Instrução Normativa SRF nº 673, de 1º de setembro de 2006
DOU de 5.9.2006
Dispõe sobre a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos
Previdenciários (DPREV), versão 1.0, aprova o programa aplicativo para seu
preenchimento e dá outras providências. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.283, de 18 de julho de 2012. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.299, de 20 de novembro de 2012. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no § 5º do art. 1º
da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de
2004, resolve:
Art. 1º As opções pelo regime de tributação
exclusiva, de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro
de 2004, formalizadas pelos participantes de planos de benefício de caráter
previdenciário, por quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi)
ou por segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência, serão comunicadas à Secretaria da Receita Federal (SRF) na
forma disciplinada nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As entidades de previdência complementar,
sociedades seguradoras e administradores de Fapi encaminharão à SRF, até o
último dia útil do mês de julho de cada ano, a Declaração sobre a Opção
de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os seguintes dados
do participante, segurado ou quotista que, no ano-calendário anterior, tenha
exercido a opção pelo regime de tributação exclusiva de que trata o art.
1º:
I - o número de registro do plano de benefícios de caráter previdenciário, do plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e do Fapi no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número do processo de registro no respectivo órgão fiscalizador;II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos participantes, segurados ou quotistas optantes; eIII - as datas de ingresso do participante no plano, inclusive na hipótese de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo.
§ 1º As pessoas jurídicas relacionadas no caput também
deverão informar o número de inscrição no CPF dos participantes, segurados
ou quotistas, optantes pelo regime de tributação exclusiva de que trata o art.
1º, ou de seus beneficiários, que no ano-calendário anterior tenham se
desligado ou efetuado retiradas parcial ou total de recursos, a qualquer
título, dos planos de benefício de caráter previdenciário, dos planos de
seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e do Fapi ou
iniciado o recebimento dos benefícios, bem como as datas em que se deram os
respectivos eventos.
§ 2º Está dispensada da entrega da DPREV a pessoa
jurídica que, no ano-calendário anterior, não tenha em qualquer dos planos ou
fundos que administra participantes nas situações previstas no caput ou no §
1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese de incorporação, fusão, cisão parcial
ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deve
apresentar a DPREV, contendo os dados do próprio ano-calendário e do
ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de
ocorrência do evento.
§ 4º Excepcionalmente, a DPREV contendo os dados do ano
calendário de 2011 deverá ser entregue até o último dia útil do mês de dezembro
de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.299, de 20 de novembro de 2012)
Art. 3º Fica aprovado o programa gerador da DPREV,
versão 1.0, de livre reprodução, disponível na página da SRF na Internet,
no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e as
respectivas instruções para preenchimento, o qual deverá ser utilizado,
inclusive, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
Art. 4º A DPREV deverá ser apresentada pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, pela Internet, com a utilização do
programa de transmissão Receitanet, disponível na página da SRF na Internet,
no endereço referido no art. 3º.
§ 1º Para apresentação da DPREV, será obrigatória a
assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital
válido.
§ 2º O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no
disco rígido, após a transmissão.
Art. 5º Para alterar uma declaração já entregue,
deverá ser apresentada uma declaração retificadora, que conterá todas as
informações anteriormente declaradas pela pessoa jurídica, alteradas ou não,
bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 1º A declaração retificadora substituirá integralmente
as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 2º Não será permitida complementação de informações
em declaração à parte.
Art. 6º Os declarantes deverão conservar todos os
documentos contábeis e fiscais, relacionados com a opção de que trata esta
Instrução Normativa, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário decorrente das operações a que se refiram.
Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas
nesta Instrução Normativa acarretará a aplicação de multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que
deixarem de apresentar a DPREV no prazo estabelecido.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID