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Quinta-feira, 2 de agosto de 112
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Publicado no D.O.E. em 15.03.1975 Ratificado no D.O.E. de 25.03.1975,
31.03.1975 e 06.10.1975
(vigente desde 15.03.1975)
DECRETO-LEI N.º 05 DE 15 DE MARÇO DE
1975(Redação atual)
Institui o Código Tributário do Estado
do Rio de Janeiro e dá outras providências. |
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(Decreto-lei n.º 05, de
15.03.75)
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
( Art. 1.º )
LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO
ESTADO - Art. 1.º a 148
TÍTULO II - LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ( Art. 3.º
)
TÍTULO III - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS
( Art. 4.º a 70 )
TÍTULO V - TAXAS ( Art.
104 a 147 )
Seção I - Da Obrigação
Principal
( Art. 104 a 105 )
Seção II - Do
Contribuinte
( Art. 106 )
Seção III - Da
Liquidação
( Art. 107 )
Seção IV - Do
Pagamento
( Art. 108 )
Seção V - Das Obrigações
Acessórias
( Art. 109 )
Seção VI - Das
Penalidades
( Art. 110 a 111 )
CAPÍTULO II - DA TAXA
JUDICIÁRIA
( Art. 112 a 146 )
Seção I - Da Obrigação
Principal
( Art. 112 a 117 )
Seção II - Da
Liquidação
( Art. 118 a 135 )
Seção III - Do
Pagamento( Art. 136 a 140 )
Seção IV - Das Obrigações
Acessórias
( Art. 141 a 142 )
Seção V - Das
Penalidades
( Art. 143 a 144 )
Seção VI - Disposições
Diversas
( Art. 145 a 146 )
CAPÍTULO III - DAS
TABELAS( Art. 147 )
TÍTULO VI - CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
( Art. 148 )
NORMAS GERAIS
TRIBUTÁRIAS
( Art. 149 a 204 )
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
( Art. 149 a 204 )
CAPÍTULO I - DO CAMPO DE
APLICAÇÃO
( Art. 149 a 152 )
CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA( Art. 153 a 156
)
CAPÍTULO III - DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO( Art. 157 a 192
)
Seção I - Disposições
Gerais
( Art. 158 )
Seção II - Do Nascimento e da
Apuração
( Art. 159 a 164 )
Seção III - Do
Pagamento
( Art. 165 a 170 )
Seção IV - Da Correção
Monetária e da Mora
( Art. 171 a 179 )
Seção V - Do Depósito
( Art. 180 a 182 )
Seção VI - Da Restituição do
Indébito
( Art. 183 a 186 )
Seção VII - Da Responsabilidade
Tributária
( Art. 187 a 189 )
Seção VIII - Da Compensação
( Art. 190 )
Seção IX - Da Transação
( Art. 191 )
Seção X - Da Remissão
( Art. 192 )
CAPÍTULO IV - DA DÍVIDA ATIVA
( Art. 193 a 195 )
CAPÍTULO V - DA PENALIDADE
( Art. 196 a 202 )
CAPÍTULO VI - DA APREENSÃO
( Art. 203 a 204 )
PROCESSO
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
( Art. 205 a 272 )
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
( Art. 205 a 211 )
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
( Art. 205 a 206 )
CAPÍTULO II - DOS PRAZOS
( Art. 207 a 209 )
CAPÍTULO III - DOS POSTULANTES
( Art. 210 a 211 )
TÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL
( Art. 212 a 236 )
CAPÍTULO I - DO
REQUERIMENTO
( Art. 212 )
CAPÍTULO II - DA INTIMAÇÃO
( Art. 213 a 216 )
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PRÉVIO
DE OFÍCIO ( Art. 217 a 219
)
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE OFÍCIO
( Art. 220 a 224 )
CAPÍTULO V - DAS NULIDADES
( Art. 225 a 226 )
CAPÍTULO VI - DA TRAMITAÇÃO DO
PROCESSO ( Art. 227 a 230
)
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
( Art. 231 a 236 )
TÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO
( Art. 237 a 272 )
CAPÍTULO I - DO LITÍGIO
( Art. 237 a 245 )
CAPÍTULO II - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
( Art. 246 a 253 )
CAPÍTULO III - DA SEGUNDA INSTÂNCIA
( Art. 254 a 272 )
TÍTULO IV - DA CONSULTA
( Art. 273 a 282 )
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
( Art. 283 a 291 )
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, com fundamento no que preceitua o § 1.º do art. 3.º da
Lei Complementar n.º
20, de 1.º de julho de 1974.D E C R E T A:
Art. 1.º O Código Tributário
do Estado do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes deste
Decreto-lei, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição da
República Federativa do Brasil, de leis complementares e do Código
Tributário Nacional.
LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Imposto sobre:
1. Transmissão Causa Mortis e Doação
- ITD;
2. Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS;
3. Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA;
II - Taxas em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição;
III - Contribuições de melhoria,
decorrentes de obras públicas.
TÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
I - o patrimônio, a renda ou os
serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - templos de qualquer
culto;
III - o patrimônio, a renda ou os
serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de
assistência social, observados os requisitos fixados em lei; e
IV - o livro, o jornal e os
periódicos, assim como o papel destinados à sua impressão.
§ 1.º O disposto no inciso I, deste
artigo, é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio ou aos
serviços, ambos vinculados às finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2.º A imunidade relativa aos bens
imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do
culto.
§ 3.º O disposto neste artigo não
exclui a atribuição, às entidades nele referidas, da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter, e não as dispensa da
prática de atos previstos neste Código, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros.
§ 4.º O reconhecimento da imunidade
de que trata o inciso III, deste artigo, é subordinado à efetiva
observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele
referidas:
a) fim público, sem qualquer
discriminação quanto aos beneficiados;
b) ausência de finalidade de
lucro;
c) não distribuírem qualquer parcela
de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em
seu resultado;
d) ausência de remuneração para seus
dirigentes ou conselheiros;
e) aplicarem integralmente, no País,
os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
e
f) manterem escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares
capazes de comprovar sua exatidão.
(Nota: Veja o Artigo 150, inciso VI, §§ 2.º, 3.º e 4.º da
Constituição da República de 1988).
TÍTULO IIIIMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS
(Nota: TÍTULO III
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias, artigos 4.º a 70 foi
inteiramente substituído pela Lei Estadual n.º
2.657/1996,
vigente desde 01.11.1996).
(Nota: TÍTULO IV -
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles
Relativos, artigos 71 a 103, foi inteiramente substituído pela Lei Estadual n.º 1.427/1989,
vigente desde 01.03.1989).
TÍTULO V
TAXAS CAPÍTULO I - TAXA DE SERVIÇOS Seção I - Da Obrigação Principal
Art. 104. A
Taxa de Serviços Estaduais incide sobre os atos expressamente enumerados
na Tabela a que se refere o artigo 107 deste Decreto-lei.
Art. 105. A taxa não
incide sobre:
I - petição ou entranhamento de
documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências
administrativas ou judiciárias;
II - pedidos de benefícios
funcionais e recursos de punições estatutárias.
{Redação do Artigo
105, alterado pela Lei Estadual n.º 3.347/1999,
vigente desde 01.01.2000}
Seção II -
Do Contribuinte
Art. 106. Contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos atos ou
serviços previstos na Tabela a que se refere o art. 107.
Parágrafo único - Estão
isentos da taxa:
I - as autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;
II - a União, os demais Estados,
Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde
que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas
autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário.
III - Os partidos políticos, as
instituições de educação e de assistência social, observados quanto a
estas entidades, os requisitos estatutários fixados no § 4.º do art. 3.º
deste Decreto-Lei.
{Redação do Artigo
106, alterado pela Lei Estadual n.º 3.347/1999,
vigente desde 01.01.2000}
Seção III - Da
Liquidação
Art. 107. A taxa será
recolhida de acordo com a tabela anexa, através do documento de
arrecadação específico, aprovado pela Secretaria de Estado incumbida dos
assuntos fazendários, e terá destinação determinada em orçamento anual,
vinculada às atividades que lhe deram origem.
Parágrafo único - Os valores
constantes da Tabela anexa a este artigo serão atualizados segundo a
variação da UFIR ou outro indicador de atualização
monetária que venha a
substituí-la.
{Redação do Artigo
107, alterado pela Lei Estadual n.º 3.347/1999,
vigente desde 01.01.2000}
(Nota 1: Veja a Lei Estadual n.º 3.521/2000,
que alterou os demais itens da tabela das Taxas de Serviços
Estaduais).
(Nota 2: A
Portaria SEAR n.º
404/2001,
aprovou a tabela de Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de
2001).
(Nota 4: A
Portaria SEAR n.º
421/2001,
aprovou a tabela de Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de
2002).
(Nota 5:
A Portaria SEAR n.º
432/2002,
aprovou a tabela de Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de
2003).
(Nota 6: A
Portaria SUAR n.º
002/2003,
aprovou a tabela de Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de
2004).
(Nota 7: A
Portaria SUAR n.º
010/2004,
aprovou a tabela de Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de
2005).
(Nota 8: A
Portaria SUAR n.º
019/2005,
aprovou a tabela de Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de
2006).
(Nota 9: Veja a Lei Estadual n.º
4.691/2005, que alterou itens da tabela das Taxas de
Serviços Estaduais).
Seção IV - Do
Pagamento
Art. 108. A taxa será
recolhida pelo contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, conforme
a Tabela a que se refere o artigo anterior e as normas estabelecidas em
Regulamento, não sendo consideradas as frações de cruzeiro.
{Redação do Artigo 108, alterado pelo
Decreto-lei n.º
403/78, de
28.12.78, D.O.E. de 29.12.78, vigente desde 01.01.79}
(Nota: Primitiva
Seção III renumerada para Seção IV pelo Decreto-lei n.º
403/78, de
28.12.78, vigente desde 01.01.1979).
Seção V -
Das Obrigações Acessórias
(Nota: Primitiva
Seção IV renumerada para Seção V pelo Decreto-lei n.º
403/78, de
28.12.78, vigente desde 01.01.79).
Art. 109. Compete à
Secretaria de Estado de Economia e Finanças a fiscalização da Taxa de
Serviços Estaduais.
Parágrafo único - Aos
servidores dos órgãos estaduais responsáveis pelos atos tributados pela
Taxa, incumbe a verificação do respectivo pagamento na parte que lhe for
atinente.
{Redação do Artigo 109 e parágrafo único, alterado
pelo Decreto-lei n.º
403/78, de
18.12.78, vigente desde 01.01.79}
(Nota: Primitiva
Seção IV, renumerada para Seção V, pelo Decreto-lei n.º
403/78, de
28.12.78, vigente desde 01.01.1979).
Seção VI - Das
Penalidades
Art. 110. O não-pagamento,
total ou parcial, da Taxa de Serviços Estaduais, sujeitará o infrator ou
responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa
não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, nos termos deste
Decreto-lei.
Art. 111. O não cumprimento
do disposto no parágrafo único do artigo 109 sujeitará o infrator à multa
igual ao valor da Taxa que deixou de ser exigida pelo seu valor
atualizado, nos termos deste Decreto-lei.
(Nota 1: Primitiva
Seção V renumerada para Seção VI pelo Decreto-lei n.º
403/78, de
28.12.78, vigente desde 01.01.79).
(Nota 3: Veja
Artigo 12, inciso II e artigo 13, inciso III da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro/89).
CAPÍTULO II
DA TAXA JUDICIÁRIA Seção I - Da Obrigação Principal
Art. 112. A
Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados, e dos
membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e será
devida, conforme o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual,
perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do
ato.
{Redação do Artigo 112, alterado pela Lei Estadual n.º 383/1980, de
04.12.80, vigente desde 01/01/81, parte que não foi considerada
inconstitucional}.
Art. 113. Não estão
sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços
prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como
seus incidentes, ainda que processados em apartado.
Parágrafo único -
Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento
da taxa correspondente:
a) reconvenção;
b) intervenção de terceiros,
inclusive oposição;
c) habilitações
incidentes;
d) processos acessórios, inclusive
embargos de terceiros;
e) habilitações de crédito nos
processos de falência ou concordata;
f) embargos do devedor.
{Redação do Artigo
113, alterada pela Lei Estadual n.º 383/1980, de
04.12.80, vigente desde 01.01.81}.
Art. 114. A
taxa não incide sobre:
I - declarações de crédito e pedidos
de alvarás em apenso aos processos de inventário;
II - processos de habilitação para
casamento;
III - processos de
habeas-corpus;
IV - processos para nomeação e
remoção de tutores ou curadores;
V - prestações de contas relativas
ao exercício de tutela, curatela, testamentária, inventariança, nas de
leiloeiro, corretor, tutor judicial, liquidante judicial, inventariante
judicial, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação
imediata, quando, não sendo impugnados, independam de processo
especial:
VI - processos administrativos de
iniciativa da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das
autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou de pessoas no gozo de benefício
da justiça gratuita;
VII - processos de restauração,
suprimento ou retificação de registros públicos, quando se tratar de
registro de pessoas naturais.
{Redação do Artigo 114, incisos I a VII, alterado
pela Lei Estadual n.º 383/1980, de
04.12.80, vigente desde 01.01.81, parte que não foi considerada
inconstitucional}
Art. 115. Nos processos
contenciosos em que sejam autores a União, os Estados, os Municípios, o
Distrito Federal, as autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou pessoas no
gozo de benefício da justiça gratuita, a taxa será devida pela parte
contrária, na execução, quando condenada ou no caso de aquiescência ao
pedido.
{Redação do caput do Artigo 115, alterado pelo
Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Parágrafo único -
A aplicação da regra prevista no caput deste artigo está condicionada
quanto à União, aos Estados e ao Distrito Federal, à concessão de igual
benefício ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e, quanto aos
Municípios, à concessão de isenção de taxas e contribuições relacionadas
ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e, de suas autarquias e
fundações públicas.
{Redação do
parágrafo único, do Artigo 115, acrescentado pela Lei n.º
4.168, vigente a partir
de 29.09.2003}
Art. 116. Nos processos
criminais, nos pedidos de alimentos e nos de indenização por acidentes de
trabalho, estes últimos quando requeridos por acidentados, seus
beneficiários ou sucessores, será devida a taxa pelo réu na execução,
quando condenado ou no caso de acordo.
Art. 117. Nos processos
de desapropriação, a taxa será devida pelo réu, quando atribuir ao bem
desapropriado valor maior do que aquele que realmente for reconhecido ao
mesmo na decisão final.
Seção II - Da
Liquidação
Art. 118. Ressalvadas
as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, a taxa será calculada
à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja
este diverso do valor da causa fixado para fins processuais, observados os
limites estabelecidos no artigo 133, deste Decreto-lei.
{Redação do Artigo 118, alterado pela Lei Estadual n.º 815/1984, de
20.12.84}
Art. 119. Considera-se
como valor do pedido, para fins deste Decreto-lei, a soma do principal,
juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas
partes.
Art. 120. Quando o
litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação
ou rescisão de obrigação contratual ou legal, entende-se por principal o
valor da obrigação.
Art. 121. Quando o
pedido tiver por objeto prestações periódicas, a taxa será calculada,
inicialmente, sobre todas as prestações já vencidas, até a data do pedido
e mais as vincendas correspondentes a 1 (um) ano.
Art. 122. Nos processos
de desapropriação, a taxa será devida sobre a diferença entre o valor
pleiteado pelo réu e o fixado na decisão final.
Art. 123. Nos processos
de extinção de usufruto, de uso, de habitação, de renda constituída sobre
imóvel, de fideicomisso e de cláusulas de inalienabilidade, bem como de
sub-rogação de gravames, a taxa será calculada à razão de 0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens, observados os
limites previstos no artigo 133.
{Redação do Artigo 123, alterado pela Lei Estadual n.º 2.144/1993, de
27.07.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 124. Nos
inventários e arrolamentos resultantes de óbito ou dissolução de sociedade
conjugal, bem como nos pedidos de alvará não previstos no inciso I do
artigo 114, a taxa é devida pelo valor equivalente a 1,5 (uma vez e meia)
do valor das custas judiciais, fixadas em tabela da Corregedoria Geral da
Justiça, referentes aos atos praticados pelos escrivães.
{Redação do Artigo 124, alterado pela Lei Estadual n.º 2.144/1993, de
27.07.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 125. Nas ações
relativas a locações, considera-se como valor do pedido:
I - nas ações de despejo e nas
consignações de aluguéis, o valor dos aluguéis de 1 (um) ano;
II - nas ações renovatórias,
inicialmente, o aluguel mensal que o autor oferecer pagar, multiplicado
por 24 (vinte e quatro); se a decisão final fixar aluguel superior ao
proposto na inicial, será devida a taxa calculada sobre a diferença entre
o aluguel proposto e o fixado, relativo a 24 (vinte e quatro)
meses;
III - nas ações de revisão de
aluguel, a diferença de aluguel que o autor pleitear receber, multiplicada
pelo número de meses do prazo que pretender que a revisão venha a durar,
se não indicar prazo para a duração do aluguel pleiteado, a base de
cálculo será de 2 (dois) anos do valor desse aluguel.
Art. 126. Nos mandados
de segurança, inclusive preventivos, cada um dos impetrantes e
litisconsortes recolherá a taxa, calculada sobre o respectivo
valor:
I - do débito cujo cancelamento
pleiteie;
II - que possa vir a receber com
base no direito pleiteado;
III - de cujo pagamento pretende
exonerar-se; e
IV - do pedido, tal como previsto
neste Decreto-lei para os casos comuns, quando postule o reconhecimento de
direito que consista no recebimento de prestações periódicas.
Parágrafo único - Quando a
impetração for desprovida de valor econômico aplicar-se-á o disposto no
artigo 133, por impetrante ou litisconsorte.
{Redação do Artigo
126, incisos I a IV e parágrafo único, alterado pelo Decreto-lei n.º
403/1978, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79.}
Art. 127. Nas ações
relativas à posse e nos embargos de terceiros, a taxa será calculada,
inicialmente, sobre o valor estimado, cobrando-se, ao final, a diferença,
tomando-se por base o valor da causa fixado para fins
processuais.
{Redação do Artigo
127, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/1978, de 28.12.78, vigente desde
01.01.79.}
Art. 128. Nos processos
de liquidação de sociedade e de concurso de credores, considera-se como
valor do pedido o líquido a partilhar, a adjucar ou a ratear aos sócios e
aos credores.
Parágrafo único - Nos
processos de liquidação de sociedade, a taxa será calculada, inicialmente,
sobre o quinhão, as cotas ou ações do sócio ou acionista
requerente.
{Redação do Artigo
128 , alterado pelo Decreto-lei n.º 403/1978, de 28.12.78, vigente desde
01.01.79.}
Art. 129. Nas
concordatas preventivas, a taxa incidirá sobre a totalidade dos créditos
quirografários, à razão de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)
observados os limites previstos no artigo 133, deste
Decreto-lei.
{Redação do Artigo
129, alterado pela Lei Estadual n.º 815, vigente
desde 24.12.84}
Art. 130. Nos processos
de falência, a taxa será devida de acordo com as seguintes regras,
observados os limites previstos no artigo 133, desde
Decreto-lei:
I - no caso de ser a falência
requerida por um dos credores, a taxa inicial corresponderá à aplicação da
alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do
crédito do requerente, abrangendo o principal e os acessórios;
II - na hipótese de ser a falência
requerida, pelo devedor, será paga a taxa inicial de 2 UFERJs;
III - declarada a falência,
inclusive em virtude de conversão da concordata preventiva, sobre o valor
total dos créditos quirografários incluídos no quadro geral de credores,
será calculada a taxa de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento),
deduzindo-se a que já tenha sido paga, mas não cabendo restituição de
diferença.
{Redação do Artigo
130, alterado pela Lei Estadual n.º 815, vigente
desde 24.12.84}
Art. 131. Nas ações de
usucapião, a taxa será calculada sobre 100% (cem por cento) do valor venal
do bem.
Art. 132. Nas execuções
fiscais, a taxa será de 4% (quatro por cento) sobre o valor total do
débito, na data de sua liquidação.
Parágrafo único -
Considera-se valor total do débito a soma do principal corrigido,
monetariamente, acréscimos legais e multas calculados sobre o principal
devido atualizado.
Art. 133. A Taxa
Judiciária, quando proporcional, não poderá ser inferior a 0,55 (cinqüenta
e cinco centésimos) da UFERJ, nem superior a 250 (duzentos e cinqüenta)
UFERJs.
{Redação do Artigo
133, alterado pela Lei Estadual n.º 815, vigente
desde 24.12.84}
Art. 134. Será devida a
taxa de 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) da UFERJ, nos seguintes
casos:
I - nos processos em que não se
questione sobre valores;
II - nos processos acessórios,
exceto nos embargos de terceiros;
III - nas precatórias e rogatórias,
vindas de outros Estados;
IV - nos processos
criminais;
V - na separação judicial e no
divórcio, excluída a parte de inventário;
VI - nos inventários
negativos;
VII - nas retificações de registros
públicos;
VIII - nos processos de apresentação
e aprovação de testamento, não contenciosos;
IX - nas anulações de
casamento;
X - nas investigações de
paternidade;
XI - nas notificações,
interpelações, protestos e justificações de qualquer natureza;
e
XII - em qualquer outro processo
judicial não sujeito à tributação proporcional.
Parágrafo único - A taxa
prevista neste artigo será devida por autor, requerente, impetrante,
litisconsorte ou assistente.
Art. 135. Nos processos
de execução por título judicial, será levada em conta a taxa paga nos
correspondentes processos de cognição.
Seção III - Do
Pagamento
Art. 136. O pagamento
da taxa, na hipótese de que trata o artigo 118, será efetuado antes da
apresentação da petição inicial em Juízo, diretamente ou para
distribuição.
{Redação do Artigo
136, alterado pela Lei Estadual n.º 383, de
04.12.80, vigente desde 01.01.81}
Art. 137. Nas hipóteses
dos artigos 123 a 124, o pagamento da taxa será efetuado até o último dia
útil do sexto mês posterior à distribuição.
(Redação do Artigo
137, alterado pela Lei Estadual n.º 2.144, de
27.07.93, vigente desde 01.01.94)
Art. 138. Qualquer
complementação de taxa, que deva ser paga de acordo com este Decreto-lei,
será efetivada antes do arquivamento dos autos e dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da data da decisão judicial que der por extinto o
processo com julgamento do mérito ou sem ele.
Parágrafo único - Nos
processos de falência, a complementação prevista no inciso III, do artigo
130, será feita pela massa, até 120 (cento e vinte) dias após a publicação
do quadro geral de credores, ainda que concedida concordata
suspensiva.
Art. 139. No pagamento
da Taxa Judiciária serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 1,00 (um
cruzeiro).
Art. 140. O pagamento
da taxa em momento posterior ao previsto nesta Seção, observará normas
fixadas por decreto do Poder Executivo.
Seção IV -
Das Obrigações Acessórias
Art. 141. As
autoridades judiciárias, em qualquer juízo ou tribunal, nos processos e
petições que sejam submetidos a seu exame, para despacho, sentença ou
relatório, verificarão se a Taxa Judiciária foi paga
corretamente.
Parágrafo único - Qualquer
irregularidade deverá ser comunicada pela autoridade judiciária à
Secretaria de Estado de Economia e Finanças, por ofício, dentro de 10
(dez) dias após a sua constatação, salvo se a taxa devida, juntamente com
o valor das sanções e acréscimos legais, foi recolhida antes da expedição
do ofício.
Art. 142. Nenhum
serventuário ou funcionário da Justiça poderá expedir mandados de
pagamento ou de levantamento de quantias, arquivar processos e dar baixas
nos registros de distribuição, sem que tenha sido paga a Taxa Judiciária
devida, sob pena de, fazendo-o, tornar-se solidariamente responsável com o
devedor perante a Fazenda Pública Estadual.
Seção V - Das
Penalidades
Art. 143. A falta de
pagamento, no todo ou em parte, da Taxa Judiciária, sujeitará o devedor,
sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao da taxa não
paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.
Art. 144. Havendo
sonegação ou fraude, ao infrator e aos que tenham colaborado na infração,
será aplicada multa de valor igual ao dobro da taxa que deixou de ser
paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, com os acréscimos
legais.
Seção VI - Disposições
Diversas
Art. 145. O Estado
poderá ingressar em qualquer processo e impugnar o valor declarado pela
parte para pagamento da taxa, requerendo inclusive, na forma da legislação
processual, o pagamento que for devido.
Art. 146. A
fiscalização da Taxa Judiciária será exercida pela Secretaria de Estado de
Economia e Finanças.
CAPÍTULO III
DAS TABELAS
Art. 147. Os
órgãos da administração estadual responsáveis pelos atos tributados pelas
taxas de que trata este Título manterão fixadas, em lugar visível para o
público, tabelas contendo os serviços a eles inerentes, bem como os
respectivos valores.
(Nota: O Capítulo
III - DAS TABELAS foi inserido pelo Decreto-lei n.º
403/78, de
28.12.78, vigente desde 01.01.79)
TAXAS DE SERVIÇOS
ESTADUAIS
(Nota:A Lei Estadual n.º 3.347/1999
divulgou a tabela para o exercício de 2000).
TÍTULO VI
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 148. A
Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado para fazer face ao custo
de obras públicas que acarretem benefícios diretos a bens imóveis, a serem
realizadas, inclusive, através de suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações.
{Redação do Artigo 148, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de
30.12.93, vigente desde 01.01.94}
LIVRO SEGUNDO - NORMAS
GERAIS TRIBUTÁRIAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 149. Este Livro
estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições
devidos ao Estado do Rio de Janeiro, sendo considerados como
complementares das mesmas os textos legais especiais.
Art. 150. A relação
jurídico-tributária será regida, em princípio, pela legislação vigente no
momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição
expressa em contrário.
Art. 151. A inscrição
de alguém como contribuinte ou mesmo o pagamento do tributo não implica em
considerar legal ou em legalizar o fato gerador da relação
jurídico-fiscal, objeto daquela inscrição ou daquele pagamento.
Parágrafo único - A ilicitude
ou ilegalidade de qualquer fato que se inclua no campo de assento de
determinado tributo, bem como a prática do mesmo sem licença, não impedem
o nascimento e a exigibilidade do crédito fiscal que do fato
decorra.
Art. 152. A isenção de
imposto ou a imunidade ao mesmo não exonera o interessado de providenciar
sua inscrição no órgão competente, ou de cumprir qualquer outra obrigação
legal ou regulamentar relativa ao fato gerador.
CAPÍTULO II -
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 153. A
obrigação tributária é principal ou acessória.
Art. 154. A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com
o crédito dele decorrente.
Art. 155. A obrigação
acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações,
positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
Art. 156. A obrigação
acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO III - DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Seção I - Disposições
Gerais
Art. 157. O
crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 158. As
circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que
excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu
origem.
Seção II -
Do Nascimento e da Apuração
Art. 159. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Art. 160. O Crédito
Tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos
modificados por declaração de vontades que não emane do poder
competente.
Art. 161. É ineficaz,
em relação ao Estado, a cessão da obrigação de pagar qualquer crédito
tributário, decorrente de acordo entre pessoas físicas ou
jurídicas.
Art. 162. O lançamento
deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, nos
seguintes casos quando:
I - A lei assim o
determine.
II - não seja prestada por quem de
direito, declaração, no prazo e na forma da legislação
tributária;
III - a pessoa legalmente obrigada,
embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a
prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade:
IV - se comprove falsidade, erro ou
omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como
sendo de declaração obrigatória;
V - no exercício da atividade a que
se refere o artigo seguinte, se comprove omissão ou inexatidão por parte
da pessoa legalmente obrigada;
VI - se comprove ação ou omissão do
sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária;
VII - se comprove que o sujeito
passivo, ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
VIII - deva ser apreciado fato não
conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, e
IX - se comprove que, no lançamento
anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou,
ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial.
Art. 163. Poderá a
administração tributária atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento sem prévio exame da autoridade competente.
§ 1.º O pagamento antecipado pelo
obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição
resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2.º Sobre a obrigação tributária
não influem quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do
crédito.
§ 3.º Os atos a que se refere o
parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição da penalidade ou sua
graduação.
Art. 164. Cabe ao
Estado o direito de pesquisar da forma mais ampla e por todos os meios
cabíveis, os elementos necessários à liquidação do crédito tributário,
ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não,
obrigada a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pelos
funcionários fiscais e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens
móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando
por estes assim for considerado necessário à fiscalização.
Seção III -
Do
Pagamento
Art. 165. O pagamento
de crédito tributário deve ser efetuado em moeda corrente do País ou
cheque.
§ 1.º Pode o Executivo, em ato
normativo;
1. determinar as garantias exigidas
para o pagamento do crédito tributário por cheque; e
2. regular o pagamento de crédito
tributário em vale postal, estampilhas, papel selado ou por processo
mecânico.
§ 2.º Além das modalidades do
pagamento de crédito tributário previstas neste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a consentir, em caráter excepcional, e considerando o
interesse da Administração, na dação de bens móveis e imóveis, como
pagamento de crédito tributário, na forma e nas condições estabelecidas em
regulamento próprio.
{Redação do § 2.º,
do Artigo 165, alterado pela Lei Estadual n.º 2.055, de
25.01.93, vigente desde 26.01.93}
§ 3.º O regulamento a que se refere
o parágrafo anterior, entre outras disposições, estabelecerá o
seguinte:
1. competência privativa do
Secretário de Estado de Economia e Finanças para decidir sobre pedido de
dação em pagamento que, se deferido, será formalizado por escritura ou
termo minutado pela Procuradoria Geral do Estado;
2. demonstração da inexistência de
liquidez, por parte do devedor, para saldar o débito em dinheiro, mediante
análise circunstanciada de sua situação financeira em laudo assinado por
dois funcionários lotados e em exercício na Secretaria de Estado de
Economia e Finanças;
3. prévia nomeação do órgão da
Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio de Janeiro, que deverá
formalmente assumir a responsabilidade pela guarda, conservação e
utilização do bem indicando a atividade em que será aproveitado ou, se for
o caso, consumido, e;
4. consolidação do débito e sua
imediata inscrição em dívida ativa, como requisito obrigatório para a
apreciação do pedido.
{Redação do ítem
4, do Artigo 165, acrescentado pela Lei Estadual n.º 2.207, de
30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 166. O Executivo
poderá permitir, em caráter excepcional, pagamento parcelado do crédito
tributário em atraso, levando em consideração a situação econômico-fiscal
do sujeito passivo.
Parágrafo único - Quando o
parcelamento se referir a crédito tributário decorrente do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias serão observadas as condições definidas em
convênios celebrados e ratificados na forma da legislação federal
aplicada.
Art. 167. O pagamento
de tributos será feito em repartição do Estado ou em estabelecimento de
crédito autorizado a recebê-lo, obedecidos os prazos fixados por ato do
Poder Executivo.
§ 1.º Até o dia 30 de dezembro de
cada ano será baixado ato fixando os prazos de pagamento dos tributos para
o exercício seguinte.
§ 2.º Esses prazos poderão ser
alterados por superveniência de fatos que justifiquem essa
alteração.
§ 3.º Quando os prazos forem
diminuídos, deverá mediar, pelo menos, o espaço de 30 (trinta) dias entre
a data da publicação do ato da alteração e a nova data de
pagamento.
Art. 168. No
caso de interrupção de pagamento de débito parcelado, a parte não
recolhida constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos
acréscimos moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido
calculado e atualizado.
{Redação do Artigo
168, alterado pela Lei Estadual n.º 288, de
05.12.79, vigente desde 01.01.80}
Art. 169. O pagamento
de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações
em que se decomponha; e
II - quando total, de outros
créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 170. As
importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limites para
fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação
passarão a ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade
denominada "Unidade de Valor Fiscal do Estado do Rio de Janeiro", a qual
figurará nas leis sob a forma abreviada de "UFERJ".
§ 1.º A Unidade de Valor Fiscal do
Estado do Rio de Janeiro UFERJ terá expressão monetária:
1. mensal, fixa em cada mês;
e
2. diária, sujeita à variação em
cada dia, sendo certo que o valor da UFERJ, no primeiro dia de cada mês,
será igual ao da UFERJ fixado para o mesmo mês.
§ 2.º O Poder Executivo, através da
Secretaria de Estado de Economia e Finanças, divulgará os valores da
UFERJ, mensal e diária, calculados com base nos mesmos índices utilizados
pelo Governo Federal para a atualização da Unidade Fiscal de Referência
UFIR.
§ 3.º Na hipótese de extinção da
UFIR, a Secretaria de Estado de Economia e Finanças poderá utilizar a
variação do maior índice oficial federal em vigor.
§ 4.º A UFERJ será única e uniforme
em todo o Estado, não tendo relevância, para sua aplicação nos casos
concretos, a data em que tenham sido publicados os atos normativos que
contenham valores expressos na citada unidade fiscal.
{Redação dos §§
1.º ao 4.º, do Artigo 170, alterado pela Lei Estadual n.º 2.180, de
12.11.93, vigente desde 01.01.94}
§ 5.º Para efeito de cálculo da taxa
judiciária mínima, considerar-se-ão os valores da UFERJ vigente a 1.º de
janeiro e 1.º de julho de cada ano. Se nas datas indicadas o valor da
UFERJ não tiver sido alterado, a atualização será efetuada 30 (trinta)
dias após a vigência do novo índice.
{Redação do § 5.º do Artigo 170, alterado pela Lei Estadual n.º 1.410, de
13.12.88, vigente desde 01.01.89}
Seção IV - Da Correção
Monetária e da Mora
Art. 171. Os créditos
tributários não pagos nas datas fixadas pelo Poder Executivo terão o seu
valor atualizado, de acordo com os coeficientes fixados pelo órgão federal
competente e constantes de ato do Secretário de Estado de Economia e
Finanças.
{Redação do Artigo
171, alterado pela Lei Estadual n.º 288, de
05.12.79, vigente desde 01.01.80}
Parágrafo único - Para os
fins previstos neste artigo, o coeficiente aplicável será o correspondente
à data em que o crédito tributário deveria ter sido pago.
{Redação do
Parágrafo único, do Artigo 171, alterado pela Lei Estadual n.º 288, de
05.12.79, vigente desde 01.01.80}
(Nota: Vide a
Resolução SEEF n.º 2.330/93)
Art. 172. A correção
monetária não implica a exoneração dos acréscimos moratórios e das multas
que serão calculados sobre o principal devido atualizado.
{Redação do Artigo
172, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25/01/77, vigente desde
01.03.77}
Art.
173. O crédito tributário,
quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito aos seguintes
acréscimos moratórios: I - de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento; II - 1% (um por cento) por mês ou fração de mês, quando exigido mediante procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sejam de natureza penal ou compensatória. (Nota: Inciso II, do Artigo 173, regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 27.849/2001, vigente desde 21.02.2001). § 1.º O crédito tributário recolhido espontaneamente será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento). § 2.º Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão calculados sobre o valor do principal, devidamente atualizado, ainda que estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento. § 3.º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos tributários decorrentes de fato gerador ocorrido antes de sua vigência. § 4.º O Poder Executivo estabelecerá metodologia de cálculo que possibilite a determinação do montante dos acréscimos moratórios incidentes até a data do lançamento do crédito tributário e a posterior consolidação dos mesmos por ocasião do seu recolhimento. {Redação do Artigo 173, alterado pelo Artigo 9.º da Lei Estadual n.º 3.521/2000, vigente desde 01.01.2001}
Art. 174. No caso de
tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte, sem lançamento prévio
pela repartição competente, e sem o recolhimento concomitante das multas
ou qualquer outro acréscimo moratório, essa parte acessória do débito
passará a constituir débito autônomo, sujeito à atualização do valor e aos
acréscimos moratórios, de acordo com as regras tributárias comuns, bem
como às multas cabíveis.
Art. 175. Não se
considera em mora o contribuinte, quando tenha deixado de efetuar o
pagamento no prazo estipulado, em virtude de decisão do Poder
Executivo.
Parágrafo único - Será, no
entanto, considerado em mora o contribuinte se, mudando a administração de
orientação, não efetuar o pagamento dos tributos devidos no prazo legal ou
estipulado.
Art. 176. A consulta
sobre matéria tributária, quando protocolada de acordo com as normas
regulamentares, suspende o curso da mora.
Parágrafo único - Recomeçará
o curso da mora tão logo termine o prazo fixado ao contribuinte para
cumprir a solução dada à consulta, prazo esse que não poderá ser inferior
a 15 (quinze) dias.
{Redação do
Parágrafo único, do Artigo 176, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de
25.01.77, vigente desde 26.01.77}
Art. 177. A reclamação
ou a impugnação a crédito fiscal ou recurso de decisão proferida em
processo fiscal, ainda que em caso de consulta, não interrompe o curso da
mora.
Art. 178. Se dentro do
prazo fixado para o pagamento o contribuinte depositar nos cofres da
pessoa de direito público, a qual devesse efetuar o pagamento, a
importância que julgar devida, o crédito fiscal não ficará sujeito à
atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas ou qualquer
acréscimo, até o limite da importância depositada.
Parágrafo único - Quando o
depósito for feito fora do prazo, deverá o contribuinte recolher,
juntamente com o principal, os acréscimos moratórios já devidos nessa
oportunidade.
Art. 179. O termo
inicial para cálculo da correção monetária e dos acréscimos moratórios
será o do mês em que recair a data correspondente a do término do prazo
regulamentar de pagamento do tributo.
Parágrafo único Quando
o imposto se referir a operações verificadas em determinado período, sem
que seja possível precisar a data de ocorrência de cada fato gerador, o
termo inicial será o dia seguinte ao período considerado.
Seção V - Do
Depósito
Art. 180. O depósito
referido no artigo 178 pode ser de duas espécies:
I - depósito livre, isto é, o feito
espontaneamente pelo contribuinte para evitar os efeitos da mora, haja ou
não exigência de pagamento por parte do fisco;
II - depósito vinculado, isto é, o
feito quando a lei ou regulamento o considerar indispensável para que o
contribuinte possa praticar qualquer ato de seu interesse.
Art. 181. O depósito
livre não ficará vinculado ao débito fiscal e, em conseqüência:
I - poderá ser levantado pela
simples manifestação de vontade do depositante; e
II - não obstará o prosseguimento do
processo de cobrança do crédito fiscal, nem a aplicação das multas de
caráter penal.
Parágrafo único - O depósito
livre não está sujeito à atualização do seu valor ou à multa ou qualquer
acréscimo moratório, quando devolvido, salvo se forem criados embaraços à
sua devolução, caso em que se aplicarão as regras de repetição de
pagamentos indevidos.
Art. 182. No caso de
devolução do depósito vinculado, por ter sido reconhecido o direito do
depositante, será atualizado o seu valor e acrescido dos juros de 1% (um
por cento) ao mês, a contar da data do depósito, até a data em que tenha
nascido o direito do depositante de pedir sua devolução.
Seção VI - Da Restituição do
Indébito
Art. 183. As quantias
recolhidas aos cofres estaduais em pagamento de créditos fiscais,
indevidos em face da lei, serão restituíveis, independentemente de
protestos ou da prova de erro no pagamento, nos seguintes
casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo
de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do
sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento; e
III - reforma, anulação, revogação
ou rescisão da decisão condenatória.
Art. 184. A restituição
de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por
este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 185. A restituição
total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção,
dos acréscimos moratórios e das multas, salvo as referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1.º A restituição vence juros, não
capitalizáveis, e correção monetária, a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que a determinar.
§ 2.º Nos casos em que o sujeito
passivo tenha direito à restituição, seja por depósito efetuado em
garantia de instância, seja por pagamento indevido, em virtude de sentença
judicial ou procedimento administrativo, ficará a importância a ser
restituída sujeita à correção monetária, a partir da data do depósito ou
do pagamento indevido.
{Redação do § 2.º,
do Artigo 185, acrescentado pela Lei Estadual n.º 2.207, de
30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 186. O direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e
II, do artigo 183, da data da extinção do crédito tributário; e
II - na hipótese do inciso III, do
artigo 183, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Seção VII -
Da Responsabilidade
Tributária
Art. 187. Poderá o
Estado, através de lei, atribuir, de modo expresso, a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial
da referida obrigação.
Art. 188. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos
por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos
tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de
terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos
devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos
tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e
VII - os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - o disposto
neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
Art. 189. Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros;
I - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias,
caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração
de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e
despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e
liquidatários; e
VII - quaisquer outras entidades ou
pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredos
em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
Seção VIII - Da
Compensação
Art. 190. É facultado
ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para
cada caso, através de legislação especial, efetuar a compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos,
do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.
Parágrafo único - Sendo
vencido o crédito do sujeito passivo, na apuração do seu montante, para os
efeitos deste artigo, poderá ser compensada a redução correspondente ao
juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
Seção IX - Da
Transação
Art. 191. É facultada a
celebração entre o Poder Executivo e o sujeito passivo da obrigação
tributária de transação para terminação do litígio e conseqüente extinção
de créditos tributários, mediante concessões mútuas, determinadas por
legislação específica.
Seção X - Da
Remissão
Art. 192. Fica o Chefe
do Poder Executivo facultado a conceder, por despacho fundamentado,
remissão total ou parcial de crédito tributário, nos casos previstos no
artigo 172, da Lei Federal n.º 5.172, de 25/10/66 (Código Tributário Nacional).
§ 1.º Quando a remissão se referir a
crédito tributário decorrente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
serão observadas as condições definidas em Convênios celebrados e
ratificados pelos Estados, na forma da legislação aplicável.
§ 2.º O despacho concessivo da
remissão não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo
se o beneficiário, ou terceiro, agindo em benefício do mesmo, usar de dolo
ou simulação.
{Redação do Artigo
192, §§ 1.º e 2.º, alterado pela Lei Estadual n.º
868, de
10.07.85, vigente desde 01.06.85}
(Nota: Vide Artigo
150, § 6.º, da Constituição Federal de 1988)
CAPÍTULO IV - DA DÍVIDA
ATIVA
Art. 193. Constitui dívida ativa tributária a
proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na
Procuradoria Geral do Estado, tão logo esgotado o prazo fixado para seu
pagamento por lei, regulamento ou por decisão final proferida em processo
regular.
{Redação do Artigo
193, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de
30.12.93, vigente desde 01.01.94}
§ 1º Os débitos inscritos em dívida
ativa sujeitam-se à atualização monetária aplicável e aos acréscimos
moratórios.
§ 2.º Os acréscimos moratórios serão
calculados à razão de 2% (dois por cento), ao mês, ou fração de mês, no
mínimo de 30% (trinta por cento), sobre o principal corrigido
monetariamente e a partir da data em que deveria ter sido pago.
§ 3.º Os acréscimos moratórios,
calculados segundo o disposto no parágrafo anterior, excluem a incidência
de quaisquer outros acréscimos moratórios, devidos anteriormente à data da
inscrição na dívida ativa.
{Redação dos §§
1.º a 3.º, acrescentados pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77, vigente
desde 01.03.77}
Art. 194. A cobrança
judicial e extrajudicial da dívida ativa do estado do Rio de Janeiro a que
se refere o § 6.º do artigo 176 da Constituição Estadual é de competência
privativa dos Procuradores do Estado, sem prejuízo das atribuições
conferidas pelo artigo 132 da Constituição Federal, pela Lei Complementar n.º
15, de 15 de novembro de 1980, e demais
legislações aplicável.
§ 1.º Esgotado o procedimento
administrativo relativo a crédito do Erário, o respectivo processo será
imediatamente remetido à Procuradoria Geral do Estado para efeito de
inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou contenciosa.
§ 2.º A Procuradoria Geral do Estado
não inscreverá crédito prescrito, nem promoverá ou prosseguirá a cobrança
judicial de dívida ativa prescrita.
{Redação do Artigo
194, §§ 1.º e 2.º, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de
30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 195. O termo da
inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente,
indicará, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o
caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou
a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de
calcular a multa de mora;
III - a origem e a natureza do
crédito, mencionada especificadamente a disposição da lei em que seja
fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
e
V - o número do processo
administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
Parágrafo único - A certidão
conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha
de inscrição.
CAPÍTULO V - DA
PENALIDADE
Art. 196.
Não será passível de penalidade aquele que proceder em conformidade com
decisão da autoridade competente, nem aquele que apresentar consulta,
enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido
nesta.
Art.
197. A responsabilidade por multa fiscal é excluída pela
denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer
procedimento fiscal, desde que, se for o caso, sejam pagos o tributo
devido, com seu valor corrigido monetariamente e os acréscimos moratórios,
e, bem assim, seja satisfeita a correspondente obrigação de caráter
formal, no prazo que lhe for assinado.
{Redação do Artigo
197, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77}
Art. 198. Se,
concomitantemente com uma infração de dispositivo de caráter formal,
houver também infração por falta de pagamento de tributo ou de diferença
de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pela infração
relativa à falta de pagamento do tributo ou da diferença do
mesmo.
Parágrafo único - Excluem-se
deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou sua
renovação e de falsificação ou adulteração de livros e documentos, casos
em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de
dispositivo de caráter formal.
{Redação do
Parágrafo único, alterado pelo Decreto-lei n.º 368, de 29.12.77, vigente
desde 01.01.78}
Art. 199. A imposição
de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o
infrator do cumprimento da obrigação que deu causa à mesma, nem prejudica
a ação penal, se cabível no caso, nem impede a cobrança do tributo,
porventura devido.
Art. 200. Nos casos de
infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou
regulamentares, para os quais não estejam previstas penalidades
específicas, aplicar-se-ão multas de 0,5 (cinco décimos) a 20 (vinte)
UFERJs.
Art. 201. As
autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos,
funcionários do registro de comércio, que deixarem de exigir a prova do
pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos
a atos ou fatos translativos de bens ou direitos sujeitos à tributação, ou
que deixarem de exigir certificados de não existência de débitos fiscais
apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não
transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem,
ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão
sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão,
no mínimo de 0,5 (cinco décimos) da UFERJ.
Art. 202. Àquele que,
dentro do prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar
esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos, ou de
mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus
estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitados por esses
funcionários, serão aplicadas as seguintes multas.
I - de 0,5 (cinco décimos) da UFERJ
pelo não atendimento do primeiro pedido;
II - de 1 (uma) UFERJ pelo não
atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente; e
III - de 2 (duas) UFERJs pelo não
atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.
Parágrafo único - O
arbitramento de ofício não impede o fisco de continuar intimando o
contribuinte e aplicando-lhe as multas previstas neste artigo.
CAPÍTULO VI - DA
APREENSÃO
Art. 203.
Poderão ser apreendidos:
I - quando na via pública, se não
tiverem sido pagos os tributos respectivos;
a) os veículos;
b) as mercadorias ou quaisquer
outros bens móveis colocados à venda; e
c) quaisquer objetos utilizados como
meio de propaganda;
II - em qualquer caso, os objetos ou
mercadorias:
a) cujo detentor não exiba à
fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou
regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;
b) quando transitarem, ainda que
acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser
identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o
exigir;
c) se houver anotações falsas nos
livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao
preço, origem e destino;
d) se o detentor, remetente ou
destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso
obrigado; e
e) se existirem indícios veementes
de fraude, face à lei ou regulamento fiscal;
III - Os livros, documentos ou
quaisquer outros papéis que constituam prova de infração a dispositivos
legais ou regulamentares.
Parágrafo único - Havendo
prova ou fundada suspeita de que mercadorias, objeto de sonegação ou
fraude fiscal, se encontram em residência particular, a busca e apreensão
das mesmas será promovida pelos meios regulares sem prejuízo das medidas
acautelatórias, a fim de evitar sua remoção clandestina.
Art. 204. Os bens
móveis, inclusive semoventes e mercadorias apreendidos em casos em que a
lei o permitir, serão vendidos em hasta pública administrativa, se, dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido
liberados, quando permitida essa liberação com o pagamento do imposto
porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda
dos mesmos.
§ 1.º O produto apurado na venda
será aplicado no pagamento dos débitos referidos no corpo deste artigo,
ficando o saldo depositado à disposição do proprietário dos bens
vendidos.
§ 2.º No caso de se tratar de
mercadorias perecíveis, serão as mesmas distribuídas entre as instituições
hospitalares, escolares ou de assistência social, se os pagamentos devidos
não forem efetuados imediatamente.
§ 3.º Quando se tratar de
mercadorias ou objetos não perecíveis, mas cujo pequeno valor não comporte
as despesas de venda em hasta pública, poderá a administração doá-los a
instituições hospitalares, escolares ou de assistência social, se o
pagamento do débito fiscal não for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de apreensão.
LIVRO TERCEIRO -
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 205. Este Livro
rege o processo administrativo que verse, originariamente ou não, sobre a
aplicação ou a interpretação da legislação tributária.
Parágrafo único - A
Secretaria de Estado de Economia e Finanças expedirá atos normativos
destinados a complementar as disposições do presente Livro e disporá sobre
a competência das autoridades para o preparo e julgamento dos processos,
inclusive referentes a pedidos de restituição de indébitos
tributários.
{Redação do Parágrafo único, acrescentado pelo
Decreto-lei n.º 310, de 05.07.76}
Art. 206. O processo
poderá ser iniciado de ofício, pela autoridade ou servidor competente, ou
por petição da parte interessada.
CAPÍTULO II - DOS
PRAZOS
Art. 207. Os
prazos são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
Art. 208. Os prazos só
se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que
corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 209. A autoridade
competente pode prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção,
atendendo à complexidade da matéria, caso fortuito ou força
maior.
(Nota: Veja
Resolução n.º 2.419/94, vigente desde 12.04.1994)
§ 1.º A prorrogação será concedida,
por igual período e uma única vez, quando comprovada a complexidade da
matéria, se requerida dentro do prazo a ser prorrogado.
.§ 2.º A reabertura será concedida
por igual período e dependerá da comprovação do caso fortuito ou da força
maior de que trata o caput deste artigo, desde que haja sido requerida até
48 (quarenta e oito) horas após o término do prazo.
§ 3.º Não havendo prazo fixado na
legislação tributária para a prática dos atos processuais, será este de 10
(dez) dias para a parte e de 5 (cinco) dias para o
servidor.
{Redação do Artigo
209, §§ 1.º a 3.º, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de
30.12.93, vigente desde 01.01.94}
CAPÍTULO III - DOS
POSTULANTES
Art. 210. O
sujeito passivo ou aquele que mantiver interesse jurídico na situação que
constitua objeto do processo poderá postular, pessoalmente ou através de
despachante estadual ou, ainda, representado mediante mandato
expresso.
{Redação do Artigo
210, alterado pela Lei Estadual n.º 288, de
05.12.79}
Art. 211. Os órgãos de
classe poderão representar os interesses da respectiva categoria econômica
ou profissional.
TÍTULO II - DO PROCESSO EM
GERAL
CAPÍTULO I - DO REQUERIMENTO
Art. 212. A
petição deve conter as indicações seguintes:
I - nome completo do
requerente;
II - inscrição fiscal;
III - endereço para recebimento das
intimações no local onde for apresentado o requerimento; e
IV - a pretensão e seus fundamentos,
assim como declaração do montante que for reputado devido, quando a dúvida
ou litígio verse sobre valor.
§ 1.º A petição será indeferida de
plano se manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo,
entretanto, vedado recusar seu recebimento.
{Redação do § 1.º,
acrescentado pelo Decreto-lei n.º 238, de 21.07.75}
§ 2.º É vedado reunir em a mesma
petição, matéria referente a tributos diversos, bem como defesa ou
recurso, relativo a mais de uma autuação, lançamento, decisão ou
contribuinte.
CAPÍTULO II - DA
INTIMAÇÃO
Art. 213. Os
atos dos servidores, autoridades e órgãos colegiados serão comunicados aos
interessados por meio de intimação.
Art. 214. A intimação
será feita pelo servidor competente e comprovada com a assinatura do
intimado ou de preposto seu ou, no caso de recusa, com declaração escrita
de quem fizer a intimação.
Art. 215. A comunicação
dos atos, despachos e decisões, inclusive em segunda instância, faz-se
através de intimação, entregue diretamente às partes, a seu representante
legal, a mandatário devidamente constituído, publicada no Órgão Oficial do
Estado ou remetida por via postal ou telegráfica, com prova de
recebimento.
Parágrafo único - Caso não
conste data do recebimento, considera-se feita a comunicação 10 (dez) dias
após a entrega da intimação à agência postal ou telegráfica, salvo prova
em contrário.
{Redação do Artigo
215 e parágrafo único, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de
30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 216 Quando não
encontrada a pessoa a ser intimada ou preposto seu, poderá ser a intimação
feita por edital.
§ 1.º Considera-se feita a intimação
3 (três) dias após a publicação do edital, uma única vez, no órgão
oficial, de cuja data começará a contar o prazo determinado.
§ 2.º Caso o órgão oficial não
circule regularmente no local, o edital será afixado em dependência da
repartição à qual estiver afeto o caso, devendo tal dependência ser
designada expressamente em ato oficial e ser de livre acesso ao
público.
§ 3.º O edital deve permanecer
afixado durante, pelo menos, 10 (dez) dias.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO
PRÉVIO DE OFÍCIO
Art. 217. O
procedimento de ofício se inicia pela ciência, dada ao sujeito passivo ou
requerente de qualquer ato praticado por servidor competente para esse
fim.
{Redação do Artigo
217, alterado pelo Decreto-lei n.º 238, de 21.07.75}
Art. 218. O
procedimento prévio, com a finalidade de exame da situação do sujeito
passivo ou requerente, deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta)
dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, por qualquer ato de
ciência, ao interessado, dessa prorrogação, antes do término do prazo
anterior.
{Redação do Artigo
218, alterado pelo Decreto-lei n.º 238, de 21.07.75}
§ 1.º A prorrogação correrá do dia
seguinte à data do término do prazo anterior.
§ 2.º A soma total das prorrogações
ininterruptas não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, salvo
casos excepcionais, a critério da autoridade competente.
Art. 219. A apreensão
de livros, documentos, mercadorias e outros objetos, para instruir o
procedimento, far-se-á sempre mediante auto circunstanciado, cumulado em
um só documento, ou não, com o auto de infração, observados, no que
couberem, os princípios relativos à lavratura do auto de
infração.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE
OFÍCIO
Art. 220. A
exigência do crédito tributário principal acessórios e multas constará de
auto de infração ou nota de lançamento, distinto para cada
tributo.
Parágrafo único - Quando mais
de uma infração ou mais de um crédito tributário decorrer do mesmo fato e
a prova de ilicitude de cada infração ou de cada débito depender dos
mesmos elementos de convicção uma única autuação ou lançamento poderá
consubstanciar todas as infrações, infratores, débitos e
devedores.
Art. 221. O auto de
infração e a nota de lançamento conterão:
I - a qualificação do autuado ou
intimado;
II - o local e data da
lavratura;
III - a descrição circunstanciada do
fato punível ou dos fatos concretos que justifiquem a exigência do
tributo;
IV - a capitulação do fato, mediante
citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção ou do
que justifique a exigência do tributo;
V - o valor do tributo e/ou das
multas exigidos;
VI - a notificação para o
recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, com a indicação de
que no mesmo prazo poderá ser apresentada a impugnação;
VII - a indicação da repartição onde
será instaurado o processo e daquela em que a impugnação poderá ser
apresentada;
VIII - a assinatura do autuante e a
indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Parágrafo único - Prescindem
de assinatura o auto de infração e a nota de lançamento emitidos por
processo eletrônico.
{Redação do Artigo
221, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77}
Art. 222. O auto de
infração e a nota de lançamento podem ser retificados antes do julgamento
de primeira instância, mediante procedimento fundamentado.
{Redação do Artigo
222, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77}
Art. 223. O auto de
infração e a nota de lançamento poderão ser cancelados por autoridade
ocupante de cargo em comissão de direção superior da área
fiscal-tributária, indicada pelo Secretário de Estado de Economia e
Finanças, sempre que houver:
I - comprovação inequívoca do
pagamento do crédito tributário reclamado, efetuado antes do início de
procedimento fiscal, e
II - qualquer vício capaz de
resultar em nulidade do procedimento de ofício.
Parágrafo único - Na hipótese
deste artigo, será obrigatória interposição de recurso à autoridade
hierarquicamente superior.
Art. 224. Os atos e
termos processuais serão lavrados sem espaços em branco, sem entrelinhas
ou rasuras não ressalvadas, devendo ser lançados com clareza e nitidez, de
modo que o texto possa ser lido com facilidade.
CAPÍTULO V - DAS
NULIDADES
Art. 225. São nulos;
I - Os atos praticados por
autoridade, órgão ou servidor incompetente;
II - As decisões não
fundamentadas;
III - Os atos ou decisões que
impliquem em preterição ou prejuízo do direito;
IV - O auto de infração e a nota de
lançamento que formularem exigência de tributo ou multa já efetuada
anteriormente, mediante idêntico procedimento.
{Redação do Inciso
IV, do Artigo 225, acrescentado pela Lei Estadual n.º 1.241, de
30.11.87, vigente desde 01.12.87}
Art. 226. Os atos
posteriores ao ato nulo só se consideram nulos quando dependerem ou forem
conseqüência dele.
CAPÍTULO VI - DA TRAMITAÇÃO DO
PROCESSO
Art. 227. O
ingresso do interessado em Juízo, postulando matéria contida em processo
administrativo-tributário, originário da aplicação do disposto no artigo
220 deste Decreto-lei, importará em renúncia ao direito de recorrer na
esfera administrativa e desistência de recurso acaso
interposto.
Parágrafo único - A cobrança
do crédito reclamado no processo administrativo-tributário seguirá seu
curso, com imediata inscrição em dívida ativa, e posterior execução
fiscal, ressalvados, para seu ajuizamento, os casos de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
{Redação do Artigo
227, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de
30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 228. A propositura
de ação judicial preventiva ou declaratória, com ou sem suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, não impedirá o lançamento de ofício,
caso ainda não efetivada a constituição do crédito.
Parágrafo único - Na hipótese
deste artigo e havendo identidade com o feito, ficará prejudicada a via
administrativa para discussão do crédito tributário, e sua cobrança
observará o disposto no parágrafo único do artigo 227 deste
Decreto-lei.
{Redação do Artigo
228, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de
30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 229. Nos processos
administrativo-tributários correspondentes aos lançamentos de que tratam
os artigos 227 e 228 deste Decreto-Lei, deverá ser consignada, se houver,
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por ordem judicial ou
em virtude de depósito.
Parágrafo único - O
Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado de Economia e
Finanças, em ato conjunto, disciplinarão os procedimentos administrativos
necessários ao permanente acompanhamento das decisões judiciais
proferidas.
{Redação do Artigo
229, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de
30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 230. O pedido de
parcelamento de crédito tributário, de que trata o artigo 166 deste
Decreto-lei, importa em confissão de dívida, devendo o correspondente
processo administrativo-tributário seguir seu trâmite, para efeito de
cobrança, na hipótese de indeferimento do pedido ou inadimplemento das
obrigações.
{Redação do Artigo
230, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de
30.12.93, vigente desde 01.01.94}
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
Art. 231. Na
organização do processo administrativo-tributário se observará, no que
forem aplicáveis, as normas pertinentes ao processo administrativo
comum.
Art. 232. O Secretário
de Estado de Economia e Finanças poderá avocar processo
administrativo-tributário, para efeito de decisão ou de novo
encaminhamento.
Parágrafo único - Sem
prejuízo do disposto neste artigo, o processo administrativo-tributário
considerado de relevante interesse para a Fazenda Estadual, segundo
critérios estabelecidos em ato normativo do Secretário de Estado de
Economia e Finanças, terá tramitação prioritária.
{Redação do Artigo
232, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de
30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 233. Sempre que
necessária à defesa, a parte terá vista do processo.
{Redação do Artigo 233, alterado pelo Decreto-lei
n.º 238, de 21.07.75}
Art. 234. Os documentos
apresentados pela parte poderão ser restituídos em qualquer fase do
processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se,
ou não, que sejam substituídos por cópias autenticadas ou não, conforme o
caso.
Art. 235. Podem as
partes interessadas pedir certidões das peças dos processos.
§ 1.º Não serão fornecidas certidões
de pareceres, salvo quando indicados na decisão como seu
fundamento.
§ 2.º Da certidão constará
expressamente se a decisão transitou ou não em julgado na via
administrativa.
{Redação do Artigo 233, alterado pelo Decreto-lei
n.º 238, de 21.07.75}
Art. 236. Os
interessados podem apresentar suas petições e os documentos que as
instruírem, em duplicata, a fim de que os mesmos lhes sejam devolvidos
devidamente autenticados pela repartição, valendo como certidão da entrega
das petições e dos documentos.
TÍTULO III - DO PROCESSO
CONTENCIOSO
CAPÍTULO I - DO LITÍGIO
Art. 237.
Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com
a apresentação, pelo contribuinte, de impugnação a:
I - nota de lançamento ou auto de
infração;
II - indeferimento de pedido de
restituição de tributo, acréscimos ou penalidades;
III - recusa de recebimento de
tributo, acréscimos ou penalidade, que o contribuinte procure
espontaneamente recolher, e
IV - lançamento de tributo cujo
cálculo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de
bens, direitos, serviços ou atos jurídicos.
{Redação do Inciso
IV, do Artigo 237, acrescentado pelo Decreto-lei n.º 343, de
25.01.77}
Parágrafo único - O pagamento
do auto de infração ou nota de lançamento com reduções, ou sem elas,
previstas na legislação tributária estadual, e o pedido de parcelamento
importam em reconhecimento da dívida, com renúncia a qualquer defesa ou
recursos, pondo fim ao litígio tributário.
{Redação do
Parágrafo único, do Artigo 237, acrescentado pelo Decreto-lei n.º 310, de
05.07.76}
Art. 238. A impugnação,
formalizada em petição escrita, no prazo de 30 (trinta) dias da
comunicação do ato impugnado, terá efeito suspensivo.
{Redação do Artigo
238, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de
30.12.93, vigente desde 01/01/94}
Art. 239. Caso o auto de infração
ou a nota de lançamento venha a ser retificada pelo servidor competente,
será reaberto, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para impugnar a autuação
ou o lançamento.
{Redação do Artigo
239, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de
30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 240. A impugnação
será apresentada por onde tramitar o processo, já instruída com os
documentos em que se fundamentar.
Parágrafo único - O pedido de
perícia ou de diligência será expresso e fundamentado, com a formulação de
quesitos.
{Redação do
Parágrafo único, do Artigo 240, acrescentado pelo Decreto-lei n.º 343, de
25.01.77}
Art. 241. Todos os
meios legais, ainda que não especificados neste Livro Terceiro, são hábeis
para provar a verdade dos fatos argüidos na impugnação.
Art. 242. Na apreciação
da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo
determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 243. Determinada a
realização de perícia, a autoridade competente designará servidor para
procedê-la, na qualidade de perito.
§ 1.º A parte poderá indicar
assistente técnico, responsabilizando-se pelas respectivas despesas e
honorários.
§ 2.º O laudo será redigido pelo
perito e assinado por ele e pelo assistente técnico.
§ 3.º Se houver divergência entre o
perito e o assistente técnico, cada qual redigirá o laudo em separado,
dando as razões em que se fundar.
{Redação do Artigo
243, §§ 1.º e 3.º, alterado pelo Decreto-lei n.º 238, de
21.07.75}
Art. 244. A autoridade
competente fixará o prazo para realização da perícia, atendido o grau de
complexidade da matéria a ser examinada.
Art. 245. Apresentado o
laudo será aberta vista ao impugnante e ao servidor designado para falar
sobre ele, em prazo comum, não inferior a 15 (quinze) dias.
(Nota: O Artigo
245 foi revogado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77)
CAPÍTULO II - DA PRIMEIRA
INSTÂNCIA
Art. 246. O
julgamento do litígio tributário compete em primeira instância
administrativa à Junta de Revisão Fiscal, que decidirá em colegiado de 03
(três) julgadores, indicados entre os Auditores Tributários.
§ 1.º Os Auditores Tributários serão
de livre escolha do Governador do Estado, por indicação do Secretário de
Estado da Receita, escolhidos entre os funcionários públicos estaduais da
Secretaria de Estado da Receita ou da Secretaria de Estado de Finanças, de
reconhecida experiência em legislação tributária."
§ 2.º Os Auditores Tributários atuarão em rodízio, cujos critérios e mecanismos serão estabelecidos por decreto." § 3.º No prazo de 90 (noventa) dias, a contar de seu recebimento, as impugnações serão incluídas na pauta de julgamento da Junta de Revisão Fiscal" § 4.º Na hipótese de haver perícia, o prazo mencionado no parágrafo anterior, terá início, a contar da manifestação da parte e do fiscal que lavrou o auto, a respeito da mesma.
{Redação dos §§
1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Artigo 246, acrescentados pela Lei n.º 4.080/2003, vigente desde 10.02.2003}
Parágrafo único -
.........................................................................................................................
{Redação do
parágrafo único, do Artigo 246, revogado pela Lei n.º 4.080/2003, vigente desde 10.02.2003}
Art. 247. Fica o Secretário de Estado da Receita autorizado a
conferir competência aos titulares das Inspetorias de Fiscalização
Especializada e das Inspetorias Seccionais de Fiscalização, para o
julgamento dos litígios tributários em primeira instância, que versem
sobre descumprimento de obrigações acessórias até o valor fixado em
decreto e autuações, cujo crédito tributário seja de valor diminuto,
também fixado em decreto.
I -
....................................................................................................................................................
II -
...................................................................................................................................................
III -
..................................................................................................................................................
{Redação dos
incisos I a III, do Artigo 247, revogados pela Lei n.º 4.080/2003, vigente desde 10.02.2003}
Art. 248. A
impugnação ou recurso poderá limitar-se a parte do auto de infração ou da
decisão.
Parágrafo único - Não
efetivando o sujeito passivo o reconhecimento da parte não impugnada ou
não recorrida, no prazo da impugnação ou no do recurso, efetuar-se-á a sua
cobrança, podendo, para tanto, ser formado outro processo que contenha os
elementos indispensáveis à instrução dessa
cobrança.
{Redação do Artigo
248, alterado pelo Decreto-lei n.º 368, de 29.12.77, revigorado pelo
Decreto-lei n.º 387, de 08.05.78, vigente desde 01.01.78}
Art. 249. As decisões
devem ser fundamentadas, justificando-se:
I - a recusa dos argumentos
utilizados pelo impugnante ou recorrente; e
II - a decisão propriamente dita,
com a citação dos dispositivos legais que lhe dão apoio.
Art. 250. De decisão de
Primeira Instância Administrativa poderá ser interposto recurso
voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da decisão.
§ 1.º No caso em que for dado
provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso
voluntário começará a fluir da data da ciência, pelo sujeito ativo, da
decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
§ 2.º Nas autuações, cujo crédito tributário exigido
seja de valor superior a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR's, como condição de
admissibilidade do recurso voluntário, o recorrente deverá instruir a
respectiva petição com prova do depósito de valor correspondente a, no
mínimo, 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, à
conta do Tesouro Estadual.
§ 3.º
...........................................................................................................................................
§ 4.º
...........................................................................................................................................
{Redação dos §§ 3.º
e 4.º, do Artigo 250, revogados pela Lei n.º 4.080/2003, vigente desde 10.02.2003}
§ 5.º O valor do depósito a que se
refere o § 2.º ficará vinculado ao crédito tributário discutido e
será:
a) devolvido ao depositante,
observado o disposto no art. 182, se a decisão administrativa definitiva
lhe for favorável;
b) convertido em
renda e devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão
administrativa definitiva for contrária ao sujeito passivo e dentro do
prazo de 10 (dez) dias, contados da data da respectiva ciência.
{Redação da alínea
b, do § 5.º, do Artigo 250, alterado pela Lei n.º 4.080/2003, vigente desde 10.02.2003}
c) O órgão competente da Secretaria de Estado
de Fazenda, cumprida a providência da alínea b encaminhará o processo à
Inspetoria da Fazenda Estadual da respectiva circunscrição para cálculo do
crédito tributário e ciência do sujeito passivo.{Redação da alínea c, do § 5.º, do Artigo 250, alterado pela Lei Estadual n.º 3.710/2001, vigente desde 13.11.2001} § 6.º O depósito previsto no § 2º poderá ser substituído por apresentação de fiança bancária com validade até 60 (sessenta) dias após a decisão administrativa definitiva, sob pena da caducidade do recurso. {Redação do § 6.º, do Artigo 250, alterado pela Lei n.º 4.080/2003, vigente desde 10.02.2003} § 7.º Deverá a parte, antes de completados os sessenta dias referidos no parágrafo anterior, apresentar nova carta de fiança, sob pena de, em não o fazendo, ser o feito encaminhado para cobrança, sem apreciação do recurso. § 8.º Aplica-se à fiança bancária o disposto na alínea b do § 5º. {Redação dos §§ 7.º e 8.º, do Artigo 250, acrescentados pela Lei n.º 4.080/2003, vigente desde 10.02.2003} Art. 251. Poderá a autoridade julgadora acolher a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, sendo, todavia, obrigatório o recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição. Parágrafo único – As Câmaras do Conselho de Contribuintes poderão dispensar o recurso de ofício quando: 1 – a importância em litígio for inferior a 10 (dez) UFIR's; 2 – a decisão for fundada exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo.
Art. 252. Da decisão de
primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Art. 253. Se a autoridade fiscal negar seguimento à impugnação,
por perempta, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 05
(cinco) dias, contado da ciência do despacho, a uma das Câmaras do
Conselho de Contribuintes, por livre distribuição, a qual poderá levantar
a perempção e reformar o despacho recorrido, se considerar relevantes os
argumentos do interessado.
(Nota: Veja
Resolução n.º 2.419/94, vigente desde 12.04.1994)
Parágrafo único - Quando se
tratar de recurso voluntário, apresentado após o término do prazo, será o
mesmo encaminhado ao Conselho de Contribuintes, que apreciará, a
existência da perempção face aos dispositivos legais, não podendo
levantá-la por motivos de eqüidade ou convicção da justeza dos argumentos
do recorrente quanto ao mérito da lide.
{Redação do
parágrafo único, do Artigo 253, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de
25.01.77}
CAPÍTULO III - DA SEGUNDA
INSTÂNCIA
Art. 254. O
recurso voluntário apresentado pelo sujeito passivo contra a decisão da
primeira instância administrativa será julgado pelo Conselho de
Contribuintes, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo seu
território.
{Redação do Artigo
254, alterado pelo Decreto-lei n.º 238, de 21.07.75}
Art. 255. O Conselho de
Contribuintes compor-se-á de 16 (dezesseis) membros designados por
Conselheiros.
{Redação do Artigo
255, alterado pela Lei Estadual n.º 547, de
11.06.82}
Art. 256. O Conselho de
Contribuintes dividir-se-á em 4 (quatro) Câmaras, em cuja composição será
sempre respeitado o princípio de paridade mencionado no artigo 258 desta
lei.
{Redação do Artigo
256, alterado pela Lei Estadual n.º 547, de
11.06.82}
Art. 257. Os
representantes do Estado serão escolhidos pelo Governador, por indicação
do Secretário de Estado de Economia e Finanças, entre os integrantes da
carreira de Fiscal de Rendas daquela Secretaria.
{Redação do Artigo
257, alterado pela Lei Estadual n.º 1.241, de
30.11.87}
Art. 258. Os representantes
dos contribuintes, em igual número ao dos representantes do Estado, serão
escolhidos pelo Governo do Estado, na proporção de dois representantes
para cada uma das entidades adiante indicadas, entre aqueles possuidores
de conhecimento de legislação tributária, e indicados, em lista tríplice,
pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN, pela
Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO, pela Ordem
dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro, pelo Conselho Regional
de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro e também pela Federação da
Agricultura do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 259. Haverá um
suplente para cada conselheiro, a ser escolhido na forma prevista nos
artigos 257 e 258.
Art. 260. Será de 5
(cinco) anos o mandato dos Conselheiros e de seus suplentes, permitida a
recondução.
{Redação do Artigo
260, alterado pela Lei Estadual n.º 547, de
11.06.82}
Parágrafo único -
Verificando-se vagas no curso de mandato, a nomeação far-se-á para o
restante do período.
{Redação do
parágrafo único, alterado pelo Decreto-lei n.º 368, de 29.12.77,
revigorado pelo Decreto-lei n.º 387, de 08.05.78, vigente desde
01.01.78}
Art. 261. O Governador
do Estado nomeará, por indicação do Secretário de Estado de Economia e
Finanças, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e
de suas Câmaras que exercerão o mandato por 1 (um) ano.
Parágrafo único - Quando a
designação do Presidente recair em membro de uma representação, a
Vice-Presidência será exercida por Conselheiros de outra.
Art. 262. Funcionará
junto ao Conselho de Contribuintes a Representação da Fazenda, órgão
integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Economia e
Finanças.
{Redação do Artigo
262, alterado pela Lei Estadual n.º 1.241, de
30.11.87}
Art. 263. A
representação da Fazenda será composta de dois representantes em cada
Câmara do Conselho de Contribuintes, com ... VETADO... um Representante
Geral da Fazenda, escolhidos entre os Procuradores do Estado do Rio de
Janeiro, de reconhecida experiência em legislação
tributária.
{Redação do Artigo
263, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de
30.12.93, vigente desde 01.01.94}
§ 1.º O Representante Geral da
Fazenda será nomeado pelo Governador do Estado e os Representantes da
Fazenda serão designados pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças,
por indicação do Procurador-Geral do Estado.
{Redação do § 1.º,
alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de
30.12.93, vigente desde 01.01.94}
§ 2.º À Representação da Fazenda,
responsável pela defesa da fiel observância da legislação tributária,
incumbe atuar como fiscal da lei nos recursos interpostos à segunda
instância administrativa, em defesa da ordem jurídica e dos interesses da
Fazenda Pública Estadual.
{Redação do § 2.º,
do Artigo 262, alterado pela Lei Estadual n.º 1.241, de
30.11.87}
§ 3.º Compete privativamente ao
Representante Geral da Fazenda recorrer ao Secretário de Estado de
Economia e Finanças, com observância do disposto no artigo 266, deste
Decreto-lei, de decisão do Conselho de Contribuinte contrária à legislação
ou à prova constante do Processo Administrativo-Tributário.
{Redação do § 3.º,
do Artigo 263, alterado pela Lei Estadual n.º 1.241, de
30.11.87}
Art. 264. Os membros do
Conselho exercerão suas funções até a posse de seus sucessores.
Parágrafo único - Os prazos
dos mandatos contam-se a partir da posse.
{Redação do Artigo
264, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77}
Art. 265. O Conselho
Pleno deliberará sempre com a presença de, no mínimo, três quartos de seus
componentes, do Presidente ou seu substituto, e do Representante Geral da
Fazenda ou seu substituto.
§ 1.º As Câmaras isoladas somente
deliberarão com a totalidade de seus membros.
§ 2.º A decisão referente a processo
julgado pelo Conselho de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cujas
conclusões serão publicadas no Diário Oficial do Estado, com ementa
sumariando a matéria decidida.
§ 3.º As sessões de julgamento serão
públicas e realizar-se-ão em dias e horários previamente fixados e
divulgados publicamente, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte.
{Redação do § 3.º,
do Artigo 265, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de
25.01.77}
§ 4.º Nos casos de deliberação sobre
assunto de ordem interna do Conselho ou de apuração de voto médio, a
sessão poderá ser secreta.
{Redação do § 4.º,
do Artigo 265, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de
25.01.77}
§ 5.º Quando necessário poderão ser
convocadas sessões extraordinárias, observado o disposto no §
3.º.
{Redação do § 5.º,
acrescentado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77}
Art. 266. Das decisões do Conselho cabe recurso:
I – para o Conselho Pleno, quando a decisão de Câmara não for unânime ou divergir de decisão proferida por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno, relativamente ao direito em tese. II – para o Secretário de Estado de Fazenda, quando a decisão de Câmara, ou a decisão acordada por menos de ¾ (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo, e não couber o recurso previsto no inciso anterior, mantido o princípio do contraditório. § 1.º Os recursos referidos neste artigo serão interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do acórdão. § 2.º Para os fins do inciso I, não serão considerada divergente a decisão que tenha sido reformada em grau de recurso, ainda que especial, bem como aquela que contrariar orientação do Conselho consubstanciada em súmula. § 3.º A súmula a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada depois de aprovada pelo Conselho Pleno e pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 267. Compete ao
Conselho Pleno ou às Câmaras rever, em caráter excepcional, as suas
próprias decisões sempre que, para sua execução, se tornar necessária
qualquer retificação, ou complementação.
{Redação do Artigo
267, alterado pela Lei Estadual n.º 547, de
11.06.82}
Art. 268. A retificação
ou complementação de decisão do Conselho, a que se refere o artigo 267
deste Decreto-lei da qual não caiba recurso, será feita para lhe corrigir
inexatidões materiais ou sanar dúvidas, omissões ou contradições, mediante
representação dirigida ao Presidente do Conselho pela autoridade
encarregada da execução do acórdão a ser retificado, ou pelo Representante
Geral da Fazenda.
Parágrafo único - A
retificação ou complementação de decisão do Conselho poderá ser requerida
no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão.
{Redação do Artigo
268, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de
30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 269. As decisões
irrecorríveis ou irrecorridas, referidas nos artigos anteriores, poderão
ser impugnadas judicialmente tanto pelo Estado como pelo interessado, quer
em processo de iniciativa do vencido, quer em defesa, em processo de
iniciativa do vencedor.
Art. 270. As decisões
por eqüidade são de competência privativa do Secretário de Estado de
Economia e Finanças, mediante proposta do Conselho de
Contribuintes.
{Redação do Artigo
270, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77}
Art. 271. Quando
qualquer Câmara considerar aplicável o princípio de eqüidade encaminhará o
processo ao Conselho Pleno, a fim de que este, se também considerar
cabível tal aplicação, o encaminhe ao Secretário de Estado de Economia e
Finanças.
Parágrafo único - Se a
aplicação do princípio de eqüidade importar em cancelamento total ou
parcial de crédito tributário do Poder Executivo disporá quanto aos
limites de valor e quanto à competência para a respectiva
decisão.
{Redação do Artigo
271, alterado pela Lei Estadual n.º 547, de
11.06.82}
Art. 272. O Regimento
Interno consolidará as disposições legais e regulamentares quanto à
composição, competência e funcionamento do Conselho, e disporá sobre a
ordem e organização de seus trabalhos, a tramitação interna dos processos
e o que mais diga respeito a sua economia e ao exercício de suas
atribuições.
TÍTULO IV - DA
CONSULTA
Art. 273. A
consulta a ser apresentada, por escrito, sobre a matéria tributária, é
facultada ao sujeito passivo da obrigação tributária e a outras pessoas,
nas condições a serem determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 274. A petição
deverá ser apresentada, no domicílio tributário do consulente, ao órgão
incumbido de administrar o tributo sobre que versa.
Art. 275. A consulta
deverá focalizar somente dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do
consulente e será formulada objetiva e claramente, formalizando, de modo
preciso, a matéria cuja elucidação se fizer necessária e
indicará:
I - o fato objeto da
consulta;
II - se versa sobre hipóteses em
relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em
caso positivo, a sua data; e
III - as razões supostamente
aplicáveis à hipótese, inclusive a interpretação dada pelo
consulente.
Art. 276. As decisões
no processo de consulta, em primeira instância e em grau de recurso, serão
proferidas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Economia e
Finanças, com observância da orientação normativa fixada pelo respectivo
Secretário.
{Redação do Artigo
276, alterado pelo Decreto-lei n.º 310, de 05.07.76}
Art. 277. A consulta
não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano,
quando:
I - vier a ser feita depois de
iniciado procedimento fiscal contra a consulente;
II - não observar os requisitos do
artigo 275;
III - o fato constituir, de acordo
com a lei, crime ou contravenção penal; e
IV - manifestamente
protelatória.
Art. 278. Os prazos de
recurso da resposta contrária, total ou parcialmente, aos contribuintes,
bem como para que estes passem a adotar o entendimento da solução dada à
consulta ou cumpram a exigência de pagamento de tributos, serão, no
mínimo, de 15 (quinze) dias.
Art. 279. Não cabe
pedido de reconsideração da decisão de consulta em primeira e segunda
instâncias.
{Redação do Artigo
279, alterado pelo Decreto-lei n.º 310, de 05.07.76}
Art. 280. Enquanto não
solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o
consulente, em relação à matéria consultada.
Art. 281 A resposta
proferida nos processos de consulta será dada ampla divulgação através da
Imprensa Oficial, convênio com entidades de classe, editoras
especializadas e de outros meios de comunicação ao alcance da
repartição.
Art. 282. No processo
que versar sobre o reconhecimento de isenção ou de imunidade, deve ser
observado, no que couber, o estabelecido neste Título IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 283.
Nos processos não definitivamente julgados aplicar-se-ão as multas das
legislações tributárias dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de
Janeiro, sempre que mais favoráveis aos contribuintes.
Art. 284. Os
recolhimentos dos tributos realizados com base nas legislações dos antigos
Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, não estarão sujeitos a qualquer
multa se efetuados no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação
deste Decreto-lei.
Art. 285. Para os
efeitos da Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro, não têm
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do
direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único - Os livros
obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram.
Art. 286. Os modelos de
guias, documentos e formulários, atualmente em uso nos antigos Estados da
Guanabara e do Rio de Janeiro, poderão ser utilizados pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias, facultado ao Poder Executivo prorrogá-lo ou tolerar
que sejam usados até se esgotarem.
Art. 287. Dentro de 20
(vinte) dias contados da data da publicação deste Decreto-lei, e observado
o disposto nos seus artigos 257 e 258, deverão ser apresentadas ao
Governador do Estado as indicações de representantes para o Conselho de
Contribuintes do Estado, cujos mandatos vigorarão até 15 de março de
1977.
Art. 288. Os
contribuintes dos tributos estaduais deverão continuar a proceder seus
recolhimentos nos estabelecimentos bancários e órgãos estaduais em que vêm
sendo efetuados, até que ato do Secretário de Estado de Economia e
Finanças disponha a respeito.
Art. 289. A Secretaria
de Estado de Economia e Finanças poderá celebrar, com os municípios,
convênios, objetivando a mútua assistência para o controle e fiscalização
dos tributos respectivos, bem como a permuta de informações
econômico-fiscais.
Art. 290. Para os
efeitos do disposto no artigo 119 do Código Tributário Nacional, o Estado
do Rio de Janeiro sub-roga-se nos direitos dos antigos Estados da
Guanabara e do Rio de Janeiro.
Art. 291. Este
decreto-lei entrará em vigor a partir de 15 de março de 1975, revogadas as
disposições em contrário.
.
Rio de Janeiro, 15 de março de
1975
FLORIANO FARIA
LIMA
Luiz Rogério Mitraud de Castro
Leite
Ronaldo Costa
Couto
Laudo de Almeida
Camargo
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