sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Quem está obrigado a apresentar Declaração de Informações Econômico‐Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)?

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ARQUIVO ATUALIZADO ATÉ 31/01/2012
Declaração de
Informações Econômico‐Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
001 Quem está obrigado a apresentar Declaração de Informações Econômico‐Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ)?
Todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais
forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais, sucursais ou
representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam ou não sujeitas ao
pagamento do imposto de renda.
Incluem‐se também nesta obrigação: as sociedades em conta de participação, as administradoras de
consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas, as
empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, o representante
comercial que exerce atividades por conta própria.
Notas:
Sociedade em conta de participação (SCP):
Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da
declaração e recolhimento do imposto devido pela SCP. O lucro real ou o lucro presumido da SCP
(opção autorizada a partir de 1º/01/2001, conforme IN SRF nº 31, de 2001, art. 1º) deve ser informado na
declaração do sócio ostensivo.
Liquidação extrajudicial e falência:
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência (massa falida) sujeitam‐se
às mesmas regras de incidência dos impostos e contribuições aplicáveis às pessoas jurídicas em geral,
inclusive no que se refere à obrigatoriedade de apresentação da declaração.
Fundos de investimento imobiliário:
O fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário e que tenha como incorporador,
construtor ou sócio, quotista possuidor, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de
25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo, por estar sujeito à tributação aplicável às demais
pessoas jurídicas, deve apresentar DIPJ com o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas (CNPJ) próprio, vedada sua inclusão na declaração da administradora.
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Optantes pelo Simples Nacional e Inativas:
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pela sistemática do Simples
Nacional e as pessoas jurídicas Inativas apresentarão declarações específicas.
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 60;
Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º;
RIR/1999, arts. 146 a 150;
IN SRF nº 179, de 1987, itens 2 e 5;
IN SRF nº 31, de 2001, art. 1º;
PN CST nº 15, de 1986; e
AD SRF nº 2, de 2000.
002
Que pessoas jurídicas estão desobrigadas de apresentar a DIPJ
Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:
I ‐ as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), por estarem obrigadas à
apresentação de Declaração Anual do Simples Nacional ‐ DASN;
Atenção:
A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do anocalendário
fica obrigada a entregar duas declarações: a DASN, referente ao período em
que esteve enquadrada no Simples Nacional e a DIPJ, referente ao período restante do
ano‐calendário.
II ‐ as pessoas jurídicas inativas, por estarem obrigadas à apresentação da Declaração de
Inatividade;
III ‐ os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
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003 Quem não deve apresentar a DIPJ?
Não devem apresentar a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas
Comerciais:
a) o consórcio constituído na forma da Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e 279;
b) a pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade sem vínculo
empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que
desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão‐deobra,
sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que individualmente exerça atividade de recepção de apostas da Loteria
Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc) credenciada pela Caixa
Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada
como pessoa jurídica, desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;
e) o condomínio de edificações;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto aqueles de investimento imobiliário
de que trata a Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º;
g) a Sociedade em Conta de Participação (SCP), cujo resultado deve estar incluído na declaração
da pessoa jurídica do sócio ostensivo;
h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a
registro público;
i) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc, que exerça exclusivamente a
mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pela Lei nº 4.886, de 1965,
art. 1º, desde que não a tenha praticado por conta própria;
j) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades,
consoante os termos do RIR/1999, art. 150, § 2º, como por exemplo: serventuário de justiça,
tabelião.
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Normativo: Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º;
Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e 279;
Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º;
RIR/1999, art. 150, § 2º, I e III, e arts. 214 e 215;
PN CST nº 76, de 1971;
PN CST nº 5, de 1976;
PN CST nº 25, de 1976;
PN CST nº 80, de 1976; e
ADN CST nº 25, de 1989; .
004 Pessoa física que explora atividade de transporte
de passageiros ou de carga é considerada pessoa jurídica para efeito da
legislação do imposto de renda, estando obrigada a apresentar a DIPJ?
A caracterização dessa atividade como de pessoa jurídica depende das condições em que são
auferidos os rendimentos, independentemente do meio utilizado. Assim, se os rendimentos
auferidos forem provenientes do trabalho individual do transportador de carga ou de passageiros,
em veículo próprio ou locado, ainda que o mesmo contrate empregados, como ajudantes ou
auxiliares, tais rendimentos submetem‐se à incidência do imposto de renda na fonte quando
prestados a pessoas jurídicas, ou estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê‐leão)
quando prestados a pessoas físicas, mediante a utilização da tabela progressiva aplicável às pessoas
físicas e estão sujeitos ao ajuste na Declaração Anual da pessoa física.
Se, entretanto, for contratado profissional para dirigir o veículo descaracteriza‐se a exploração
individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada a pessoa jurídica. O mesmo ocorre nos
casos de exploração conjunta da atividade, haja ou não co‐propriedade do veículo, porque passa de
individual para social o exercício da atividade econômica, devendo a “sociedade de fato” resultante
ser tributada como pessoa jurídica.
A aplicação dos critérios acima expostos, independe do veículo utilizado (caminhão, ônibus, avião,
barco etc).
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Normativo: RIR/1999, arts. 47 e 150, § 1º, II;
PN CST nº 122, de 1974.
005 Pessoa física que explora atividade de representante comercial, devidamente
cadastrado no CNPJ, está dispensada de apresentar a DIPJ?
O representante comercial que exerce individualmente a atividade por conta de terceiros não se
caracteriza como pessoa jurídica, não obstante ser inscrito no CNPJ, devendo seus rendimentos ser
tributados na pessoa física, ficando dispensado da apresentação da DIPJ. Contudo, caso seja a
atividade exercida por conta própria, na condição de empresário, ele será considerado comerciante,
ficando, desta forma, obrigado a apresentação da DIPJ.
Normativo: ADN CST nº 25, de 1989.
006 As associações sem fins lucrativos, igrejas e partidos políticos deverão
apresentar a DIPJ, tendo em vista serem consideradas entidades isentas ou
imunes?
Todas as entidades consideradas como imunes e isentas estão obrigadas a apresentação da DIPJ.
Somente encontram‐se desobrigadas de apresentação da DIPJ as entidades relacionadas nas
perguntas 002 e 003.
Veja ainda: Dispensa de apresentação da DIPJ: Pergunta 002 e 003 deste capítulo.
007 Os cartórios, cujos responsáveis são remunerados por
meio de emolumentos e que, por disposição legal, são inscritos no CNPJ, estão
obrigados a apresentar a DIPJ?
Não obstante serem inscritos no CNPJ, os cartórios não se caracterizam como pessoa jurídica,
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devendo os emolumentos recebidos pelo seu responsável ser tributados na pessoa física.
008 Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas estão obrigados a
apresentar a DIPJ?
Tendo em vista que a mudança da natureza jurídica dessas entidades, de autarquias dotadas de
personalidade jurídica de direito público para pessoa jurídica de direito privado, Lei nº 9.649, de
1998, art. 58, foi considerada inconstitucional pelo STF (ADI‐1717), essas entidades estão
desobrigadas à apresentação da DIPJ.
Normativo: Lei nº 9.649, de 1998, art. 58.
Declaração da Pessoa Jurídica Inativa
009 A partir de quando existe a obrigatoriedade de apresentar a declaração
simplificada pela pessoa jurídica inativa?
A partir do exercício subsequente àquele em que for constituída, a pessoa jurídica deve apresentar declaração
simplificada, enquanto se mantiver na condição de inativa.
010 Qual o conceito de inatividade adotado pela legislação tributária que obriga a
apresentação da declaração simplificada?
Considera‐se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade
operacional, não‐operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro
ou de capitais, durante todo o ano‐calendário.
Notas:
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O pagamento, no ano‐calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos‐calendário
anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa
jurídica como inativa no ano‐calendário.
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
011 Quem está obrigado a apresentar mensalmente a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF) a partir de 1º de janeiro de 2011?
Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham
débitos a declarar:
I ‐ as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas,
de forma centralizada, pela matriz;
II ‐ as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela
administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos
públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos
Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
III ‐ os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de
pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal,
ainda que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de dezembro de cada ano‐calendário, na qual deverão indicar os meses em
que não tiveram débitos a declarar;
b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão
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total ou parcial; e
c) em relação ao último mês de cada trimestre do ano‐calendário, quando no trimestre anterior
tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.
Os consórcios de que trata o inciso III, deverão apresentar a DCTF Mensal em relação ao mês de
dezembro de cada ano‐calendário, ainda que não tenham débitos a declarar, na qual deverão
indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.
Para fins do disposto no inciso II, considera‐se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a
executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Notas:
Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante
utilização de certificado digital válido.
Veja ainda: Dispensa de apresentação da DCTF: Pergunta 012 deste capítulo.
Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
012 Quem está dispensado de apresentar DCTF?
Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
I ‐ as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
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II ‐ as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano‐calendário ou durante todo
o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano‐calendário a
que se referirem as DCTF;
III ‐ os órgãos públicos da administração direta da União, relativamente a fatos geradores que
ocorrerem até 31 de dezembro de 2011.
IV ‐ as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração
pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011.
São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório
ou Juntas Comerciais:
I ‐ os condomínios edilícios;
II ‐ os grupos de sociedades, constituídos na forma do art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
III ‐ os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na
contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
IV ‐ os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V ‐ os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI ‐ os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII ‐ as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados‐gerais, consulados, viceconsulados,
consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII ‐ as representações permanentes de organizações internacionais;
IX ‐ os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973;
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X ‐ os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica,
criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI ‐ os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos
termos da legislação específica;
XII ‐ as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de
que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII ‐ as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e
direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou
utilizados no Brasil;
XIV ‐ as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela
república Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV ‐ as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de
2000.
XVI ‐ os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que
exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que
desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a
realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965,
quando praticada por conta de terceiros.
Notas:
Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas (PJ):
I ‐ excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da
data em que a exclusão produzir efeitos;
II ‐ as pessoas jurídicas inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade
operacional, não‐operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;
Na hipótese de PJ excluída do Simples Nacional, não deverão ser informados na DCTF os valores
apurados pelo Simples Nacional.
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As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano‐calendário somente estarão
dispensadas de apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano‐calendário subsequente.
Considera‐se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional,
não‐operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais,
durante todo o ano‐calendário.
O pagamento, no ano‐calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos‐calendários
anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa
jurídica como inativa no ano‐calendário.
As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar as DCTF
referentes aos períodos anteriores a sua inclusão, ainda não apresentadas.
As autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração
pública federal, deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012.
Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
013
Quais impostos e contribuições devem ser informados na DCTF?
A DCTF deve conter informações relativas aos valores devidos (débitos) e os respectivos valores
utilizados para sua quitação (créditos), dos seguintes impostos e contribuições federais:
I ‐ Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II ‐ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III ‐ Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV ‐ Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF);
V ‐ Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
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VI ‐ Contribuição para o PIS/Pasep;
VII ‐ Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VIII ‐ Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007;
IX ‐ Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico
combustível (Cide‐Combustível);
X ‐ Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de
Estímulo à Interação Universidade‐Empresa para o Apoio à Inovação (Cide‐Remessa); e
XI ‐ Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
Notas:
Quanto aos valores:
Não devem ser informados na DCTF os valores de impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.
Deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz os valores referentes ao
IPI e à Cide‐Combustível.
Devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no
grupo RET/Patrimônio de Afetação. Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004.
Devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF), os valores
referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de
direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à
Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de
julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte
(COSIRF), os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na
fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III
do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.
Devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF, os valores referentes à CSLL, à Cofins e à
Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833,
de 2003.
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Não devem ser informados na DCTF, os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a
qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas Autarquias e Fundações
por eles instituídas ou mantidas.
Deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador, os valores referentes ao IRRF retido
pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999.
Na hipótese de tornarem‐se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do
descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas
contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no
mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores
relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
Na hipótese de tornarem‐se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep‐Importação e a Cofins‐
Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços
com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao
período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em
decorrência da suspensão.a DCTF
DCTF Retificadoras:
A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada
mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas
estabelecidas para a declaração retificada.
A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para
declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer
alteração nos créditos vinculados.
A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
I ‐ reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria‐Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para
inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou
não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de
exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
II ‐ alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido
intimada de início de procedimento fiscal.
A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em redução do montante do débito já enviado
à PGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de
fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da
ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.
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Na hipótese de alterar débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha
sido intimada de início de procedimento fiscal, havendo recolhimento anterior ao início do
procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração
retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
O direito de o contribuinte pleitear a retificação da DCTF extingue‐se em 5 (cinco) anos contados a partir
do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.
A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:
I ‐ na Declaração de Informações Econômico‐Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar,
também, DIPJ retificadora; e
II ‐ no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon
retificador.
Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
014 Qual o prazo para apresentação da DCTF?
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo)
mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, inclusive nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Essa obrigatoriedade de apresentação não se aplica,
para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam
sob o mesmo controle societário desde o ano‐calendário anterior ao do evento.
Notas:
Tendo em vista a existência de processos não julgados referentes à matéria, deverão ser observados os
seguintes procedimentos no caso de exclusão do Simples, em virtude de:
I ‐ constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anoscalendário
subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
II ‐ constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº
9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores
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ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
III ‐ constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a
pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano‐calendário subsequente ao da ciência
do ato declaratório de exclusão;
IV ‐ constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a
pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da
data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;
V ‐ ter ultrapassado, no ano‐calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao
número de meses de funcionamento nesse ano‐calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar
as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade; ou
VI ‐ constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa
jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em
que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.
No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:
I ‐ constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a
pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos‐calendário
subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
II ‐ constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a III e VI a XIV do art. 17 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos
fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
III ‐ constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar nº
123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano‐calendário subsequente
ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do
art. 31 da referida Lei;
IV ‐ constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos
geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;
V ‐ ter ultrapassado, no ano‐calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite
de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano‐calendário, a pessoa
jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de
atividade;
VI ‐ ter ultrapassado, no ano‐calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de
receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano‐calendário, a pessoa
jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos‐calendário subsequentes
àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
VII ‐ constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a
16
pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da
data em que a exclusão produzir efeitos.
O disposto nos inciso V aplica‐se, inclusive, à pessoa jurídica optante que, no ano‐calendário de início de
atividade, tenha ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de
funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a
partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o
limite de receita bruta, e comunicar a sua exclusão do sistema.
No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa
jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em
que a exclusão produzir efeitos.
Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
Período de Apuração do IRPJ, Prazos e
Formas de Apresentação da DIPJ
015 O que se entende por período‐base de apuração do
imposto de renda?
É o período de tempo delimitado pela legislação tributária (trimestre ou ano), compreendido em
um ano‐calendário, durante o qual são apurados os resultados das pessoas jurídicas e calculados os
impostos e contribuições.
Notas:
Ano‐calendário é o período de doze meses consecutivos, contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
17
016 A alteração pela pessoa jurídica da data do término
do exercício social ou a apuração dos resultados em período diferente do
determinado pela legislação fiscal pode provocar a não obrigatoriedade da
apresentação da declaração (DIPJ) em algum período?
Não, pois, conforme o disposto na legislação fiscal, Lei nº 7.450, de 1985, art. 16, para efeito de
apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, o período‐base (trimestral ou anual) deve
estar, necessariamente, compreendido no ano‐calendário, assim entendido o período de doze meses
contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro. A apuração dos resultados será efetuada com
observância da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Normativo: Lei nº 7.450, de 1985, art. 16; RIR/1999, arts. 220 e 221.
017 Atualmente, qual é o período de apuração do imposto
de renda para as pessoas jurídicas?
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o período de apuração dos
resultados da pessoa jurídica é trimestral (lucro real, presumido ou arbitrado). Contudo, a pessoa
jurídica que optar pelo pagamento mensal com base na estimativa, balanço ou balancete de
suspensão ou redução, fica sujeita à apuração pelo lucro real anual, a ser feita em 31 de dezembro
do ano‐calendário, ou na data do evento, nos casos de fusão, cisão, incorporação e extinção.
Normativo: RIR/1999, arts. 220 e 221.
018 O que se considera data do evento nas hipóteses de cisão, fusão, incorporação
ou extinção da pessoa jurídica?
Considera‐se data do evento aquela em que houve a deliberação que aprovou a cisão, incorporação
ou fusão. No caso de extinção a data que ultimar a liquidação da pessoa jurídica.
Notas:
18
Os Documentos devem ser registrados dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura.
Normativo: Lei nº 8.934, de 1994, arts. 32 e 36
019
Qual a forma de apresentação da DIPJ e quais documentos devem ser anexados?
A partir de 1º/01/1999, ano‐calendário de 1998, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ), inclusive retificadora, deve ser apresentada à Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) exclusivamente em meio magnético, mediante utilização do Programa Gerador da
Declaração (PGD), disponível na internet no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
É vedada a remessa da DIPJ por via postal.
A declaração relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação também deve ser
apresentada via Internet.
Na transmissão da declaração por meio da Internet, o Recibo de Recepção é emitido na conclusão
do envio, podendo ser impresso pelo próprio contribuinte, como comprovante da recepção.
Normativo: RIR/1999, art. 809.
020 De que formas serão apresentadas as declarações de exercícios anteriores?
As declarações de exercícios anteriores, quando apresentadas em atraso, devem ser entregues de
acordo com as regras fixadas para cada exercício, utilizando o programa aplicável a cada exercício,
disponibilizado pela RFB.
19
Retificação da DIPJ
021 Como proceder quando, após a entrega da declaração,
a pessoa jurídica constatar que houve falhas ou incorreções nos dados
fornecidos?
A declaração anteriormente entregue poderá ser retificada, nas hipóteses em que admitida,
independentemente de autorização da autoridade administrativa e terá a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada.
Notas:
A pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora alterando valores que tenham sido informados na
DCTF, deverá providenciar acerto dos valores informados nesta declaração.
Será considerada intempestiva a DIPJ retificadora com base no lucro real, entregue após o prazo
previsto, ainda que a pessoa jurídica tenha entregue, dentro do prazo, declaração com base no lucro
presumido, quando vedada por disposição legal a opção por este regime de tributação.
Veja ainda: Forma de apresentação da DIPJ:
Perguntas 19 e 20 deste capítulo.
Normativo: MP nº 2.189‐49, de 2001, art.18; e
IN SRF nº 166, de 1999, arts. 1º e 4º.
022 Qual o prazo para retificação da declaração da
pessoa jurídica?
O prazo é de 5 (cinco) anos, conforme os artigos 150 e 173 do CTN.
023 Em que hipóteses não será admitida a declaração retificadora?
Nas seguintes hipóteses:
a) quando iniciado procedimento de ofício; e
20
b) quando tiver por objetivo alterar o regime de tributação anteriormente adotado, salvo nos casos
determinados pela legislação, para fins de determinação do lucro arbitrado.
Normativo: RIR/1999, art. 832; e
IN SRF nº 166, de 1999, art. 4º.
024
Quais os efeitos tributários no caso de a declaração retificadora apresentar
valores a título de IRPJ e de CSLL diferentes daqueles inicialmente
apresentados na declaração retificada?
Quando a retificação da declaração apresentar imposto maior que o da declaração retificada, a
diferença apurada será devida com os acréscimos correspondentes.
Quando a retificação da declaração apresentar imposto menor que o da declaração retificada, a
diferença apurada, desde que paga, poderá ser compensada ou restituída.
Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), até o mês anterior ao da restituição ou
compensação, adicionado de 1% (um por cento) no mês da restituição ou compensação.
Normativo: IN SRF nº 166, de 1999, arts. 3º e 4º; e
IN SRF nº 900, de 2008, art. 72.
Entidades Imunes ou Isentas do Imposto de Renda
025 Quais pessoas imunes ao imposto de renda estão sujeitas
à entrega da DIPJ?
São imunes ao imposto sobre a renda e estão obrigadas a DIPJ:
a) os templos de qualquer culto;
b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as
21
instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os
requisitos da Lei.
Considera‐se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os
quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter
complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Define‐se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que
não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine
referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Para o gozo da imunidade, as instituições citadas em “b” estão obrigadas a atender aos seguintes
requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus
objetivos institucionais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades
que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos
que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
e) apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição
para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias
daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo
da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a
órgão público;
h) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
22
i) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das
entidades citadas.
Notas:
A condição e vedação de não remuneração de dirigentes pelos serviços prestados não alcançam a
hipótese de remuneração, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de
1999, e pelas organizações sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 1998.
Esta exceção está condicionada a que a remuneração, em seu valor bruto, não seja superior ao limite
estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, sendo aplicável a partir de
1º/01/2003.
Normativo: CF/1988, art. 150, VI, “b”; “c”;
CTN, art. 14;
Lei Complementar nº 104, de 2001;
Lei nº 9.532, de 1997, art.12
Lei nº 9.637, de 1998;
Lei nº 9.790, de 1999;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 34 e art. 68, III.
026 Quais são as entidades isentas pela finalidade ou objeto?
Consideram‐se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as
associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à
disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Considera‐se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o
apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Notas:
23
1) As associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre a renda, mas são
contribuintes da CSLL.
2) As entidades fechadas de previdência complementar, estão isentas do imposto sobre a renda e a partir
de 1º/01/2002 passaram a estar isentas também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Normativo: Lei nº 9.532, de 1997, caput do art. 15 e § 3º do art. 12;
RIR/1999, art. 177;
Lei nº 10.426, de 2002, art. 5º.
027 Quais as condições determinadas pela legislação que devem ser observadas
pelas entidades enquadradas como isentas pela finalidade ou objeto?
As entidades consideradas isentas pela finalidade ou objeto deverão atender aos seguintes
requisitos:
a) não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades
que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem
assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Informações Econômico‐Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Normativo: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º .
24
028 A imunidade e a isenção aplica‐se a toda renda obtida
pelas entidades citadas?
Não. Estará fora do alcance da tributação somente o resultado relacionado com as finalidades
essenciais destas entidades. Assim, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações
financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade e pela isenção.
Normativo: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º.
029 As instituições de educação e de assistência social
(art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal)
estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte sobre suas aplicações
financeiras?
Apesar de o § 1º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, dispor que “não estão abrangidos pela
imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou
de renda variável” auferidos por essas instituições, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a
vigência desse dispositivo, por meio de medida liminar deferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1802‐3 (em sessão de 27/8/1998).
Normativo: STF ‐ Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1802‐3.
030 A prática de atos comuns às pessoas jurídicas com
fins lucrativos descaracteriza a isenção?
Não pode haver a convivência entre rendimentos decorrentes de atividade essencial, portanto
imunes, com os rendimentos que não estejam de acordo com a finalidade essencial da entidade,
rendimentos não imunes, sem descaracterizar a imunidade.
Da mesma forma, não é possível a convivência de rendimentos isentos com não isentos, tendo em
vista não ser possível o gozo de isenção pela metade, ou todos os rendimentos são isentos, se
25
cumpridos os requisitos da Lei nº 9.532, de 1997, ou todos são submetidos à tributação, se
descumpridos os requisitos.
Normativo: Lei nº 9.532, de 1997; e
PN CST nº 162, de 1974.
031 No fornecimento de bens e serviços pelas entidades imunes e isentas a órgãos,
autarquias e fundações da administração pública federal, caberá retenção de
tributos e contribuições prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996?
Não. O art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, relaciona as hipóteses de dispensa de retenção, entre as
quais encontram‐se os casos de imunidade e isenção. A referida norma dispõe que nos pagamentos
a instituições de educação e de assistência social, bem como a instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural, científico e associações de que tratam respectivamente os art. 12 e 15 da Lei nº
9.532, de 1997, caberá a estas entidades apresentar à unidade pagadora declaração na forma do
modelo aprovado por aquela Instrução Normativa (art.6º).
Normativo: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; e
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 4º e 6º.
032 Quais as consequências tributárias imputadas às pessoas jurídicas que deixarem
de satisfazer às condições exigidas na legislação para o gozo da imunidade e da
isenção?
Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos‐calendário em que a pessoa jurídica houver
praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a
dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente,
omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou, de qualquer forma,
cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Considera‐se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição
26
isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou
dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas
indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL.
Notas:
Os procedimentos a serem adotados pela fiscalização tributária nas hipóteses que ensejem a suspensão
da isenção encontram‐se disciplinados na Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, sendo referido dispositivo
aplicável também a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, tendo em vista se tratar de norma
de natureza meramente instrumental.
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 32; e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único, art. 14 e art. 15, § 3º.
033 A isenção do IRPJ depende de prévio reconhecimento pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil?
Não. O benefício da isenção do IRPJ independe do prévio reconhecimento pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Normativo: RIR/1999, art. 181.
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ÍNDICE REMISSIVO CAPÍTULO I
Declarações da Pessoa Jurídica (Capítulo I)
DCTF
Impostos e Contribuições Informados [Pergunta 013], 11
Pessoas Jurídicas Dispensadas de Apresentar DCTF [Pergunta 012], 8
Pessoas Jurídicas Obrigadas a Apresentar DCTF [Pergunta 011], 7
Prazo (Apresentação) [Pergunta 014], 14
Declaração da Pessoa Jurídica Inativa
Obrigação de Apresentar [Pergunta 009], 6
PJ Inativa, Conceito [Pergunta 010], 6
DIPJ
Cartórios, Ausência de Personalidade Jurídica [Pergunta 007], 5
Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas [Pergunta 008], 6
Entidades sem Fins Lucrativos [Pergunta 006], 5
Pessoas Jurídicas Desobrigadas a Apresentar DIPJ [Pergunta 002], 2
Pessoas Jurídicas Obrigadas a Apresentar DIPJ [Pergunta 001], 1
Pessoas Jurídicas que Não Devem Apresentar DIPJ [Pergunta 003], 3
Representante Comercial, Pessoa Física [Pergunta 005], 5
Transportador, Pessoa Física [Pergunta 004], 4
Entidades Imunes ou Isentas do IRPJ
Alcance da Imunidade e da Isenção [Pergunta 028], 24
Conceitos
PJ Imune [Pergunta 025], 20
PJ Isenta [Pergunta 026], 22
Condições para Isenção
Perda da Isenção, Efeitos [Pergunta 032], 25
Reconhecimento Prévio pela RFB, Desnecessidade [Pergunta 033], 26
28
Requisitos [Pergunta 027], 23
Prática de Atos em Desacordo com a Finalidade (Perda da Isenção) [Pergunta 030], 24
Recebimento de Órgãos Públicos, Dispensa de Retenção na Fonte [Pergunta 031], 25
Rendimentos e Ganhos em Aplicações Financeiras
Instituições de Educação e de Assistência (STF ADIn 1.802‐3)
Retenção na Fonte [Pergunta 029], 24
Período de apuração do IRPJ vs. DIPJ
[Perguntas 015 a 017], 16, 17
Prazos e Forma de apresentação das Declarações
Forma de Apresentação
Declarações de Exercícios Anteriores [Pergunta 020], 18
Meio Magnético [Pergunta 019], 18
Sucessão da PJ, Data do Evento [Pergunta 018], 17
Retificação da DIPJ
[Perguntas 021 a 024], 19, 20