quinta-feira, 22 de novembro de 2012

PERDCOMP - Informacoes Gerais


http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/PerDcomp/InfoGerais/InformacoesGerais.htm

Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP

Informações Gerais
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à RFB, respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerado a partir do Programa PER/DCOMP, nas seguintes hipóteses:
I – Tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa física:
Em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira a pagamento indevido ou efetuado a maior que o devido há menos de cinco anos, nos seguintes casos:
a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 1996 ou posterior sob qualquer código de receita de IRPF, exceto os códigos de receita 0190 e 0246, inclusive lançado de ofício;
b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sob qualquer código de receita do ITR, inclusive lançado de ofício; e
c) multa ou juros moratórios do ITR ou IRPF exigidos de ofício isoladamente.
II – Tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa jurídica:
Em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira a:
a) saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos;
b) saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos;
c) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ITR, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) ou Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), RET – Patrimônio de Afetação, CSRF, COSIRF ou Parcelamento, inclusive lançado de ofício, além de multa e juros isolados relativos a esses tributos, efetuado há menos de cinco anos sob qualquer código de receita do respectivo imposto ou contribuição; e
d) IRRF de cooperativas relativo ao exercício de 1996 ou posterior, retido há menos de cinco anos, mediante o código de receita 3280, e remanescente, ao final de um exercício financeiro, da compensação de débitos de IRRF da Cooperativa, incidente sobre o pagamento de rendimentos aos cooperados, relacionado aos códigos de receita 0588 e 3280.
III – Tratando-se de Pedido de Ressarcimento formulado por pessoa jurídica:
Gerado a partir do Programa PER/DCOMP, constitui-se o documento a ser apresentado à RFB pela pessoa jurídica que desejar ser ressarcida de:
a) crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, desde que seu crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou se refira a período de apuração relativo ao exercício de 1999 ou posterior e tenha sido apurado há menos de cinco anos, exceção feita aos créditos do IPI ressarcimento de IPI a missões diplomáticas, repartições consulares e representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, que não podem ser requeridos pelo Programa;
b) crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, passível de ressarcimento, desde que seu crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou tenha sido apurado há menos de cinco anos; e
c) crédito da Cofins, passível de ressarcimento, desde que seu crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou tenha sido apurado há menos de cinco anos.
IV – Tratando-se de  Compensação efetuada por pessoa física:
Caso o  débito do sujeito passivo se refira a:
a) ITR relacionado ao código de receita 1070 ou 2050, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;
b) IRPF relacionado ao código de receita 0190, 0211, 0246,1054, 4600, 6015, 8523 ou  8960, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
c) tributo lançado de ofício, relacionado ao código de receita 2892, 2904 ou 7051, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
d) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), relacionada ao código de receita 5320 ou 7130, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
e) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relacionada ao código de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
f) juros moratórios do ITR ou do IRPF lançados de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996);
g) multa relacionada ao código de receita 2185, 3391 ou 5149, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; e
h) débito relativo ao imposto mencionado nos itens “a” a “g”, relacionado a código de receita diverso dos códigos neles mencionados instituído posteriormente à aprovação do Programa PER/DCOMP , o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente.
V – Tratando-se de Compensação efetuada  por pessoa jurídica:
Caso o débito do sujeito passivo se refira a:
a) IRPJ relacionado ao código de receita 0220, 0262, 1599, 2089, 2319, 2334, 2362, 2390, 2430, 2456, 3317, 3320, 3373, 5625, 5788, 5993, 6297, 8972 ou 9086, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
b) IRRF relacionado ao código de receita 0297, 0422, 0430, 0473, 0481, 0490, 0561, 0588, 0730, 0764, 0916, 0924, 1283, 1708, 2063, 2103, 2281, 3208, 3223, 3249, 3251, 3264, 3277, 3280, 3426, 3674, 4424, 5136, 5192, 5204, 5217, 5232, 5273, 5286, 5299, 5557, 5565, 5598, 5600, 5706, 5928, 5936, 5944, 6799, 6800, 6813, 6826, 6839, 6891, 6904, 8045, 8053, 8468, 8673, 9385, 9412, 9427, 9453, 9466 ou 9478, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
c) IPI relacionado ao código de receita 0668, 0676, 1020, 1097, 5110 ou 5123, referente a período de apuração de 1993 ou posterior;
d) IOF relacionado ao código de receita 1150, 1270, 1351, 1458, 3467, 4028, 4290, 4465, 5220, 6854, 6895, 7893 ou 7905, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
e) ITR relacionado ao código de receita 1070 (período de apuração de 1997 ou posterior) ou 2050 (período de apuração compreendido entre 1991 e 1996).
f) Imposto de Exportação relacionado ao código de receita 0107 ou 1089;
g) Simples relacionado ao código de receita 6106, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
h) CSLL relacionada ao código de receita 2030, 2372, 2469, 2484, 4397, 5638, 5802, 6012, 6758 ou 6773, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
i) Contribuição para o PIS/Pasep relacionada ao código de receita 3084, 3092, 3703, 3885, 4409, 4574, 5434, 6824, 6912, 8002, 8109, 8205, 8301 ou 8496, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;
j) Contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial) relacionada ao código de receita 1783 ou 6120, referente a período de apuração compreendido entre 1990 e 1992;
l) Cofins relacionada ao código de receita 2172, 4407, 5442, 5856, 6840, 7987 ou 8645, referente a período de apuração de 1992 ou posterior;
m) CPMF relacionada ao código de receita 5869, 5871, 5884 ou 8536, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
n) Cide relacionada ao código de receita 8741 ou 9331, referente a período de apuração de 2001 ou posterior;
o) débito relativo ao regime especial de tributação do patrimônio de afetação, relacionado ao código de receita 4095, 4112, 4138, 4153 ou 4166, referente a período de apuração de 2004 ou posterior;
p) CSRF relacionada ao código de receita 5952 (período de apuração de 2005 ou posterior), 5960, 5979 ou 5987, referente a período de apuração de 2004 ou posterior;
q) COSIRF relacionado ao código de receita 4085, 6147, 6150, 6175, 6188, 6190, 6215, 6228, 6230, 6243, 6256, 6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863 ou 9060, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
r) imposto ou contribuição mencionado nos itens “a” a “m” ou relativo a débito aduaneiro ou a ele vinculado, que tenha sido objeto de lançamento de ofício, relacionado ao código de receita 2892, 2917, 2932, 2945, 2958, 2960, 2973, 2986, 2999, 3260, 3308, 3316, 3332, 3345, 3359, 3360, 3375, 4562, 4685, 5477, 5788, 5790, 5802, 6656, 7051, 7104, 7200, 7213, 7307, 7403, 7500, 7606, 7702, 7809, 7878, 9303 ou 9304, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
s) multa por omisão, erro ou atraso na entrega de declaração, conforme a seguir:
1. Declaração de Contribuições e Tributos Federais ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relacionada ao código de receita 1345, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
2. Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relacionada ao código de receita 2170, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
3.Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), relacionada ao código de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
4. Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relacionada ao código de receita 5338, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
5. Declaração Trimestral, da Declaração de Não-Incidência ou da Declaração de Informações Consolidadas (DIC) ou de Medidas Judiciais da CPMF, relacionada ao código de receita 9479, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
6. Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relacionada ao código de receita 6808, referente a período de apuração de 2003 ou posterior;
7. Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados (DIPI), relacionada ao código de receita 3199, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
8. Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relacionada ao código de receita 6680, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
9. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), relacionada ao código de receita 6744, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
t) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos itens “a” a “m” lançada de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionada ao código de receita 3482, 3682, 6094, 6324, 6337, 6378, 6380, 6405, 6418, 6420, 8128, 8130, 8143, 8156, 8169, 8171, 8197, 8209, 8504 ou 8651, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
u) multa relativa a outro tributo ou relativa a débito aduaneiro ou a ele vinculada,lançada de ofício isoladamente, relacionada ao código de receita 2185, 3391, 3738, 4288, 5149, 5572, 5937, 5940, 6841, 6882, 6907 ou 6939, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
v) juros moratórios relativos a imposto ou contribuição mencionados nos itens “a” a “m” ou relativos a débito aduaneiro ou a ele vinculados e lançados de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionados ao código de receita 3495, 3711, 6542, 6570, 6583, 6596, 6608, 6610, 6623, 6636, 6649, 6651,  8211, 8224, 8237, 8240, 8252, 8265, 8278, 8293, 8619 ou 8660, referentes a período de apuração de 1990 ou posterior;
x) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado nos itens “a” a “m”, relacionado a código de receita diverso dos mencionados nos itens “a” a “x” instituído posteriormente à aprovação do Programa PER/DCOMP , o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente.
Base legal:
IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.