quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Inteiro Teor - PL 1.472/2007


Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao
consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da
Constituição Federal; altera o inciso III do art 6º e o
inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços,
em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a
informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais
e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a
cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos
tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços,
quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em
local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de
forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre
todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3o Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em
termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad
valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar
meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento
comercial.
§ 4º Devido ao seu caráter informativo, do valor aproximado a que se refere o
caput deste artigo, não serão excluídas as parcelas de tributos que estejam sob discussão
judicial ou administrativa, instauradas entre contribuintes e qualquer das entidades políticas
tributantes, não podendo, ademais, o referido valor, constituir confissão de dívida ou afetar
as relações jurídico-tributárias entre tais entidades e os contribuintes, de direito ou de fato.

§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);
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VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/ Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,
e álcool etílico combustível (Cide).

§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação,
PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou
componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual
superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7o Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do
§ 6º, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, todos os
fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes,
em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item
comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente
prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser
feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9o O imposto de renda a que se refere o inciso V do § 5º deverá ser apurado,
exclusivamente para efeito da divulgação de que trata esta Lei, como se incidisse sobre o
lucro presumido.
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do § 5º) restringe-se aos
produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º),
limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do
serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição
previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou
produto.
Art. 2o Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada
operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos,
semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada
primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...................................................................................................
.................................................................................................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem;”
........................................................................................................ (NR)
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Art. 4º O inciso IV do art 106 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 106. ...............................................................................................
.................................................................................................................
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos
diferentes meios de comunicação, bem como indicar a entidade
responsável pela apuração, cálculo e informação do montante dos tributos
incidentes sobre mercadorias e serviços, nos termos da legislação
específica;
.......................................................................................................”(NR)
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Senado Federal, em de de 2007.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
gab/pls06-174t