Instrução Normativa SRF nº 68, de 27 de dezembro de 1995
DOU de 29/12/1995, pág. 22773
Dispõe sobre a forma e prazos de apresentação dos arquivos
magnéticos de que trata o art. 11 da Lei nº 8.218/91.
Revogada pelo art.4º da IN SRF 86/2001 |
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as
disposições do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e dos artigos 3º e 62
da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º As pessoas
jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar
negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza
contábil ou fiscal e que, no balanço elaborado em 31 de dezembro do ano calendário
imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a CR$ 1.800.000,00, ficam
obrigadas a apresentar a Secretaria da Receita Federal, os arquivos magnéticos contendo
as informações correspondentes, nas formas e prazos estabelecidos nesta Instrução.
Art. 2º As pessoas
jurídicas, especificadas no artigo anterior, quando solicitadas pelos Auditores Fiscais
do Tesouro Nacional, apresentarão os arquivos magnéticos contendo informações
relativas aos seus negócios e atividades econômicas, de forma clara e completa, no que
se refere a:
I - Contabilidade
II - Fornecedores e Clientes
III - Documentos Contábeis e Fiscais
IV - Controle de Estoque e Registro de Inventário
V - Correção Monetária de Balanço e Controle Patrimonial
VI - Folha de Pagamento
VII - Relação Insumos/Produtos
VIII - Cadastro de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas aplicado aos arquivos fornecidos
IX - Tabelas de Códigos aplicadas aos arquivos fornecidos
II - Fornecedores e Clientes
III - Documentos Contábeis e Fiscais
IV - Controle de Estoque e Registro de Inventário
V - Correção Monetária de Balanço e Controle Patrimonial
VI - Folha de Pagamento
VII - Relação Insumos/Produtos
VIII - Cadastro de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas aplicado aos arquivos fornecidos
IX - Tabelas de Códigos aplicadas aos arquivos fornecidos
Art. 3º Compete à
Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização editar, publicar e reformular o Manual de
Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos, que conterá Forma de
Apresentação, Documentação de Acompanhamento e Especificações Técnicas dos Arquivos
Magnéticos.
Art. 4º A critério dos
Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, os arquivos magnéticos poderão ser exigidos na
forma estabelecida no referido Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos
Magnéticos ou na forma original em que tiverem sido armazenados, obedecidas as
Especificações Técnicas dos Arquivos Magnéticos.
§ 1º Os arquivos magnéticos com dados
referentes a período compreendido entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 1996, só
poderão ser exigidos na forma estabelecida no referido Manual de Orientação para
Apresentação de Arquivos Magnéticos a partir de 1º de julho de 1996.
§ 2º Fica a critério da pessoa jurídica a
opção pela forma de armazenamento dos dados nos arquivos magnéticos.
§ 3º Os arquivos magnéticos referentes a
períodos anteriores à vigência desta Instrução Normativa poderão, por opção da
pessoa jurídica, ser apresentados conforme o Manual de Orientação para Apresentação
de Arquivos Magnéticos citado ou conforme a Instrução Normativa SRF nº 65/93.
Art. 5º O Coordenador-Geral
do Sistema de Fiscalização poderá, por solicitação do interessado, autorizar a
adoção de arquivos magnéticos contendo as informações previstas no art. 2º desta
Instrução Normativa, em forma de apresentação diferente da constante do Manual de
Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos, tendo em vista atender
características específicas do negócio da pessoa jurídica.
Art. 6º O Coordenador-Geral
do Sistema de Fiscalização ou os titularess das projeções regionais ou sub-regionais
do referido Sistema, mediante intimação escrita, poderão estabelecer outros arquivos
magnéticos, além dos previstos no art. 2º, para serem apresentados nas datas por eles
previstas.
Parágrafo único. Os arquivos magnéticos
exigidos na forma deste artigo compreenderão os registros correspondentes aos atos ou
fatos compreendidos no período citado na intimação, cujo termo inicial não poderá ser
anterior à data da ciência da pessoa jurídica.
Art. 7º Os arquivos
magnéticos contendo as informações previstas no art. 2º desta Instrução Normativa
deverão permanecer à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo
decadencial de guarda de documentação contábil e fiscal previsto na legislação
tributária.
Parágrafo único. Após o final do terceiro
ano calendário subseqüente ao período de ocorrência das informações, o
Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização poderá, atendendo a requerimento
circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica, autorizar a manutenção de dados
parciais ou sintéticos.
Art. 8º O prazo de
apresentação dos arquivos à autoridade fiscal, será de vinte dias, podendo ser
prorrogado por igual período, pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado,
atendendo a requerimento, circunstanciado e por escrito, da pessoa jurídica.
Art. 9º O disposto nesta
Instrução Normativa não se aplica às instituições financeiras ou demais pessoas
jurídicas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, às sociedades
seguradoras, às de capitalização e às entidades de previdência privada.
Art. 10º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1996.
Art. 11 Ficam revogadas, a
partir de 1º de janeiro de 1996, a Instrução Normativa SRF nº 65/93 e demais
disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
DOU de 29/12/95, pág. 22.773