quinta-feira, 2 de agosto de 2012

DECRETO-LEI N.º 05 DE 15 DE MARÇO DE 1975


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  Quinta-feira, 2 de agosto de 112
Publicado no D.O.E. em 15.03.1975
Ratificado no D.O.E. de 25.03.1975,
31.03.1975 e 06.10.1975
(vigente desde 15.03.1975)
DECRETO-LEI N.º 05 DE 15 DE MARÇO DE 1975(Redação atual)
Institui o Código Tributário do Estado do
Rio de Janeiro e dá outras providências.
   
 
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(Decreto-lei n.º 05, de 15.03.75)
LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO - Art. 1.º a 148
TÍTULO V - TAXAS ( Art. 104 a 147 )
Seção I - Da Obrigação Principal
( Art. 104 a 105 )
Seção II - Do Contribuinte
( Art. 106 )
Seção III - Da Liquidação
( Art. 107 )
Seção IV - Do Pagamento
( Art. 108 )
Seção V - Das Obrigações Acessórias
( Art. 109 )
Seção VI - Das Penalidades
( Art. 110 a 111 )
Seção I - Da Obrigação Principal
( Art. 112 a 117 )
Seção II - Da Liquidação
( Art. 118 a 135 )
Seção III - Do Pagamento( Art. 136 a 140 )
Seção IV - Das Obrigações Acessórias
( Art. 141 a 142 )
Seção V - Das Penalidades
( Art. 143 a 144 )
Seção VI - Disposições Diversas
( Art. 145 a 146 )
TÍTULO VI - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
( Art. 148 )
NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS
( Art. 149 a 204 )
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
( Art. 149 a 204 )
CAPÍTULO I - DO CAMPO DE APLICAÇÃO
( Art. 149 a 152 )
Seção I - Disposições Gerais
( Art. 158 )
Seção II - Do Nascimento e da Apuração
( Art. 159 a 164 )
Seção III - Do Pagamento
( Art. 165 a 170 )
Seção IV - Da Correção Monetária e da Mora
( Art. 171 a 179 )
Seção V - Do Depósito
( Art. 180 a 182 )
Seção VI - Da Restituição do Indébito
( Art. 183 a 186 )
Seção VII - Da Responsabilidade Tributária
( Art. 187 a 189 )
Seção VIII - Da Compensação
( Art. 190 )
Seção IX - Da Transação
( Art. 191 )
Seção X - Da Remissão
( Art. 192 )
CAPÍTULO V - DA PENALIDADE ( Art. 196 a 202 )
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
( Art. 205 a 272 )
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
( Art. 205 a 211 )
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
( Art. 205 a 206 )
CAPÍTULO II - DOS PRAZOS ( Art. 207 a 209 )
CAPÍTULO I - DO REQUERIMENTO
( Art. 212 )
CAPÍTULO V - DAS NULIDADES ( Art. 225 a 226 )
CAPÍTULO I - DO LITÍGIO
( Art. 237 a 245 )
TÍTULO IV - DA CONSULTA ( Art. 273 a 282 )
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no que preceitua o § 1.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 20, de 1.º de julho de 1974.
D E C R E T A:
Art. 1.º O Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes deste Decreto-lei, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição da República Federativa do Brasil, de leis complementares e do Código Tributário Nacional.
LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º Os Tributos Estaduais são:
I - Imposto sobre:
1. Transmissão Causa Mortis e Doação - ITD;
2. Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
3. Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - Contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas.
{Redação do Artigo 2.º, alterado pela Lei Estadual n.º 2.657/96, vigente desde 01.11.96)
TÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 3.º Os Impostos Estaduais não incidem sobre:
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei; e
IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinados à sua impressão.
§ 1.º O disposto no inciso I, deste artigo, é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio ou aos serviços, ambos vinculados às finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2.º A imunidade relativa aos bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.
§ 3.º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter, e não as dispensa da prática de atos previstos neste Código, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 4.º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III, deste artigo, é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:
a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
b) ausência de finalidade de lucro;
c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;
d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
e) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e
f) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.
(Nota: Veja o Artigo 150, inciso VI, §§ 2.º, 3.º e 4.º da Constituição da República de 1988).
(Nota: TÍTULO III - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, artigos 4.º a 70 foi inteiramente substituído pela Lei Estadual n.º 2.657/1996, vigente desde 01.11.1996).
(Nota: TÍTULO IV - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, artigos 71 a 103, foi inteiramente substituído pela Lei Estadual n.º 1.427/1989, vigente desde 01.03.1989).
TÍTULO V
TAXAS
CAPÍTULO I - TAXA DE SERVIÇOS
Seção I
- Da Obrigação Principal
Art. 104 A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre os atos expressamente enumerados na Tabela a que se refere o artigo 107 deste Decreto-lei.
{Redação do Artigo 104, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Art. 105.  A taxa não incide sobre:
I - petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias;
II - pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias.
{Redação do Artigo 105, alterado pela Lei Estadual n.º 3.347/1999, vigente desde 01.01.2000}
Seção II - Do Contribuinte
Art. 106. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos atos ou serviços previstos na Tabela a que se refere o art. 107.
Parágrafo único - Estão isentos da taxa:
I - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;
II - a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário.
III - Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades, os requisitos estatutários fixados no § 4.º do art. 3.º deste Decreto-Lei. 
{Redação do Artigo 106, alterado pela Lei Estadual n.º 3.347/1999, vigente desde 01.01.2000}
Seção III - Da Liquidação
Art. 107.  A taxa será recolhida de acordo com a tabela anexa, através do documento de arrecadação específico, aprovado pela Secretaria de Estado incumbida dos assuntos fazendários, e terá destinação determinada em orçamento anual, vinculada às atividades que lhe deram origem.
Parágrafo único - Os valores constantes da Tabela anexa a este artigo serão atualizados segundo a variação da UFIR ou outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la. 
{Redação do Artigo 107, alterado pela Lei Estadual n.º 3.347/1999, vigente desde 01.01.2000}
(Nota 1: Veja a Lei Estadual n.º 3.521/2000, que alterou os demais itens da tabela das Taxas de Serviços Estaduais).
(Nota 2: A Portaria SEAR n.º 404/2001, aprovou a tabela de Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2001).
(Nota 4: A Portaria SEAR n.º 421/2001, aprovou a tabela de Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2002).
(Nota 5: A Portaria SEAR n.º 432/2002, aprovou a tabela de Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2003).
(Nota 6: A Portaria SUAR n.º 002/2003, aprovou a tabela de Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2004).
(Nota 7: A Portaria SUAR n.º 010/2004, aprovou a tabela de Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2005).
(Nota 8: A Portaria SUAR n.º 019/2005, aprovou a tabela de Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2006).
(Nota 9: Veja a Lei Estadual n.º 4.691/2005, que alterou itens da tabela das Taxas de Serviços Estaduais).
Seção IV - Do Pagamento
Art. 108.  A taxa será recolhida pelo contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, conforme a Tabela a que se refere o artigo anterior e as normas estabelecidas em Regulamento, não sendo consideradas as frações de cruzeiro.
{Redação do Artigo 108, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, D.O.E. de 29.12.78, vigente desde 01.01.79}
(Nota: Primitiva Seção III renumerada para Seção IV pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.1979).
Seção V - Das Obrigações Acessórias
(Nota: Primitiva Seção IV renumerada para Seção V pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79).
Art. 109.  Compete à Secretaria de Estado de Economia e Finanças a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais.
Parágrafo único - Aos servidores dos órgãos estaduais responsáveis pelos atos tributados pela Taxa, incumbe a verificação do respectivo pagamento na parte que lhe for atinente.
{Redação do Artigo 109 e parágrafo único, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 18.12.78, vigente desde 01.01.79}
(Nota: Primitiva Seção IV, renumerada para Seção V, pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.1979).
Seção VI - Das Penalidades
Art. 110. O não-pagamento, total ou parcial, da Taxa de Serviços Estaduais, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, nos termos deste Decreto-lei.
{Redação do Artigo 110, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Art. 111. O não cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 109 sujeitará o infrator à multa igual ao valor da Taxa que deixou de ser exigida pelo seu valor atualizado, nos termos deste Decreto-lei.
{Redação do Artigo 111, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
(Nota 1: Primitiva Seção V renumerada para Seção VI pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79).
(Nota 2: Veja Artigo 5.º, inciso XXXIV, alínea "b" da Constituição da República de 1988)
(Nota 3: Veja Artigo 12, inciso II e artigo 13, inciso III da Constituição do Estado do Rio de Janeiro/89).
CAPÍTULO II
DA TAXA JUDICIÁRIA
Seção I - Da Obrigação Principal
Art. 112.  A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados, e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato.
{Redação do Artigo 112, alterado pela Lei Estadual n.º 383/1980, de 04.12.80, vigente desde 01/01/81, parte que não foi considerada inconstitucional}.
Art. 113.  Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado.
Parágrafo único - Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente:
a) reconvenção;
b) intervenção de terceiros, inclusive oposição;
c) habilitações incidentes;
d) processos acessórios, inclusive embargos de terceiros;
e) habilitações de crédito nos processos de falência ou concordata;
f) embargos do devedor.
{Redação do Artigo 113, alterada pela Lei Estadual n.º 383/1980, de 04.12.80, vigente desde 01.01.81}.
Art. 114.  A taxa não incide sobre:
I - declarações de crédito e pedidos de alvarás em apenso aos processos de inventário;
II - processos de habilitação para casamento;
III - processos de habeas-corpus;
IV - processos para nomeação e remoção de tutores ou curadores;
V - prestações de contas relativas ao exercício de tutela, curatela, testamentária, inventariança, nas de leiloeiro, corretor, tutor judicial, liquidante judicial, inventariante judicial, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata, quando, não sendo impugnados, independam de processo especial:
VI - processos administrativos de iniciativa da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou de pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita;
VII - processos de restauração, suprimento ou retificação de registros públicos, quando se tratar de registro de pessoas naturais.
{Redação do Artigo 114, incisos I a VII, alterado pela Lei Estadual n.º 383/1980, de 04.12.80, vigente desde 01.01.81, parte que não foi considerada inconstitucional}
Art. 115.  Nos processos contenciosos em que sejam autores a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita, a taxa será devida pela parte contrária, na execução, quando condenada ou no caso de aquiescência ao pedido.
{Redação do caput do Artigo 115, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Parágrafo único - A aplicação da regra prevista no caput deste artigo está condicionada quanto à União, aos Estados e ao Distrito Federal, à concessão de igual benefício ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e, quanto aos Municípios, à concessão de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e, de suas autarquias e fundações públicas.
{Redação do parágrafo único, do Artigo 115, acrescentado pela Lei n.º 4.168, vigente a partir de 29.09.2003}
Art. 116.  Nos processos criminais, nos pedidos de alimentos e nos de indenização por acidentes de trabalho, estes últimos quando requeridos por acidentados, seus beneficiários ou sucessores, será devida a taxa pelo réu na execução, quando condenado ou no caso de acordo.
{Redação do Artigo 116, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Art. 117.  Nos processos de desapropriação, a taxa será devida pelo réu, quando atribuir ao bem desapropriado valor maior do que aquele que realmente for reconhecido ao mesmo na decisão final.
{Redação do Artigo 117, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Seção II - Da Liquidação
Art. 118.  Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, a taxa será calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixado para fins processuais, observados os limites estabelecidos no artigo 133, deste Decreto-lei.
{Redação do Artigo 118, alterado pela Lei Estadual n.º 815/1984, de 20.12.84}
Art. 119.  Considera-se como valor do pedido, para fins deste Decreto-lei, a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes.
{Redação do Artigo 119, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Art. 120.  Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de obrigação contratual ou legal, entende-se por principal o valor da obrigação.
{Redação do Artigo 120, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Art. 121.  Quando o pedido tiver por objeto prestações periódicas, a taxa será calculada, inicialmente, sobre todas as prestações já vencidas, até a data do pedido e mais as vincendas correspondentes a 1 (um) ano.
{Redação do Artigo 121, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Art. 122.  Nos processos de desapropriação, a taxa será devida sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo réu e o fixado na decisão final.
{Redação do Artigo 122, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Art. 123.  Nos processos de extinção de usufruto, de uso, de habitação, de renda constituída sobre imóvel, de fideicomisso e de cláusulas de inalienabilidade, bem como de sub-rogação de gravames, a taxa será calculada à razão de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens, observados os limites previstos no artigo 133.
{Redação do Artigo 123, alterado pela Lei Estadual n.º 2.144/1993, de 27.07.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 124.  Nos inventários e arrolamentos resultantes de óbito ou dissolução de sociedade conjugal, bem como nos pedidos de alvará não previstos no inciso I do artigo 114, a taxa é devida pelo valor equivalente a 1,5 (uma vez e meia) do valor das custas judiciais, fixadas em tabela da Corregedoria Geral da Justiça, referentes aos atos praticados pelos escrivães.
{Redação do Artigo 124, alterado pela Lei Estadual n.º 2.144/1993, de 27.07.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 125.  Nas ações relativas a locações, considera-se como valor do pedido:
I - nas ações de despejo e nas consignações de aluguéis, o valor dos aluguéis de 1 (um) ano;
II - nas ações renovatórias, inicialmente, o aluguel mensal que o autor oferecer pagar, multiplicado por 24 (vinte e quatro); se a decisão final fixar aluguel superior ao proposto na inicial, será devida a taxa calculada sobre a diferença entre o aluguel proposto e o fixado, relativo a 24 (vinte e quatro) meses;
III - nas ações de revisão de aluguel, a diferença de aluguel que o autor pleitear receber, multiplicada pelo número de meses do prazo que pretender que a revisão venha a durar, se não indicar prazo para a duração do aluguel pleiteado, a base de cálculo será de 2 (dois) anos do valor desse aluguel.
Art. 126.  Nos mandados de segurança, inclusive preventivos, cada um dos impetrantes e litisconsortes recolherá a taxa, calculada sobre o respectivo valor:
I - do débito cujo cancelamento pleiteie;
II - que possa vir a receber com base no direito pleiteado;
III - de cujo pagamento pretende exonerar-se; e
IV - do pedido, tal como previsto neste Decreto-lei para os casos comuns, quando postule o reconhecimento de direito que consista no recebimento de prestações periódicas.
Parágrafo único - Quando a impetração for desprovida de valor econômico aplicar-se-á o disposto no artigo 133, por impetrante ou litisconsorte.
{Redação do Artigo 126, incisos I a IV e parágrafo único, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/1978, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79.}
Art. 127.  Nas ações relativas à posse e nos embargos de terceiros, a taxa será calculada, inicialmente, sobre o valor estimado, cobrando-se, ao final, a diferença, tomando-se por base o valor da causa fixado para fins processuais.
{Redação do Artigo 127, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/1978, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79.}
Art. 128.  Nos processos de liquidação de sociedade e de concurso de credores, considera-se como valor do pedido o líquido a partilhar, a adjucar ou a ratear aos sócios e aos credores.
Parágrafo único - Nos processos de liquidação de sociedade, a taxa será calculada, inicialmente, sobre o quinhão, as cotas ou ações do sócio ou acionista requerente.
{Redação do Artigo 128 , alterado pelo Decreto-lei n.º 403/1978, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79.}
Art. 129.  Nas concordatas preventivas, a taxa incidirá sobre a totalidade dos créditos quirografários, à razão de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) observados os limites previstos no artigo 133, deste Decreto-lei.
{Redação do Artigo 129, alterado pela Lei Estadual n.º 815, vigente desde 24.12.84}
Art. 130.  Nos processos de falência, a taxa será devida de acordo com as seguintes regras, observados os limites previstos no artigo 133, desde Decreto-lei:
I - no caso de ser a falência requerida por um dos credores, a taxa inicial corresponderá à aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do crédito do requerente, abrangendo o principal e os acessórios;
II - na hipótese de ser a falência requerida, pelo devedor, será paga a taxa inicial de 2 UFERJs;
III - declarada a falência, inclusive em virtude de conversão da concordata preventiva, sobre o valor total dos créditos quirografários incluídos no quadro geral de credores, será calculada a taxa de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), deduzindo-se a que já tenha sido paga, mas não cabendo restituição de diferença.
{Redação do Artigo 130, alterado pela Lei Estadual n.º 815, vigente desde 24.12.84}
Art. 131.  Nas ações de usucapião, a taxa será calculada sobre 100% (cem por cento) do valor venal do bem.
{Redação do Artigo 131, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Art. 132.  Nas execuções fiscais, a taxa será de 4% (quatro por cento) sobre o valor total do débito, na data de sua liquidação.
Parágrafo único - Considera-se valor total do débito a soma do principal corrigido, monetariamente, acréscimos legais e multas calculados sobre o principal devido atualizado. 
{Redação do Artigo 132, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Art. 133.  A Taxa Judiciária, quando proporcional, não poderá ser inferior a 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) da UFERJ, nem superior a 250 (duzentos e cinqüenta) UFERJs.
{Redação do Artigo 133, alterado pela Lei Estadual n.º 815, vigente desde 24.12.84}
Art. 134.  Será devida a taxa de 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) da UFERJ, nos seguintes casos:
I - nos processos em que não se questione sobre valores;
II - nos processos acessórios, exceto nos embargos de terceiros;
III - nas precatórias e rogatórias, vindas de outros Estados;
IV - nos processos criminais;
V - na separação judicial e no divórcio, excluída a parte de inventário;
VI - nos inventários negativos;
VII - nas retificações de registros públicos;
VIII - nos processos de apresentação e aprovação de testamento, não contenciosos;
IX - nas anulações de casamento;
X - nas investigações de paternidade;
XI - nas notificações, interpelações, protestos e justificações de qualquer natureza; e
XII - em qualquer outro processo judicial não sujeito à tributação proporcional.
Parágrafo único - A taxa prevista neste artigo será devida por autor, requerente, impetrante, litisconsorte ou assistente.
{Redação do Artigo 134, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Art. 135.  Nos processos de execução por título judicial, será levada em conta a taxa paga nos correspondentes processos de cognição.
{Redação do Artigo 135, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Seção III - Do Pagamento
Art. 136.  O pagamento da taxa, na hipótese de que trata o artigo 118, será efetuado antes da apresentação da petição inicial em Juízo, diretamente ou para distribuição.
{Redação do Artigo 136, alterado pela Lei Estadual n.º 383, de 04.12.80, vigente desde 01.01.81}
Art. 137.  Nas hipóteses dos artigos 123 a 124, o pagamento da taxa será efetuado até o último dia útil do sexto mês posterior à distribuição. 
(Redação do Artigo 137, alterado pela Lei Estadual n.º 2.144, de 27.07.93, vigente desde 01.01.94)
Art. 138.  Qualquer complementação de taxa, que deva ser paga de acordo com este Decreto-lei, será efetivada antes do arquivamento dos autos e dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da decisão judicial que der por extinto o processo com julgamento do mérito ou sem ele.
Parágrafo único - Nos processos de falência, a complementação prevista no inciso III, do artigo 130, será feita pela massa, até 120 (cento e vinte) dias após a publicação do quadro geral de credores, ainda que concedida concordata suspensiva.
{Redação do Artigo 138, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Art. 139.  No pagamento da Taxa Judiciária serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
{Redação do Artigo 139, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Art. 140.  O pagamento da taxa em momento posterior ao previsto nesta Seção, observará normas fixadas por decreto do Poder Executivo.
{Redação do Artigo 140, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Seção IV - Das Obrigações Acessórias
Art. 141.  As autoridades judiciárias, em qualquer juízo ou tribunal, nos processos e petições que sejam submetidos a seu exame, para despacho, sentença ou relatório, verificarão se a Taxa Judiciária foi paga corretamente.
Parágrafo único - Qualquer irregularidade deverá ser comunicada pela autoridade judiciária à Secretaria de Estado de Economia e Finanças, por ofício, dentro de 10 (dez) dias após a sua constatação, salvo se a taxa devida, juntamente com o valor das sanções e acréscimos legais, foi recolhida antes da expedição do ofício.
{Redação do Artigo 141, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Art. 142.  Nenhum serventuário ou funcionário da Justiça poderá expedir mandados de pagamento ou de levantamento de quantias, arquivar processos e dar baixas nos registros de distribuição, sem que tenha sido paga a Taxa Judiciária devida, sob pena de, fazendo-o, tornar-se solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual. 
{Redação do Artigo 142, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Seção V - Das Penalidades
Art. 143.  A falta de pagamento, no todo ou em parte, da Taxa Judiciária, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao da taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado.
{Redação do Artigo 143, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Art. 144.  Havendo sonegação ou fraude, ao infrator e aos que tenham colaborado na infração, será aplicada multa de valor igual ao dobro da taxa que deixou de ser paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, com os acréscimos legais. 
{Redação do Artigo 144, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Seção VI - Disposições Diversas
Art. 145.  O Estado poderá ingressar em qualquer processo e impugnar o valor declarado pela parte para pagamento da taxa, requerendo inclusive, na forma da legislação processual, o pagamento que for devido.
{Redação do Artigo 145, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Art. 146.  A fiscalização da Taxa Judiciária será exercida pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças.
{Redação do Artigo 146, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
CAPÍTULO III
DAS TABELAS
Art. 147Os órgãos da administração estadual responsáveis pelos atos tributados pelas taxas de que trata este Título manterão fixadas, em lugar visível para o público, tabelas contendo os serviços a eles inerentes, bem como os respectivos valores.
(Nota: O Capítulo III - DAS TABELAS foi inserido pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79)
TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(Nota:A Lei Estadual n.º 3.347/1999 divulgou a tabela para o exercício de 2000).
TÍTULO VI
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 148.  A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado para fazer face ao custo de obras públicas que acarretem benefícios diretos a bens imóveis, a serem realizadas, inclusive, através de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. 
{Redação do Artigo 148, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}
LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 149.  Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Estado do Rio de Janeiro, sendo considerados como complementares das mesmas os textos legais especiais.
Art. 150.  A relação jurídico-tributária será regida, em princípio, pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 151.  A inscrição de alguém como contribuinte ou mesmo o pagamento do tributo não implica em considerar legal ou em legalizar o fato gerador da relação jurídico-fiscal, objeto daquela inscrição ou daquele pagamento.
Parágrafo único - A ilicitude ou ilegalidade de qualquer fato que se inclua no campo de assento de determinado tributo, bem como a prática do mesmo sem licença, não impedem o nascimento e a exigibilidade do crédito fiscal que do fato decorra.
Art. 152.  A isenção de imposto ou a imunidade ao mesmo não exonera o interessado de providenciar sua inscrição no órgão competente, ou de cumprir qualquer outra obrigação legal ou regulamentar relativa ao fato gerador.
CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 153A obrigação tributária é principal ou acessória.
Art. 154.  A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dele decorrente.
Art. 155.  A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 156.  A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 157O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 158.  As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Seção II - Do Nascimento e da Apuração
Art. 159.  Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 160.  O Crédito Tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados por declaração de vontades que não emane do poder competente.
Art. 161.  É ineficaz, em relação ao Estado, a cessão da obrigação de pagar qualquer crédito tributário, decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 162.  O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, nos seguintes casos quando:
I - A lei assim o determine.
II - não seja prestada por quem de direito, declaração, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade:
IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte, se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada;
VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, e
IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 163.  Poderá a administração tributária atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade competente.
§ 1.º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2.º Sobre a obrigação tributária não influem quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3.º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição da penalidade ou sua graduação.
Art. 164.  Cabe ao Estado o direito de pesquisar da forma mais ampla e por todos os meios cabíveis, os elementos necessários à liquidação do crédito tributário, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pelos funcionários fiscais e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando por estes assim for considerado necessário à fiscalização.
Seção III - Do Pagamento
Art. 165.  O pagamento de crédito tributário deve ser efetuado em moeda corrente do País ou cheque.
§ 1.º  Pode o Executivo, em ato normativo;
1. determinar as garantias exigidas para o pagamento do crédito tributário por cheque; e
2. regular o pagamento de crédito tributário em vale postal, estampilhas, papel selado ou por processo mecânico.
§ 2.º Além das modalidades do pagamento de crédito tributário previstas neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a consentir, em caráter excepcional, e considerando o interesse da Administração, na dação de bens móveis e imóveis, como pagamento de crédito tributário, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento próprio. 
{Redação do § 2.º, do Artigo 165, alterado pela Lei Estadual n.º 2.055, de 25.01.93, vigente desde 26.01.93}
§ 3.º O regulamento a que se refere o parágrafo anterior, entre outras disposições, estabelecerá o seguinte:
1. competência privativa do Secretário de Estado de Economia e Finanças para decidir sobre pedido de dação em pagamento que, se deferido, será formalizado por escritura ou termo minutado pela Procuradoria Geral do Estado;
2. demonstração da inexistência de liquidez, por parte do devedor, para saldar o débito em dinheiro, mediante análise circunstanciada de sua situação financeira em laudo assinado por dois funcionários lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Economia e Finanças;
3. prévia nomeação do órgão da Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio de Janeiro, que deverá formalmente assumir a responsabilidade pela guarda, conservação e utilização do bem indicando a atividade em que será aproveitado ou, se for o caso, consumido, e; 
{Redação do Artigo 165, alterado pela Lei Estadual n.º 1.241, de 30.11.87, vigente desde 01.12.87}
4. consolidação do débito e sua imediata inscrição em dívida ativa, como requisito obrigatório para a apreciação do pedido. 
{Redação do ítem 4, do Artigo 165, acrescentado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 166.  O Executivo poderá permitir, em caráter excepcional, pagamento parcelado do crédito tributário em atraso, levando em consideração a situação econômico-fiscal do sujeito passivo.
Parágrafo único - Quando o parcelamento se referir a crédito tributário decorrente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão observadas as condições definidas em convênios celebrados e ratificados na forma da legislação federal aplicada.
Art. 167.  O pagamento de tributos será feito em repartição do Estado ou em estabelecimento de crédito autorizado a recebê-lo, obedecidos os prazos fixados por ato do Poder Executivo.
§ 1.º Até o dia 30 de dezembro de cada ano será baixado ato fixando os prazos de pagamento dos tributos para o exercício seguinte.
§ 2.º Esses prazos poderão ser alterados por superveniência de fatos que justifiquem essa alteração.
§ 3.º Quando os prazos forem diminuídos, deverá mediar, pelo menos, o espaço de 30 (trinta) dias entre a data da publicação do ato da alteração e a nova data de pagamento.
Art. 168 No caso de interrupção de pagamento de débito parcelado, a parte não recolhida constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado. 
{Redação do Artigo 168, alterado pela Lei Estadual n.º 288, de 05.12.79, vigente desde 01.01.80}
Art. 169.  O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; e
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 170.  As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação passarão a ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada "Unidade de Valor Fiscal do Estado do Rio de Janeiro", a qual figurará nas leis sob a forma abreviada de "UFERJ".
§ 1.º A Unidade de Valor Fiscal do Estado do Rio de Janeiro UFERJ terá expressão monetária:
1. mensal, fixa em cada mês; e
2. diária, sujeita à variação em cada dia, sendo certo que o valor da UFERJ, no primeiro dia de cada mês, será igual ao da UFERJ fixado para o mesmo mês.
§ 2.º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, divulgará os valores da UFERJ, mensal e diária, calculados com base nos mesmos índices utilizados pelo Governo Federal para a atualização da Unidade Fiscal de Referência UFIR.
§ 3.º Na hipótese de extinção da UFIR, a Secretaria de Estado de Economia e Finanças poderá utilizar a variação do maior índice oficial federal em vigor.
§ 4.º A UFERJ será única e uniforme em todo o Estado, não tendo relevância, para sua aplicação nos casos concretos, a data em que tenham sido publicados os atos normativos que contenham valores expressos na citada unidade fiscal. 
{Redação dos §§ 1.º ao 4.º, do Artigo 170, alterado pela Lei Estadual n.º 2.180, de 12.11.93, vigente desde 01.01.94}
§ 5.º Para efeito de cálculo da taxa judiciária mínima, considerar-se-ão os valores da UFERJ vigente a 1.º de janeiro e 1.º de julho de cada ano. Se nas datas indicadas o valor da UFERJ não tiver sido alterado, a atualização será efetuada 30 (trinta) dias após a vigência do novo índice. 
{Redação do § 5.º do Artigo 170, alterado pela Lei Estadual n.º 1.410, de 13.12.88, vigente desde 01.01.89}
Seção IV - Da Correção Monetária e da Mora
Art. 171.  Os créditos tributários não pagos nas datas fixadas pelo Poder Executivo terão o seu valor atualizado, de acordo com os coeficientes fixados pelo órgão federal competente e constantes de ato do Secretário de Estado de Economia e Finanças. 
{Redação do Artigo 171, alterado pela Lei Estadual n.º 288, de 05.12.79, vigente desde 01.01.80}
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, o coeficiente aplicável será o correspondente à data em que o crédito tributário deveria ter sido pago. 
{Redação do Parágrafo único, do Artigo 171, alterado pela Lei Estadual n.º 288, de 05.12.79, vigente desde 01.01.80}
(Nota: Vide a Resolução SEEF n.º 2.330/93)
Art. 172.  A correção monetária não implica a exoneração dos acréscimos moratórios e das multas que serão calculados sobre o principal devido atualizado. 
{Redação do Artigo 172, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25/01/77, vigente desde 01.03.77}
Art. 173. O crédito tributário, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:
I - de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento;
II - 1% (um por cento) por mês ou fração de mês, quando exigido mediante procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sejam de natureza penal ou compensatória.
(Nota: Inciso II, do Artigo 173, regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 27.849/2001, vigente desde 21.02.2001).
§ 1.º O crédito tributário recolhido espontaneamente será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento).
§ 2.º Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão calculados sobre o valor do principal, devidamente atualizado, ainda que estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento.
§ 3.º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos tributários decorrentes de fato gerador ocorrido antes de sua vigência.
§ 4.º O Poder Executivo estabelecerá metodologia de cálculo que possibilite a determinação do montante dos acréscimos moratórios incidentes até a data do lançamento do crédito tributário e a posterior consolidação dos mesmos por ocasião do seu recolhimento.
{Redação do Artigo 173, alterado pelo Artigo 9.º da Lei Estadual n.º 3.521/2000, vigente desde 01.01.2001}
Art. 174.  No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte, sem lançamento prévio pela repartição competente, e sem o recolhimento concomitante das multas ou qualquer outro acréscimo moratório, essa parte acessória do débito passará a constituir débito autônomo, sujeito à atualização do valor e aos acréscimos moratórios, de acordo com as regras tributárias comuns, bem como às multas cabíveis.
Art. 175.  Não se considera em mora o contribuinte, quando tenha deixado de efetuar o pagamento no prazo estipulado, em virtude de decisão do Poder Executivo.
Parágrafo único - Será, no entanto, considerado em mora o contribuinte se, mudando a administração de orientação, não efetuar o pagamento dos tributos devidos no prazo legal ou estipulado.
Art. 176.  A consulta sobre matéria tributária, quando protocolada de acordo com as normas regulamentares, suspende o curso da mora.
Parágrafo único - Recomeçará o curso da mora tão logo termine o prazo fixado ao contribuinte para cumprir a solução dada à consulta, prazo esse que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. 
{Redação do Parágrafo único, do Artigo 176, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77, vigente desde 26.01.77}
Art. 177.  A reclamação ou a impugnação a crédito fiscal ou recurso de decisão proferida em processo fiscal, ainda que em caso de consulta, não interrompe o curso da mora.
Art. 178.  Se dentro do prazo fixado para o pagamento o contribuinte depositar nos cofres da pessoa de direito público, a qual devesse efetuar o pagamento, a importância que julgar devida, o crédito fiscal não ficará sujeito à atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas ou qualquer acréscimo, até o limite da importância depositada.
Parágrafo único - Quando o depósito for feito fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos moratórios já devidos nessa oportunidade.
Art. 179.  O termo inicial para cálculo da correção monetária e dos acréscimos moratórios será o do mês em que recair a data correspondente a do término do prazo regulamentar de pagamento do tributo.
Parágrafo único  Quando o imposto se referir a operações verificadas em determinado período, sem que seja possível precisar a data de ocorrência de cada fato gerador, o termo inicial será o dia seguinte ao período considerado. 
{Redação do Artigo 179, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79}
Seção V - Do Depósito
Art. 180.  O depósito referido no artigo 178 pode ser de duas espécies:
I - depósito livre, isto é, o feito espontaneamente pelo contribuinte para evitar os efeitos da mora, haja ou não exigência de pagamento por parte do fisco;
II - depósito vinculado, isto é, o feito quando a lei ou regulamento o considerar indispensável para que o contribuinte possa praticar qualquer ato de seu interesse.
Art. 181.  O depósito livre não ficará vinculado ao débito fiscal e, em conseqüência:
I - poderá ser levantado pela simples manifestação de vontade do depositante; e
II - não obstará o prosseguimento do processo de cobrança do crédito fiscal, nem a aplicação das multas de caráter penal.
Parágrafo único - O depósito livre não está sujeito à atualização do seu valor ou à multa ou qualquer acréscimo moratório, quando devolvido, salvo se forem criados embaraços à sua devolução, caso em que se aplicarão as regras de repetição de pagamentos indevidos.
Art. 182.  No caso de devolução do depósito vinculado, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será atualizado o seu valor e acrescido dos juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do depósito, até a data em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução.
Seção VI - Da Restituição do Indébito
Art. 183.  As quantias recolhidas aos cofres estaduais em pagamento de créditos fiscais, indevidos em face da lei, serão restituíveis, independentemente de protestos ou da prova de erro no pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Art. 184.  A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 185.  A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1.º A restituição vence juros, não capitalizáveis, e correção monetária, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 
§ 2.º Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito à restituição, seja por depósito efetuado em garantia de instância, seja por pagamento indevido, em virtude de sentença judicial ou procedimento administrativo, ficará a importância a ser restituída sujeita à correção monetária, a partir da data do depósito ou do pagamento indevido. 
{Redação do § 2.º, do Artigo 185, acrescentado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 186.  O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 183, da data da extinção do crédito tributário; e
II - na hipótese do inciso III, do artigo 183, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Seção VII - Da Responsabilidade Tributária
Art. 187.  Poderá o Estado, através de lei, atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 188.  Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - o disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 189.  Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros;
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; e
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredos em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Seção VIII - Da Compensação
Art. 190.  É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, através de legislação especial, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.
Parágrafo único - Sendo vencido o crédito do sujeito passivo, na apuração do seu montante, para os efeitos deste artigo, poderá ser compensada a redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Seção IX - Da Transação
Art. 191.  É facultada a celebração entre o Poder Executivo e o sujeito passivo da obrigação tributária de transação para terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas, determinadas por legislação específica.
Seção X - Da Remissão
Art. 192.  Fica o Chefe do Poder Executivo facultado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, nos casos previstos no artigo 172, da Lei Federal n.º 5.172, de 25/10/66 (Código Tributário Nacional).
§ 1.º Quando a remissão se referir a crédito tributário decorrente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão observadas as condições definidas em Convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma da legislação aplicável.
§ 2.º O despacho concessivo da remissão não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo se o beneficiário, ou terceiro, agindo em benefício do mesmo, usar de dolo ou simulação. 
{Redação do Artigo 192, §§ 1.º e 2.º, alterado pela Lei Estadual n.º 868, de 10.07.85, vigente desde 01.06.85}
(Nota: Vide Artigo 150, § 6.º, da Constituição Federal de 1988)
CAPÍTULO IV - DA DÍVIDA ATIVA
Art. 193.  Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na Procuradoria Geral do Estado, tão logo esgotado o prazo fixado para seu pagamento por lei, regulamento ou por decisão final proferida em processo regular. 
{Redação do Artigo 193, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}
§ 1º Os débitos inscritos em dívida ativa sujeitam-se à atualização monetária aplicável e aos acréscimos moratórios.
§ 2.º Os acréscimos moratórios serão calculados à razão de 2% (dois por cento), ao mês, ou fração de mês, no mínimo de 30% (trinta por cento), sobre o principal corrigido monetariamente e a partir da data em que deveria ter sido pago.
§ 3.º Os acréscimos moratórios, calculados segundo o disposto no parágrafo anterior, excluem a incidência de quaisquer outros acréscimos moratórios, devidos anteriormente à data da inscrição na dívida ativa. 
{Redação dos §§ 1.º a 3.º, acrescentados pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77, vigente desde 01.03.77}
Art. 194.  A cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do estado do Rio de Janeiro a que se refere o § 6.º do artigo 176 da Constituição Estadual é de competência privativa dos Procuradores do Estado, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo artigo 132 da Constituição Federal, pela Lei Complementar n.º 15, de 15 de novembro de 1980, e demais legislações aplicável.
§ 1.º Esgotado o procedimento administrativo relativo a crédito do Erário, o respectivo processo será imediatamente remetido à Procuradoria Geral do Estado para efeito de inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou contenciosa.
§ 2.º A Procuradoria Geral do Estado não inscreverá crédito prescrito, nem promoverá ou prosseguirá a cobrança judicial de dívida ativa prescrita.
{Redação do Artigo 194, §§ 1.º e 2.º, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 195.  O termo da inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificadamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita; e
V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
CAPÍTULO V - DA PENALIDADE
Art. 196 Não será passível de penalidade aquele que proceder em conformidade com decisão da autoridade competente, nem aquele que apresentar consulta, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.
Art. 197 A responsabilidade por multa fiscal é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que, se for o caso, sejam pagos o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente e os acréscimos moratórios, e, bem assim, seja satisfeita a correspondente obrigação de caráter formal, no prazo que lhe for assinado. 
{Redação do Artigo 197, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77}
Art. 198.  Se, concomitantemente com uma infração de dispositivo de caráter formal, houver também infração por falta de pagamento de tributo ou de diferença de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pela infração relativa à falta de pagamento do tributo ou da diferença do mesmo.
Parágrafo único - Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou sua renovação e de falsificação ou adulteração de livros e documentos, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal.
{Redação do Parágrafo único, alterado pelo Decreto-lei n.º 368, de 29.12.77, vigente desde 01.01.78}
Art. 199.  A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que deu causa à mesma, nem prejudica a ação penal, se cabível no caso, nem impede a cobrança do tributo, porventura devido.
Art. 200.  Nos casos de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para os quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 0,5 (cinco décimos) a 20 (vinte) UFERJs.
Art. 201.  As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos, funcionários do registro de comércio, que deixarem de exigir a prova do pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos sujeitos à tributação, ou que deixarem de exigir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de 0,5 (cinco décimos) da UFERJ.
Art. 202.  Àquele que, dentro do prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos, ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitados por esses funcionários, serão aplicadas as seguintes multas.
I - de 0,5 (cinco décimos) da UFERJ pelo não atendimento do primeiro pedido;
II - de 1 (uma) UFERJ pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente; e
III - de 2 (duas) UFERJs pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.
Parágrafo único - O arbitramento de ofício não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte e aplicando-lhe as multas previstas neste artigo.
CAPÍTULO VI - DA APREENSÃO
Art. 203 Poderão ser apreendidos:
I - quando na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos;
a) os veículos;
b) as mercadorias ou quaisquer outros bens móveis colocados à venda; e
c) quaisquer objetos utilizados como meio de propaganda;
II - em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:
a) cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;
b) quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir;
c) se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
d) se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e
e) se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal;
III - Os livros, documentos ou quaisquer outros papéis que constituam prova de infração a dispositivos legais ou regulamentares.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias, objeto de sonegação ou fraude fiscal, se encontram em residência particular, a busca e apreensão das mesmas será promovida pelos meios regulares sem prejuízo das medidas acautelatórias, a fim de evitar sua remoção clandestina.
Art. 204.  Os bens móveis, inclusive semoventes e mercadorias apreendidos em casos em que a lei o permitir, serão vendidos em hasta pública administrativa, se, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda dos mesmos.
§ 1.º O produto apurado na venda será aplicado no pagamento dos débitos referidos no corpo deste artigo, ficando o saldo depositado à disposição do proprietário dos bens vendidos.
§ 2.º No caso de se tratar de mercadorias perecíveis, serão as mesmas distribuídas entre as instituições hospitalares, escolares ou de assistência social, se os pagamentos devidos não forem efetuados imediatamente.
§ 3.º Quando se tratar de mercadorias ou objetos não perecíveis, mas cujo pequeno valor não comporte as despesas de venda em hasta pública, poderá a administração doá-los a instituições hospitalares, escolares ou de assistência social, se o pagamento do débito fiscal não for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de apreensão.
LIVRO TERCEIRO - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 205.  Este Livro rege o processo administrativo que verse, originariamente ou não, sobre a aplicação ou a interpretação da legislação tributária.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Economia e Finanças expedirá atos normativos destinados a complementar as disposições do presente Livro e disporá sobre a competência das autoridades para o preparo e julgamento dos processos, inclusive referentes a pedidos de restituição de indébitos tributários.
{Redação do Parágrafo único, acrescentado pelo Decreto-lei n.º 310, de 05.07.76}
Art. 206.  O processo poderá ser iniciado de ofício, pela autoridade ou servidor competente, ou por petição da parte interessada.
CAPÍTULO II - DOS PRAZOS
Art. 207 Os prazos são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 208.  Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 209.  A autoridade competente pode prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção, atendendo à complexidade da matéria, caso fortuito ou força maior.
(Nota: Veja Resolução n.º 2.419/94, vigente desde 12.04.1994)
§ 1.º A prorrogação será concedida, por igual período e uma única vez, quando comprovada a complexidade da matéria, se requerida dentro do prazo a ser prorrogado.
.§ 2.º A reabertura será concedida por igual período e dependerá da comprovação do caso fortuito ou da força maior de que trata o caput deste artigo, desde que haja sido requerida até 48 (quarenta e oito) horas após o término do prazo.
§ 3.º Não havendo prazo fixado na legislação tributária para a prática dos atos processuais, será este de 10 (dez) dias para a parte e de 5 (cinco) dias para o servidor. 
{Redação do Artigo 209, §§ 1.º a 3.º, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}
CAPÍTULO III - DOS POSTULANTES
Art. 210.  O sujeito passivo ou aquele que mantiver interesse jurídico na situação que constitua objeto do processo poderá postular, pessoalmente ou através de despachante estadual ou, ainda, representado mediante mandato expresso. 
{Redação do Artigo 210, alterado pela Lei Estadual n.º 288, de 05.12.79}
Art. 211.  Os órgãos de classe poderão representar os interesses da respectiva categoria econômica ou profissional.
TÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL
CAPÍTULO I - DO REQUERIMENTO
Art. 212.  A petição deve conter as indicações seguintes:
I - nome completo do requerente;
II - inscrição fiscal;
III - endereço para recebimento das intimações no local onde for apresentado o requerimento; e
IV - a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for reputado devido, quando a dúvida ou litígio verse sobre valor.
§ 1.º A petição será indeferida de plano se manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo, entretanto, vedado recusar seu recebimento. 
{Redação do § 1.º, acrescentado pelo Decreto-lei n.º 238, de 21.07.75}
§ 2.º É vedado reunir em a mesma petição, matéria referente a tributos diversos, bem como defesa ou recurso, relativo a mais de uma autuação, lançamento, decisão ou contribuinte.
CAPÍTULO II - DA INTIMAÇÃO
Art. 213Os atos dos servidores, autoridades e órgãos colegiados serão comunicados aos interessados por meio de intimação.
Art. 214.  A intimação será feita pelo servidor competente e comprovada com a assinatura do intimado ou de preposto seu ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação.
Art. 215.  A comunicação dos atos, despachos e decisões, inclusive em segunda instância, faz-se através de intimação, entregue diretamente às partes, a seu representante legal, a mandatário devidamente constituído, publicada no Órgão Oficial do Estado ou remetida por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento.
Parágrafo único - Caso não conste data do recebimento, considera-se feita a comunicação 10 (dez) dias após a entrega da intimação à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário. 
{Redação do Artigo 215 e parágrafo único, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 216 Quando não encontrada a pessoa a ser intimada ou preposto seu, poderá ser a intimação feita por edital.
§ 1.º Considera-se feita a intimação 3 (três) dias após a publicação do edital, uma única vez, no órgão oficial, de cuja data começará a contar o prazo determinado.
§ 2.º Caso o órgão oficial não circule regularmente no local, o edital será afixado em dependência da repartição à qual estiver afeto o caso, devendo tal dependência ser designada expressamente em ato oficial e ser de livre acesso ao público.
§ 3.º O edital deve permanecer afixado durante, pelo menos, 10 (dez) dias.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DE OFÍCIO
Art. 217.  O procedimento de ofício se inicia pela ciência, dada ao sujeito passivo ou requerente de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim. 
{Redação do Artigo 217, alterado pelo Decreto-lei n.º 238, de 21.07.75}
Art. 218.  O procedimento prévio, com a finalidade de exame da situação do sujeito passivo ou requerente, deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, por qualquer ato de ciência, ao interessado, dessa prorrogação, antes do término do prazo anterior. 
{Redação do Artigo 218, alterado pelo Decreto-lei n.º 238, de 21.07.75}
§ 1.º A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.
§ 2.º A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, salvo casos excepcionais, a critério da autoridade competente.
Art. 219.  A apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos, para instruir o procedimento, far-se-á sempre mediante auto circunstanciado, cumulado em um só documento, ou não, com o auto de infração, observados, no que couberem, os princípios relativos à lavratura do auto de infração.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE OFÍCIO
Art. 220 A exigência do crédito tributário principal acessórios e multas constará de auto de infração ou nota de lançamento, distinto para cada tributo.
Parágrafo único - Quando mais de uma infração ou mais de um crédito tributário decorrer do mesmo fato e a prova de ilicitude de cada infração ou de cada débito depender dos mesmos elementos de convicção uma única autuação ou lançamento poderá consubstanciar todas as infrações, infratores, débitos e devedores.
Art. 221.  O auto de infração e a nota de lançamento conterão:
I - a qualificação do autuado ou intimado;
II - o local e data da lavratura;
III - a descrição circunstanciada do fato punível ou dos fatos concretos que justifiquem a exigência do tributo;
IV - a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção ou do que justifique a exigência do tributo;
V - o valor do tributo e/ou das multas exigidos;
VI - a notificação para o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, com a indicação de que no mesmo prazo poderá ser apresentada a impugnação;
VII - a indicação da repartição onde será instaurado o processo e daquela em que a impugnação poderá ser apresentada;
VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Parágrafo único - Prescindem de assinatura o auto de infração e a nota de lançamento emitidos por processo eletrônico. 
{Redação do Artigo 221, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77}
Art. 222.  O auto de infração e a nota de lançamento podem ser retificados antes do julgamento de primeira instância, mediante procedimento fundamentado.
{Redação do Artigo 222, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77}
Art. 223.  O auto de infração e a nota de lançamento poderão ser cancelados por autoridade ocupante de cargo em comissão de direção superior da área fiscal-tributária, indicada pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças, sempre que houver:
I - comprovação inequívoca do pagamento do crédito tributário reclamado, efetuado antes do início de procedimento fiscal, e
II - qualquer vício capaz de resultar em nulidade do procedimento de ofício.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será obrigatória interposição de recurso à autoridade hierarquicamente superior. 
{Redação do Artigo 233, alterado pela Lei Estadual n.º 1.241, de 30.11.87,vigente desde 01.12.87}
Art. 224.  Os atos e termos processuais serão lavrados sem espaços em branco, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, devendo ser lançados com clareza e nitidez, de modo que o texto possa ser lido com facilidade.
CAPÍTULO V - DAS NULIDADES
Art. 225.  São nulos;
I - Os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;
II - As decisões não fundamentadas;
III - Os atos ou decisões que impliquem em preterição ou prejuízo do direito;
IV - O auto de infração e a nota de lançamento que formularem exigência de tributo ou multa já efetuada anteriormente, mediante idêntico procedimento. 
{Redação do Inciso IV, do Artigo 225, acrescentado pela Lei Estadual n.º 1.241, de 30.11.87, vigente desde 01.12.87}
Art. 226.  Os atos posteriores ao ato nulo só se consideram nulos quando dependerem ou forem conseqüência dele.
CAPÍTULO VI - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Art. 227.  O ingresso do interessado em Juízo, postulando matéria contida em processo administrativo-tributário, originário da aplicação do disposto no artigo 220 deste Decreto-lei, importará em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência de recurso acaso interposto.
Parágrafo único - A cobrança do crédito reclamado no processo administrativo-tributário seguirá seu curso, com imediata inscrição em dívida ativa, e posterior execução fiscal, ressalvados, para seu ajuizamento, os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
{Redação do Artigo 227, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 228.  A propositura de ação judicial preventiva ou declaratória, com ou sem suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não impedirá o lançamento de ofício, caso ainda não efetivada a constituição do crédito.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo e havendo identidade com o feito, ficará prejudicada a via administrativa para discussão do crédito tributário, e sua cobrança observará o disposto no parágrafo único do artigo 227 deste Decreto-lei. 
{Redação do Artigo 228, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 229.  Nos processos administrativo-tributários correspondentes aos lançamentos de que tratam os artigos 227 e 228 deste Decreto-Lei, deverá ser consignada, se houver, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por ordem judicial ou em virtude de depósito.
Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado de Economia e Finanças, em ato conjunto, disciplinarão os procedimentos administrativos necessários ao permanente acompanhamento das decisões judiciais proferidas.
{Redação do Artigo 229, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 230.  O pedido de parcelamento de crédito tributário, de que trata o artigo 166 deste Decreto-lei, importa em confissão de dívida, devendo o correspondente processo administrativo-tributário seguir seu trâmite, para efeito de cobrança, na hipótese de indeferimento do pedido ou inadimplemento das obrigações. 
{Redação do Artigo 230, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 231Na organização do processo administrativo-tributário se observará, no que forem aplicáveis, as normas pertinentes ao processo administrativo comum.
Art. 232.  O Secretário de Estado de Economia e Finanças poderá avocar processo administrativo-tributário, para efeito de decisão ou de novo encaminhamento.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o processo administrativo-tributário considerado de relevante interesse para a Fazenda Estadual, segundo critérios estabelecidos em ato normativo do Secretário de Estado de Economia e Finanças, terá tramitação prioritária. 
{Redação do Artigo 232, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 233.  Sempre que necessária à defesa, a parte terá vista do processo. 
{Redação do Artigo 233, alterado pelo Decreto-lei n.º 238, de 21.07.75}
Art. 234.  Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se, ou não, que sejam substituídos por cópias autenticadas ou não, conforme o caso.
Art. 235.  Podem as partes interessadas pedir certidões das peças dos processos.
§ 1.º Não serão fornecidas certidões de pareceres, salvo quando indicados na decisão como seu fundamento.
§ 2.º Da certidão constará expressamente se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.
{Redação do Artigo 233, alterado pelo Decreto-lei n.º 238, de 21.07.75}
Art. 236.  Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que as instruírem, em duplicata, a fim de que os mesmos lhes sejam devolvidos devidamente autenticados pela repartição, valendo como certidão da entrega das petições e dos documentos.
TÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO
CAPÍTULO I - DO LITÍGIO
Art. 237 Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com a apresentação, pelo contribuinte, de impugnação a:
I - nota de lançamento ou auto de infração;
II - indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidades;
III - recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidade, que o contribuinte procure espontaneamente recolher, e
IV - lançamento de tributo cujo cálculo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos. 
{Redação do Inciso IV, do Artigo 237, acrescentado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77}
Parágrafo único - O pagamento do auto de infração ou nota de lançamento com reduções, ou sem elas, previstas na legislação tributária estadual, e o pedido de parcelamento importam em reconhecimento da dívida, com renúncia a qualquer defesa ou recursos, pondo fim ao litígio tributário.
{Redação do Parágrafo único, do Artigo 237, acrescentado pelo Decreto-lei n.º 310, de 05.07.76}
Art. 238.  A impugnação, formalizada em petição escrita, no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação do ato impugnado, terá efeito suspensivo. 
{Prazo de 30 dias dado pela Lei Estadual n.º 2.657/96, vigente desde 01.11.96}
{Redação do Artigo 238, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01/01/94}
Art. 239.  Caso o auto de infração ou a nota de lançamento venha a ser retificada pelo servidor competente, será reaberto, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para impugnar a autuação ou o lançamento.
{Prazo de 30 dias dado pela Lei Estadual n.º 2.657/96, vigente desde 01.11.96}
{Redação do Artigo 239, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 240.  A impugnação será apresentada por onde tramitar o processo, já instruída com os documentos em que se fundamentar.
Parágrafo único - O pedido de perícia ou de diligência será expresso e fundamentado, com a formulação de quesitos. 
{Redação do Parágrafo único, do Artigo 240, acrescentado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77}
Art. 241.  Todos os meios legais, ainda que não especificados neste Livro Terceiro, são hábeis para provar a verdade dos fatos argüidos na impugnação.
Art. 242.  Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 243.  Determinada a realização de perícia, a autoridade competente designará servidor para procedê-la, na qualidade de perito.
§ 1.º A parte poderá indicar assistente técnico, responsabilizando-se pelas respectivas despesas e honorários.
§ 2.º O laudo será redigido pelo perito e assinado por ele e pelo assistente técnico.
§ 3.º Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual redigirá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar. 
{Redação do Artigo 243, §§ 1.º e 3.º, alterado pelo Decreto-lei n.º 238, de 21.07.75}
Art. 244.  A autoridade competente fixará o prazo para realização da perícia, atendido o grau de complexidade da matéria a ser examinada.
Art. 245.  Apresentado o laudo será aberta vista ao impugnante e ao servidor designado para falar sobre ele, em prazo comum, não inferior a 15 (quinze) dias.
(Nota: O Artigo 245 foi revogado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77)
CAPÍTULO II - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 246. O julgamento do litígio tributário compete em primeira instância administrativa à Junta de Revisão Fiscal, que decidirá em colegiado de 03 (três) julgadores, indicados entre os Auditores Tributários.
{Redação do caput, do Artigo 246, alterado pela Lei n.º 4.080/2003, vigente desde 10.02.2003}
§ 1.º Os Auditores Tributários serão de livre escolha do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Receita, escolhidos entre os funcionários públicos estaduais da Secretaria de Estado da Receita ou da Secretaria de Estado de Finanças, de reconhecida experiência em legislação tributária."

§ 2.º Os Auditores Tributários atuarão em rodízio, cujos critérios e mecanismos serão estabelecidos por decreto."

§ 3.º No prazo de 90 (noventa) dias, a contar de seu recebimento, as impugnações serão incluídas na pauta de julgamento da Junta de Revisão Fiscal"

§ 4.º Na hipótese de haver perícia, o prazo mencionado no parágrafo anterior, terá início, a contar da manifestação da parte e do fiscal que lavrou o auto, a respeito da mesma.
{Redação dos §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Artigo 246, acrescentados pela Lei n.º 4.080/2003, vigente desde 10.02.2003}
Parágrafo único - .........................................................................................................................
{Redação do parágrafo único, do Artigo 246, revogado pela Lei n.º 4.080/2003, vigente desde 10.02.2003}
{Artigo 246, regulamentado pelo Decreto n.º 33.069, vigente a partir de 30.04.2003}
Art. 247. Fica o Secretário de Estado da Receita autorizado a conferir competência aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada e das Inspetorias Seccionais de Fiscalização, para o julgamento dos litígios tributários em primeira instância, que versem sobre descumprimento de obrigações acessórias até o valor fixado em decreto e autuações, cujo crédito tributário seja de valor diminuto, também fixado em decreto.
{Redação do Artigo 247, alterado pela Lei n.º 4.080/2003, vigente desde 10.02.2003}
I - ....................................................................................................................................................
II - ...................................................................................................................................................
III - ..................................................................................................................................................
{Redação dos incisos I a III, do Artigo 247, revogados pela Lei n.º 4.080/2003, vigente desde 10.02.2003}
{Artigo 247, regulamentado pelo Decreto n.º 33.069, vigente a partir de 30.04.2003}
Art. 248 A impugnação ou recurso poderá limitar-se a parte do auto de infração ou da decisão.
Parágrafo único - Não efetivando o sujeito passivo o reconhecimento da parte não impugnada ou não recorrida, no prazo da impugnação ou no do recurso, efetuar-se-á a sua cobrança, podendo, para tanto, ser formado outro processo que contenha os elementos indispensáveis à instrução dessa cobrança. 
{Redação do Artigo 248, alterado pelo Decreto-lei n.º 368, de 29.12.77, revigorado pelo Decreto-lei n.º 387, de 08.05.78, vigente desde 01.01.78}
Art. 249.  As decisões devem ser fundamentadas, justificando-se:
I - a recusa dos argumentos utilizados pelo impugnante ou recorrente; e
II - a decisão propriamente dita, com a citação dos dispositivos legais que lhe dão apoio.
Art. 250.  De decisão de Primeira Instância Administrativa poderá ser interposto recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da decisão.
§ 1.º No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da data da ciência, pelo sujeito ativo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
§ 2.º Nas autuações, cujo crédito tributário exigido seja de valor superior a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR's, como condição de admissibilidade do recurso voluntário, o recorrente deverá instruir a respectiva petição com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, à conta do Tesouro Estadual.
{Redação do § 2.º, do Artigo 250, alterado pela Lei n.º 4.080/2003, vigente desde 10.02.2003}
§ 3.º ...........................................................................................................................................
§ 4.º ...........................................................................................................................................
{Redação dos §§ 3.º e 4.º, do Artigo 250, revogados pela Lei n.º 4.080/2003, vigente desde 10.02.2003}
§ 5.º O valor do depósito a que se refere o § 2.º ficará vinculado ao crédito tributário discutido e será:
a) devolvido ao depositante, observado o disposto no art. 182, se a decisão administrativa definitiva lhe for favorável;
b) convertido em renda e devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão administrativa definitiva for contrária ao sujeito passivo e dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da respectiva ciência.
{Redação da alínea b, do § 5.º, do Artigo 250, alterado pela Lei n.º 4.080/2003, vigente desde 10.02.2003}
c) O órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, cumprida a providência da alínea b encaminhará o processo à Inspetoria da Fazenda Estadual da respectiva circunscrição para cálculo do crédito tributário e ciência do sujeito passivo.
{Redação da alínea c, do § 5.º, do Artigo 250, alterado pela Lei Estadual n.º 3.710/2001, vigente desde 13.11.2001}
§ 6.º O depósito previsto no § 2º poderá ser substituído por apresentação de fiança bancária com validade até 60 (sessenta) dias após a decisão administrativa definitiva, sob pena da caducidade do recurso.
{Redação do § 6.º, do Artigo 250, alterado pela Lei n.º 4.080/2003, vigente desde 10.02.2003}
(Nota: Veja Portaria SAAT 028/2001, vigente desde 28.09.2001)
§ 7.º Deverá a parte, antes de completados os sessenta dias referidos no parágrafo anterior, apresentar nova carta de fiança, sob pena de, em não o fazendo, ser o feito encaminhado para cobrança, sem apreciação do recurso.

§ 8.º Aplica-se à fiança bancária o disposto na alínea b do § 5º.
{Redação dos §§ 7.º e 8.º, do Artigo 250, acrescentados pela Lei n.º 4.080/2003, vigente desde 10.02.2003}
Art. 251. Poderá a autoridade julgadora acolher a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, sendo, todavia, obrigatório o recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição.

Parágrafo único – As Câmaras do Conselho de Contribuintes poderão dispensar o recurso de ofício quando:
1 – a importância em litígio for inferior a 10 (dez) UFIR's;
2 – a decisão for fundada exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo.
{Redação do Artigo 251, alterado pela Lei n.º 4.080/2003, vigente desde 10.02.2003}
Art. 252. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Art. 253. Se a autoridade fiscal negar seguimento à impugnação, por perempta, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência do despacho, a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição, a qual poderá levantar a perempção e reformar o despacho recorrido, se considerar relevantes os argumentos do interessado. 
{Redação do caput, do Artigo 253, alterado pela Lei n.º 4.080/2003, vigente desde 10.02.2003}
(Nota: Veja Resolução n.º 2.419/94, vigente desde 12.04.1994)
Parágrafo único - Quando se tratar de recurso voluntário, apresentado após o término do prazo, será o mesmo encaminhado ao Conselho de Contribuintes, que apreciará, a existência da perempção face aos dispositivos legais, não podendo levantá-la por motivos de eqüidade ou convicção da justeza dos argumentos do recorrente quanto ao mérito da lide.
{Redação do parágrafo único, do Artigo 253, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77}
CAPÍTULO III - DA SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 254O recurso voluntário apresentado pelo sujeito passivo contra a decisão da primeira instância administrativa será julgado pelo Conselho de Contribuintes, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo seu território. 
{Redação do Artigo 254, alterado pelo Decreto-lei n.º 238, de 21.07.75}
Art. 255.  O Conselho de Contribuintes compor-se-á de 16 (dezesseis) membros designados por Conselheiros.
{Redação do Artigo 255, alterado pela Lei Estadual n.º 547, de 11.06.82}
Art. 256.  O Conselho de Contribuintes dividir-se-á em 4 (quatro) Câmaras, em cuja composição será sempre respeitado o princípio de paridade mencionado no artigo 258 desta lei. 
{Redação do Artigo 256, alterado pela Lei Estadual n.º 547, de 11.06.82}
Art. 257.  Os representantes do Estado serão escolhidos pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Economia e Finanças, entre os integrantes da carreira de Fiscal de Rendas daquela Secretaria.
{Redação do Artigo 257, alterado pela Lei Estadual n.º 1.241, de 30.11.87}
Art. 258. Os representantes dos contribuintes, em igual número ao dos representantes do Estado, serão escolhidos pelo Governo do Estado, na proporção de dois representantes para cada uma das entidades adiante indicadas, entre aqueles possuidores de conhecimento de legislação tributária, e indicados, em lista tríplice, pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN, pela Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro, pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro e também pela Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro.
{Redação do Artigo 258, alterado pela Lei Estadual n.º 4.014/2002, vigente desde 26.11.2002}
Art. 259.  Haverá um suplente para cada conselheiro, a ser escolhido na forma prevista nos artigos 257 e 258.
Art. 260.  Será de 5 (cinco) anos o mandato dos Conselheiros e de seus suplentes, permitida a recondução.
{Redação do Artigo 260, alterado pela Lei Estadual n.º 547, de 11.06.82}
Parágrafo único - Verificando-se vagas no curso de mandato, a nomeação far-se-á para o restante do período. 
{Redação do parágrafo único, alterado pelo Decreto-lei n.º 368, de 29.12.77, revigorado pelo Decreto-lei n.º 387, de 08.05.78, vigente desde 01.01.78}
Art. 261.  O Governador do Estado nomeará, por indicação do Secretário de Estado de Economia e Finanças, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras que exercerão o mandato por 1 (um) ano.
Parágrafo único - Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselheiros de outra.
Art. 262.  Funcionará junto ao Conselho de Contribuintes a Representação da Fazenda, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Economia e Finanças. 
{Redação do Artigo 262, alterado pela Lei Estadual n.º 1.241, de 30.11.87}
Art. 263.  A representação da Fazenda será composta de dois representantes em cada Câmara do Conselho de Contribuintes, com ... VETADO... um Representante Geral da Fazenda, escolhidos entre os Procuradores do Estado do Rio de Janeiro, de reconhecida experiência em legislação tributária. 
{Redação do Artigo 263, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}
§ 1.º O Representante Geral da Fazenda será nomeado pelo Governador do Estado e os Representantes da Fazenda serão designados pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças, por indicação do Procurador-Geral do Estado.
{Redação do § 1.º, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}
§ 2.º À Representação da Fazenda, responsável pela defesa da fiel observância da legislação tributária, incumbe atuar como fiscal da lei nos recursos interpostos à segunda instância administrativa, em defesa da ordem jurídica e dos interesses da Fazenda Pública Estadual. 
{Redação do § 2.º, do Artigo 262, alterado pela Lei Estadual n.º 1.241, de 30.11.87}
§ 3.º Compete privativamente ao Representante Geral da Fazenda recorrer ao Secretário de Estado de Economia e Finanças, com observância do disposto no artigo 266, deste Decreto-lei, de decisão do Conselho de Contribuinte contrária à legislação ou à prova constante do Processo Administrativo-Tributário.
{Redação do § 3.º, do Artigo 263, alterado pela Lei Estadual n.º 1.241, de 30.11.87}
Art. 264.  Os membros do Conselho exercerão suas funções até a posse de seus sucessores.
Parágrafo único - Os prazos dos mandatos contam-se a partir da posse.
{Redação do Artigo 264, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77}
Art. 265.  O Conselho Pleno deliberará sempre com a presença de, no mínimo, três quartos de seus componentes, do Presidente ou seu substituto, e do Representante Geral da Fazenda ou seu substituto.
{Redação do Artigo 265, alterado pela Lei Estadual n.º 547, de 11.06.82}
§ 1.º As Câmaras isoladas somente deliberarão com a totalidade de seus membros.
§ 2.º A decisão referente a processo julgado pelo Conselho de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cujas conclusões serão publicadas no Diário Oficial do Estado, com ementa sumariando a matéria decidida.
§ 3.º As sessões de julgamento serão públicas e realizar-se-ão em dias e horários previamente fixados e divulgados publicamente, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. 
{Redação do § 3.º, do Artigo 265, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77}
§ 4.º Nos casos de deliberação sobre assunto de ordem interna do Conselho ou de apuração de voto médio, a sessão poderá ser secreta. 
{Redação do § 4.º, do Artigo 265, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77}
§ 5.º Quando necessário poderão ser convocadas sessões extraordinárias, observado o disposto no § 3.º.
{Redação do § 5.º, acrescentado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77}
Art. 266. Das decisões do Conselho cabe recurso:

I para o Conselho Pleno, quando a decisão de Câmara não for unânime ou divergir de decisão proferida por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno, relativamente ao direito em tese.

II para o Secretário de Estado de Fazenda, quando a decisão de Câmara, ou a decisão acordada por menos de ¾ (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo, e não couber o recurso previsto no inciso anterior, mantido o princípio do contraditório.

§ 1.º Os recursos referidos neste artigo serão interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do acórdão.

§ 2.º Para os fins do inciso I, não serão considerada divergente a decisão que tenha sido reformada em grau de recurso, ainda que especial, bem como aquela que contrariar orientação do Conselho consubstanciada em súmula.

§ 3.º A súmula a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada depois de aprovada pelo Conselho Pleno e pelo Secretário de Estado de Fazenda.
{Redação do Artigo 266, alterado pela Lei Estadual n.º 4.014/2002, vigente desde 26.11.2002}
Art. 267.  Compete ao Conselho Pleno ou às Câmaras rever, em caráter excepcional, as suas próprias decisões sempre que, para sua execução, se tornar necessária qualquer retificação, ou complementação.
{Redação do Artigo 267, alterado pela Lei Estadual n.º 547, de 11.06.82}
Art. 268.  A retificação ou complementação de decisão do Conselho, a que se refere o artigo 267 deste Decreto-lei da qual não caiba recurso, será feita para lhe corrigir inexatidões materiais ou sanar dúvidas, omissões ou contradições, mediante representação dirigida ao Presidente do Conselho pela autoridade encarregada da execução do acórdão a ser retificado, ou pelo Representante Geral da Fazenda.
Parágrafo único - A retificação ou complementação de decisão do Conselho poderá ser requerida no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão.
{Redação do Artigo 268, alterado pela Lei Estadual n.º 2.207, de 30.12.93, vigente desde 01.01.94}
Art. 269.  As decisões irrecorríveis ou irrecorridas, referidas nos artigos anteriores, poderão ser impugnadas judicialmente tanto pelo Estado como pelo interessado, quer em processo de iniciativa do vencido, quer em defesa, em processo de iniciativa do vencedor.
Art. 270.  As decisões por eqüidade são de competência privativa do Secretário de Estado de Economia e Finanças, mediante proposta do Conselho de Contribuintes. 
{Redação do Artigo 270, alterado pelo Decreto-lei n.º 343, de 25.01.77}
Art. 271.  Quando qualquer Câmara considerar aplicável o princípio de eqüidade encaminhará o processo ao Conselho Pleno, a fim de que este, se também considerar cabível tal aplicação, o encaminhe ao Secretário de Estado de Economia e Finanças.
Parágrafo único - Se a aplicação do princípio de eqüidade importar em cancelamento total ou parcial de crédito tributário do Poder Executivo disporá quanto aos limites de valor e quanto à competência para a respectiva decisão. 
{Redação do Artigo 271, alterado pela Lei Estadual n.º 547, de 11.06.82}
Art. 272.  O Regimento Interno consolidará as disposições legais e regulamentares quanto à composição, competência e funcionamento do Conselho, e disporá sobre a ordem e organização de seus trabalhos, a tramitação interna dos processos e o que mais diga respeito a sua economia e ao exercício de suas atribuições.
TÍTULO IV - DA CONSULTA
Art. 273 A consulta a ser apresentada, por escrito, sobre a matéria tributária, é facultada ao sujeito passivo da obrigação tributária e a outras pessoas, nas condições a serem determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 274.  A petição deverá ser apresentada, no domicílio tributário do consulente, ao órgão incumbido de administrar o tributo sobre que versa.
Art. 275.  A consulta deverá focalizar somente dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do consulente e será formulada objetiva e claramente, formalizando, de modo preciso, a matéria cuja elucidação se fizer necessária e indicará:
I - o fato objeto da consulta;
II - se versa sobre hipóteses em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data; e
III - as razões supostamente aplicáveis à hipótese, inclusive a interpretação dada pelo consulente.
Art. 276.  As decisões no processo de consulta, em primeira instância e em grau de recurso, serão proferidas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, com observância da orientação normativa fixada pelo respectivo Secretário. 
{Redação do Artigo 276, alterado pelo Decreto-lei n.º 310, de 05.07.76}
Art. 277.  A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano, quando:
I - vier a ser feita depois de iniciado procedimento fiscal contra a consulente;
II - não observar os requisitos do artigo 275;
III - o fato constituir, de acordo com a lei, crime ou contravenção penal; e
IV - manifestamente protelatória.
Art. 278.  Os prazos de recurso da resposta contrária, total ou parcialmente, aos contribuintes, bem como para que estes passem a adotar o entendimento da solução dada à consulta ou cumpram a exigência de pagamento de tributos, serão, no mínimo, de 15 (quinze) dias.
Art. 279.  Não cabe pedido de reconsideração da decisão de consulta em primeira e segunda instâncias.
{Redação do Artigo 279, alterado pelo Decreto-lei n.º 310, de 05.07.76}
Art. 280.  Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente, em relação à matéria consultada.
Art. 281  A resposta proferida nos processos de consulta será dada ampla divulgação através da Imprensa Oficial, convênio com entidades de classe, editoras especializadas e de outros meios de comunicação ao alcance da repartição.
Art. 282.  No processo que versar sobre o reconhecimento de isenção ou de imunidade, deve ser observado, no que couber, o estabelecido neste Título IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 283Nos processos não definitivamente julgados aplicar-se-ão as multas das legislações tributárias dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, sempre que mais favoráveis aos contribuintes.
Art. 284.  Os recolhimentos dos tributos realizados com base nas legislações dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, não estarão sujeitos a qualquer multa se efetuados no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto-lei.
Art. 285.  Para os efeitos da Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 286.  Os modelos de guias, documentos e formulários, atualmente em uso nos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, poderão ser utilizados pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, facultado ao Poder Executivo prorrogá-lo ou tolerar que sejam usados até se esgotarem.
Art. 287.  Dentro de 20 (vinte) dias contados da data da publicação deste Decreto-lei, e observado o disposto nos seus artigos 257 e 258, deverão ser apresentadas ao Governador do Estado as indicações de representantes para o Conselho de Contribuintes do Estado, cujos mandatos vigorarão até 15 de março de 1977.
Art. 288.  Os contribuintes dos tributos estaduais deverão continuar a proceder seus recolhimentos nos estabelecimentos bancários e órgãos estaduais em que vêm sendo efetuados, até que ato do Secretário de Estado de Economia e Finanças disponha a respeito.
Art. 289.  A Secretaria de Estado de Economia e Finanças poderá celebrar, com os municípios, convênios, objetivando a mútua assistência para o controle e fiscalização dos tributos respectivos, bem como a permuta de informações econômico-fiscais.
Art. 290.  Para os efeitos do disposto no artigo 119 do Código Tributário Nacional, o Estado do Rio de Janeiro sub-roga-se nos direitos dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro.
Art. 291.  Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 15 de março de 1975, revogadas as disposições em contrário.
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Rio de Janeiro, 15 de março de 1975
FLORIANO FARIA LIMA
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Ronaldo Costa Couto
Laudo de Almeida Camargo