sexta-feira, 3 de agosto de 2012

MANUAL DA GFIP - 129 PAGINAS


MANUAL DA GFIP -
PARA USUÁRIOS DO SEFIP 6


ORIENTAÇÃO SOBRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA GFIP

Com as alterações da IN INSS/DC nº 94, de 04/09/2003
Com as alterações da IN INSS/DC nº 88, de 30/04/2003

APRESENTAÇÃO

O Manual da GFIP para Usuários do SEFIP foi aprovado pela Instrução Normativa INSS/DC nº 86, de 05/02/2003, para orientar os contribuintes na prestação das informações na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP.

Este manual contém, campo a campo, o que deve ser informado pelo empregador/contribuinte na GFIP, de acordo com a legislação e os padrões estabelecidos pelo INSS e pela CAIXA.

Para tornar mais ágil a consulta a este Manual, o usuário dispõe de um mecanismo de links a partir do Índice, bastando clicar sobre o assunto escolhido para que o texto seja apresentado na tela. Há também a opção de consulta por palavra ou frase (Menu Editar, opção Localizar).

As orientações contidas neste Manual devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento (Validação), e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação (Entrada de Dados).

O Manual está dividido em 6 capítulos:



CAPÍTULO I - ORIENTAÇÕES GERAIS
1 - O QUE É A GFIP
É a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, por meio da qual o empregador/contribuinte recolhe o FGTS e informa à Previdência Social dados cadastrais, todos os fatos geradores e outras informações de interesse da Previdência.

A GFIP foi instituída pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997, sendo exigida a partir da competência 01/1999.

A GFIP se destina também ao recolhimento da Contribuição Social, instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001.

A Portaria Interministerial MT/MPAS nº 326, de 19/01/2000, instituiu a obrigatoriedade da entrega da GFIP em meio eletrônico, de forma progressiva, conforme a região do país, a partir da competência 04/2000.

Quando entregue em meio eletrônico (disquete ou Internet), a GFIP é composta pelos seguintes documentos: Comprovante de recolhimento/declaração, Relação de Trabalhadores - RE e, quando for o caso, Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC e Relação de Tomadores/Obras - RET.

Em alguns casos de rescisão de contrato de trabalho deve ser utilizada a guia específica denominada Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRFC, exclusivamente para o recolhimento do FGTS e da Contribuição Social, ressaltando-se que as informações pertinentes à Previdência Social devem ser prestadas na GFIP.

As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio de formulários retificadores, conforme estabelecido no Manual dos Formulários Retificadores, disponível nas agências da CAIXA e nos sites www.caixa.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br.

Os fatos geradores omitidos devem ser informados em GFIP complementar, conforme orientações do item 7 do Capítulo IV - Orientações Específicas.

2 - QUEM DEVE RECOLHER E INFORMAR
Devem recolher e informar a GFIP todas as pessoas físicas ou jurídicas e contribuintes equiparados a empresa sujeitos quer ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e legislação posterior, quer à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e legislação posterior.

Ainda que não haja recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS, caso em que a GFIP será declaratória.

Denomina-se "declaratória" a GFIP que tenha os códigos de recolhimento 903, 904, 905, 907, 908, 909, 910 ou 911, não havendo, portanto, recolhimento ao FGTS.

Denomina-se "de recolhimento" a GFIP que tenha os códigos de recolhimento 115, 130, 145, 150, 155, 307, 317, 327, 337, 345, 418, 604, 608, 640, 650, ou 660, com recolhimento ao FGTS.

Denomina-se "sem movimento" a GFIP que tenha o código de recolhimento 906.

Nas situações em que a empresa, por qualquer motivo, não efetue recolhimento integral do FGTS, informando parcialmente as remunerações dos trabalhadores, deve ser entregue uma GFIP declaratória com todas as informações cadastrais e todos os fatos geradores para a Previdência Social e para o FGTS, incluindo os dados e remunerações já informados na GFIP entregue com o recolhimento parcial do FGTS. Observar orientações do item 7 do Capítulo IV.

É facultado ao empregador doméstico recolher FGTS ao seu empregado. No entanto, caso decida fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo em caso de rescisão contratual.

O empregador doméstico está dispensado da entrega da GFIP apenas com informações à Previdência Social e ao FGTS (GFIP declaratória).

A prestação das informações exigidas na GFIP, bem como sua entrega, e os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte

3 - QUEM NÃO DEVE RECOLHER E INFORMAR
a) segurado especial (inc. VII, art. 12 da Lei nº 8.212/91);
b) contribuinte  individual sem segurado que lhe preste serviço;
c) órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência;
d) segurado facultativo.

4 - O QUE DEVE SER INFORMADO
a) Dados de identificação da empresa e dos trabalhadores;
b) Fatos geradores de contribuições para a Previdência Social e valores devidos ao INSS e a outras entidades e fundos (terceiros);
c) Remunerações dos trabalhadores e valor total a ser recolhido para o FGTS.

5 - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve emitir uma GFIP com dados cadastrais, no código de recolhimento 906, dispensando-se a entrega da GFIP referente às competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
Devem apresentar GFIP com código de recolhimento 906:

a) as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou FGTS a recolher;
b) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto ao INSS, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil - pessoa física ou jurídica, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas;
c) as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.

6 - PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER
A GFIP é utilizada, a partir de 1º de fevereiro de 1999, para efetuar todos os recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver:

a) recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência Social;
b) apenas recolhimentos devido ao FGTS;
c) apenas informações à Previdência Social.

A GFIP deve ser entregue/recolhida até o dia sete do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a entrega deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

Atenção:
1. O recolhimento da contribuição ao FGTS e/ou à Previdência Social após o prazo legal implica acréscimo de juros e multa.
2. O prazo para recolhimento da contribuição previdenciária, em documento de arrecadação da Previdência - GPS, é o dia 02 para empresas em geral e o dia 15 para os contribuintes individuais, empregadores domésticos e segurados facultativos. Caso não haja expediente bancário, o recolhimento pode ser efetuado até o dia de expediente bancário imediatamente posterior.
3. Os recolhimentos ao FGTS, referentes a competências anteriores a janeiro de 1999, devem ser também efetuados em GFIP, observando-se a legislação vigente à época.
4. A não entrega/recolhimento da GFIP sujeitará a empresa a auto-de-infração e impedimento de obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND e da Certificação de Regularidade perante o FGTS.
5. A omissão de fatos geradores em GFIP, com objetivo de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária, caracteriza a prática de sonegação de contribuição previdenciária, conforme art. 337-A do Código Penal, com as alterações da Lei nº 9.983, de 14/07/2000.
6. A declaração dos dados constantes do comprovante de recolhimento/declaração da GFIP e do arquivo SEFIP correspondente, referentes ao FGTS, à Contribuição Social instituída pela LC nº 110 de 29/06/2001, e/ou à contribuição previdenciária, equivale a confissão de dívida dos valores dela decorrentes e constitui crédito passível de inscrição em dívida ativa, na ausência do oportuno recolhimento, e conseqüente execução judicial nos termos da Lei nº 6.830, de 22/09/1980.

7 - COMO RECOLHER E INFORMAR
Devem ser entregues GFIP distintas por:

a) competência;
b) código de recolhimento;
c) estabelecimento - identificado por CNPJ/CEI (observado o item 9);
d) tomador de serviço (observada a nota 3 do item 11), ainda que a empresa não esteja sujeita à retenção referida na Lei nº 9.711, de 20/11/98, que é informado pela cedente de mão-de-obra ou prestadora de serviço, inclusive cooperativas de trabalho. No caso de trabalhador avulso, ver item 1 do Capítulo IV - Orientações Específicas;
e) obra de construção civil, identificada pela matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI (ver item 4 do Capítulo IV);
f) empresa de origem do dirigente sindical (ver item 2 do Capítulo IV).

NOTAS:
1. Todos os valores monetários devem ser informados em moeda vigente na competência da ocorrência do fato gerador; entretanto, o SEFIP apura o campo Total a Recolher FGTS em moeda da data da quitação da guia.
2. Todos os trabalhadores de um mesmo estabelecimento devem constar da mesma GFIP, por competência; ou seja, não devem ser entregues GFIP distintas por categoria de trabalhador. Contudo, caso ocorra omissão de algum trabalhador, este deve constar de GFIP complementar (ver item 7 do Capítulo IV).
3. Um estabelecimento não deve entregar GFIP distintas por FPAS. Não devem ser entregues GFIP com os FPAS 620, 698, 701, 710, 728, 744 e 779, uma vez que estes se referem a recolhimentos específicos, os quais não exigem a entrega de GFIP distintas. As informações relativas a estes recolhimentos devem ser prestadas na GFIP da atividade principal.

Exemplo:
Indústria que adquire produção rural de pessoa física (FPAS 744) ou patrocina clube de futebol profissional (FPAS 779) ou ainda toma serviço de contribuinte individual-transportador autônomo (FPAS 620) deve prestar todas as informações na GFIP da atividade principal (FPAS 507).

4. A empresa de trabalho temporário, a de jornalismo, a agroindústria, o frigorífico e o comércio revendedor retalhista e distribuidor de combustíveis, que possuírem mais de um código FPAS para um mesmo estabelecimento, devem preencher GFIP distintas para cada atividade.
5. Excepcionalmente, as empresas que possuem registradas no ato constitutivo mais de uma atividade principal, podem entregar GFIP distintas para cada atividade.
6. A entrega de GFIP distintas não implica, necessariamente, a entrega de arquivos magnéticos distintos, sendo possível a informação de várias GFIP num mesmo arquivo, desde que geradas no mesmo movimento e sejam da mesma competência

Exemplo:
Uma empresa prestadora de serviços cede trabalhadores para 3 empresas contratantes (tomadores de serviço), devendo entregar GFIP distintas para cada uma, bem como uma GFIP do pessoal administrativo da própria cedente.
Neste caso, para geração do arquivo, deve-se incluir todas em um único movimento, fazendo-se a vinculação de cada trabalhador e sua respectiva remuneração aos tomadores para os quais prestou serviços na competência.
Em relação à GFIP do pessoal administrativo, o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte deve ser repetido no campo destinado ao CNPJ/CEI do tomador de serviço, conforme  orientações sobre Código de Recolhimento, contidas no Capítulo III, subitem 1.2, nota 5

7. A partir da versão 6.0 do SEFIP, para as GFIP com informação de tomador de serviço ou obra de construção civil (códigos de recolhimento 130, 150, 155, 317, 337, 608, 907, 908, 909, 910 e 911), será gerada a "Relação de Tomadores/Obras -RET", que deverá ser arquivada, em documento impresso, pelo prazo legalmente determinado (observar o disposto no item 13).

Nestes casos, será gerado um único comprovante de recolhimento/declaração; contudo, a RET e a RE - Relação de Trabalhadores apresentarão a distinção das informações por tomador/obra

8. A GFIP deve ser entregue em formulário papel (GFIP avulsa) quando se tratar de recolhimento recursal para o FGTS (código de recolhimento 418) e pode, opcionalmente, ser entregue em formulário papel (GFIP avulsa ou GFIP pré-impressa) ou em meio magnético quando se tratar de recolhimento ao FGTS efetuado por empregador doméstico. A GFIP avulsa encontra-se disponível no site www.caixa.gov.br e no comércio local, e o seu preenchimento deve obedecer o disposto em Circular da CAIXA que estabelece os procedimentos pertinentes aos Recolhimentos ao FGTS, da Multa Rescisória e das Contribuições Sociais.
8 - RECOLHIMENTO PARA O FGTS
Os recolhimentos mensais para o FGTS, em valor correspondente a 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador no mês, acrescido da Contribuição Social, constituem responsabilidade do empregador e devem ser efetuados obrigatoriamente em conta vinculada, exceto em relação à Contribuição Social nos termos da Lei Complementar nº 110/2001. A referida Lei Complementar instituiu a Contribuição Social devida pelos empregadores, à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036/90.

Ficam isentas da contribuição social:

a) as empresas optantes pelo SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
b) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos;
c) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que a receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Assim, a partir da competência janeiro de 2002, os recolhimentos mensais ao FGTS das empresas não isentas correspondem à alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) ou 2,5% (dois e meio por cento), conforme o caso, sobre o valor da remuneração mensal a que se referir o recolhimento.

A alíquota de 2% refere-se ao recolhimento dos depósitos do menor aprendiz (categoria 07) e do trabalhador contratado por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98 (categoria 04), sendo aplicável, em relação à categoria 04, para as competências 01/1998 a 01/2003.

As GFIP de competências anteriores a janeiro de 1999 destinam-se exclusivamente ao recolhimento do  FGTS, devendo os valores de remuneração dos trabalhadores observarem a base de incidência, o padrão monetário e a legislação do FGTS vigentes à época em que se tornaram devidos. Os campos relativos exclusivamente à Previdência Social somente estão disponíveis para competências a partir de 10/1998.

Caso a empresa já tenha entregado GFIP declaratória (códigos de recolhimento 904, 905, 907, 908, 909 e 910), poderá efetuar o recolhimento ao FGTS mediante a entrega de outra GFIP, com todos os dados informados anteriormente, mas utilizando-se o código de recolhimento próprio, conforme o caso (650, 115, 150, 155, 130 e 608, respectivamente).

Exemplo:
A empresa entrega GFIP declaratória com código de recolhimento 908 (sem recolhimento ao FGTS). No mês seguinte, efetua o recolhimento do FGTS devido, relativo ao mês anterior, em outra GFIP, agora com o código 155, contendo todos os dados e fatos geradores informados na GFIP declaratória.

9 - CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTOS AO FGTS
A empresa que possuir mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização da CAIXA, optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos ao FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados, devendo:

a) utilizar a GFIP (Comprovante de recolhimento/declaração) gerada pelo SEFIP, contendo os recolhimentos dos estabelecimentos centralizados;
b) manter arquivada, em documento impresso, a "Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC", conforme determinação expressa no item 13;
c) centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma Unidade Regional de Prestação de Serviços da CAIXA.

A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implica a centralização dos recolhimentos para a Previdência Social. O sistema gera tantos documentos de arrecadação (GPS) quantos forem os estabelecimentos do empregador/contribuinte. Também são gerados relatórios "Relação de Trabalhadores (RE)" para cada estabelecimento.

Não é possível a centralização dos recolhimentos ao FGTS quando tratar-se de:

a) informação de tomador de serviço/obra de construção civil;
b) contribuintes equiparados a empresas com inscrição no CEI - Cadastro Específico do INSS.

10 - LOCAIS DE ENTREGA
a) GFIP Papel / Disquete - em qualquer agência bancária conveniada, de livre escolha do empregador/contribuinte. Os disquetes devem ser identificados conforme modelo de etiqueta gerado pelo SEFIP;
b) transmissão via Internet - por meio do Sistema Conectividade Social, transmitido a partir da própria empresa.

Para instalação do Conectividade Social (disponível em todas as agências da CAIXA ou nos sites www.caixa.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br), é necessário um computador com a seguinte configuração mínima:

Processador: Pentium 100mhz
Memória RAM: 16 Mb em ambiente Windows 95 e 32 Mb em Windows 98 e Windows NT
Monitor de vídeo: VGA 640 x 480 ou superior
Internet Explorer 5.0
Acesso à Internet
Unidade de disquete de 3 ½
Unidade de CD-Rom (recomendável)

Após a transmissão eletrônica do arquivo, a empresa deve imprimir o Protocolo de Envio de Arquivo, gerado pelo Conectividade Social, o qual deve ser apresentado à rede arrecadadora quando da quitação da GFIP.

Para a transmissão eletrônica dos arquivos SEFIP, a empresa deve obter, junto às agências da CAIXA, certificado eletrônico, conforme orientação específica do manual do Conectividade Social.

Para os arquivos declaratórios (GFIP declaratória) transmitidos via Internet, não é necessário que a empresa dirija-se à rede arrecadadora para entrega do Comprovante de recolhimento/declaração e do correspondente arquivo. Nesta situação, para efeito de comprovação junto aos órgãos fiscalizadores, é necessário apenas a apresentação da "Relação de Trabalhadores (RE)" gerada pelo SEFIP (e da REC e RET, quando for o caso), juntamente com o Protocolo de Envio de Arquivo gerado pelo Conectividade Social.

NOTA:
As GFIP com valores devidos ao FGTS até R$ 1.000,00 (Mil Reais) podem ser recolhidas em casas lotéricas, obedecendo a mesma regra estabelecida para as agências bancárias conveniadas. Este procedimento não se aplica às GFIP declaratórias. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
As GFIP com valores devidos ao FGTS até R$ 1.000,00 (Mil Reais) podem ser recolhidas em casas lotéricas, obedecendo a mesma regra estabelecida para as agências bancárias conveniadas.

11 - COMPROVANTES DE ENTREGA DA GFIP

a) GFIP em meio magnético: o resumo dos dados do arquivo, gerado pelo SEFIP (GFIP - Comprovante de recolhimento/declaração);
b) GFIP adquirida no comércio ou no site da CAIXA, www.caixa.gov.br (para recolhimento recursal ou do empregador doméstico): a 2ª via da GFIP;
c) Arquivo SEFIP enviado pela Internet: Protocolo de Envio de Arquivo gerado pelo Conectividade Social.

Os documentos referidos nas letras “a” e “b”, acima, devem conter:

·          quando se tratar de guia declaratória (apenas com informações à Previdência e ao FGTS): o carimbo padronizado CIEF (Cadastro de Inscrição de Entidades Financeiras), instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, com os dados do receptor (nº do banco, agência e data da entrega). Caso o arquivo seja transmitido via Internet, observar a nota 2, abaixo.
·          quando houver recolhimento ao FGTS: a autenticação mecânica ou o comprovante emitido quando da liquidação do pagamento pela Internet. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
·          quando houver recolhimento ao FGTS: a autenticação mecânica. A responsabilidade pela aposição do carimbo é do banco receptor/arrecadador.

NOTAS:
1) As guias declaratórias são impressas em apenas uma via. As guias com recolhimento ao FGTS são impressas em duas vias.
2) Em caso de remessa do arquivo SEFIP pela Internet, a comprovação da entrega da GFIP se dará da seguinte forma

·          GFIP com recolhimento do FGTS - Comprovante de recolhimento/declaração e o Protocolo de Envio de Arquivo
·          GFIP declaratória (sem recolhimento do FGTS) - Protocolo de Envio de Arquivo.

3)  Quando se tratar de GFIP com informação de tomador de serviço ou obra de construção civil (códigos de recolhimento 130, 150, 155, 317, 337, 608, 907, 908, 909, 910 e 911), será gerado apenas um comprovante de recolhimento/declaração da GFIP, englobando todos os tomadores/obras participantes do movimento. Neste caso, o SEFIP gerará a Relação de Tomadores/Obras - RET, individualizando, por tomador/obra, os dados contidos no comprovante de recolhimento/declaração unificado.

12 - PENALIDADES
Deixar de apresentar a GFIP, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores ou apresentá-la com erro de preenchimento em dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão os responsáveis às multas previstas na Lei nº 8.212/91, e alterações posteriores, e às sanções previstas na Lei nº 8.036/90.

A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte do INSS, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada. 

Aplicada a multa pela ausência de entrega da GFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a entrega/quitação da GFIP.   
O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP.
13 - GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
A empresa deverá guardar pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, os comprovantes de entrega da GFIP, a Relação de Estabelecimento Centralizados - REC e a Relação de Tomadores/Obras - RET, bem como os arquivos SEFIPCR.RE / SEFIPCT.RE.

Os registros constantes do arquivo magnético (SEFIPCR.RE/SEFIPCT.RE) não necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo:

a) para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação;
b) por exigência legal;
c) sempre que se fizer necessário.

Os arquivos SEFIPCR.RE e SEFIPCT.RE em meio eletrônico devem ser preservados de modo a garantir sua utilização, a qualquer tempo, e devem ser apresentados à fiscalização quando solicitados.

14 - FORMULÁRIOS QUE COMPÕEM A GFIP EM MEIO MAGNÉTICO

Quando for solicitado que a GFIP entregue seja apresentada à CAIXA, à Previdência Social ou ao Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa deverá exibir todos os formulários que compõem a GFIP em meio magnético, quais sejam:

a) Comprovante de entrega, conforme o disposto no item 11;
b) Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE);
c) Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC  (somente quando  houver   centralização   dos depósitos do FGTS, observando que os trabalhadores devem ser sempre informados por estabelecimento);
d) Relação de Tomadores/Obras - RET, gerada quando se tratar de GFIP com informação de tomador de serviço ou obra de construção civil (códigos de recolhimento 130, 150, 155, 317, 337, 608, 907, 908, 909, 910 e 911).

15 - BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA
15.1 - Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas:

I

Abonos ou gratificações de férias, excedentes aos limites legais (art. 144 da CLT);
II
Abonos de Qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei;
III
Adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, por tempo de serviço, por transferência de local de trabalho ou função;
IV
Auxílio-doença (quinze primeiros dias de afastamento);
V
Aviso prévio trabalhado;
VI
Bonificações;
VII
Comissões;
VIII
Décimo terceiro salário;
IX
Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
X
Etapas (marítimos);
XI
Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive um terço constitucional);
XII
Gorjetas (espontâneas ou compulsórias);
XIII
Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas);
XIV
Horas extras;
XV
Prêmios contratuais ou habituais
XVI
Produtividade;
XVII
Quebra de caixa;
XVIII
Repouso semanal remunerado;
XIX
Representação;
XX
Retiradas de diretores não empregados equiparados aos trabalhadores sujeitos a regime do FGTS (art. 16 da Lei nº 8.036/90);
XXI
Salário in natura;
XXII
Salário-família, que exceder ao valor legal obrigatório;
XXIII
Salário-maternidade;
XXIV
Salário;
XXV
Saldo de salário.

15.2 - Não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e ao FGTS, exclusivamente:
I
Abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
II
Abonos de férias - pecuniário correspondente a conversão de 1/3 das férias (art. 143 da CLT) e aquele concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 dias (art. 144 da CLT);
III
Ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
IV
Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
V
Alimentação, habitação e transporte, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
VI
Assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
VII
Benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
VIII
Bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
IX
Complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
X
Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;
XI
Direitos autorais - valores recebidos em decorrência da sua cessão;
XII
Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;
XIII
Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
XIV
Indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 - dispensa sem justa causa até trinta dias antes da data base;
XV
Indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XVI
Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato - art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XVII
Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado - art. 479 da CLT;
XVIII
Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
XVIX
Indenização recebida a título de incentivo à demissão;
XX
Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;
XXI
Licença prêmio indenizada;
XXII
Multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT;
XXIII
Parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
XXIV
Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XXV
Plano educacional que vise à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
XXVI
Previdência complementar, aberta ou fechada - valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
XXVII
Reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na carteira de trabalho e previdência social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança;
XXVIII
Reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
XXIX
Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
XXX
Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XXXI
Vale transporte, recebido na forma da legislação própria;
XXXII
Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
XXXIII
Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo à prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidações da Lei do Trabalho;
XXXIV
Somente da empresa, em razão do disposto na Lei nº 10.170, de 29/12/2000, o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Atenção:
As parcelas acima relacionadas, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a remuneração para todos os fins e efeitos.

15.3 - Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores a serem recolhidos ao FGTS:
I
Aviso prévio indenizado (inclusive  o previsto na Lei nº 10.218/2001);
II
Décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado (inclusive o previsto na Lei nº 10.218/2001);
III
Remuneração que seria devida ao empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório;
IV
Remuneração que seria devida ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho.

Atenção:
O aviso prévio indenizado e o seu correspondente 13º salário somente podem ser informados na GRFC. Eles não devem ser informados em GFIP.

15.4 - Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social:
I
Adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical;
II
Valores pagos pela Justiça do Trabalho e Tribunais Eleitorais aos magistrados classistas;
III
Remuneração paga a Agente Público;
IV
Remuneração paga a contribuintes individuais  sem FGTS;
V
Remuneração paga a Agente Político;
VI
Remuneração paga a Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão; Servidor Público ocupante de cargo temporário;
VII name="_Toc403304181">
Remuneração paga a Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas.


CAPÍTULO II - INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Informar os dados cadastrais do responsável, do empregador/contribuinte, do tomador de serviços ou de obra de construção civil e dos trabalhadores.

Atenção:
As orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento (Validação), e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação (Entrada de Dados)
1 - RESPONSÁVEL
Informar a inscrição (CNPJ, CEI ou CPF), a razão/denominação social ou nome, telefone, e-mail, o logradouro completo do responsável pelas informações prestadas na GFIP, bem como o nome da pessoa para contato.

O responsável pode ser um contador, uma empresa de contabilidade, ou o próprio empregador/contribuinte.

A inscrição do fornecedor da folha de pagamento é uma informação requerida para a opção de importação do arquivo de folha de pagamento. Caso não seja utilizada a importação, repetir o CNPJ, CEI ou CPF do responsável

2 - EMPRESA
Informar a inscrição (CNPJ ou CEI), a razão/denominação social ou nome, telefone e o logradouro completo do empregador/contribuinte.

Atenção:
1.         O segurado contribuinte individual não deve incluir seu próprio nome, como trabalhador, na GFIP em que constarem os segurados que lhe prestam serviços. Neste caso, seu nome deve constar do campo Razão Social.
2.         Embora o tipo de inscrição informado neste campo seja 1 (CNPJ) ou 2 (CEI), o SEFIP, no Comprovante de recolhimento/declaração da GFIP, atribui os tipos 1 e 2, para guias declaratórias, e 0, e 4 a 9, para guias com recolhimento, tomando por base a combinação das informações relativas ao código FPAS, situação quanto ao SIMPLES, código de recolhimento e o tipo de inscrição informado.

2.1 - CNAE-FISCAL
Informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07, de 16/12/2002. A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site  www.cnae.ibge.gov.br (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)


Redação anteior:
Informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 03, de 07/05/2001. A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site  www.cnae.ibge.gov.br.

2.2 - FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social)
Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte, que identifica as contribuições ao FPAS (Anexo I do Capítulo VI) e a outras entidades e fundos (terceiros), conforme Anexo II do Capítulo VI.

3 - TOMADOR DE SERVIÇO / OBRA DE  CONSTRUÇÃO CIVIL
O cedente de mão-de-obra e o prestador de serviços (inclusive a cooperativa de trabalho) devem informar o CNPJ/CEI, a razão/denominação social e o endereço da empresa tomadora de serviço/contratante.

Em se tratando de obra de construção civil, a informação da GFIP depende da forma de contratação e da responsabilidade pela matrícula, devendo o empregador/contribuinte observar as instruções do item 4 do Capítulo IV.

No caso de:

a) trabalhador avulso, identificar os dados do tomador de serviço (empresa, operador portuário ou titular de instalação portuária de
uso privativo). Ver item 1 do Capítulo IV;
b)  cessão de empregado, informar os dados do órgão ou empresa contratante;
c)  prestação de serviço, informar os dados da empresa onde o trabalhador está prestando serviço

NOTAS:
1. Em geral, a empresa cedente deve relacionar os empregados cedidos na GFIP correspondente ao tomador. No caso da cessão de um mesmo empregado para mais de um tomador no mês, este deve constar em todas as GFIP relativas aos respectivos tomadores. O mesmo se aplica aos trabalhadores que prestam serviços a mais de uma obra de construção civil, bem como àqueles que prestam serviços a tomador/obra e à administração da empresa, na mesma competência.
2. Entretanto, ocorrendo qualquer das situações especificadas a seguir, a empresa cedente (exceto a empresa de trabalho temporário - ver nota 3) deve relacionar os empregados cedidos na GFIP em que informou seu pessoal administrativo e operacional:

a) Quando não for possível identificar o empregado por tomador. Exemplos:

·          Atividades dde transporte de valores e transportes de cargas e passageiros, se ocorrer a prestação de serviços a mais de uma empresa no mesmo período.
·          Atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo empregado para atender a vários tomadores.

b) Quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada de matrícula CEI. 

Exemplo: pessoa física que contrata uma empresa de segurança para  proteção de sua residência.

3. As empresas de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03/01/74) devem prestar as informações relativas aos trabalhadores cedidos, incluindo datas e códigos de movimentação, sempre na GFIP referente ao tomador de serviço, e não na GFIP do pessoal administrativo e operacional, em decorrência da diferenciação da contribuição destinada a outras entidades e fundos (terceiros).

4. As informações relativas a tomador de serviço/obra de construção civil são obrigatórias para os códigos de recolhimento 130, 150, 155, 317, 337, 608, 907, 908, 909, 910 e 911.

5.    No caso de serviços prestados mediante mão-de-obra exclusiva dos sócios, sem empregados, a GFIP declaratória é preenchida com os dados da empresa e as informações relativas aos sócios e suas respectivas remunerações (pro-labore), por tomador.

6. Na GFIP entregue pela empresa contratante (tomador do serviço) não deve constar qualquer informação relativa à mão-de-obra fornecida por empresa contratada (cedente de mão-de-obra), exceto no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, quando for o caso.

7. A empresa contratada (cedente de mão-de-obra) deve elaborar GFIP distinta para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço, conforme o art. 219, § 5º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anteior:
A empresa contratada (cedente de mão-de-obra) deve elaborar GFIP distinta para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço, conforme o art. 219, § 5º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

8. Nas cooperativas de trabalho, os dados relativos aos cooperados que prestam serviços mediante sua intermediação são informados pela cooperativa em GFIP distinta por tomador (código de recolhimento 911). A responsabilidade de prestar as informações relativas aos trabalhadores cooperados não é do tomador. Esta GFIP não gera cálculo de contribuições patronais, mas apenas das contribuições a cargo dos segurados, cuja responsabilidade pelo recolhimento é da cooperativa de trabalho.

9.  A cooperativa de trabalho que presta serviços de transporte é responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição devida pelos cooperados transportadores autônomos ao SEST e ao SENAT. Neste caso, os cooperados devem ser identificados com a categoria de trabalhador 18 ou 25, conforme o caso, e a GFIP – código 911 – apresentará o valor da contribuição a ser recolhida pela cooperativa. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anteior:
A cooperativa de trabalho que presta serviços de transporte é responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição devida pelos cooperados transportadores autônomos ao SEST e ao SENAT. Neste caso, os cooperados devem ser identificados com a categoria de trabalhador 18, e a GFIP - código 911 - apresentará o valor da contribuição a ser recolhida pela cooperativa.

10. Quando não for possível para a cooperativa de trabalho identificar o cooperado por tomador, observado que o serviço pode ser prestado a vários contratantes no mesmo período, ou quando o serviço for prestado a pessoa física, os campos destinados aos dados do tomador/obra devem ser informados com os dados da própria cooperativa, em GFIP com código de recolhimento 911. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anteior:
Para informar a GFIP por tomador/obra, a empresa deve utilizar a opção "Alocação" para cada trabalhador. É  necessário associar cada trabalhador ao respectivo tomador ou à respectiva obra a que estiver vinculado, para que ele seja relacionado na GFIP correspondente ao tomador/obra.

11. Para informar a GFIP por tomador/obra, deve ser utilizada a opção “Alocação” para cada trabalhador. É necessário associar cada trabalhador ao respectivo tomador ou à respectiva obra a que estiver vinculado, para que ele seja relacionado na GFIP correspondente ao tomador/obra. (Incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)
4 - TRABALHADOR
4.1 - Nº PIS/PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Informar o número:

a) do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07,12, 19, 20 e 21.
b)  da inscrição do contribuinte individual (CI) ou o número do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhadores 11 e 13 a 18, 22 a 25.

Atenção:
1.         Na ausência da inscrição do contribuinte individual, pode ser informado o número do PIS/PASEP.
2.         A inscrição de contribuinte individual pode ser solicitada na Internet, no site www.previdenciasocial.gov.br ou pelo telefone 0800-780191.
3.         As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666, de 08/05/2003. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior

As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002.

4.         Neste campo, o trabalhador também pode ser informado com o número de inscrição no SUS - Sistema Único de Saúde.

4.2 - NOME DO TRABALHADOR
Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se títulos e patentes.

Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome, e abreviar os nomes intermediários, utilizando-se a primeira letra.

4.3 - CATEGORIA
Nova redação para as categorias 13, 15, 22, 24 e 25 e para as notas 2, 5, 13, 15, 16 e 17. Exclusão da nota 14, com renumeração das notas 15 a 21 - Alterações  através da IN INSS/DC nº 94/2003)
Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:

Cód.

Categoria


01
Empregado;

02
Trabalhador avulso;

03
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;

04
Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98); com as alterações da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001;

05
Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16);

06
Empregado doméstico;

07
Menor aprendiz - Lei 10.097/2000;

11
Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS;

12
Demais agentes públicos;

13
Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção; (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior
Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; cooperado que presta serviço a pessoas físicas, por intermédio da cooperativa de trabalho; trabalhador associado à cooperativa de produção;

14
Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base;

15
Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração;  (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior
Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração; transportador cooperado que presta serviço a pessoas físicas, por intermédio da cooperativa de trabalho;

16
Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base;

17
Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;

18
Contribuinte Individual - Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;

19
Agente Político;

20
Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário;

21
Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas;
22
Contribuinte individual - contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras; (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior
Contribuinte individual - contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras; e dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial;
23
Contribuinte individual - transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;
24
Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior
Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços à entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
25                                               
Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior
Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços à entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho.





NOTAS:
1.  A partir da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, os diretores não empregados (categorias 05 e 11), demais empresários (categoria 11) e trabalhadores autônomos (categorias 13 a 18, 22 a 25) receberam a denominação única de contribuinte individual. No entanto, para efeito de enquadramento na tabela acima, continua havendo distinção entre contribuintes individuais, respeitando-se as denominações "diretor não-empregado com FGTS (categoria 05), diretor não-empregado e demais empresários sem FGTS (categoria 11), autônomo, transportador autônomo e cooperados (categorias 13 a 18, 22 a 25)", com seus respectivos códigos de categoria, conforme a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

2.  Em decorrência da revogação da LC n° 84, de 18/01/96, e das alterações na contribuição da empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais pela Lei n° 9.876/99, a opção pela contribuição de 20% sobre o salário-base dos autônomos deixou de existir a partir da competência 03/2000, passando a haver apenas a contribuição de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores. Portanto, as categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competências até 02/2000, inclusive. A partir de 03/2000, os trabalhadores informados com categorias 14 e 16 passam a ser informados com categorias 13 e 15, respectivamente, observado o disposto na nota 13. (nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação Anterior:
2. Em decorrência da revogação da LC nº 84, de 18/01/96, e das alterações na contribuição da empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais pela Lei nº 9.876/99, a opção pela contribuição de 20% sobre o salário-base dos autônomos deixou de existir a partir da competência 03/2000, passando a haver apenas a contribuição de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores. Portanto, as categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competências até 02/2000, inclusive. A partir de 03/2000, os trabalhadores informados como categorias 14 e 16 passam a ser informados como categorias 13 e 15, respectivamente.

3. O trabalhador que se afastar para prestar serviço militar obrigatório não deve ter seu código de categoria de trabalhador alterado. Entretanto, o código de movimentação "R" deve ser informado durante todo o período de afastamento.

4. O contribuinte individual trabalhador autônomo e equiparado ou transportador autônomo, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, deve ser informado com as categorias 22 ou 23, para que não seja calculada a contribuição descontada do segurado.

5. As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na  Lei n° 10.666/2003. (nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anteior:
5. As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº 83/2002.

6. Observado o disposto na Instrução Normativa que trata dos procedimentos aplicáveis aos órgãos públicos, enquadram-se na categoria 19 o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, bem como ministros e secretários de Estado, Distrito Federal e Município, desde que não amparados por regime próprio de previdência social, nos termos do art. 10, §§ 1º e 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores.

7. Enquadram-se na categoria 20 o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o servidor contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

8. Enquadram-se na categoria 21 o servidor ocupante de cargo efetivo, conforme previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social, nos termos do art. 10, §§ 1º e 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores; o Magistrado e o membro do Ministério Público e Tribunal e Conselho de Contas.

9. Enquadram-se como categoria 12, entre outros, o servidor estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não-titular de cargo efetivo; o escrevente e o auxiliar contratados antes de 21/11/94 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado.

10. O servidor ocupante de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deve ser informado com a categoria 01.

11. Os contribuintes individuais contratados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o disposto na Instrução Normativa que trata dos procedimentos aplicáveis aos órgãos públicos, devem ser informados em GFIP com os códigos de categoria 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso.

12. Os contribuintes individuais contratados por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras devem ser informados em GFIP com os códigos de categoria 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso, até a competência 03/2003, e com os códigos de categoria 22 ou 23, conforme o caso, a partir da competência 04/2003.

13. Até a competência 02/2000, os cooperados associados a cooperativa de trabalho devem ser informados em GFIP com as categorias 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso. A partir da competência 03/2000, os cooperados que prestem serviços, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 17 ou 18, em GFIP com código de recolhimento 911. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação Anterior:
13. Até a competência 02/2000, os cooperados associados a cooperativa de trabalho devem ser informados em GFIP com as categorias 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso. A partir da competência 03/2000, os cooperados que prestem serviços a empresas, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 17 ou 18, em GFIP com código de recolhimento 911.


Texto excluído

14. Os cooperados que prestem serviços a pessoas físicas, por intermédio da cooperativa de trabalho, continuam sendo informados com as categorias 13 ou 15, em GFIP com código de recolhimento 905 (ou 115, se houver outros trabalhadores com recolhimento ao FGTS), relativamente à remuneração recebida em decorrência desses serviços.

14. A partir da competência 04/2003, os cooperados que prestem serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 24 ou 25, em GFIP com código de recolhimento 911, relativamente à remuneração recebida em decorrência desses serviços. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

15. A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Medida Provisória nº 83/2002, o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% sobre o valor informado no campo Remuneração, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, já considerando a dedução a que se refere o art. 216, §§ 20, 21 e 22, do RPS. (Renumerado e com nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

16. Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta serviços a entidade beneficente isenta da cota patronal, a alíquota referente à contribuição do segurado é de 20%, conforme disposto na Instrução Normativa que trata das normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação. Por esta razão, os cooperados devem ser informados com as categorias 24 ou 25, na GFIP da cooperativa de trabalho. (Renumerado e com nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

17. Quando a entidade beneficente isenta da cota patronal contratar contribuintes individuais diretamente, e informá-los na GFIP com os códigos de categoria 13 ou 15, o SEFIP aplicará a alíquota de 20% referente à contribuição desses segurados. (Renumerado e com nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

18. Os cooperados associados a cooperativa de produção devem ser informados com a categoria 13 (ou 14, até a competência 02/2000), independentemente da competência constante da GFIP. (Renumerado pela IN INSS/DC nº 94/2003)

19. Para as categorias 22 e 23, não há cálculo da contribuição a cargo do segurado, sendo obrigação do próprio segurado o recolhimento da sua contribuição. (Renumerado pela IN INSS/DC nº 94/2003)

20. O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP do operador portuário. (Renumerado pela IN INSS/DC nº 94/2003)

4.4 - ENDEREÇO
Informar a localização completa do trabalhador (logradouro, bairro/distrito, CEP, Município e UF) para recebimento de correspondências da Previdência Social e da CAIXA, dentre elas, o extrato da conta vinculada do FGTS.

4.5 - CBO - Classificação Brasileira de Ocupação
Informar o código CBO (estabelecido pela Portaria n° 397, de 09/10/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego), que está disponível na Internet, no site www.mte.gov.br.  Este código deve ser ajustado para utilização no SEFIP, considerando apenas os quatro primeiros dígitos (Família) da tabela CBO, acrescentando zero à esquerda (0 + XXXX, onde XXXX é o código da família à qual pertence o trabalhador). A tabela com a especificação acima encontra-se nos sites www.previdenciasocial.gov.br e www.caixa.gov.br. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anteior:
Informar a Classificação  Brasileira de Ocupação estabelecida pela Portaria nº 397, de 09/10/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser utilizado apenas os quatro primeiros dígitos do grupo "Família" da tabela CBO, acrescentando zero à esquerda (0 + XXXX, onde XXXX é o código da família à qual pertence o trabalhador). A tabela de códigos CBO pode ser consultada na Internet, no site www.mte.gov.br.

4.6 - CTPS (NÚMERO E SÉRIE)
Informar o número e a série da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados, inclusive dos contratados por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), do menor aprendiz e dos empregados domésticos incluídos no FGTS.

4.7 - MATRÍCULA
Informar o número de matrícula  do trabalhador na empresa, caso possua.

4.8 - OCORRÊNCIA
No campo ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações:

·          a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial;
·          se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras).

Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT atualizado, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:

(em branco) - Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.
01 - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto. 
02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Atenção:
Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos  a seguir:
05 - Não exposto a agente nocivo;
06 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial  aos 25 anos de trabalho).

Exemplo:
José da Silva é empregado das empresas refinaria "A" e comercial "B". Na empresa "A", está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho, enquanto que na empresa "B", não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP da empresa "A", o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06, ao passo que na empresa "B", o código de ocorrência deve ser o 05.

NOTAS:
1.         Este campo somente deve ser informado em relação às categorias 01, 02, 04, 05, 07, 11, 12, 13, 15 e 17 a 25 especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.
2.         As categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente podem ter informação no  campo Ocorrência a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003. (nova redação dada pela IN INSS/DC nº 93/2003)

Redação anteior:
2.         As categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente podem ter informação no  campo Ocorrência a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº 83/2002.

3.         Para os códigos de categoria de trabalhador 05 e 06, este campo deve ser informado, exclusivamente, com brancos ou com o código de ocorrência 05.

4.         Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), e sem exposição a agentes nocivos, deve ser usado o código de ocorrência 05, ainda que nunca tenham estado expostos a agentes nocivos na empresa atual ou nas empresas anteriores.

5.         Não deve ser informado o código de ocorrência 05 para o trabalhador com dois vínculos empregatícios, ou duas fontes pagadoras, quando um dos vínculos ou a relação com uma das fontes não for abrangido pelo RGPS.

6.         Os códigos de ocorrência indicativos de múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras também devem ser utilizados quando o trabalhador constar em mais de uma GFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos distintos, com sua remuneração fracionada nestas guias. Dessa forma, o SEFIP não efetuará o cálculo da contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.

4.9 - DATA DE NASCIMENTO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.

A informação deste campo é obrigatória para as categorias de trabalhador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 12, 19, 20 e 21, especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.

4.10 - DATA DE ADMISSÃO
Informar no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do  trabalhador das categorias 01, 03, 04, 06, 07, 12 e 19, 20 e 21. No caso de contribuinte individual -  diretor não-empregado, com ou sem FGTS (categorias 05 e 11), indicar a data da posse constante em lei, decreto, portaria, ata ou documento equivalente previsto no estatuto da empresa, órgão ou entidade.

No caso de mais de um vínculo empregatício, na mesma empresa, em datas iguais, uma delas deve ser informada com um dia de acréscimo (D+1).

4.11 - OPTANTE FGTS
Informar se o trabalhador é optante ou não-optante pelo FGTS. Caso a data de admissão seja posterior a 05/10/1988, obrigatoriamente deve ser  informado como optante.

4.12 - DATA DE OPÇÃO PELO FGTS
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de opção pelo FGTS do trabalhador. Caso a data de admissão seja posterior a 05/10/1988, deve ser a mesma da admissão, exceto para os empregados domésticos (categoria 06) em que a data de opção deve ser igual ou posterior à data de admissão e nunca anterior a 03/2000.


CAPÍTULO III - INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

Informar os dados relativos ao movimento financeiro, quais sejam: remuneração dos trabalhadores, inclusive as remunerações decorrentes de reclamatória trabalhista e dissídio coletivo, comercialização da produção, receita de eventos desportivos/patrocínio, compensação, retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), recolhimento de competências anteriores, deduções, pagamento a cooperativas de trabalho, etc.

Atenção:
As orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento (Validação), e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação (Entrada de Dados).

1 - ABERTURA DE MOVIMENTO
1.1 - COMPETÊNCIA
Informar, no formato MM/AAAA, o mês/ano a que se referem as informações à Previdência Social e o recolhimento ao FGTS

1.2 - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
Informar um dos códigos abaixo, conforme a situação:

Cód.
Situação
115
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso);
130
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso);
145
Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA;
150
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial (no prazo ou em atraso);
155
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso);
307
Recolhimento de Parcelamento do FGTS;
317
Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços;
327
Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo resolução CCFGTS 325/1999;
337
Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo resolução CCFGTS 325/1999 de empresas com tomador de serviços;
345
Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA de Parcelamento contratados segundo resolução CCFGTS 325/1999;
418
Recolhimento recursal para o FGTS;
604
Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos - Decreto-Lei nº 194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989);
608
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical (no prazo ou em atraso);
640
Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988);
650
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso);
660
Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a  reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso);
903
Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário; ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS;
904
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS em decorrência de dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia;
905
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS;
906
Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e para o FGTS (GFIP Sem Movimento);
907
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial;
908
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria;
909
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa ao trabalhador avulso;
910
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa a dirigente sindical;
911
Declaração para a Previdência Social de Cooperativa de Trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados

Alguns códigos que indicam recolhimento ao FGTS têm seus correspondentes códigos declaratórios. Assim, o empregador/contribuinte que tenha a obrigação de entregar GFIP por tomador, pode utilizar o código 150, caso recolha o FGTS, ou o 907, caso faça apenas declaração à Previdência Social e ao FGTS, sem recolhimento ao FGTS. A tabela abaixo demonstra a correlação entre os códigos de recolhimento e declaratórios: (Texto Incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Código de Recolhimento

Código Declaratório

115
905
130
909
150
907
155
908
608
910
650
904
(Tabela incluída pela IN INSS/DC nº 94/2003)

NOTAS:

1.         Os códigos 115, 130, 150, 155, 608 e 650 são utilizados nos casos de recolhimento ao FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento ao FGTS não seja efetuado, devem ser utilizados os códigos 905, 909, 907, 908, 910 e 904, respectivamente.

2.         Os códigos 145, 345, 418, 604, 640 e 660 são utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento ao FGTS, sem informações para a Previdência Social.

3.         Os códigos 903, 904, 905, 906, 907, 908, 909, 910 e 911 são utilizados exclusivamente para prestar informações à Previdência Social e ao FGTS, não havendo recolhimento ao FGTS.

4.         Os códigos 307, 317, 327 e 337 são utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento de parcelamento do FGTS. O código de recolhimento 345 é utilizado exclusivamente no caso de recolhimento de parcelamento de FGTS, referente a diferenças apuradas pela CAIXA. Para que o empregador/contribuinte possa contratar o parcelamento junto à CAIXA, é obrigatório comprovar que houve a entrega de GFIP declaratória.

5.         As empresas que apresentam GFIP com código de recolhimento 150, 155, 907 e 908, desde que não efetuem o recolhimento centralizado do FGTS, devem prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos em GFIP com estes mesmos códigos de recolhimento, identificando a própria empresa como tomador, ou seja, inserindo seu próprio CNPJ/CEI no campo Tomador/Obra. Neste caso, o CNPJ/CEI do tomador/obra será o mesmo do empregador/contribuinte.

A utilização dos códigos 150 ou 907 também para a GFIP da administração possibilita ao SEFIP o cálculo correto da contribuição do segurado nos casos em que ele conste, na mesma competência, em GFIP referente a tomador/obra e em GFIP do pessoal administrativo. Possibilita ainda a geração de um único documento de arrecadação da Previdência - GPS, o cálculo correto do limite legal de compensação, e a dedução dos valores de retenção, referentes aos vários tomadores/obras, também das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores administrativos. Para tanto, as GFIP referentes aos tomadores/obras e à administração devem ser geradas no mesmo movimento.

Quando se tratar de construtora ou empresa que possua, na mesma competência, obras com códigos de recolhimento diferentes (150/907 e 155/908) e que tenham trabalhadores vinculados a ambas, deve-se informar estes trabalhadores com código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos - ou múltiplas fontes pagadoras (05, 06, 07 e  08, conforme a efetiva exposição a agente nocivo) e com o valor descontado do segurado em cada obra e na administração, se for o caso.

Sempre que o mesmo trabalhador constar em GFIP geradas em arquivos/movimentos distintos (códigos de recolhimento diferentes), devem ser informados os campos Ocorrência e Valor Descontado do Segurado, conforme nota 6 do subitem 4.8 do Capítulo II.

6.         Na construção civil podem ser utilizados os códigos de recolhimento 150/907 ou 155/908, dependendo da forma de contratação (empreitada parcial e subempreitada ou empreitada total) ou de tratar-se de obra própria, ou ainda o código de recolhimento 911, conforme o disposto a seguir:

a) 155/908, para informações relativas a obras executadas por empreitada total e obras executadas por empresas em geral (não construtoras) sob sua responsabilidade (obra própria). Nestes casos, o documento de arrecadação da Previdência  - GPS  é gerado com a matrícula CEI no campo Identificador.

Em suma, os códigos de recolhimento 155/908 devem ser utilizados para informação de obras executadas por empresa detentora da titularidade da matrícula da obra junto ao INSS (responsável).

Os conceitos e as demais orientações para informação em GFIP sobre empreitada total e obra própria estão dispostos no Capítulo IV, item 4.

b) 150/907, para informações relativas a obras executadas por empreitada parcial ou subempreitada, caso em que a GPS é gerada com o CNPJ da empresa no campo Identificador.

Em suma, os códigos de recolhimento 150/907 devem ser utilizados para informação de obras executadas por empresa não responsável pela matrícula ou para obra e serviço dispensados de matrícula junto ao INSS.

Os conceitos e as demais orientações para informação em GFIP sobre empreitada parcial e subempreitada estão dispostos no Capítulo IV, item 4.

c) 911, para que a cooperativa de trabalho informe os dados relativos aos seus cooperados que prestam serviços em obra de construção civil de outras empresas ou de pessoa física. Observar as orientações do subitem 4.4 do Capítulo IV.

7.         As empresas que apresentarem GFIP com códigos de recolhimento 130, 608, 909, 910 e 911 devem prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos em GFIP com códigos de recolhimento 115 ou 905.

8.         O código de recolhimento 418 somente é utilizado no caso de depósito para interposição de recurso contra decisão da Justiça do Trabalho nas causas que envolvam exclusivamente o FGTS. 

9.         O empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, regido pela Lei nº 9.601/98 (categoria 04), e o menor aprendiz (categoria 07) devem ser relacionados juntamente com os demais empregados da empresa.

10.       O empregador deve utilizar o código de recolhimento 604 para efetivação dos recolhimentos ao FGTS de depósitos de Entidades de Fins Filantrópicos, referentes a competências anteriores a outubro/1989, nos termos do Decreto-Lei nº 194/67, nas seguintes situações:

· quando da rescisão de contrato de trabalho com justa causa;
· quando da rescisão de contrato de trabalho a pedido do trabalhador;
· para fins de utilização de moradia própria, conforme definido em legislação específica

1.3 - INDICADOR DE RECOLHIMENTO FGTS
Informar a situação para o recolhimento do FGTS, mediante os seguintes indicadores:

· no prazo (1);
· em atraso (2).

NOTAS:
1.         Caso seja utilizado o indicador "em atraso (2)", deve ser informada a data do efetivo recolhimento do FGTS em atraso, no formato DD/MM/AAAA. O recolhimento em atraso deve ser efetuado, necessariamente, na data indicada neste campo.

2.         Para a utilização do indicador "em atraso (2)", deve ser feita previamente a carga de tabela do FGTS para recolhimento em atraso, referente à data do efetivo pagamento. A referida tabela, contendo os índices para recolhimento em atraso, é disponibilizada mensalmente nas agências da CAIXA e no site www.caixa.gov.br.

1.4 - INDICADOR DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar a situação para o recolhimento à Previdência Social, mediante os seguintes indicadores:

·  no prazo (1);
·  em atraso (2);
·  não gerar GPS (3).

NOTAS:
1.         Caso seja informado o indicador "em atraso (2)", deverá ser feita previamente a carga da tabela SELIC do mês do recolhimento, disponível nos sites www.caixa.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br, para que o SEFIP calcule os juros e a multa de mora aplicáveis.

2.         O SEFIP calcula automaticamente o valor da multa de mora reduzida em 50%, conforme previsto no artigo 35, § 4º, da Lei nº 8.212/91, para os casos de inclusão dos respectivos fatos geradores em GFIP.  A não entrega da GFIP implica a perda da redução legal, caso em que a GPS gerada pelo SEFIP não deverá ser utilizada.

3.         A utilização do indicador "não gera GPS (3)" não implica nenhuma perda de informações à Previdência Social, significando apenas que a GPS não será gerada pelo SEFIP. A geração da GPS é uma opção do sistema, e não uma obrigação de utilização para a empresa.

2 - MOVIMENTO DE EMPRESA
Em “Movimento de Empresa”, encontram-se as opções Informações do Movimento, Receitas e Informações Complementares. Os subitens 2.1 a 2.12 compõem a opção Informações do Movimento. Os subitens 2.13 e 2.14 compõem a opção Receitas. E os subitens 2.15 a 2.17 compõem a opção Informações Complementares.

2.1 - CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO FGTS
Informar a situação da empresa quanto à centralização de recolhimento do FGTS, mediante os seguintes códigos, a serem informados para cada estabelecimento.

· 0 - não centraliza;
· 1 - centralizadora;
· 2 - centralizada.

Atenção:
     Observar o disposto no item 9 do Capítulo I - Orientações Gerais.

2.2 - SIMPLES
Informar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES (Lei nº 9.317, de 05/12/96), selecionando um dos seguintes códigos:

·   1 - não optante;
·   2 - optante.
·   3 - optante - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00
· 4 - não optante - produtor rural pessoa física (matrícula CEI e FPAS 604); com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
·   5 - não optante - empresas com liminar para não recolhimento da Contribuição Social - LC nº 110/2001;
·   6 - optante - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 - empresas com liminar para não recolhimento da Contribuição Social - LC nº 110/2001.

NOTAS:
1.         As empresas optantes pelo SIMPLES, embora tenham suas contribuições substituídas pela contribuição sobre o faturamento, devem informar todos os trabalhadores a seu serviço, inclusive os contribuintes individuais.
2.         A empresa optante pelo SIMPLES, ainda que sem empregados, deve entregar a GFIP, mensalmente, com as informações relativas aos contribuintes individuais (titulares, sócios e contribuintes individuais) que dela recebam remuneração. A entrega da GFIP constitui obrigação distinta do recolhimento de contribuições à Previdência Social por meio de documento de arrecadação - GPS.
3.         Para fins de isenção da Contribuição Social estabelecida pela Lei Complementar nº 110/2001, o produtor rural pessoa física com faturamento anual até R$ 1.200.000,00 deve utilizar o código 1 - não optante.
4.         As empresas que possuem liminar para não recolhimento da Contribuição Social, estabelecida na Lei Complementar nº 110/2001, devem utilizar os códigos 5 ou 6, conforme o caso.
5.         Para informação de obra de construção civil executada por empresa optante pelo SIMPLES, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV.

2.3 - ALÍQUOTA RAT
Informar a alíquota (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT.

A alíquota informada neste campo é determinada pelo enquadramento da atividade preponderante da empresa na tabela constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Preencher este campo com zeros, caso o código FPAS informado seja 604, 639 (com isenção de 100%), 647 ou a empresa seja optante pelo SIMPLES

Ainda que a GFIP contenha informações relativas a empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), a empresa deve informar a alíquota RAT sem redução.

O acréscimo das alíquotas em virtude de exposição do segurado aos agentes nocivos é automaticamente calculado pelo sistema com base no código de ocorrência informado em relação a cada trabalhador.

Atenção:
A Lei nº 10.666/2003 estabelece que a alíquota de contribuição de 1,0%, 2,0% ou 3,0% poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o Regulamento. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 93/2003)
           
Redação anteior:
A Medida Provisória nº 83/2002 estabelece que a alíquota de contribuição de 1,0%, 2,0% ou 3,0% poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o Regulamento.

2.4 - CÓDIGO DE OUTRAS ENTIDADES (TERCEIROS)
Informar o código de outras entidades e fundos (Anexo II do Capítulo VI) para os quais a empresa está obrigada a contribuir.

O código de outras entidades e fundos deve estar vinculado ao FPAS informado.

Preencher o campo com zeros, caso o código do FPAS informado seja 582, 639 (com isenção de 100%) ou 868.

Preencher o campo com zeros quando a empresa for optante pelo SIMPLES.

A empresa deve manter o código de outras entidades usual, mesmo que a GFIP contenha informações relativas a empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), comercialização de produção, receita de evento desportivo ou pagamento de patrocínio

2.5 - CÓDIGO DE PAGAMENTO GPS
O código de pagamento da GPS deve ser preenchido conforme relação constante da Instrução Normativa INSS/DC n° 89, de 11/06/2003. Ver Anexo III do Capítulo VI. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 93/2003)
           
Redação anteior:
O código de pagamento da GPS deve ser preenchido conforme relação constante da Instrução Normativa INSS/DC nº 71, de 10/05/2002. Ver Anexo III do Capítulo VI.

2.6 - PERCENTUAL DE ISENÇÃO - FILANTROPIA
A entidade beneficente deve informar o percentual de isenção com duas casas decimais, conforme a Lei nº 9.732, de 11/12/98.

NOTA:
Para informação de obra de construção civil executada por entidade beneficente em gozo de isenção de 100%, observar o disposto na nota 9 do item 4 do Capítulo IV.

2.7 - VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO
A empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, em decorrência da contribuição instituída pelo art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

NOTA:
1.         Quando a cooperativa se obriga contratualmente a fornecer material ou dispor de equipamentos, e havendo discriminação do valor destes na nota fiscal ou fatura, bem como sua comprovação, o referido valor não deve integrar o montante a ser informado no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, conforme disposto no art. 219, §§ 7º e 8º, do RPS, e obedecidos os percentuais mínimos estabelecidos na Instrução Normativa que trata das normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação.

2.         Este campo deve ser preenchido inclusive pelas empresas cuja contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho esteja isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES.

3.         Caso não haja nenhum trabalhador relacionado na GFIP, assinalar a opção "Informação Exclusiva de coop. de Trabalho".

4.         Quando a cooperativa for contratada para prestar serviços em obra de construção civil, observar as orientações do item 4 do Capítulo IV.

5.         A Lei nº 10.666, de 08/05/2003, estabelece a contribuição adicional, a partir da competência 04/2003, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, respectivamente. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Até que tal contribuição adicional seja calculada pelo sistema, a empresa deve retificar o campo Valor devido à Previdência Social, acrescentando o valor da contribuição adicional devida, por meio do formulário de Retificação de Dados do Empregador – RDE, conforme instruções contidas no Manual dos Formulários Retificadores, disponível nas agências da CAIXA e nos sites www.caixa.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Nesta situação, a GPS gerada pelo SEFIP deve ser desprezada. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anteior:
5.         A Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, estabelece a contribuição adicional, a partir da competência 04/2003, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, respectivamente.

Até que tal contribuição adicional seja calculada pelo sistema, a empresa deve retificar o campo Valor devido à Previdência Social, acrescentando o valor da contribuição adicional devida, por meio do formulário de Retificação de Dados do Empregador - RDE, conforme instruções contidas no Manual dos Formulários Retificadores, disponível nas agências da CAIXA e nos sites www.caixa.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br.

Nesta situação, a GPS gerada pelo SEFIP deve ser desprezada.

2.8 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Informar o valor total do salário-família pago aos segurados empregados (categorias 01, 04 e 07), no mês de competência.
Não informar este campo quando se referir a trabalhadores avulsos (categoria 02).

Não pode ser informado valor de salário-família referente a outras competências, não deduzido em época própria. O valor de salário-família não incluído na GFIP da respectiva competência deve ser informado mediante Retificação de Dados do  Empregador - RDE, relativa à competência em que seria devida a dedução.

Caso não tenha sido efetuada a dedução em documento de arrecadação da Previdência - GPS na respectiva competência, o valor recolhido a maior pode ser compensado nas competências seguintes, conforme orientações do subitem 2.17 deste Capítulo, sendo facultado o pedido de restituição.

2.9 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Este campo somente deve ser preenchido nos casos em que o empregador/contribuinte for responsável pelo pagamento do salário-maternidade, com o correspondente valor a ser deduzido em documento de arrecadação da Previdência - GPS. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
Este campo somente deve ser preenchido nos casos de afastamentos iniciados até 11/1999 (inclusive), quando cabe informar o valor a ser deduzido a título de salário-maternidade.

As beneficiárias do salário-maternidade afastadas após 11/1999 devem obter o benefício diretamente junto ao INSS, não sendo mais objeto de dedução no cálculo da contribuição previdenciária

2.9.1 - SALÁRIO-MATERNIDADE PAGO PELO EMPREGADOR/CONTRIBUINTE (Item incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)

O salário-maternidade deve ser pago pelo empregador/contribuinte nos casos de afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados.

a) até 11/1999 (inclusive);
b) a partir de 09/2003;
c) de 12/1999 a 08/2003, somente se o benefício não tiver sido requerido junto ao INSS até 31/08/2003.

NOTAS:
1. O salário-maternidade relativo aos afastamentos de empregadas gestantes, iniciados entre o período de 12/1999 a 08/2003, cujo benefício não tenha sido requerido junto ao INSS até 31/08/2003, deve ser pago pelo empregador/contribuinte, em decorrência do disposto no art. 2º da  Lei nº 10.710, de 05/08/2003.
2. O empregador/contribuinte que pagar salário-maternidade nos termos da nota anterior, poderá deduzir pagamentos referentes a competências anteriores na GPS da competência em que efetuar o respectivo pagamento à empregada, informando, no campo Valor da Dedução do salário-maternidade, a soma resultante do valor do salário-maternidade da própria competência mais o valor relativo a competência(s) anterior(es). Observar o disposto nas notas 8 e 9 do subitem 4.4

2.9.2 - SALÁRIO-MATERNIDADE PAGO DIRETAMENTE PELO INSS (Item incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)

O salário-maternidade pago diretamente pelo INSS não deve ser informado no campo Valor da Dedução do salário-maternidade, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

a) afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados a partir de 12/1999 e com benefícios requeridos até 31/08/2003;
b) afastamentos de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento

2.10 - VALOR DA DEDUÇÃO DO 13º SALÁRIO-MATERNIDADE (Nova redação para todo o item dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Este campo somente deve ser preenchido nos casos em que o empregador/contribuinte for responsável pelo pagamento do salário-maternidade, conforme o disposto no subitem anterior, com o valor da dedução correspondente ao 13° salário proporcional ao período de licença-maternidade, contado dia-a-dia, a cargo da Previdência Social. Esta informação deve ser prestada nas seguintes ocasiões:

a) em qualquer competência, quando houver rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria sem continuidade de vínculo ou falecimento;
b) na competência 13, referente ao valor pago durante o ano, apenas para geração do documento de arrecadação da Previdência  - GPS desta competência. Não há GFIP de competência 13.

Atenção:
Este campo não deve ser preenchido quando o salário-maternidade for pago diretamente pelo INSS, uma vez que o empregador/contribuinte não pode deduzir o que não é de sua responsabilidade pagar.

Redação anterior:
Este campo somente deve ser preenchido nos casos de afastamentos iniciados até 11/1999 (inclusive), quando é necessário informar o valor do 13º salário proporcional ao período de licença-maternidade, contado dia-a-dia, a cargo da Previdência Social. Esta informação deve ser prestada nas seguintes hipóteses:

a) na competência da rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria sem continuidade de vínculo ou falecimento;
b) na competência 13, referente ao valor pago durante o ano. Esta opção visa apenas à geração do documento de arrecadação da Previdência  - GPS desta competência. Não há GFIP de competência 13.
c) na competência 13, referente ao valor pago durante o ano. Esta opção visa apenas à geração do documento de arrecadação da Previdência  - GPS desta competência. Não há GFIP de competência 13.


2.11 - DECLARAÇÃO PARA O INSS - COMPETÊNCIA 13 - Contribuição descontada dos segurados
Informar, na GFIP da competência 12, o valor da contribuição descontada dos segurados  incidente sobre a remuneração do 13º salário - competência 13. O valor informado neste campo é somado ao descontado dos segurados  na competência 12, sendo que este novo total será o constante da GFIP.

NOTA:
O empregador/contribuinte deve descontar a contribuição da segurada empregada sobre o 13° salário, ainda que pago diretamente pelo INSS, correspondente ao período de licença-maternidade, e deve efetuar o recolhimento no documento de arrecadação da Previdência  - GPS da competência 13, ou na competência em que houver rescisão de contrato de trabalho ou outro afastamento definitivo. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
NOTA:
O empregador/contribuinte deve descontar a contribuição da segurada empregada sobre o 13º salário pago diretamente pelo INSS, correspondente ao período de licença-maternidade, e deve efetuar o recolhimento no documento de arrecadação da Previdência  - GPS da competência 13, ou na competência em que houver rescisão de contrato de trabalho ou outro afastamento definitivo

2.12 - DECLARAÇÃO PARA O INSS - COMPETÊNCIA 13 - Valor devido à Previdência Social

Informar, na GFIP da competência 12, o valor devido à Previdência Social incidente sobre a remuneração do 13º salário - competência 13. O valor informado neste campo é somado ao devido à Previdência Social na competência 12, sendo que este total será o constante da GFIP.

NOTAS:
1.         As contribuições incidentes sobre o 13º salário, exceto no caso de rescisão, devem ser recolhidas até o dia 20 de dezembro, informando-se no documento de arrecadação da Previdência - GPS a competência 13 e o ano correspondente, ainda que a última parcela seja paga ao trabalhador antes do mês de dezembro.
2.         O valor a ser informado neste campo é o total das contribuições devidas à Previdência Social, incidentes sobre o 13° salário, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados, da contribuição da empresa, inclusive a destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho – RAT, e das destinadas a outra entidades e fundos (terceiros), deduzidos os valores de 13° salário correspondentes ao período da licença-maternidade pagos pelo empregador/contribuinte e eventuais compensações. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior;
2. O valor a ser informado neste campo é o total das contribuições devidas à Previdência Social, incidentes sobre o 13º salário, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados, da contribuição da empresa, inclusive a destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - RAT, e das destinadas a outra entidades e fundos (terceiros), deduzidos os valores de 13º salário correspondentes ao período da licença-maternidade (para afastamentos iniciados até 11/1999) e eventuais compensações.


2.13 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO

Informar o valor da comercialização da produção realizada no mês de competência.

2.13.1 - Pessoa Jurídica
Este campo deve ser preenchido pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre a arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas às atividades rural e agroindustrial.

Dentre as agroindústrias obrigadas a informar este campo, excetuam-se as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e as agroindústrias nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros, conforme disposto no subitem 6.1 do Capítulo IV.

O produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria que tenham receita proveniente da comercialização da sua produção e adquiram a produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial, na mesma competência, devem informar os dois campos - Pessoa Jurídica e Pessoa Física - para cada situação, respectivamente.
Observar o disposto na nota 1 do subitem 6.3 do Capítulo IV.

2.13.2 - Pessoa Física
Este campo deve ser preenchido:

a) pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida ou consignada;
b) pelo produtor rural pessoa física, com ou sem empregado, caso comercialize sua produção diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, observado o disposto na nota 2 do subitem 6.3 do Capítulo IV;
c) pela pessoa física não produtor rural que adquire produção de produtor rural pessoa física para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida;
d) pelo consórcio simplificado de produtores rurais, em relação ao valor da receita bruta da comercialização da produção dos integrantes do consórcio.
A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, devem prestar esta informação na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores da empresa, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso.  Não deve ser elaborada GFIP com código FPAS 744. O SEFIP gera automaticamente um documento de arrecadação da Previdência - GPS distinto para os recolhimentos incidentes sobre a comercialização da produção.

A empresa rural optante pelo SIMPLES tem a sua contribuição incidente sobre a comercialização da produção também substituída pela incidente sobre o faturamento. Entretanto, o valor da produção adquirida de produtor pessoa física, inclusive de segurado especial, deve ser informado no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física, em razão da sub-rogação.

A entidade beneficente com isenção de 100% e a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional devem informar, no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física, o valor da produção adquirida de produtor rural pessoa física, inclusive de segurado especial, em razão da sub-rogação.

NOTAS:
1.         Caso não haja nenhum trabalhador relacionado na GFIP, assinalar a opção "Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio".
2.         Para informação de obra de construção civil executada por produtor rural e agroindústria, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV.
3.         Orientações específicas devem ser consultadas no item 6 do Capítulo IV

2.14 - RECEITAS DE EVENTOS DESPORTIVOS - PATROCÍNIO
A entidade promotora de eventos desportivos deve informar o valor total da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos, em qualquer modalidade, em todo o território nacional, inclusive jogos internacionais, de que participe associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação.

As empresas, inclusive aquelas optantes pelo SIMPLES, devem informar os valores pagos a título de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação.

Este campo deve ser informado na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores da entidade promotora ou empresa nas situações do parágrafo anterior, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Não deve ser elaborada GFIP com código FPAS 779.

NOTAS:
1.         Caso não haja nenhum trabalhador relacionado na GFIP, assinalar a opção "Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio".

2.         Para informação de obra de construção civil executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV.

2.15 - OUTRAS INFORMAÇÕES (RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, DISSÍDIO COLETIVO E  CONCILIAÇÃO PRÉVIA)
Estas informações devem ser prestadas apenas nas GFIP com os códigos de recolhimento 650, 660 ou 904.

Informar o número e ano do processo, a Vara Trabalhista e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ, nos casos de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo.  Tratando-se de conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, não preencher os campos relativos a essas informações.

Informar o período a que se refere a sentença/acordo, o dissídio coletivo ou a conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia (período início e período fim), no formato MM/AAAA. Caso não exista esta informação na sentença/acordo, utilizar o período pleiteado na petição inicial, referente às verbas pagas.
2.15.1 - Competência da GFIP
Informar como competência o mês do pagamento ao segurado ou o mês da liberação de depósito judicial ao reclamante ou ao seu representante legal, excetuando-se o caso da letra "c"  do subitem 2.15.2.
Quando o pagamento ou o levantamento de depósito judicial forem realizados em mais de uma parcela, as competências para fins de informação da GFIP devem ser aquelas em que ocorrerem o pagamento ou o levantamento, conforme disposto na letra "d" do subitem 2.15.2.
2.15.2 - Quantidade de GFIP
Em geral, deve ser entregue uma GFIP para cada reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação prévia, podendo, no entanto, ocorrer exceções:

a) informação em duas GFIP para uma mesma reclamatória trabalhista, caso o valor da sentença/acordo contenha parcelas de incidência distintas para o INSS e o FGTS. Exemplo:
Sentença/acordo cujo valor seja composto por horas extras (incidência tanto para o INSS quanto para o FGTS - Código de Recolhimento 650) e valor referente a FGTS não recolhido durante o período de afastamento de empregado para prestar serviço militar obrigatório (incidência apenas para o FGTS - Código de Recolhimento 660).
b)  informação de uma GFIP para cada período, no caso de dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista que contemplem empregados em períodos distintos. Exemplo:

A sentença que determinar direitos a partir de uma determinada data, envolvendo empregados admitidos antes e depois desta, exige a entrega de GFIP distintas para cada grupo de empregados com períodos iguais.

c) informação de uma GFIP para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido. Exemplo:

A sentença/acordo reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador no período de 05/1999 a 12/2000. O empregador/contribuinte deve entregar uma GFIP (códigos de recolhimento 650 ou 904) para cada competência do período de 05/1999 a 12/2000. Para os casos de reconhecimento de vínculo empregatício, nos campos Período Início e Período Fim deve ser repetida a competência informada na GFIP. Assim, na GFIP de 05/1999, informar em Período Início 05/1999, e em Período Fim 05/1999. Na GFIP de 06/1999, informar em Período Início 06/1999, e em Período Fim 06/1999. E assim por diante, até a competência 12/2000.

Este procedimento deve ser adotado ainda que não haja pagamento ao reclamante; ou seja, ainda que as remunerações já tenham sido pagas ao trabalhador durante o período trabalhado.

NOTA:
Caso haja, no mesmo processo, reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de diferenças salariais, como horas extras, por exemplo, o empregador/contribuinte deve entregar:

· uma GFIP (códigos de recolhimento 650 ou 904) para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido, como exemplificado acima;
· uma GFIP (códigos de recolhimento 650 ou 904) para informar as diferenças salariais, preenchendo o campo Competência com o mês do pagamento ao reclamante e os campos Período Início e Período Fim com o período a que se refere a sentença/acordo.

d) informação de uma GFIP para cada mês, no caso de pagamento parcelado, adotando o mês de vencimento da parcela como competência. Exemplos:

· Em reclamatória trabalhista ou conciliação prévia foi ajustado o pagamento ao reclamante em 3 parcelas, nos meses de 08/2000, 09/2000 e 10/2000. Deve ser entregue uma GFIP para cada competência, isto é, 08, 09 e 10/2000.
·  Em dissídio coletivo foi ajustado  o pagamento de parcelas retroativas referentes ao período de 01/2001 a 09/2001, nas folhas de pagamento de 10/2001 e 11/2001. Relativamente às verbas pagas em decorrência do dissídio, deve ser entregue uma GFIP para a competência 10/2001 e outra para a competência 11/2001, com códigos de recolhimento 650 ou 904, informando  01/2001 e 09/2001 como Período Início e Período Fim, respectivamente. Em relação às remunerações normais do mês, deve ser entregue uma GFIP para a competência 10/2001 e outra para a competência 11/2001, com código de recolhimento normalmente utilizado pela empresa.

e) informação de uma GFIP para cada mês discriminado na sentença/acordo. Exemplo:

A sentença/acordo discriminou as rubricas devidas ao reclamante e o mês a que se referiam, no período de 01/1999 a 12/1999, sendo o pagamento efetuado em 10/2002. O empregador/contribuinte deve entregar doze GFIP para a competência 10/2002 (pagamento ao reclamante), especificando nos campos Período Início e Período Fim a competência a que se refere a remuneração informada. Assim, deve haver uma GFIP de competência 10/2002, constando 01/1999 em Período Início e  Período Fim. Deve haver uma GFIP de competência 10/2002, constando 02/1999 em Período Início e  Período Fim. E assim por diante, até o período 12/1999. Em cada uma dessas GFIP, deve ser relacionada a remuneração correspondente ao Período Início e Período Fim informado, de acordo com a discriminação contida na sentença/acordo.
2.15.3 - Pagamentos efetuados a contribuintes individuais
Os pagamentos efetuados a contribuintes individuais, decorrentes de reclamatória trabalhista cuja decisão reconheceu a ocorrência da prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, devem ser informados em GFIP com o código de recolhimento 904, especificando em Período Início e Período Fim o mês inicial e o mês final da prestação dos serviços.
2.15.4 - Reintegração de empregado
Quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), deve ser entregue uma GFIP para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e a efetiva reintegração. Neste caso, a GFIP não deve ser informada com os códigos de recolhimento 650/904, mas sim, com os códigos de recolhimento normalmente utilizados pela empresa, conforme orientações contidas no subitem 1.2 deste Capítulo.

2.16 - RECOLHIMENTO DE COMPETÊNCIAS ANTERIORES
Refere-se aos valores de contribuições oriundas de competências anteriores, os quais se acumularam por não terem atingido o valor mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência - GPS, visando a inclusão destes na GPS da competência atual.

As informações devem ser prestadas separadamente por espécie de contribuição - Valor do INSS e Outras Entidades, bem como em função da diferenciação dos códigos de pagamento da GPS (Folha de Pagamento, Comercialização da Produção e Receitas de Eventos Desportivos/Patrocínio). Dessa forma, um valor inferior ao limite mínimo, não recolhido em competências anteriores, a título de comercialização de produção, por exemplo, deve ser lançado no campo Recolhimento Competências Anteriores - Comercialização da Produção, para sua inclusão na GPS com o código de pagamento indicativo desta situação.

A informação de recolhimento de competências anteriores deve ser lançada no mesmo CNPJ/CEI em que permaneceu o saldo a recolher. Se a empresa recolhe várias GPS, distintas por CEI (códigos de recolhimento 155 e 908), o preenchimento deste campo deve ser feito por meio da pasta Tomador/Obra, observando-se a obra em que se deve acrescentar o saldo a recolher.

NOTA:
Quando o saldo a recolher não puder ser adicionado à GPS de mesma natureza, em função da eventualidade ou término da situação que originou o fato gerador, este saldo deve ser recolhido na GPS relativa à folha de pagamento da empresa.
Exemplos: reclamatória trabalhista e último recolhimento de uma obra.

2.17 - COMPENSAÇÃO
IInformar o valor corrigido a compensar em documento de arrecadação da Previdência - GPS, da correspondente competência, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido ao INSS, bem como eventuais valores decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98)  não compensados na competência em que ocorreu a retenção, obedecido ao disposto na Instrução Normativa que trata da compensação e da restituição de importâncias destinadas à Previdência Social.

Informar também o período (competência inicial e competência final) em que foi efetuado o pagamento ou recolhimento indevido, ou em que ocorreu a retenção sobre nota fiscal/fatura não compensada em época própria.

As compensações devem ser precedidas de retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior, por meio de formulários de retificação, exceto nas compensações de valores:

a)         relativos a competências anteriores a janeiro de 1999;
b)         corretamente na GFIP, porém recolhidos a maior em documento de arrecadação da Previdência - GPS;
c)         decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção.

NOTAS:
1.         Quando a empresa entregar GFIP por tomador/obra, com códigos de recolhimento 150 ou 907, para que o SEFIP calcule corretamente o limite legal da compensação, as GFIP relativas ao pessoal administrativo e aos tomadores/obras devem ser geradas no mesmo movimento (o que gerará um único documento de arrecadação da Previdência - GPS). Nestes casos, os valores a compensar podem ser informados na GFIP relativa ao pessoal administrativo ou nas GFIP relativas aos tomadores/obras.
2.         Quando a empresa entregar GFIP por obra, com códigos de recolhimento 155 ou 908 (são geradas GPS distintas por obra), os valores a compensar devem ser informados nas GFIP relativas a cada obra e ao pessoal administrativo, conforme se refiram às obras e à administração, respectivamente.
3.         Caso a obra já tenha sido encerrada, a compensação pode ser informada na GFIP do estabelecimento responsável pela obra (GFIP referente ao pessoal administrativo).
4.         Os valores referentes à retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), relativos à prestação dos serviços efetuados na competência devem ser  informados no campo Valor da Retenção,  pela empresa contratada, em GFIP relativa a cada tomador de serviço/obra de construção civil.

Caso os valores relativos à retenção superem o montante das contribuições previdenciárias a serem recolhidas na competência (valor do INSS = segurados + empresa), o saldo de retenção a compensar/restituir pode ser lançado no campo Compensação da GFIP, em competências subseqüentes. Neste caso, o valor a ser compensado não pode ser superior a 30% do valor devido à Previdência Social, sendo este percentual calculado depois de deduzido o salário-família e antes de efetuada a compensação da retenção referente à própria competência. A empresa pode optar, no entanto, pelo pedido de restituição.

Exemplo:
A empresa cedente de mão-de-obra  "A" emitiu várias notas fiscais no decorrer do mês  01/2000  ao tomador "X", sofrendo retenções no valor total de R$ 10.000,00. Para a mesma competência, 01/2000, o montante devido à Previdência Social (excluindo Outras Entidades) pela empresa "A" foi de R$ 8.000,00.

Na GFIP da empresa "A" da competência 01/2000, em relação ao tomador "X", deve-se lançar R$ 10.000,00 no campo Valor da Retenção. Nesta competência será emitida GPS somente para Outras Entidades, pois a  retenção (R$ 10.000,00) superou o valor devido ao INSS (R$ 8.000,00), deixando um saldo favorável de R$ 2.000,00. Nada é lançado no campo Compensação.

Já na competência seguinte, 02/2000, o saldo remanescente de R$ 2.000,00 não é lançado no campo Valor da Retenção, mas sim em Compensação, submetendo-se ao limite legal para compensação. É facultado o pedido de restituição do saldo remanescente.

3 - MOVIMENTO DE TOMADOR/OBRA
As empresas que entregam GFIP distintas por tomador/obra devem informar os campos Valor de Dedução do Salário-Família, Declaração para o INSS - competência 13, Recolhimento de Competências Anteriores e Compensação, relativamente a cada tomador/obra e respectivos trabalhadores a eles alocados, segundo as mesmas orientações do item 2 Movimento de Empresa.

3.1 - VALOR DE RETENÇÃO (Lei nº 9.711/98)
A empresa cedente de mão-de-obra ou prestadora de serviços (contratada) deve informar o valor correspondente ao montante das retenções (Lei nº 9.711/98) sofridas durante o mês, em relação a cada tomador/obra (contratante).

A informação deve ser prestada na GFIP referente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a retenção.

Observar também o disposto na nota 4 do subitem 2.17

Atenção:
1. Na contratação de execução de obra por empreitada total ou havendo repasse integral do contrato para execução total da obra, nas mesmas condições pactuadas, a contratante pode optar pela retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) para elidir-se da responsabilidade solidária, caso em que a contratada deve informar o campo Valor de Retenção.

2. Caso não haja nenhum trabalhador relacionado na GFIP, assinalar a opção "Informação exclusiva de Retenção", situação em que somente haverá na GFIP a informação do valor da retenção sobre nota fiscal/fatura.

3. Quando se tratar de informação exclusiva da retenção sobre nota fiscal/fatura referente a obra de construção civil, ainda que executada por empreitada total ou pelo dono da obra, a GFIP deve ser entregue com o código de recolhimento 907.

4. O valor da retenção deve ser informado em relação a cada tomador/obra ainda que haja impossibilidade de identificar os trabalhadores por tomador/obra, como exemplificado na nota 2 do item 3 do Capítulo II, ou quando houver emissão de nota fiscal/fatura em competência posterior à cessação da prestação do serviço. O valor da retenção não deve ser informado na GFIP relativa ao pessoal administrativo, aplicando-se o disposto na nota 2, acima.

Nestes casos, a GPS gerada pelo SEFIP, no movimento que relaciona os trabalhadores vinculados à administração, não deve ser utilizada, pois não conterá as deduções referentes aos valores de retenção informados nas GFIP geradas conforme as notas 2 e 3.

3.2 - VALOR DAS FATURAS EMITIDAS PARA O TOMADOR
A cooperativa de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer do mês, em razão da contribuição instituída pelo art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99

NOTAS:
1.         Quando a cooperativa se obriga contratualmente a fornecer material ou dispor de equipamentos, e havendo discriminação do valor destes na nota fiscal ou fatura, bem como sua comprovação, o referido valor não deve integrar o montante a ser informado no campo Valor das Faturas Emitidas para o Tomador, conforme disposto no art. 219, §§ 7º e 8º, do RPS, e obedecidos os percentuais mínimos estabelecidos na Instrução Normativa que trata das normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação.
2.         A informação prestada neste campo deve ser distinta por tomador, totalizando os valores das notas fiscais e/ou faturas emitidas, no decorrer do mês, para cada tomador.
3.         Este campo deve ser preenchido inclusive quando a empresa tomadora (contratante) tiver a contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES.
4.         Os contribuintes individuais cooperados devem ser informados com os códigos de categoria de trabalhador 17, 18, 24 ou 25, conforme descrição contida no subitem 4.3 do Capítulo II.
5.         A GFIP deve ser entregue com o código de recolhimento 911.
6.         Na impossibilidade de identificar o cooperado por tomador, observada a nota 10 do item 3 do Capítulo II, o somatório das faturas emitidas para os contratantes nesta situação deve ser informado na GFIP em que constarem os dados da própria cooperativa nos campos destinados a tomador/obra. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
7.         O associado que presta serviços para a própria cooperativa deve ser informado com os códigos de categoria de trabalhador 11, 13 ou 15, conforme o caso, juntamente com os demais trabalhadores contratados para prestar serviços à cooperativa. (Item incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Item excluído

6. O associado que presta serviços para a própria cooperativa deve ser informado com os códigos de categoria de trabalhador 11, 13 ou 15, conforme o caso, juntamente com os demais trabalhadores contratados para prestar serviços à cooperativa.

4 - MOVIMENTO DE TRABALHADOR
Em “Movimento de Trabalhador”, encontram-se as opções Informações do Movimento e Movimentação. Os subitens 4.1 a 4.6 compõem a opção Informações do Movimento. E os subitens 4.7 e 4.8 compõem a opção Movimentação.

4.1 - REMUNERAÇÃO (SEM A PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor integral da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador, excluindo a parcela do 13º salário, de acordo com as categorias e situações abaixo:

a)         Categorias 01, 03, 04, 06, 07, 12, 19, 20 e 21: valor da remuneração mensal, férias e um terço constitucional, quando for o caso;
b)         Categoria 02: valor da remuneração, acrescido das férias proporcionais e respectivo um terço constitucional mensais;
c)         Categorias 05 e 11: valor da remuneração mensal;
d)         Categorias 13, 14 e 22: valor da remuneração paga ou creditada ao trabalhador pelo serviço prestado, mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;
e)         Categorias 13, 14 e 22 (quando se tratar de operador de máquina): valor correspondente a 20% do total pago pelo serviço do operador de máquina, mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;
f)          Categorias 15, 16 e 23: a partir de 05/07/2001 (Portaria MPAS nº 1.135, de 05/04/2001),  valor correspondente a 20% do total do frete pago pelo serviço do transportador autônomo. Para os serviços prestados até 04/07/2001, informar o valor de 11,71% do frete, carreto ou transporte de passageiros, mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;
g)         Categoria 17 e 24: valor pago ou distribuído pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, referente aos serviços prestados. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
g) Categoria 17 e 24: valor pago ou distribuído pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, referente aos serviços prestados a empresas contratantes;

h)         Categoria 18 e 25: valor pago ou distribuído pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, referente aos serviços prestados. A partir de 05/07/2001, o valor a ser informado neste campo deve ser aquele resultante da distribuição aos cooperados dos 20% do total do frete pago pelos serviços prestados pelo transportador autônomo a contratantes da cooperativa. Para os serviços prestados até 04/07/2001, informar o valor de 11,71% do frete, carreto ou transporte de passageiros. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
h) Categoria 18 e 25: valor pago ou distribuído pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, referente aos serviços prestados a empresas contratantes. A partir de 05/072001, o valor a ser informado neste campo deve ser aquele resultante da distribuição aos cooperados dos 20% do total do frete pago pelos serviços prestados pelo transportador autônomo a empresas contratantes da cooperativa. Para os serviços prestados até 04/07/2001, informar o valor de 11,71% do frete, carreto ou transporte de passageiros.

NOTAS:
1.         Para a empregada beneficiária de salário-maternidade, o valor do campo Remuneração sem 13° Salário deve ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença, mesmo para os casos em que o benefício tenha sido pago diretamente pelo INSS. . (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
1. Para a empregada beneficiária de salário-maternidade, o valor do campo Remuneração sem 13º Salário deve ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença, ainda que o benefício seja pago diretamente pelo INSS.

2.         Quando o empregado exerce, simultaneamente, uma ou mais atividades, em empresas diferentes, cada empresa deve informar a remuneração integral (sem limite) do empregado.
3.         No caso de reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia, o valor a ser informado neste campo deve ser o montante das parcelas:

a) com incidência para o FGTS e INSS (código de recolhimento 650 ou 904);
b) com incidência apenas para o FGTS (código de recolhimento 660);
c) discriminadas como remuneratórias, constantes do acordo/sentença, dissídio coletivo ou termo de conciliação, com incidência apenas para o INSS (código de recolhimento 904).

4.         As entidades beneficentes (FPAS 639), ainda que tenham isenção de 100%, e as empresas optantes pelo SIMPLES devem também informar, neste campo, a remuneração dos contribuintes individuais que lhes prestem serviço, quando for o caso.
5.         Durante o período de afastamento para prestar serviço militar obrigatório ou por motivo de acidente de trabalho ou de licença-maternidade, o valor a ser informado deve ser composto  pela remuneração mensal correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescido daquela remuneração pertinente ao período do  afastamento. Exemplos:

a) Empregada com remuneração mensal de R$ 3.000,00, e afastada em 17/06/2000, por motivo de licença-maternidade:

de 01/06 a 16/06 - 16 dias trabalhados;
de17/06 a 30/06 - 14 dias de licença-maternidade.

Na GFIP do mês de junho, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário  - valor correspondente aos 16 dias trabalhados mais os 14 dias da licença maternidade - R$ 3.000,00;
· campo Movimentação - 16/06/2000 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;
· Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

b) Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de acidente do trabalho, no período de 05/01 a 13/02/2000:

de 01 a 04/01 - 04 dias trabalhados;
de 05 a 19/01 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
de 20 a 31/01 - 12 dias de licença pagos pelo INSS;
de 01 a 13/02 - 13 dias de licença pagos pelo INSS; e
de 14 a 29/02 - 16 dias trabalhados.

Na GFIP do mês de janeiro, informar:

·  Campo Remuneração sem 13º Salário - R$ 300,00(*);
·  Campo Movimentação  - 04/01/2000 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;
·  Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (19 dias, sendo: 4 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de licença) deve ser informada pela empresa em outro campo - Base de Cálculo da Previdência Social (observar o disposto no subitem 4.5 deste Capítulo).

Na GFIP do mês de fevereiro, informar:

· Campo Remuneração sem 13º Salário  - R$ 300,00(*);
· Campo Movimentação - 04/01/2000 e o código O1(**);
· Campo Movimentação - 13/02/2000 (último dia da licença) e o código Z2;
· Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (16 dias trabalhados) deve ser informada pela empresa em outro campo - Base de Cálculo da Previdência Social (observar o disposto no subitem 4.5 deste Capítulo).
(**) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

6.   No caso de auxílio-doença, os dados relativos à remuneração e à movimentação devem ser informados apenas nos meses de afastamento e retorno, observando-se:

a)  no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescidos dos 15 dias iniciais de responsabilidade do empregador/contribuinte. Se os 15 dias ultrapassarem o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes deve ser informada na GFIP do mês seguinte;
b)  no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;
c) se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, informar, no mês do novo afastamento, apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados.

Exemplo:

Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de doença, no período de 05/01 a 13/02/1999:
de 01 a 04/01 - 04 dias trabalhados;
de 05 a 19/01 - 15 primeiros dias de licença pagos pela empregador;
de 20 a 31/01 - 12 dias de licença pagos pelo INSS;
de 01 a 13/02 - 13 dias de licença pagos pelo INSS; e
de 14 a 28/02 - 15 dias trabalhados.

Na GFIP do mês de janeiro, informar:

·          Campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 04 dias trabalhados mais os primeiros 15 dias de responsabilidade do empregador - R$ 190,00;
·          Campo Movimentação - 04/01/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;
·          Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP do mês de fevereiro, informar:

·          Campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 15 dias trabalhados - R$ 150,00;
·          Campo Movimentação - 04/01/1999 e o código P1 (*);
·          Campo Movimentação - 13/02/1999 (último dia da licença) e o código Z5 (*);
·          Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

7.         No caso de recolhimento recursal (Cód. de recolhimento 418), informar o valor estipulado pelo juiz.
8.         A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. Assim, se o período de gozo abrange mais de um mês ou é fracionado, as informações devem ser prestadas nas GFIP das respectivas competências.

Exemplo:

Férias de um empregado fracionadas em dois períodos (15 dias em março e 15 dias em julho) - informar no campo Remuneração sem 13º Salário o somatório dos valores da remuneração correspondente aos dias trabalhados, das férias e do adicional constitucional, nas GFIP dos respectivos meses.

9.         O trabalhador sem remuneração devida na competência, como, por exemplo, empregado ausente no mês inteiro ou   contribuinte individual sem pro-labore/remuneração, não deve ser informado em GFIP.
10.       As comissões  pagas nos termos do artigo 466 da CLT e da Lei nº 3.207, de 18/04/1957, inclusive após a cessação da relação de trabalho, devem ser informadas na GFIP/GRFC na medida em que se tornarem devidas.
11. As remunerações das categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
11. As remunerações das categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº 83/2002.

4.2 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor correspondente a cada parcela do 13º salário pago, devido ou creditado aos trabalhadores (categorias 01 a 04, 06, 07, 12, 19 a 21), no mês de competência.

No caso de salário variável, deve ser informado neste campo, na competência dezembro, o valor da parcela do 13º salário paga em dezembro, já considerados eventuais ajustes.

Em se tratando de GFIP que contenha informações sobre a remuneração de trabalhadores avulsos, este campo necessariamente deve ser informado, mensalmente, com o valor do 13º salário proporcional.

NOTAS:
1.         Ainda que se trate de GFIP declaratória (códigos de recolhimento 903, 904, 905, 907, 908, 909 e 910), este campo deve ser preenchido, quando do pagamento de cada parcela do 13º salário.
2.         A remuneração paga ao contribuinte individual a título de 13º salário não é considerada como tal pela legislação previdenciária, sendo atribuída como remuneração mensal. Portanto, se houver o pagamento da referida remuneração, esta deve ser informada no campo Remuneração sem 13º Salário na competência em que houver o pagamento.

4.3 - CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-BASE
Informar a classe da escala de salários-base em que o contribuinte individual - trabalhador autônomo ou transportador autônomo - estava enquadrado na competência, sobre a qual incidirá a alíquota de 20%, conforme previsão da LC nº 84/96.

NOTA:
A informação deste campo somente é possível para competências até 02/2000, inclusive. A opção pelo recolhimento de 20% sobre o salário-base da classe de enquadramento do contribuinte individual - trabalhador autônomo ou transportador autônomo - cessou a partir da competência 03/2000, em decorrência do disposto na Lei nº 9.876/99.

4.4 - VALOR DESCONTADO DO SEGURADO
Este campo deve ser informado nos seguintes casos:

a) Múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras: informar o valor da contribuição previdenciária descontada do trabalhador pelo empregador/contribuinte que está elaborando a GFIP.

Para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, o valor descontado deve observar a tabela de salário-de-contribuição e a alíquota correspondente à soma das  remunerações no mês de competência.

A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo do salário-de- contribuição. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo de contribuição.

Para os segurados contribuintes individuais, a alíquota aplicada é de 11% sobre seu salário-de-contribuição (limitado ao teto), devendo-se observar que o somatório do valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Observar as notas 3 a 7, abaixo. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
Para os segurados contribuintes individuais, a alíquota aplicada é de 11% sobre seu salário-de-contribuição (limitado ao teto), devendo-se observar que o somatório do valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Observar as notas 3 e 4, abaixo.

b) Afastamentos por licença-maternidade cujo benefício seja pago diretamente pelo INSS (afastamentos de seguradas empregadas, iniciados a partir de 12/1999 e com benefícios requeridos até 31/08/2003, e de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento): nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade deve ser informado o valor descontado da segurada pelo empregador/contribuinte, que efetuará o desconto relativamente aos dias trabalhados, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição. Esta remuneração mensal integral corresponde à soma dos valores pagos pelo INSS e pelo empregador.
Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício pago pelo INSS, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.
Caso o empregador/contribuinte remunere a segurada que receba o salário-maternidade diretamente do INSS, complementando o valor do benefício, deve preencher este campo com a contribuição descontada da segurada, incidente sobre este complemento, desde que o salário-de-benefício pago pelo INSS  não tenha atingido o limite máximo do salário-de-contribuição.
Este campo deve ser informado também nos casos em que o empregador/contribuinte pagar salário-maternidade relativo aos afastamentos de empregadas gestantes iniciados entre o período de 12/1999 a 08/2003, cujo benefício não tenha sido requerido junto ao INSS até 31/08/2003. Observar as notas 8 e 9.
Para as seguradas empregadas que recebam o salário-maternidade do empregador/contribuinte, com afastamentos iniciados até 11/1999 ou a partir de 09/2003, o campo Valor descontado do segurado não deve ser preenchido, ressalvado o disposto no subitem 4.8 do Capítulo II, uma vez que o SEFIP calcula corretamente o valor da contribuição, com base na remuneração informada. Observar as notas 8 e 9. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)


Redação anterior:
b) Afastamentos por licença-maternidade ocorridos a partir de 12/1999: nos meses de afastamento e retorno da segurada beneficiária do salário-maternidade deve ser informado o valor descontado da empregada pelo empregador/contribuinte, que efetuará o desconto relativamente aos dias trabalhados, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição. Esta remuneração mensal integral corresponde à soma dos valores pagos pelo INSS e pelo empregador.

Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.

Caso o empregador/contribuinte remunere a empregada afastada por licença-maternidade, complementando o salário-de-benefício pago pelo INSS, deve preencher este campo com a contribuição descontada da segurada, incidente sobre este complemento, desde que o salário-de-benefício pago pelo INSS  não tenha atingido o limite máximo do salário-de-contribuição.

c) GFIP relativa a trabalhador avulso (categoria 02): informar o valor descontado do trabalhador avulso pela empresa ou pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO.

d) GFIP relativa aos códigos de recolhimento 650 e 904: informar o valor correspondente a 8% sobre o valor total do acordo/sentença quando este não discriminar, mensalmente, as parcelas remuneratórias; ou o valor descontado pelo empregador/contribuinte nos meses discriminados na sentença/acordo, já deduzida a contribuição eventualmente descontada à época da prestação do serviço.

NOTAS: (Nova redação para as notas 1 a 6, incluídas 3 notas e renumeradas as notas 5 e 6  pela IN INSS/DC nº 94/2003)
1. O valor descontado dos segurados de categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente pode ser informado a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003.
2. A partir da competência 04/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelos segurados contribuintes individuais (exceto aqueles das categorias 22 e 23) é da empresa que contratar seus serviços ou das cooperativas, conforme disposto na Lei n° 10.666/2003.
3. A alíquota de contribuição dos segurados contribuintes individuais é de 20%, aplicada sobre seu salário-de-contribuição, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 214, § 5°, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores. No entanto, o SEFIP utiliza a alíquota de 11%, tendo em vista o disposto no art. 216, §§ 20, 21, 22, 26 e 31, do RPS.
4. A contribuição descontada do segurado não pode ultrapassar o teto, devendo o somatório dos descontos efetuados por todas as empresas respeitar o limite máximo do salário-de-contribuição. Assim, o contribuinte individual que preste serviços a mais de uma empresa durante o mês, ao atingir o limite máximo, deve informar este fato à empresa na qual o limite for atingido e às que se sucederem.
5.  O contribuinte individual pode eleger uma ou mais empresas para efetuar o desconto sobre o limite máximo do salário-de-contribuição. Neste caso, as empresas não eleitas ficam dispensadas de efetuar o desconto, nos termos da Instrução Normativa que trata da contribuição do contribuinte individual que presta serviço à empresa.
6. Para o contribuinte individual que ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição ou que eleger outra(s) empresa(s) para efetuar o desconto pelo limite máximo, deve ser  informada a existência de múltiplas fontes pagadoras no campo Ocorrência (códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso), e apenas eventual diferença de contribuição no campo Valor Descontado do Segurado, ou R$ 0,00, caso o limite máximo já tenha sido atingido nas demais empresas ou caso o empregador/contribuinte esteja dispensado de efetuar o desconto, conforme o disposto na nota anterior.
7. Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta serviços a entidade beneficente em gozo de isenção de 100% ou a pessoa física, a alíquota referente à sua contribuição é de 20%, conforme disposto no art. 216, §§ 26 e 31, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, com as alterações do Decreto n° 4.729/2003, e na Instrução Normativa que trata da contribuição do contribuinte individual que presta serviço à empresa.
8. Caso a empregada gestante tenha iniciado o afastamento até 08/2003, mas não tenha requerido o salário-maternidade ao INSS até 31/08/2003, cabe ao empregador/contribuinte o pagamento do benefício desde o início do afastamento. Nesta situação, o valor descontado da segurada, incidente sobre o salário-maternidade de competência anterior, deve ser informado em GFIP na competência do efetivo pagamento, somado ao valor descontado referente à competência atual.
Exemplo:
A empregada gestante, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, iniciou o afastamento em 21/08/2003, mas não requereu o benefício de salário-maternidade ao INSS até 31/08/2003. Na GFIP da competência 08/2003, o empregador/contribuinte informou o código Q1 e a data de afastamento 20/08/2003. No campo Valor descontado do segurado, informou apenas o desconto referente aos dias trabalhados, supondo que o INSS faria o desconto sobre o benefício por ele pago. Assim, (R$ 1.200,00 ÷ 30) x 20 = R$ 800,00, que é a remuneração referente aos dias trabalhados. Aplicando 11% sobre R$ 800,00,  tem-se R$ 88,00, que foi o desconto informado para a empregada.

Na GFIP do mês de agosto, o empregador/contribuinte informou:

● campo Remuneração sem 13° Salário  - valor correspondente aos dias trabalhados mais o valor do salário-maternidade referente a 08/2003 (independentemente de ter havido ou não o pagamento pelo INSS) - R$ 1.200,00;
● campo Movimentação - 20/08/2003 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;
● campo Valor descontado do segurado - R$ 88,00.

Em 25/09/2003, a empregada comunicou ao empregador/contribuinte que não requereu o benefício junto ao INSS. Além de pagar o salário-maternidade referente a 09/2003, o empregador/contribuinte deve pagar o valor referente ao benefício não recebido pela empregada relativo a  08/2003 (R$ 1.200,00 - 800,00 = R$ 400,00).

No campo Valor descontado do segurado da GFIP da competência 09/2003, deve ser informada a diferença da contribuição da segurada, incidente sobre os R$ 400,00, mais a contribuição incidente sobre o salário-maternidade de 09/2003, no valor de R$ 1.200,00.

Na GFIP do mês de setembro, o empregador/contribuinte deve informar:

  campo Remuneração sem 13ºSalário  - valor do salário-maternidade referente a 09/2003 - R$ 1.200,00;
  campo Movimentação - 20/08/2003 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;
● campo Valor descontado do segurado - R$ 176,00 (132,00, referente a 09/2003 mais 44,00, referente à diferença de contribuição da segurada de 08/2003).

9. O disposto na nota anterior não se aplica à empregada doméstica e à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser requerido junto ao INSS.


Redação anterior:
NOTAS:
1.         O valor descontado dos segurados de categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente pode ser informado a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº 83/2002.
2.         A partir da competência 04/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelos segurados contribuintes individuais (exceto aqueles das categorias 22 e 23) é da empresa que contratar seus serviços ou das cooperativas, conforme disposto na Medida Provisória nº 83/2002.
3.         A alíquota de contribuição dos segurados contribuintes individuais é de 20%, aplicada sobre seu salário-de-contribuição, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 214, § 5º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores. No entanto, o SEFIP utiliza a alíquota de 11%, tendo em vista o disposto no art. 216, §§ 20, 21 e 22, do RPS.
4.         A contribuição descontada do segurado não pode ultrapassar o teto. Assim, caso o contribuinte individual preste serviços a mais de uma empresa durante o mês, o somatório dos descontos efetuados por todas as empresas deve respeitar o limite máximo.
5.         Nos meses em que o limite máximo do salário-de-contribuição for alcançado, o segurado deverá informar à empresa o montante já descontado pelos demais contratantes. Dessa forma, a empresa informará a existência de múltiplas fontes pagadoras no campo Ocorrência (códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso), e apenas a diferença de contribuição no campo Valor Descontado do Segurado, podendo ser, inclusive, R$ 0,00, caso o teto de contribuição já tenha sido atingido nas demais empresas.
6.         Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta serviços à entidade beneficente em gozo de isenção de 100%, a alíquota referente à sua contribuição é de 20%, conforme disposto na Instrução Normativa que trata das normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação.

4.5 - BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar a base de cálculo das contribuições previdenciárias nos meses de afastamento e retorno, nas movimentações decorrentes de acidente do trabalho (O1, O2, Z2, Z3) ou serviço militar obrigatório (R, Z4).

Este campo não deve ser preenchido se não houver as movimentações referidas acima.

O valor pago pelo empregador/contribuinte ao trabalhador afastado por motivo de acidente do trabalho,  a título de complemento do salário-de-benefício pago pelo INSS, deve ser informado neste campo caso este complemento seja considerado como salário-de-contribuição, nos termos do art. 214, § 9º, XIII, do RPS.
Exemplo:
Empregado afastado em 06/04/2001 por motivo de acidente de trabalho, com remuneração mensal de R$ 1.000,00:

de 01/04 a 05/04 - 05 dias trabalhados;
de 06/04 a 20/04 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
de 21/04 a 30/04 - 10 dias de licença pagos pelo INSS. 
Na GFIP do mês de abril, informar:

· campo Remuneração sem 13º Salário  - valor correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) - R$ 1.000,00;
· campo Base de Cálculo da Previdência Social - valor correspondente aos 05 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento, pagos pelo empregador (para incidência do INSS) - R$ 666,67;
· campo Movimentação - 05/04/2001 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;
· Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

4.6 - BASE DE CÁLCULO 13º SALÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Preencher somente na competência em que houver incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração relativa ao 13° salário e na competência 12, quando houver ajuste de 13° salário em decorrência de remuneração variável. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
Preencher somente quando houver remuneração variável e incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração relativa ao 13º salário.

4.6.1 - REFERENTE À COMPETÊNCIA DO MOVIMENTO
Este campo deve ser informado com o valor da base de cálculo do 13º salário apenas nos seguintes casos:

a)  quando se tratar de movimentação definitiva - rescisão (exceto a justa causa por iniciativa do empregador), falecimento ou aposentadoria (exceto com continuidade de vínculo), na competência em que ocorreu o afastamento. Os valores informados neste campo são utilizados para o cálculo das contribuições previdenciárias e da GPS da competência do movimento;
b)  quando se tratar de GFIP com informação de trabalhador avulso (categoria 02);
c) quando se tratar de GFIP referente a reclamatória trabalhista, conciliação prévia ou dissídio coletivo (códigos de recolhimento 650 e 904);
d)  na competência 12, com o valor do ajuste do 13º salário em relação aos empregados que recebem remuneração variável. Observar exemplo do subitem 4.6.2.

Exemplo:

Empregado, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, demitido sem justa causa em 10/09/2001, recebendo saldo de salário no valor de R$ 400,00 e 13º salário no valor de R$ 300,00. O valor total do 13º salário proporcional foi de R$ 900,00, mas já havia sido pago um adiantamento em 06/2001, no valor de R$ 600,00.

Na GFIP do mês de junho, informar:

·          campo Remuneração sem 13º Salário  - valor da remuneração mensal - R$ 1.200,00;
·          campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em junho - R$ 600,00;
·          campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher.

Na GFIP do mês de setembro, informar:

·          campo Remuneração sem 13º Salário  - valor correspondente ao saldo de salário - R$ 400,00;
·          campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao 13º salário pago em setembro - R$ 300,00;
·          campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - valor correspondente ao  13º salário proporcional total - R$ 900,00;

·          campo Movimentação - 10/09/2001 (dia do afastamento) e o código I1;
·          Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Atenção:
O campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento não deve ser preenchido na competência 12 quando do pagamento normal do 13º salário, sem a ocorrência de movimentação definitiva (exemplo acima) ou de ajuste de remuneração variável (exemplo constante do subitem 4.6.2). Nesta situação, o valor do 13º salário deve ser informado apenas no campo Remuneração 13º Salário.

Exemplo:

O empregado recebe em 11/2001 uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13º salário no valor de R$ 350,00. Em 12/2001, recebe uma remuneração mensal de R$ 800,00, e a segunda parcela do 13º salário no valor de R$ 450,00.

Na GFIP do mês de novembro, informar:

·          campo Remuneração sem 13º Salário  - valor da remuneração mensal - R$ 700,00;
·          campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em novembro - R$ 350,00;
·          campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher.

Na GFIP do mês de dezembro, informar:

·          campo Remuneração sem 13º Salário  - valor da remuneração mensal - R$ 800,00;
·          campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente à segunda parcela do 13º salário - R$ 450,00;
·          campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher;
·          Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual, principalmente aqueles contidos nos subitens 2.11 e 2.12.

NOTA:
O campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento também pode ser preenchido na competência 13, com o valor integral da remuneração do 13º salário (todas as parcelas), a fim de gerar-se a GPS desta competência. Esta opção visa apenas a geração de GPS da competência 13, caso a empresa queira utilizar-se dessa facilidade do SEFIP. Não existe GFIP de competência 13. Ao efetuar-se um movimento com a competência 13, o SEFIP gera apenas a GPS

4.6.2 - REFERENTE À GPS DA COMPETÊNCIA 13
Este campo deve ser informado, na competência 12, com o valor da base de cálculo do 13° salário dos empregados que recebem remuneração variável, em relação a qual já houve recolhimento em GPS, para que o SEFIP calcule corretamente a contribuição descontada do segurado. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
Este campo deve ser informado, na competência 12, com o valor da base de cálculo do 13º salário dos empregados que recebem remuneração variável, em relação a qual já houve recolhimento em GPS.

Exemplo:

Empregado recebe, durante o mês de dezembro, uma remuneração mensal no valor de R$ 1.200,00. No ano, o 13º salário final do trabalhador foi R$ 1.000,00, considerando as comissões de vendas realizadas entre 21/12 e 31/12.

Em 20/12, a empresa recolhe a GPS da competência 13, calculando as contribuições previdenciárias sobre o 13º salário, considerando a remuneração do 13º salário do empregado conhecida até aquela data, ou seja, R$ 800,00. Ainda não haviam sido realizadas as vendas de 21/12 a 31/12.

As contribuições previdenciárias incidentes sobre a diferença de R$ 200,00 (R$ 1.000,00 menos R$ 800,00) devem ser recolhidas na GPS da competência 12, com vencimento em 02/01.

No mês de novembro, o empregado havia recebido uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13º salário no valor de R$ 350,00.

Na GFIP do mês de novembro, informar:

·          campo  Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 700,00;
·          campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em novembro - R$ 350,00;
·          campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher.

Na GFIP do mês de dezembro, informar:

·          campo Remuneração sem 13º Salário  - valor da remuneração mensal - R$ 1.200,00;
·          campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente à segunda parcela do 13º salário - R$ 650,00 (R$ 1.000,00 menos o adiantamento de R$ 350,00 pago em novembro = R$ 650,00);

·          campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - valor do 13º salário não incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 - R$ 200,00;
·          campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à GPS da Competência 13 - valor do 13º salário incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 - R$ 800,00;
·          Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual, principalmente aqueles contidos nos subitens 2.11 e 2.12.

4.7 - MOVIMENTAÇÃO
Informar a movimentação, com as datas de afastamento e retorno, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código, conforme as situações discriminadas no quadro a seguir:

Cód.
Situação
H
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador;
I1
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo;
I2
Rescisão por culpa recíproca ou força maior;
I3
Rescisão por término do contrato a termo;
I4
Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador;
J
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado;
K
Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço;
L
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho;
M
Mudança de regime estatutário;
N1
Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;
N2
Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;
O1
Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias;
O2
Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;
O3
Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias;
P1
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;
P2
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;
Q1
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias);
Q2
Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
Q3
Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;
Q4
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);
Q5
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias);
Q6
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias);
R
Afastamento temporário para prestar serviço militar;
S2
Falecimento;
S3
Falecimento motivado por acidente de trabalho;
U1
Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade sem continuidade de vínculo empregatício;
U2
Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade com continuidade de vínculo empregatício;
U3
Aposentadoria por invalidez;
W
Afastamento temporário para exercício de mandato sindical;
X
Licença sem vencimentos;
Y
Outros motivos de afastamento temporário;
Z1
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
Z2
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;
Z3
Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;
Z4
Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar;
Z5
Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença;
Z6
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.

Os códigos de retorno têm seus correspondentes códigos de afastamento. A tabela abaixo demonstra tais “movimentações casadas. (Texto incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Código de Retorno

Código de Afastamento

Z1
Q1, Q2, Q3, Q4, Q5, Q6
Z2
O1
Z3
O2
Z6
O3
Z4
R
Z5
N1, N2, P1, P2, U2, U3, W, X, Y
(Tabela incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Para efeito de inclusão na GFIP, nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento, e como data de retorno o último dia do afastamento. Nos casos de movimentação definitiva (rescisão, falecimento e aposentadoria sem continuidade de vínculo), entende-se como data de afastamento o último dia trabalhado.

Exemplo:

Empregada que se afasta no dia 03 de janeiro de 2000 (segunda-feira), por motivo de licença-maternidade e volta a trabalhar no dia 02 de maio. O empregador deve informar:

a) na GFIP da competência 01/2000, como data de afastamento o dia 02/01/2000 (domingo) e o código Q1.
b)  na GFIP da competência 05/2000, como data de retorno o dia 01/05/2000  e o código Z1.

Na hipótese de o período de afastamento abranger duas ou mais competências, a data e o código de afastamento devem ser informados apenas na GFIP da competência em que ocorreu o afastamento e na competência do retorno, exceto nos casos de afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação), serviço militar obrigatório e licença-maternidade (ver nota 5 deste subitem).

Exemplo:

Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de doença, no período de 10/04 a 18/05/1999:

de 01 a 09/04 - 09 dias trabalhados;
de 10 a 24/04 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
de 25 a 30/04 - 6 dias de licença pagos pelo INSS;
de 01 a 18/05 - 18 dias de licença pagos pelo INSS;
de 19 a 31/05 - 13 dias trabalhados;

Na GFIP do mês de abril, informar para este empregado:

· Campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 09 dias trabalhados + 15 dias de licença pagos pelo empregador - R$ 240,00;
· Campo Movimentações - 09/04/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;
· Os demais campos deverão ser informados  de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP do mês de maio, informar:

· Campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 13 dias trabalhados - R$ 130,00;
·          Campo Movimentação  - 09/04/1999 e o código P1(*);
· Campo Movimentações  - 18/05/1999 (último dia da licença) e o código Z5(*);
· Os demais campos devem ser informados  de acordo com as instruções deste Manual.

(*) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

Ocorrendo mais de uma movimentação do mesmo trabalhador, dentro do mês, devem ser incluídos tantos lançamentos quantos forem necessários para serem informadas todas as movimentações, com os respectivos códigos e datas. A remuneração, entretanto, é calculada e registrada com base apenas nos dias trabalhados, acrescidos daqueles relativos aos períodos de afastamentos com incidência para o FGTS e INSS, ou apenas para o FGTS (acidente do trabalho após o 15º dia de afastamento e serviço militar obrigatório).

Exemplo:

Empregada com remuneração mensal de R$ 800,00, que se afasta por motivo de doença, tendo sido o auxílio-doença suspenso, para o início de licença-maternidade, por motivo de aborto não criminoso; encerra-se a licença-maternidade e inicia-se novo período de afastamento, em decorrência da doença anterior.

de 01 a 04/06/1999 - 04 dias trabalhados;
de 05 a 19/06/1999 - 15 primeiros dias de auxílio-doença pagos pelo empregador;
de 20 a 30/06/1999 - 11 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;
de 01 a 06/07/1999 - 06 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;
de 07 a 20/07/1999 - 14 dias de licença-maternidade (duas semanas);
de 21 a 29/07/1999 - 09 dias de novo auxílio-doença, em decorrência da doença anterior;
de 30 a 31/07/1999 - 02 dias trabalhados.

Na GFIP do mês de junho, informar:

·          campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 04 dias trabalhados acrescidos dos primeiros 15 dias de responsabilidade da empresa - R$ 506,66;
·          campo Movimentação - 04/06/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1 (para registrar o início do auxílio-doença);
·          os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
Na GFIP do mês de julho, informar:
·          campo Remuneração sem 13º Salário  - valor correspondente aos 14 dias da licença-maternidade acrescidos dos 02 dias trabalhados - R$ 426,66;
·          campo Movimentação - 04/06/1999 e o código P1;
·          campo Movimentação - 06/07/1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Z5 (para registrar a interrupção do auxílio-doença);
·          campo Movimentação - 06/07/1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Q3 (para registrar o início da licença-maternidade);
·          campo Movimentação - 20/07/1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código Z1 (para registrar o fim da licença-maternidade);
·          campo Movimentação - 20/07/1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código P2 (para registrar o reinício do auxílio-doença);
·          campo Movimentação - 29/07/1999 (data do último dia da nova licença) e o código Z5 (retorno do auxílio-doença);
·          os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

* Nas movimentações temporárias informam-se, para a data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e, para retorno, o último dia do afastamento. Porém, no caso específico de substituição de um afastamento por outro, informa-se, como início para o novo afastamento, a data do último dia do afastamento anterior e, como fim, a data do último dia do novo afastamento. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
*Nas movimentações informam-se, para a data de afastamento o último dia trabalhado e, para retorno, o último dia do afastamento. Porém, no caso específico de substituição de um afastamento por outro, informa-se, como início para o novo afastamento, a data do último dia do afastamento anterior e, como fim, a data do último dia do novo afastamento.

NOTAS:
1.    O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS para os afastamentos de  seguradas empregadas, iniciados a partir de 12/1999 e cujos benefícios foram requeridos até 31/08/2003, e de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento. A movimentação (códigos Q1, Q2, Q3, Q4, Q5 e Q6) deve ser informada normalmente, bem como a remuneração integral da segurada (paga pelo empregador/contribuinte e/ou INSS). Nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS, o empregador/contribuinte é responsável, exclusivamente, pelas contribuições patronais. Já nos meses em que existam valores pagos pela empresa e pelo INSS (afastamento e retorno da segurada no decorrer do mês, por exemplo), a empresa também é responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição da própria segurada, referente aos valores pagos pela empresa.
A contribuição da segurada beneficiária do salário-maternidade é descontada pelo próprio INSS, quando do pagamento do benefício. Sendo o afastamento e/ou retorno no decorrer do mês, a empresa deve efetuar o desconto da remuneração da segurada, referente aos dias trabalhados, levando-se em conta a aplicação da alíquota correspondente à remuneração integral (parcela paga pela empresa e paga diretamente pelo INSS).
Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício pago pelo INSS, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.
O salário-maternidade pago diretamente pelo INSS não pode ser deduzido pela empresa.
O salário-maternidade das seguradas empregadas, com afastamento iniciado até 11/1999 ou com benefício requerido a partir de 01/09/2003, é pago pelo empregador/contribuinte, constituindo-se em parcela dedutível. Observar o disposto na letra b do subitem 4.4. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
1.         Para afastamentos iniciados a partir de 12/1999, o salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS. A movimentação (códigos Q1, Q2, Q3, Q4, Q5 e Q6) deve ser informada normalmente, bem como a remuneração integral da empregada (paga pelo empregador/contribuinte e/ou INSS). Nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS, o empregador/contribuinte é responsável, exclusivamente, pelas contribuições patronais. Já nos meses em que existam valores pagos pela empresa e pelo INSS (afastamento e retorno da segurada no decorrer do mês), a empresa também é responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição da própria segurada, referente aos valores pagos pela empresa.

      A contribuição da empregada beneficiária do salário-maternidade é descontada pelo próprio INSS, quando do pagamento do benefício. Sendo o afastamento e/ou retorno no decorrer do mês, a empresa deve efetuar o desconto da remuneração da empregada, referente aos dias trabalhados, levando-se em conta a aplicação da alíquota correspondente à remuneração integral (parcela paga pela empresa e paga diretamente pelo INSS).

     Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.

    O salário-maternidade informado não mais se constitui como parcela dedutível, já que o pagamento é efetuado pelo próprio INSS.

2.         Ocorrendo afastamento de contribuinte individual - diretora não-empregada com ou sem FGTS, em virtude de licença-maternidade, os mesmos códigos de movimentação devem ser utilizados. Entretanto, se não houver qualquer remuneração por parte da empresa durante o período de afastamento, somente haverá contribuição previdenciária a cargo da própria segurada, situação em que a trabalhadora não deve ser informada na GFIP.

3.         Nos casos excepcionais em que o período da licença-maternidade tenha sido aumentado mediante atestado médico específico, deve ser informado o código Q2 e o dia imediatamente anterior à prorrogação da licença.

4.         Tanto no parto quanto no aborto não criminoso, na adoção ou na guarda judicial, o retorno deve ser registrado com a data do último dia da licença, e o código Z1. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
4.         Tanto no parto quanto no aborto não criminoso, o retorno deve ser registrado com a data do último dia da licença, e o código Z1.

5.         Nos casos de afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação), serviço militar obrigatório e licença-maternidade, os códigos e datas de movimentação devem ser informados em todos os meses enquanto durar o afastamento. Quando se tratar de acidente do trabalho ou serviço militar obrigatório, também deve ser informada a base de cálculo das contribuições à Previdência Social no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Este campo pode ter valor igual a zero nos casos de ausência do fato gerador, como por exemplo, nos meses intermediários entre o afastamento e o retorno do acidente do trabalho ou do serviço militar obrigatório.

6.         Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

7.         Nos códigos de recolhimento 150, 155, 907 e 908, as movimentações definitivas H, I1, I2, I3, J, K, L, S2, S3, U1, e as temporárias O1, O2, Q1, Q2, Q3 Q4, Q5, Q6, R, Z1, Z2, Z3 e Z4  devem ser informadas em todos os tomadores/obras a que o trabalhador estiver vinculado, quando ocorrer a movimentação.

8.         Para os contribuintes individuais enquadrados nas categorias 05 e 11, afastados por motivo de doença, a partir da competência 12/1999, não deve ser informada a remuneração referente aos 15 primeiros dias de afastamento, que deve ser paga pelo INSS, em decorrência da Lei nº 9.876/99.

9.         O afastamento de servidor público do órgão de origem para prestação de serviços a outro órgão deve ser informado na GFIP do órgão de origem com o código de movimentação Y.

10.       Caso o aposentado pelo RGPS que permaneça em atividade sujeita a este regime, ou a ele retorne, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, o campo Movimentação deve ser informado com os códigos indicativos de tais afastamentos, ainda que o trabalhador não faça jus ao benefício de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) de forma cumulativa com a aposentadoria (art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

11.       No caso de transferência de trabalhadores, os códigos de movimentação N1 e N2 devem ser informados inclusive para os trabalhadores afastados por motivo de acidente de trabalho, serviço militar obrigatório e licença-maternidade.
.

4.8 - INDICATIVO DE RECOLHIMENTO DO FGTS EFETUADO
No caso de códigos de movimentação I1, I2, I3, I4 ou L e quando a categoria do trabalhador for 01, 03, 04, 05, 06 ou 07, informar se o pagamento do FGTS já foi efetuado por meio da GRFC.

Em caso afirmativo, as remunerações e demais dados informados são utilizados apenas para a Previdência Social, não sendo incluídas no cálculo do recolhimento do FGTS.  Os trabalhadores com esse indicativo farão parte do relatório "Relação dos Trabalhadores com GRFC", parte integrante da "Relação dos Trabalhadores (RE)" - e do arquivo SEFIPCR.RE / SEFIPCT.RE.

5 - FECHAMENTO DO MOVIMENTO
Quando do fechamento o SEFIP efetua os cálculos a título de Valor devido à Previdência Social e Contribuição dos Segurados - Devida. Tais valores são demonstrados  no Comprovante de Recolhimento/Declaração da GFIP, na Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP - RE, na Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC e na Relação de Tomadores/Obras - RET

5.1 - CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS - DEVIDA (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Este campo é automaticamente calculado pelo SEFIP e deve corresponder ao valor total da contribuição descontada da remuneração dos segurados empregado, trabalhador avulso, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, agente público, agente político, servidor público (categorias 20 e 21) e contribuintes individuais (exceto categorias 22 e 23), no mês de competência

Atenção:
1. O SEFIP efetua corretamente o cálculo da contribuição dos segurados, desde que as informações tenham sido preenchidas apropriadamente e desde que esteja sendo utilizada a tabela atualizada do INSS. Portanto, quando o valor calculado pelo SEFIP não estiver correto para o empregador/contribuinte, é necessário verificar possíveis erros de preenchimento, além de confirmar se o SEFIP contém a tabela do INSS atualizada. A versão de tabelas em uso pode ser verificada no Comprovante de Recolhimento/Declaração da GFIP, na Relação dos Trabalhadores ou no menu "Ajuda" ("?"), opção "Sobre o SEFIP", da tela inicial do sistema.
2. A contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais somente deve ser arrecadada e recolhida pela empresa a partir da competência 04/2003.
3. A contribuição descontada dos segurados, relativa à competência 13, deve ser informada no campo Declaração para o INSS – competência 13 – Contribuição descontada dos segurados, na GFIP da competência 12. (Item incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)

5.2 - VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Este campo é automaticamente calculado pelo SEFIP e deve corresponder ao valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; da contribuição da empresa, e das destinadas a outras entidades (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAR, INCRA, SEBRAE, etc.), inclusive a descontada dos contribuintes individuais vinculados à área de transporte; deduzidos os valores pagos a título de salário-família (exceto os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte (valores decorrentes de afastamentos de seguradas empregadas iniciados até 11/1999 ou com benefícios requeridos a partir de 01/09/2003) e eventuais compensações. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
Este campo é automaticamente calculado pelo SEFIP e deve corresponder ao valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; da contribuição da empresa, e das destinadas a outras entidades (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senar, INCRA, Sebrae, etc.), inclusive a descontada dos contribuintes individuais vinculados à área de transporte; deduzidos os valores pagos a título de salário-família (exceto os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade (valores decorrentes de afastamentos iniciados até 11/1999) e eventuais compensações.

Dentre as contribuições da empresa, inclui-se aquela destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT.

O valor constante deste campo também inclui as contribuições previdenciárias devidas em relação à comercialização de produção, receita de eventos desportivos/patrocínio e serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, quando for o caso.

Consta ainda, deste campo, o valor da contribuição relativa ao 13º salário, inclusive aquele 13º salário devido em razão de rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria e falecimento.

As contribuições relativas à competência 13 devem ser informadas no campo Declaração para o INSS - competência 13 - Valor devido à Previdência Social, na GFIP da competência 12. (Incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)

A compensação  decorrente de retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) não é considerada neste campo, exceto quando realizada nas competências subseqüentes, respeitando-se o limite legal.

NOTA:
A contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais somente deve ser arrecadada e recolhida pela empresa a partir da competência 04/2003.

6 - ENTREGA / RECOLHIMENTO  DA GFIP
Nas situações apresentadas abaixo, o SEFIP gera mais de uma “GFIP – comprovante de recolhimento / declaração” para o mesmo arquivo (gerado no mesmo movimento), fato que acontece apenas para os códigos que indicam recolhimento ao FGTS. Para estas situações, todas as GFIP geradas devem ser quitadas. (Incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Recolhimento de FGTS no prazo, havendo no arquivo trabalhadores com alíquotas de recolhimento ao FGTS diferentes; ou seja, 8% e 2%. Neste caso, são geradas duas GFIP – comprovante de recolhimento / declaração. . (Incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Recolhimento de FGTS em atraso, havendo no arquivo trabalhadores com alíquota de FGTS igual a 8% e juros de 3% e 6%, e trabalhadores com alíquota de FGTS igual a 2% e juros de 3%. Nesta situação, são geradas três GFIP – comprovante de recolhimento / declaração. . (Incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)

O campo Assinatura deve conter a assinatura do empregador/contribuinte ou do seu representante legal.


CAPÍTULO IV -  ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS

1 -  TRABALHADOR AVULSO
1.1 - PORTUÁRIO
O preenchimento da GFIP, pelo órgão gestor de mão-de-obra - OGMO, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários, deve observar o seguinte:

·  campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte e os campos do Responsável - dados do órgão gestor de mão-de-obra;
·  campo FPAS - código do tomador de serviço do trabalhador avulso (680);
·  campos Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE - dados do tomador de serviço (operador portuário ou titular de instalação de uso privativo);
·  campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do operador portuário ou titular de instalação de uso privativo;
· campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;
·  campo Código de Recolhimento - código 130 ou 909;
·  campo Categoria do Trabalhador - código 02;
· campo Remuneração sem 13º Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;
·   campo Remuneração 13º Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;
·  campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;
· campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção,  Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;
· os demais campos devem ser preenchidos pelo órgão gestor de mão-de-obra, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTA:
O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (devidas pelo operador portuário e recolhidas pelo OGMO e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13º salário pagos ao trabalhador avulso.

1.2 - NÃO PORTUÁRIO
O preenchimento da GFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o seguinte:

·  campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;
·  campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte - dados do sindicato;
·  campo  FPAS - código 663 (trabalhador avulso vinculado à indústria) ou 671 (trabalhador avulso vinculado ao comércio). O enquadramento nestes FPAS deve ser efetuado em função da vinculação do trabalhador avulso à indústria ou ao comércio, e não em razão da atividade da empresa tomadora dos serviços;
·  campo Outras Entidades - código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado, 663 ou 671;
·  campos SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE - dados do tomador;
·  campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do tomador de serviço;
· campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;
· campo Código de Recolhimento - código 130 ou 909;
· campo Categoria do Trabalhador - código 02;
· campo Remuneração sem 13º Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;
· campo Remuneração 13º Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;
· campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;
· campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;
· os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.
NOTA:
O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13º salário pagos ao trabalhador avulso.
Atenção:
O tomador de serviço referido acima deve encaminhar ao Sindicato uma cópia da GFIP (Comprovante de recolhimento/declaração, Relação de Tomadores/Obras - RET e Relação dos Trabalhadores constantes no arquivo SEFIP - RE), sempre que efetuar a entrega de tal documento.

2 - DIRIGENTE SINDICAL
O trabalhador eleito para exercer mandato sindical mantém, no RGPS, a mesma categoria de antes da investidura no cargo, e as informações a ele relativas devem ser prestadas de acordo com as seguintes situações:

2.1 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE EMPREGADO
a) remunerado exclusivamente pela empresa de origem

A empresa de origem continua prestando normalmente todas as informações do dirigente sindical como seu empregado. No mês de afastamento, deve preencher o campo Movimentação, com o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês do retorno, com a data do último dia de afastamento e o código Z5.
A obrigação de recolher ao FGTS e de informar e recolher à Previdência Social continua a cargo da empresa cedente.

b)  remunerado exclusivamente pelo sindicato

O sindicato deve preencher GFIP distintas para cada empresa que ceda trabalhadores para o exercício de mandato sindical.

b.1. com a mesma remuneração da empresa de origem

b.1.1. A empresa de origem somente informa a GFIP por ocasião do afastamento e do retorno, preenchendo, além dos dados básicos do trabalhador:

· campo Remuneração sem 13º Salário - o valor correspondente à remuneração mensal ou a parcela relativa aos dias trabalhados na empresa, quando a movimentação se der no decorrer do mês;
·  campo Remuneração 13º Salário - o valor correspondente à remuneração do 13º Salário, quando for o caso;
·  campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;
· campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pela empresa, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato);
·  campo Movimentação - no mês de afastamento, o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês de retorno, a data do último dia de afastamento e o código Z5.

b.1.2. O sindicato deve, enquanto durar o mandato, inclusive nos meses de afastamento e retorno, entregar a GFIP da seguinte forma:

· campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;
· campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável  - dados do sindicato;
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;
· campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;
· campo Data de Admissão - preencher com a data de admissão na empresa de origem;
· campo Categoria do Trabalhador - código 01;
· campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário - valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato, a remuneração deve corresponder aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;
· campo Movimentação - não preencher com o código W;
· campos Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;
· os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Nos meses de início e término de mandato, também devem ser informados os seguintes campos da GFIP:

·          campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;
·          campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto.

b.2. com remuneração superior à recebida na empresa de origem

b.2.1. A empresa deve adotar os mesmos procedimentos estabelecidos na alínea “b.1.1”

b.2.2. O sindicato deve entregar duas GFIP para o dirigente sindical.

a) Na primeira, deverá informar:

·          campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;
·          campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;
·          campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do Sindicato;
·          campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;
·          campo Data de Admissão - preencher com a data de admissão na empresa de origem;
·          campo Categoria do Trabalhador - código 01;
·          campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário - valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato, a remuneração deve corresponder aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;
·          campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;
·          campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto;
·          campo Movimentação - não preencher com o código W;
·          campos Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;
·          os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

b) Na segunda GFIP, deverá informar:

·                                       campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;
·          campo Código de Recolhimento - código 903;
·          campo Data de Admissão - data de início do pagamento do valor adicional pago ao dirigente sindical;
·          campo Categoria do Trabalhador - código 01;
·          campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adicional pago ao dirigente sindical, sem incidência para o FGTS;
·          campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;
·          campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto;
·          campo Movimentação - não preencher com o código W;
·          campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço, Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;
·          os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTA:
O sindicato pode, nesta segunda GFIP, relacionar todos os dirigentes sindicais que percebam remuneração superior à que receberiam na empresa de origem.

c) dirigente sindical remunerado pela empresa e pelo sindicato

A empresa entrega a GFIP de acordo com as orientações da alínea "a", registrando no campo Ocorrência o código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, durante todo o período do afastamento.

O sindicato preenche a GFIP de acordo com as orientações de preenchimento da letra “b” da alínea “b.2.2”.

NOTA:
            A contribuição do segurado deve ser calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das remunerações e o limite máximo. Quando a remuneração recebida na empresa de origem for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deve efetuar o desconto.

2.2 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE TRABALHADOR AVULSO
a)  portuário

As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:

·          campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados do órgão gestor de mão-de-obra;
·          campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do Sindicato;
·          campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;
·          campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;
·          campo Categoria do Trabalhador - código 02;
·          campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);
·          campo Remuneração 13º Salário - valor do 13º salário proporcional;
·          campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário pagos pelo sindicato;
·          campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;
·          campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;
·          os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

b)  não portuário

As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:

·          campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;
·          campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;
·          campo Código de recolhimento - código 608 ou 910;
·          campo Categoria do Trabalhador - código 02;
·          campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);
·          campo Remuneração 13º Salário - valor do 13º salário proporcional;
·          campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário pagos pelo sindicato;
·          campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;
·          campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;
·          os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

2.3 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - (INCLUSIVE O EMPRESÁRIO SEM FGTS E O TRANSPORTADOR)
O sindicato deve prestar as informações na mesma GFIP dos demais trabalhadores, observando quanto ao preenchimento dos campos relativos a este dirigente:

·          campos  CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - não preencher;
·          campo Categoria do trabalhador - código 11, 13 ou 15 ;
·          campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração integral paga pelo sindicato;
·          campo Ocorrência - em branco ou código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
·          campo Ocorrência em branco ou código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº 83/2002;

·          campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (Lei n° 10.666/2003), observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas notas 3, 4, 5 e 6 do subitem 4.4 do Capítulo III. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)


Redação anterior:
·          campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (Medida Provisória nº 83/2002), observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas notas 3 e 4 do subitem 4.4 do Capítulo III;

·          campos Data de Admissão,  Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13º Salário - não preencher;
·          os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

2.4 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DIRETOR NÃO EMPREGADO COM FGTS
As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:

·          campos  CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;
·          campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE - dados do sindicato;
·          campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;
·          campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;
·          campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;
·          campo Categoria do Trabalhador - código 05;
·          campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração integral paga pelo sindicato;
·          campo Ocorrência - em branco ou código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003; (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
·          campo Ocorrência - em branco ou código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº 83/2002;

·          campo Valor Descontado do Segurado – valor da contribuição descontada do contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (Lei nº 10.666/2003), observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas notas 3, 4, 5 e 6 do subitem 4.4 do Capítulo III; (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
·          campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (Medida Provisória nº 83/2002), observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas notas 3 e 4 do subitem 4.4 do Capítulo III;

·          campos CTPS, Remuneração 13º Salário, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção  e Eventos Desportivos/ Patrocínio - não preencher;
·          os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:
Caso o dirigente receba remuneração adicional àquela que receberia na empresa de origem, o sindicato deverá preencher outra GFIP, de acordo com as orientações de preenchimento da segunda GFIP da alínea "b.2.2", do subitem  2.1.

2.5 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Nova redação para o todo o item através da IN INSS/DC nº 94/2003)

O sindicato somente deve incluir este segurado em GFIP nas competências 01/1999 a 02/2000 e 09/2002 a 05/2003. Para as demais competências, o sindicato não deve incluir este dirigente na GFIP, ainda que o mesmo receba remuneração.
Quando o dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial constar em GFIP, deve ser observado:
         campos  CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço, Data de Admissão, Ocorrência,  Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13° Salário - não preencher;
         campo Categoria do Trabalhador - código 13 (até a competência 03/2003, inclusive) e código 22 (para as competências 04/2003 e 05/2003); (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
·                     os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTA:
Nas competências compreendidas entre 03/2000 a 08/2002 e a partir da competência 06/2003, está dispensada a informação em GFIP do dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial, em razão do disposto no art. 144, § 2°, da Instrução Normativa INSS/DC n° 20, de 18/05/2000, e no art. 216, inciso XI, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n° 4.729/2003. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)


Redação Anterior:
O sindicato deve prestar as informações na mesma GFIP dos demais trabalhadores, observando:

·          campos  CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço, Data de Admissão, Ocorrência,  Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13° Salário - não preencher;
·          campo Categoria do Trabalhador - código 13 (até a competência 03/2003, inclusive) e código 22 (a partir da competência 04/2003);
·          os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTAS:
1.   A entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado especial é obrigada a recolher a contribuição prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/91, conforme determinação contida no art. 214, inciso XI, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores. Para informá-lo na GFIP, deve utilizar o código 13 (até a competência 03/2003) para categoria de trabalhador, tendo em vista que o segurado especial não tem código específico.
2.   Nas competências compreendidas entre 03/2000 a 08/2002, inclusive, está dispensada a informação em GFIP do dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial, em razão do disposto no art. 144, § 2º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20, de 18/05/2000

3 - MAGISTRADOS
O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeados na forma prevista na Constituição Federal, mantêm o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. As informações a eles relativas devem ser prestadas pelo respectivo tribunal, em GFIP específica, observando as seguintes orientações:

·          campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do tribunal;
·          campos  CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - não preencher;
·          campo Código de Recolhimento - código 903;
·          campo Data da Admissão - data da investidura no cargo;
·          campo Categoria do Trabalhador - código correspondente à categoria de antes da investidura no cargo;
·          os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.
NOTA:
aposentado de qualquer regime previdenciário, nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, é enquadrado na categoria de contribuinte individual. Nessa hipótese, o tribunal (tomador) deve incluí-lo em GFIP e recolher a contribuição prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/91.

4 - CONSTRUÇÃO CIVIL
O preenchimento da GFIP, por obra de construção civil, deve observar o seguinte:

4.1 - Quando a obra for executada por empresa construtora, mediante empreitada total, situação em que a construtora é responsável pela matrícula da obra no INSS:
·          campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empresa construtora;
·          campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE - Fiscal - dados da obra;
·          campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;
·          campo Código de Recolhimento - código 155 ou 908;
·          os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:
Até que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de trabalho em GFIP específica da obra, com o código de recolhimento 155 ou 908, a construtora que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP com "Informação Exclusiva de coop. de Trabalho" (código de recolhimento 905), distinta da GFIP em que relaciona os seus trabalhadores. Observar a nota 3 do subitem 2.7 do Capítulo III.

Neste caso, os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) devem ser informados nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, informar a razão social da construtora seguido do nome da obra

4.2 - Quando a obra for executada por empresas em geral (não construtoras), situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra no INSS:
·          campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empresa;
·          campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;
·          campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil -  matrícula CEI,  nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;
·          campo Código de Recolhimento - código 155 ou 908;
·          os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual

Atenção:
Até que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de trabalho em GFIP específica da obra, com o código de recolhimento 155 ou 908, a empresa que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP com "Informação Exclusiva de coop. de Trabalho" (código de recolhimento 905), distinta da GFIP em que relaciona os seus trabalhadores. Observar a nota 3 do subitem 2.7 do Capítulo III.

Neste caso, os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) devem ser informados nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, informar a razão social da empresa seguido do nome da obra.

4.3 - Quando a obra ou o serviço forem executados por empreitada parcial ou subempreitada, situação em que a executora não é responsável pela matrícula da obra no INSS, ou quando a obra ou serviço estiverem dispensados de matrícula:
·          campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empreiteira ou subempreiteira;
·          campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;
·          campos Inscrição e Endereço do Tomador de Serviço/Obra de construção Civil - matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras ou serviços dispensados de matrícula);
·          campo Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil - razão social do contratante direto;
·          campo Código de Recolhimento - código 150 ou 907;
·          os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP

Atenção:
1.         Caso a empresa executora contrate cooperativas de trabalho, os valores pagos a estas cooperativas devem ser informados na GFIP em que forem relacionados os trabalhadores administrativos.
2.         A Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à atividade de construção civil define as hipóteses de dispensa de matrícula da obra ou do serviço junto ao INSS.

4.4 - Quando a obra ou o serviço forem executados por cooperados, contratados por intermédio de cooperativa de trabalho (GFIP da cooperativa):

·  campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte – CNPJ e Razão Social da cooperativa de trabalho; (Nova redação dada pla IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
·  campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da cooperativa de trabalho;

·  campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;
· campos Inscrição e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras ou serviços dispensados de matrícula);
·  campo Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil - razão social do contratante direto;
·  campo Código de Recolhimento - código 911;
·  os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:
Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho por empreitada total, o responsável pela matrícula da obra junto ao INSS é o proprietário ou o dono-da-obra ou o incorporador que a contratar.


4.5 - Quando a obra for executada por pessoa física (proprietário ou dono da obra)

·  campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - matrícula CEI e nome do proprietário ou dono da obra;
·  campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;
· campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, identificação e endereço da obra;
·  campo Código de Recolhimento - código 155 ou 908;
·  os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:
Caso a pessoa física execute obra de construção civil por meio de empreitada parcial ou por meio de cooperativa de trabalho, devem também ser observadas, no preenchimento da(s) GFIP, as disposições dos subitens 4.3 e 4.4

NOTAS:
1.         CONTRATO DE EMPREITADA TOTAL é o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.

Também se considera como empreitada total o repasse integral do contrato, desde que na transferência sejam mantidas as mesmas características do contrato original, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à atividade de construção civil.

2.         EMPRESA CONSTRUTORA é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24/12/66, que executa obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo também assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira ou de subempreiteira.

3.         CONTRATO DE EMPREITADA PARCIAL é aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

4.         CONTRATO DE SUBEMPREITADA é aquele celebrado entre a empreiteira interposta e outra empresa, para, na qualidade de subempreiteira, executar obra ou serviços de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

5.         Os conceitos descritos nas notas acima foram estabelecidos na Instrução Normativa do INSS que dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à atividade de construção civil.

6.         Caso a obra esteja paralisada, encerrada ou sem movimento, deve ser entregue uma GFIP com código de recolhimento 906 no mês de ocorrência. Para tanto, o responsável pela obra deve informar os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, deve informar a razão social da empresa seguido do nome da obra. A entrega de GFIP referente às competências subseqüentes fica dispensada até que haja novo recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

7.         A GFIP com código de recolhimento 906, preenchida conforme a nota anterior, também deve ser entregue pelo responsável pela obra executada exclusivamente por mão-de-obra de empreiteiras e subempreiteiras, sem utilização de mão-de-obra própria.

8.         A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo SIMPLES, bem como a obra executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, por agroindústria e por produtor rural é considerada estabelecimento não abrangido pela substituição tributária, conforme estabelecido na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à atividade de construção civil e na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação.

A obra executada nestas situações deve ser informada conforme as instruções estabelecidas no subitem 4.2. O campo Simples deve conter a informação "não optante".

9.         A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio. Neste caso, os trabalhadores vinculados à obra devem ser relacionados em GFIP específica (códigos 155 ou 908) com a matrícula CEI e a identificação da obra nos campos CNPJ/CEI e Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil e com o FPAS 639.

10.       Para maiores detalhes sobre código de recolhimento em Construção Civil, consultar o Capítulo III, subitem 1.2, notas 5 e 6. Para informações sobre compensação e valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), consultar os subitens 2.17 e 3.1 do Capítulo III.

5 - EMPREGADOR DOMÉSTICO
O preenchimento da GFIP, pelo empregador doméstico, deve observar o seguinte:

·          campo CNPJ/CEI do empregador - informar o n° do CEI do empregador doméstico;
·          campo Nº PIS/Inscrição do Contribuinte Individual - informar o número do PIS ou da inscrição na Previdência do empregado doméstico;
·          campo FPAS - informar o código 868;
·          campo CNAE - informar o código 9500-100;
·          campo Alíquota RAT - não preencher;
·          campo SIMPLES - informar o código 1;
·          campo Outras Entidades - não preencher;
·          campo Categoria do Trabalhador - informar o código 06.

6 - AGROINDÚSTRIA, COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL, PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS E ADQUIRENTE / CONSIGNATÁRIO DE PRODUÇÃO RURAL

6.1 - AGROINDÚSTRIA

a) Agroindústrias, excetuando-se aquelas de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e excetuando-se as operações relativas à prestação de serviços a terceiros

A partir da competência 11/2001, em decorrência da Lei nº 10.256/2001, estas agroindústrias passam a contribuir sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91. As contribuições descontadas dos segurados, as incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais e sobre o valor da nota fiscal/fatura na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, bem como aquela contribuição resultante da aquisição de produto rural de pessoa física ou segurado especial (sub-rogação) e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos continuam sendo devidas normalmente.

As agroindústrias relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146, de 31/12/70 devem informar na GFIP o código FPAS 825, e o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção no campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.

As agroindústrias não relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146/70 devem informar na GFIP o código FPAS 833 para os trabalhadores do setor industrial, e o código FPAS 604 para os trabalhadores do setor rural, e o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção no campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

b) Agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura

A contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção não se estende às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.  As contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 continuam sendo devidas, além das contribuições descontadas dos segurados, das incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais e sobre o valor da nota fiscal/fatura na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, bem como daquela contribuição resultante da aquisição de produto rural de pessoa física ou segurado especial (sub-rogação) e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

A partir de 11/2001, os trabalhadores vinculados ao setor industrial devem ser informados em GFIP com o código FPAS 531, e os trabalhadores vinculados ao setor rural devem ser informados em GFIP com o código FPAS 795.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual

c) Agroindústrias, nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros

A contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção não se estende às agroindústrias, nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros.  As contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 continuam sendo devidas, além das contribuições descontadas dos segurados, das incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais e sobre o valor da nota fiscal/fatura na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, bem como daquela contribuição resultante da aquisição de produto rural de pessoa física ou segurado especial (sub-rogação) e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

A partir de 11/2001, os serviços prestados pelo setor industrial devem ser informados em GFIP com o código FPAS 507, e os serviços prestados pelo setor rural devem ser informados em GFIP com o código FPAS 787.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as orientações gerais deste Manual.

NOTA:
Em qualquer das situações acima (alíneas "a", "b" e "c"), até a competência 10/2001, as agroindústrias relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146/70 deveriam utilizar o código FPAS 531 para o setor industrial, e o código FPAS 795 para o setor rural. As agroindústrias não relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146/70 deveriam utilizar o código FPAS 507 para o setor industrial, e o código FPAS 787 para o setor rural. Em nenhum dos dois casos deveria ser preenchido o campo  Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.

6.2 - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL

a) Na situação em que a cooperativa contratar pessoal, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados

A partir da competência 07/2001, em decorrência da Lei nº 10.256/2001, a cooperativa deve informar os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, em GFIP distinta daquela destinada a informar o seu pessoal regular (ver nota 2).
Nesta GFIP específica, por cooperado, a cooperativa deve relacionar todos os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).
As informações devem ser prestadas em GFIP específica, por cooperado, observando:
·          campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, SIMPLES e CNAE - dados da cooperativa;

·          campo FPAS - código 604. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
·          campo FPAS - código 604, 825 ou 833 (ver nota 1);

·          campo Outras Entidades - informar os códigos 0000, 0001, 0002 ou 0003, conforme o caso;
·          campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do cooperado;
·          campo Código de Recolhimento - código 150 ou 907;
·          campo Alíquota RAT - não preencher;
·          campo Comercialização da Produção  - não preencher;
·          os demais campos devem ser preenchidos pela cooperativa, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTAS:
                
1. A cooperativa deve utilizar o FPAS 604 se for constituída por produtor rural pessoa física ou jurídica. Se se tratar de cooperativa agroindustrial, com atividade relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70, deve utilizar o FPAS 825. E, finalmente, se se tratar de cooperativa agroindustrial com atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70, deve utilizar o FPAS 833. (Item excluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)

1.         A cooperativa deve informar os dados relativos aos seus trabalhadores regulares em GFIP com o FPAS 795, caso sua atividade esteja relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70, ou com o FPAS 787, caso sua atividade não esteja relacionada no referido Decreto-Lei. (Item renumerado pela IN INSS/DC nº 94/2003)
2.         As contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, em relação aos trabalhadores contratados pela cooperativa, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, não são devidas pela cooperativa, estando substituídas pelas contribuições dos próprios cooperados, incidentes sobre a comercialização da produção. Portanto, os cooperados são responsáveis pelo recolhimento destas contribuições, bem como pela entrega da GFIP com a informação do valor da comercialização de sua produção. Nesta situação, os cooperados devem utilizar na GFIP os códigos FPAS 604, 825 ou 833, dependendo de tratar-se de pessoa física/jurídica ou agroindústria. (Item renumerado pela IN INSS/DC nº 94/2003)
3.         Para os fatos geradores ocorridos até a competência 06/2001, inclusive, devem ser adotados os mesmos procedimentos descritos na alínea "b", a seguir. (Item renumerado pela IN INSS/DC nº 94/2003)

b) Nas demais situações, excetuando-se a contratação, pela cooperativa, de pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados

As cooperativas com atividade relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70 devem informar a GFIP com o código FPAS 795. As cooperativas com atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70 devem informar a GFIP com o código FPAS 787. Em nenhum dos dois casos deve ser preenchido o campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

As contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 continuam sendo devidas, além das contribuições descontadas dos segurados, das incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais e sobre o valor da nota fiscal/fatura na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, bem como daquela contribuição resultante da aquisição de produto rural de pessoa física ou segurado especial (sub-rogação) e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos

6.3 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA

O produtor rural pessoa jurídica deve informar a receita da comercialização da sua produção no campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.

O produtor rural pessoa física deve informar no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física a receita da comercialização da sua produção quando esta for comercializada diretamente com o consumidor pessoa física no varejo, outro produtor rural pessoa física ou segurado especial.

Ambos, produtor rural pessoa jurídica e produtor rural pessoa física, devem informar a GFIP com o FPAS 604.

O produtor rural pessoa jurídica e o produtor rural pessoa física devem informar todos os segurados a seu serviço para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Em decorrência da revogação da Lei Complementar nº 84/96, a contribuição de 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais e a contribuição de 15% sobre nota fiscal/fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho estiveram substituídas pela contribuição sobre a comercialização da produção rural, nas competências 03/2000 a 10/2001. A Lei nº 10.256/2001 restabeleceu a obrigatoriedade de tais contribuições a partir da competência 11/2001

NOTAS:

1.         A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural, explore também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, deve contribuir de acordo com os incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.
2.         O produtor rural pessoa física deve informar também no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física a receita da comercialização da sua produção com adquirente domiciliado no exterior, realizada até 11/12/2001. A partir da Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001, não há mais incidência de contribuições sobre receitas decorrentes de exportação de produtos rurais.

6.4 - CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS

De acordo com a Lei nº 10.256/2001, equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

As contribuições incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção dos produtores rurais integrantes do consórcio simplificado substituem as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, relativamente à remuneração dos respectivos segurados empregados e trabalhadores avulsos contratados, exclusivamente, para prestar serviços aos integrantes do consórcio. 

O consórcio simplificado de produtores rurais deve entregar a GFIP com o código FPAS 604, informando todos os segurados a serviço dos integrantes do consórcio, para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

Caso haja a contratação pelo consórcio de outras categorias de segurados que não sejam empregados ou trabalhadores avulsos, serão devidas as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento.

A matrícula CEI a ser informada em GFIP deve ser aquela fornecida pelo INSS quando da matrícula do consórcio.

6.5 - ADQUIRENTE E CONSIGNATÁRIO DE PRODUÇÃO RURAL

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, na condição de sub-rogadas nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições a que se refere o artigo 25 da Lei nº 8.212/91, e são responsáveis também pela informação em GFIP da receita da comercialização da produção no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física. Esta informação pode ser prestada na mesma GFIP em que forem informados os trabalhadores regulares da empresa.

7 - COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (GFIP complementar)
                 
A GFIP entregue com omissão de trabalhadores, de fatos geradores, inclusive remuneração, ou com informação de fatos geradores a menor, deve ser complementada com a entrega de uma outra GFIP, denominada "COMPLEMENTAR".

Neste documento não existe um campo específico que indique se tratar de "GFIP  COMPLEMENTAR", sendo assim denominada por conter  a complementação dos fatos geradores não informados ou informados a menor na GFIP inicial.

Na GFIP complementar podem ser informados os seguintes fatos geradores: remuneração dos trabalhadores, comercialização da produção, receitas de eventos desportivos/patrocínio e valores pagos a cooperativas de trabalho.

Os fatos geradores informados a maior e os demais dados não informados, como  salário-família e compensação, entre outros, devem ser retificados por meio de formulários retificadores, conforme instruções contidas no Manual dos Formulários Retificadores, disponível nas agências da CAIXA e nos sites www.caixa.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br.

Situação nº 1 - Trabalhadores ou fatos geradores não informados.

Informar na GFIP complementar o valor da remuneração do trabalhador ou do fato gerador não informado na competência.

Exemplo:

O empregador/contribuinte entregou uma GFIP, com código de recolhimento 115, na qual deixou de informar o empregado José da Silva, com uma remuneração de R$ 1.000,00, e deixou de informar a aquisição de produção rural de produtor pessoa física, no valor de R$ 5.000,00.

Na GFIP complementar, qualquer que seja o código de recolhimento, deve ser informado o empregado José da Silva, com uma remuneração de R$ 1.000,00, e no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física devem ser informados os R$ 5.000,00

Situação nº 2 - Trabalhadores informados com remuneração a menor ou fatos geradores informados a menor.

Para gerar a "GFIP COMPLEMENTAR" de fatos geradores informados a menor, é imprescindível saber qual a natureza do código utilizado na GFIP inicial (GFIP de recolhimento ou GFIP declaratória), visto que, se as GFIP tiverem código de mesma natureza (recolhimento x recolhimento ou declaratória x declaratória), o sistema do INSS irá somar os fatos geradores informados. Se, por outro lado, os códigos forem de naturezas diferentes (recolhimento x declaratória ou declaratória x recolhimento), o sistema do INSS irá comparar os fatos geradores informados e considerar o de maior valor.

Exemplificando, se um mesmo trabalhador, na mesma competência, constar de duas ou mais GFIP do mesmo empregador/contribuinte, e estas GFIP tiverem códigos de mesma natureza, as remunerações desse trabalhador serão somadas. Por outro lado, se as GFIP tiverem códigos de naturezas diferentes, o sistema irá comparar as remunerações e considerar apenas a de maior valor.

Assim, na "GFIP COMPLEMENTAR", o valor do fato gerador a ser informado deve ser:

Natureza da
GFIP inicial
Natureza da
GFIP complementar
Valor do fato gerador  a ser informado na GFIP complementar
Recolhimento
Declaratória

valor total  do fato gerador na competência
Declaratória
Recolhimento

Recolhimento
Recolhimento
diferença  entre o valor total  do fato gerador na competência e o valor informado na GFIP inicial
Declaratória
Declaratória


Exemplo de GFIP complementar com código de  mesma natureza  da GFIP inicial:

O empregador/contribuinte entregou uma GFIP, com código de recolhimento 115, na qual informou o empregado Manoel Dantas , com  remuneração de R$ 500,00, quando o correto era R$ 700,00.  Também, informou a aquisição de produção rural de produtor pessoa física, no valor de R$ 2.000,00 quando o correto era R$ 3.000,00.

Se a GFIP complementar tiver código de recolhimento de mesma natureza da GFIP inicial (por exemplo, 115, 150 ou 155), informar a remuneração de R$ 200,00 para o empregado Manoel Dantas, referente à diferença entre a remuneração total na competência  e a remuneração já informada na GFIP inicial (R$ 700,00 - R$ 500,00 = R$ 200,00).  No campo Comercialização da Produção - Pessoa Física,  informar R$ 1.000,00, também resultante da diferença entre o valor total da aquisição  e o valor já informado na GFIP inicial (R$ 3.000,00 - R$ 2.000,00 = R$ 1.000,00).

Neste  exemplo, como a remuneração do empregado está fracionada em duas GFIP, o segurado deve ser informado com o código de ocorrência indicativo de múltiplas fontes pagadoras, conforme nota 6 do subitem 4.8 do Capítulo II. Assim, o SEFIP não calcula a contribuição descontada do segurado, sendo obrigatória a inclusão de tal informação pelo empregador/contribuinte, em campo próprio.

Exemplo de GFIP complementar com código de natureza diferente da GFIP inicial:

O empregador/contribuinte entregou uma GFIP, com código de recolhimento 115, na qual informou o empregado Manoel Dantas,  com  remuneração de R$ 500,00, quando o correto era R$ 700,00. Também, informou a aquisição de produção rural de produtor pessoa física, no valor de R$ 2.000,00 quando o correto era R$ 3.000,00.

Se a GFIP complementar tiver  código de  natureza declaratória (por exemplo, 905, 907 ou 908, ou seja,  de natureza diferente da GFIP inicial), informar a remuneração de R$ 700,00 para o empregado Manoel Dantas, referente à remuneração total. No campo Comercialização da Produção - Pessoa Física, informar  R$ 3.000,00, referente ao valor total da aquisição da produção rural.

NOTA:
Os campos Valor devido à Previdência Social e Contribuição dos Segurados devem corresponder exclusivamente aos fatos geradores informados na GFIP complementar:


CAPÍTULO V - PADRÕES MONETÁRIOS E LEGISLAÇÃO BÁSICA

1 - PADRÕES MONETÁRIOS

No preenchimento da GFIP devem ser observados os seguintes padrões monetários:

Competência
Moeda
De janeiro/67 a fevereiro/86
Cruzeiro
De março/86 a dezembro/88
Cruzado
De janeiro/89 a fevereiro/90
Cruzado Novo
De março/90 a julho/93
Cruzeiro
De agosto/93 a junho/94
Cruzeiro Real
De julho/94 a ...
Real


2 - LEGISLAÇÃO BÁSICA (Item atualizado pela IN INSS/DC nº 94/2003)

Lei Complementar nº 84, de 18/01/96
Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001
Lei nº 8.212, de 24/07/91, atualizada até 15/04/2002
Lei nº 8.213, de 24/07/91, atualizada até 15/04/2002
Lei nº 8.036, de 11/05/90
Lei nº 9.528, de 10/12/97
Lei nº 9.601, de 21/01/98
Lei nº 9.983, de 14/07/2000
Lei nº 10.666, de 08/05/2003
Lei nº 10.710, de 05/08/2003
Decreto nº 99.684, de 08/11/90
Decreto nº 2.490, de 04/02/98
Decreto nº 2.172, de 05/03/97
Decreto nº 2.173, de 05/03/97
Decreto nº 2.803, de 20/10/98
Decreto n° 3.048, de 06/05/99, atualizado até 09/06/2003
Resolução/IBGE CONCLA nº 07, de 16/12/2002
Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002 (Item excluído pela IN INSS/DC nº 94/2003))
Resolução/IBGE CONCLA nº 03, de 07/05/2001 (Item excluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)


CAPÍTULO VI - ANEXOS

ANEXO I - Tabela de Códigos FPAS

Anexo III da IN/INSS/DC nº 71, de 10/05/2002, com as alterações da IN/INSS/DC nº 80, de 27/08/2002.

Código FPAS
DISCRIMINATIVO
507
INDÚSTRIA (exceto as do art. 2º "caput" do Decreto-Lei n.º 1.146/70) - TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (exceto Aeronáutica - FPAS 558) - OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZENS GERAIS - FRIGORÍFICO (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com a matança - FPAS 531) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)
515
COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR (exceto Armazéns Gerais - FPAS - 507) - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612) - EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (exceto pessoa física - FPAS 566) CONSÓRCIO - AUTO ESCOLA - CURSO LIVRE (pré-vestibular, idiomas etc.) - LOCAÇÕES DIVERSAS (exceto locação de veículos - FPAS 612) - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)
523
SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS
531
INDÚSTRIA ( relacionada no Art. 2º "Caput" do Decreto-Lei N.º 1.146/70) DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal) –AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001)
540
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes) - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório).
558
EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.
566
EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA (exceto oficina gráfica - código 507) - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA - ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (exceto pessoa jurídica - FPAS 515) - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE –CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional - FPAS 647 e 779) - COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)
574
ESTABELECIMENTO DE ENSINO - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)
582
ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei n.º 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.
590
CARTÓRIO, oficializado ou não.
604
PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94), inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS (Lei nº 10.256,  de 09/07/2001) - AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei n_7 1.146/70 (relativamente aos segurados  e envolvidos no processo de produção própria, setor rural), a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura -  SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL (relativamente em relação aos segurados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001.
- Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09/07/2001). 
612
EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)
620
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT).
639
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (em gozo da isenção de contribuições sociais, art. 55 da Lei nº 8.212/91).
647
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros)
655
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei n.º 6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário.
663
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.
671
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio.
680
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.
698
(ver nota 2)
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º. Salário de trabalhador avulso vinculado à indústria.
701
(ver nota 2)
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio.
710
(ver nota 2)
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos Costas.
728
(ver nota 2)
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição descontada sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso.
736
BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (inclusive associação de poupança e empréstimo) - SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (inclusive bolsa de mercadorias e de valores) - EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada).
744
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (inclusive criação de pescado em cativeiro), a ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e segurado especial), quando venderem seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
779
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora.
787
SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA RURAL não enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (com ou sem produção própria) - AGROINDÚSTRIA não enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive a AGROINDÚSTRIA, na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, a partir de novembro/2001
795
AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (com ou sem produção própria).
825
AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
- Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09/07/2001).    
833
AGROINDÚSTRIA não  relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, relativamente aos segurados envolvidos no processo de produção própria, setor industrial, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura
- Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09/07/2001). 
868
EMPREGADOR DOMÉSTICO - instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP.

NOTA:

1. Em relação ao FPAS 744, a incidência de contribuições sobre a receita da comercialização da produção do produtor pessoa física com adquirente domiciliado no exterior ocorre somente até 11/12/2001. A partir da Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001, não há mais incidência de contribuições sobre receitas decorrentes de exportação de produtos rurais.

2. Os FPAS 698, 701, 710 e 728 foram extintos a partir de 07/05/1999 (data da vigência do Decreto n° 3.048/99), conforme determina a IN INSS/DC nº 38, de 12/09/2000. No entanto, a partir de 01/1999, com a implementação da GFIP, os códigos citados deixaram de ser utilizados. (Item incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)


ANEXO II -Tabela de Códigos de Outras Entidades (Terceiros)

Com as alterações da Lei nº 10.256/2001.

CÓDIGO
FPAS
SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE
TABELA AUXILIAR

CÓDIGO

TERCEIROS
PERCENTUAIS

507





Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI
Com convênio SESI + SENAI
Com convênio Sal. Educ. + SESI
Com convênio SESI
Com convênio Sal. Educ. + SENAI
Com convênio SENAI
Com convênio Sal. Educação
Sem convênio
Com convênio Sal. Educação (SESCOOP)
Sem convênio Sal. Educação (SESCOOP)
0066
0067
0070
0071
0074
0075
0078
0079
4162
4163
0,8
3,3
1,8
4,3
2,3
4,8
3,3
5,8
3,3
5,8

663
698
Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI
Com convênio SESI + SENAI
Com convênio Sal. Educ. + SESI
Com convênio SESI
Com convênio Sal. Educ. + SENAI
Com convênio SENAI
Com convênio Sal. Educação
Sem convênio
0066
0067
0070
0071
0074
0075
0078
0079
0,8
3,3
1,8
4,3
2,3
4,8
3,3
5,8

515


Com convênio Salário Educação
Sem convênio
Com convênio Salário Educação (SESCOOP)
Sem convênio Salário Educação (SESCOOP)
0114
0115
4162
4163
3,3
5,8
3,3
5,8

671
701
Com convênio Salário Educação
Sem convênio
0114
0115
3,3
5,8

523
604
736
Com convênio Salário Educação
Sem convênio
0002
0003
0,2
2,7

531
Com convênio Salário Educação
Sem convênio
0002
0003
2,7
5,2

540
680
710
Com convênio Salário Educação
Sem convênio
0130
0131
2,7
5,2

558
Com convênio Salário Educação
Sem convênio
0258
0259
2,7
5,2

566
Com convênio Salário Educação
Sem convênio
Com convênio Salário Educação (SESCOOP)
Sem convênio Salário Educação (SESCOOP)
0098
0099
4162
4163
2,0
4,5
3,0
5,5

574
Com convênio Salário Educação ou exceção prevista na MP 1.518/96.
Sem convênio
Com convênio Salário Educação ou exceção prevista MP 1.518/96 (SESCOOP)
Sem convênio Salário Educação (SESCOOP)
        0098
0099 
4162

4163
2,0
4,5 
3,0

5,5

590
Com convênio Salário Educação
Sem convênio
-
0001
-
2,5 




612
Com convênio Salário Educação
Com convênio Sal. Educação + SEST
Com convênio Sal. Educação + SENAT
Com convênio Sal. Educ. + SEST + SENAT
Com convênio SEST + SENAT
Com convênio SEST
Com convênio SENAT
Sem convênio
Com convênio Sal. Educação (SESCOOP)
Sem convênio Sal. Educação (SESCOOP)
3138
2114
1090
0066
0067
2115
1091
3139
4162
4163
3,3
1,8
2,3
0,8
3,3
4,3
4,8
5,8
3,3
5,8 



620
Com convênio SEST
Com convênio SENAT
Com convênio SEST + SENAT
Sem convênio
2048
1024
-
3072
1,0
1,5
-
2,5

647
Com convênio Salário Educação
Sem convênio
0098
0099
2,0
4,5

655        
Sem convênio
0001
2,5 

744
PRODUTOR RURAL PF
PRODUTOR RURAL PJ  
0512
0512  
0,2
0,25 


787
Com convênio Salário Educação
Sem convênio
Com convênio Salário Educação (SESCOOP)
Sem convênio Salário Educação (SESCOOP)
0514
0515
4098
4099
2,7
5,2
2,7
5,2

795
Com convênio Salário Educação
Sem convênio
Com convênio Salário Educação (SESCOOP)
Sem convênio Salário Educação (SESCOOP)
0514
0515
4098
4099
5,2
7,7
5,2
7,7

825
Com convênio Salário Educação
Sem convênio
0002
0003
2,7
5,2

833
Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI
Com convênio SESI + SENAI
Com convênio Sal. Educ. + SESI
Com convênio SESI
Com convênio Sal. Educ. + SENAI
Com convênio SENAI
Com convênio Sal. Educação
Sem convênio
0066
0067
0070
0071
0074
0075
0078
0079
0,8
3,3
1,8
4,3
2,3
4,8
3,3
5,8

Notas:
1 - Códigos sem Contribuição para Outras Entidades: 582, 639,  728 e 779.
2 - O Código Terceiros foi obtido através da soma dos códigos específicos das entidades abaixo:

Sal. Educ.
Incra
Senai
Sesi
Senac
Sesc
Sebrae
DPC
Fundo
Aerov.
Senar
Sest
Senat
Sescoop
0001
0002
0004
0008
0016
0032
0064
0128
0256
0512
1024
2048
4096

















ANEXO III - Relação de Códigos de Pagamento


A tabela constante deste anexo foi extraída do Anexo I da IN/INSS/DC nº 89, de 11/06/2003
(Texto alterado pela
IN INSS/DC nº 94/2003)

Redação anterior:
A tabela constante deste anexo foi extraída do Anexo V da IN/INSS/DC nº 84, de 12/11/2002.


CÓDIGO
DESCRIÇÃO
1007
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1104
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP 
1120
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP 
1147
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP 
1201
 GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
1406
Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1457
Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1503
Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP 
1554
Segurado Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1600
Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
1651
Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1708
Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP 
2003
Empresas Optantes pelo Simples CNPJ 
2100
Empresas em Geral CNPJ 
2119
Empresas em Geral CNPJ - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI etc.) 
2208
Empresas em Geral CEI 
2127
Cooperativa de Trabalho - CNPJ - Contribuição Descontada do Cooperado - Lei 10.666/2003
(Código incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)
2216
Empresas em Geral CEI - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI etc.) 
2305
Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CNPJ 
2321
Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CEI 
2402
Órgãos do Poder Público CNPJ 
2429
Órgãos do Poder Público CEI 
2437
Órgãos do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física 
2445
Órgão do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo 
2500
Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ 
2607
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ 
2615
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural - CNPJ- exclusivo para Outras Entidades (SENAR) 
2631
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ 
2640
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço). 
2658
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI 
2682
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço) 
2704
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI 
2712
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades (SENAR) 
2801
Reclamatória Trabalhista CEI 
2810
Reclamatória Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC SESI, SENAI etc.) 
2909
Reclamatória Trabalhista CNPJ 
2917
Reclamatória Trabalhista - CNPJ Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI etc.) 
3000
ACAL CNPJ 
3107
ACAL CEI 
3204
GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4006
Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4103
Pagamento de Débito CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4200
Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4308
Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4316
Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5 % da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - art. 2º da Lei nº 8.641/1993 
6009
Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
6106
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)
6203
Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa - Ação Judicial Referência 
6300
Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)
6408
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ 
6432
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CEI 
6440
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 - 98 DEBCAD 
6459
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 - 98 NB 
6467
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 - 98 NIT/PIS/PASEP 
8001
Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8109
Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8133
Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8141
Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8150
Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8168
Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)
8176
Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8206
Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8257
Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
9008
Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS)