quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Agenda Tributária - Estado RJ - primeira quinzena Agosto/12

http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?_nfpb=true&_pageLabel=calendario_agendaTributaria



Dia 05
Contribuintes a que se refere o Decreto 31.235/2002

Obrigação: Recolhimento de 100% do ICMS devido no período ou, na impossibilidade, de, no mínimo, 95% do imposto apurado no período imediatamente anterior.
Contribuintes obrigados: Os relacionados no Anexo Único do Decreto nº 31.235/2002.
Exceção: Imposto devido em decorrência de substituição tributária (§ 1.º do art. 1º do Decreto nº 31.235/2002).
Prazo legal: Até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao do período de apuração.
Legislação aplicávelDecreto nº 31.235/2002.

Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações

ObrigaçãoRecolhimento de 100% do ICMS devido no mês de Julho de 2012 ou, na impossibilidade, de, no mínimo, 95% do imposto apurado no período imediatamente anterior.
Contribuintes obrigados: Todos os estabelecimentos de empresa prestadora de serviço de telecomunicações, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.
Prazo legal: Até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal.
Legislação aplicávelArt. 9º do Livro X do RICMS.
 Dia 07
ECF (Emissor de Cupom Fiscal)

COMUNICAÇÃO DE FORNECIMENTO DE LACRE POR FABRICANTE
ObrigaçãoEnviar à repartição fiscal de circunscrição do credenciado as informações constantes no artigo 126, do Livro VIII, do RICMS.
Contribuintes obrigadosO fabricante de lacre credenciado pela SEFAZ.
Prazo legalAté o 5.º dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do lacre.
Legislação aplicávelLivro VIII do RICMS (artigo 126).


Dia 09
Substituição Tributária

ICMS/SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL - RESPONSABILIDADE NO CASO DE EMPRESA DE TRANSPORTE SEDIADA FORA DO ESTADO E NÃO ESCRITA NO CADERJ, OU PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Obrigação/Contribuintes obrigados: Data-limite para, em relação às operações realizadas no mês de Julho de 2012:
- o remetente efetuar o pagamento do ICMS por substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituto, quando for contratante do serviço de transporte e contribuinte do ICMS, ao promover a saída interna ou interestadual;
- o destinatário efetuar o pagamento do ICMS por substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituto, quando for contratante do serviço de transporte e contribuinte do ICMS, em operação interna.
Prazo legal: Até o dia 9 (nove) do mês subseqüente.
Legislação aplicável: Art. 82, inciso II, item 1, do Livro IX, do RICMS.

Substituição Tributária

ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS (ANEXO I DO LIVRO II DO RICMS)
ObrigaçãoRecolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro, referente às operações internas e interestaduais dos produtos relacionados no Anexo I do Livro II do RICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de Julho de 2012.
Contribuintes obrigados:.Aqueles estabelecidos no Livro II do RICMS.
Prazo legal: Dia 9 (nove) do mês seguinte ao da saída.
Legislação aplicável: Artigo 14 do Livro II do RICMS (Anexo I).

Substituição Tributária

ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PONTO DE VENDA
ObrigaçãoData-limite para o contribuinte substituto recolher o imposto retido calculado na forma do art. 34, caput e §§ 1º a 3º, do Decreto nº 27.427/00 (RICMS), mediante DARJ em separado, no código de receita 023-3.
Contribuintes obrigados:.Aqueles estabelecidos no Livro II do RICMS.
Prazo legal: Até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída.
Legislação aplicávelArt. 34, § 4º, do Livro II do RICMS.
 Dia 10
Contribuintes a que se refere o Decreto 35.219/2004

ObrigaçãoRecolhimento de 1/3 do montante do imposto apurado.
Contribuintes obrigadosOs relacionados no Anexo Único do Decreto nº 35.219/04.
ExceçãoImposto devido em decorrência de diferencial de alíquota e de substituição tributária (arts. 1°, § 2º, e 4º do Decreto nº 35.219/04).
Prazo legal: Dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração.
Legislação aplicávelDecreto nº 35.219/04 (art. 1º, I).

Contribuintes em Geral

Obrigação: Recolhimento, inclusive do diferencial de alíquota, referente ao mês de Julho de 2012.
Contribuintes obrigados: Comerciantes, industriais e prestadores de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, dentre outros.
ExceçãoMicroempresas, Empresas de Pequeno Porte, e as relacionadas no Anexo dos Decretos n.º 31.235/02 e31.632/02.
Prazo legal: Dia 10 (dez) do mês subseqüente.
Legislação aplicávelParágrafo único do artigo 39 da Lei n.º 2.657/96 e artigo 9.º da Resolução SEF n.º 2.715/96.

ECF (Emissor de Cupom Fiscal)

ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA
ObrigaçãoApresentar à repartição fiscal de circunscrição as 1ª e 2ª vias do atestado.
Contribuintes obrigadosOs usuários de ECF, PDV e MR, cujos equipamentos tenham sofrido intervenção técnica.
Prazo legal: Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção.
Legislação aplicávelLivro VIII do RICMS (§ 5º do artigo 113).

ECF (Emissor de Cupom Fiscal)

COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF
ObrigaçãoComunicar a entrega de ECF à Superintendência Estadual de Fiscalização, podendo ser feita por via postal registrada.
Contribuintes obrigadosO fabricante, importador, revendedor ou credenciado, que promover saída de ECF, novo ou usado.
Exceção§ 3º do artigo 134 do Livro VIII do RICMS (casos de conserto ou reparo).
Prazo legalAté o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da entrega do ECF.

GIA-ST (GIA de Substituição Tributária)

Obrigação / Contribuintes obrigadosData-limite para a entrega da GIA-ST, em favor do Estado do Rio de Janeiro, referente ao mês de Julho de 2012, pelos contribuintes localizados em outras Unidades da Federação, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
A declaração deverá ser entregue exclusivamente via Internet, conforme instruções contidas no subitem "Transmissão da GIA-ST ", do item "GIA-ST", na seção "Declarações Eletrônicas", do site da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro na internet (www.fazenda.rj.gov.br).
Prazo legal: Até o dia 10 do mês seguinte ao das operações realizadas.
Legislação aplicávelResolução SEF 6.351/01 (Art. 3º).

Indústria Naval (Diferimento)

RELAÇÃO DAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS
ObrigaçãoData-limite para apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, em meio magnético e na forma prevista no Convênio ICMS 57/95, relação mensal de todas as entradas de insumos, materiais ou equipamentos de que trata a Resolução SEF n.º 6.307/01 ocorridas no mês de Julho de 2012.
Contribuintes obrigadosEstabelecimentos da indústria naval que adquiriram ou receberam insumos, materiais ou equipamentos de que trata a Resolução SEF n.º 6.307/01.
Prazo legalAté o dia 10 do mês seguinte ao das operações realizadas.
Legislação aplicávelResolução SEF n.º 6.307/01 (arts. 3º e 5º).

Indústria Naval (Diferimento)

RELAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS, E DAS SAÍDAS PROMOVIDAS PARA A INDÚSTRIA NAVAL
Obrigação: Data-limite para os contratantes da industrialização que realizarem importação de insumos, materiais ou equipamentos para execução do contrato apresentarem à repartição fiscal de sua circunscrição, em meio magnético e na forma prevista no Convênio ICMS 57/95:
I - relação mensal de todas as importações dessas mercadorias, por ele realizadas no mês de Julho de 2012;
II - relação mensal de todas as saídas promovidas para a indústria naval efetuadas no mês de Julho de 2012.
Contribuintes obrigados: Contratantes da industrialização que realizarem importação de insumos, materiais ou equipamentos.
Prazo legalAté o dia 10 do mês seguinte ao das operações realizadas.
Legislação aplicávelResolução SEF n.º 6.307/01 (arts. 4º e 5º).

Indústria Naval (Diferimento)

RELAÇÃO DOS FORNECIMENTOS DE MERCADORIAS
ObrigaçãoData-limite para apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, em meio magnético e na forma prevista no Convênio ICMS 57/95, relação mensal de todos os fornecimentos de insumos, materiais ou equipamentos com o imposto diferido pelo Decreto nº 23.082/97 realizados no mês de Julho de 2012.
Contribuintes obrigados: Fornecedores de insumos, materiais ou equipamentos com o imposto diferido peloDecreto nº 23.082/97.
Prazo legalAté o dia 10 do mês seguinte ao das operações realizadas.
Legislação aplicávelResolução SEF n.º 6.307/01 (arts. 2º e 5º).

Regimes de Estimativas (Outros)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIRO, CARGA OU VEÍCULO
ObrigaçãoData-limite para efetuar o recolhimento da estimativa de 5% sobre o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, referente às prestações de serviço efetuadas do mês de Julho de 2012.
Contribuintes obrigadosEmpresas prestadoras de serviço de transporte aquaviário de passageiro, carga ou veículo, prestado exclusivamente neste Estado.
Prazo legal: Até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação.
Legislação aplicávelTítulo IV do Livro V do RICMS (art. 32).

Regimes de Estimativas (Outros)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO
ObrigaçãoData-limite para recolher o imposto devido por estimativa na forma prevista dos incisos I a III do artigo 28 do Livro V do RICMS, conforme o caso, referente às prestações de serviço efetuadas no mês de Julho de 2012.
Contribuintes obrigadosAs empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro e prestado exclusivamente em seu território.
Prazo legal: Até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação.
Legislação aplicávelTítulo III do Livro V do RICMS (art. 28).

Substituição Tributária

ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM CIMENTO
ObrigaçãoRecolhimento do imposto retido a favor do Estado do Rio de Janeiro das operações interestaduais ou internas com cimento, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de Julho de 2012.
Contribuintes obrigados: Aqueles estabelecidos no Livro II do RICMS.
Prazo legal: Dia 10 (dez) do mês seguinte ao da saída.
Legislação aplicávelAnexo I do Livro II do RICMS.
 Dia 13
Demonstrativo de Saldos Credores Acumulado do ICMS (Exportação)

Obrigação: Contribuintes detentores de saldos credores acumulados decorrentes de exportação e os estabelecimentos que os receberem por transferência, nos termos do Título II, do Livro III, do Regulamento do ICMS, referentes ao mês de Julho de 2012 .
Contribuintes obrigados: Estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, cujo último número da raiz do CNPJ seja igual a 1.

Demonstrativo de Saldos Credores Acumulado do ICMS (Exportação)

Obrigação: Contribuintes detentores de saldos credores acumulados decorrentes de exportação e os estabelecimentos que os receberem por transferência, nos termos do Título II, do Livro III, do Regulamento do ICMS, referentes ao mês de Julho de 2012 .
Contribuintes obrigados: Estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, cujo último número da raiz do CNPJ seja igual a 2.

Demonstrativo de Saldos Credores Acumulado do ICMS (Exportação)

Obrigação: Contribuintes detentores de saldos credores acumulados decorrentes de exportação e os estabelecimentos que os receberem por transferência, nos termos do Título II, do Livro III, do Regulamento do ICMS, referentes ao mês de Julho de 2012 .
Contribuintes obrigados: Estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, cujo último número da raiz do CNPJ seja igual a 3.

GIA-ICMS (Guia de Informação de Apuração do ICMS)

Obrigação: Apresentar, via internet, a GIA-ICMS referente ao mês de Julho de 2012 ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período de apuração, inclusive no caso do contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.
Contribuintes obrigados: Estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, cujo último número da raiz do CNPJ seja igual a 1.
Exceção: § 1º do art. 2º da Resolução SEF nº 6.410/02.

GIA-ICMS (Guia de Informação de Apuração do ICMS)

Obrigação: Apresentar, via internet, a GIA-ICMS referente ao mês de Julho de 2012 ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período de apuração, inclusive no caso do contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.
Contribuintes obrigados: Estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, cujo último número da raiz do CNPJ seja igual a 2.
Exceção: § 1º do art. 2º da Resolução SEF nº 6.410/02.

GIA-ICMS (Guia de Informação de Apuração do ICMS)

Obrigação: Apresentar, via internet, a GIA-ICMS referente ao mês de Julho de 2012 ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período de apuração, inclusive no caso do contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.
Contribuintes obrigados: Estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, cujo último número da raiz do CNPJ seja igual a 3.
Exceção: § 1º do art. 2º da Resolução SEF nº 6.410/02.


Dia 14
Demonstrativo de Saldos Credores Acumulado do ICMS (Exportação)

Obrigação: Contribuintes detentores de saldos credores acumulados decorrentes de exportação e os estabelecimentos que os receberem por transferência, nos termos do Título II, do Livro III, do Regulamento do ICMS, referentes ao mês de Julho de 2012 .
Contribuintes obrigados: Estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, cujo último número da raiz do CNPJ seja igual a 4.

GIA-ICMS (Guia de Informação de Apuração do ICMS)

Obrigação: Apresentar, via internet, a GIA-ICMS referente ao mês de Julho de 2012 ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período de apuração, inclusive no caso do contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.
Contribuintes obrigados: Estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, cujo último número da raiz do CNPJ seja igual a 4.
Exceção: § 1º do art. 2º da Resolução SEF nº 6.410/02.
Legislação aplicávelArt. 4º da Resolução SEF nº 6.410/02 e Portaria SAAT N.º 032/02.

Indústria Naval / Petrolífera / Náutica (Isenção)

RELAÇÃO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS CONFORME O DECRETO N.º 33.975/03
ObrigaçãoApresentar à repartição fiscal de sua circunscrição a relação de todas as entradas de mercadorias conforme o Decreto n.º 33.975/03, ocorridas no mês de Julho de 2012.
Contribuintes obrigadosA empresa beneficiada pelo tratamento especial de que trata o Decreto n.º 33.975/03, que adquirir ou receber máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo destinado à produção.
Prazo legal: Até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao de referência.
Legislação aplicávelResolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 20/07 (art. 8º).

Indústria Naval / Petrolífera / Náutica (Isenção)

RELAÇÃO DAS MERCADORIAS FORNECIDAS CONFORME O DECRETO N.º 33.975/03
ObrigaçãoApresentar à repartição fiscal de sua circunscrição a relação de todas as mercadorias fornecidas conforme o Decreto n.º 33.975/03, ocorridas no mês de Julho de 2012.
Contribuintes obrigadosO fornecedor, nas operações internas beneficiadas pelo Decreto nº 33.975/03.
Prazo legal: Até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao de referência.
Legislação aplicávelResolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 20/07 (art. 5º).