A OBRIGATORIEDADE DO E-LALUR
Segundo o art. 2º do texto legal, a escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.
A obrigatoriedade do e-Lalur terá início a partir do ano-calendário 2011 e deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o final do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, ou seja, os dados inerentes ao exercício de 2011 deverão ser apresentados até o dia 30/06/2012.
O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção. Excepcionalmente, para os eventos mencionados que ocorrem entre 1
O objetivo do sistema é eliminar a redundância de informações existentes na escrituração contábil, no Lalur e na DIPJ, facilitando o cumprimento da obrigação acessória. De forma simplificada, o funcionamento do sistema será o seguinte:
Depois de baixado pela internet e instalado, o Programa Gerador de Escrituração (PGE) disponibilizará as seguintes funcionalidades:
- Digitação das adições, exclusões e compensações;
- Importação:
- De arquivo contendo as adições e exclusões;
- De informações contábeis oriundas da Escrituração Contábil Digital (ECD);
- De saldos da parte B do período anterior.
- Cálculo dos tributos;
- Verificação de pendências;
- Assinatura do livro;
- Transmissão pela Internet;
- Visualização.
As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978, e da utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.