É devido o diferencial de alíquotas do ICMS na
entrada , no estabelecimento do contribuinte, de
mercadoria proveniente de outra unidade da
federação, destinada a consumo ou ativo fixo da
empresa, ainda que a operação interestadual seja
de transferência realizada entre estabelecimentos
do mesmo titular. Ex-vi o disposto pelo artigo 155,
inciso II e § 2º, incisos VII, alínea a, e VIII, da
Constituição Federal, e artigos 3º, inciso VI, e 4º,
inciso VI, da Lei n.2657/96 e artigo 2º da Lei n.
4056/02, com redação da Lei n.4086/03
Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de
veículos automotores. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos
direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e
créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição
regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no
exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo
Senado Federal;
§ 2º - O imposto previsto no inciso I, b,
atenderá ao seguinte:
§
2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às
operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa
do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria
absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações
internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria
absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações
para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante
resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus
membros;
VI - salvo deliberação
em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no
inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser
inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado,
adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não
for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do
inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de
bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto
ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
a) sobre operações que
destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a
destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados
petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art.
153, § 5º;
d) nas prestações de
serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o
montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização
ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do
imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e
definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas
exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no
inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de
serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação
dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados.
h) definir os
combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto
no inciso X, b; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o
montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem,
mercadoria ou serviço. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3.º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 3º À exceção dos
impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I
e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e
minerais do País.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º Na hipótese do
inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - nas operações com os lubrificantes e
combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o
consumo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas operações interestaduais, entre
contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis
não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os
Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que
ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - nas operações interestaduais com gás
natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no
inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao
Estado de origem; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas
mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g,
observando-se o seguinte: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão uniformes em todo o território
nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) poderão ser específicas, por unidade de
medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou
sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições
de livre concorrência; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não
se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 5º As regras
necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração
e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 6º O imposto previsto
no inciso III: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado
Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em
função do tipo e utilização.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Lei 2657/96 - ICMS:
Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo.
III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento;
IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
a) não compreendido na competência tributária dos municípios;
b) compreendido na competência tributária dos municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar aplicável;
V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;
VII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
VIII - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;
IX - no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
X - no ato final de transporte iniciado no exterior;
XI - na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
XII - no recebimento, pelo destinatário de serviço prestado no exterior;
XIII - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
XIV - na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
XV - na entrada em território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.
XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria do território do Estado, na forma e no prazo fixado em ato próprio, quando a mesma transitar acompanhada de passe fiscal ou similar ou quando for encontrada mercadoria em trânsito desacompanhada de passe fiscal de uso obrigatório;
(redação do inciso XVI do Artigo 3.º, alterada pela Lei n.º 4.526/2005, vigente a partir de 22.03.2005.)
XVII – na extração do petróleo, quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção.
(redação do inciso XVII, do Artigo 3.º, acrescentada pela Lei n.º 4.117/2003, vigente a partir de 30.06.2003)
§ 1.º Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.
§ 2.º Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.
§ 3.º Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada.
§ 4.º Caso o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, a que for prestada em território estadual, na forma do inciso IX, constitui fato gerador.
§ 5.º Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário.
§ 6.º Na hipótese do inciso V, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 7.º Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação.
§ 8.º A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
§ 9.º O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, observando-se o disposto no Capítulo V, que regula a substituição tributária.
(redação do parágrafo 7.º, do Artigo 3.º, alterada pela Lei n.º 3.733/2001, renumerando-se os primitivos §§7.º e 8.º para §8.º e §9.º, respectivamente, com efeitos a partir de 01.01.2002)
§ 10Os Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes.
(redação do § 10, do Artigo 3.º, acrescentada pela Lei n.º 4.117/2003, vigente a partir de 30.06.2003)
CAPÍTULO IIDA BASE DE CÁLCULO
Art. 4.º A base de cálculo do imposto é:
I - no caso dos incisos I, XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - no caso do inciso II do artigo 3º, o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante;
III - no caso do inciso III do artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
IV - no caso do inciso IV do artigo 3º:
a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";
b) - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b".
(redação da alínea "b" do inciso IV do Artigo 4.º , alterada pela Lei n.º 4.256, vigente a partir de 30.12.2003)
V - no caso do inciso V do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 11;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio; e
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração;"
(redação da alínea e, do inciso V, do Artigo 4.º, alterada pela Lei n.º 3.733/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
VI - no caso do inciso VI do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VII - no caso do inciso VII do artigo 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VIII - no caso do inciso VIII do artigo 3º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente;
IX - no caso dos incisos IX e X do art. 3.º, o preço do serviço;
(redação do inciso IX do Artigo 4.º, alterada pela Lei n.º 6.276/2012, vigente a partir de 02.07.2012)
X - no caso dos incisos XI e XII do artigo 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
XI - no caso do inciso XV do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada; e
XII - no caso dos §§ 2º e 3º do artigo 3º, o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
XIII – No caso do inciso XVII do art. 3.º, o preço de referência do petróleo.
(redação do inciso XIII, do Artigo 4.º, acrescentada pela Lei n.º 4.117/2003, vigente a partir de 30.06.2003)
§ 1.º No fornecimento de máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris e outros, cuja alienação esteja vinculada à respectiva montagem, instalação, colocação ou operação similar, a base de cálculo do imposto compreende, também, o valor da montagem, instalação, colocação ou operação similar, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2.º Sendo desconhecido o valor dos impostos federais mencionados no inciso V, o imposto correspondente a essas parcelas será recolhido na forma e no prazo estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 3.º Na alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto será calculado com base no valor residual do bem.
§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, o arrendante poderá se creditar da parcela do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento, correspondente à proporção entre o valor residual e o valor total do bem.
§ 5.º O preço de referência a ser aplicado a cada período de apuração ao petróleo produzido em cada campo durante o referido período, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.
(redação do § 5.º, do Artigo 4.º, acrescentada pela Lei n.º 4.117/2003, vigente a partir de 30.06.2003)
§ 6.º Quando o destinatário for empresa interdependente localizada no Estado, para fins de determinação da base de cálculo, aplicar-se-á o preço praticado nas operações da empresa com adquirente não considerado interdependente ou, na falta deste preço, o disposto no art. 7.º desta lei.
(redação do § 6.º do Artigo 4.º, acrescentada pela Lei n.º 6.276/2012, vigente a partir de 02.07.2012)
§ 7.º Aplica-se o disposto no § 6.º deste artigo quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.
(redação do § 7.º do Artigo 4.º, acrescentada pela Lei n.º 6.276/2012, vigente a partir de 02.07.2012)
§ 8.º Para efeito do § 6.º deste artigo aplica-se o disposto no § 3.º do art. 5.º desta Lei.
(redação do § 8.º do Artigo 4.º, acrescentada pela Lei n.º 6.276/2012, vigente a partir de 02.07.2012)
Art. 5.º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4.º:
(redação do caput do Artigo 5.º, alterada pela Lei n.º 3.733/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
§ 1.º REVOGADO
(redação do § 1.º, do Artigo 5.º, alterada pela Lei Estadual n.º 5.835/2010 , vigente a partir de 09.11.2010)
§ 2.º Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria.
§ 3.º Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação;
IV - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;
V - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado.
(redação do § 3.º, do Artigo 5.º, alterada pela Lei Estadual n.º 3.454/2000 , vigente a partir de 29.08.2000)