
§ 3º O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de
rendimentos, ressalvado o disposto no art. 638 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso V).
ADIANTAMENTOS DE RENDIMENTOS
Art. 621. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os
rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a
retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
§ 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado
de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 638.
§ 2º Para efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário,
pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão, cumulativa, de cobrança de encargos financeiros,
forma e prazo de pagamento.
REMUNERAÇÃO INDIRETA
Art. 622. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art.74):
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à
pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus
assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores,
diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.
Parágrafo único. A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos
salários dos beneficiários, implicará a tributação na forma do art. 675.
RENDIMENTOS ISENTOS
Art. 623. Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados no art. 39.
SEÇÃO II -
RENDIMENTOS DO TRABALHO
SUBSEÇÃO I -
TRABALHO ASSALARIADO
PAGOS POR PESSOS FÍSICA OU JURÍDICA
Art. 624. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho assalariado
pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso I).
FÉRIAS DE EMPREGADOS
Art. 625. O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos
pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (art.620).
§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no
art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS DAS EMPRESAS
Art. 626. As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na
forma da Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no
mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.
AUSENTES NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS
Art. 627. As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda
estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao imposto na fonte
mediante aplicação da tabela progressiva de que trata o art. 620 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º).
§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados
Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior
ao do pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º).
§ 2º A base de cálculo do imposto corresponde a vinte e cinco por cento do total dos rendimentos do trabalho assalariado
recebidos nas condições referidas neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 3º).
§ 3º Para determinação da base de cálculo do imposto serão permitidas as deduções referidas nos arts. 642, 643 e 644 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, incisos II a V).
§ 4º As deduções de que tratam os arts. 643 e 644 serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos
Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao de pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 2º).
SUBSEÇÃO II -
TRABALHO NÃO-ASSALARIADO
PAGOS POR PESSOA JURÍDICA
Art. 628. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho nãoassalariado,
pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei
nº 7.713, de 1988, art.7º, inciso II).
SERVIÇOS DE TRANSPORTE, DE TRATOR E ASSEMELHADOS, PAGOS POR PESSOA JURÍDICA
Art. 629. No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em
veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art. 620
incidirá sobre (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):
I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único. O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).
GARIMPEIROS
Art. 630. São tributáveis dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente
habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 7º, inciso II,
e 10).