quarta-feira, 1 de agosto de 2012

DECRETO N� 7.496, DE 8 DE JUNHO DE 2011.


Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
 
Institui o Plano Estrat�gico de Fronteiras.
A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1o  Fica institu�do o Plano Estrat�gico de Fronteiras para o fortalecimento da preven��o, controle, fiscaliza��o e repress�o dos delitos transfronteiri�os e dos delitos praticados na faixa de fronteira brasileira.
Art. 2o  O Plano Estrat�gico de Fronteiras ter� como diretrizes:
I - a atua��o integrada dos �rg�os de seguran�a p�blica e das For�as Armadas; e
I - a atua��o integrada dos �rg�os de seguran�a p�blica, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das For�as Armadas; e     (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.638, de 2011)
II - a integra��o com os pa�ses vizinhos.
Art. 3o  O Plano Estrat�gico de Fronteiras ter� como objetivos:
I - a integra��o das a��es de seguran�a p�blica e das For�as Armadas da Uni�o com a a��o dos estados e munic�pios situados na faixa de fronteira;
II - a execu��o de a��es conjuntas entre os �rg�os de seguran�a p�blica, federais e estaduais, e as For�as Armadas;
III - a troca de informa��es entre os �rg�os de seguran�a p�blica, federais e estaduais, e as For�as Armadas;
I - a integra��o das a��es de seguran�a p�blica, de controle aduaneiro e das For�as Armadas da Uni�o com a a��o dos Estados e Munic�pios situados na faixa de fronteira;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.638, de 2011)
II - a execu��o de a��es conjuntas entre os �rg�os de seguran�a p�blica, federais e estaduais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as For�as Armadas;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.638, de 2011)
III - a troca de informa��es entre os �rg�os de seguran�a p�blica, federais e estaduais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as For�as Armadas;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.638, de 2011)
IV - a realiza��o de parcerias com pa�ses vizinhos para atua��o nas a��es previstas no art. 1o; e
V - a amplia��o do quadro de pessoal e da estrutura destinada � preven��o, controle, fiscaliza��o e repress�o de delitos na faixa de fronteira.
Art. 4o  O Plano Estrat�gico de Fronteiras ser� efetivado mediante a realiza��o, entre outras, das seguintes medidas:
I - a��es de integra��o federativa entre a Uni�o e os estados e munic�pios situados na faixa de fronteira;
II - implementa��o de projetos estruturantes para o fortalecimento da presen�a estatal na regi�o de fronteira; e
III - a��es de coopera��o internacional com pa�ses vizinhos.
Art. 5o  As a��es do Plano Estrat�gico de Fronteiras ser�o implementadas por meio de:
I - Gabinetes de Gest�o Integrada de Fronteira - GGIF; e
II - Centro de Opera��es Conjuntas - COC.
Art. 6o  Os Gabinetes de Gest�o Integrada de Fronteira ter�o como objetivo a integra��o e a articula��o das a��es da Uni�o previstas no art. 1o com as a��es dos estados e munic�pios, cabendo a eles:
I - propor e coordenar a integra��o das a��es;
II - tornar �gil e eficaz a comunica��o entre os seus �rg�os;
III - apoiar as secretarias e pol�cias estaduais, a pol�cia federal e os �rg�os de fiscaliza��o municipais;
IV - analisar dados estat�sticos e realizar estudos sobre as infra��es criminais e administrativas;
V - propor a��es integradas de fiscaliza��o e seguran�a urbana no �mbito dos munic�pios situados na faixa de fronteira;
VI - incentivar a cria��o de Gabinetes de Gest�o Integrada Municipal; e
VII - definir as �reas priorit�rias de sua atua��o.
� 1o  N�o haver� hierarquia entre os �rg�os que comp�em os GGIF e suas decis�es ser�o tomadas por consenso.
� 2o  Cada GGIF ser� constitu�do por ato do Governo Estadual e ser� composto pelas autoridades federais e estaduais que atuem nos termos do art. 1o e por representantes dos Gabinetes de Gest�o Integrada Municipal da regi�o de fronteira.
Art. 7o  O Centro de Opera��es Conjuntas ser� composto por representantes de todas as institui��es part�cipes das opera��es, mediante assinatura de acordo de coopera��o.
� 1o  N�o haver� hierarquia entre os �rg�os que comp�em o COC e suas decis�es ser�o tomadas por consenso.
� 2o  Compete ao COC realizar a integra��o entre os part�cipes mencionados no caput, o acompanhamento e a coordena��o das a��es do Plano Estrat�gico de Fronteiras.
� 3o  O COC ter� como sede as instala��es do Minist�rio da Defesa.
Art. 8o  A participa��o dos estados e dos munic�pios no Plano Estrat�gico de Fronteiras se dar� mediante a assinatura de termo de ades�o.
Art. 9o  A Coordena��o do Plano Estrat�gico de Fronteiras ser� exercida pelos Ministros de Estado da Justi�a e da Defesa.
Art. 9o  A coordena��o do Plano Estrat�gico de Fronteiras ser� exercida pelos Ministros de Estado da Justi�a, da Defesa e da Fazenda.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.638, de 2011)
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 8 de junho de 2011; 190o da Independ�ncia e 123o da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Nelson Jobim
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.6.2011