Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de
dezembro de 2009
DOU de 24.12.2009
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Institui o Livro Eletrônico de Escrituração e
Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.249, de 17 de fevereiro de 2012. |
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009,
e tendo em vista o disposto no § 2º do
art. 177 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007,
e pela Lei nº11.941,
de 27 de maio de 2009, no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no
art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35 de
24 do agosto de 2001,
resolve:
Art. 1º Instituir o Livro
Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo
Lucro Real (e-Lalur).
Art. 2º A escrituração e
entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será
obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a
Renda pelo Regime do Lucro Real.
Art. 3º O sujeito passivo
deverá informar, no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou
indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o
valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:
I - à associação das contas do plano de contas contábil com
plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB);
II - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do
Lucro Real;
III - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
IV - aos registros de controle de todos os valores a excluir,
adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa da CSLL;
V - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários
para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza
exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes
dos lançamentos dessa escrituração.
VI - aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o
Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução
Normativa RFB nº 949, de
16 de junho de 2009, e a Instrução
Normativa RFB nº 967, de
15 de outubro de 2009.
Art. 4º O e-Lalur deverá ser
apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano
subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser
disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico
<www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a
partir do ano-calendário 2013. (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.249, de 17 de fevereiro de 2012)
§ 2º O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil
do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de: (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011)
I - cisão total ou parcial; (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011)
III - incorporação; ou (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011)
§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no §
2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o e-Lalur
poderá ser entregue no prazo previsto no caput. (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.249, de 17 de fevereiro de 2012)
Art. 5º Os registros
eletrônicos do e-Lalur atenderão às especificações constantes de Ato
Declaratório Executivo exarado pelo Coordenador-Geral da Cofis.
Art. 6º O arquivo eletrônico
contendo os registros do e-Lalur será assinado digitalmente pelo contribuinte
com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante
utilização de certificado digital:
I - do contribuinte; ou
II - do representante legal do contribuinte; ou
III - do procurador, no caso da procuração a que se refere o
inciso VI do art. 2º da Instrução
Normativa SRF nº 580, de
12 de dezembro de 2005; e
IV - do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur.
Art. 7º A pessoa jurídica
abrangida pelo disposto no art. 2º que
deixar de apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido no art. 4º sujeitar-se-á à multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por mês-calendário ou fração;
Art. 8º As pessoas jurídicas
que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro
Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13
de junho de 1978. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.249, de 17
de fevereiro de 2012)
Art. 9º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO