segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Resposta a Cliente referente Retenção da CSRF (PIS, COFINS, CSLL)

Wander Navarro - Dividindo experiências.
Ética de informações sigilosas: Revisei este material para retirar as datas, os nomes: dos Clientes, Fornecedores, Prestadores, Consultores e qualquer outro dado que possa evidenciar pessoas físicas ou jurídicas.
O principal objetivo de divulgar este material é para ajudar no entendimento das legislações.
Caso algum nome tenha sido divulgado por engano nesta postagem, por favor, me envie um e-mail avisando para que eu possa retificar a postagem e preservar o total sigilo das pessoas.
Bons estudos !


Resposta a Cliente referente Retenção da CSRF (PIS, COFINS, CSLL)

Prezada Cliente,
Em reposta a sua solicitação segue o nosso entendimento.
Entendemos que a regra da Lei 10.833 não mudou e continua existindo a retenção da CSRF (unificado) somente sobre a mão-de-obra  e sobre os serviços listados no art 647 do RIR 99 (Decreto nº 3.000), não sendo aplicado a retenção da CSRF sobre locação de materiais, equipamentos, aparelhos, maquinas ou de qualquer bem.

Primeira observação: No exemplo apresentado, acreditamos que o prestador do serviço não esta seguindo a legislação para circulação de matérias, equipamentos, aparelhos, maquinas ou de qualquer bem, onde o mesmo deveria emitir 02 (dois) tipos de notas fiscais: uma para prestação de serviços e outra para circulação de materiais, equipamentos, aparelhos, maquinas ou de qualquer bem.

Segunda observação: Caso o prestador de serviço estivesse circulando com os materiais utilizando a nota fiscal indicada para esta finalidade, a natureza da operação desta nota fiscal estaria condicionada ao fato de origem do contrato, ou seja, circulação de materiais para locação ou comodato.     Nesta nota fiscal de circulação de materiais não incidiria a retenção da CSRF, exceto se houvesse mão-de-obra ou algum serviço citado no art. 647 do RIR 99 Decreto 3.000 descriminada na nota fiscal e mesmo assim a retenção não seria sobre a locação e sim sobre a mão-de-obra e/ou serviços do art.647.

A IN 459 apenas reforça o que esta descrito na Lei 10.833, inclusive a IN 459 cita o art. 647 do RIR 99.
Ressaltamos que na IN 459 é citado no seu art. 2º a frase ``valor bruto da nota``, pois entendemos que alguns prestadores poderiam interpretar outro valor. 

Na Lei 10.833 no seu art. 31 é citado a frase ``sobre o montante a ser pago``. O sentido é o mesmo, porem, descrito diferente.
Em nenhum momento encontramos na  Lei 10.833 bem como na IN 459 que a retenção da CSRF também seria sobre a locação ou comodato de materiais, equipamentos, aparelhos, maquinas ou de qualquer bem.

Justificando nosso entendimento com a apresentação grifada em vermelho nas legislações estudadas:

IN 459 da SRF -  Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.Nossa observação: não menciona locação de materiais, equipamentos, etc.  Menciona sobre prestação de serviços. Situações diferentes.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;Nossa observação: não menciona locação de materiais, equipamentos, etc.  Menciona sobre manutenção. Situações diferentes.
IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.Nossa observação: não menciona locação de materiais, equipamentos, etc.  Menciona sobre art. 647 onde consta prestadores de serviços.

Lei 10.833 - Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. Nossa observação: não menciona locação de materiais, equipamentos, etc.  Menciona sobre prestação de serviços e locação de mão-de-obra.

Legislação consultada:
RIR 99 (Decreto 3000),
Lei 10.833, 
IN 459 SRF, 
IN 765 SRF, 
IN 791 SRF.
RICMS -CFOPs
Colocamo-nos a disposição de V. Sas. para qualquer esclarecimento adicional que se faça necessário.
 
Atenciosamente,
Wander Navarro
Consultor/ Auditor Tributário
wnn@ig.com.br
 
Assunto: ENC: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM UTILIZAÇÃO DE MATERIAL- RETENÇÃO DE UNIFICADO
Prezado Wander,

Como é do seu conhecimento  no caso de prestação de serviço com emprego de material, a Empresa xxxx utiliza como base calculo  de unificado/IRRF o valor do serviço desconsiderando o material utilizado para prestação do mesmo. .Após sermos questionados por um fornecedor de que o UNIFICADO (PCC) nesses caso deveria incidir sobre o valor  total da nota fiscal, incluindo o material utilizado.
Efetuamos consulta a (Outra Consultoria)  que nos informou que o UNIFICADO incide sempre sobre o valor bruto da nota fiscal..

Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.”
Exemplo:
NF 0001 no valor de R$7.000,00
Locação de mão-de-obra à 5.500,00
Locação de material/ equipamento à 1.500,00

Base do INSS à 11% sobre o valor da locação de mão-de-obra (5.500,00)
Base do IR à 1% sobre o valor da locação de mão-de-obra (5.500,00)
Base do UNIFICADO (PIS, COFINS E CSLL) à 4,65 sobre o valor TOTAL da nota (7.000,00).

Base legal para afirmação acima: IN 459 art. 2º, conforme marcação abaixo.

Mediante ao exposto acima, peço  consultar a legislação para  que possamos rever  nosso procedimento e  adotar o procedimento correto.

No aguardo,

Cliente.