quinta-feira, 31 de maio de 2012

Instrução Normativa SRF nº 68, de 27 de dezembro de 1995

Instrução Normativa SRF nº 68, de 27 de dezembro de 1995

DOU de 29/12/1995, pág. 22773

Dispõe sobre a forma e prazos de apresentação dos arquivos magnéticos de que trata o art. 11 da Lei nº 8.218/91.
Revogada pelo art.4º da IN SRF 86/2001
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e dos artigos 3º e 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal e que, no balanço elaborado em 31 de dezembro do ano calendário imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a CR$ 1.800.000,00, ficam obrigadas a apresentar a Secretaria da Receita Federal, os arquivos magnéticos contendo as informações correspondentes, nas formas e prazos estabelecidos nesta Instrução.
Art. 2º As pessoas jurídicas, especificadas no artigo anterior, quando solicitadas pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, apresentarão os arquivos magnéticos contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas, de forma clara e completa, no que se refere a:
I - Contabilidade
II - Fornecedores e Clientes
III - Documentos Contábeis e Fiscais
IV - Controle de Estoque e Registro de Inventário
V - Correção Monetária de Balanço e Controle Patrimonial
VI - Folha de Pagamento
VII - Relação Insumos/Produtos
VIII - Cadastro de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas aplicado aos arquivos fornecidos
IX - Tabelas de Códigos aplicadas aos arquivos fornecidos
Art. 3º Compete à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização editar, publicar e reformular o Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos, que conterá Forma de Apresentação, Documentação de Acompanhamento e Especificações Técnicas dos Arquivos Magnéticos.
Art. 4º A critério dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, os arquivos magnéticos poderão ser exigidos na forma estabelecida no referido Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos ou na forma original em que tiverem sido armazenados, obedecidas as Especificações Técnicas dos Arquivos Magnéticos.
§ 1º Os arquivos magnéticos com dados referentes a período compreendido entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 1996, só poderão ser exigidos na forma estabelecida no referido Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos a partir de 1º de julho de 1996.
§ 2º Fica a critério da pessoa jurídica a opção pela forma de armazenamento dos dados nos arquivos magnéticos.
§ 3º Os arquivos magnéticos referentes a períodos anteriores à vigência desta Instrução Normativa poderão, por opção da pessoa jurídica, ser apresentados conforme o Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos citado ou conforme a Instrução Normativa SRF nº 65/93.
Art. 5º O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização poderá, por solicitação do interessado, autorizar a adoção de arquivos magnéticos contendo as informações previstas no art. 2º desta Instrução Normativa, em forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos, tendo em vista atender características específicas do negócio da pessoa jurídica.
Art. 6º O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização ou os titularess das projeções regionais ou sub-regionais do referido Sistema, mediante intimação escrita, poderão estabelecer outros arquivos magnéticos, além dos previstos no art. 2º, para serem apresentados nas datas por eles previstas.
Parágrafo único. Os arquivos magnéticos exigidos na forma deste artigo compreenderão os registros correspondentes aos atos ou fatos compreendidos no período citado na intimação, cujo termo inicial não poderá ser anterior à data da ciência da pessoa jurídica.
Art. 7º Os arquivos magnéticos contendo as informações previstas no art. 2º desta Instrução Normativa deverão permanecer à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo decadencial de guarda de documentação contábil e fiscal previsto na legislação tributária.
Parágrafo único. Após o final do terceiro ano calendário subseqüente ao período de ocorrência das informações, o Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização poderá, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica, autorizar a manutenção de dados parciais ou sintéticos.
Art. 8º O prazo de apresentação dos arquivos à autoridade fiscal, será de vinte dias, podendo ser prorrogado por igual período, pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento, circunstanciado e por escrito, da pessoa jurídica.
Art. 9º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às instituições financeiras ou demais pessoas jurídicas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, às sociedades seguradoras, às de capitalização e às entidades de previdência privada.
Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 11 Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Instrução Normativa SRF nº 65/93 e demais disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
DOU de 29/12/95, pág. 22.773