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Bons estudos !
Resposta a
Cliente referente Retenção da CSRF (PIS, COFINS, CSLL)
Prezada
Cliente,
Em reposta
a sua solicitação segue o nosso entendimento.
Entendemos
que a regra da Lei 10.833 não mudou e continua existindo a retenção da CSRF
(unificado) somente sobre a mão-de-obra e sobre os serviços
listados no art 647 do RIR 99 (Decreto nº 3.000), não sendo aplicado a retenção da
CSRF sobre locação de materiais, equipamentos,
aparelhos, maquinas ou de qualquer bem.
Primeira
observação: No exemplo apresentado, acreditamos que o prestador do
serviço não esta seguindo a legislação para circulação de matérias,
equipamentos, aparelhos, maquinas ou de qualquer bem, onde o mesmo deveria
emitir 02 (dois) tipos de notas fiscais: uma para prestação
de serviços e outra para circulação de materiais,
equipamentos, aparelhos, maquinas ou de qualquer bem.
Segunda
observação: Caso o prestador de serviço estivesse circulando com os
materiais utilizando a nota fiscal indicada para esta finalidade, a natureza da
operação desta nota fiscal estaria condicionada ao fato de origem do contrato,
ou seja, circulação de materiais para locação ou comodato.
Nesta nota fiscal de circulação de materiais não incidiria a retenção da CSRF,
exceto se houvesse mão-de-obra ou algum serviço citado no art. 647 do RIR 99
Decreto 3.000 descriminada na nota fiscal e mesmo assim a retenção não seria
sobre a locação e sim sobre a mão-de-obra e/ou serviços do art.647.
A IN 459
apenas reforça o que esta descrito na Lei 10.833, inclusive a IN 459 cita o art.
647 do RIR 99.
Ressaltamos
que na IN 459 é citado no seu art. 2º a frase ``valor
bruto da nota``, pois entendemos que alguns prestadores
poderiam interpretar outro valor.
Na Lei
10.833 no seu art. 31 é citado a frase ``sobre o montante a ser pago``.
O sentido é o mesmo, porem, descrito diferente.
Em
nenhum momento encontramos na Lei 10.833 bem como na IN 459 que a
retenção da CSRF também seria sobre a locação ou comodato de materiais,
equipamentos, aparelhos, maquinas ou de qualquer bem.
Justificando
nosso entendimento com a apresentação grifada em vermelho nas
legislações estudadas:
IN 459
da SRF - Art. 1º Os
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras
pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços
de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de
valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.Nossa observação: não menciona locação de materiais, equipamentos, etc.
Menciona sobre prestação de
serviços. Situações
diferentes.
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação
de edificações, instalações, máquinas,
veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de
operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero
conserto de um bem defeituoso;Nossa observação: não
menciona locação de materiais, equipamentos, etc. Menciona sobre manutenção. Situações
diferentes.
IV -
profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto
de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações
profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos
critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela
Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.Nossa observação: não menciona locação de materiais,
equipamentos, etc. Menciona sobre art. 647 onde consta prestadores de serviços.
Lei 10.833 - Art. 30. Os pagamentos
efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito
privado, pela prestação de serviços
de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de
valores e locação de mão-de-obra, pela prestação
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela
remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP. Nossa
observação: não menciona locação de materiais, equipamentos, etc. Menciona sobre prestação de serviços e locação de
mão-de-obra.
Legislação
consultada:
RIR 99 (Decreto 3000),
Lei 10.833,
IN 459 SRF,
IN 765 SRF,
IN 791
SRF.
RICMS -CFOPs
Colocamo-nos a disposição de V. Sas. para qualquer
esclarecimento adicional que se faça necessário.
Atenciosamente,
Assunto: ENC:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM UTILIZAÇÃO DE MATERIAL- RETENÇÃO DE UNIFICADO
Prezado Wander,
Como é do seu
conhecimento no caso de prestação de serviço com emprego de material, a Empresa
xxxx utiliza como base calculo de unificado/IRRF o valor do
serviço desconsiderando o material utilizado para prestação
do mesmo. .Após sermos questionados por um fornecedor de que o UNIFICADO (PCC)
nesses caso deveria incidir sobre o valor total da nota fiscal, incluindo
o material utilizado.
Efetuamos consulta
a (Outra Consultoria) que nos informou que o UNIFICADO incide sempre
sobre o valor bruto da nota fiscal..
“Art. 2º O valor da retenção
da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP será determinado mediante
a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual
total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento),
correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido
mediante o código de arrecadação 5952.”
Exemplo:
NF 0001 no valor de R$7.000,00
Locação de mão-de-obra à 5.500,00
Locação de material/ equipamento à 1.500,00
Base do INSS à 11% sobre o valor da locação de mão-de-obra (5.500,00)
Base do IR à 1% sobre o valor da locação de mão-de-obra (5.500,00)
Base do UNIFICADO (PIS, COFINS E CSLL) à 4,65 sobre o valor TOTAL da nota (7.000,00).
Base legal para afirmação acima: IN 459 art. 2º,
conforme marcação abaixo.
Mediante ao exposto acima, peço consultar
a legislação para que possamos rever nosso procedimento e
adotar o procedimento correto.
No aguardo,
Cliente.