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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a
Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 1º - Os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados dos produtos
dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, de que tratam os artigos 1º, 2º
e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, vigentes nesta data, fixados
em cruzeiros, poderão ser alterados pelo Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização
desses produtos.
§ 1º - A alteração de que trata este artigo poderá ser
feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota
a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável.
§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, o valor tributável é o preço normal
de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não
sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada,
controlada ou controladora (Decreto-Lei
nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º, e Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, parágrafos 1º e 2º).
CAPÍTULO II
Do Pagamento de Impostos e Contribuições
Art. 2º - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do
primeiro dia do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e
contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena
subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;
II - Imposto sobre a Renda retido na fonte:
a) até o segundo dia útil da semana subseqüente à da ocorrência dos fatos
geradores, no caso de retenções incidentes sobre rendimentos decorrentes do
trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e de aluguéis;
b) na data da remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no
exterior, quando ocorrer antes do prazo previsto na alínea seguinte;
c) no segundo dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nos demais
casos, exceto nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art.
2º, § 1º, do Decreto Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
III - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários:
a) até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;
b) até o segundo dia útil seguinte àquele em que ocorrer cobrança ou registro
contábil do imposto, nos demais casos.
IV - Contribuições para o FINSOCIAL, o PIS-PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool:
a) até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
b) até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos
geradores, em relação à parcela de atualização da receita pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC e respectivos juros.
Parágrafo único. Em se tratando de microempresas e de empresas que tenham
optado pela tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, a
que se refere o art. 25, serão observados os seguintes prazos:
I - até o último dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato
gerador, no caso do inciso I do "caput" deste artigo;
II - até o último dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato
gerador, no caso da alínea "a" do inciso II do "caput",
deste artigo;
III - até o último dia útil da quinzena seguinte ao mês de ocorrência do fato
gerador, no caso da alínea "a" do inciso IV do "caput",
deste artigo.
CAPÍTULO III
Dos Débitos para com a Fazenda Nacional
Art. 3º - Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional, bem como para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS,
incidirão:
I - juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada,
calculados desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior
ao do seu efetivo pagamento; e
II - multa de mora aplicada de acordo com a seguinte Tabela:
Dias transcorridos entre o
vencimento do débito e o dia de seu pagamento |
Multa Aplicável
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acima de 90 dias
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40%
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de 61 a 90 dias
|
30%
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de 46 a 60 dias
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20%
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de 31 a 45 dias
|
10%
|
de 16 a 30 dias
|
3%
|
até 5 dias
|
1%
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§ 1º - A multa de mora de débito vencido e não pago até o último dia útil do
décimo segundo mês do vencimento será cobrada com a incidência da variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurada a partir
do quinto mês do vencimento até o mês do pagamento.
§ 2º - A multa de mora de que trata este artigo não incide sobre o débito
oriundo de multa de ofício.
Art. 4º - Nos
casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou
diferença dos tributos e contribuições devidos, inclusive as contribuições para
o INSS, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de cem por cento, nos casos de falta de recolhimento, de falta de declaração
e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos
nos arts. 71,
72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º - Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para
prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II passarão
a ser de cento e cinqüenta por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento,
respectivamente.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às infrações relativas ao Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 5º - As multas a que se referem os incisos I, II
e III do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passam a ser
de cem por cento, cento e cinqüenta por cento e quatrocentos e cinqüenta por
cento, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à
intimação para prestar esclarecimentos.
Art. 6o Ao sujeito passivo que,
notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do art.
11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos, será concedido redução da multa de
lançamento de ofício nos seguintes percentuais: (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide
Decreto nº 7.212, de 2010)
I – 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou
a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito
passivo foi notificado do lançamento; (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer
o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi
notificado do lançamento; (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento
ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito
passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o
parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi
notificado da decisão administrativa de primeira instância. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o No caso de provimento a
recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância,
aplica-se a redução prevista no inciso III do caput deste artigo, para o
caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput deste artigo,
para o caso de parcelamento. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o A rescisão do parcelamento,
motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará
restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não
satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 7º - Para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, o débito será
atualizado pelo BTN Fiscal, desde a data do respectivo vencimento, até a data
de extinção deste, e acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada,
pelo prazo remanescente, até o primeiro dia do mês em que ocorrer a inscrição,
e de juros de mora equivalentes à Taxa Referencial - TR, após essa data até a
do pagamento, acrescido do encargo legal de que tratam o art.
1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o art.
3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pelo art.
12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, e o art.
3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
Art. 8º - Sobre os débitos de que trata este Capítulo, quando parcelados,
continuarão a incidir juros de mora, equivalentes à TR ou à TRD, sobre o saldo
devedor, conforme se trate, respectivamente, de débito inscrito ou não como
Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. No caso de parcelamento deferido até 31 de janeiro de 1991, o
débito expresso em quantidade de BTN Fiscal será convertido em cruzeiros, com
base no valor do BTN Fiscal de Cr$ 126,8621, observado o disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
Da Utilização de Cruzados Novos
Art. 9º - Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo
com o disposto no art. 9º da Lei nº
8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser utilizados no pagamento total ou
parcial:
I - de débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de
1990, junto:
a) à Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados
ou não;
b) aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas
autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas
e instituições financeiras públicas;
c) ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais,
bem como às empresas públicas e às sociedades controladas direta ou
indiretamente pela União;
d) ao Instituto Nacional de Seguro Social e às demais autarquias e fundações
públicas federais;
e) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
II - do preço de aquisição:
a) de bens imóveis da União, inclusive do domínio útil na constituição de
aforamento de terrenos de marinha;
b) de materiais inservíveis ou outros bens móveis, de propriedade da União;
c) de bens móveis ou imóveis, de propriedade das autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições financeiras
públicas federais;
d) de bens móveis ou imóveis, de propriedade dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios ou de suas respectivas autarquias, fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas.
III - de saldos devedores, inclusive prestações mensais, vencidas ou não, e
encargos acessórios, decorrentes de financiamentos habitacionais, enquadrados
ou não nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, contraídos até 29 de
junho de 1991, junto a instituições integrantes dos Sistemas Financeiros
Nacional ou da Habitação, inclusive na qualidade de agentes promotores.
§ 1º - O pagamento importará na transferência de titularidade dos cruzados
novos, do devedor para credor ou alienante. Os recursos permanecerão
depositados no Banco Central do Brasil até a respectiva conversão em cruzeiros,
nos prazos previstos nos artigos 5º, 6º
e 7º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990.
§ 2º - As receitas provenientes da conversão de que trata o parágrafo anterior
serão, obrigatoriamente, aplicadas em títulos públicos inegociáveis por, pelo
menos, dois anos ou na redução proporcional de dívida pública própria.
§ 3º - Nos casos a que se referem as alíneas "c" dos incisos I e II,
o pagamento dependerá de autorização da assembléia-geral ou órgão equivalente.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo precedente, os cruzados novos poderão ser
utilizados no pagamento total ou parcial de débitos vencidos até 31 de dezembro
de 1990, junto aos entes referidos nas alíneas "a", "c",
"d" e "e", do inciso I.
§ 5º - Nos casos a que se referem a alínea "b" do inciso I e a alínea
"d" do inciso II, o pagamento dependerá de autorização na competente
lei estadual ou municipal ou, conforme o caso, da assembléia-geral de
acionistas, ou órgão equivalente.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, os cruzados novos poderão ser
utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, e
respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas,
fundações públicas e instituições financeiras públicas, no pagamento total ou
parcial de débitos, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto aos entes
referidos nas alíneas "a", "c", "d" e
"e" do inciso I.
§ 7º - Para os fins do disposto neste artigo, fica permitida a transferência de
titularidade de cruzados novos entre pessoas físicas, entre pessoas físicas e
jurídicas e entre pessoas jurídicas atendidos os requisitos estabelecidos pelo
Banco Central do Brasil.
§ 8º - As perdas de capital verificadas nas transferências de titularidade de
que trata este artigo não são dedutíveis na apuração do lucro real.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 10 - Os
valores relativos a penalidades, constantes da legislação em vigor, convertidos
em cruzeiros, nos termos do art. 21 da Lei
número 8.178, de 1º de março de 1991, ficam elevados em setenta por cento.
Parágrafo único. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá,
mediante portaria, promover o arredondamento dos valores decorrentes da
aplicação do disposto neste artigo.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente
acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da
pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser
apresentados os registros e respectivos arquivos;
III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
Art. 14 - A tributação com base no lucro real somente será
admitida para as pessoas jurídicas que mantiverem, em boa ordem e segundo as
normas contábeis recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e
totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro
Razão), mantidas as demais exigências e condições previstas na
legislação. (Redação dada
pela Lei nº 8.383, de 1991)
Parágrafo único. A não-manutenção do livro de que trata este artigo, nas
condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa
jurídica. (Redação dada
pela Lei nº 8.383, de 1991)
Art. 15 - O pagamento da contribuição para o PIS-PASEP relativa aos fatos
geradores ocorridos nos meses de maio e junho de 1991 será efetuado até o dia
cinco do mês de agosto do mesmo ano.
§ 1º - No caso de não pagamento da contribuição até a data prevista neste
artigo, o débito poderá ser pago, sem multa, em até doze parcelas mensais,
iguais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma parcela poderá ser inferior a Cr$ 50.000,00;
b) a primeira deverá ser paga até o último dia útil do mês de agosto de 1991;
c) as demais serão pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes;
d) sobre os seus valores incidirão juros de mora equivalentes à TRD, desde o
dia 5 de agosto de 1991, até o dia anterior ao do efetivo pagamento de cada
parcela.
§ 2º - O pagamento da primeira parcela equivalerá a pedido de parcelamento na
forma do art.
11 do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, com a redação dada pelo
art. 1º do Decreto-Lei nº 623, de 11 de junho de 1969, considerando-se
automaticamente deferido.
Art. 16 - Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos,
efetuada a partir da vigência desta Lei, a pessoa física poderá utilizar, para
efeito de correção do custo da aquisição:
I - o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativamente ao ano de 1990;
II - a variação do BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991;
III - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir do mês de
março de 1991.
Parágrafo único. Na falta de publicação do INPC, poderá ser utilizado o Índice
Geral de Preços - Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 17 - Na apuração dos ganhos líquidos de que trata o art. 18,
inciso II, da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, é admitida a
incidência da Taxa Referencial Diária - TRD sobre os custos de aquisição dos
ativos negociados, da data de início até a data imediatamente anterior à de
liquidação da operação, nos termos da legislação aplicável.
Art. 18 - O Livro de Apuração do Lucro Real poderá ser escriturado mediante a
utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as
normas baixadas pelo Departamento da Receita Federal.
Art. 20 - O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser
deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor
unitário não superior a Cr$ 50.000,00, ou prazo de vida útil que não ultrapasse
um ano.
Art. 21 - O
limite de que trata o inciso I do
art. 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo
art. 30 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, passa a ser de Cr$
70.000000,00.
Art. 22 - A
despesa operacional relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual
for a designação que tiverem, excluído o 13º salário, não poderá exceder à
importância anual de Cr$ 100.000,00, para cada um dos beneficiados. (Revogado pela Lei nº 9.430, de
1996)
Art. 23 - O prejuízo no recebimento de créditos, quando de valor inferior a Cr$
53.000,00 por devedor, poderá ser deduzido como despesa operacional, após
decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de se terem esgotado os
recursos para sua cobrança.
Art. 24 - Os limites de receita bruta anual para as microempresas (Lei nº
7.256, de 27 de novembro de 1984) e para as empresas poderem optar pelo lucro
presumido (Lei nº
6.468, de 14 de novembro de 1977) passam a ser de Cr$ 30.000.000,00 e de
Cr$ 200.000.000,00, respectivamente.
Parágrafo único. Os limites de que trata este artigo serão reduzidos,
proporcionalmente, no caso de período-base inferior a doze meses.
Art. 25 - O salário-família é isento do Imposto sobre a Renda.
Art. 26 - Fica
isenta do imposto de renda das pessoas físicas a correção monetária de
investimentos calculada aos mesmos coeficientes da variação acumulada do INPC,
desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta
dias. (Artigo revogado pela Lei nº 9.250,
de 26.12.1995)
Art. 28 - O pagamento pela pessoa jurídica do Imposto sobre a Renda, da
contribuição social sobre o lucro e do Imposto sobre a Renda incidente na fonte
sobre o lucro líquido, correspondentes a período-base encerrado em virtude de
incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, deverá ser efetuado
até o décimo dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 29 - O pagamento do Imposto sobre a Renda nos casos de saída definitiva do
País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a
entrega da respectiva declaração de rendimentos.
Art. 30 - O "caput"
do art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
9° A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD
sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a
Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-Pasep, com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sobre os passivos de empresas
concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação
extrajudicial, intervenção e administração especial temporária".
Art. 31 - O art. 25 da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 25.
O imposto será calculado, observado o seguinte:
I - se o
rendimento mensal for de até Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela
correspondente a Cr$ 120.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá a
alíquota de dez por cento;
II - se o
rendimento mensal for superior a Cr$ 400.000,00, será deduzida uma parcela
correspondente a Cr$ 288.000,00, e, sobre o saldo remanescente incidirá a
alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 1° Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderão ser
deduzidos:
a) Cr$
10.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;
b) Cr$
120.000,00 correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma
pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir
do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
c) o valor da
contribuição paga, no mês, para a previdência social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; e
d) o valor da
pensão judicial paga.
§ 2° As
disposições deste artigo se aplicam aos pagamentos efetuados a partir de 1° de
agosto de 1991."
Art. 32 - O inciso III
do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na redação que lhe
foi dada pela Alteração 22ª do art.
2º do Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"III
- multa básica de 300%(trezentos por cento) do valor do imposto que deixou de
ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o
disposto no art. 86"
Art. 33 - As multas de ofício de que trata esta Lei, lançadas com base em
créditos tributários ou com base em contribuições para o INSS, vencidos há mais
de doze meses, serão acrescidas, no ato do lançamento, do valor resultante da
variação do INPC, a partir do quinto mês do vencimento do crédito tributário ou
da contribuição até o mês do lançamento da multa.
Art. 34 - As entidades beneficentes reconhecidas como de
utilidade pública ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos
semelhantes, com isenção dos tributos incidentes sobre a importação,
mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas
estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá
como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País.
Art. 35 - Ficam suprimidos o inciso III e
o §
3º do art. 4º, bem como os parágrafos
1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991.
Art. 36 - Aos rendimentos relativos a Depósitos Especiais Remunerados DER,
efetuados com recursos provenientes de conversão de cruzados novos, aplica-se o
mesmo tratamento tributário a que estão sujeitos os rendimentos de depósitos em
cadernetas de poupança.
Art. 37 - Aos atos praticados com base na Medida Provisória número 297, de 28
de junho de 1991, e aos fatos jurídicos ocorridos no período de sua vigência
aplicam-se as disposições nela contidas.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 -
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art.
17 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, o § 2º do
art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o art. 57 da Lei
nº 7.799, de 10 de julho de 1989 e os arts. 34,
35
e 36 da
Lei nº 8.212, de 25 de julho de 1991.
Brasília, em 29 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1991