sexta-feira, 2 de novembro de 2012

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136 de 29 de Dezembro de 2009


ASSUNTOImposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. São tributáveis, na declaração de ajuste anual, os honorários advocatícios recebidos no curso do ano-calendário correspondente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. TRIBUTAÇÃO MENSAL. RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Os honorários advocatícios recebidos de pessoa física são tributáveis mensalmente como antecipação do devido na declaração de ajuste anual, sujeitando-se à tabela progressiva. FATO DISCIPLINADO EM ATO NORMATIVO. Declara-se a ineficácia da consulta que se refira a fato disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação à repartição fiscal. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RETENÇÃO NA FONTE. FALTA. MOMENTO DA CONSTATAÇÃO. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO. Se, em procedimento de fiscalização, o Fisco constatar, antes do prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física, que a fonte pagadora do rendimento não procedeu à retenção do imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não terá surgido ainda para o contribuinte o dever de oferecer tais rendimentos à tributação; por outro lado, se somente após a data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual for constatado que não houve retenção do imposto, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ILEGITIMIDADE. É ineficaz a consulta não formulada pelo sujeito passivo da obrigação tributária correlata à indagação. 


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