quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Esclarecimentos adicionais IRRF

ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
Imposto sobre a Renda na Fonte



MOMENTO DA INCIDÊNCIA NA FONTE
O imposto incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º e 12 da Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988, será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de
um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à
soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido
anteriormente. Quando houver mais de um pagamento no mês, a títulos diferentes, será
utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês (RIR/1999, art.
620, §§ 1º e 2º).
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ADIANTAMENTOS
O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à
retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se
referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos
rendimentos pagos no mesmo mês. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam
integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse
adiantamento. Para efeito da incidência do imposto serão considerados adiantamentos
quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimos, que não
preveja cumulativamente a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento (IN
SRF nº 15, de 2001, art.18).
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FONTE PAGADORA
Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou pessoa jurídica que pagar rendimentos. No
caso de PJ, o recolhimento e a informação na Dirf devem ser feitos no nome e CNPJ do
estabelecimento matriz.
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