sexta-feira, 2 de novembro de 2012

RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202 de 26 de Maio de 2009


ASSUNTOContribuições Sociais Previdenciárias 

EMENTA: RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS Na prestação de serviço com fornecimento de material e equipamento, é possível deduzir esses valores da base de cálculo da retenção, desde que haja previsão de fornecimento e discriminação desses valores em contrato ou em planilha ou documento que o integre, a qual se fará segundo os seguintes critérios: (i) Caso os valores referentes a material e equipamento estejam definidos em contrato, as notas fiscais deverão expressar o que foi pactuado, não se aplicando o limite de 50%, vez que baseados em valores reais, os quais poderão ser superiores ou inferiores a 50%, respeitados os valores de aquisição ou locação, nos moldes do § 1° do art. 149 da IN MPS/SRP n° 3, de 2005. E, para respaldo de tal procedimento, a documentação relativa ao material ou equipamento deve ficar de posse da contratada para futura fiscalização. (ii) Caso o contrato não discrimine os valores, a nota fiscal poderá fazê-lo, mas deverá observar o limite de 50% como base de cálculo da retenção, sem prejuízo de se observar os valores de aquisição ou locação. 


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