ORIENTAÇÃO SOBRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA GFIP
Com
as alterações da IN INSS/DC
nº 94, de 04/09/2003
Com
as alterações da IN INSS/DC nº
88, de 30/04/2003
Aprovado pela IN INSS/DC nº
86, de 05/02/2003
APRESENTAÇÃO
O
Manual da GFIP para Usuários do SEFIP foi aprovado pela Instrução
Normativa INSS/DC nº 86, de 05/02/2003, para orientar os contribuintes na
prestação das informações na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - GFIP gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social - SEFIP.
Este
manual contém, campo a campo, o que deve ser informado pelo
empregador/contribuinte na GFIP, de acordo com a legislação e os padrões
estabelecidos pelo INSS e pela CAIXA.
Para
tornar mais ágil a consulta a este Manual, o usuário dispõe de um mecanismo de
links a partir do Índice, bastando clicar sobre o assunto escolhido para que o
texto seja apresentado na tela. Há também a opção de consulta por palavra ou
frase (Menu Editar, opção Localizar).
As
orientações contidas neste Manual devem ser observadas ainda que o
empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de
pagamento (Validação), e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de
digitação (Entrada de Dados).
O
Manual está dividido em 6 capítulos:
É
a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social, por meio da qual o empregador/contribuinte recolhe o FGTS e
informa à Previdência Social dados cadastrais, todos os fatos geradores e outras
informações de interesse da Previdência.
A
GFIP foi instituída pela Lei nº 9.528, de
10/12/1997, sendo exigida a partir da competência 01/1999.
A
GFIP se destina também ao recolhimento da Contribuição Social, instituída pela Lei Complementar nº
110, de 29/06/2001.
A
Portaria Interministerial MT/MPAS nº
326, de 19/01/2000, instituiu a obrigatoriedade da entrega da GFIP em meio
eletrônico, de forma progressiva, conforme a região do país, a partir da
competência 04/2000.
Quando
entregue em meio eletrônico (disquete ou Internet), a GFIP é composta pelos
seguintes documentos: Comprovante de recolhimento/declaração, Relação de
Trabalhadores - RE e, quando for o caso, Relação de Estabelecimentos
Centralizados - REC e Relação de Tomadores/Obras - RET.
Em
alguns casos de rescisão de contrato de trabalho deve ser utilizada a guia
específica denominada Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição
Social - GRFC, exclusivamente para o recolhimento do FGTS e da Contribuição
Social, ressaltando-se que as informações pertinentes à Previdência Social
devem ser prestadas na GFIP.
As
informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio de
formulários retificadores, conforme estabelecido no Manual dos Formulários
Retificadores, disponível nas agências da CAIXA e nos sites www.caixa.gov.br e
www.previdenciasocial.gov.br.
Os
fatos geradores omitidos devem ser informados em GFIP complementar, conforme
orientações do item
7 do Capítulo IV - Orientações Específicas.
Devem
recolher e informar a GFIP todas as pessoas físicas ou jurídicas e
contribuintes equiparados a empresa sujeitos quer ao recolhimento do FGTS,
conforme estabelece a Lei nº 8.036, de
11/05/1990, e legislação posterior, quer à prestação de informações à
Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212, de
24/07/1991, e legislação posterior.
Ainda
que não haja recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de todos os
dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS, caso em
que a GFIP será declaratória.
Denomina-se
"declaratória" a GFIP que tenha os códigos de recolhimento 903, 904,
905, 907, 908, 909, 910 ou 911, não havendo, portanto, recolhimento ao FGTS.
Denomina-se
"de recolhimento" a GFIP que tenha os códigos de recolhimento 115,
130, 145, 150, 155, 307, 317, 327, 337, 345, 418, 604, 608, 640, 650, ou 660,
com recolhimento ao FGTS.
Denomina-se
"sem movimento" a GFIP que tenha o código de recolhimento 906.
Nas
situações em que a empresa, por qualquer motivo, não efetue recolhimento
integral do FGTS, informando parcialmente as remunerações dos trabalhadores,
deve ser entregue uma GFIP declaratória com todas as informações cadastrais e
todos os fatos geradores para a Previdência Social e para o FGTS, incluindo os
dados e remunerações já informados na GFIP entregue com o recolhimento parcial
do FGTS. Observar orientações do item
7 do Capítulo IV.
É
facultado ao empregador doméstico recolher FGTS ao seu empregado. No entanto,
caso decida fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo em caso de
rescisão contratual.
O
empregador doméstico está dispensado da entrega da GFIP apenas com informações
à Previdência Social e ao FGTS (GFIP declaratória).
A
prestação das informações exigidas na GFIP, bem como sua entrega, e os
recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do
empregador/contribuinte
a) segurado especial (inc. VII, art. 12 da Lei nº 8.212/91);
b) contribuinte
individual sem segurado que lhe preste serviço;
c) órgãos públicos em relação aos servidores estatutários
filiados a regime próprio de previdência;
d) segurado facultativo.
a) Dados de identificação da empresa e dos trabalhadores;
b) Fatos geradores de contribuições para a Previdência Social
e valores devidos ao INSS e a outras entidades e fundos (terceiros);
c) Remunerações dos trabalhadores e valor total a ser
recolhido para o FGTS.
5 - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES
Inexistindo
recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o
empregador/contribuinte deve emitir uma GFIP com dados cadastrais, no código de
recolhimento 906, dispensando-se a entrega da GFIP referente às competências
subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS
e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
Devem
apresentar GFIP com código de recolhimento 906:
a)
as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à
Previdência Social ou FGTS a recolher;
b)
todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam
devidamente encerrados junto ao INSS, como por exemplo, firma individual, obras
de construção civil - pessoa física ou jurídica, produtor rural ou contribuinte
individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas
atividades paralisadas;
c)
as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem
fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.
A
GFIP é utilizada, a partir de 1º de fevereiro de 1999, para efetuar todos os
recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da
competência janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social,
devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento
ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver:
a) recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência
Social;
b) apenas recolhimentos devido ao FGTS;
c) apenas informações à Previdência Social.
A
GFIP deve ser entregue/recolhida até o dia sete do mês seguinte àquele em que a
remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha
ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social.
Caso não haja expediente bancário, a entrega deve ser antecipada para o dia de
expediente bancário imediatamente anterior.
Atenção:
1.
O recolhimento da contribuição ao FGTS e/ou à Previdência Social após o prazo
legal implica acréscimo de juros e multa.
2.
O prazo para recolhimento da contribuição previdenciária, em documento de
arrecadação da Previdência - GPS, é o dia 02 para empresas em geral e o dia 15
para os contribuintes individuais, empregadores domésticos e segurados
facultativos. Caso não haja expediente bancário, o recolhimento pode ser
efetuado até o dia de expediente bancário imediatamente posterior.
3.
Os recolhimentos ao FGTS, referentes a competências anteriores a janeiro de
1999, devem ser também efetuados em GFIP, observando-se a legislação vigente à
época.
4.
A não entrega/recolhimento da GFIP sujeitará a empresa a auto-de-infração e
impedimento de obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND e da Certificação
de Regularidade perante o FGTS.
5.
A omissão de fatos geradores em GFIP, com objetivo de suprimir ou reduzir
contribuição previdenciária, caracteriza a prática de sonegação de contribuição
previdenciária, conforme art. 337-A do Código Penal,
com as alterações da Lei nº 9.983, de
14/07/2000.
6.
A declaração dos dados constantes do comprovante de recolhimento/declaração da
GFIP e do arquivo SEFIP correspondente, referentes ao FGTS, à Contribuição
Social instituída pela LC nº 110 de
29/06/2001, e/ou à contribuição previdenciária, equivale a confissão de
dívida dos valores dela decorrentes e constitui crédito passível de inscrição
em dívida ativa, na ausência do oportuno recolhimento, e conseqüente execução
judicial nos termos da Lei nº 6.830, de
22/09/1980.
Devem
ser entregues GFIP distintas por:
a)
competência;
b)
código de recolhimento;
c)
estabelecimento - identificado por CNPJ/CEI (observado o item 9);
d)
tomador de serviço (observada a nota 3 do item 11), ainda que a empresa não
esteja sujeita à retenção referida na Lei nº 9.711, de 20/11/98, que é
informado pela cedente de mão-de-obra ou prestadora de serviço, inclusive
cooperativas de trabalho. No caso de trabalhador avulso, ver item 1 do Capítulo
IV - Orientações Específicas;
e)
obra de construção civil, identificada pela matrícula no Cadastro Específico do
INSS - CEI (ver item 4 do Capítulo IV);
f)
empresa de origem do dirigente sindical (ver item
2 do Capítulo IV).
NOTAS:
1.
Todos os valores monetários devem ser informados em moeda vigente na
competência da ocorrência do fato gerador; entretanto, o SEFIP apura o campo
Total a Recolher FGTS em moeda da data da quitação da guia.
2.
Todos os trabalhadores de um mesmo estabelecimento devem constar da mesma GFIP,
por competência; ou seja, não devem ser entregues GFIP distintas por categoria
de trabalhador. Contudo, caso ocorra omissão de algum trabalhador, este deve
constar de GFIP complementar (ver item
7 do Capítulo IV).
3.
Um estabelecimento não deve entregar GFIP distintas por FPAS. Não devem ser
entregues GFIP com os FPAS 620, 698, 701, 710, 728, 744 e 779, uma vez que
estes se referem a recolhimentos específicos, os quais não exigem a entrega de
GFIP distintas. As informações relativas a estes recolhimentos devem ser
prestadas na GFIP da atividade principal.
Exemplo:
Indústria
que adquire produção rural de pessoa física (FPAS 744) ou patrocina clube de
futebol profissional (FPAS 779) ou ainda toma serviço de contribuinte
individual-transportador autônomo (FPAS 620) deve prestar todas as informações
na GFIP da atividade principal (FPAS 507).
4.
A empresa de trabalho temporário, a de jornalismo, a agroindústria, o
frigorífico e o comércio revendedor retalhista e distribuidor de combustíveis,
que possuírem mais de um código FPAS para um mesmo estabelecimento, devem
preencher GFIP distintas para cada atividade.
5.
Excepcionalmente, as empresas que possuem registradas no ato constitutivo mais
de uma atividade principal, podem entregar GFIP distintas para cada atividade.
6.
A entrega de GFIP distintas não implica, necessariamente, a entrega de arquivos
magnéticos distintos, sendo possível a informação de várias GFIP num mesmo
arquivo, desde que geradas no mesmo movimento e sejam da mesma competência
Exemplo:
Uma
empresa prestadora de serviços cede trabalhadores para 3 empresas contratantes
(tomadores de serviço), devendo entregar GFIP distintas para cada uma, bem como
uma GFIP do pessoal administrativo da própria cedente.
Neste
caso, para geração do arquivo, deve-se incluir todas em um único movimento,
fazendo-se a vinculação de cada trabalhador e sua respectiva remuneração aos
tomadores para os quais prestou serviços na competência.
Em
relação à GFIP do pessoal administrativo, o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte
deve ser repetido no campo destinado ao CNPJ/CEI do tomador de serviço,
conforme orientações sobre Código de
Recolhimento, contidas no Capítulo
III, subitem 1.2, nota 5
7.
A partir da versão 6.0 do SEFIP, para as GFIP com informação de tomador de
serviço ou obra de construção civil (códigos de recolhimento 130, 150, 155,
317, 337, 608, 907, 908, 909, 910 e 911), será gerada a "Relação de
Tomadores/Obras -RET", que deverá ser arquivada, em documento impresso,
pelo prazo legalmente determinado (observar o disposto no item 13).
Nestes
casos, será gerado um único comprovante de recolhimento/declaração; contudo, a
RET e a RE - Relação de Trabalhadores apresentarão a distinção das informações
por tomador/obra
8.
A GFIP deve ser entregue em formulário papel (GFIP avulsa) quando se tratar de
recolhimento recursal para o FGTS (código de recolhimento 418) e pode,
opcionalmente, ser entregue em formulário papel (GFIP avulsa ou GFIP
pré-impressa) ou em meio magnético quando se tratar de recolhimento ao FGTS
efetuado por empregador doméstico. A GFIP avulsa encontra-se disponível no site
www.caixa.gov.br e no comércio local, e o seu preenchimento deve obedecer o
disposto em Circular da CAIXA que estabelece os procedimentos pertinentes aos
Recolhimentos ao FGTS, da Multa Rescisória e das Contribuições Sociais.
Os
recolhimentos mensais para o FGTS, em valor correspondente a 8% (oito por
cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, da remuneração paga, devida ou
creditada a cada trabalhador no mês, acrescido da Contribuição Social,
constituem responsabilidade do empregador e devem ser efetuados
obrigatoriamente em conta vinculada, exceto em relação à Contribuição Social
nos termos da Lei
Complementar nº 110/2001. A referida Lei Complementar instituiu a
Contribuição Social devida pelos empregadores, à alíquota de 0,5% (cinco
décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036/90.
Ficam
isentas da contribuição social:
a)
as empresas optantes pelo SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse
o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
b)
as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos;
c)
as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que a
receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais).
Assim,
a partir da competência janeiro de 2002, os recolhimentos mensais ao FGTS das
empresas não isentas correspondem à alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) ou
2,5% (dois e meio por cento), conforme o caso, sobre o valor da remuneração
mensal a que se referir o recolhimento.
A
alíquota de 2% refere-se ao recolhimento dos depósitos do menor aprendiz
(categoria 07) e do trabalhador contratado por prazo determinado, nos termos da
Lei nº 9.601/98
(categoria 04), sendo aplicável, em relação à categoria 04, para as
competências 01/1998 a 01/2003.
As
GFIP de competências anteriores a janeiro de 1999 destinam-se exclusivamente ao
recolhimento do FGTS, devendo os valores
de remuneração dos trabalhadores observarem a base de incidência, o padrão
monetário e a legislação do FGTS vigentes à época em que se tornaram devidos.
Os campos relativos exclusivamente à Previdência Social somente estão
disponíveis para competências a partir de 10/1998.
Caso
a empresa já tenha entregado GFIP declaratória (códigos de recolhimento 904,
905, 907, 908, 909 e 910), poderá efetuar o recolhimento ao FGTS mediante a
entrega de outra GFIP, com todos os dados informados anteriormente, mas
utilizando-se o código de recolhimento próprio, conforme o caso (650, 115, 150,
155, 130 e 608, respectivamente).
Exemplo:
A
empresa entrega GFIP declaratória com código de recolhimento 908 (sem
recolhimento ao FGTS). No mês seguinte, efetua o recolhimento do FGTS devido,
relativo ao mês anterior, em outra GFIP, agora com o código 155, contendo todos
os dados e fatos geradores informados na GFIP declaratória.
A
empresa que possuir mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de
autorização da CAIXA, optar pela centralização parcial ou total dos
recolhimentos ao FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o
controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados, devendo:
a) utilizar a GFIP
(Comprovante de recolhimento/declaração) gerada pelo SEFIP, contendo os
recolhimentos dos estabelecimentos centralizados;
b) manter arquivada, em documento impresso, a "Relação de
Estabelecimentos Centralizados - REC", conforme determinação expressa no
item 13;
c) centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos
circunscritos a uma Unidade Regional de Prestação de Serviços da CAIXA.
A
centralização dos recolhimentos ao FGTS não implica a centralização dos
recolhimentos para a Previdência Social. O sistema gera tantos documentos de
arrecadação (GPS) quantos forem os estabelecimentos do empregador/contribuinte.
Também são gerados relatórios "Relação de Trabalhadores (RE)" para
cada estabelecimento.
Não
é possível a centralização dos recolhimentos ao FGTS quando tratar-se de:
a) informação de tomador de serviço/obra de construção civil;
b) contribuintes equiparados a empresas com inscrição no CEI -
Cadastro Específico do INSS.
a)
GFIP Papel / Disquete - em qualquer agência bancária conveniada, de livre
escolha do empregador/contribuinte. Os disquetes devem ser identificados
conforme modelo de etiqueta gerado pelo SEFIP;
b)
transmissão via Internet - por meio do Sistema Conectividade Social,
transmitido a partir da própria empresa.
Para
instalação do Conectividade Social (disponível em todas as agências da CAIXA ou
nos sites www.caixa.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br), é necessário um
computador com a seguinte configuração mínima:
Processador:
Pentium 100mhz
Memória
RAM: 16 Mb em ambiente Windows 95 e 32 Mb em Windows 98 e Windows NT
Monitor
de vídeo: VGA 640 x 480 ou superior
Internet
Explorer 5.0
Acesso
à Internet
Unidade
de disquete de 3 ½
Unidade
de CD-Rom (recomendável)
Após
a transmissão eletrônica do arquivo, a empresa deve imprimir o Protocolo de
Envio de Arquivo, gerado pelo Conectividade Social, o qual deve ser apresentado
à rede arrecadadora quando da quitação da GFIP.
Para
a transmissão eletrônica dos arquivos SEFIP, a empresa deve obter, junto às
agências da CAIXA, certificado eletrônico, conforme orientação específica do
manual do Conectividade Social.
Para
os arquivos declaratórios (GFIP declaratória) transmitidos via Internet, não é
necessário que a empresa dirija-se à rede arrecadadora para entrega do
Comprovante de recolhimento/declaração e do correspondente arquivo. Nesta
situação, para efeito de comprovação junto aos órgãos fiscalizadores, é
necessário apenas a apresentação da "Relação de Trabalhadores (RE)"
gerada pelo SEFIP (e da REC e RET, quando for o caso), juntamente com o
Protocolo de Envio de Arquivo gerado pelo Conectividade Social.
NOTA:
As
GFIP com valores devidos ao FGTS até R$ 1.000,00 (Mil Reais) podem ser
recolhidas em casas lotéricas, obedecendo a mesma regra estabelecida para as
agências bancárias conveniadas. Este procedimento não se aplica às GFIP
declaratórias. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº
94/2003)
Redação anterior:
As
GFIP com valores devidos ao FGTS até R$ 1.000,00 (Mil Reais) podem ser
recolhidas em casas lotéricas, obedecendo a mesma regra estabelecida para as
agências bancárias conveniadas.
11 - COMPROVANTES DE ENTREGA DA GFIP
a)
GFIP em meio magnético: o resumo dos dados do arquivo, gerado pelo SEFIP (GFIP
- Comprovante de recolhimento/declaração);
b)
GFIP adquirida no comércio ou no site da CAIXA, www.caixa.gov.br (para recolhimento
recursal ou do empregador doméstico): a 2ª via da GFIP;
c)
Arquivo SEFIP enviado pela Internet: Protocolo de Envio de Arquivo gerado pelo
Conectividade Social.
Os
documentos referidos nas letras “a” e “b”, acima, devem conter:
· quando
se tratar de guia declaratória (apenas com informações à Previdência e ao
FGTS): o carimbo padronizado CIEF (Cadastro de Inscrição de Entidades
Financeiras), instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, com os
dados do receptor (nº do banco, agência e data da entrega). Caso o arquivo seja
transmitido via Internet, observar a nota 2, abaixo.
· quando
houver recolhimento ao FGTS: a autenticação mecânica ou o comprovante emitido
quando da liquidação do pagamento pela Internet. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº
94/2003)
Redação
anterior:
NOTAS:
1)
As guias declaratórias são impressas em apenas uma via. As guias com
recolhimento ao FGTS são impressas em duas vias.
2)
Em caso de remessa do arquivo SEFIP pela Internet, a comprovação da entrega da
GFIP se dará da seguinte forma
· GFIP
com recolhimento do FGTS - Comprovante de recolhimento/declaração e o Protocolo
de Envio de Arquivo
· GFIP
declaratória (sem recolhimento do FGTS) - Protocolo de Envio de Arquivo.
3) Quando se tratar de GFIP com informação de
tomador de serviço ou obra de construção civil (códigos de recolhimento 130,
150, 155, 317, 337, 608, 907, 908, 909, 910 e 911), será gerado apenas um
comprovante de recolhimento/declaração da GFIP, englobando todos os
tomadores/obras participantes do movimento. Neste caso, o SEFIP gerará a
Relação de Tomadores/Obras - RET, individualizando, por tomador/obra, os dados
contidos no comprovante de recolhimento/declaração unificado.
Deixar
de apresentar a GFIP, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos
geradores ou apresentá-la com erro de preenchimento em dados não relacionados
aos fatos geradores, sujeitarão os responsáveis às multas previstas na Lei nº
8.212/91, e alterações posteriores, e às sanções previstas na Lei nº 8.036/90.
A
correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por
parte do INSS, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das
penalidades previstas na legislação citada.
Aplicada
a multa pela ausência de entrega da GFIP, ainda que o valor desta multa seja
recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da
Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a
entrega/quitação da GFIP.
O
recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP.
A
empresa deverá guardar pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme previsto no
art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, os comprovantes de entrega da GFIP, a
Relação de Estabelecimento Centralizados - REC e a Relação de Tomadores/Obras -
RET, bem como os arquivos SEFIPCR.RE / SEFIPCT.RE.
Os
registros constantes do arquivo magnético (SEFIPCR.RE/SEFIPCT.RE) não
necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo:
a)
para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação;
b)
por exigência legal;
c)
sempre que se fizer necessário.
Os
arquivos SEFIPCR.RE e SEFIPCT.RE em meio eletrônico devem ser preservados de
modo a garantir sua utilização, a qualquer tempo, e devem ser apresentados à
fiscalização quando solicitados.
Quando
for solicitado que a GFIP entregue seja apresentada à CAIXA, à Previdência
Social ou ao Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa deverá exibir todos os
formulários que compõem a GFIP em meio magnético, quais sejam:
a)
Comprovante de entrega, conforme o disposto no item 11;
b)
Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE);
c)
Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC
(somente quando
houver centralização dos depósitos do FGTS, observando que os
trabalhadores devem ser sempre informados por estabelecimento);
d)
Relação de Tomadores/Obras - RET, gerada quando se tratar de GFIP com
informação de tomador de serviço ou obra de construção civil (códigos de
recolhimento 130, 150, 155, 317, 337, 608, 907, 908, 909, 910 e 911).
15.1 - Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores
devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras,
as seguintes parcelas:
I |
Abonos
ou gratificações de férias, excedentes aos limites legais (art. 144 da CLT);
|
II
|
Abonos
de Qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja expressamente
excluída por lei;
|
III
|
Adicionais
de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, por tempo de serviço, por
transferência de local de trabalho ou função;
|
IV
|
Auxílio-doença
(quinze primeiros dias de afastamento);
|
V
|
Aviso
prévio trabalhado;
|
VI
|
Bonificações;
|
VII
|
Comissões;
|
VIII
|
Décimo
terceiro salário;
|
IX
|
Diárias
para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a cinqüenta por cento da
remuneração mensal do empregado;
|
X
|
Etapas
(marítimos);
|
XI
|
Férias
normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive um terço
constitucional);
|
XII
|
Gorjetas
(espontâneas ou compulsórias);
|
XIII
|
Gratificações
ajustadas (expressas ou tácitas);
|
XIV
|
Horas
extras;
|
XV
|
Prêmios
contratuais ou habituais
|
XVI
|
Produtividade;
|
XVII
|
Quebra
de caixa;
|
XVIII
|
Repouso
semanal remunerado;
|
XIX
|
Representação;
|
XX
|
Retiradas
de diretores não empregados equiparados aos trabalhadores sujeitos a regime
do FGTS (art. 16 da Lei nº 8.036/90);
|
XXI
|
Salário
in natura;
|
XXII
|
Salário-família,
que exceder ao valor legal obrigatório;
|
XXIII
|
Salário-maternidade;
|
XXIV
|
Salário;
|
XXV
|
Saldo
de salário.
|
15.2 - Não integram a remuneração para fins de cálculos dos
valores devidos à Previdência Social e ao FGTS, exclusivamente:
I
|
Abono
do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao
Servidor Público - PASEP;
|
II
|
Abonos
de férias - pecuniário correspondente a conversão de 1/3 das férias (art. 143
da CLT) e aquele concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da
empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20
dias (art. 144 da CLT);
|
III
|
Ajuda
de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº
5.929, de 30 de outubro de 1973;
|
IV
|
Ajuda
de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança
de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
|
V
|
Alimentação,
habitação e transporte, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para
trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras
ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas
as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
|
VI
|
Assistência
ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº
4.870, de 1º de dezembro de 1965;
|
VII
|
Benefícios
da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o
salário-maternidade;
|
VIII
|
Bolsa
de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
|
IX
|
Complementação
ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à
totalidade dos empregados da empresa;
|
X
|
Diárias
para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal do empregado;
|
XI
|
Direitos
autorais - valores recebidos em decorrência da sua cessão;
|
XII
|
Férias
indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
CLT;
|
XIII
|
Ganhos
eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
|
XIV
|
Indenização
a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 -
dispensa sem justa causa até trinta dias antes da data base;
|
XV
|
Indenização
compensatória de quarenta por cento do montante depositado no FGTS, como
proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa
causa, previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
|
XVI
|
Indenização
do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato -
art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
|
XVII
|
Indenização
por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo
determinado - art. 479 da CLT;
|
XVIII
|
Indenização
por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não
optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
|
XVIX
|
Indenização
recebida a título de incentivo à demissão;
|
XX
|
Indenizações
previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;
|
XXI
|
Licença
prêmio indenizada;
|
XXII
|
Multa
paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes
do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º
do art. 477 da CLT;
|
XXIII
|
Parcela
"in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de
abril de 1976;
|
XXIV
|
Participação
nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com
lei específica;
|
XXV
|
Plano
educacional que vise à educação básica e a cursos de capacitação e
qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela
empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela
salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
|
XXVI
|
Previdência
complementar, aberta ou fechada - valor da contribuição efetivamente paga
pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e
dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
|
XXVII
|
Reembolso
babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à
comprovação do registro na carteira de trabalho e previdência social da
empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição
previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado
o limite máximo de seis anos de idade da criança;
|
XXVIII
|
Reembolso
creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite
máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas
realizadas;
|
XXIX
|
Ressarcimento
de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
|
XXX
|
Serviço
médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o
reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,
despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura
abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
|
XXXI
|
Vale
transporte, recebido na forma da legislação própria;
|
XXXII
|
Vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no
local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
|
XXXIII
|
Valor
das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo à prêmio de
seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva
de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes,
observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidações da Lei do
Trabalho;
|
XXXIV
|
Somente
da empresa, em razão do disposto na Lei nº 10.170, de 29/12/2000, o valor
despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com
ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua
subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e
da quantidade do trabalho executado.
|
Atenção:
As
parcelas acima relacionadas, quando pagas ou creditadas em desacordo com a
legislação pertinente, integram a remuneração para todos os fins e efeitos.
15.3 - Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos
dos valores a serem recolhidos ao FGTS:
I
|
Aviso
prévio indenizado (inclusive o
previsto na Lei nº 10.218/2001);
|
II
|
Décimo
terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado (inclusive o
previsto na Lei nº 10.218/2001);
|
III
|
Remuneração
que seria devida ao empregado afastado para prestar serviço militar
obrigatório;
|
IV
|
Remuneração
que seria devida ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho.
|
Atenção:
O
aviso prévio indenizado e o seu correspondente 13º salário somente podem ser
informados na GRFC. Eles não devem ser informados em GFIP.
15.4 - Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos
dos valores devidos à Previdência Social:
I
|
Adicional
pago pelo sindicato a dirigente sindical;
|
II
|
Valores
pagos pela Justiça do Trabalho e Tribunais Eleitorais aos magistrados
classistas;
|
III
|
Remuneração
paga a Agente Público;
|
IV
|
Remuneração
paga a contribuintes individuais sem
FGTS;
|
V
|
Remuneração
paga a Agente Político;
|
VI
|
Remuneração
paga a Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão;
Servidor Público ocupante de cargo temporário;
|
VII name="_Toc403304181">
|
Remuneração
paga a Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do
Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas.
|
Informar
os dados cadastrais do responsável, do empregador/contribuinte, do tomador de
serviços ou de obra de construção civil e dos trabalhadores.
Atenção:
As orientações
a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela
importação de dados do arquivo de folha de pagamento (Validação), e não
apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação (Entrada de
Dados)
Informar
a inscrição (CNPJ, CEI ou CPF), a razão/denominação social ou nome, telefone,
e-mail, o logradouro completo do responsável pelas informações prestadas na
GFIP, bem como o nome da pessoa para contato.
O
responsável pode ser um contador, uma empresa de contabilidade, ou o próprio
empregador/contribuinte.
A
inscrição do fornecedor da folha de pagamento é uma informação requerida para a
opção de importação do arquivo de folha de pagamento. Caso não seja utilizada a
importação, repetir o CNPJ, CEI ou CPF do responsável
Informar
a inscrição (CNPJ ou CEI), a razão/denominação social ou nome, telefone e o
logradouro completo do empregador/contribuinte.
Atenção:
1.
O segurado contribuinte individual
não deve incluir seu próprio nome, como trabalhador, na GFIP em que constarem
os segurados que lhe prestam serviços. Neste caso, seu nome deve constar do
campo Razão Social.
2. Embora o tipo de inscrição informado
neste campo seja 1 (CNPJ) ou 2 (CEI), o SEFIP, no Comprovante de
recolhimento/declaração da GFIP, atribui os tipos 1 e 2, para guias
declaratórias, e 0, e 4 a 9, para guias com recolhimento, tomando por base a combinação
das informações relativas ao código FPAS, situação quanto ao SIMPLES, código de
recolhimento e o tipo de inscrição informado.
Informar
o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal -
CNAE-Fiscal, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07, de
16/12/2002. A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no
site www.cnae.ibge.gov.br (Nova redação dada
pela IN
INSS/DC nº 94/2003)
Redação
anteior:
Informar
o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal -
CNAE-Fiscal, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 03, de
07/05/2001. A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no
site www.cnae.ibge.gov.br.
Informar
o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte,
que identifica as contribuições ao FPAS (Anexo I do Capítulo VI) e a outras
entidades e fundos (terceiros), conforme Anexo II do Capítulo VI.
O
cedente de mão-de-obra e o prestador de serviços (inclusive a cooperativa de
trabalho) devem informar o CNPJ/CEI, a razão/denominação social e o endereço da
empresa tomadora de serviço/contratante.
Em
se tratando de obra de construção civil, a informação da GFIP depende da forma
de contratação e da responsabilidade pela matrícula, devendo o
empregador/contribuinte observar as instruções do item 4 do Capítulo IV.
No
caso de:
a)
trabalhador avulso, identificar os dados do tomador de serviço (empresa,
operador portuário ou titular de instalação portuária de
uso
privativo). Ver item 1 do Capítulo IV;
b) cessão de empregado, informar os dados do
órgão ou empresa contratante;
c) prestação de serviço, informar os dados da
empresa onde o trabalhador está prestando serviço
NOTAS:
1. Em geral, a empresa cedente deve
relacionar os empregados cedidos na GFIP correspondente ao tomador. No caso da
cessão de um mesmo empregado para mais de um tomador no mês, este deve constar
em todas as GFIP relativas aos respectivos tomadores. O mesmo se aplica aos
trabalhadores que prestam serviços a mais de uma obra de construção civil, bem
como àqueles que prestam serviços a tomador/obra e à administração da empresa,
na mesma competência.
2. Entretanto, ocorrendo qualquer das situações
especificadas a seguir, a empresa cedente (exceto a empresa de trabalho
temporário - ver nota 3) deve relacionar os empregados cedidos na GFIP em que
informou seu pessoal administrativo e operacional:
a) Quando não for possível identificar o empregado por
tomador. Exemplos:
· Atividades
dde transporte de valores e transportes de cargas e passageiros, se ocorrer a
prestação de serviços a mais de uma empresa no mesmo período.
· Atividade
de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo
empregado para atender a vários tomadores.
b) Quando o tomador de serviço for uma pessoa física
desobrigada de matrícula CEI.
Exemplo: pessoa física que contrata uma empresa de
segurança para proteção de sua
residência.
3. As empresas de
trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03/01/74) devem prestar as informações
relativas aos trabalhadores cedidos, incluindo datas e códigos de movimentação,
sempre na GFIP referente ao tomador de serviço, e não na GFIP do pessoal
administrativo e operacional, em decorrência da diferenciação da contribuição
destinada a outras entidades e fundos (terceiros).
4. As informações
relativas a tomador de serviço/obra de construção civil são obrigatórias para
os códigos de recolhimento 130, 150, 155, 317, 337, 608, 907, 908, 909, 910 e
911.
5. No caso de serviços prestados mediante
mão-de-obra exclusiva dos sócios, sem empregados, a GFIP declaratória é
preenchida com os dados da empresa e as informações relativas aos sócios e suas
respectivas remunerações (pro-labore), por tomador.
6. Na GFIP entregue pela
empresa contratante (tomador do serviço) não deve constar qualquer informação
relativa à mão-de-obra fornecida por empresa contratada (cedente de
mão-de-obra), exceto no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, quando
for o caso.
7. A empresa contratada
(cedente de mão-de-obra) deve elaborar GFIP distinta para cada estabelecimento
ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço, conforme o art.
219, § 5º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99 e alterações posteriores. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº
94/2003)
Redação
anteior:
A
empresa contratada (cedente de mão-de-obra) deve elaborar GFIP distinta para
cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do
serviço, conforme o art. 219, § 5º, do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
8. Nas cooperativas de
trabalho, os dados relativos aos cooperados que prestam serviços mediante sua
intermediação são informados pela cooperativa em GFIP distinta por tomador
(código de recolhimento 911). A responsabilidade de prestar as informações
relativas aos trabalhadores cooperados não é do tomador. Esta GFIP não gera
cálculo de contribuições patronais, mas apenas das contribuições a cargo dos
segurados, cuja responsabilidade pelo recolhimento é da cooperativa de
trabalho.
9. A cooperativa de trabalho que presta serviços
de transporte é responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição
devida pelos cooperados transportadores autônomos ao SEST e ao SENAT. Neste
caso, os cooperados devem ser identificados com a categoria de trabalhador 18
ou 25, conforme o caso, e a GFIP – código 911 – apresentará o valor da
contribuição a ser recolhida pela cooperativa. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº
94/2003)
Redação
anteior:
A
cooperativa de trabalho que presta serviços de transporte é responsável pela
retenção e pelo recolhimento da contribuição devida pelos cooperados
transportadores autônomos ao SEST e ao SENAT. Neste caso, os cooperados devem
ser identificados com a categoria de trabalhador 18, e a GFIP - código 911 -
apresentará o valor da contribuição a ser recolhida pela cooperativa.
10. Quando não for
possível para a cooperativa de trabalho identificar o cooperado por tomador,
observado que o serviço pode ser prestado a vários contratantes no mesmo
período, ou quando o serviço for prestado a pessoa física, os campos destinados
aos dados do tomador/obra devem ser informados com os dados da própria
cooperativa, em GFIP com código de recolhimento 911. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº
94/2003)
Redação anteior:
Para
informar a GFIP por tomador/obra, a empresa deve utilizar a opção
"Alocação" para cada trabalhador. É
necessário associar cada trabalhador ao respectivo tomador ou à
respectiva obra a que estiver vinculado, para que ele seja relacionado na GFIP
correspondente ao tomador/obra.
11. Para informar
a GFIP por tomador/obra, deve ser utilizada a opção “Alocação” para cada
trabalhador. É necessário associar cada trabalhador ao respectivo tomador ou à
respectiva obra a que estiver vinculado, para que ele seja relacionado na GFIP
correspondente ao tomador/obra. (Incluído pela IN INSS/DC nº
94/2003)
Informar
o número:
a) do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhador 01, 02, 03,
04, 05, 06, 07,12, 19, 20 e 21.
b) da inscrição do contribuinte
individual (CI) ou o número do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhadores
11 e 13 a 18, 22 a 25.
Atenção:
1. Na ausência da inscrição do
contribuinte individual, pode ser informado o número do PIS/PASEP.
2. A inscrição de contribuinte individual
pode ser solicitada na Internet, no site www.previdenciasocial.gov.br ou pelo
telefone 0800-780191.
3. As categorias de trabalhador 22 a 25
somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do
disposto na Lei n° 10.666, de 08/05/2003. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº
94/2003)
Redação anterior
As
categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da
competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº 83, de
12/12/2002.
4. Neste campo, o trabalhador também pode
ser informado com o número de inscrição no SUS - Sistema Único de Saúde.
Informar,
por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se títulos e patentes.
Quando
o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome, e
abreviar os nomes intermediários, utilizando-se a primeira letra.
Nova redação para as categorias 13, 15, 22, 24 e 25 e para as
notas 2, 5, 13, 15, 16 e 17. Exclusão da nota 14, com renumeração das notas 15
a 21 - Alterações através da IN INSS/DC nº
94/2003)
Informar
os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:
Categoria |
|||
01
|
Empregado;
|
||
02
|
Trabalhador
avulso;
|
||
03
|
Trabalhador
não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;
|
||
04
|
Empregado
sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98); com as
alterações da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001;
|
||
05
|
Contribuinte
individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16);
|
||
06
|
Empregado
doméstico;
|
||
07
|
Menor
aprendiz - Lei 10.097/2000;
|
||
11
|
Contribuinte
individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS;
|
||
12
|
Demais
agentes públicos;
|
||
13
|
Contribuinte
individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador
de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à
cooperativa de produção; (Nova redação dada pela IN INSS/DC
nº 94/2003)
Redação
anterior
Contribuinte
individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador
de máquina, com contribuição sobre remuneração; cooperado que presta serviço
a pessoas físicas, por intermédio da cooperativa de trabalho; trabalhador
associado à cooperativa de produção;
|
||
14
|
Contribuinte
individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador
de máquina, com contribuição sobre salário-base;
|
||
15
|
Contribuinte
individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração; (Nova redação dada pela IN INSS/DC
nº 94/2003)
Redação anterior
Contribuinte
individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração;
transportador cooperado que presta serviço a pessoas físicas, por intermédio
da cooperativa de trabalho;
|
||
16
|
Contribuinte
individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base;
|
||
17
|
Contribuinte
individual - Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da
cooperativa de trabalho;
|
||
18
|
Contribuinte
Individual - Transportador cooperado que presta serviços a empresas
contratantes da cooperativa de trabalho;
|
||
19
|
Agente
Político;
|
||
20
|
Servidor
Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público
ocupante de cargo temporário;
|
||
21
|
Servidor
Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e
do Tribunal e Conselho de Contas;
|
||
22
|
Contribuinte
individual - contratado por outro contribuinte individual equiparado a
empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e
repartição consular de carreira estrangeiras; (Nova redação dada pela IN INSS/DC
nº 94/2003)
Redação anterior
Contribuinte
individual - contratado por outro contribuinte individual equiparado à
empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e
repartição consular de carreira estrangeiras; e dirigente sindical que mantém
a qualidade de segurado especial;
|
||
23
|
Contribuinte
individual - transportador autônomo contratado por outro contribuinte
individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por
missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;
|
||
24
|
Contribuinte
individual - Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de
assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio
da cooperativa de trabalho; (Nova redação dada pela IN INSS/DC
nº 94/2003)
Redação anterior |
||
25
|
Contribuinte
individual - Transportador cooperado que presta serviços a entidade
beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física,
por intermédio da cooperativa de trabalho; (Nova redação dada pela IN INSS/DC
nº 94/2003)
Redação
anterior
|
||
NOTAS:
1. A partir da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, os
diretores não empregados (categorias 05 e 11), demais empresários (categoria
11) e trabalhadores autônomos (categorias 13 a 18, 22 a 25) receberam a
denominação única de contribuinte individual. No entanto, para efeito de
enquadramento na tabela acima, continua havendo distinção entre contribuintes
individuais, respeitando-se as denominações "diretor não-empregado com
FGTS (categoria 05), diretor não-empregado e demais empresários sem FGTS
(categoria 11), autônomo, transportador autônomo e cooperados (categorias 13 a
18, 22 a 25)", com seus respectivos códigos de categoria, conforme a
atividade desenvolvida pelo trabalhador.
2. Em decorrência da revogação da LC n° 84, de
18/01/96, e das alterações na contribuição da empresa sobre a remuneração dos
contribuintes individuais pela Lei n°
9.876/99, a opção pela contribuição de 20% sobre o salário-base dos autônomos
deixou de existir a partir da competência 03/2000, passando a haver apenas a
contribuição de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores. Portanto, as
categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competências até 02/2000,
inclusive. A partir de 03/2000, os trabalhadores informados com categorias 14 e
16 passam a ser informados com categorias 13 e 15, respectivamente, observado o
disposto na nota 13. (nova redação dada pela IN INSS/DC nº
94/2003)
Redação Anterior:
2.
Em decorrência da revogação da LC nº 84, de 18/01/96, e das alterações na
contribuição da empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais pela
Lei nº 9.876/99, a opção pela contribuição de 20% sobre o salário-base dos autônomos
deixou de existir a partir da competência 03/2000, passando a haver apenas a
contribuição de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores. Portanto, as
categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competências até 02/2000,
inclusive. A partir de 03/2000, os trabalhadores informados como categorias 14
e 16 passam a ser informados como categorias 13 e 15, respectivamente.
3.
O trabalhador que se afastar para prestar serviço militar obrigatório não deve
ter seu código de categoria de trabalhador alterado. Entretanto, o código de
movimentação "R" deve ser informado durante todo o período de
afastamento.
4.
O contribuinte individual trabalhador autônomo e equiparado ou transportador
autônomo, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado à
empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e
repartição consular de carreira estrangeiras, deve ser informado com as
categorias 22 ou 23, para que não seja calculada a contribuição descontada do
segurado.
5.
As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da
competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003. (nova redação dada pela IN INSS/DC nº
94/2003)
Redação anteior:
5.
As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da
competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº
83/2002.
6.
Observado o disposto na Instrução Normativa que trata dos procedimentos
aplicáveis aos órgãos públicos, enquadram-se na categoria 19 o exercente de
mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, bem como ministros e
secretários de Estado, Distrito Federal e Município, desde que não amparados
por regime próprio de previdência social, nos termos do art. 10, §§ 1º e 3º, do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores.
7.
Enquadram-se na categoria 20 o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o servidor
contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal.
8.
Enquadram-se na categoria 21 o servidor ocupante de cargo efetivo, conforme
previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal, desde que, nessa
qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social, nos
termos do art. 10, §§ 1º e 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações
posteriores; o Magistrado e o membro do Ministério Público e Tribunal e
Conselho de Contas.
9.
Enquadram-se como categoria 12, entre outros, o servidor estável por força do
art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não-titular de
cargo efetivo; o escrevente e o auxiliar contratados antes de 21/11/94 por
titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o
Estado.
10.
O servidor ocupante de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deve
ser informado com a categoria 01.
11.
Os contribuintes individuais contratados pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, de acordo com o disposto na Instrução Normativa que trata dos
procedimentos aplicáveis aos órgãos públicos, devem ser informados em GFIP com
os códigos de categoria 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso.
12.
Os contribuintes individuais contratados por missão diplomática e repartição
consular de carreira estrangeiras devem ser informados em GFIP com os códigos
de categoria 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso, até a competência 03/2003, e
com os códigos de categoria 22 ou 23, conforme o caso, a partir da competência
04/2003.
13.
Até a competência 02/2000, os cooperados associados a cooperativa de trabalho
devem ser informados em GFIP com as categorias 13, 14, 15 ou 16, conforme o
caso. A partir da competência 03/2000, os cooperados que prestem serviços, por
intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias
17 ou 18, em GFIP com código de recolhimento 911. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº
94/2003)
Redação
Anterior:
13.
Até a competência 02/2000, os cooperados associados a cooperativa de trabalho
devem ser informados em GFIP com as categorias 13, 14, 15 ou 16, conforme o
caso. A partir da competência 03/2000, os cooperados que prestem serviços a
empresas, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com
as categorias 17 ou 18, em GFIP com código de recolhimento 911.
Texto excluído
14.
Os cooperados que prestem serviços a pessoas físicas, por intermédio da
cooperativa de trabalho, continuam sendo informados com as categorias 13 ou 15,
em GFIP com código de recolhimento 905 (ou 115, se houver outros trabalhadores
com recolhimento ao FGTS), relativamente à remuneração recebida em decorrência
desses serviços.
14.
A partir da competência 04/2003, os cooperados que prestem serviços a entidade
beneficente de assistência social isenta da cota patronal, por intermédio da
cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 24 ou 25, em
GFIP com código de recolhimento 911, relativamente à remuneração recebida em
decorrência desses serviços. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº
94/2003)
15.
A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Medida Provisória nº
83/2002, o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados
contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% sobre o valor informado
no campo Remuneração, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18,
já considerando a dedução a que se refere o art. 216, §§ 20, 21 e 22, do RPS.
(Renumerado e com nova redação dada pela IN INSS/DC nº
94/2003)
16.
Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta serviços a
entidade beneficente isenta da cota patronal, a alíquota referente à
contribuição do segurado é de 20%, conforme disposto na Instrução Normativa que
trata das normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação. Por esta
razão, os cooperados devem ser informados com as categorias 24 ou 25, na GFIP
da cooperativa de trabalho. (Renumerado e com nova redação dada pela IN INSS/DC nº
94/2003)
17. Quando a entidade beneficente isenta da cota
patronal contratar contribuintes individuais diretamente, e informá-los na GFIP
com os códigos de categoria 13 ou 15, o SEFIP aplicará a alíquota de 20%
referente à contribuição desses segurados. (Renumerado e com nova redação dada
pela IN
INSS/DC nº 94/2003)
18.
Os cooperados associados a cooperativa de produção devem ser informados com a
categoria 13 (ou 14, até a competência 02/2000), independentemente da
competência constante da GFIP. (Renumerado pela IN INSS/DC nº
94/2003)
19.
Para as categorias 22 e 23, não há cálculo da contribuição a cargo do segurado,
sendo obrigação do próprio segurado o recolhimento da sua contribuição. (Renumerado
pela IN
INSS/DC nº 94/2003)
20.
O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado
no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é considerado
segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP do
operador portuário. (Renumerado pela IN INSS/DC nº
94/2003)
Informar
a localização completa do trabalhador (logradouro, bairro/distrito, CEP,
Município e UF) para recebimento de correspondências da Previdência Social e da
CAIXA, dentre elas, o extrato da conta vinculada do FGTS.
Informar
o código CBO (estabelecido pela Portaria n° 397, de 09/10/2002, do Ministério do Trabalho e
Emprego), que está disponível na Internet, no site www.mte.gov.br. Este código deve ser ajustado para utilização
no SEFIP, considerando apenas os quatro primeiros dígitos (Família) da tabela
CBO, acrescentando zero à esquerda (0 + XXXX, onde XXXX é o código da família à
qual pertence o trabalhador). A tabela com a especificação acima encontra-se
nos sites www.previdenciasocial.gov.br
e www.caixa.gov.br. (Nova redação dada
pela IN
INSS/DC nº 94/2003)
Redação anteior:
Informar
a Classificação Brasileira de Ocupação
estabelecida pela Portaria nº 397, de 09/10/2002, do Ministério do Trabalho e
Emprego, devendo ser utilizado apenas os quatro primeiros dígitos do grupo
"Família" da tabela CBO, acrescentando zero à esquerda (0 + XXXX,
onde XXXX é o código da família à qual pertence o trabalhador). A tabela de
códigos CBO pode ser consultada na Internet, no site www.mte.gov.br.
Informar
o número e a série da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados,
inclusive dos contratados por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), do menor
aprendiz e dos empregados domésticos incluídos no FGTS.
Informar
o número de matrícula do trabalhador na
empresa, caso possua.
No
campo ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas
informações:
· a
exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos
prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão
de aposentadoria especial;
· se
o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras).
Para
classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos
Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a
agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico
previdenciário, emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
- LTCAT atualizado, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Para
os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte
pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:
(em
branco) - Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.
01
- Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.
02
- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
03
- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
04
- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Atenção:
Não
devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham
seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o
trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre
nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição)
para outro (sem exposição).
Para
os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma
fonte pagadora), informar os códigos a
seguir:
05
- Não exposto a agente nocivo;
06
- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
07
- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
08
- Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Exemplo:
José
da Silva é empregado das empresas refinaria "A" e comercial
"B". Na empresa "A", está exposto a agente nocivo que lhe
propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho, enquanto que na
empresa "B", não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP da empresa
"A", o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06, ao
passo que na empresa "B", o código de ocorrência deve ser o 05.
NOTAS:
1. Este campo somente deve ser informado
em relação às categorias 01, 02, 04, 05, 07, 11, 12, 13, 15 e 17 a 25
especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.
2. As categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18,
22 a 25 somente podem ter informação no
campo Ocorrência a partir da competência 04/2003, em
decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003. (nova redação dada pela IN
INSS/DC nº 93/2003)
Redação anteior:
2. As categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18,
22 a 25 somente podem ter informação no
campo Ocorrência a partir da competência 04/2003, em decorrência do
disposto na Medida Provisória nº 83/2002.
3. Para os códigos de categoria de
trabalhador 05 e 06, este campo deve ser informado, exclusivamente, com brancos
ou com o código de ocorrência 05.
4. Para os trabalhadores com mais de um
vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), e sem exposição a agentes
nocivos, deve ser usado o código de ocorrência 05, ainda que nunca tenham
estado expostos a agentes nocivos na empresa atual ou nas empresas anteriores.
5. Não deve ser informado o código de
ocorrência 05 para o trabalhador com dois vínculos empregatícios, ou duas
fontes pagadoras, quando um dos vínculos ou a relação com uma das fontes não
for abrangido pelo RGPS.
6. Os códigos de ocorrência indicativos de
múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras também devem ser
utilizados quando o trabalhador constar em mais de uma GFIP do mesmo
empregador/contribuinte, geradas em movimentos distintos, com sua remuneração
fracionada nestas guias. Dessa forma, o SEFIP não efetuará o cálculo da
contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o
campo Valor Descontado do Segurado.
Informar,
no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
A
informação deste campo é obrigatória para as categorias de trabalhador 01, 02,
03, 04, 05, 06, 07, 12, 19, 20 e 21, especificadas na tabela do subitem 4.3 -
Categoria.
Informar
no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do
trabalhador das categorias 01, 03, 04, 06, 07, 12 e 19, 20 e 21. No caso
de contribuinte individual - diretor
não-empregado, com ou sem FGTS (categorias 05 e 11), indicar a data da posse
constante em lei, decreto, portaria, ata ou documento equivalente previsto no
estatuto da empresa, órgão ou entidade.
No
caso de mais de um vínculo empregatício, na mesma empresa, em datas iguais, uma
delas deve ser informada com um dia de acréscimo (D+1).
Informar
se o trabalhador é optante ou não-optante pelo FGTS. Caso a data de admissão
seja posterior a 05/10/1988, obrigatoriamente deve ser informado como optante.
Informar,
no formato DD/MM/AAAA, a data de opção pelo FGTS do trabalhador. Caso a data de
admissão seja posterior a 05/10/1988, deve ser a mesma da admissão, exceto para
os empregados domésticos (categoria 06) em que a data de opção deve ser igual
ou posterior à data de admissão e nunca anterior a 03/2000.
Informar
os dados relativos ao movimento financeiro, quais sejam: remuneração dos
trabalhadores, inclusive as remunerações decorrentes de reclamatória
trabalhista e dissídio coletivo, comercialização da produção, receita de
eventos desportivos/patrocínio, compensação, retenção sobre nota fiscal/fatura
(Lei nº 9.711/98), recolhimento de competências anteriores, deduções, pagamento
a cooperativas de trabalho, etc.
Atenção:
As
orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte
opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento (Validação), e
não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação (Entrada de
Dados).
Informar,
no formato MM/AAAA, o mês/ano a que se referem as informações à Previdência
Social e o recolhimento ao FGTS
Informar
um dos códigos abaixo, conforme a situação:
Cód.
|
Situação
|
115
|
Recolhimento
ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso);
|
130
|
Recolhimento
ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso
(no prazo ou em atraso);
|
145
|
Recolhimento
ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA;
|
150
|
Recolhimento
ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços
com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74),
em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil -
empreitada parcial (no prazo ou em atraso);
|
155
|
Recolhimento
ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil -
empreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso);
|
307
|
Recolhimento
de Parcelamento do FGTS;
|
317
|
Recolhimento
de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços;
|
327
|
Recolhimento
de Parcelamento do FGTS contratado segundo resolução CCFGTS 325/1999;
|
337
|
Recolhimento
de Parcelamento do FGTS contratado segundo resolução CCFGTS 325/1999 de
empresas com tomador de serviços;
|
345
|
Recolhimento
ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA de Parcelamento contratados segundo
resolução CCFGTS 325/1999;
|
418
|
Recolhimento
recursal para o FGTS;
|
604
|
Recolhimento
ao FGTS de entidades com fins filantrópicos - Decreto-Lei nº 194, de
24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989);
|
608
|
Recolhimento
ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical (no
prazo ou em atraso);
|
640
|
Recolhimento
ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988);
|
650
|
Recolhimento
ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dissídio coletivo,
reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação
Prévia (no prazo ou em atraso);
|
660
|
Recolhimento
exclusivo ao FGTS referente a
reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de
Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso);
|
903
|
Declaração
do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; do valor pago
pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário; ou do valor pago
pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não
incide FGTS;
|
904
|
Declaração
para a Previdência Social e para o FGTS em decorrência de dissídio coletivo,
reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação
Prévia;
|
905
|
Declaração
para a Previdência Social e para o FGTS;
|
906
|
Declaração
de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e
para o FGTS (GFIP Sem Movimento);
|
907
|
Declaração
para a Previdência Social e para o FGTS de empresa prestadora de serviços com
cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em
relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada
parcial;
|
908
|
Declaração
para a Previdência Social e para o FGTS de obra de construção civil -
empreitada total ou obra própria;
|
909
|
Declaração
para a Previdência Social e para o FGTS relativa ao trabalhador avulso;
|
910
|
Declaração
para a Previdência Social e para o FGTS relativa a dirigente sindical;
|
911
|
Declaração
para a Previdência Social de Cooperativa de Trabalho relativa aos
contribuintes individuais cooperados
|
Alguns
códigos que indicam recolhimento ao FGTS têm seus correspondentes códigos
declaratórios. Assim, o empregador/contribuinte que tenha a obrigação de
entregar GFIP por tomador, pode utilizar o código 150, caso recolha o FGTS, ou
o 907, caso faça apenas declaração à Previdência Social e ao FGTS, sem
recolhimento ao FGTS. A tabela abaixo demonstra a correlação entre os códigos
de recolhimento e declaratórios: (Texto Incluído pela IN INSS/DC nº
94/2003)
Código
de Recolhimento
|
Código Declaratório |
115
|
905
|
130
|
909
|
150
|
907
|
155
|
908
|
608
|
910
|
650
|
904
|
(Tabela
incluída pela IN INSS/DC nº
94/2003)
NOTAS:
1. Os códigos 115, 130, 150, 155, 608 e
650 são utilizados nos casos de recolhimento ao FGTS e informações para a
Previdência Social. Caso o recolhimento ao FGTS não seja efetuado, devem ser
utilizados os códigos 905, 909, 907, 908, 910 e 904, respectivamente.
2. Os códigos 145, 345, 418, 604, 640 e
660 são utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento ao FGTS, sem
informações para a Previdência Social.
3. Os códigos 903, 904, 905, 906, 907,
908, 909, 910 e 911 são utilizados exclusivamente para prestar informações à
Previdência Social e ao FGTS, não havendo recolhimento ao FGTS.
4. Os códigos 307, 317, 327 e 337 são
utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento de parcelamento do FGTS. O
código de recolhimento 345 é utilizado exclusivamente no caso de recolhimento
de parcelamento de FGTS, referente a diferenças apuradas pela CAIXA. Para que o
empregador/contribuinte possa contratar o parcelamento junto à CAIXA, é
obrigatório comprovar que houve a entrega de GFIP declaratória.
5. As empresas que apresentam GFIP com
código de recolhimento 150, 155, 907 e 908, desde que não efetuem o
recolhimento centralizado do FGTS, devem prestar as informações relativas aos trabalhadores
administrativos em GFIP com estes mesmos códigos de recolhimento, identificando
a própria empresa como tomador, ou seja, inserindo seu próprio CNPJ/CEI no
campo Tomador/Obra. Neste caso, o CNPJ/CEI do tomador/obra será o mesmo do
empregador/contribuinte.
A
utilização dos códigos 150 ou 907 também para a GFIP da administração
possibilita ao SEFIP o cálculo correto da contribuição do segurado nos casos em
que ele conste, na mesma competência, em GFIP referente a tomador/obra e em
GFIP do pessoal administrativo. Possibilita ainda a geração de um único
documento de arrecadação da Previdência - GPS, o cálculo correto do limite
legal de compensação, e a dedução dos valores de retenção, referentes aos
vários tomadores/obras, também das contribuições previdenciárias relativas aos
trabalhadores administrativos. Para tanto, as GFIP referentes aos
tomadores/obras e à administração devem ser geradas no mesmo movimento.
Quando se tratar de construtora ou empresa que possua, na mesma competência, obras com códigos de recolhimento diferentes (150/907 e 155/908) e que tenham trabalhadores vinculados a ambas, deve-se informar estes trabalhadores com código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos - ou múltiplas fontes pagadoras (05, 06, 07 e 08, conforme a efetiva exposição a agente nocivo) e com o valor descontado do segurado em cada obra e na administração, se for o caso.
Sempre
que o mesmo trabalhador constar em GFIP geradas em arquivos/movimentos
distintos (códigos de recolhimento diferentes), devem ser informados os campos
Ocorrência e Valor Descontado do Segurado, conforme nota 6 do subitem 4.8 do
Capítulo II.
6. Na construção civil podem ser
utilizados os códigos de recolhimento 150/907 ou 155/908, dependendo da forma
de contratação (empreitada parcial e subempreitada ou empreitada total) ou de
tratar-se de obra própria, ou ainda o código de recolhimento 911, conforme o
disposto a seguir:
a)
155/908, para informações relativas a obras executadas por empreitada total e
obras executadas por empresas em geral (não construtoras) sob sua
responsabilidade (obra própria). Nestes casos, o documento de arrecadação da
Previdência - GPS é gerado com a matrícula CEI no campo Identificador.
Em
suma, os códigos de recolhimento 155/908 devem ser utilizados para informação
de obras executadas por empresa detentora da titularidade da matrícula da obra
junto ao INSS (responsável).
Os
conceitos e as demais orientações para informação em GFIP sobre empreitada
total e obra própria estão dispostos no Capítulo IV, item 4.
b)
150/907, para informações relativas a obras executadas por empreitada parcial
ou subempreitada, caso em que a GPS é gerada com o CNPJ da empresa no campo
Identificador.
Em
suma, os códigos de recolhimento 150/907 devem ser utilizados para informação
de obras executadas por empresa não responsável pela matrícula ou para obra e
serviço dispensados de matrícula junto ao INSS.
Os
conceitos e as demais orientações para informação em GFIP sobre empreitada
parcial e subempreitada estão dispostos no Capítulo IV, item 4.
c)
911, para que a cooperativa de trabalho informe os dados relativos aos seus
cooperados que prestam serviços em obra de construção civil de outras empresas
ou de pessoa física. Observar as orientações do subitem 4.4 do Capítulo IV.
7. As empresas que apresentarem GFIP com
códigos de recolhimento 130, 608, 909, 910 e 911 devem prestar as informações
relativas aos trabalhadores administrativos em GFIP com códigos de recolhimento
115 ou 905.
8. O código de recolhimento 418 somente é
utilizado no caso de depósito para interposição de recurso contra decisão da
Justiça do Trabalho nas causas que envolvam exclusivamente o FGTS.
9. O empregado sob contrato de trabalho
por prazo determinado, regido pela Lei nº 9.601/98 (categoria 04), e o menor
aprendiz (categoria 07) devem ser relacionados juntamente com os demais
empregados da empresa.
10. O empregador deve utilizar o código de
recolhimento 604 para efetivação dos recolhimentos ao FGTS de depósitos de
Entidades de Fins Filantrópicos, referentes a competências anteriores a
outubro/1989, nos termos do Decreto-Lei nº 194/67, nas seguintes situações:
· quando da rescisão de contrato de trabalho
com justa causa;
· quando da rescisão de contrato de trabalho
a pedido do trabalhador;
· para fins de utilização de moradia própria,
conforme definido em legislação específica
Informar
a situação para o recolhimento do FGTS, mediante os seguintes indicadores:
· no prazo (1);
· em atraso (2).
NOTAS:
1. Caso seja utilizado o indicador
"em atraso (2)", deve ser informada a data do efetivo recolhimento do
FGTS em atraso, no formato DD/MM/AAAA. O recolhimento em atraso deve ser
efetuado, necessariamente, na data indicada neste campo.
2. Para a utilização do indicador "em
atraso (2)", deve ser feita previamente a carga de tabela do FGTS para
recolhimento em atraso, referente à data do efetivo pagamento. A referida
tabela, contendo os índices para recolhimento em atraso, é disponibilizada mensalmente
nas agências da CAIXA e no site www.caixa.gov.br.
Informar
a situação para o recolhimento à Previdência Social, mediante os seguintes
indicadores:
· no prazo (1);
· em atraso (2);
· não gerar GPS (3).
NOTAS:
1. Caso seja informado o indicador
"em atraso (2)", deverá ser feita previamente a carga da tabela SELIC
do mês do recolhimento, disponível nos sites www.caixa.gov.br e
www.previdenciasocial.gov.br, para que o SEFIP calcule os juros e a multa de
mora aplicáveis.
2. O SEFIP calcula automaticamente o valor
da multa de mora reduzida em 50%, conforme previsto no artigo 35, § 4º, da Lei
nº 8.212/91, para os casos de inclusão dos respectivos fatos geradores em
GFIP. A não entrega da GFIP implica a
perda da redução legal, caso em que a GPS gerada pelo SEFIP não deverá ser
utilizada.
3. A utilização do indicador "não
gera GPS (3)" não implica nenhuma perda de informações à Previdência
Social, significando apenas que a GPS não será gerada pelo SEFIP. A geração da
GPS é uma opção do sistema, e não uma obrigação de utilização para a empresa.
Em
“Movimento de Empresa”, encontram-se as opções Informações do Movimento,
Receitas e Informações Complementares. Os subitens 2.1 a 2.12 compõem a opção
Informações do Movimento. Os subitens 2.13 e 2.14 compõem a opção Receitas. E
os subitens 2.15 a 2.17 compõem a opção Informações Complementares.
Informar
a situação da empresa quanto à centralização de recolhimento do FGTS, mediante
os seguintes códigos, a serem informados para cada estabelecimento.
· 0 - não centraliza;
· 1 - centralizadora;
· 2 - centralizada.
Atenção:
Observar o disposto no item 9 do Capítulo
I - Orientações Gerais.
Informar
se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES (Lei nº 9.317, de 05/12/96),
selecionando um dos seguintes códigos:
· 1 - não optante;
· 2 - optante.
· 3 - optante - faturamento anual
superior a R$ 1.200.000,00
· 4 - não optante - produtor rural pessoa
física (matrícula CEI e FPAS 604); com faturamento anual superior a R$
1.200.000,00;
· 5 - não optante - empresas com liminar
para não recolhimento da Contribuição Social - LC nº 110/2001;
· 6 - optante - faturamento anual
superior a R$ 1.200.000,00 - empresas com liminar para não recolhimento da
Contribuição Social - LC nº 110/2001.
NOTAS:
1. As empresas optantes pelo SIMPLES,
embora tenham suas contribuições substituídas pela contribuição sobre o
faturamento, devem informar todos os trabalhadores a seu serviço, inclusive os
contribuintes individuais.
2. A empresa optante pelo SIMPLES, ainda
que sem empregados, deve entregar a GFIP, mensalmente, com as informações
relativas aos contribuintes individuais (titulares, sócios e contribuintes
individuais) que dela recebam remuneração. A entrega da GFIP constitui
obrigação distinta do recolhimento de contribuições à Previdência Social por
meio de documento de arrecadação - GPS.
3. Para fins de isenção da Contribuição
Social estabelecida pela Lei Complementar nº 110/2001, o produtor rural pessoa
física com faturamento anual até R$ 1.200.000,00 deve utilizar o código 1 - não
optante.
4. As empresas que possuem liminar para
não recolhimento da Contribuição Social, estabelecida na Lei Complementar nº
110/2001, devem utilizar os códigos 5 ou 6, conforme o caso.
5. Para informação de obra de construção
civil executada por empresa optante pelo SIMPLES, observar o disposto na nota 8
do item 4 do Capítulo IV.
Informar
a alíquota (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para o cálculo da contribuição destinada ao
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT.
A
alíquota informada neste campo é determinada pelo enquadramento da atividade
preponderante da empresa na tabela constante do Anexo V do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Considera-se
preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos.
Preencher
este campo com zeros, caso o código FPAS informado seja 604, 639 (com isenção
de 100%), 647 ou a empresa seja optante pelo SIMPLES
Ainda
que a GFIP contenha informações relativas a empregado sob contrato de trabalho
por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), a empresa deve informar a alíquota RAT
sem redução.
O
acréscimo das alíquotas em virtude de exposição do segurado aos agentes nocivos
é automaticamente calculado pelo sistema com base no código de ocorrência
informado em relação a cada trabalhador.
Atenção:
A
Lei nº 10.666/2003 estabelece que a alíquota de contribuição de 1,0%, 2,0% ou
3,0% poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem
por cento, conforme dispuser o Regulamento. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº
93/2003)
Redação anteior:
A
Medida Provisória nº 83/2002 estabelece que a alíquota de contribuição de 1,0%,
2,0% ou 3,0% poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em
até cem por cento, conforme dispuser o Regulamento.
Informar o código de outras entidades e fundos (Anexo
II do Capítulo VI) para os quais a empresa está obrigada a contribuir.
O
código de outras entidades e fundos deve estar vinculado ao FPAS informado.
Preencher
o campo com zeros, caso o código do FPAS informado seja 582, 639 (com isenção
de 100%) ou 868.
Preencher
o campo com zeros quando a empresa for optante pelo SIMPLES.
A
empresa deve manter o código de outras entidades usual, mesmo que a GFIP contenha
informações relativas a empregado sob contrato de trabalho por prazo
determinado (Lei nº 9.601/98), comercialização de produção, receita de evento
desportivo ou pagamento de patrocínio
O
código de pagamento da GPS deve ser preenchido conforme relação constante da
Instrução Normativa INSS/DC n°
89, de 11/06/2003. Ver Anexo III do Capítulo VI. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº
93/2003)
Redação
anteior:
O
código de pagamento da GPS deve ser preenchido conforme relação constante da
Instrução Normativa INSS/DC nº 71, de 10/05/2002. Ver Anexo III do Capítulo VI.
A
entidade beneficente deve informar o percentual de isenção com duas casas
decimais, conforme a Lei nº 9.732, de 11/12/98.
NOTA:
Para
informação de obra de construção civil executada por entidade beneficente em
gozo de isenção de 100%, observar o disposto na nota 9 do item 4 do Capítulo
IV.
A
empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas
fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no
decorrer do mês, em decorrência da contribuição instituída pelo art. 22, inciso
IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
NOTA:
1. Quando a cooperativa se obriga
contratualmente a fornecer material ou dispor de equipamentos, e havendo
discriminação do valor destes na nota fiscal ou fatura, bem como sua
comprovação, o referido valor não deve integrar o montante a ser informado no
campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, conforme disposto no art. 219,
§§ 7º e 8º, do RPS, e obedecidos os percentuais mínimos estabelecidos na
Instrução Normativa que trata das normas gerais de Tributação Previdenciária e
de Arrecadação.
2. Este campo deve ser preenchido
inclusive pelas empresas cuja contribuição sobre os valores pagos a
cooperativas de trabalho esteja isenta ou substituída, como é o caso das
entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo
SIMPLES.
3. Caso não haja nenhum trabalhador
relacionado na GFIP, assinalar a opção "Informação Exclusiva de coop. de
Trabalho".
4. Quando a cooperativa for contratada
para prestar serviços em obra de construção civil, observar as orientações do
item 4 do Capítulo IV.
5. A Lei nº 10.666, de 08/05/2003,
estabelece a contribuição adicional, a partir da competência 04/2003, a cargo
da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho,
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de
aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, respectivamente.
(Nova redação dada pela IN INSS/DC nº
94/2003)
Até
que tal contribuição adicional seja calculada pelo sistema, a empresa deve
retificar o campo Valor devido à
Previdência Social, acrescentando o valor da contribuição adicional
devida, por meio do formulário de Retificação de Dados do Empregador – RDE,
conforme instruções contidas no Manual dos Formulários Retificadores,
disponível nas agências da CAIXA e nos sites www.caixa.gov.br
e www.previdenciasocial.gov.br. (Nova
redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Nesta
situação, a GPS gerada pelo SEFIP deve ser desprezada. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação anteior:
5. A Medida Provisória nº 83, de
12/12/2002, estabelece a contribuição adicional, a partir da competência
04/2003, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a
cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita
a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho,
respectivamente.
Até
que tal contribuição adicional seja calculada pelo sistema, a empresa deve
retificar o campo Valor devido à Previdência Social, acrescentando o valor da
contribuição adicional devida, por meio do formulário de Retificação de Dados
do Empregador - RDE, conforme instruções contidas no Manual dos Formulários
Retificadores, disponível nas agências da CAIXA e nos sites www.caixa.gov.br e
www.previdenciasocial.gov.br.
Nesta
situação, a GPS gerada pelo SEFIP deve ser desprezada.
Informar
o valor total do salário-família pago aos segurados empregados (categorias 01,
04 e 07), no mês de competência.
Não
informar este campo quando se referir a trabalhadores avulsos (categoria 02).
Não
pode ser informado valor de salário-família referente a outras competências,
não deduzido em época própria. O valor de salário-família não incluído na GFIP
da respectiva competência deve ser informado mediante Retificação de Dados
do Empregador - RDE, relativa à
competência em que seria devida a dedução.
Caso
não tenha sido efetuada a dedução em documento de arrecadação da Previdência -
GPS na respectiva competência, o valor recolhido a maior pode ser compensado
nas competências seguintes, conforme orientações do subitem 2.17 deste Capítulo,
sendo facultado o pedido de restituição.
Este
campo somente deve ser preenchido nos casos em que o empregador/contribuinte
for responsável pelo pagamento do salário-maternidade, com o correspondente valor
a ser deduzido em documento de arrecadação da Previdência - GPS. (Nova redação
dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação anterior:
Este
campo somente deve ser preenchido nos casos de afastamentos iniciados até
11/1999 (inclusive), quando cabe informar o valor a ser deduzido a título de
salário-maternidade.
As
beneficiárias do salário-maternidade afastadas após 11/1999 devem obter o
benefício diretamente junto ao INSS, não sendo mais objeto de dedução no
cálculo da contribuição previdenciária
2.9.1
- SALÁRIO-MATERNIDADE PAGO PELO EMPREGADOR/CONTRIBUINTE (Item incluído pela
IN INSS/DC nº 94/2003)
O
salário-maternidade deve ser pago pelo empregador/contribuinte nos casos de
afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados.
a)
até 11/1999 (inclusive);
b)
a partir de 09/2003;
c)
de 12/1999 a 08/2003, somente se o benefício não tiver sido requerido
junto ao INSS até 31/08/2003.
NOTAS:
1.
O salário-maternidade relativo aos afastamentos de empregadas gestantes,
iniciados entre o período de 12/1999 a
08/2003, cujo benefício não tenha sido requerido junto ao INSS até
31/08/2003, deve ser pago pelo empregador/contribuinte, em decorrência do
disposto no art. 2º da Lei nº 10.710, de
05/08/2003.
2. O empregador/contribuinte que pagar
salário-maternidade nos termos da nota anterior, poderá deduzir pagamentos
referentes a competências anteriores na GPS da competência em que efetuar o
respectivo pagamento à empregada, informando, no campo Valor da Dedução
do salário-maternidade, a soma resultante do valor do
salário-maternidade da própria competência mais o valor relativo a
competência(s) anterior(es). Observar o disposto nas notas 8 e 9 do subitem 4.4
2.9.2
- SALÁRIO-MATERNIDADE PAGO DIRETAMENTE PELO INSS (Item incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)
O
salário-maternidade pago diretamente pelo INSS não deve ser informado no campo Valor da Dedução
do salário-maternidade, uma vez que, nesta hipótese, não existe
valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
a)
afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados a partir de 12/1999 e
com benefícios requeridos até 31/08/2003;
b)
afastamentos de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte
individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do
requerimento
2.10 -
VALOR DA DEDUÇÃO DO 13º
SALÁRIO-MATERNIDADE (Nova redação para todo o item dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Este
campo somente deve ser preenchido nos casos em que o empregador/contribuinte
for responsável pelo pagamento do salário-maternidade, conforme o disposto no
subitem anterior, com o valor da dedução correspondente ao 13°
salário proporcional ao período de licença-maternidade, contado dia-a-dia, a
cargo da Previdência Social. Esta informação deve ser prestada nas seguintes
ocasiões:
a)
em qualquer competência, quando houver rescisão de contrato de trabalho,
aposentadoria sem continuidade de vínculo ou falecimento;
b)
na competência 13, referente ao valor pago durante o ano, apenas para geração
do documento de arrecadação da Previdência
- GPS desta competência. Não há GFIP de competência 13.
Atenção:
Este
campo não deve ser preenchido quando o salário-maternidade for pago diretamente
pelo INSS, uma vez que o empregador/contribuinte não pode deduzir o que não é
de sua responsabilidade pagar.
Redação
anterior:
Este
campo somente deve ser preenchido nos casos de afastamentos iniciados até
11/1999 (inclusive), quando é necessário informar o valor do 13º salário
proporcional ao período de licença-maternidade, contado dia-a-dia, a cargo da
Previdência Social. Esta informação deve ser prestada nas seguintes hipóteses:
a)
na competência da rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria sem
continuidade de vínculo ou falecimento;
b)
na competência 13, referente ao valor pago durante o ano. Esta opção visa
apenas à geração do documento de arrecadação da Previdência - GPS desta competência. Não há GFIP de
competência 13.
c)
na competência 13, referente ao valor pago durante o ano. Esta opção visa
apenas à geração do documento de arrecadação da Previdência - GPS desta competência. Não há GFIP de
competência 13.
Informar,
na GFIP da competência 12, o valor da contribuição descontada dos
segurados incidente sobre a remuneração
do 13º salário - competência 13. O valor informado neste campo é somado ao
descontado dos segurados na competência
12, sendo que este novo total será o constante da GFIP.
NOTA:
O
empregador/contribuinte deve descontar a contribuição da segurada empregada
sobre o 13° salário, ainda que pago diretamente pelo INSS, correspondente ao
período de licença-maternidade, e deve efetuar o recolhimento no documento de
arrecadação da Previdência - GPS da
competência 13, ou na competência em que houver rescisão de contrato de
trabalho ou outro afastamento definitivo. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação anterior:
NOTA:
O
empregador/contribuinte deve descontar a contribuição da segurada empregada
sobre o 13º salário pago diretamente pelo INSS, correspondente ao período de
licença-maternidade, e deve efetuar o recolhimento no documento de arrecadação
da Previdência - GPS da competência 13,
ou na competência em que houver rescisão de contrato de trabalho ou outro
afastamento definitivo
Informar,
na GFIP da competência 12, o valor devido à Previdência Social incidente sobre
a remuneração do 13º salário - competência 13. O valor informado neste campo é
somado ao devido à Previdência Social na competência 12, sendo que este total
será o constante da GFIP.
NOTAS:
1. As contribuições incidentes sobre o 13º
salário, exceto no caso de rescisão, devem ser recolhidas até o dia 20 de
dezembro, informando-se no documento de arrecadação da Previdência - GPS a
competência 13 e o ano correspondente, ainda que a última parcela seja paga ao
trabalhador antes do mês de dezembro.
2. O valor a ser informado neste campo é o
total das contribuições devidas à Previdência Social, incidentes sobre o 13°
salário, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos
segurados, da contribuição da empresa, inclusive a destinada ao financiamento
dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho – RAT, e das
destinadas a outra entidades e fundos (terceiros), deduzidos os valores de 13°
salário correspondentes ao período
da licença-maternidade pagos pelo empregador/contribuinte e eventuais
compensações. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação
anterior;
2.
O valor a ser informado neste campo é o total das contribuições devidas à
Previdência Social, incidentes sobre o 13º salário, assim considerado o
somatório da contribuição descontada dos segurados, da contribuição da empresa,
inclusive a destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos
ambientais do trabalho - RAT, e das destinadas a outra entidades e fundos
(terceiros), deduzidos os valores de 13º salário correspondentes ao período da
licença-maternidade (para afastamentos iniciados até 11/1999) e eventuais
compensações.
Informar
o valor da comercialização da produção realizada no mês de competência.
Este
campo deve ser preenchido pelo produtor rural pessoa jurídica e pela
agroindústria, em relação ao valor da receita bruta proveniente da
comercialização da produção, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre
a arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas às
atividades rural e agroindustrial.
Dentre
as agroindústrias obrigadas a informar este campo, excetuam-se as de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e as agroindústrias nas
operações relativas à prestação de serviços a terceiros, conforme disposto no
subitem 6.1 do Capítulo IV.
O
produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria que tenham receita
proveniente da comercialização da sua produção e adquiram a produção de
produtor rural pessoa física ou de segurado especial, na mesma competência,
devem informar os dois campos - Pessoa Jurídica e Pessoa Física - para cada
situação, respectivamente.
Observar
o disposto na nota 1 do subitem 6.3 do Capítulo IV.
Este
campo deve ser preenchido:
a)
pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou
consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural
pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem
sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, em
relação ao valor da comercialização da produção adquirida ou consignada;
b)
pelo produtor rural pessoa física, com ou sem empregado, caso comercialize sua
produção diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor
rural pessoa física ou a segurado especial, em relação ao valor da receita
bruta proveniente da comercialização da sua produção, observado o disposto na
nota 2 do subitem 6.3 do Capítulo IV;
c)
pela pessoa física não produtor rural que adquire produção de produtor rural
pessoa física para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, em relação ao
valor da comercialização da produção adquirida;
d)
pelo consórcio simplificado de produtores rurais, em relação ao valor da
receita bruta da comercialização da produção dos integrantes do consórcio.
A
empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando
adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial,
devem prestar esta informação na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores
da empresa, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o
caso. Não deve ser elaborada GFIP com
código FPAS 744. O SEFIP gera automaticamente um documento de arrecadação da
Previdência - GPS distinto para os recolhimentos incidentes sobre a
comercialização da produção.
A
empresa rural optante pelo SIMPLES tem a sua contribuição incidente sobre a
comercialização da produção também substituída pela incidente sobre o
faturamento. Entretanto, o valor da produção adquirida de produtor pessoa
física, inclusive de segurado especial, deve ser informado no campo
Comercialização da Produção - Pessoa Física, em razão da sub-rogação.
A
entidade beneficente com isenção de 100% e a associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional devem informar, no campo Comercialização da
Produção - Pessoa Física, o valor da produção adquirida de produtor rural
pessoa física, inclusive de segurado especial, em razão da sub-rogação.
NOTAS:
1. Caso não haja nenhum trabalhador
relacionado na GFIP, assinalar a opção "Informação Exclusiva de
Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio".
2. Para informação de obra de construção
civil executada por produtor rural e agroindústria, observar o disposto na nota
8 do item 4 do Capítulo IV.
3. Orientações específicas devem ser
consultadas no item 6 do Capítulo IV
A
entidade promotora de eventos desportivos deve informar o valor total da
receita bruta decorrente de espetáculos desportivos, em qualquer modalidade, em
todo o território nacional, inclusive jogos internacionais, de que participe
associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos
da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de Tributação
Previdenciária e de Arrecadação.
As
empresas, inclusive aquelas optantes pelo SIMPLES, devem informar os valores
pagos a título de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos, para a associação desportiva que
mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que
dispõe sobre as normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação.
Este
campo deve ser informado na mesma GFIP em que estão relacionados os
trabalhadores da entidade promotora ou empresa nas situações do parágrafo
anterior, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o
caso. Não deve ser elaborada GFIP com código FPAS 779.
NOTAS:
1. Caso não haja nenhum trabalhador relacionado
na GFIP, assinalar a opção "Informação Exclusiva de Comercialização da
Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio".
2. Para informação de obra de construção
civil executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional,
observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV.
Estas
informações devem ser prestadas apenas nas GFIP com os códigos de recolhimento
650, 660 ou 904.
Informar
o número e ano do processo, a Vara Trabalhista e/ou a Junta de Conciliação e
Julgamento - JCJ, nos casos de reclamatória trabalhista ou dissídio
coletivo. Tratando-se de conciliação
firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, não preencher os campos
relativos a essas informações.
Informar
o período a que se refere a sentença/acordo, o dissídio coletivo ou a
conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia (período início
e período fim), no formato MM/AAAA. Caso não exista esta informação na
sentença/acordo, utilizar o período pleiteado na petição inicial, referente às
verbas pagas.
Informar
como competência o mês do pagamento ao segurado ou o mês da liberação de
depósito judicial ao reclamante ou ao seu representante legal, excetuando-se o
caso da letra "c" do subitem
2.15.2.
Quando
o pagamento ou o levantamento de depósito judicial forem realizados em mais de
uma parcela, as competências para fins de informação da GFIP devem ser aquelas
em que ocorrerem o pagamento ou o levantamento, conforme disposto na letra
"d" do subitem 2.15.2.
Em
geral, deve ser entregue uma GFIP para cada reclamatória trabalhista, dissídio
coletivo ou conciliação prévia, podendo, no entanto, ocorrer exceções:
a)
informação em duas GFIP para uma mesma reclamatória trabalhista, caso o valor
da sentença/acordo contenha parcelas de incidência distintas para o INSS e o
FGTS. Exemplo:
Sentença/acordo
cujo valor seja composto por horas extras (incidência tanto para o INSS quanto
para o FGTS - Código de Recolhimento 650) e valor referente a FGTS não
recolhido durante o período de afastamento de empregado para prestar serviço
militar obrigatório (incidência apenas para o FGTS - Código de Recolhimento
660).
b) informação de uma GFIP para cada período, no
caso de dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista que contemplem empregados
em períodos distintos. Exemplo:
A
sentença que determinar direitos a partir de uma determinada data, envolvendo
empregados admitidos antes e depois desta, exige a entrega de GFIP distintas
para cada grupo de empregados com períodos iguais.
c)
informação de uma GFIP para cada mês do período do vínculo empregatício
reconhecido. Exemplo:
A
sentença/acordo reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador no período de
05/1999 a 12/2000. O empregador/contribuinte deve entregar uma GFIP (códigos de
recolhimento 650 ou 904) para cada competência do período de 05/1999 a 12/2000.
Para os casos de reconhecimento de vínculo empregatício, nos campos Período
Início e Período Fim deve ser repetida a competência informada na GFIP. Assim,
na GFIP de 05/1999, informar em Período Início 05/1999, e em Período Fim
05/1999. Na GFIP de 06/1999, informar em Período Início 06/1999, e em Período
Fim 06/1999. E assim por diante, até a competência 12/2000.
Este
procedimento deve ser adotado ainda que não haja pagamento ao reclamante; ou
seja, ainda que as remunerações já tenham sido pagas ao trabalhador durante o
período trabalhado.
NOTA:
Caso
haja, no mesmo processo, reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de
diferenças salariais, como horas extras, por exemplo, o empregador/contribuinte
deve entregar:
· uma GFIP (códigos de recolhimento 650 ou
904) para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido, como
exemplificado acima;
· uma GFIP (códigos de recolhimento 650 ou
904) para informar as diferenças salariais, preenchendo o campo Competência com
o mês do pagamento ao reclamante e os campos Período Início e Período Fim com o
período a que se refere a sentença/acordo.
d)
informação de uma GFIP para cada mês, no caso de pagamento parcelado, adotando
o mês de vencimento da parcela como competência. Exemplos:
· Em reclamatória trabalhista ou conciliação
prévia foi ajustado o pagamento ao reclamante em 3 parcelas, nos meses de
08/2000, 09/2000 e 10/2000. Deve ser entregue uma GFIP para cada competência,
isto é, 08, 09 e 10/2000.
· Em
dissídio coletivo foi ajustado o
pagamento de parcelas retroativas referentes ao período de 01/2001 a 09/2001,
nas folhas de pagamento de 10/2001 e 11/2001. Relativamente às verbas pagas em
decorrência do dissídio, deve ser entregue uma GFIP para a competência 10/2001
e outra para a competência 11/2001, com códigos de recolhimento 650 ou 904,
informando 01/2001 e 09/2001 como
Período Início e Período Fim, respectivamente. Em relação às remunerações
normais do mês, deve ser entregue uma GFIP para a competência 10/2001 e outra
para a competência 11/2001, com código de recolhimento normalmente utilizado
pela empresa.
e)
informação de uma GFIP para cada mês discriminado na sentença/acordo. Exemplo:
A
sentença/acordo discriminou as rubricas devidas ao reclamante e o mês a que se
referiam, no período de 01/1999 a 12/1999, sendo o pagamento efetuado em
10/2002. O empregador/contribuinte deve entregar doze GFIP para a competência
10/2002 (pagamento ao reclamante), especificando nos campos Período Início e
Período Fim a competência a que se refere a remuneração informada. Assim, deve
haver uma GFIP de competência 10/2002, constando 01/1999 em Período Início
e Período Fim. Deve haver uma GFIP de
competência 10/2002, constando 02/1999 em Período Início e Período Fim. E assim por diante, até o
período 12/1999. Em cada uma dessas GFIP, deve ser relacionada a remuneração
correspondente ao Período Início e Período Fim informado, de acordo com a
discriminação contida na sentença/acordo.
Os
pagamentos efetuados a contribuintes individuais, decorrentes de reclamatória
trabalhista cuja decisão reconheceu a ocorrência da prestação de serviço à
empresa, mas não o vínculo empregatício, devem ser informados em GFIP com o
código de recolhimento 904, especificando em Período Início e Período Fim o mês
inicial e o mês final da prestação dos serviços.
Quando
a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em
indenização), deve ser entregue uma GFIP para cada competência do período
compreendido entre o desligamento anulado e a efetiva reintegração. Neste caso,
a GFIP não deve ser informada com os códigos de recolhimento 650/904, mas sim,
com os códigos de recolhimento normalmente utilizados pela empresa, conforme
orientações contidas no subitem 1.2 deste Capítulo.
Refere-se
aos valores de contribuições oriundas de competências anteriores, os quais se
acumularam por não terem atingido o valor mínimo estabelecido para recolhimento
em documento de arrecadação da Previdência - GPS, visando a inclusão destes na
GPS da competência atual.
As
informações devem ser prestadas separadamente por espécie de contribuição -
Valor do INSS e Outras Entidades, bem como em função da diferenciação dos
códigos de pagamento da GPS (Folha de Pagamento, Comercialização da Produção e
Receitas de Eventos Desportivos/Patrocínio). Dessa forma, um valor inferior ao
limite mínimo, não recolhido em competências anteriores, a título de
comercialização de produção, por exemplo, deve ser lançado no campo
Recolhimento Competências Anteriores - Comercialização da Produção, para sua
inclusão na GPS com o código de pagamento indicativo desta situação.
A
informação de recolhimento de competências anteriores deve ser lançada no mesmo
CNPJ/CEI em que permaneceu o saldo a recolher. Se a empresa recolhe várias GPS,
distintas por CEI (códigos de recolhimento 155 e 908), o preenchimento deste
campo deve ser feito por meio da pasta Tomador/Obra, observando-se a obra em
que se deve acrescentar o saldo a recolher.
NOTA:
Quando
o saldo a recolher não puder ser adicionado à GPS de mesma natureza, em função
da eventualidade ou término da situação que originou o fato gerador, este saldo
deve ser recolhido na GPS relativa à folha de pagamento da empresa.
Exemplos:
reclamatória trabalhista e último recolhimento de uma obra.
IInformar
o valor corrigido a compensar em documento de arrecadação da Previdência - GPS,
da correspondente competência, na hipótese de pagamento ou recolhimento
indevido ao INSS, bem como eventuais valores decorrentes da retenção sobre nota
fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) não
compensados na competência em que ocorreu a retenção, obedecido ao disposto na
Instrução Normativa que trata da compensação e da restituição de importâncias
destinadas à Previdência Social.
Informar
também o período (competência inicial e competência final) em que foi efetuado
o pagamento ou recolhimento indevido, ou em que ocorreu a retenção sobre nota
fiscal/fatura não compensada em época própria.
As
compensações devem ser precedidas de retificação da GFIP da competência em que
ocorreu o recolhimento indevido ou a maior, por meio de formulários de
retificação, exceto nas compensações de valores:
a)
relativos a competências anteriores
a janeiro de 1999;
b) corretamente na GFIP, porém recolhidos
a maior em documento de arrecadação da Previdência - GPS;
c) decorrentes da retenção sobre nota
fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a
retenção.
NOTAS:
1. Quando a empresa entregar GFIP por
tomador/obra, com códigos de recolhimento 150 ou 907, para que o SEFIP calcule
corretamente o limite legal da compensação, as GFIP relativas ao pessoal
administrativo e aos tomadores/obras devem ser geradas no mesmo movimento (o
que gerará um único documento de arrecadação da Previdência - GPS). Nestes
casos, os valores a compensar podem ser informados na GFIP relativa ao pessoal
administrativo ou nas GFIP relativas aos tomadores/obras.
2. Quando a empresa entregar GFIP por
obra, com códigos de recolhimento 155 ou 908 (são geradas GPS distintas por
obra), os valores a compensar devem ser informados nas GFIP relativas a cada
obra e ao pessoal administrativo, conforme se refiram às obras e à
administração, respectivamente.
3. Caso a obra já tenha sido encerrada, a
compensação pode ser informada na GFIP do estabelecimento responsável pela obra
(GFIP referente ao pessoal administrativo).
4. Os valores referentes à retenção sobre
nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), relativos à prestação dos serviços
efetuados na competência devem ser
informados no campo Valor da Retenção,
pela empresa contratada, em GFIP relativa a cada tomador de serviço/obra
de construção civil.
Caso
os valores relativos à retenção superem o montante das contribuições
previdenciárias a serem recolhidas na competência (valor do INSS = segurados +
empresa), o saldo de retenção a compensar/restituir pode ser lançado no campo
Compensação da GFIP, em competências subseqüentes. Neste caso, o valor a ser
compensado não pode ser superior a 30% do valor devido à Previdência Social,
sendo este percentual calculado depois de deduzido o salário-família e antes de
efetuada a compensação da retenção referente à própria competência. A empresa
pode optar, no entanto, pelo pedido de restituição.
Exemplo:
A
empresa cedente de mão-de-obra
"A" emitiu várias notas fiscais no decorrer do mês 01/2000
ao tomador "X", sofrendo retenções no valor total de R$
10.000,00. Para a mesma competência, 01/2000, o montante devido à Previdência
Social (excluindo Outras Entidades) pela empresa "A" foi de R$
8.000,00.
Na
GFIP da empresa "A" da competência 01/2000, em relação ao tomador
"X", deve-se lançar R$ 10.000,00 no campo Valor da Retenção. Nesta
competência será emitida GPS somente para Outras Entidades, pois a retenção (R$ 10.000,00) superou o valor
devido ao INSS (R$ 8.000,00), deixando um saldo favorável de R$ 2.000,00. Nada
é lançado no campo Compensação.
Já
na competência seguinte, 02/2000, o saldo remanescente de R$ 2.000,00 não é
lançado no campo Valor da Retenção, mas sim em Compensação, submetendo-se ao
limite legal para compensação. É facultado o pedido de restituição do saldo
remanescente.
As
empresas que entregam GFIP distintas por tomador/obra devem informar os campos
Valor de Dedução do Salário-Família, Declaração para o INSS - competência 13,
Recolhimento de Competências Anteriores e Compensação, relativamente a cada
tomador/obra e respectivos trabalhadores a eles alocados, segundo as mesmas
orientações do item 2 Movimento de Empresa.
A
empresa cedente de mão-de-obra ou prestadora de serviços (contratada) deve
informar o valor correspondente ao montante das retenções (Lei nº 9.711/98) sofridas
durante o mês, em relação a cada tomador/obra (contratante).
A
informação deve ser prestada na GFIP referente ao estabelecimento ou à obra da
empresa que sofreu a retenção.
Observar
também o disposto na nota 4 do subitem 2.17
Atenção:
1.
Na contratação de execução de obra por empreitada total ou havendo repasse
integral do contrato para execução total da obra, nas mesmas condições
pactuadas, a contratante pode optar pela retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei
nº 9.711/98) para elidir-se da responsabilidade solidária, caso em que a
contratada deve informar o campo Valor de Retenção.
2.
Caso não haja nenhum trabalhador relacionado na GFIP, assinalar a opção
"Informação exclusiva de Retenção", situação em que somente haverá na
GFIP a informação do valor da retenção sobre nota fiscal/fatura.
3.
Quando se tratar de informação exclusiva da retenção sobre nota fiscal/fatura
referente a obra de construção civil, ainda que executada por empreitada total
ou pelo dono da obra, a GFIP deve ser entregue com o código de recolhimento
907.
4.
O valor da retenção deve ser informado em relação a cada tomador/obra ainda que
haja impossibilidade de identificar os trabalhadores por tomador/obra, como
exemplificado na nota 2 do item 3 do Capítulo II, ou quando houver emissão de
nota fiscal/fatura em competência posterior à cessação da prestação do serviço.
O valor da retenção não deve ser informado na GFIP relativa ao pessoal
administrativo, aplicando-se o disposto na nota 2, acima.
Nestes
casos, a GPS gerada pelo SEFIP, no movimento que relaciona os trabalhadores
vinculados à administração, não deve ser utilizada, pois não conterá as
deduções referentes aos valores de retenção informados nas GFIP geradas
conforme as notas 2 e 3.
A
cooperativa de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas
fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no
decorrer do mês, em razão da contribuição instituída pelo art. 22, inciso IV,
da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99
NOTAS:
1. Quando a cooperativa se obriga
contratualmente a fornecer material ou dispor de equipamentos, e havendo
discriminação do valor destes na nota fiscal ou fatura, bem como sua
comprovação, o referido valor não deve integrar o montante a ser informado no
campo Valor das Faturas Emitidas para o Tomador, conforme disposto no art. 219,
§§ 7º e 8º, do RPS, e obedecidos os percentuais mínimos estabelecidos na
Instrução Normativa que trata das normas gerais de Tributação Previdenciária e
de Arrecadação.
2. A informação prestada neste campo deve
ser distinta por tomador, totalizando os valores das notas fiscais e/ou faturas
emitidas, no decorrer do mês, para cada tomador.
3. Este campo deve ser preenchido
inclusive quando a empresa tomadora (contratante) tiver a contribuição sobre os
valores pagos a cooperativas de trabalho isenta ou substituída, como é o caso
das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes
pelo SIMPLES.
4. Os contribuintes individuais cooperados
devem ser informados com os códigos de categoria de trabalhador 17, 18, 24 ou
25, conforme descrição contida no subitem 4.3 do Capítulo II.
5. A GFIP deve ser entregue com o código
de recolhimento 911.
6. Na impossibilidade de identificar o
cooperado por tomador, observada a nota 10 do item 3 do Capítulo II, o
somatório das faturas emitidas para os contratantes nesta situação deve ser
informado na GFIP em que constarem os dados da própria cooperativa nos campos destinados
a tomador/obra. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
7. O associado que presta serviços para a
própria cooperativa deve ser informado com os códigos de categoria de
trabalhador 11, 13 ou 15, conforme o caso, juntamente com os demais
trabalhadores contratados para prestar serviços à cooperativa. (Item incluído
pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Item excluído
6.
O associado que presta serviços para a própria cooperativa deve ser informado
com os códigos de categoria de trabalhador 11, 13 ou 15, conforme o caso,
juntamente com os demais trabalhadores contratados para prestar serviços à
cooperativa.
Em “Movimento de Trabalhador”,
encontram-se as opções Informações do Movimento e Movimentação. Os subitens 4.1
a 4.6 compõem a opção Informações do Movimento. E os subitens 4.7 e 4.8 compõem
a opção Movimentação.
Informar
o valor integral da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador,
excluindo a parcela do 13º salário, de acordo com as categorias e situações
abaixo:
a)
Categorias 01, 03, 04, 06, 07, 12,
19, 20 e 21: valor da remuneração mensal, férias e um terço constitucional,
quando for o caso;
b)
Categoria 02: valor da
remuneração, acrescido das férias proporcionais e respectivo um terço
constitucional mensais;
c)
Categorias 05 e 11: valor da
remuneração mensal;
d)
Categorias 13, 14 e 22: valor da
remuneração paga ou creditada ao trabalhador pelo serviço prestado, mesmo que a
empresa tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei
Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;
e)
Categorias 13, 14 e 22 (quando se
tratar de operador de máquina): valor correspondente a 20% do total pago pelo
serviço do operador de máquina, mesmo que a empresa tenha optado pela
contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto
ainda vigente;
f)
Categorias 15, 16 e 23: a partir
de 05/07/2001 (Portaria MPAS nº 1.135, de 05/04/2001), valor correspondente a 20% do total do frete
pago pelo serviço do transportador autônomo. Para os serviços prestados até
04/07/2001, informar o valor de 11,71% do frete, carreto ou transporte de
passageiros, mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o
salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;
g)
Categoria 17 e 24: valor pago ou
distribuído pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, referente aos
serviços prestados. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação
anterior:
g)
Categoria 17 e 24: valor pago ou distribuído pelas cooperativas de trabalho aos
seus cooperados, referente aos serviços prestados a empresas contratantes;
h)
Categoria 18 e 25: valor pago ou
distribuído pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, referente aos
serviços prestados. A partir de 05/07/2001, o valor a ser informado neste campo
deve ser aquele resultante da distribuição aos cooperados dos 20% do total do
frete pago pelos serviços prestados pelo transportador autônomo a contratantes
da cooperativa. Para os serviços prestados até 04/07/2001, informar o valor de
11,71% do frete, carreto ou transporte de passageiros. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação anterior:
h)
Categoria 18 e 25: valor pago ou distribuído pelas cooperativas de trabalho aos
seus cooperados, referente aos serviços prestados a empresas contratantes. A
partir de 05/072001, o valor a ser informado neste campo deve ser aquele
resultante da distribuição aos cooperados dos 20% do total do frete pago pelos
serviços prestados pelo transportador autônomo a empresas contratantes da
cooperativa. Para os serviços prestados até 04/07/2001, informar o valor de
11,71% do frete, carreto ou transporte de passageiros.
NOTAS:
1. Para a empregada beneficiária de
salário-maternidade, o valor do campo Remuneração
sem 13° Salário deve ser o somatório dos valores correspondentes aos
dias trabalhados e de licença, mesmo para os casos em que o benefício tenha
sido pago diretamente pelo INSS. . (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação
anterior:
1.
Para a empregada beneficiária de salário-maternidade, o valor do campo
Remuneração sem 13º Salário deve ser o somatório dos valores correspondentes
aos dias trabalhados e de licença, ainda que o benefício seja pago diretamente
pelo INSS.
2. Quando o empregado exerce,
simultaneamente, uma ou mais atividades, em empresas diferentes, cada empresa
deve informar a remuneração integral (sem limite) do empregado.
3. No caso de reclamatória trabalhista,
dissídio coletivo ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia, o
valor a ser informado neste campo deve ser o montante das parcelas:
a)
com incidência para o FGTS e INSS (código de recolhimento 650 ou 904);
b)
com incidência apenas para o FGTS (código de recolhimento 660);
c)
discriminadas como remuneratórias, constantes do acordo/sentença, dissídio
coletivo ou termo de conciliação, com incidência apenas para o INSS (código de
recolhimento 904).
4. As entidades beneficentes (FPAS 639),
ainda que tenham isenção de 100%, e as empresas optantes pelo SIMPLES devem
também informar, neste campo, a remuneração dos contribuintes individuais que
lhes prestem serviço, quando for o caso.
5. Durante o período de afastamento para
prestar serviço militar obrigatório ou por motivo de acidente de trabalho ou de
licença-maternidade, o valor a ser informado deve ser composto pela remuneração mensal correspondente aos
dias efetivamente trabalhados acrescido daquela remuneração pertinente ao
período do afastamento. Exemplos:
a)
Empregada com remuneração mensal de R$ 3.000,00, e afastada em 17/06/2000, por
motivo de licença-maternidade:
de
01/06 a 16/06 - 16 dias trabalhados;
de17/06
a 30/06 - 14 dias de licença-maternidade.
Na
GFIP do mês de junho, informar:
· campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 16 dias
trabalhados mais os 14 dias da licença maternidade - R$ 3.000,00;
· campo Movimentação - 16/06/2000 (dia
imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;
· Os demais campos devem ser informados de
acordo com as instruções deste Manual.
b)
Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de acidente
do trabalho, no período de 05/01 a 13/02/2000:
de
01 a 04/01 - 04 dias trabalhados;
de
05 a 19/01 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
de
20 a 31/01 - 12 dias de licença pagos pelo INSS;
de
01 a 13/02 - 13 dias de licença pagos pelo INSS; e
de
14 a 29/02 - 16 dias trabalhados.
Na
GFIP do mês de janeiro, informar:
· Campo
Remuneração sem 13º Salário - R$ 300,00(*);
· Campo
Movimentação - 04/01/2000 (dia
imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;
· Os
demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
(*)
A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (19 dias, sendo:
4 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de licença) deve ser informada
pela empresa em outro campo - Base de Cálculo da Previdência Social (observar o
disposto no subitem 4.5 deste Capítulo).
Na
GFIP do mês de fevereiro, informar:
· Campo Remuneração sem 13º Salário - R$ 300,00(*);
· Campo Movimentação - 04/01/2000 e o código
O1(**);
· Campo Movimentação - 13/02/2000 (último dia
da licença) e o código Z2;
· Os demais campos devem ser informados de
acordo com as instruções deste Manual.
(*)
A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (16 dias
trabalhados) deve ser informada pela empresa em outro campo - Base de Cálculo
da Previdência Social (observar o disposto no subitem 4.5 deste Capítulo).
(**)
Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser
informados, também, o código e a data de afastamento.
6. No caso de auxílio-doença, os dados
relativos à remuneração e à movimentação devem ser informados apenas nos meses
de afastamento e retorno, observando-se:
a) no mês
de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente
trabalhados acrescidos dos 15 dias iniciais de responsabilidade do
empregador/contribuinte. Se os 15 dias ultrapassarem o mês de afastamento, a
remuneração correspondente aos dias excedentes deve ser informada na GFIP do
mês seguinte;
b) no mês de retorno, informar a remuneração
correspondente aos dias efetivamente trabalhados;
c)
se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 dias
contados da cessação do benefício anterior, informar, no mês do novo
afastamento, apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente
trabalhados.
Exemplo:
Empregado
com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de doença, no período
de 05/01 a 13/02/1999:
de
01 a 04/01 - 04 dias trabalhados;
de
05 a 19/01 - 15 primeiros dias de licença pagos pela empregador;
de
20 a 31/01 - 12 dias de licença pagos pelo INSS;
de
01 a 13/02 - 13 dias de licença pagos pelo INSS; e
de
14 a 28/02 - 15 dias trabalhados.
Na
GFIP do mês de janeiro, informar:
· Campo
Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 04 dias trabalhados mais
os primeiros 15 dias de responsabilidade do empregador - R$ 190,00;
· Campo
Movimentação - 04/01/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e
o código P1;
· Os
demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
Na
GFIP do mês de fevereiro, informar:
· Campo
Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 15 dias trabalhados - R$
150,00;
· Campo
Movimentação - 04/01/1999 e o código P1 (*);
· Campo
Movimentação - 13/02/1999 (último dia da licença) e o código Z5 (*);
· Os
demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
(*)
Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser
informados, também, o código e a data de afastamento.
7. No caso de recolhimento recursal (Cód.
de recolhimento 418), informar o valor estipulado pelo juiz.
8. A incidência da contribuição sobre a
remuneração das férias ocorre no mês a que elas se referirem, mesmo quando
pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. Assim, se o período
de gozo abrange mais de um mês ou é fracionado, as informações devem ser
prestadas nas GFIP das respectivas competências.
Exemplo:
Férias
de um empregado fracionadas em dois períodos (15 dias em março e 15 dias em
julho) - informar no campo Remuneração sem 13º Salário o somatório dos valores
da remuneração correspondente aos dias trabalhados, das férias e do adicional
constitucional, nas GFIP dos respectivos meses.
9. O trabalhador sem remuneração devida na
competência, como, por exemplo, empregado ausente no mês inteiro ou contribuinte individual sem
pro-labore/remuneração, não deve ser informado em GFIP.
10. As comissões pagas nos termos do artigo 466 da CLT e da
Lei nº 3.207, de 18/04/1957, inclusive após a cessação da relação de trabalho,
devem ser informadas na GFIP/GRFC na medida em que se tornarem devidas.
11.
As remunerações das categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser
informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei
nº 10.666/2003. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação
anterior:
11.
As remunerações das categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser
informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na
Medida Provisória nº 83/2002.
Informar
o valor correspondente a cada parcela do 13º salário pago, devido ou creditado
aos trabalhadores (categorias 01 a 04, 06, 07, 12, 19 a 21), no mês de
competência.
No
caso de salário variável, deve ser informado neste campo, na competência
dezembro, o valor da parcela do 13º salário paga em dezembro, já considerados
eventuais ajustes.
Em
se tratando de GFIP que contenha informações sobre a remuneração de
trabalhadores avulsos, este campo necessariamente deve ser informado, mensalmente,
com o valor do 13º salário proporcional.
NOTAS:
1. Ainda que se trate de GFIP declaratória
(códigos de recolhimento 903, 904, 905, 907, 908, 909 e 910), este campo deve
ser preenchido, quando do pagamento de cada parcela do 13º salário.
2. A remuneração paga ao contribuinte
individual a título de 13º salário não é considerada como tal pela legislação
previdenciária, sendo atribuída como remuneração mensal. Portanto, se houver o
pagamento da referida remuneração, esta deve ser informada no campo Remuneração
sem 13º Salário na competência em que houver o pagamento.
Informar
a classe da escala de salários-base em que o contribuinte individual -
trabalhador autônomo ou transportador autônomo - estava enquadrado na competência,
sobre a qual incidirá a alíquota de 20%, conforme previsão da LC nº 84/96.
NOTA:
A
informação deste campo somente é possível para competências até 02/2000,
inclusive. A opção pelo recolhimento de 20% sobre o salário-base da classe de
enquadramento do contribuinte individual - trabalhador autônomo ou
transportador autônomo - cessou a partir da competência 03/2000, em decorrência
do disposto na Lei nº 9.876/99.
Este
campo deve ser informado nos seguintes casos:
a) Múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes
pagadoras: informar o valor da contribuição previdenciária descontada do
trabalhador pelo empregador/contribuinte que está elaborando a GFIP.
Para
os segurados empregados e trabalhadores avulsos, o valor descontado deve
observar a tabela de salário-de-contribuição e a alíquota correspondente à soma
das remunerações no mês de competência.
A
empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma
fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento
na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das suas
remunerações e respeitando o limite máximo do salário-de- contribuição. (Nova
redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação anterior:
A
empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma
fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento
na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das suas
remunerações e respeitando o limite máximo de contribuição.
Para
os segurados contribuintes individuais, a alíquota aplicada é de 11% sobre seu
salário-de-contribuição (limitado ao teto), devendo-se observar que o somatório
do valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo
de contribuição. Observar as notas 3 a 7, abaixo. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação anterior:
Para
os segurados contribuintes individuais, a alíquota aplicada é de 11% sobre seu
salário-de-contribuição (limitado ao teto), devendo-se observar que o somatório
do valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo
de contribuição. Observar as notas 3 e 4, abaixo.
b) Afastamentos por licença-maternidade
cujo benefício seja pago diretamente pelo INSS (afastamentos de
seguradas empregadas, iniciados a partir de 12/1999 e com benefícios requeridos
até 31/08/2003, e de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e
contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento
ou do requerimento):
nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade deve
ser informado o valor descontado da segurada pelo empregador/contribuinte, que
efetuará o desconto relativamente aos dias trabalhados, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da
segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição. Esta
remuneração mensal integral corresponde à soma dos valores pagos pelo
INSS e pelo empregador.
Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte,
proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício pago pelo INSS,
proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de
início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição,
não caberá qualquer desconto pela outra parte.
Caso o empregador/contribuinte
remunere a segurada que receba o salário-maternidade diretamente do INSS,
complementando o valor do benefício, deve preencher este campo com a
contribuição descontada da segurada, incidente sobre este complemento, desde
que o salário-de-benefício pago pelo INSS
não tenha atingido o limite máximo do salário-de-contribuição.
Este campo deve ser informado também nos casos em que o
empregador/contribuinte pagar salário-maternidade relativo aos afastamentos de
empregadas gestantes iniciados entre o período de 12/1999 a 08/2003,
cujo benefício não tenha sido requerido junto ao INSS até 31/08/2003.
Observar as notas 8 e 9.
Para
as seguradas empregadas que recebam o salário-maternidade do empregador/contribuinte,
com afastamentos iniciados até 11/1999 ou a partir de 09/2003, o campo Valor descontado do segurado não deve
ser preenchido, ressalvado o disposto no subitem 4.8 do Capítulo II, uma vez que o
SEFIP calcula corretamente o valor da contribuição, com base na remuneração
informada. Observar as notas 8 e 9. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação
anterior:
b)
Afastamentos por licença-maternidade ocorridos a partir de 12/1999: nos meses
de afastamento e retorno da segurada beneficiária do salário-maternidade deve
ser informado o valor descontado da empregada pelo empregador/contribuinte, que
efetuará o desconto relativamente aos dias trabalhados, mediante a aplicação da
alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o
limite máximo do salário-de-contribuição. Esta remuneração mensal integral
corresponde à soma dos valores pagos pelo INSS e pelo empregador.
Quando
a remuneração paga pelo empregador/contribuinte, proporcional aos dias
trabalhados, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de
licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença,
atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer
desconto pela outra parte.
Caso
o empregador/contribuinte remunere a empregada afastada por
licença-maternidade, complementando o salário-de-benefício pago pelo INSS, deve
preencher este campo com a contribuição descontada da segurada, incidente sobre
este complemento, desde que o salário-de-benefício pago pelo INSS não tenha atingido o limite máximo do
salário-de-contribuição.
c)
GFIP relativa a trabalhador avulso (categoria 02): informar o valor
descontado do trabalhador avulso pela empresa ou pelo Órgão Gestor de
Mão-de-Obra - OGMO.
d)
GFIP relativa aos códigos de recolhimento 650 e 904: informar o valor
correspondente a 8% sobre o valor total do acordo/sentença quando este não
discriminar, mensalmente, as parcelas remuneratórias; ou o valor descontado
pelo empregador/contribuinte nos meses discriminados na sentença/acordo, já
deduzida a contribuição eventualmente descontada à época da prestação do
serviço.
NOTAS:
(Nova redação para as notas 1 a 6, incluídas 3 notas e renumeradas as notas 5 e
6 pela IN INSS/DC nº 94/2003)
1. O valor descontado
dos segurados de categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente pode ser
informado a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n°
10.666/2003.
2. A partir da
competência 04/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
devidas pelos segurados contribuintes individuais (exceto aqueles das
categorias 22 e 23) é da empresa que contratar seus serviços ou das
cooperativas, conforme disposto na Lei n° 10.666/2003.
3. A alíquota de
contribuição dos segurados contribuintes individuais é de 20%, aplicada sobre
seu salário-de-contribuição, respeitado o limite máximo estabelecido no art.
214, § 5°, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores.
No entanto, o SEFIP utiliza a alíquota de 11%, tendo em vista o disposto no
art. 216, §§ 20, 21, 22, 26 e 31, do RPS.
4. A contribuição descontada do
segurado não pode ultrapassar o teto, devendo o somatório dos descontos
efetuados por todas as empresas respeitar o limite máximo do
salário-de-contribuição. Assim, o contribuinte individual que preste serviços a
mais de uma empresa durante o mês, ao atingir o limite máximo, deve informar
este fato à empresa na qual o limite for atingido e às que se sucederem.
5. O contribuinte individual pode eleger uma ou
mais empresas para efetuar o desconto sobre o limite máximo do
salário-de-contribuição. Neste caso, as empresas não eleitas ficam dispensadas
de efetuar o desconto, nos termos da Instrução Normativa que trata da
contribuição do contribuinte individual que presta serviço à empresa.
6. Para o contribuinte individual
que ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição ou que eleger
outra(s) empresa(s) para efetuar o desconto pelo limite máximo, deve ser informada a existência de múltiplas fontes
pagadoras no campo Ocorrência (códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso), e
apenas eventual diferença de contribuição no campo Valor Descontado do
Segurado, ou R$ 0,00, caso o limite máximo já tenha sido atingido nas demais
empresas ou caso o empregador/contribuinte esteja dispensado de efetuar o
desconto, conforme o disposto na nota anterior.
7. Quando o contribuinte
individual, inclusive o cooperado, presta serviços a entidade beneficente em
gozo de isenção de 100% ou a pessoa física, a alíquota referente à sua
contribuição é de 20%, conforme disposto no art. 216, §§ 26 e 31, do RPS,
aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, com as alterações do Decreto n° 4.729/2003,
e na Instrução Normativa que trata da contribuição do contribuinte individual
que presta serviço à empresa.
8. Caso a empregada gestante
tenha iniciado o afastamento até 08/2003, mas não tenha requerido o
salário-maternidade ao INSS até 31/08/2003, cabe ao empregador/contribuinte o
pagamento do benefício desde o início do afastamento. Nesta situação, o valor
descontado da segurada, incidente sobre o salário-maternidade de competência
anterior, deve ser informado em GFIP na competência do efetivo pagamento,
somado ao valor descontado referente à competência atual.
Exemplo:
A
empregada gestante, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, iniciou o
afastamento em 21/08/2003, mas não requereu o benefício de salário-maternidade
ao INSS até 31/08/2003. Na GFIP da competência 08/2003, o
empregador/contribuinte informou o código Q1 e a data de afastamento
20/08/2003. No campo Valor descontado do
segurado, informou apenas o desconto referente aos dias trabalhados,
supondo que o INSS faria o desconto sobre o benefício por ele pago. Assim, (R$
1.200,00 ÷ 30) x 20 = R$ 800,00, que é a remuneração referente aos dias
trabalhados. Aplicando 11% sobre R$ 800,00,
tem-se R$ 88,00, que foi o desconto informado para a empregada.
Na
GFIP do mês de agosto, o empregador/contribuinte informou:
●
campo Remuneração sem 13° Salário - valor correspondente aos dias trabalhados
mais o valor do salário-maternidade referente a 08/2003 (independentemente de
ter havido ou não o pagamento pelo INSS) - R$ 1.200,00;
●
campo Movimentação - 20/08/2003 (dia
imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;
●
campo Valor descontado do segurado - R$ 88,00.
Em
25/09/2003, a empregada comunicou ao empregador/contribuinte que não requereu o
benefício junto ao INSS. Além de pagar o salário-maternidade referente a
09/2003, o empregador/contribuinte deve pagar o valor referente ao benefício
não recebido pela empregada relativo a
08/2003 (R$ 1.200,00 - 800,00 = R$ 400,00).
No
campo Valor descontado do segurado
da GFIP da competência 09/2003, deve ser informada a diferença da contribuição
da segurada, incidente sobre os R$ 400,00, mais a contribuição incidente sobre
o salário-maternidade de 09/2003, no valor de R$ 1.200,00.
Na
GFIP do mês de setembro, o empregador/contribuinte deve informar:
● campo Remuneração
sem 13ºSalário - valor do
salário-maternidade referente a 09/2003 - R$ 1.200,00;
● campo Movimentação
- 20/08/2003 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;
●
campo Valor descontado do segurado -
R$ 176,00 (132,00, referente a 09/2003 mais 44,00, referente à diferença de
contribuição da segurada de 08/2003).
9. O
disposto na nota anterior não se aplica à empregada doméstica e à segurada
empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o
salário-maternidade ser requerido junto ao INSS.
Redação
anterior:
NOTAS:
1. O valor descontado dos segurados de
categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente pode ser informado a partir
da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº
83/2002.
2. A partir da competência 04/2003, a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelos segurados
contribuintes individuais (exceto aqueles das categorias 22 e 23) é da empresa
que contratar seus serviços ou das cooperativas, conforme disposto na Medida
Provisória nº 83/2002.
3. A alíquota de contribuição dos
segurados contribuintes individuais é de 20%, aplicada sobre seu
salário-de-contribuição, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 214, §
5º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores. No
entanto, o SEFIP utiliza a alíquota de 11%, tendo em vista o disposto no art.
216, §§ 20, 21 e 22, do RPS.
4. A contribuição descontada do segurado
não pode ultrapassar o teto. Assim, caso o contribuinte individual preste
serviços a mais de uma empresa durante o mês, o somatório dos descontos
efetuados por todas as empresas deve respeitar o limite máximo.
5. Nos meses em que o limite máximo do
salário-de-contribuição for alcançado, o segurado deverá informar à empresa o
montante já descontado pelos demais contratantes. Dessa forma, a empresa
informará a existência de múltiplas fontes pagadoras no campo Ocorrência
(códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso), e apenas a diferença de contribuição
no campo Valor Descontado do Segurado, podendo ser, inclusive, R$ 0,00, caso o
teto de contribuição já tenha sido atingido nas demais empresas.
6. Quando o contribuinte individual,
inclusive o cooperado, presta serviços à entidade beneficente em gozo de isenção
de 100%, a alíquota referente à sua contribuição é de 20%, conforme disposto na
Instrução Normativa que trata das normas gerais de Tributação Previdenciária e
de Arrecadação.
Informar
a base de cálculo das contribuições previdenciárias nos meses de afastamento e
retorno, nas movimentações decorrentes de acidente do trabalho (O1, O2, Z2, Z3)
ou serviço militar obrigatório (R, Z4).
Este
campo não deve ser preenchido se não houver as movimentações referidas acima.
O
valor pago pelo empregador/contribuinte ao trabalhador afastado por motivo de
acidente do trabalho, a título de
complemento do salário-de-benefício pago pelo INSS, deve ser informado neste
campo caso este complemento seja considerado como salário-de-contribuição, nos
termos do art. 214, § 9º, XIII, do RPS.
Exemplo:
Empregado
afastado em 06/04/2001 por motivo de acidente de trabalho, com remuneração
mensal de R$ 1.000,00:
de
01/04 a 05/04 - 05 dias trabalhados;
de
06/04 a 20/04 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
de
21/04 a 30/04 - 10 dias de licença pagos pelo INSS.
Na
GFIP do mês de abril, informar:
· campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente à remuneração que
seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do
FGTS) - R$ 1.000,00;
· campo Base de Cálculo da Previdência Social
- valor correspondente aos 05 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de
afastamento, pagos pelo empregador (para incidência do INSS) - R$ 666,67;
· campo Movimentação - 05/04/2001 (dia
imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;
· Os demais campos devem ser informados de
acordo com as instruções deste Manual.
Preencher
somente na competência em que houver incidência de contribuição previdenciária
sobre a remuneração relativa ao 13° salário e na competência 12,
quando houver ajuste de 13° salário em decorrência de remuneração variável.
(Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação anterior:
Preencher
somente quando houver remuneração variável e incidência de contribuição
previdenciária sobre a remuneração relativa ao 13º salário.
Este
campo deve ser informado com o valor da base de cálculo do 13º salário apenas
nos seguintes casos:
a) quando se tratar de
movimentação definitiva - rescisão (exceto a justa causa por iniciativa do
empregador), falecimento ou aposentadoria (exceto com continuidade de vínculo),
na competência em que ocorreu o afastamento. Os valores informados neste campo
são utilizados para o cálculo das contribuições previdenciárias e da GPS da
competência do movimento;
b) quando se tratar de
GFIP com informação de trabalhador avulso (categoria 02);
c) quando se tratar de GFIP referente a reclamatória
trabalhista, conciliação prévia ou dissídio coletivo (códigos de recolhimento
650 e 904);
d) na competência 12,
com o valor do ajuste do 13º salário em relação aos empregados que recebem
remuneração variável. Observar exemplo do subitem 4.6.2.
Exemplo:
Empregado,
com remuneração mensal de R$ 1.200,00, demitido sem justa causa em 10/09/2001,
recebendo saldo de salário no valor de R$ 400,00 e 13º salário no valor de R$
300,00. O valor total do 13º salário proporcional foi de R$ 900,00, mas já
havia sido pago um adiantamento em 06/2001, no valor de R$ 600,00.
Na
GFIP do mês de junho, informar:
· campo
Remuneração sem 13º Salário - valor da
remuneração mensal - R$ 1.200,00;
· campo
Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário
pago em junho - R$ 600,00;
· campo
Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do
Movimento - não preencher.
Na
GFIP do mês de setembro, informar:
· campo
Remuneração sem 13º Salário - valor
correspondente ao saldo de salário - R$ 400,00;
· campo
Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao 13º salário pago em setembro
- R$ 300,00;
· campo
Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do
Movimento - valor correspondente ao 13º
salário proporcional total - R$ 900,00;
· campo
Movimentação - 10/09/2001 (dia do afastamento) e o código I1;
· Os
demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
Atenção:
O
campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência
do Movimento não deve ser preenchido na competência 12 quando do
pagamento normal do 13º salário, sem a ocorrência de movimentação definitiva
(exemplo acima) ou de ajuste de remuneração variável (exemplo constante do
subitem 4.6.2). Nesta situação, o valor do 13º salário deve ser informado
apenas no campo Remuneração 13º Salário.
Exemplo:
O
empregado recebe em 11/2001 uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um
adiantamento de 13º salário no valor de R$ 350,00. Em 12/2001, recebe uma
remuneração mensal de R$ 800,00, e a segunda parcela do 13º salário no valor de
R$ 450,00.
Na
GFIP do mês de novembro, informar:
· campo
Remuneração sem 13º Salário - valor da
remuneração mensal - R$ 700,00;
· campo
Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário
pago em novembro - R$ 350,00;
· campo
Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do
Movimento - não preencher.
Na
GFIP do mês de dezembro, informar:
· campo
Remuneração sem 13º Salário - valor da
remuneração mensal - R$ 800,00;
· campo
Remuneração 13º Salário - valor correspondente à segunda parcela do 13º salário
- R$ 450,00;
· campo
Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do
Movimento - não preencher;
· Os
demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual,
principalmente aqueles contidos nos subitens 2.11 e 2.12.
NOTA:
O
campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência
do Movimento também pode ser preenchido na competência 13, com o valor integral
da remuneração do 13º salário (todas as parcelas), a fim de gerar-se a GPS desta
competência. Esta opção visa apenas a geração de GPS da competência 13, caso a
empresa queira utilizar-se dessa facilidade do SEFIP. Não existe GFIP de
competência 13. Ao efetuar-se um movimento com a competência 13, o SEFIP gera
apenas a GPS
Este
campo deve ser informado, na competência 12, com o valor da base de cálculo do
13°
salário dos empregados que recebem remuneração variável, em relação a qual já
houve recolhimento em GPS, para que o SEFIP calcule corretamente a contribuição
descontada do segurado. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação anterior:
Este
campo deve ser informado, na competência 12, com o valor da base de cálculo do
13º salário dos empregados que recebem remuneração variável, em relação a qual
já houve recolhimento em GPS.
Empregado
recebe, durante o mês de dezembro, uma remuneração mensal no valor de R$
1.200,00. No ano, o 13º salário final do trabalhador foi R$ 1.000,00,
considerando as comissões de vendas realizadas entre 21/12 e 31/12.
Em
20/12, a empresa recolhe a GPS da competência 13, calculando as contribuições
previdenciárias sobre o 13º salário, considerando a remuneração do 13º salário
do empregado conhecida até aquela data, ou seja, R$ 800,00. Ainda não haviam
sido realizadas as vendas de 21/12 a 31/12.
As
contribuições previdenciárias incidentes sobre a diferença de R$ 200,00 (R$
1.000,00 menos R$ 800,00) devem ser recolhidas na GPS da competência 12, com
vencimento em 02/01.
No
mês de novembro, o empregado havia recebido uma remuneração mensal de R$ 700,00
e um adiantamento de 13º salário no valor de R$ 350,00.
Na
GFIP do mês de novembro, informar:
· campo Remuneração sem 13º Salário - valor da
remuneração mensal - R$ 700,00;
· campo
Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário
pago em novembro - R$ 350,00;
· campo
Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do
Movimento - não preencher.
Na
GFIP do mês de dezembro, informar:
· campo
Remuneração sem 13º Salário - valor da
remuneração mensal - R$ 1.200,00;
· campo
Remuneração 13º Salário - valor correspondente à segunda parcela do 13º salário
- R$ 650,00 (R$ 1.000,00 menos o adiantamento de R$ 350,00 pago em novembro =
R$ 650,00);
· campo
Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do
Movimento - valor do 13º salário não incluído no cálculo das
contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 - R$ 200,00;
· campo
Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à GPS da Competência
13 - valor do 13º salário incluído no cálculo das contribuições previdenciárias
recolhidas na GPS da competência 13 - R$ 800,00;
· Os
demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual,
principalmente aqueles contidos nos subitens 2.11 e 2.12.
Informar
a movimentação, com as datas de afastamento e retorno, no formato DD/MM/AAAA,
bem como o código, conforme as situações discriminadas no quadro a seguir:
Situação
|
|
H
|
Rescisão,
com justa causa, por iniciativa do empregador;
|
I1
|
Rescisão
sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada
do contrato a termo;
|
I2
|
Rescisão
por culpa recíproca ou força maior;
|
I3
|
Rescisão
por término do contrato a termo;
|
I4
|
Rescisão
sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por
iniciativa do empregador;
|
J
|
Rescisão
do contrato de trabalho por iniciativa do empregado;
|
K
|
Rescisão
a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no
caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço;
|
L
|
Outros
motivos de rescisão do contrato de trabalho;
|
M
|
Mudança
de regime estatutário;
|
N1
|
Transferência
de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;
|
N2
|
Transferência
de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas,
sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;
|
O1
|
Afastamento
temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15
dias;
|
O2
|
Novo
afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;
|
O3
|
Afastamento
temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior
a 15 dias;
|
P1
|
Afastamento
temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;
|
P2
|
Novo
afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias
contados da cessação do afastamento anterior;
|
Q1
|
Afastamento
temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias);
|
Q2
|
Prorrogação
do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
|
Q3
|
Afastamento
temporário por motivo de aborto não criminoso;
|
Q4
|
Afastamento
temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda
judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);
|
Q5
|
Afastamento
temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda
judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60
dias);
|
Q6
|
Afastamento
temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda
judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade
(30 dias);
|
R
|
Afastamento
temporário para prestar serviço militar;
|
S2
|
Falecimento;
|
S3
|
Falecimento
motivado por acidente de trabalho;
|
U1
|
Aposentadoria
por tempo de contribuição ou idade sem continuidade de vínculo empregatício;
|
U2
|
Aposentadoria
por tempo de contribuição ou idade com continuidade de vínculo empregatício;
|
U3
|
Aposentadoria
por invalidez;
|
W
|
Afastamento
temporário para exercício de mandato sindical;
|
X
|
Licença
sem vencimentos;
|
Y
|
Outros
motivos de afastamento temporário;
|
Z1
|
Retorno
de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
|
Z2
|
Retorno
de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;
|
Z3
|
Retorno
de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;
|
Z4
|
Retorno
de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar;
|
Z5
|
Outros
retornos de afastamento temporário e/ou licença;
|
Z6
|
Retorno
de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período
igual ou inferior a 15 dias.
|
Os
códigos de retorno têm seus correspondentes códigos de afastamento. A tabela
abaixo demonstra tais “movimentações casadas. (Texto incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Código de Retorno |
Código de Afastamento |
Z1
|
Q1,
Q2, Q3, Q4, Q5, Q6
|
Z2
|
O1
|
Z3
|
O2
|
Z6
|
O3
|
Z4
|
R
|
Z5
|
N1, N2, P1, P2, U2, U3, W, X,
Y
|
(Tabela
incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Para
efeito de inclusão na GFIP, nos casos de movimentação temporária, entende-se
como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento, e
como data de retorno o último dia do afastamento. Nos casos de movimentação
definitiva (rescisão, falecimento e aposentadoria sem continuidade de vínculo),
entende-se como data de afastamento o último dia trabalhado.
Exemplo:
Empregada
que se afasta no dia 03 de janeiro de 2000 (segunda-feira), por motivo de
licença-maternidade e volta a trabalhar no dia 02 de maio. O empregador deve
informar:
a) na GFIP da competência 01/2000, como data de afastamento o
dia 02/01/2000 (domingo) e o código Q1.
b) na GFIP da
competência 05/2000, como data de retorno o dia 01/05/2000 e o código Z1.
Na
hipótese de o período de afastamento abranger duas ou mais competências, a data
e o código de afastamento devem ser informados apenas na GFIP da competência em
que ocorreu o afastamento e na competência do retorno, exceto nos casos de
afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação), serviço militar
obrigatório e licença-maternidade (ver nota 5 deste subitem).
Exemplo:
Empregado
com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de doença, no período
de 10/04 a 18/05/1999:
de
01 a 09/04 - 09 dias trabalhados;
de
10 a 24/04 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
de
25 a 30/04 - 6 dias de licença pagos pelo INSS;
de
01 a 18/05 - 18 dias de licença pagos pelo INSS;
de
19 a 31/05 - 13 dias trabalhados;
Na
GFIP do mês de abril, informar para este empregado:
· Campo Remuneração sem 13º Salário - valor
correspondente aos 09 dias trabalhados + 15 dias de licença pagos pelo
empregador - R$ 240,00;
· Campo Movimentações - 09/04/1999 (dia
imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;
· Os demais campos deverão ser
informados de acordo com as instruções
deste Manual.
Na
GFIP do mês de maio, informar:
· Campo Remuneração sem 13º Salário - valor
correspondente aos 13 dias trabalhados - R$ 130,00;
· Campo
Movimentação - 09/04/1999 e o código
P1(*);
· Campo Movimentações - 18/05/1999 (último dia da licença) e o
código Z5(*);
· Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
(*)
Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser
informados, também, o código e a data de afastamento.
Ocorrendo
mais de uma movimentação do mesmo trabalhador, dentro do mês, devem ser
incluídos tantos lançamentos quantos forem necessários para serem informadas
todas as movimentações, com os respectivos códigos e datas. A remuneração,
entretanto, é calculada e registrada com base apenas nos dias trabalhados,
acrescidos daqueles relativos aos períodos de afastamentos com incidência para
o FGTS e INSS, ou apenas para o FGTS (acidente do trabalho após o 15º dia de
afastamento e serviço militar obrigatório).
Exemplo:
Empregada
com remuneração mensal de R$ 800,00, que se afasta por motivo de doença, tendo
sido o auxílio-doença suspenso, para o início de licença-maternidade, por
motivo de aborto não criminoso; encerra-se a licença-maternidade e inicia-se
novo período de afastamento, em decorrência da doença anterior.
de
01 a 04/06/1999 - 04 dias trabalhados;
de
05 a 19/06/1999 - 15 primeiros dias de auxílio-doença pagos pelo empregador;
de
20 a 30/06/1999 - 11 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;
de
01 a 06/07/1999 - 06 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;
de
07 a 20/07/1999 - 14 dias de licença-maternidade (duas semanas);
de
21 a 29/07/1999 - 09 dias de novo auxílio-doença, em decorrência da doença
anterior;
de
30 a 31/07/1999 - 02 dias trabalhados.
Na
GFIP do mês de junho, informar:
· campo
Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 04 dias trabalhados
acrescidos dos primeiros 15 dias de responsabilidade da empresa - R$ 506,66;
· campo
Movimentação - 04/06/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e
o código P1 (para registrar o início do auxílio-doença);
· os
demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
Na
GFIP do mês de julho, informar:
· campo
Remuneração sem 13º Salário - valor
correspondente aos 14 dias da licença-maternidade acrescidos dos 02 dias
trabalhados - R$ 426,66;
· campo
Movimentação - 04/06/1999 e o código P1;
· campo
Movimentação - 06/07/1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código
Z5 (para registrar a interrupção do auxílio-doença);
· campo
Movimentação - 06/07/1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código
Q3 (para registrar o início da licença-maternidade);
· campo
Movimentação - 20/07/1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o
código Z1 (para registrar o fim da licença-maternidade);
· campo
Movimentação - 20/07/1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o
código P2 (para registrar o reinício do auxílio-doença);
· campo
Movimentação - 29/07/1999 (data do último dia da nova licença) e o código Z5
(retorno do auxílio-doença);
· os
demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.
*
Nas movimentações temporárias informam-se, para a data de afastamento o dia
imediatamente anterior ao efetivo afastamento e, para retorno, o último dia do
afastamento. Porém, no caso específico de substituição de um afastamento por
outro, informa-se, como início para o novo afastamento, a data do último dia do
afastamento anterior e, como fim, a data do último dia do novo afastamento.
(Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação
anterior:
*Nas
movimentações informam-se, para a data de afastamento o último dia trabalhado
e, para retorno, o último dia do afastamento. Porém, no caso específico de
substituição de um afastamento por outro, informa-se, como início para o novo
afastamento, a data do último dia do afastamento anterior e, como fim, a data
do último dia do novo afastamento.
NOTAS:
1. O
salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS para os afastamentos de seguradas empregadas, iniciados a partir de
12/1999 e cujos benefícios foram requeridos até 31/08/2003, e de seguradas
empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de
segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer
que seja a data do início do afastamento ou do requerimento. A movimentação
(códigos Q1, Q2, Q3, Q4, Q5 e Q6) deve ser informada normalmente, bem como a
remuneração integral da segurada (paga pelo empregador/contribuinte e/ou INSS).
Nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS, o
empregador/contribuinte é responsável, exclusivamente, pelas contribuições
patronais. Já nos meses em que existam valores pagos pela empresa e pelo INSS (afastamento
e retorno da segurada no decorrer do mês, por exemplo), a empresa também é
responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição da própria segurada,
referente aos valores pagos pela empresa.
A contribuição da segurada beneficiária do salário-maternidade
é descontada pelo próprio INSS, quando do pagamento do benefício. Sendo o
afastamento e/ou retorno no decorrer do mês, a empresa deve efetuar o desconto
da remuneração da segurada, referente aos dias trabalhados, levando-se em conta
a aplicação da alíquota correspondente à remuneração integral (parcela paga
pela empresa e paga diretamente pelo INSS).
Quando a remuneração paga pelo
empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o
salário-de-benefício pago pelo INSS, proporcional aos dias de
licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença,
atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer
desconto pela outra parte.
O salário-maternidade pago diretamente pelo INSS
não pode ser deduzido pela empresa.
O
salário-maternidade das seguradas empregadas, com afastamento iniciado até
11/1999 ou com benefício requerido a partir de 01/09/2003, é pago pelo
empregador/contribuinte, constituindo-se em parcela dedutível. Observar o
disposto na letra “b” do
subitem 4.4. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação anterior:
1. Para afastamentos iniciados a partir de
12/1999, o salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS. A movimentação
(códigos Q1, Q2, Q3, Q4, Q5 e Q6) deve ser informada normalmente, bem como a
remuneração integral da empregada (paga pelo empregador/contribuinte e/ou
INSS). Nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS, o empregador/contribuinte
é responsável, exclusivamente, pelas contribuições patronais. Já nos meses em
que existam valores pagos pela empresa e pelo INSS (afastamento e retorno da
segurada no decorrer do mês), a empresa também é responsável pelo desconto e recolhimento
da contribuição da própria segurada, referente aos valores pagos pela empresa.
A contribuição da empregada beneficiária
do salário-maternidade é descontada pelo próprio INSS, quando do pagamento do
benefício. Sendo o afastamento e/ou retorno no decorrer do mês, a empresa deve
efetuar o desconto da remuneração da empregada, referente aos dias trabalhados,
levando-se em conta a aplicação da alíquota correspondente à remuneração
integral (parcela paga pela empresa e paga diretamente pelo INSS).
Quando a remuneração paga pelo
empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o
salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses
respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição,
não caberá qualquer desconto pela outra parte.
O salário-maternidade informado não mais se
constitui como parcela dedutível, já que o pagamento é efetuado pelo próprio
INSS.
2. Ocorrendo afastamento de contribuinte
individual - diretora não-empregada com ou sem FGTS, em virtude de
licença-maternidade, os mesmos códigos de movimentação devem ser utilizados.
Entretanto, se não houver qualquer remuneração por parte da empresa durante o
período de afastamento, somente haverá contribuição previdenciária a cargo da
própria segurada, situação em que a trabalhadora não deve ser informada na
GFIP.
3. Nos casos excepcionais em que o período
da licença-maternidade tenha sido aumentado mediante atestado médico
específico, deve ser informado o código Q2 e o dia imediatamente anterior à
prorrogação da licença.
4. Tanto no parto quanto no aborto não
criminoso, na adoção ou na guarda judicial, o retorno deve ser registrado com a
data do último dia da licença, e o código Z1. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação
anterior:
4. Tanto no parto quanto no aborto não
criminoso, o retorno deve ser registrado com a data do último dia da licença, e
o código Z1.
5. Nos casos de afastamento por acidente
de trabalho (inclusive prorrogação), serviço militar obrigatório e
licença-maternidade, os códigos e datas de movimentação devem ser informados em
todos os meses enquanto durar o afastamento. Quando se tratar de acidente do
trabalho ou serviço militar obrigatório, também deve ser informada a base de
cálculo das contribuições à Previdência Social no campo Base de Cálculo da
Previdência Social. Este campo pode ter valor igual a zero nos casos de
ausência do fato gerador, como por exemplo, nos meses intermediários entre o
afastamento e o retorno do acidente do trabalho ou do serviço militar
obrigatório.
6. Sempre que houver a informação de uma
movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de
afastamento.
7. Nos códigos de recolhimento 150, 155,
907 e 908, as movimentações definitivas H, I1, I2, I3, J, K, L, S2, S3, U1, e
as temporárias O1, O2, Q1, Q2, Q3 Q4, Q5, Q6, R, Z1, Z2, Z3 e Z4 devem ser informadas em todos os tomadores/obras
a que o trabalhador estiver vinculado, quando ocorrer a movimentação.
8. Para os contribuintes individuais
enquadrados nas categorias 05 e 11, afastados por motivo de doença, a partir da
competência 12/1999, não deve ser informada a remuneração referente aos 15
primeiros dias de afastamento, que deve ser paga pelo INSS, em decorrência da
Lei nº 9.876/99.
9. O afastamento de servidor público do
órgão de origem para prestação de serviços a outro órgão deve ser informado na
GFIP do órgão de origem com o código de movimentação Y.
10. Caso o aposentado pelo RGPS que permaneça
em atividade sujeita a este regime, ou a ele retorne, se afaste do trabalho por
motivo de doença ou acidente do trabalho, o campo Movimentação deve ser
informado com os códigos indicativos de tais afastamentos, ainda que o
trabalhador não faça jus ao benefício de auxílio-doença (previdenciário ou
acidentário) de forma cumulativa com a aposentadoria (art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91).
11. No caso de transferência de
trabalhadores, os códigos de movimentação N1 e N2 devem ser informados
inclusive para os trabalhadores afastados por motivo de acidente de trabalho,
serviço militar obrigatório e licença-maternidade.
.
.
No
caso de códigos de movimentação I1, I2, I3, I4 ou L e quando a categoria do
trabalhador for 01, 03, 04, 05, 06 ou 07, informar se o pagamento do FGTS já
foi efetuado por meio da GRFC.
Em
caso afirmativo, as remunerações e demais dados informados são utilizados
apenas para a Previdência Social, não sendo incluídas no cálculo do
recolhimento do FGTS. Os trabalhadores
com esse indicativo farão parte do relatório "Relação dos Trabalhadores
com GRFC", parte integrante da "Relação dos Trabalhadores (RE)"
- e do arquivo SEFIPCR.RE / SEFIPCT.RE.
Quando
do fechamento o SEFIP efetua os cálculos a título de Valor devido à Previdência
Social e Contribuição dos Segurados - Devida. Tais valores são
demonstrados no Comprovante de
Recolhimento/Declaração da GFIP, na Relação dos Trabalhadores Constantes do
Arquivo SEFIP - RE, na Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC e na
Relação de Tomadores/Obras - RET
Este
campo é automaticamente calculado pelo SEFIP e deve corresponder ao valor total
da contribuição descontada da remuneração dos segurados empregado, trabalhador
avulso, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, agente
público, agente político, servidor público (categorias 20 e 21) e contribuintes
individuais (exceto categorias 22 e 23), no mês de competência
Atenção:
1.
O SEFIP efetua corretamente o cálculo da contribuição dos segurados, desde que
as informações tenham sido preenchidas apropriadamente e desde que esteja sendo
utilizada a tabela atualizada do INSS. Portanto, quando o valor calculado pelo
SEFIP não estiver correto para o empregador/contribuinte, é necessário
verificar possíveis erros de preenchimento, além de confirmar se o SEFIP contém
a tabela do INSS atualizada. A versão de tabelas em uso pode ser verificada no
Comprovante de Recolhimento/Declaração da GFIP, na Relação dos Trabalhadores ou
no menu "Ajuda" ("?"), opção "Sobre o SEFIP", da
tela inicial do sistema.
2.
A contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais somente deve
ser arrecadada e recolhida pela empresa a partir da competência 04/2003.
3.
A contribuição descontada dos segurados, relativa à competência 13, deve ser
informada no campo Declaração para o
INSS – competência 13 – Contribuição descontada dos segurados, na GFIP da
competência 12. (Item incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Este
campo é automaticamente calculado pelo SEFIP e deve corresponder ao valor total
da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim
considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; da contribuição da empresa,
e das destinadas a outras entidades (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAR,
INCRA, SEBRAE, etc.), inclusive a descontada dos contribuintes individuais
vinculados à área de transporte; deduzidos os valores pagos a título de
salário-família (exceto os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade pago
pelo empregador/contribuinte (valores decorrentes de afastamentos de seguradas
empregadas iniciados até 11/1999 ou com benefícios requeridos a partir de
01/09/2003) e eventuais compensações. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação
anterior:
Este
campo é automaticamente calculado pelo SEFIP e deve corresponder ao valor total
da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim
considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; da contribuição da empresa,
e das destinadas a outras entidades (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senar,
INCRA, Sebrae, etc.), inclusive a descontada dos contribuintes individuais
vinculados à área de transporte; deduzidos os valores pagos a título de
salário-família (exceto os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade
(valores decorrentes de afastamentos iniciados até 11/1999) e eventuais
compensações.
Dentre
as contribuições da empresa, inclui-se aquela destinada ao financiamento da
aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho - RAT.
O
valor constante deste campo também inclui as contribuições previdenciárias
devidas em relação à comercialização de produção, receita de eventos
desportivos/patrocínio e serviços prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho, quando for o caso.
Consta
ainda, deste campo, o valor da contribuição relativa ao 13º salário, inclusive
aquele 13º salário devido em razão de rescisão de contrato de trabalho,
aposentadoria e falecimento.
As
contribuições relativas à competência 13 devem ser informadas no campo Declaração para o INSS - competência 13
- Valor devido à Previdência Social, na GFIP da competência 12.
(Incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)
A
compensação decorrente de retenção sobre
nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) não é considerada neste campo, exceto
quando realizada nas competências subseqüentes, respeitando-se o limite legal.
NOTA:
A
contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais somente deve
ser arrecadada e recolhida pela empresa a partir da competência 04/2003.
Nas
situações apresentadas abaixo, o SEFIP gera mais de uma “GFIP – comprovante de
recolhimento / declaração” para o mesmo arquivo (gerado no mesmo movimento),
fato que acontece apenas para os códigos que indicam recolhimento ao FGTS. Para
estas situações, todas as GFIP
geradas devem ser quitadas. (Incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Recolhimento
de FGTS no prazo, havendo no arquivo trabalhadores com alíquotas de
recolhimento ao FGTS diferentes; ou seja, 8% e 2%. Neste caso, são geradas duas
GFIP – comprovante de recolhimento / declaração. . (Incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Recolhimento
de FGTS em atraso, havendo no arquivo trabalhadores com alíquota de FGTS igual
a 8% e juros de 3% e 6%, e trabalhadores com alíquota de FGTS igual a 2% e
juros de 3%. Nesta situação, são geradas três GFIP – comprovante de
recolhimento / declaração. . (Incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)
O
campo Assinatura deve conter
a assinatura do empregador/contribuinte ou do seu representante legal.
O
preenchimento da GFIP, pelo órgão gestor de mão-de-obra - OGMO, com as informações
relativas aos trabalhadores avulsos portuários, deve observar o seguinte:
· campos
CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte e os campos do
Responsável - dados do órgão gestor de mão-de-obra;
· campo
FPAS - código do tomador de serviço do trabalhador avulso (680);
· campos
Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE - dados do tomador de serviço
(operador portuário ou titular de instalação de uso privativo);
· campos
CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do operador
portuário ou titular de instalação de uso privativo;
· campo Valor Descontado do Segurado - valor
da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a
remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;
· campo
Código de Recolhimento - código 130 ou 909;
· campo
Categoria do Trabalhador - código 02;
· campo Remuneração sem 13º Salário - valor
total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais,
inclusive o adicional constitucional;
· campo Remuneração 13º Salário - valor
da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;
· campo
Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento -
valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;
· campos Data de Admissão, CTPS, Valor do
Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos
Desportivos/Patrocínio - não preencher;
· os demais campos devem ser preenchidos pelo
órgão gestor de mão-de-obra, de acordo com as instruções de preenchimento
constantes deste Manual.
NOTA:
O
campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor
das contribuições para a Previdência Social (devidas pelo operador portuário e
recolhidas pelo OGMO e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes
sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13º
salário pagos ao trabalhador avulso.
O
preenchimento da GFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos
trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o seguinte:
· campos
do Responsável - dados do responsável pelas informações;
· campos
CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte - dados do
sindicato;
· campo FPAS - código 663 (trabalhador avulso
vinculado à indústria) ou 671 (trabalhador avulso vinculado ao comércio). O
enquadramento nestes FPAS deve ser efetuado em função da vinculação do
trabalhador avulso à indústria ou ao comércio, e não em razão da atividade da
empresa tomadora dos serviços;
· campo
Outras Entidades - código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado, 663
ou 671;
· campos
SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE - dados do tomador;
· campos
CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do tomador de
serviço;
· campo Valor Descontado do Segurado - valor
da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a
remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;
· campo Código de Recolhimento - código 130
ou 909;
· campo Categoria do Trabalhador - código 02;
· campo Remuneração sem 13º Salário - valor
total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais,
inclusive o adicional constitucional;
· campo Remuneração 13º Salário - valor da
parcela correspondente ao 13º salário proporcional;
· campo Base de Cálculo 13º Salário
Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela
correspondente ao 13º salário proporcional;
· campos Data de Admissão, CTPS, Valor do
Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção,
Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;
· os demais campos devem ser preenchidos pelo
tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento constantes
deste Manual.
NOTA:
O
campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor
das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela
descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias,
inclusive o adicional constitucional, e 13º salário pagos ao trabalhador
avulso.
Atenção:
O
tomador de serviço referido acima deve encaminhar ao Sindicato uma cópia da
GFIP (Comprovante de recolhimento/declaração, Relação de Tomadores/Obras - RET
e Relação dos Trabalhadores constantes no arquivo SEFIP - RE), sempre que
efetuar a entrega de tal documento.
O
trabalhador eleito para exercer mandato sindical mantém, no RGPS, a mesma
categoria de antes da investidura no cargo, e as informações a ele relativas
devem ser prestadas de acordo com as seguintes situações:
a) remunerado exclusivamente pela empresa de origem
A
empresa de origem continua prestando normalmente todas as informações do
dirigente sindical como seu empregado. No mês de afastamento, deve preencher o
campo Movimentação, com o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o
código W; no mês do retorno, com a data do último dia de afastamento e o código
Z5.
A
obrigação de recolher ao FGTS e de informar e recolher à Previdência Social
continua a cargo da empresa cedente.
b) remunerado
exclusivamente pelo sindicato
O
sindicato deve preencher GFIP distintas para cada empresa que ceda
trabalhadores para o exercício de mandato sindical.
b.1.
com a mesma remuneração da empresa de origem
b.1.1.
A empresa de origem somente informa a GFIP por ocasião do afastamento e do
retorno, preenchendo, além dos dados básicos do trabalhador:
· campo
Remuneração sem 13º Salário - o valor correspondente à remuneração mensal ou a
parcela relativa aos dias trabalhados na empresa, quando a movimentação se der
no decorrer do mês;
· campo Remuneração 13º Salário - o
valor correspondente à remuneração do 13º Salário, quando for o caso;
· campo Ocorrência - código 05, 06, 07
ou 08, conforme o caso;
· campo
Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador,
incidente sobre a remuneração paga pela empresa, calculada de acordo com a
alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à
remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo
sindicato);
· campo Movimentação - no mês de
afastamento, o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W;
no mês de retorno, a data do último dia de afastamento e o código Z5.
b.1.2.
O sindicato deve, enquanto durar o mandato, inclusive nos meses de afastamento
e retorno, entregar a GFIP da seguinte forma:
· campos CNPJ/CEI e Razão Social do
Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;
· campos Endereço do Empregador/Contribuinte,
FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do
Responsável - dados do sindicato;
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do
Tomador de Serviço - dados do sindicato;
· campo Código de Recolhimento - código 608
ou 910;
· campo Data de Admissão - preencher com a
data de admissão na empresa de origem;
· campo Categoria do Trabalhador - código 01;
· campos Remuneração sem 13º Salário e
Remuneração 13º Salário - valores correspondentes à remuneração que o dirigente
receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato, a
remuneração deve corresponder aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;
· campo Movimentação - não preencher com o
código W;
· campos Comercialização da Produção e Receita
de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;
· os demais campos devem ser preenchidos pelo
sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste
Manual.
Nos
meses de início e término de mandato, também devem ser informados os seguintes
campos da GFIP:
· campo
Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;
· campo
Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador,
incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a
alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à
remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo
sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e
retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o
desconto.
b.2.
com remuneração superior à recebida na empresa de origem
b.2.1.
A empresa deve adotar os mesmos procedimentos estabelecidos na alínea “b.1.1”
a) Na primeira, deverá informar:
· campos
CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de
origem;
· campos
Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota
RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;
· campos
CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do Sindicato;
· campo
Código de Recolhimento - código 608 ou 910;
· campo
Data de Admissão - preencher com a data de admissão na empresa de origem;
· campo
Categoria do Trabalhador - código 01;
· campos
Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário - valores correspondentes
à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de
início e término de mandato, a remuneração deve corresponder aos dias
efetivamente trabalhados no sindicato;
· campo
Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;
· campo
Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador,
incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a
alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à
remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo
sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e
retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o
desconto;
· campo
Movimentação - não preencher com o código W;
· campos
Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não
preencher;
· os
demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções
de preenchimento constantes deste Manual.
b) Na segunda GFIP, deverá informar:
· campos
CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras
Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do
sindicato;
· campo
Código de Recolhimento - código 903;
· campo
Data de Admissão - data de início do pagamento do valor adicional pago ao
dirigente sindical;
· campo
Categoria do Trabalhador - código 01;
· campos
Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao
adicional pago ao dirigente sindical, sem incidência para o FGTS;
· campo
Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;
· campo
Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador,
incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a
alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à
remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo
sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e
retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o
desconto;
· campo
Movimentação - não preencher com o código W;
· campos
CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço, Comercialização da
Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;
· os
demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções
de preenchimento constantes deste Manual.
NOTA:
O
sindicato pode, nesta segunda GFIP, relacionar todos os dirigentes sindicais
que percebam remuneração superior à que receberiam na empresa de origem.
c) dirigente sindical remunerado pela empresa e pelo sindicato
A
empresa entrega a GFIP de acordo com as orientações da alínea "a",
registrando no campo Ocorrência o código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso,
durante todo o período do afastamento.
O
sindicato preenche a GFIP de acordo com as orientações de preenchimento da
letra “b” da alínea “b.2.2”.
NOTA:
A contribuição do segurado deve ser
calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de
salário-de-contribuição, considerando o somatório das remunerações e o limite
máximo. Quando a remuneração recebida na empresa de origem for igual ou
superior ao limite máximo, somente esta deve efetuar o desconto.
a) portuário
As
informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:
· campos
CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados do órgão gestor de
mão-de-obra;
· campos
Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota
RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do Sindicato;
· campos
CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;
· campo
Código de Recolhimento - código 608 ou 910;
· campo
Categoria do Trabalhador - código 02;
· campo
Remuneração sem 13º Salário - remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias
e adicional constitucional proporcionais);
· campo
Remuneração 13º Salário - valor do 13º salário proporcional;
· campo
Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador
avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º
salário pagos pelo sindicato;
· campo
Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento -
valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;
· campos
Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade,
Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio
- não preencher;
· os
demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções
de preenchimento constantes deste Manual.
b) não portuário
As
informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:
· campos
CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras
Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do
sindicato;
· campos
CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;
· campo
Código de recolhimento - código 608 ou 910;
· campo
Categoria do Trabalhador - código 02;
· campo
Remuneração sem 13º Salário - remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias
e adicional constitucional proporcionais);
· campo
Remuneração 13º Salário - valor do 13º salário proporcional;
· campo
Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador
avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º
salário pagos pelo sindicato;
· campo
Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento -
valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;
· campos
Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade,
Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Receita de Eventos
Desportivos/Patrocínio - não preencher;
· os
demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções
de preenchimento constantes deste Manual.
2.3 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A
QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - (INCLUSIVE O EMPRESÁRIO SEM FGTS E O
TRANSPORTADOR)
O
sindicato deve prestar as informações na mesma GFIP dos demais trabalhadores,
observando quanto ao preenchimento dos campos relativos a este dirigente:
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador
de Serviço - não preencher;
· campo
Categoria do trabalhador - código 11, 13 ou 15 ;
· campo
Remuneração sem 13º Salário - remuneração integral paga pelo sindicato;
· campo
Ocorrência - em branco ou código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da
competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003. (Nova
redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação
anterior:
· campo
Ocorrência em branco ou código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da
competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº
83/2002;
· campo
Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do contribuinte
individual, a partir da competência 04/2003 (Lei n° 10.666/2003), observado o
limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por todas as
empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este campo
somente pode ser informado caso o campo Ocorrência
contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas
notas 3, 4, 5 e 6 do subitem 4.4 do Capítulo III. (Nova redação
dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação
anterior:
· campo
Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do contribuinte
individual, a partir da competência 04/2003 (Medida Provisória nº 83/2002),
observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por
todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este
campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência contenha os códigos
05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas notas 3 e 4 do
subitem 4.4 do Capítulo III;
· campos
Data de Admissão, Data de Nascimento,
CTPS e Remuneração 13º Salário - não preencher;
· os
demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções
de preenchimento constantes deste Manual.
2.4 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A
QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DIRETOR NÃO EMPREGADO COM FGTS
As
informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:
· campos CNPJ/CEI e Razão Social do
Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;
· campos
Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota
RAT, CNAE - dados do sindicato;
· campos
do Responsável - dados do responsável pelas informações;
· campos
CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;
· campo
Código de Recolhimento - código 608 ou 910;
· campo
Categoria do Trabalhador - código 05;
· campo
Remuneração sem 13º Salário - remuneração integral paga pelo sindicato;
· campo
Ocorrência - em branco ou código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da
competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003; (Nova
redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação
anterior:
· campo
Ocorrência - em branco ou código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da
competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº
83/2002;
· campo
Valor Descontado do Segurado – valor
da contribuição descontada do contribuinte individual, a partir da competência
04/2003 (Lei nº 10.666/2003), observado o limite máximo do
salário-de-contribuição. O valor descontado por todas as empresas não pode
ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este campo somente pode ser
informado caso o campo Ocorrência
contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas
notas 3, 4, 5 e 6 do subitem 4.4 do Capítulo III; (Nova redação
dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação anterior:
· campo
Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do contribuinte
individual, a partir da competência 04/2003 (Medida Provisória nº 83/2002),
observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por
todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este
campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência contenha os códigos
05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas notas 3 e 4 do
subitem 4.4 do Capítulo III;
· campos
CTPS, Remuneração 13º Salário, Valor do Salário-Família, Valor do
Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/ Patrocínio - não
preencher;
· os
demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções
de preenchimento constantes deste Manual.
Atenção:
Caso
o dirigente receba remuneração adicional àquela que receberia na empresa de
origem, o sindicato deverá preencher outra GFIP, de acordo com as orientações
de preenchimento da segunda GFIP da alínea "b.2.2", do subitem 2.1.
2.5 - DIRIGENTE SINDICAL QUE
MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Nova redação para o todo o item
através da IN INSS/DC nº 94/2003)
O sindicato somente
deve incluir este segurado em GFIP nas competências 01/1999 a 02/2000 e 09/2002
a 05/2003. Para as demais competências, o sindicato não deve incluir este
dirigente na GFIP, ainda que o mesmo receba remuneração.
Quando
o dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial constar em
GFIP, deve ser observado:
●
campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador
de Serviço, Data de Admissão, Ocorrência,
Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13° Salário - não preencher;
●
campo Categoria do Trabalhador - código 13 (até a competência
03/2003, inclusive) e código 22 (para as competências 04/2003 e 05/2003); (Nova
redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
·
os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as
instruções de preenchimento constantes deste Manual.
NOTA:
Nas
competências compreendidas entre 03/2000 a 08/2002 e a partir da competência
06/2003, está dispensada a informação em GFIP do dirigente sindical que mantém
a qualidade de segurado especial, em razão do disposto no art. 144, § 2°, da
Instrução Normativa INSS/DC n° 20, de 18/05/2000, e no art. 216, inciso XI, do
RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n°
4.729/2003. (Nova redação dada pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação
Anterior:
O
sindicato deve prestar as informações na mesma GFIP dos demais trabalhadores,
observando:
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador
de Serviço, Data de Admissão, Ocorrência,
Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13°
Salário - não preencher;
· campo
Categoria do Trabalhador - código 13 (até a competência 03/2003, inclusive) e
código 22 (a partir da competência 04/2003);
· os
demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções
de preenchimento constantes deste Manual.
NOTAS:
O
magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho e o magistrado da
Justiça Eleitoral, nomeados na forma prevista na Constituição Federal, mantêm o
mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. As informações a
eles relativas devem ser prestadas pelo respectivo tribunal, em GFIP
específica, observando as seguintes orientações:
· campos
CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras
Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do
tribunal;
· campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador
de Serviço - não preencher;
· campo
Código de Recolhimento - código 903;
· campo
Data da Admissão - data da investidura no cargo;
· campo
Categoria do Trabalhador - código correspondente à categoria de antes da
investidura no cargo;
· os
demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de
preenchimento constantes deste Manual.
NOTA:
aposentado
de qualquer regime previdenciário, nomeado magistrado classista temporário da
Justiça do Trabalho ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, é enquadrado na
categoria de contribuinte individual. Nessa hipótese, o tribunal (tomador) deve
incluí-lo em GFIP e recolher a contribuição prevista no art. 22, inciso III, da
Lei nº 8.212/91.
O
preenchimento da GFIP, por obra de construção civil, deve observar o seguinte:
4.1 - Quando a obra for executada por
empresa construtora, mediante empreitada total, situação em que a construtora é
responsável pela matrícula da obra no INSS:
· campos
CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da
empresa construtora;
· campos
FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE - Fiscal - dados da obra;
· campos
Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção
civil - matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o plano de contas
ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;
· campo
Código de Recolhimento - código 155 ou 908;
· os
demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de
preenchimento constantes deste Manual.
Atenção:
Até
que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de
trabalho em GFIP específica da obra, com o código de recolhimento 155 ou 908, a
construtora que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores
pagos a estas cooperativas em GFIP com "Informação Exclusiva de coop. de Trabalho"
(código de recolhimento 905), distinta da GFIP em que relaciona os seus
trabalhadores. Observar a nota 3 do subitem 2.7 do Capítulo III.
Neste
caso, os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) devem ser
informados nos campos destinados ao cadastro da empresa
(empregador/contribuinte). No campo Razão Social, informar a razão social da
construtora seguido do nome da obra
4.2 - Quando a obra for executada por
empresas em geral (não construtoras), situação em que a empresa é responsável
pela matrícula da obra no INSS:
· campos
CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da
empresa;
· campos
FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;
· campos
Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção
civil - matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o plano
de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;
· campo
Código de Recolhimento - código 155 ou 908;
· os
demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de
preenchimento constantes deste Manual
Atenção:
Até
que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de
trabalho em GFIP específica da obra, com o código de recolhimento 155 ou 908, a
empresa que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a
estas cooperativas em GFIP com "Informação Exclusiva de coop. de
Trabalho" (código de recolhimento 905), distinta da GFIP em que relaciona
os seus trabalhadores. Observar a nota 3 do subitem 2.7 do Capítulo III.
Neste
caso, os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) devem ser
informados nos campos destinados ao cadastro da empresa
(empregador/contribuinte). No campo Razão Social, informar a razão social da
empresa seguido do nome da obra.
4.3 - Quando a obra ou o serviço forem
executados por empreitada parcial ou subempreitada, situação em que a executora
não é responsável pela matrícula da obra no INSS, ou quando a obra ou serviço
estiverem dispensados de matrícula:
· campos
CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da
empreiteira ou subempreiteira;
· campos
FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;
· campos
Inscrição e Endereço do Tomador de Serviço/Obra de construção Civil - matrícula
CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço
do tomador (para obras ou serviços dispensados de matrícula);
· campo
Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil - razão social do
contratante direto;
· campo
Código de Recolhimento - código 150 ou 907;
· os
demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de
preenchimento da GFIP
Atenção:
1. Caso a empresa executora contrate
cooperativas de trabalho, os valores pagos a estas cooperativas devem ser
informados na GFIP em que forem relacionados os trabalhadores administrativos.
2. A Instrução Normativa que dispõe sobre
as normas e os procedimentos aplicáveis à atividade de construção civil define
as hipóteses de dispensa de matrícula da obra ou do serviço junto ao INSS.
4.4 -
Quando a obra ou o serviço forem executados por cooperados, contratados por
intermédio de cooperativa de trabalho (GFIP da cooperativa):
· campos
CNPJ/CEI e Razão Social do
Empregador/Contribuinte – CNPJ e Razão Social da cooperativa de trabalho;
(Nova redação dada pla IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação
anterior:
· campos
CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da
cooperativa de trabalho;
· campos
FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;
· campos Inscrição e Endereço do tomador de
serviço/obra de construção civil - matrícula CEI e endereço da obra (para obras
sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras ou serviços
dispensados de matrícula);
· campo
Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil - razão social do
contratante direto;
· campo
Código de Recolhimento - código 911;
· os
demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de
preenchimento constantes deste Manual.
Atenção:
Na
hipótese de contratação de cooperativa de trabalho por empreitada total, o
responsável pela matrícula da obra junto ao INSS é o proprietário ou o
dono-da-obra ou o incorporador que a contratar.
· campos
CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - matrícula CEI e nome do
proprietário ou dono da obra;
· campos
FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;
· campos Inscrição, Razão Social e Endereço
do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, identificação e
endereço da obra;
· campo
Código de Recolhimento - código 155 ou 908;
· os
demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de
preenchimento constantes deste Manual.
Atenção:
Caso
a pessoa física execute obra de construção civil por meio de empreitada parcial
ou por meio de cooperativa de trabalho, devem também ser observadas, no
preenchimento da(s) GFIP, as disposições dos subitens 4.3 e 4.4
NOTAS:
1. CONTRATO DE EMPREITADA TOTAL é o
contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino,
para execução de obra de construção civil, exclusivamente com empresa
construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os
serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a
ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.
Também
se considera como empreitada total o repasse integral do contrato, desde que na
transferência sejam mantidas as mesmas características do contrato original, nos
termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e os procedimentos
aplicáveis à atividade de construção civil.
2. EMPRESA CONSTRUTORA é a pessoa jurídica
legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção
civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA), na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24/12/66, que executa obra ou
serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo também assumir a
condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira ou
de subempreiteira.
3. CONTRATO DE EMPREITADA PARCIAL é aquele
celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de
construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de
material.
4. CONTRATO DE SUBEMPREITADA é aquele
celebrado entre a empreiteira interposta e outra empresa, para, na qualidade de
subempreiteira, executar obra ou serviços de construção civil, no todo ou em
parte, com ou sem fornecimento de material.
5. Os conceitos descritos nas notas acima
foram estabelecidos na Instrução Normativa do INSS que dispõe sobre as normas e
os procedimentos aplicáveis à atividade de construção civil.
6. Caso a obra esteja paralisada,
encerrada ou sem movimento, deve ser entregue uma GFIP com código de
recolhimento 906 no mês de ocorrência. Para tanto, o responsável pela obra deve
informar os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) nos
campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo
Razão Social, deve informar a razão social da empresa seguido do nome da obra.
A entrega de GFIP referente às competências subseqüentes fica dispensada até
que haja novo recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição
previdenciária.
7. A GFIP com código de recolhimento 906,
preenchida conforme a nota anterior, também deve ser entregue pelo responsável
pela obra executada exclusivamente por mão-de-obra de empreiteiras e
subempreiteiras, sem utilização de mão-de-obra própria.
8. A obra de construção civil destinada a
uso próprio, executada por empresa optante pelo SIMPLES, bem como a obra
executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional,
por agroindústria e por produtor rural é considerada estabelecimento não abrangido
pela substituição tributária, conforme estabelecido na Instrução Normativa que
dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à atividade de construção
civil e na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de Tributação
Previdenciária e de Arrecadação.
A
obra executada nestas situações deve ser informada conforme as instruções
estabelecidas no subitem 4.2. O campo Simples deve conter a informação
"não optante".
9. A isenção das contribuições outorgada à
entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção
civil executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio. Neste
caso, os trabalhadores vinculados à obra devem ser relacionados em GFIP
específica (códigos 155 ou 908) com a matrícula CEI e a identificação da obra
nos campos CNPJ/CEI e Razão Social do tomador de serviço/obra de construção
civil e com o FPAS 639.
10. Para maiores detalhes sobre código de
recolhimento em Construção Civil, consultar o Capítulo III, subitem 1.2, notas
5 e 6. Para informações sobre compensação e valor da retenção sobre nota
fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), consultar os subitens 2.17 e 3.1 do Capítulo
III.
O
preenchimento da GFIP, pelo empregador doméstico, deve observar o seguinte:
· campo
CNPJ/CEI do empregador - informar o n°
do CEI do empregador doméstico;
· campo
Nº PIS/Inscrição do Contribuinte Individual - informar o número do PIS ou da
inscrição na Previdência do empregado doméstico;
· campo
FPAS - informar o código 868;
· campo
CNAE - informar o código 9500-100;
· campo
Alíquota RAT - não preencher;
· campo
SIMPLES - informar o código 1;
· campo
Outras Entidades - não preencher;
· campo
Categoria do Trabalhador - informar o código 06.
6 - AGROINDÚSTRIA, COOPERATIVA
DE PRODUÇÃO RURAL, PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, PRODUTOR RURAL PESSOA
FÍSICA, CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS E ADQUIRENTE /
CONSIGNATÁRIO DE PRODUÇÃO RURAL
a)
Agroindústrias, excetuando-se aquelas de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura e excetuando-se as operações relativas à prestação de
serviços a terceiros
A
partir da competência 11/2001, em decorrência da Lei nº 10.256/2001, estas
agroindústrias passam a contribuir sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91. As contribuições descontadas
dos segurados, as incidentes sobre as remunerações dos contribuintes
individuais e sobre o valor da nota fiscal/fatura na prestação de serviços de
cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, bem como aquela
contribuição resultante da aquisição de produto rural de pessoa física ou
segurado especial (sub-rogação) e as contribuições destinadas a outras
entidades e fundos (terceiros) incidentes sobre a remuneração dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos continuam sendo devidas normalmente.
As
agroindústrias relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146, de 31/12/70 devem informar
na GFIP o código FPAS 825, e o valor da receita bruta proveniente da
comercialização da produção no campo Comercialização da Produção - Pessoa
Jurídica.
As
agroindústrias não relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146/70 devem informar na
GFIP o código FPAS 833 para os trabalhadores do setor industrial, e o código
FPAS 604 para os trabalhadores do setor rural, e o valor da receita bruta
proveniente da comercialização da produção no campo Comercialização da Produção
- Pessoa Jurídica.
Os
demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento
constantes deste Manual.
b)
Agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura
A
contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
não se estende às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e avicultura. As contribuições previstas
nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 continuam sendo devidas,
além das contribuições descontadas dos segurados, das incidentes sobre as
remunerações dos contribuintes individuais e sobre o valor da nota
fiscal/fatura na prestação de serviços de cooperados por intermédio de
cooperativa de trabalho, bem como daquela contribuição resultante da aquisição
de produto rural de pessoa física ou segurado especial (sub-rogação) e as
contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) incidentes
sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
A
partir de 11/2001, os trabalhadores vinculados ao setor industrial devem ser
informados em GFIP com o código FPAS 531, e os trabalhadores vinculados ao
setor rural devem ser informados em GFIP com o código FPAS 795.
Os
demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento
constantes deste Manual
c)
Agroindústrias, nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros
A
contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
não se estende às agroindústrias, nas operações relativas à prestação de
serviços a terceiros. As contribuições
previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 continuam sendo
devidas, além das contribuições descontadas dos segurados, das incidentes sobre
as remunerações dos contribuintes individuais e sobre o valor da nota
fiscal/fatura na prestação de serviços de cooperados por intermédio de
cooperativa de trabalho, bem como daquela contribuição resultante da aquisição
de produto rural de pessoa física ou segurado especial (sub-rogação) e as
contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) incidentes
sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
A
partir de 11/2001, os serviços prestados pelo setor industrial devem ser
informados em GFIP com o código FPAS 507, e os serviços prestados pelo setor
rural devem ser informados em GFIP com o código FPAS 787.
Os
demais campos devem ser informados de acordo com as orientações gerais deste
Manual.
NOTA:
Em
qualquer das situações acima (alíneas "a", "b" e
"c"), até a competência 10/2001, as agroindústrias relacionadas no
Decreto-Lei nº 1.146/70 deveriam utilizar o código FPAS 531 para o setor
industrial, e o código FPAS 795 para o setor rural. As agroindústrias não
relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146/70 deveriam utilizar o código FPAS 507
para o setor industrial, e o código FPAS 787 para o setor rural. Em nenhum dos
dois casos deveria ser preenchido o campo
Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.
a)
Na situação em que a cooperativa contratar pessoal, exclusivamente, para a
colheita de produção de seus cooperados
A
partir da competência 07/2001, em decorrência da Lei nº 10.256/2001, a
cooperativa deve informar os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a
colheita de produção de seus cooperados, em GFIP distinta daquela destinada a
informar o seu pessoal regular (ver nota 2).
Nesta
GFIP específica, por cooperado, a cooperativa deve relacionar todos os
trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de seus
cooperados, para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das
destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).
As
informações devem ser prestadas em GFIP específica, por cooperado, observando:
· campos
CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, SIMPLES e CNAE -
dados da cooperativa;
· campo FPAS - código 604. (Nova redação dada
pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação anterior:
· campo
FPAS - código 604, 825 ou 833 (ver nota 1);
· campo
Outras Entidades - informar os códigos 0000, 0001, 0002 ou 0003, conforme o
caso;
· campos
CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do cooperado;
· campo
Código de Recolhimento - código 150 ou 907;
· campo
Alíquota RAT - não preencher;
· campo
Comercialização da Produção - não
preencher;
· os
demais campos devem ser preenchidos pela cooperativa, de acordo com as
instruções de preenchimento constantes deste Manual.
NOTAS:
1.
A cooperativa deve utilizar o FPAS 604 se for constituída por produtor rural
pessoa física ou jurídica. Se se tratar de cooperativa agroindustrial, com
atividade relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70, deve utilizar o FPAS 825. E,
finalmente, se se tratar de cooperativa agroindustrial com atividade não
relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70, deve utilizar o FPAS 833. (Item
excluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)
1. A cooperativa deve informar os dados
relativos aos seus trabalhadores regulares em GFIP com o FPAS 795, caso sua
atividade esteja relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70, ou com o FPAS 787,
caso sua atividade não esteja relacionada no referido Decreto-Lei. (Item
renumerado pela IN INSS/DC nº 94/2003)
2. As contribuições de que tratam os
incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, em relação aos trabalhadores
contratados pela cooperativa, exclusivamente, para a colheita de produção de
seus cooperados, não são devidas pela cooperativa, estando substituídas pelas
contribuições dos próprios cooperados, incidentes sobre a comercialização da
produção. Portanto, os cooperados são responsáveis pelo recolhimento destas
contribuições, bem como pela entrega da GFIP com a informação do valor da
comercialização de sua produção. Nesta situação, os cooperados devem utilizar
na GFIP os códigos FPAS 604, 825 ou 833, dependendo de tratar-se de pessoa
física/jurídica ou agroindústria. (Item renumerado pela IN INSS/DC nº 94/2003)
3. Para os fatos geradores ocorridos até a
competência 06/2001, inclusive, devem ser adotados os mesmos procedimentos
descritos na alínea "b", a seguir. (Item renumerado
pela IN INSS/DC nº 94/2003)
b)
Nas demais situações, excetuando-se a contratação, pela cooperativa, de
pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados
As
cooperativas com atividade relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70 devem
informar a GFIP com o código FPAS 795. As cooperativas com atividade não
relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70 devem informar a GFIP com o código FPAS
787. Em nenhum dos dois casos deve ser preenchido o campo Comercialização da
Produção - Pessoa Jurídica.
Os
demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento
constantes deste Manual.
As
contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91
continuam sendo devidas, além das contribuições descontadas dos segurados, das
incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais e sobre o valor
da nota fiscal/fatura na prestação de serviços de cooperados por intermédio de
cooperativa de trabalho, bem como daquela contribuição resultante da aquisição
de produto rural de pessoa física ou segurado especial (sub-rogação) e as
contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) incidentes
sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos
O
produtor rural pessoa jurídica deve informar a receita da comercialização da
sua produção no campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.
O
produtor rural pessoa física deve informar no campo Comercialização da Produção
- Pessoa Física a receita da comercialização da sua produção quando esta for
comercializada diretamente com o consumidor pessoa física no varejo, outro
produtor rural pessoa física ou segurado especial.
Ambos,
produtor rural pessoa jurídica e produtor rural pessoa física, devem informar a
GFIP com o FPAS 604.
O
produtor rural pessoa jurídica e o produtor rural pessoa física devem informar
todos os segurados a seu serviço para o cálculo das contribuições descontadas
dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a
remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Em
decorrência da revogação da Lei Complementar nº 84/96, a contribuição de 20%
sobre a remuneração de contribuintes individuais e a contribuição de 15% sobre
nota fiscal/fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de
cooperativa de trabalho estiveram substituídas pela contribuição sobre a
comercialização da produção rural, nas competências 03/2000 a 10/2001. A Lei nº
10.256/2001 restabeleceu a obrigatoriedade de tais contribuições a partir da
competência 11/2001
NOTAS:
1. A pessoa jurídica, exceto a
agroindústria, que, além da atividade rural, explore também outra atividade
econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou
em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante,
deve contribuir de acordo com os incisos I e II do artigo 22 da Lei nº
8.212/91.
2. O produtor rural pessoa física deve
informar também no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física a receita
da comercialização da sua produção com adquirente domiciliado no exterior,
realizada até 11/12/2001. A partir da Emenda Constitucional nº 33, de
11/12/2001, não há mais incidência de contribuições sobre receitas decorrentes
de exportação de produtos rurais.
6.4
- CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS
De
acordo com a Lei nº 10.256/2001, equipara-se ao empregador rural pessoa física
o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores
rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e
demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus
integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
As
contribuições incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da
produção dos produtores rurais integrantes do consórcio simplificado substituem
as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
relativamente à remuneração dos respectivos segurados empregados e
trabalhadores avulsos contratados, exclusivamente, para prestar serviços aos
integrantes do consórcio.
O
consórcio simplificado de produtores rurais deve entregar a GFIP com o código
FPAS 604, informando todos os segurados a serviço dos integrantes do consórcio,
para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a
outras entidades e fundos (terceiros).
Caso
haja a contratação pelo consórcio de outras categorias de segurados que não
sejam empregados ou trabalhadores avulsos, serão devidas as contribuições
patronais incidentes sobre a folha de pagamento.
A
matrícula CEI a ser informada em GFIP deve ser aquela fornecida pelo INSS
quando da matrícula do consórcio.
A
empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, na condição
de sub-rogadas nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado
especial, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições a que se refere
o artigo 25 da Lei nº 8.212/91, e são responsáveis também pela informação em GFIP
da receita da comercialização da produção no campo Comercialização da Produção
- Pessoa Física. Esta informação pode ser prestada na mesma GFIP em que forem
informados os trabalhadores regulares da empresa.
A
GFIP entregue com omissão de trabalhadores, de fatos geradores, inclusive
remuneração, ou com informação de fatos geradores a menor, deve ser
complementada com a entrega de uma outra GFIP, denominada
"COMPLEMENTAR".
Neste
documento não existe um campo específico que indique se tratar de
"GFIP COMPLEMENTAR", sendo
assim denominada por conter a
complementação dos fatos geradores não informados ou informados a menor na GFIP
inicial.
Na
GFIP complementar podem ser informados os seguintes fatos geradores:
remuneração dos trabalhadores, comercialização da produção, receitas de eventos
desportivos/patrocínio e valores pagos a cooperativas de trabalho.
Os
fatos geradores informados a maior e os demais dados não informados, como salário-família e compensação, entre outros,
devem ser retificados por meio de formulários retificadores, conforme
instruções contidas no Manual dos Formulários Retificadores, disponível nas
agências da CAIXA e nos sites www.caixa.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br.
Situação
nº 1 - Trabalhadores ou fatos geradores não informados.
Informar
na GFIP complementar o valor da remuneração do trabalhador ou do fato gerador
não informado na competência.
Exemplo:
O
empregador/contribuinte entregou uma GFIP, com código de recolhimento 115, na
qual deixou de informar o empregado José da Silva, com uma remuneração de R$
1.000,00, e deixou de informar a aquisição de produção rural de produtor pessoa
física, no valor de R$ 5.000,00.
Na
GFIP complementar, qualquer que seja o código de recolhimento, deve ser
informado o empregado José da Silva, com uma remuneração de R$ 1.000,00, e no
campo Comercialização da Produção - Pessoa Física devem ser informados os R$
5.000,00
Situação
nº 2 - Trabalhadores informados com remuneração a menor ou fatos geradores
informados a menor.
Para
gerar a "GFIP COMPLEMENTAR" de fatos geradores informados a menor, é
imprescindível saber qual a natureza do código utilizado na GFIP inicial (GFIP
de recolhimento ou GFIP declaratória), visto que, se as GFIP tiverem código de
mesma natureza (recolhimento x recolhimento ou declaratória x declaratória), o
sistema do INSS irá somar os fatos geradores informados. Se, por outro lado, os
códigos forem de naturezas diferentes (recolhimento x declaratória ou
declaratória x recolhimento), o sistema do INSS irá comparar os fatos geradores
informados e considerar o de maior valor.
Exemplificando,
se um mesmo trabalhador, na mesma competência, constar de duas ou mais GFIP do
mesmo empregador/contribuinte, e estas GFIP tiverem códigos de mesma natureza,
as remunerações desse trabalhador serão somadas. Por outro lado, se as GFIP
tiverem códigos de naturezas diferentes, o sistema irá comparar as remunerações
e considerar apenas a de maior valor.
Assim,
na "GFIP COMPLEMENTAR", o valor do fato gerador a ser informado deve
ser:
Natureza
da
GFIP
inicial
|
Natureza
da
GFIP
complementar
|
Valor
do fato gerador a ser informado na
GFIP complementar
|
Recolhimento
|
Declaratória
|
valor
total do fato gerador na
competência
|
Declaratória
|
Recolhimento
|
|
Recolhimento
|
Recolhimento
|
diferença
entre o valor total do fato gerador na competência e o valor
informado na GFIP inicial
|
Declaratória
|
Declaratória
|
Exemplo
de GFIP complementar com código de mesma
natureza da GFIP inicial:
O
empregador/contribuinte entregou uma GFIP, com código de recolhimento 115, na
qual informou o empregado Manoel Dantas , com
remuneração de R$ 500,00, quando o correto era R$ 700,00. Também, informou a aquisição de produção
rural de produtor pessoa física, no valor de R$ 2.000,00 quando o correto era
R$ 3.000,00.
Se
a GFIP complementar tiver código de recolhimento de mesma natureza da GFIP
inicial (por exemplo, 115, 150 ou 155), informar a remuneração de R$ 200,00
para o empregado Manoel Dantas, referente à diferença entre a remuneração total
na competência e a remuneração já
informada na GFIP inicial (R$ 700,00 - R$ 500,00 = R$ 200,00). No campo Comercialização da Produção - Pessoa
Física, informar R$ 1.000,00, também
resultante da diferença entre o valor total da aquisição e o valor já informado na GFIP inicial (R$
3.000,00 - R$ 2.000,00 = R$ 1.000,00).
Neste exemplo, como a remuneração do empregado está
fracionada em duas GFIP, o segurado deve ser informado com o código de
ocorrência indicativo de múltiplas fontes pagadoras, conforme nota 6 do subitem
4.8 do Capítulo II. Assim, o SEFIP não calcula a contribuição descontada do
segurado, sendo obrigatória a inclusão de tal informação pelo
empregador/contribuinte, em campo próprio.
Exemplo
de GFIP complementar com código de natureza diferente da GFIP inicial:
O
empregador/contribuinte entregou uma GFIP, com código de recolhimento 115, na
qual informou o empregado Manoel Dantas,
com remuneração de R$ 500,00,
quando o correto era R$ 700,00. Também, informou a aquisição de produção rural
de produtor pessoa física, no valor de R$ 2.000,00 quando o correto era R$
3.000,00.
Se
a GFIP complementar tiver código de natureza declaratória (por exemplo, 905, 907
ou 908, ou seja, de natureza diferente
da GFIP inicial), informar a remuneração de R$ 700,00 para o empregado Manoel
Dantas, referente à remuneração total. No campo Comercialização da Produção -
Pessoa Física, informar R$ 3.000,00,
referente ao valor total da aquisição da produção rural.
NOTA:
Os
campos Valor devido à Previdência Social e Contribuição dos Segurados devem
corresponder exclusivamente aos fatos geradores informados na GFIP
complementar:
1
- PADRÕES MONETÁRIOS
No
preenchimento da GFIP devem ser observados os seguintes padrões monetários:
Competência
|
Moeda
|
De
janeiro/67 a fevereiro/86
|
Cruzeiro
|
De
março/86 a dezembro/88
|
Cruzado
|
De
janeiro/89 a fevereiro/90
|
Cruzado
Novo
|
De
março/90 a julho/93
|
Cruzeiro
|
De
agosto/93 a junho/94
|
Cruzeiro
Real
|
De
julho/94 a ...
|
Real
|
Lei
Complementar nº 84, de 18/01/96
Lei
Complementar nº 110, de 29/06/2001
Lei
nº 8.212, de 24/07/91, atualizada até 15/04/2002
Lei
nº 8.213, de 24/07/91, atualizada até 15/04/2002
Lei
nº 8.036, de 11/05/90
Lei
nº 9.528, de 10/12/97
Lei
nº 9.601, de 21/01/98
Lei
nº 9.983, de 14/07/2000
Lei
nº 10.666, de 08/05/2003
Lei
nº 10.710, de 05/08/2003
Decreto
nº 99.684, de 08/11/90
Decreto
nº 2.490, de 04/02/98
Decreto
nº 2.172, de 05/03/97
Decreto
nº 2.173, de 05/03/97
Decreto
nº 2.803, de 20/10/98
Decreto
n°
3.048, de 06/05/99, atualizado até 09/06/2003
Resolução/IBGE
CONCLA nº 07, de 16/12/2002
Anexo
III da IN/INSS/DC nº 71, de 10/05/2002, com as alterações da IN/INSS/DC nº 80,
de 27/08/2002.
Código
FPAS
|
DISCRIMINATIVO
|
507
|
INDÚSTRIA
(exceto as do art. 2º "caput" do Decreto-Lei n.º 1.146/70) -
TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA
METROVIÁRIA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (exceto Aeronáutica - FPAS 558) -
OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA
INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZENS GERAIS - FRIGORÍFICO
(exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com a matança - FPAS
531) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada
neste código)
|
515
|
COMÉRCIO
ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO
ARMAZENADOR (exceto Armazéns Gerais - FPAS - 507) - TURISMO E HOSPITALIDADE
(inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda,
locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e
conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) - ESTABELECIMENTO DE
SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas
e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue,
estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) -
COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO
COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente
na atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612) - EMPRESA E SERVIÇOS
DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE
PROFISSIONAIS LIBERAIS (exceto pessoa física - FPAS 566) CONSÓRCIO - AUTO
ESCOLA - CURSO LIVRE (pré-vestibular, idiomas etc.) - LOCAÇÕES DIVERSAS
(exceto locação de veículos - FPAS 612) - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE
TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus
empregados) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica
relacionada neste código)
|
523
|
SINDICATO
OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR,
PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC, CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS
|
531
|
INDÚSTRIA
( relacionada no Art. 2º "Caput" do Decreto-Lei N.º 1.146/70) DE
CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE
EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO -
DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA
SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO DE
ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas
deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e
vegetal) –AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E
AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001)
|
540
|
EMPRESA
DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO
PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE
PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes) -
SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos
empregados permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de
pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado
e do escritório).
|
558
|
EMPRESA
AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO -
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO,
OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS
AUXILIARES - EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE
AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.
|
566
|
EMPRESA
DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA (exceto
oficina gráfica - código 507) - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA -
ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA - ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO,
CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (exceto pessoa jurídica - FPAS 515) -
SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE
A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE –CLUBES
RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional
- FPAS 647 e 779) - COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada
neste código)
|
574
|
ESTABELECIMENTO
DE ENSINO - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica
relacionada neste código)
|
582
|
ÓRGÃO
DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas
respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito
público.) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil
seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha
para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA
BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO
DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela
subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as
exclusões legais (Decreto-Lei n.º 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
CONSELHO FEDERAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.
|
590
|
CARTÓRIO,
oficializado ou não.
|
604
|
PRODUTOR
RURAL (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94),
inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos
os seus empregados - CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS (Lei nº
10.256, de 09/07/2001) - AGROINDÚSTRIA
não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei n_7 1.146/70
(relativamente aos segurados e
envolvidos no processo de produção própria, setor rural), a partir da
competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL
(relativamente em relação aos segurados contratados para a colheita da
produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001.
-
Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de
09/07/2001).
|
612
|
EMPRESA
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE
LOCAÇÃO DE VEÍCULO - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em
relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na
atividade de transporte) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade
econômica relacionada neste código)
|
620
|
TOMADOR
DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária
a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador
autônomo para o SEST e o SENAT).
|
639
|
ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (em gozo da isenção de contribuições
sociais, art. 55 da Lei nº 8.212/91).
|
647
|
ASSOCIAÇÃO
DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade
desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição descontada dos
empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos
(terceiros)
|
655
|
EMPRESA
DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei n.º 6.019/74) - contribuição sobre a folha de
salários do trabalhador temporário.
|
663
|
TOMADOR
DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de
trabalhador avulso vinculado à indústria.
|
671
|
TOMADOR
DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador
avulso vinculado ao comércio.
|
680
|
TOMADOR
DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de
trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.
|
698
(ver
nota 2)
|
TOMADOR
DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º. Salário
de trabalhador avulso vinculado à indústria.
|
701
(ver
nota 2)
|
TOMADOR
DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e
décimo-terceiro salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio.
|
710
(ver
nota 2)
|
TOMADOR
DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e
décimo-terceiro salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos
Costas.
|
728
(ver
nota 2)
|
ÓRGÃO
GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR
AVULSO - contribuição descontada sobre férias e décimo-terceiro salário de
trabalhador avulso.
|
736
|
BANCO
COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA
ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE
CRÉDITO IMOBILIÁRIO (inclusive associação de poupança e empréstimo) -
SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
(inclusive bolsa de mercadorias e de valores) - EMPRESA DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE
CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E
DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada).
|
744
|
CONTRIBUIÇÃO
SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (inclusive
criação de pescado em cativeiro), a ser recolhida: a) PELA EMPRESA
ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL
PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e segurado especial), quando venderem
seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente
domiciliado no exterior, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA -
CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada
ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
|
779
|
ASSOCIAÇÃO
DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da
receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo
território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a
ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação),
e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS,
PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser
recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora.
|
787
|
SINDICATO,
FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL -
COOPERATIVA RURAL não enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (com ou sem
produção própria) - AGROINDÚSTRIA não enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70
(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária
de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE
CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 - PRODUTOR RURAL PESSOA
JURÍDICA, inclusive a AGROINDÚSTRIA, na prestação de serviços rurais ou
agroindustriais, a partir de novembro/2001
|
795
|
AGROINDÚSTRIA
enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (somente em relação aos empregados que
atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) -
AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a
partir de novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem
diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA
RURAL enquadrada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 (com ou sem produção própria).
|
825
|
AGROINDÚSTRIA
relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da
competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
-
Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de
09/07/2001).
|
833
|
AGROINDÚSTRIA
não relacionada no caput do art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, relativamente
aos segurados envolvidos no processo de produção própria, setor industrial,
exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura
-
Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de
09/07/2001).
|
868
|
EMPREGADOR
DOMÉSTICO - instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico
por meio da GFIP.
|
NOTA:
1.
Em relação ao FPAS 744, a incidência de contribuições sobre a receita da
comercialização da produção do produtor pessoa física com adquirente
domiciliado no exterior ocorre somente até 11/12/2001. A partir da Emenda Constitucional
nº 33, de 11/12/2001, não há mais incidência de contribuições sobre receitas
decorrentes de exportação de produtos rurais.
2.
Os FPAS 698, 701, 710 e 728 foram extintos a partir de 07/05/1999 (data da
vigência do Decreto n° 3.048/99), conforme determina a IN INSS/DC nº 38, de
12/09/2000. No entanto, a partir de 01/1999, com a implementação da GFIP, os
códigos citados deixaram de ser utilizados. (Item incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Com
as alterações da Lei nº 10.256/2001.
CÓDIGO
FPAS
|
SITUAÇÃO
DO CONTRIBUINTE
TABELA
AUXILIAR
|
CÓDIGO
TERCEIROS
|
PERCENTUAIS
|
|||||||||||
507
|
Com
convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI
Com
convênio SESI + SENAI
Com
convênio Sal. Educ. + SESI
Com
convênio SESI
Com
convênio Sal. Educ. + SENAI
Com
convênio SENAI
Com
convênio Sal. Educação
Sem
convênio
Com
convênio Sal. Educação (SESCOOP)
Sem
convênio Sal. Educação (SESCOOP)
|
0066
0067
0070
0071
0074
0075
0078
0079
4162
4163
|
0,8
3,3
1,8
4,3
2,3
4,8
3,3
5,8
3,3
5,8
|
|||||||||||
663
698
|
Com
convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI
Com
convênio SESI + SENAI
Com
convênio Sal. Educ. + SESI
Com
convênio SESI
Com
convênio Sal. Educ. + SENAI
Com
convênio SENAI
Com
convênio Sal. Educação
Sem
convênio
|
0066
0067
0070
0071
0074
0075
0078
0079
|
0,8
3,3
1,8
4,3
2,3
4,8
3,3
5,8
|
|||||||||||
515
|
Com
convênio Salário Educação
Sem
convênio
Com
convênio Salário Educação (SESCOOP)
Sem
convênio Salário Educação (SESCOOP)
|
0114
0115
4162
4163
|
3,3
5,8
3,3
5,8
|
|||||||||||
671
701
|
Com
convênio Salário Educação
Sem
convênio
|
0114
0115
|
3,3
5,8
|
|||||||||||
523
604
736
|
Com
convênio Salário Educação
Sem
convênio
|
0002
0003
|
0,2
2,7
|
|||||||||||
531
|
Com
convênio Salário Educação
Sem
convênio
|
0002
0003
|
2,7
5,2
|
|||||||||||
540
680
710
|
Com
convênio Salário Educação
Sem
convênio
|
0130
0131
|
2,7
5,2
|
|||||||||||
558
|
Com
convênio Salário Educação
Sem
convênio
|
0258
0259
|
2,7
5,2
|
|||||||||||
566
|
Com
convênio Salário Educação
Sem
convênio
Com
convênio Salário Educação (SESCOOP)
Sem
convênio Salário Educação (SESCOOP)
|
0098
0099
4162
4163
|
2,0
4,5
3,0
5,5
|
|||||||||||
574
|
Com
convênio Salário Educação ou exceção prevista na MP 1.518/96.
Sem
convênio
Com
convênio Salário Educação ou exceção prevista MP 1.518/96 (SESCOOP)
Sem
convênio Salário Educação (SESCOOP)
|
0098
0099
4162
4163
|
2,0
4,5
3,0
5,5
|
|||||||||||
590
|
Com
convênio Salário Educação
Sem
convênio
|
-
0001
|
-
2,5
|
|||||||||||
612
|
Com
convênio Salário Educação
Com
convênio Sal. Educação + SEST
Com
convênio Sal. Educação + SENAT
Com
convênio Sal. Educ. + SEST +
SENAT
Com convênio SEST + SENAT
Com
convênio SEST
Com
convênio SENAT
Sem
convênio
Com
convênio Sal. Educação (SESCOOP)
Sem
convênio Sal. Educação (SESCOOP)
|
3138
2114
1090
0066
0067
2115
1091
3139
4162
4163
|
3,3
1,8
2,3
0,8
3,3
4,3
4,8
5,8
3,3
5,8
|
|||||||||||
620
|
Com
convênio SEST
Com
convênio SENAT
Com
convênio SEST + SENAT
Sem
convênio
|
2048
1024
-
3072
|
1,0
1,5
-
2,5
|
|||||||||||
647
|
Com
convênio Salário Educação
Sem
convênio
|
0098
0099
|
2,0
4,5
|
|||||||||||
655
|
Sem
convênio
|
0001
|
2,5
|
|||||||||||
744
|
PRODUTOR
RURAL PF
PRODUTOR
RURAL PJ
|
0512
0512
|
0,2
0,25
|
|||||||||||
787
|
Com
convênio Salário Educação
Sem
convênio
Com
convênio Salário Educação (SESCOOP)
Sem
convênio Salário Educação (SESCOOP)
|
0514
0515
4098
4099
|
2,7
5,2
2,7
5,2
|
|||||||||||
795
|
Com
convênio Salário Educação
Sem
convênio
Com
convênio Salário Educação (SESCOOP)
Sem
convênio Salário Educação (SESCOOP)
|
0514
0515
4098
4099
|
5,2
7,7
5,2
7,7
|
|||||||||||
825
|
Com
convênio Salário Educação
Sem
convênio
|
0002
0003
|
2,7
5,2
|
|||||||||||
833
|
Com
convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI
Com
convênio SESI + SENAI
Com
convênio Sal. Educ. + SESI
Com
convênio SESI
Com
convênio Sal. Educ. + SENAI
Com
convênio SENAI
Com
convênio Sal. Educação
Sem
convênio
|
0066
0067
0070
0071
0074
0075
0078
0079
|
0,8
3,3
1,8
4,3
2,3
4,8
3,3
5,8
|
|||||||||||
Notas:
1
- Códigos sem Contribuição para Outras Entidades: 582, 639, 728 e 779.
2
- O Código Terceiros foi obtido através da soma dos códigos específicos das
entidades abaixo:
|
||||||||||||||
Sal.
Educ.
|
Incra
|
Senai
|
Sesi
|
Senac
|
Sesc
|
Sebrae
|
DPC
|
Fundo
Aerov.
|
Senar
|
Sest
|
Senat
|
Sescoop
|
||
0001
|
0002
|
0004
|
0008
|
0016
|
0032
|
0064
|
0128
|
0256
|
0512
|
1024
|
2048
|
4096
|
||
ANEXO III - Relação de Códigos de Pagamento
A tabela constante deste anexo foi extraída
do Anexo I da IN/INSS/DC nº 89, de 11/06/2003
(Texto alterado pela IN INSS/DC nº 94/2003)
(Texto alterado pela IN INSS/DC nº 94/2003)
Redação
anterior:
A
tabela constante deste anexo foi extraída do Anexo V da IN/INSS/DC nº 84, de
12/11/2002.
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
|
1007
|
Contribuinte
Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
|
1104
|
Contribuinte
Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP
|
1120
|
Contribuinte
Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) -
NIT/PIS/PASEP
|
1147
|
Contribuinte
Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) -
NIT/PIS/PASEP
|
1201
|
GRC Contribuinte Individual - DEBCAD
(Preenchimento exclusivo pelo INSS)
|
1406
|
Segurado
Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
|
1457
|
Segurado
Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
|
1503
|
Segurado
Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP
|
1554
|
Segurado
Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
|
1600
|
Empregado
Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
|
1651
|
Empregado
Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
|
1708
|
Reclamatória
Trabalhista - NIT/PIS/PASEP
|
2003
|
Empresas
Optantes pelo Simples CNPJ
|
2100
|
Empresas
em Geral CNPJ
|
2119
|
Empresas
em Geral CNPJ - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI,
SENAI etc.)
|
2208
|
Empresas
em Geral CEI
|
2127
|
Cooperativa
de Trabalho - CNPJ - Contribuição Descontada do Cooperado - Lei 10.666/2003
(Código
incluído pela IN INSS/DC nº 94/2003)
|
2216
|
Empresas
em Geral CEI - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI,
SENAI etc.)
|
2305
|
Entidades
Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CNPJ
|
2321
|
Entidades
Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CEI
|
2402
|
Órgãos
do Poder Público CNPJ
|
2429
|
Órgãos
do Poder Público CEI
|
2437
|
Órgãos
do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre aquisição de produto rural do
Produtor Rural Pessoa Física
|
2445
|
Órgão
do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre contratação de Transportador
Rodoviário Autônomo
|
2500
|
Recolhimento
sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio
CNPJ
|
2607
|
Recolhimento
sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ
|
2615
|
Recolhimento
sobre a Comercialização de Produto Rural - CNPJ- exclusivo para Outras
Entidades (SENAR)
|
2631
|
Contribuição
retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ
|
2640
|
Contribuição
retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ (Uso exclusivo do
Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal,
Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).
|
2658
|
Contribuição
retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI
|
2682
|
Contribuição
retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo do Órgão
do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal,
Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)
|
2704
|
Recolhimento
sobre a Comercialização de Produto Rural CEI
|
2712
|
Recolhimento
sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades
(SENAR)
|
2801
|
Reclamatória
Trabalhista CEI
|
2810
|
Reclamatória
Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC SESI,
SENAI etc.)
|
2909
|
Reclamatória
Trabalhista CNPJ
|
2917
|
Reclamatória
Trabalhista - CNPJ Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI,
SENAI etc.)
|
3000
|
ACAL
CNPJ
|
3107
|
ACAL
CEI
|
3204
|
GRC
Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo
INSS)
|
4006
|
Pagamento
de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)
|
4103
|
Pagamento
de Débito CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo INSS)
|
4200
|
Pagamento
de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento
exclusivo pelo INSS)
|
4308
|
Pagamento
de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento
exclusivo pelo INSS)
|
4316
|
Pagamento
de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5 % da Receita Bruta destinada
ao Clube de Futebol) - art. 2º da Lei nº 8.641/1993
|
6009
|
Pagamento
de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)
|
6106
|
Pagamento
de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)
|
6203
|
Recebimento
de Crédito ou de Dívida Ativa - Ação Judicial Referência
|
6300
|
Pagamento
de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pelo
INSS)
|
6408
|
Conversão
em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ
|
6432
|
Conversão
em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CEI
|
6440
|
Conversão
em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 - 98
DEBCAD
|
6459
|
Conversão
em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 - 98 NB
|
6467
|
Conversão
em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 - 98
NIT/PIS/PASEP
|
8001
|
Financiamento
Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)
|
8109
|
Aluguéis
Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)
|
8133
|
Condomínio
a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)
|
8141
|
Parcelamento
de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo
INSS)
|
8150
|
Parcelamento
de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)
|
8168
|
Taxa
de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)
|
8176
|
Impostos
e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo
INSS)
|
8206
|
Alienação
de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)
|
8257
|
Alienação
de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)
|
9008
|
Devolução
de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS)
|