segunda-feira, 5 de novembro de 2012

IPI - CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49 de 11 de Marco de 2009


ASSUNTOImposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. Matérias-primas (MP) e produtos intermediários (PI) já desonerados das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, a exemplo do que ocorre quando lhes é atribuída alíquota zero, não devem ser incluídos na base de cálculo do crédito presumido do IPI, instituído pela Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, que objetiva ressarcir as empresas produtoras e exportadoras de produtos nacionais, em relação às contribuições pagas na aquisição de MP, PI e material de embalagem (ME) utilizados no processo produtivo, tendo em vista que nesses casos não há o que ressarcir. Desta forma, no período entre 1º de novembro de 2002 e 31 de julho de 2004, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI o valor de produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, os quais tenham sido adquiridos para emprego como MP ou PI na industrialização de bens exportados para o exterior, uma vez que as receitas brutas obtidas com a venda dos produtos relacionados nos referidos anexos, no período em questão, eram tributadas pela Cofins e PIS/Pasep à alíquota zero, não tendo os mesmos, portanto, sofrido incidência dessas contribuições no mercado interno quando de sua aquisição. 


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