4. RETIFICAÇÃO DA
DIPJ
A DIPJ entregue pode ser retificada,
independentemente de autorização, e tem a mesma natureza da declaração original,
substituindo-a na íntegra (MP nº 2.189-47, de 28 de junho de 2001).
Atenção:
1) A pessoa jurídica que entregar
DIPJ retificadora alterando valores que tenham sido informados na Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deve apresentar DCTF
retificadora com as mesmas alterações.
2) Não é admitida retificação que
tenha por objeto mudança de regime de tributação, salvo nos casos determinados
em lei, para fins de se adotar o lucro arbitrado. Dessa forma, é considerada
intempestiva a DIPJ retificadora com base no Lucro Real entregue após o término
do prazo previsto, ainda que a pessoa jurídica tenha apresentado, dentro do
prazo, declaração com base no Lucro Presumido, quando vedada, por disposição
legal, a opção por este regime de tributação.
A DIPJ retificadora deve ser
transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet disponível no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.