terça-feira, 8 de maio de 2012

RETIFICAÇÃO DA DIPJ


4. RETIFICAÇÃO DA DIPJ

4.1 – Considerações Gerais
A DIPJ entregue pode ser retificada, independentemente de autorização, e tem a mesma natureza da declaração original, substituindo-a na íntegra (MP nº 2.189-47, de 28 de junho de 2001).
Atenção:
1) A pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deve apresentar DCTF retificadora com as mesmas alterações.
2) Não é admitida retificação que tenha por objeto mudança de regime de tributação, salvo nos casos determinados em lei, para fins de se adotar o lucro arbitrado. Dessa forma, é considerada intempestiva a DIPJ retificadora com base no Lucro Real entregue após o término do prazo previsto, ainda que a pessoa jurídica tenha apresentado, dentro do prazo, declaração com base no Lucro Presumido, quando vedada, por disposição legal, a opção por este regime de tributação.

4.2 – Local de Entrega

A DIPJ retificadora deve ser transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.