Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro
de 2009
DOU de 16.10.2009
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº
125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638,
de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado o
Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal
Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução
Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009.
§ 1º Os dados a serem apresentados por intermédio do Programa
consistem em lançamentos referentes aos mesmos fatos, mas considerando
critérios diferenciados, são eles:
I - lançamentos realizados na escrituração contábil para fins
societários, que devem ser expurgados; e
II - lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis
aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.
§ 2º Partindo-se da escrituração contábil para fins societários,
expurgados e inseridos lançamentos conforme os incisos I e II do § 1º, pode ser
gerado o FCont definido no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009.
§ 3º No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração
Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, a escrituração
contábil para fins societários, referida no § 2º, será a própria ECD.
§ 4º No caso da pessoa jurídica que não tenha adotado a ECD e
esteja sujeita à apresentação do FCont, a apresentação da escrituração contábil
para fins societários fica condicionada à intimação por parte da autoridade
fiscal.
Art. 2º O FCont será
transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),
instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a
utilização de aplicativo de que trata o art. 1º, disponibilizado no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de junho do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012)
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, o FCont deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do
mês subsequente ao do evento. (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012)
§ 2º O prazo para entrega do FCont será encerrado às 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário
de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração. (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012)
§ 3º A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no
§ 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento. (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012)
§ 4º Para a apresentação do FCont é obrigatória a assinatura
digital mediante utilização de certificado digital válido. (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012)
§ 5º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação
ou extinção ocorridos em 2011, depois do mês de outubro de 2011, e em 2012, até
o mês de maio de 2012, a apresentação dos dados a que se refere o art. 1ºdeverá
ocorrer até o último dia útil do mês de junho de 2012. (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012)
Art. 3º A Coordenação-Geral de
Fiscalização (Cofis) editará as normas operacionais complementares a esta
Instrução Normativa, relativas a:
I - leiaute do arquivo;
II - regras de validação aplicáveis aos campos, registros e
arquivos; e
III - tabelas de código utilizadas pelo programa a que se refere
o art. 1º.
Art. 4º O FCont transmitido
referente a determinado ano-calendário poderá ser retificado até a transmissão
do FCont referente ao ano-calendário posterior. (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.272, de 4 de junho de 2012)
Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 1º, relativos
ao ano-calendário de 2009, poderão ser retificados até a apresentação dos dados
referentes ao ano-calendário 2010.(Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.182, de 19 de agosto de 2011)
Art. 5º A apresentação dos
dados a que se refere o art. 1º também será exigida da Pessoa Jurídica que se
encontre na situação prevista no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº
949, de 16 de junho de 2009. (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011)
Art. 6º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO