sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109 de 10 de Setembro de 2010


ASSUNTOContribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. FUNDAÇÕES PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. Não será exigida a retenção na fonte da CSLL, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de contratação de obras de fundações para construção civil abrangendo trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado, como as que englobem serviços preliminares de engenharia (estudos, elaboração de projetos, etc.), a execução física das obras e a sua fiscalização. Caberá a retenção na fonte dessa contribuição na hipótese de contratação de serviços de engenharia relacionados a obras de fundações para a construção civil, de forma isolada, tais como estudos geotécnicos, cálculos, projetos, consultoria, fiscalização e administração de obras. 


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