quarta-feira, 16 de maio de 2012

ITR - 215 Perguntas e Respostas - Fonte SRF

 ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

Secretaria da Receita Federal

www.receita.fazenda.gov.br/.../2006/ITR2006PerguntasRespostasITR...

 MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADETERRITORIAL RURAL (ITR)
PERGUNTAS E RESPOSTAS
EXERCÍCIO DE 2006
PROGRAMA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL 2006
PITR 2006
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Secretário da Receita Federal
Jorge Antonio Deher Rachid
Secretário-Adjunto da Receita Federal
Carlos Alberto Barreto
Coordenadora-Geral de Tributação
Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenador da Coordenação de Tributos sobre a Renda e o Patrimônio (Cotir)
Renato Wilson Chaves Lima Junior
Chefe da Divisão de Imposto de Renda de Pessoa Física (Dirpf)
Newton Raimundo Barbosa da Silva
Equipe Técnica:
Antônio Jordão da Silva Júnior - DRF/CTA
Edilson Teixeira - SRRF02/Difis
Gabor André Kárász - DRJ/CGE
Iêda Maria Pôrto Lima - Cosit
Joaquim Adir Vinhas Figueiredo - Asesp/SRF
Marcello Jorge Pellegrina - SRRF08/Disit
Marcelo Alexandrino de Souza - SRRF10/Disit
Maria Teresa Silveira Malta de Alencar - SRRF04/Disit
Susanna Cinosi - Cosit
É permitida a reprodução total ou parcial desta publicação, desde que citada a fonte.
A P R E S E N T A Ç Ã O
Este trabalho contém respostas elaboradas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a indagações formuladas por contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e por colegas que têm como atividade a administração deste imposto, que envolve as funções de tributação, arrecadação e fiscalização.
Esta publicação fornece subsídios para interpretação e correta aplicação da legislação do ITR, bem assim, busca uniformizar o entendimento quanto às questões suscitadas. Além disso, está direcionada, especialmente, aos servidores que atuarão na orientação aos contribuintes obrigados à apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2006.

SUMÁRIO
ASSUNTO
PÁGINA
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
13
Definição do ITR
13
Fato gerador
13
Período de apuração
13
Imóvel rural desapropriado
13
Desapropriação por pessoa jurídica de direito público
13
Desapropriação por pessoa jurídica de direito privado
13
Imissão prévia na posse
14
Quilombos
14
Assentamento
14
IMUNIDADE
15
Hipóteses
15
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
15
Pequena gleba rural
15
Definição
15
Requisitos
15
Enfiteuta ou foreiro
16
Usufrutuário
16
Arrendamento, comodato ou parceria
16
Instituição de educação ou assistência social
16
Entidade sem fins lucrativos
17
Assentamento rural
17
ISENÇÃO
18
Hipóteses
18
Assentamento rural
18
Requisitos para a isenção
18
Arrendamento, comodato ou parceria
18
Conjunto de imóveis rurais
18
Requisitos para a isenção
18
Ajuda eventual de terceiros
19
Arrendamento, comodato ou parceria
19
Arrendamento
19
Mais de uma região I
19
Mais de uma região II
20
Mais de uma região III
20
ASSUNTO
PÁGINA
CONTRIBUINTE
21
Quem é contribuinte
21
Proprietário
21
Titular do domínio útil
21
Possuidor a qualquer título
22
Posse não autorizada
22
Desapropriação
22
Por pessoa jurídica de direito privado
22
Por pessoa jurídica de direito público
23
Arrendatário, comodatário e parceiro
23
Fideicomisso
23
RESPONSÁVEL
24
Quem é responsável
24
Extensão da responsabilidade
24
Aquisição de imóvel rural
24
Desapropriação
25
Alienação para imunes
25
Imóvel rural pertencente a espólio
25
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
26
Localização
26
Área do imóvel em mais de um município
26
Endereço para intimação
26
Impugnação
26
IMÓVEL RURAL
27
Definição
27
Área contínua
27
Definição
27
Rio que corta a propriedade
27
Estrada que corta a propriedade
27
Passagem forçada
27
Aquisição
28
Faixa de fronteira
28
Imóvel situado em zona urbana
28
Condomínio
28
Imóvel rural pertencente a mais de uma pessoa
28
Anexação de área
29
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL
30
Composição
30
Data de referência
30
Registro
30
Classificação quanto à tributação
30
ASSUNTO
PÁGINA
ÁREA NÃO-TRIBUTÁVEL
31
Composição
31
Data de referência
31
Condições para exclusão
31
Ato Declaratório Ambiental (ADA)
32
Exigência
32
Base legal
32
Falta de apresentação
32
Lavrado de ofício
32
Aquisição após o fato gerador
32
Preservação permanente
33
Composição
33
Reserva indígena
34
Condições para exclusão
34
Averbação
34
Limite mínimo de área para ADA
34
Reserva legal
34
Definição
34
Manejo florestal sustentável
35
Condições para exclusão
35
Exigência do ADA
35
Averbação
35
Posse
35
Limite mínimo de área para ADA
36
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
36
Definição
36
Condições para exclusão
36
Exigência do ADA
36
Averbação
37
Posse
37
Servidão florestal
37
Definição
37
Condições para exclusão
37
Exigência do ADA
37
Averbação
38
Posse
38
Interesse ecológico
38
Composição
38
Condições para exclusão
38
Exigência do ADA
39
Averbação
39
Posse
39
ASSUNTO
PÁGINA
ÁREA TRIBUTÁVEL
40
Composição
40
Inundações sistemáticas
40
ÁREA APROVEITÁVEL
41
Definição
41
Benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural
41
Estradas e vias particulares
41
Benfeitorias não excluídas
41
Benfeitorias e construções
42
Benfeitorias não destinadas à atividade rural
42
Composição
42
ÁREA UTILIZADA
43
Definição
43
Época de referência
43
Aquisição após o fato gerador
43
Arrendamento, comodato e parceria
44
Areas plantadas com produtos vegetais
44
Definição
44
Momento em que é considerada plantada
44
Florestas plantadas
44
Forrageira de corte - Comercialização
44
Várias colheitas
44
Consórcio ou intercalação de culturas
45
Área em descanso
45
Área com reflorestamento
45
Essências exóticas - Definição
45
Essências exóticas - Fins comerciais
45
Essências nativas - Definição
45
Essências nativas - Fins comerciais
46
Área servida de pastagem
46
Definição
46
Índice de lotação - Conceito
46
Índice de lotação - Utilização
46
Índice de lotação - Dispensa
47
Sujeita a índice - Cálculo do GU
47
Não sujeita a índice - Cálculo do GU
47
Índices a serem utilizados
47
Quantidade de rebanho ajustada
48
Quantidade média de cabeças de animais
48
Animais de médio porte
48
Animais de grande porte
48
ASSUNTO
PÁGINA
Pastagens em formação
49
Área de exploração extrativa
49
Definição
49
Matas e florestas nativas
49
Índice de rendimento por produto - Conceito
49
Índice de rendimento por produto - Utilização
49
Índice de rendimento por produto - Dispensa I
49
Índice de rendimento por produto - Dispensa II
50
Sujeita a índice - Cálculo do GU
50
Não sujeita a índice - Cálculo do GU
50
Índices a serem utilizados
51
Atividade granjeira ou aqüícola
51
Definição
51
Abelha, ema e avestruz
51
Projeto técnico
51
Requisitos
51
Prazo para aprovação
52
Prazo para utilização
52
Área utilizada
52
Requisitos não atendidos
52
Encerramento
53
Calamidade pública
53
Definição
53
Requisitos
53
Situação de emergência
53
Decretada pelo prefeito
54
Análise do decreto
54
Apuração do ITR
54
ÁREA NÃO UTILIZADA
55
Definição
55
Cálculo
55
Áreas ociosas
55
Utilizadas para fins diversos
55
Aquisição de área não utilizada
56
Jazidas e minas
56
Declaração
56
Diferença
56
Água mineral e argila
56
Áreas imprestáveis
56
ASSUNTO
PÁGINA
CÁLCULO DO IMPOSTO
57
Base de cálculo
57
Cálculo
57
Grau de utilização (GU)
57
Definição
57
Cálculo
57
Terra nua
57
Valor da Terra Nua (VTN)
57
Definição
57
Data de referência
58
Cálculo
58
Construções, instalações e benfeitorias
58
Área não-tributável
58
Utilização por outros impostos
59
Dívida ativa
59
Desapropriação
59
Valor da Terra Nua Tributável (VTNT)
59
Alíquotas
60
Valor do imposto
60
Cálculo
60
Valor mínimo
60
Quem deve apurar
60
DECLARAÇÃO
61
Denominação
61
Composição
61
Obrigatoriedade de entrega
61
Quem está obrigado
61
Área em litígio
62
Imóvel invadido por sem-terra I
62
Imóvel invadido por sem-terra II
62
Imóvel rural pertencente a espólio
63
Pessoa falecida não inscrita no CPF
63
Imóvel rural pertencente a mais de um herdeiro
63
Condomínio
63
Assentamento
64
Documentos comprobatórios
64
Diac
64
Definição
64
Quem deve preencher
64
Número de inscrição - Obrigatoriedade
65
ASSUNTO
PÁGINA
Área do imóvel - Arredondamento
65
Alterações cadastrais
65
Diat
65
Definição
65
Quem deve preencher
65
Apresentação
66
Meios
66
Meio eletrônico
66
Multa por atraso
66
PAGAMENTO DO IMPOSTO
67
Formas
67
Pagamento com TDA
67
Dação em pagamento - Impossibilidade
67
Local
67
Prazo
67
Quotas
68
Fora do prazo
68
REGIÕES
69
Amazônia Ocidental
69
Pantanal matogrossense e sul-matogrossense
69
Amazônia Oriental
69
Polígono das Secas
69
113
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
DEFINIÇÃO DO ITR
001 O que é ITR?
ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
(Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 -
Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002), art. 1º; Instrução Normativa
(IN) SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 1º)
FATO GERADOR
002 Qual é o fato gerador do ITR?
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por
natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º; RITR/2002, art. 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 1º)
PERÍODO DE APURAÇÃO
003 Qual é o período de apuração do ITR?
O período de apuração do ITR é anual.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º; RITR/2002, art. 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 1º)
IMÓVEL RURAL DESAPROPRIADO
DESAPROPRIAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
004 O ITR incide sobre imóvel rural desapropriado por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fi ns de reforma agrária?
Sim. O ITR incide sobre a propriedade rural desapropriada por utilidade ou necessidade pública, ou
por interesse social, inclusive para fi ns de reforma agrária. Quando a desapropriação for promovida por
pessoa jurídica de direito público, o ITR incide sobre o imóvel rural:
I - até a data da perda da posse pela imissão prévia do Poder Público na posse;
II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao
patrimônio do Poder Público.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 1º; RITR/2002, art. 2º, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 1º, § 1º)
IMÓVEL RURAL DESAPROPRIADO
DESAPROPRIAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
005
O ITR incide sobre imóvel rural desapropriado por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fi ns de reforma agrária?
Sim. O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse
social, inclusive para fi ns de reforma agrária. Quando a desapropriação for promovida por pessoa jurídica
de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, continua incidindo o ITR sobre o
imóvel rural expropriado.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 1º; RITR/2002, art. 2º, § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 1º, § 2º)
14 INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
IMÓVEL RURAL DESAPROPRIADO
IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE
006 O que se entende por imissão prévia na posse de imóvel rural declarado de interesse social, para fi ns de reforma agrária?
Imissão prévia ou provisória na posse é o ato de tomar posse legal da coisa antes do pagamento
da quantia arbitrada ao desapropriado. Na desapropriação, mediante alegação de urgência pelo
expropriante e o depósito prévio da quantia que arbitrar, o juiz pode conceder a imissão na posse, em
favor do expropriante, antes do efetivo pagamento da indenização fi xada.
(Decreto-lei nº 3.365, de 1941, art. 15; LC nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 6º, com a redação dada pela
Lei Complementar nº 88, de 23 de dezembro de 1996, arts. 1º e 3º)
QUILOMBOS
007 Incide ITR sobre as terras historicamente ocupadas pelos quilombos?
As terras tradicionalmente ocupadas pelos quilombos, atualmente ocupadas pelos remanescentes
destas comunidades, são tributadas normalmente.
ASSENTAMENTO
008 O ITR incide sobre o imóvel rural compreendido em programa ofi cial de reforma agrária, caracterizado como assentamento?
O ITR incide sobre o imóvel rural compreendido em programa ofi cial de reforma agrária, caracterizado
como assentamento, dependendo da titulação feita e da forma de exploração do imóvel rural:
1º) titulação do imóvel rural feita individualmente, ou seja, cada assentado tem, individualmente, um
título de domínio ou de concessão de uso.
Neste caso, o imóvel rural será tributado normalmente, caso não se enquadre em nenhuma das demais
hipóteses de imunidade ou isenção.
2º) titulação do imóvel rural feita em nome coletivo e a exploração é feita por associação ou cooperativa
de produção.
Este assentamento será isento do ITR se a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites
da pequena gleba e se nenhum dos assentados possuir qualquer outro imóvel, rural ou urbano.
Neste caso existe condomínio, sendo esta a única hipótese em que o condomínio é isento.
3º) titulação do imóvel rural feita em nome coletivo e a exploração não é feita por associação ou
cooperativa de produção.
Neste caso, o imposto será apurado normalmente, pois não existe imunidade, nem isenção. Existe um
imóvel rural em condomínio, sendo tributado normalmente.
4º) titulação do imóvel rural feita em nome da associação ou cooperativa.
Neste caso, o imóvel é propriedade de uma pessoa jurídica como outra qualquer; não existe imunidade,
nem isenção.
15
IMUNIDADE
HIPÓTESES
009 Quais as hipóteses de imunidade do ITR?
São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:
I - a pequena gleba rural;
II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IV - os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fi ns lucrativos.
Os imóveis rurais de que tratam as hipóteses descritas nos itens III e IV somente são imunes do ITR
quando vinculados às fi nalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
(Constituição Federal, de 1998 - CF/88, art. 150, VI, “a” e “c”, e §§ 2º e 4º, e art. 153, § 4º, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 1996, art.
2º; RITR/2002, art. 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º)
TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS
010 As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são imunes do ITR?
Sim. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, porém os índios têm a posse
permanente, a título de usufruto especial. Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos
sobre elas imprescritíveis. Por conseguinte, essas áreas são imunes do ITR. Cabe à União declarar
essas áreas para efeito do ITR, pois a imunidade não desobriga o contribuinte de apresentar a DITR.
(CF/88, arts. 20, XI, e 231, §§ 2º e 4º)
PEQUENA GLEBA RURAL
DEFINIÇÃO
011 O que é pequena gleba rural?
Pequena gleba rural é o imóvel rural com área igual ou inferior a:
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-
grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Ver perguntas 212 a 215.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º, parágrafo único; RITR/2002, art. 3º, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art.
2º, § 1º)
PEQUENA GLEBA RURAL
REQUISITOS
012 Quais as condições exigidas para reconhecimento da imunidade à pequena gleba rural?
A pequena gleba rural é imune do ITR, desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título que não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano.
(CF/88, art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, art. 1º; Lei nº
9.393, de 1996, art. 2º; RITR/2002, art. 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, I)
16 IMUNIDADE
PEQUENA GLEBA RURAL
ENFITEUTA OU FOREIRO
013 A pequena gleba rural de enfi teuta ou foreiro goza de imunidade?
Sim. O enfi teuta ou foreiro é o titular do domínio útil, enquadrando-se, nesta condição, na defi nição
de contribuinte do ITR. Portanto, faz jus à imunidade, desde que satisfeitas as condições previstas na
Constituição e reproduzidas na pergunta 012.
(CF/88, art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, art. 1º; Lei nº
9.393, de 1996, arts. 2º e 4º; RITR/2002, art. 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, I)
PEQUENA GLEBA RURAL
USUFRUTUÁRIO
014 A pequena gleba rural de usufrutuário goza de imunidade?
Sim. O usufrutuário é considerado possuidor a qualquer título (tem a posse a título de usufruto),
enquadrando-se, nesta condição, na defi nição de contribuinte do ITR. Portanto, faz jus à imunidade,
desde que satisfeitas as condições previstas na Constituição e reproduzidas na pergunta 012.
(CF/88, art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, art. 1º; Lei nº
9.393, de 1996, arts. 2º e 4º; RITR/2002, art. 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, I)
PEQUENA GLEBA RURAL
ARRENDAMENTO, COMODATO OU PARCERIA
015 A pequena gleba rural explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria goza de imunidade do ITR?
Não. A pequena gleba rural, quando explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria,
perde a imunidade do ITR, sujeitando-se à apuração do imposto.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, § 3º)
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO OU ASSISTÊNCIA SOCIAL
016 Quais as condições exigidas para reconhecimento de imunidade para os imóveis rurais das instituições de educação e assistência social, sem fi ns lucrativos?
Para o gozo da imunidade, as instituições de educação ou de assistência social devem prestar os serviços
para os quais houverem sido instituídas e os colocar à disposição da população em geral, em caráter
complementar às atividades do Estado, sem fi ns lucrativos, e atender aos seguintes requisitos:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos
institucionais;
III - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
IV - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que
assegurem a respectiva exatidão;
V - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos
que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de
quaisquer outros atos ou operações que venham a modifi car sua situação patrimonial;
VI - apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da
Secretaria da Receita Federal;
17
IMUNIDADE
VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo
da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão
público;
VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específi ca, relacionados com o funcionamento destas
entidades.
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 14, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
art. 12; RITR/2002, art. 3º, § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, IV, e § 4º)
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS
017 O que é entidade sem fi ns lucrativos?
Entidade sem fi ns lucrativos é aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em
determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento
dos seus objetivos sociais.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 3º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 10)
ASSENTAMENTO RURAL
018 Quais são os requisitos para que o imóvel de um assentado seja imune do ITR?
O imóvel de um assentado é imune do ITR quando, cumulativamente:
I - a titulação do imóvel rural for feita individualmente, ou seja, cada assentado tenha um título de domínio
ou de concessão de uso;
II - o imóvel do assentado for enquadrado como uma pequena gleba rural;
III - a exploração do imóvel for realizada pelo assentado; e
IV - o assentado não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano.
18 ISENÇÃO
HIPÓTESES
019 Quais as hipóteses de isenção do ITR previstas na legislação?
São isentos do ITR, desde que atendidas as condições estabelecidas em lei:
I - o imóvel rural compreendido em programa ofi cial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades
competentes como assentamento; e
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º; RITR/2002, art. 4º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º)
ASSENTAMENTO RURAL
REQUISITOS PARA A ISENÇÃO
020 Quais são os requisitos para que um assentamento seja isento do ITR?
O assentamento é isento do ITR quando, cumulativamente:
I - a titulação do imóvel rural for em nome coletivo;
II - a exploração for realizada por associação ou cooperativa de produção;
III - a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites da pequena gleba; e
IV - nenhum dos assentados possuir qualquer outro imóvel, rural ou urbano.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, I; RITR/2002, art. 4º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, I)
ASSENTAMENTO RURAL
ARRENDAMENTO, COMODATO OU PARCERIA
021 O assentamento rural explorado por contrato de arrendamento, comodato ou parceria goza de isenção do ITR?
Não. O imóvel rural compreendido em programa ofi cial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades
competentes como assentamento, que tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou
parceria, perde a isenção, sujeitando-se ao pagamento do ITR.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, § 1º)
CONJUNTO DE IMÓVEIS RURAIS
REQUISITOS PARA A ISENÇÃO
022 Quais os requisitos para a isenção do ITR de conjunto de imóveis rurais de um mesmo
contribuinte?
Para a isenção do ITR, o conjunto de todos os imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio
útil ou possuidor a qualquer título deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - a área total em cada região não pode ultrapassar o respectivo limite da pequena gleba rural;
II - o conjunto de imóveis deve ser explorado pelo contribuinte só ou com sua família, admitida ajuda
eventual de terceiros; e
III - o contribuinte não pode possuir imóvel urbano.
Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou
temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
19
ISENÇÃO
O limite de pequena gleba rural a ser observado no caso de conjunto de imóveis rurais é o somatório das
áreas dos imóveis rurais por região, isoladamente, não podendo cada somatório ultrapassar o limite da
pequena gleba rural da respectiva região.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, II; RITR/2002, art. 4º, II, e §§ 1º e 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, II, e
§§ 2º e 3º)
CONJUNTO DE IMÓVEIS RURAIS
AJUDA EVENTUAL DE TERCEIROS
023 O que se entende por ajuda eventual de terceiros, para fi ns de isenção do ITR de
conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte?
Para fi ns de isenção do ITR de conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, entende-se por
ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado
nas épocas de maiores serviços.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, II; RITR/2002, art. 4º, II, e § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, II, e § 2º)
CONJUNTO DE IMÓVEIS RURAIS
ARRENDAMENTO, COMODATO OU PARCERIA 024 O conjunto de imóveis rurais que tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria goza de isenção do ITR?
Não. O conjunto de imóveis rurais que tenha área explorada, em qualquer um dos imóveis rurais, por
contrato de arrendamento, comodato ou parceria perde a isenção do ITR, sujeitando-se ao pagamento
do imposto.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, § 1º)
CONJUNTO DE IMÓVEIS RURAIS
ARRENDAMENTO
025 O contribuinte tem dois imóveis rurais (não confrontantes), cujas áreas são, respectivamente, 10 e 20 ha. Esses imóveis estão situados em região onde a pequena gleba rural equivale a 30 ha. Um dos imóveis foi arrendado para terceiro. O contribuinte não tem imóvel urbano. Neste caso, aplica-se isenção do ITR aos dois imóveis?
Não. Embora o somatório das áreas não ultrapasse o limite da pequena gleba rural, os dois imóveis são
tributados, uma vez que, para efeito de isenção, leva-se em conta o conjunto de imóveis rurais. Neste
caso, tendo em vista o arrendamento de um dos imóveis, foi descumprido, para o conjunto de imóveis
rurais, o requisito da alínea “a” do inciso II do art. 3º da Lei nº 9.393, de 1996. Portanto, o contribuinte deve
apurar o ITR em relação aos dois imóveis rurais.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, II, “a”; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, § 1º)
CONJUNTO DE IMÓVEIS RURAIS
MAIS DE UMA REGIÃO I
026 Qual o limite da pequena gleba rural a ser considerado para o conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, localizados em mais de uma região?
Para fi ns de isenção do conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, localizados em mais de
uma região, a área total dos imóveis em cada região deverá ser igual ou inferior ao limite da pequena
gleba rural estabelecido para a região em que se localizem.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, II; RITR/2002, art. 4º, II, e § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, II, e § 3º)
20 ISENÇÃO
CONJUNTO DE IMÓVEIS RURAIS
MAIS DE UMA REGIÃO II
027 O contribuinte é titular de dois imóveis rurais: um localizado na Amazônia Ocidental (área de 90,0 ha) e o outro localizado na Amazônia Oriental (área de 45,0 ha). Nesta hipótese, o contribuinte terá que pagar ITR ou faz jus à isenção?
Os imóveis rurais estão localizados em regiões cujo respectivo limite máximo de área para a pequena
gleba rural é diverso: na Amazônia Ocidental é de 100,0 hectares e na Amazônia Oriental é de 50,0
hectares.
Para fazer jus à isenção, o somatório das áreas dos imóveis deve ser calculado por região, não podendo
suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região. Nesta hipótese, tendo em vista que nenhum
dos imóveis suplantou o limite da pequena gleba rural da respectiva região, os dois imóveis fazem jus à
isenção do ITR, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação. Cabe observar que
não se trata de hipótese de imunidade, uma vez que o simples fato de o proprietário ser titular de mais de
um imóvel, independentemente da área de cada um, afasta essa possibilidade.
Ver perguntas 022, 212 e 214.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, II; RITR/2002, art. 4º, II, e § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, II, e § 3º)
CONJUNTO DE IMÓVEIS RURAIS
MAIS DE UMA REGIÃO III
028 Uma das isenções previstas na legislação do ITR diz respeito ao conjunto de imóveis de um mesmo proprietário cuja área total seja inferior à pequena gleba rural. Um contribuinte
é proprietário de vários imóveis cuja soma das áreas não suplanta a pequena gleba rural e, além disso, na mesma região, tem a posse por usufruto de outro imóvel rural cuja área suplanta, por si só, o limite da pequena gleba rural. Em relação aos imóveis de sua propriedade ele está isento do ITR, uma vez que em relação ao outro imóvel (posse por
usufruto) ele não está na condição de proprietário?
Não. Neste caso todos os imóveis são tributados.
A legislação do ITR prevê a isenção do conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, seja
ele proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título. Na questão, o proprietário e o
usufrutuário são a mesma pessoa, e, uma vez que reveste a condição de contribuinte relativamente
a todos os imóveis, o conjunto por eles formado deve ser considerado como um todo. Para fazer jus
à isenção é necessário que o conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte atenda a alguns
requisitos, entre eles não ultrapassar o limite, por região, de pequena gleba rural.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, II; RITR/2002, art. 4º, II, e § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, II, e § 3º)
21
CONTRIBUINTE
QUEM É CONTRIBUINTE
029 Quem é contribuinte do ITR?
É contribuinte do ITR:
I - A pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da efetiva
entrega da declaração:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil (enfi teuta ou foreira);
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.
II - A pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2006 e a data da efetiva entrega da declaração,
tenha perdido:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse, em processo de
desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de
direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do
expropriante, em decorrência de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa
jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas
autarquias e fundações, bem assim às entidades privadas imunes do imposto.
Ressalte-se que, no caso de desapropriação de imóvel rural por pessoa jurídica de direito público,
deixa de ocorrer o fato gerador do imposto a partir da sua imissão prévia ou provisória na posse, ou da
transferência defi nitiva da propriedade em seu favor, tendo em vista que o patrimônio do Poder Público é
imune, não mais sendo cabível, então, falar em contribuinte.
Entretanto, quando a desapropriação é efetivada por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou
concessionária de serviço público, continua havendo incidência do imposto após a imissão prévia na
posse ou a transferência defi nitiva da propriedade em seu favor, sendo contribuinte o expropriante.
Ver perguntas 034 e 035.
(CTN, arts. 31 e 121, parágrafo único, I; Lei nº 9.393, de 1996, art. 4º; RITR/2002, art. 5º; IN SRF nº 256,
de 2002, art. 4º)
PROPRIETÁRIO
030 O que é direito de propriedade de imóvel rural?
O ITR adota o instituto da propriedade tal qual defi nido pelo Código Civil. É o direito de usar, gozar e
dispor do imóvel e de reavê-lo de quem quer que injustamente o possua ou o detenha.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (CC), art. 1.228)
TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL
031 Quem é titular do domínio útil?
É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfi teuse ou aforamento.
(Lei nº 3.071, de 1º de Janeiro de 1916, art. 678; CC, art. 2.038; IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º, § 1º)
22 CONTRIBUINTE
POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO
032 Quem é possuidor a qualquer título?
O ITR adota o instituto da posse tal qual defi nido pelo Código Civil. É possuidor a qualquer título aquele
que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação (posse com animus domini), seja por direito
real de fruição sobre coisa alheia, como ocorre no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou
não pelo Poder Público.
A expressão posse a qualquer título refere-se à posse plena, sem subordinação (posse com animus
domini), abrangendo a posse justa (legítima) e a posse injusta (ilegítima). A posse será justa se não for
violenta, clandestina ou precária; será injusta se for:
I - violenta, ou seja, adquirida pela força física ou coação moral;
II - clandestina, isto é, estabelecida às ocultas daquele que tem interesse em tomar conhecimento;
III - precária, quando decorre do abuso de confi ança por parte de quem recebe a coisa, a título provisório,
com o dever de restituí-la.
(CC, arts. 1.196, 1.390, 1.394, 1.403, II, 1.412 e 1.414; IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º, § 2º)
POSSE NÃO AUTORIZADA
033 Considera-se contribuinte do ITR o possuidor com posse não autorizada?
Sim. Para efeito do ITR, é contribuinte o possuidor a qualquer título. Considera-se possuidor a qualquer
título aquele que tem a posse do imóvel rural, inclusive a decorrente de ocupação, autorizada ou não pelo
Poder Público.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º, § 2º)
DESAPROPRIAÇÃO
POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
034 Quem é contribuinte na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica
de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público?
Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou
concessionária de serviço público, é contribuinte:
I - o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da
propriedade; e
II - o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da perda da posse ou da
propriedade.
O expropriado perde a posse ou a propriedade quando o juiz determina a imissão prévia na posse ou
quando ocorre a transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Desse modo, a apresentação da declaração e a apuração e pagamento do imposto devido devem ser
efetuados pela pessoa física ou jurídica que, em relação ao respectivo fato gerador, seja contribuinte do
ITR.
(CTN, art. 121, parágrafo único, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º, § 3º)
23
CONTRIBUINTE
DESAPROPRIAÇÃO
POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
035 Quem é contribuinte na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público?
Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público é contribuinte o
expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade.
Como o patrimônio da pessoa jurídica de direito público é imune, não há incidência do ITR a partir do
momento em que esta se investe na posse ou se torna proprietária do imóvel. A pessoa imune não reveste
a condição de contribuinte do imposto, estando, entretanto, obrigada ao cumprimento de obrigações
acessórias.
O expropriado perde a posse ou a propriedade quando o juiz determina a imissão prévia na posse ou
quando ocorre a transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Deve-se observar que o expropriado é contribuinte do ITR em relação aos fatos geradores ocorridos
até a data da perda da posse ou da propriedade, estando obrigado, em relação a estes, a apresentar
declaração e a apurar e pagar o imposto devido.
(CTN, art. 121, parágrafo único, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 5º, II)
ARRENDATÁRIO, COMODATÁRIO E PARCEIRO
036 O arrendatário, o comodatário e o parceiro são contribuintes do ITR?
Não. A relação jurídica estabelecida pelos contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria é
de natureza obrigacional. Em decorrência destes contratos há a entrega do imóvel sem a intenção de
transferir a posse plena; é cedido, temporariamente, apenas o exercício parcial do uso e da fruição (posse
limitada).
Somente a posse plena, sem subordinação (posse com animus domini), é fato gerador do ITR. Assim,
como não têm a posse plena, vale dizer, não têm a posse com animus domini, o arrendatário, o
comodatário e o parceiro não são contribuintes do ITR.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º, § 4º)
FIDEICOMISSO
037 Quem é contribuinte em caso de imóvel rural dado em fi deicomisso?
Em caso de fi deicomisso o contribuinte do ITR é o fi duciário. O fi duciário é proprietário do imóvel sob
condição resolutiva, ao passo que o fi deicomissário o é sob condição suspensiva. Portanto, enquanto não
houver o implemento da condição suspensiva o fi duciário é o contribuinte do ITR.
O fi deicomisso somente pode ser constituído por testamento. No fi deicomisso há, necessariamente, a
participação de três pessoas: o fi deicomitente (autor da liberalidade), o fi duciário ou gravado (pessoa que
sucede em primeiro lugar e que é responsável por transmitir o bem ao fi deicomissário no implemento de
determinada causa) e o fi deicomissário (pessoa à qual, por último, se transmite a herança ou o legado).
(CC, arts. 1.951 e 1.953)
24 RESPONSÁVEL
QUEM É RESPONSÁVEL
038 Quem é responsável pelo crédito tributário do ITR?
É responsável pelo crédito tributário do ITR o sucessor, a qualquer título.
Todavia, na hipótese de alienação do imóvel rural, não se confi gura a responsabilidade tributária do
adquirente quando este for o Poder Público, incluídas suas autarquias e fundações, ou entidade privada
imune do ITR.
Registre-se, ainda, que não há responsabilidade tributária para o expropriante de imóvel rural, seja a
desapropriação promovida pelo Poder Público, seja por pessoa jurídica de direito privado delegatária
ou concessionária de serviço público. Isso se deve ao fato de não ocorrer sucessão dominial na
desapropriação, uma vez que ela consubstancia forma originária de aquisição da propriedade.
(CTN, arts. 128 a 133; Lei nº 9.393, de 1996, art. 5º; RITR/2002, art. 6º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 5º)
EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE
039 Qual a extensão da responsabilidade do sucessor?
A responsabilidade de terceiro, por sucessão do contribuinte, tanto pode ocorrer quanto às dívidas
tributárias preexistentes, quanto às que vierem a ser lançadas ou apuradas posteriormente à sucessão,
desde que o fato gerador haja ocorrido até a data dessa sucessão.
(CTN, art. 129)
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL
040 Em relação a fatos geradores do ITR ocorridos anteriormente à aquisição do imóvel rural,
o adquirente responde pelo débito tributário existente?
Sim, responde. O crédito tributário, relativo a fato gerador ocorrido até a data da alienação do imóvel,
sub-roga-se na pessoa do respectivo adquirente, salvo quando conste do título de aquisição a prova de
sua quitação.
Não obstante, não se aplica o instituto da sub-rogação à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público,
pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes do imposto, bem como em relação
ao imóvel desapropriado por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para
reforma agrária, seja a desapropriação promovida pelo Poder Público, seja por pessoa jurídica de direito
privado delegatária ou concessionária de serviço público. Nesses casos, responde pelo pagamento do
imposto o desapropriado ou o alienante, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da
posse ou até a data da transferência da titularidade.
(CTN, arts. 128 a 130)
25
RESPONSÁVEL
DESAPROPRIAÇÃO
041 Por que não se aplica o instituto da sub-rogação do imposto na desapropriação de imóvel
rural?
Não ocorre a sub-rogação do imposto na pessoa do expropriante porque a desapropriação é modo
originário de aquisição da propriedade.
Forma originária de aquisição da propriedade é aquela que nasce de uma relação direta entre o sujeito
e a coisa; é causa autônoma, bastante para gerar o título constitutivo da propriedade por força própria.
Portanto, diz-se originária a forma de aquisição quando a causa que atribui a propriedade a alguém não
se vincula a nenhum título anterior. É o que ocorre na desapropriação, em que a transferência forçada
do imóvel para o patrimônio do expropriante independe de qualquer vínculo com o título anterior de
propriedade.
Portanto, na expropriação é incabível falar em responsabilidade do sucessor, uma vez que não existe a
fi gura do sucessor; o expropriante é considerado proprietário originário. Assim, por fi cção legal, considera-
se que o imóvel nunca antes teve dono.
ALIENAÇÃO PARA IMUNES
042 Na venda de imóvel rural para pessoa jurídica de direito público interno ou para pessoa
jurídica de direito privado imune, por que inexiste sub-rogação do imposto na pessoa
jurídica adquirente do imóvel?
A propriedade de imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado
imune não constitui fato gerador do ITR, por expressa disposição constitucional. Como o fi sco não pode
cobrar imposto relativo aos bens que integram o patrimônio da pessoa jurídica imune, não pode ela
assumir o ônus tributário de bens de terceiros, restando, assim, inaplicável o instituto da sub-rogação
do crédito tributário na pessoa do adquirente imune. Cabe, portanto, ao alienante o pagamento do ITR
relativo aos fatos geradores ocorridos até a data da alienação do imóvel à pessoa jurídica imune.
IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A ESPÓLIO
043 Quem é responsável, para fi ns do ITR, no caso de imóvel rural pertencente a espólio?
No caso de imóvel rural pertencente a espólio, para fi ns do ITR, é responsável:
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pela pessoa falecida até a data da
partilha, sobrepartilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado
ou da meação;
II - o espólio, pelo imposto devido pela pessoa falecida até a data da abertura da sucessão.
(CTN, art. 131, II e III)
26 DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
LOCALIZAÇÃO
044 Qual é o domicílio tributário do contribuinte do ITR?
Para efeito da legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável, pessoa física
ou jurídica, inclusive imune e isento, é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de
qualquer outro.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 4º, parágrafo único; RITR/2002, art. 7º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 6º)
ÁREA DO IMÓVEL EM MAIS DE UM MUNICÍPIO
045 Para efeito de domicílio tributário, onde deverá ser enquadrado o imóvel rural que
tiver sua área em mais de um município?
Para efeito de domicílio tributário, o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município deverá ser
enquadrado no município onde se localiza a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no
município onde se localiza a maior parte da área do imóvel rural.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 3º; RITR/2002, art. 7º, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 6º, § 1º)
ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO
046 O contribuinte pode indicar endereço diferente do domicílio tributário para fi ns de
intimação?
Sim, o contribuinte pode indicar endereço diferente do domicílio tributário somente para fi ns de intimação
ou de qualquer outro ato de comunicação, e o endereço indicado valerá somente para esse efeito até
ulterior alteração.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º, § 3º; RITR/2002, art. 7º, § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 6º, § 2º)
IMPUGNAÇÃO
047 A reclamação ou impugnação pode ser entregue em qualquer unidade da SRF?
Sim. A reclamação ou impugnação do lançamento ou de qualquer outro ato praticado pela autoridade
administrativa pode ser entregue ou protocolizada em qualquer unidade da SRF, devendo ser dirigida à
autoridade fi scal da unidade de jurisdição do imóvel (domicílio tributário).
27
IMÓVEL RURAL
DEFINIÇÃO
048 O que é imóvel rural?
Para efeito do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de
terras confrontantes, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a
alguma parte da área, o declarante detenha apenas a posse.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 2º; RITR/2002, art. 9º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 8º)
ÁREA CONTÍNUA
DEFINIÇÃO
049 O que é área contínua?
Para efeito do ITR, considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fi sicamente
dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias ou por canais ou cursos de água.
Assim, se uma pessoa adquiriu dois, três ou quatro imóveis, de dois, três ou quatro proprietários
diversos, mediante escrituras públicas distintas, os respectivos bens são unidades autônomas para o
Código Civil e para a Lei de Registros Públicos, com matrículas próprias, mas para a legislação do ITR
são um único imóvel, desde que suas áreas sejam contínuas.
(Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, art. 4º, I; Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, art. 4º, I; RITR/2002, art. 9º, parágrafo único; IN SRF nº 256, de 2002, art. 8º, parágrafo
único)
ÁREA CONTÍNUA
RIO QUE CORTA A PROPRIEDADE
050 Rio que corta a propriedade rural torna a área desse imóvel descontínua?
Não. A existência de um rio que corta a propriedade rural não implica descontinuidade da área desta.
ÁREA CONTÍNUA
ESTRADA QUE CORTA A PROPRIEDADE
051 Uma estrada, que atravessa a Fazenda A, foi construída por imposição legal (passagem
forçada). Outra estrada que atravessa a Fazenda B foi construída em virtude de acordo
entre os proprietários dos prédios serviente e dominante (servidão de passagem).
Já a rodovia, que corta a fazenda C, foi construída sobre a faixa de área que fora
desapropriada para tal. Essas estradas, para efeito do ITR, geram descontinuidade de
área dos respectivos imóveis?
Não. A existência de uma estrada, rodovia ou ferrovia que corta a propriedade rural, em qualquer
hipótese, não implica descontinuidade da área desta.
ÁREA CONTÍNUA
PASSAGEM FORÇADA
052 O que é passagem forçada?
Passagem forçada ou servidão legal de passagem é o direito de trânsito pelo imóvel alheio vizinho,
para ter acesso à via pública, do qual é titular o dono do imóvel rural que se encontra naturalmente
encravado em outro, sem saída para a via pública.
(CC, art. 1.285)
28 IMÓVEL RURAL
ÁREA CONTÍNUA
AQUISIÇÃO
053 Áreas parciais ou totais adquiridas, separadas de outro imóvel rural já inscrito no
Cadastro de Imóveis Rurais (Cafi r) em nome do comprador por estrada pública municipal,
devem ser anexadas ao imóvel original do comprador ou devem ser inscritas no Cafi r
como um novo imóvel rural?
Estas áreas parciais ou totais adquiridas devem ser anexadas à área do imóvel rural já inscrito no Cadastro
de Imóveis Rurais (Cafi r) em nome do comprador, mantendo-se o mesmo número de inscrição deste no
Cafi r em relação à totalidade da área (áreas adquiridas somadas à área do imóvel rural já inscrito).
A existência de uma estrada que separa as áreas adquiridas da área do imóvel rural já inscrito em nome
do comprador não implica descontinuidade da totalidade da área (áreas adquiridas somadas à área do
imóvel rural já inscrito).
ÁREA CONTÍNUA
FAIXA DE FRONTEIRA
054 A propriedade ‘X’ tem parte de sua área situada na faixa de fronteira (área de segurança
nacional). O titular dessa propriedade, em relação à área situada na faixa de fronteira, tem
apenas posse por ocupação (área pública). Neste caso, para efeito do ITR, todas as áreas
da propriedade formam apenas um único imóvel rural?
Sim. A área situada em faixa de fronteira forma, com a área restante a ela contínua, um único imóvel
rural. O conceito de imóvel rural, para efeito do ITR, abrange todas as áreas confrontantes ou contínuas
do mesmo titular, sejam elas havidas a título de propriedade, de domínio útil ou de posse, inclusive posse
por ocupação.
IMÓVEL SITUADO EM ZONA URBANA
055 Imóvel situado na zona urbana do município, ainda que explorado com atividade rural,
está sujeito ao ITR?
Não. Se o imóvel está situado na zona urbana do município, assim defi nida em lei municipal,
independentemente de sua forma de utilização, o imposto incidente sobre este é o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Somente os imóveis situados na zona rural do município, assim defi nida em lei municipal, estão sujeitos
ao ITR.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º; RITR/2002, art. 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 1º )
CONDOMÍNIO
IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A MAIS DE UMA PESSOA
056 Para fi ns de ITR, um imóvel rural pode pertencer a mais de uma pessoa?
Sim. Um imóvel rural pode pertencer a um grupo de pessoas físicas ou jurídicas, hipótese em que se
tem condomínio. Os efeitos jurídicos decorrentes da existência de condomínio verifi cam-se, para o ITR,
sempre que o imóvel for havido simultaneamente por duas ou mais pessoas, sejam elas proprietárias,
titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título, uma vez que todas se revestem da condição de
contribuintes do imposto.
(CC, art. 1.314)
29
IMÓVEL RURAL
CONDOMÍNIO
ANEXAÇÃO DE ÁREA
057 Na hipótese de imóvel rural em condomínio, se alguns condôminos adquirem área
confrontante com este, a área adquirida deve ser considerada anexada ao imóvel rural
em condomínio?
Não. A área confrontante somente deve ser considerada anexada ao imóvel rural em condomínio se for
adquirida, em condomínio, exclusivamente pelos mesmos condôminos deste. Caso contrário, o imóvel
rural em condomínio e a área adquirida deverão ser considerados como imóveis distintos.
30 ÁREA TOTAL DO IMÓVEL
COMPOSIÇÃO
058 Como se compõe a área total do imóvel rural a ser declarada?
A área total do imóvel rural compõe-se de:
I - áreas não-tributáveis;
II - áreas tributáveis.
a) áreas aproveitáveis:
- utilizadas pela atividade rural;
- não utilizadas pela atividade rural;
b) áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural, exceto as empregadas direta-
mente na exploração de atividade granjeira ou aqüícola.
DATA DE REFERÊNCIA
059 A área total do imóvel deve se referir a que época do ano, para efeito de apuração do
ITR?
A área total do imóvel deve se referir à situação existente na data da efetiva entrega da declaração do
ITR, independentemente de atualização no registro imobiliário.
Faz-se exceção a essa regra quando, entre 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR e
a data da efetiva entrega da declaração, ocorrer:
I - alienação do imóvel rural para entidade, pública ou privada, imune do ITR; e
II - perda da posse ou da propriedade do imóvel rural para entidade, pública ou privada, imune do ITR,
decorrente de desapropriação.
Nos dois casos acima, o alienante ou o expropriado, pessoa física ou jurídica, está obrigado a apresentar
a declaração do ITR considerando como área total do imóvel rural a existente na data da alienação ou da
desapropriação.
REGISTRO
060 Qual a área que deve ser declarada caso da matrícula do imóvel no Cartório de Registro
de Imóveis conste área diferente da obtida na medição de área efetuada recentemente,
conforme laudo emitido por engenheiro legalmente habilitado?
A área total do imóvel deve se referir à situação existente na data da efetiva entrega da DITR,
independentemente de atualização no registro imobiliário.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À TRIBUTAÇÃO
061 Como se classifi cam as áreas do imóvel quanto à tributação?
As áreas do imóvel classifi cam-se quanto à tributação em:
I - área não-tributável; e
II - área tributável.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II; RITR/2002, art. 10, I a VI; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, I a VI)
31
ÁREA NÃO-TRIBUTÁVEL
COMPOSIÇÃO
062 Quais as áreas não-tributáveis do imóvel rural?
As áreas não-tributáveis do imóvel rural são as de:
I - preservação permanente;
II - reserva legal;
III - Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
IV - servidão fl orestal;
V - interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que
sejam:
a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas
de preservação permanente e de reserva legal; e
b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
(Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, arts. 2º, 3º, 16 e 44-A, com a redação dada
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, art. 1º, e pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto
de 2001, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 21; Decreto nº 1.922, de 5 de junho de
1996; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II; RITR/2002, art. 10; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º)
DATA DE REFERÊNCIA
063 As áreas não-tributáveis do imóvel rural devem se referir a que época do ano, para efeito
de apuração do ITR?
As áreas enquadradas como não-tributáveis do imóvel rural devem se referir à situação existente em 1º
de janeiro de cada ano.
(RITR/2002, art. 10, § 3º, II; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, II)
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
064 Quais as condições exigidas para excluir as áreas não-tributáveis da incidência do
ITR?
Para exclusão das áreas não-tributáveis da incidência do ITR é necessário que o contribuinte apresente
o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) e que as áreas assim declaradas atendam ao disposto na legislação pertinente.
Ver perguntas 072, 077, 083, 088 e 093.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º, e 44-A, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001; Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 1 º, com a redação dada pela Lei nº 10.165,
de 27 de dezembro de 2000, art. 1º; Lei nº 9.985, de 2000, art. 21, § 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º; IN SRF
nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º)
32 ÁREA NÃO-TRIBUTÁVEL
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA)
EXIGÊNCIA
065 É exigido o ADA para excluir as áreas de preservação permanente, de reserva legal e as
demais áreas não-tributáveis da incidência do ITR?
Sim. As áreas declaradas como não-tributáveis devem ser obrigatoriamente informadas em ADA.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/
2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)
ADA
BASE LEGAL
066 Qual é a base legal para exigência da apresentação do ADA?
A base legal para a apresentação do ADA está disposta no art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, com
a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 2000.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/
2002, art. 10, § 3º, I)
ADA
FALTA DE APRESENTAÇÃO
067 Caso o contribuinte não tenha apresentado o ADA, quais as conseqüências em relação
ao ITR?
Caso não tenha apresentado o ADA, o contribuinte não pode excluir da tributação pelo ITR as áreas de
informação obrigatória em ADA, devendo ser paga a diferença de imposto que deixou de ser recolhida em
virtude da exclusão das referidas áreas, com os acréscimos legais cabíveis (multa e juros).
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º)
ADA
LAVRADO DE OFÍCIO
068 Se o Ibama lavrar, de ofício, novo ADA, quais as conseqüências em relação ao ITR?
Se o Ibama lavrar, de ofício, novo ADA, a Secretaria da Receita Federal apurará o ITR efetivamente
devido e efetuará, de ofício, o lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis
(multa e juros).
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002,
art. 10, § 4º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 6º, II)
AQUISIÇÃO APÓS O FATO GERADOR
069 Como fazer a distribuição das áreas não-tributáveis, no caso de aquisição de imóvel ou
anexação de área entre 1º de janeiro e a data de entrega da declaração?
O adquirente deve distribuir as áreas não-tributáveis, na declaração, de acordo com sua efetiva
classifi cação no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador. Se o adquirente não tem conhecimento
dos dados, deverá obtê-los com o vendedor; se não for possível, deverá declarar de acordo com os
elementos auferidos ou colhidos nas inspeções ou diligências que efetuou no imóvel. De qualquer forma,
o adquirente deve informar a situação existente no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador.
33
ÁREA NÃO-TRIBUTÁVEL
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
COMPOSIÇÃO
070 Quais áreas do imóvel podem ser informadas na DITR como áreas de preservação
permanente?
Na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) podem ser informadas como
áreas de preservação permanente, desde que atendam ao disposto na legislação pertinente:
I - as fl orestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja
largura mínima será:
- de trinta metros para os cursos d’água de menos de dez metros de largura;
- de cinqüenta metros para os cursos d’água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura;
- de cem metros para os cursos d’água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura;
- de duzentos metros para os cursos d’água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura;
- de quinhentos metros para os cursos d’água que tenham largura superior a seiscentos metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artifi ciais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua
situação topográfi ca, num raio mínimo de cinqüenta metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a quarenta e cinco graus, equivalente a cem
por cento na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fi xadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior
a cem metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação.
II - as fl orestas e demais formas de vegetação natural, declaradas de preservação permanente por ato do
Poder Público, quando destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fi xar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científi co ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou fl ora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
Ver pergunta 072.
(Lei nº 4.771, de 1965, arts. 2º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989, art. 1º; RITR/2002,
art. 11; IN SRF nº 256, de 2002, art. 10)
34 ÁREA NÃO-TRIBUTÁVEL
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
RESERVA INDÍGENA
071 Como são enquadradas as fl orestas existentes nas reservas indígenas?
As fl orestas que integram o Patrimônio Indígena fi cam sujeitas ao regime de preservação permanente,
com o intuito de manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 3º, “g”, e § 2º; RITR/2002, art. 11, § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 10, § 2º)
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
072 Quais as condições exigidas para excluir as áreas de preservação permanente da
incidência do ITR?
Para exclusão das áreas de preservação permanente da incidência do ITR é necessário que o contribuinte
apresente o ADA ao Ibama e que as áreas assim declaradas atendam ao disposto na legislação
pertinente.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/
2002, art. 10, § 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º)
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
AVERBAÇÃO
073 Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis a área de preservação
permanente?
Não. A legislação do ITR não exige averbação da área de preservação permanente no Cartório de
Registro de Imóveis.
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
LIMITE MÍNIMO DE ÁREA PARA ADA
074 Qual a quantidade mínima de área de preservação permanente para apresentar o ADA ao
Ibama?
A legislação do ITR não fi xa limite mínimo de área de preservação permanente para a apresentação do
ADA.
RESERVA LEGAL
DEFINIÇÃO
075 O que são áreas de reserva legal?
São áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada
sob regime de manejo fl orestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científi cos
estabelecidos, devendo estar averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de
imóveis competente.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º;
RITR/2002, art. 12; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11)
35
ÁREA NÃO-TRIBUTÁVEL
RESERVA LEGAL
MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL
076 O que é manejo fl orestal sustentável?
Entende-se por manejo fl orestal sustentável a administração da fl oresta para a obtenção de benefícios
econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do
manejo.
(Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, art. 1º, § 2º)
RESERVA LEGAL
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
077 Quais as condições exigidas para excluir as áreas de reserva legal da incidência do
ITR?
Para exclusão das áreas de reserva legal da incidência do ITR, é necessário que o contribuinte apresente o
ADA ao Ibama, que as áreas estejam averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência
do fato gerador (1º de janeiro de 2005), e que atendam ao disposto na legislação pertinente.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001,
art. 1º; Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º;
RITR/2002, arts. 10, § 3º, e 12, caput e § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º, e 11, § 1º)
RESERVA LEGAL
EXIGÊNCIA DO ADA
078 É exigido o ADA para excluir as áreas de reserva legal da incidência do ITR?
Sim. Para exclusão das áreas de reserva legal da incidência do ITR é necessário que o contribuinte
apresente o ADA ao Ibama.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/
2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)
RESERVA LEGAL
AVERBAÇÃO
079 Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de reserva
legal?
Sim. As áreas de reserva legal devem estar averbadas no registro de imóveis competente na data de
ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2006).
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 8º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001;
RITR/2002, art. 12, caput e § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11, § 1º)
RESERVA LEGAL POSSE
080 Com relação ao imóvel rural mantido a título de posse, como deve proceder o possuidor
para constituir a área de reserva legal?
Na posse, a reserva legal é assegurada pelo Termo de Ajustamento de Conduta, fi rmado pelo possuidor
com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo, e contendo, no
mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de
supressão de sua vegetação.
36 ÁREA NÃO-TRIBUTÁVEL
A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder
Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, §§ 9º e 10, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001, art. 1º; RITR/2002, art. 12, § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11, § 2º)
RESERVA LEGAL
LIMITE MÍNIMO DE ÁREA PARA ADA
081 Qual a quantidade mínima de área de reserva legal para apresentar o ADA ao Ibama?
A legislação do ITR não fi xa limite mínimo de área de reserva legal para a apresentação do ADA.
RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN)
DEFINIÇÃO
082 O que são áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)?
São áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) as áreas privadas gravadas com
perpetuidade, averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente,
destinadas à conservação da diversidade biológica, nas quais somente poderão ser permitidas a pesquisa
científi ca e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, reconhecidas pelo Ibama.
(Lei nº 9.985, de 2000, art. 21; RITR/2002, art. 13; IN SRF nº 256, de 2002, art. 12)
RPPN
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
083 Quais as condições exigidas para excluir as áreas de RPPN da incidência do ITR?
Para exclusão das áreas de RPPN da incidência do ITR é necessário que o contribuinte apresente o ADA ao Ibama, que as áreas estejam averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do
fato gerador (1º de janeiro de 2006), e que atendam ao disposto na legislação pertinente.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; Lei nº
9.985, de 2000, art. 21, § 1º; RITR/2002, arts. 10, § 3º, e 13; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º, e
12)
RPPN
EXIGÊNCIA DO ADA
084 É exigido o ADA para excluir as áreas de RPPN da incidência do ITR?
Sim. Para exclusão das áreas de RPPN da incidência do ITR é necessário que o contribuinte apresente
o ADA ao Ibama.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/
2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)
37
ÁREA NÃO-TRIBUTÁVEL
RPPN
AVERBAÇÃO
085 Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de RPPN?
Sim. As áreas de RPPN devem estar averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência
do fato gerador (1º de janeiro de 2006).
(Lei nº 9.985, de 2000, art. 21, § 1º; RITR/2002, art. 13; IN SRF nº 256, de 2002, art. 12)
RPPN
POSSE
086 O possuidor pode constituir RPPN em áreas de posse?
O possuidor não pode constituir área de RPPN. As áreas de RPPN devem estar averbadas no registro
de imóveis competente, na data de ocorrência do fato gerador, logo, a constituição de RPPN pressupõe
a titulação de propriedade do imóvel rural.
SERVIDÃO FLORESTAL
DEFINIÇÃO
087 O que são áreas de servidão fl orestal?
São áreas de servidão fl orestal aquelas averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no
registro de imóveis competente, nas quais o proprietário voluntariamente renuncia, em caráter permanente
ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizadas fora das áreas de
reserva legal e de preservação permanente.
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 2º; RITR/
2002, art. 14; IN SRF nº 256, de 2002, art. 13)
SERVIDÃO FLORESTAL
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
088 Quais as condições exigidas para excluir as áreas de servidão fl orestal da incidência
do ITR?
Para exclusão das áreas de servidão fl orestal da incidência do ITR é necessário que o contribuinte
apresente o ADA ao Ibama, que as áreas estejam averbadas no registro de imóveis competente na
data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2006), e que atendam ao disposto na legislação
pertinente.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; Lei nº
4.771, de 1965, art. 44-A, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001; RITR/
2002, arts. 10, § 3º, e 14; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º, e 13)
SERVIDÃO FLORESTAL
EXIGÊNCIA DO ADA
089 É exigido o ADA para excluir as áreas de servidão fl orestal da incidência do ITR?
Sim. Para exclusão das áreas de servidão fl orestal da incidência do ITR é necessário que o contribuinte
apresente o ADA ao Ibama.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/
2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)
38 ÁREA NÃO-TRIBUTÁVEL
SERVIDÃO FLORESTAL
AVERBAÇÃO
090 Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de servidão
fl orestal?
Sim. As áreas de servidão fl orestal devem estar averbadas no registro de imóveis competente na data de
ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2006).
(Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001;
RITR/2002, art. 14; IN SRF nº 256, de 2002, art. 13)
SERVIDÃO FLORESTAL
POSSE
091 O possuidor pode constituir servidão fl orestal em áreas de posse?
O possuidor não pode constituir área de servidão fl orestal. As áreas de servidão fl orestal devem estar
averbadas no registro de imóveis competente, na data de ocorrência do fato gerador, logo, a constituição
de servidão fl orestal pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural.
INTERESSE ECOLÓGICO
COMPOSIÇÃO
092 Quais áreas do imóvel rural podem ser informadas na DITR como áreas de interesse
ecológico?
Na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) podem ser informadas como
áreas de interesse ecológico, desde que atendam ao disposto na legislação pertinente, as áreas assim
declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:
I - destinadas à proteção dos ecossistemas, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas
de preservação permanente e de reserva legal; e
II - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
Para efeito de exclusão do ITR, apenas será aceita como área de interesse ecológico a área declarada
em caráter específi co para determinada área da propriedade particular. Não será aceita a área declarada
em caráter geral. Portanto, se o imóvel rural estiver dentro de área declarada em caráter geral como de
interesse ecológico, é necessário também o reconhecimento específi co de órgão competente federal ou
estadual para a área da propriedade particular.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II, “b” e “c”; RITR/2002, art. 15; IN SRF nº 256, de 2002, art. 14).
INTERESSE ECOLÓGICO
CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
093 Quais as condições exigidas para excluir as áreas de interesse ecológico da incidência
do ITR?
Para exclusão das áreas de interesse ecológico da incidência do ITR é necessário que o contribuinte
apresente o ADA ao Ibama, que as áreas sejam assim declaradas mediante ato do órgão competente,
federal ou estadual, e que atendam ao disposto na legislação pertinente.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/
2002, arts. 10, § 3º, e 15; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 9º, § 3º, e 14)
39
ÁREA NÃO-TRIBUTÁVEL
INTERESSE ECOLÓGICO
EXIGÊNCIA DO ADA 094 É exigido o ADA para excluir as áreas de interesse ecológico da incidência do ITR?
Sim. Para exclusão das áreas de interesse ecológico da incidência do ITR é necessário que o contribuinte
apresente o ADA ao Ibama.
(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/
2002, art. 10, § 3º, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, I)
INTERESSE ECOLÓGICO
AVERBAÇÃO
095 Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de interesse
ecológico?
Não. As áreas de interesse ecológico não necessitam ser averbadas no registro de imóveis competente.
É necessário, entretanto, em qualquer hipótese, que as áreas de interesse ecológico sejam assim
declaradas por ato específi co do órgão competente, federal ou estadual, a fi m de que possam ser
excluídas da incidência do ITR.
INTERESSE ECOLÓGICO
POSSE
096 É possível a existência de áreas de interesse ecológico em áreas de posse?
Sim. A existência de áreas de interesse ecológico não pressupõe a titulação de propriedade do imóvel
rural. É necessário, entretanto, em qualquer hipótese, que as áreas de interesse ecológico sejam assim
declaradas por ato específi co do órgão competente, federal ou estadual, a fi m de que possam ser
excluídas da incidência do ITR.
40 ÁREA TRIBUTÁVEL
COMPOSIÇÃO
097 Como se compõe a área tributável do imóvel rural?
Área tributável é composta pela área total do imóvel, excluídas as áreas de:
I - preservação permanente;
II - reserva legal;
III - Reserva Particular do Patrimônio Natural;
IV - servidão fl orestal;
V - interesse ecológico, assim declaradas mediante ato específi co do órgão competente, federal ou
estadual, que sejam:
a) destinadas à proteção dos ecossistemas, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas
de preservação permanente e de reserva legal; e
b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
(Lei nº 4.771, de 1965, arts. 2º, 3º, 16 e 44-A, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989, art. 1º, e
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.985, de 2000, art. 21; Decreto nº 1.922,
de 1996; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II; RITR/2002, art. 10; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º)
INUNDAÇÕES SISTEMÁTICAS
098 Como declarar um imóvel cuja área possa ser utilizada para atividades agropecuárias
ou extrativas somente durante alguns meses do ano, devido a inundações sistemáticas
(caso comum no Pantanal sul-mato-grossense)?
Os imóveis que sofrem inundações sistemáticas, situados no Pantanal, devem ser declarados
normalmente. Estas áreas têm tratamento diferenciado no que concerne à aplicação dos índices de
lotação por zona de pecuária e dos índices de rendimento por produto objeto de exploração extrativa.
(Instrução Especial Incra nº 19, de 28 de maio de 1980; Portaria do Ministro de Estado da Agricultura nº
145, de 28 de maio de 1980)
41
ÁREA APROVEITÁVEL
DEFINIÇÃO
099 Quais parcelas do imóvel rural devem ser informadas na DITR como área aproveitável?
Área aproveitável é a área total do imóvel, excluídas:
I - as áreas não-tributáveis; e
II - as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural.
Saliente-se que as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações empregadas diretamente
na exploração de atividade granjeira ou aqüícola não são excluídas da área aproveitável, por serem
consideradas áreas utilizadas pela atividade rural.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, IV; RITR/2002, art. 16; IN SRF nº 256, de 2002, art. 15)
BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS DESTINADAS À ATIVIDADE RURAL
100 Que áreas podem ser informadas, na DITR, como ocupadas por benfeitorias úteis e
necessárias destinadas à atividade rural?
Podem ser declaradas como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural
as áreas com:
I - casas de moradia, galpões para armazenamento da produção, banheiros para gado, valas, silos,
currais, açudes e estradas internas e de acesso;
II - edifi cações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde
dos trabalhadores rurais;
III - instalações de benefi ciamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento; e
IV - outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem assim a
conservá-lo ou evitar que ele se deteriore.
(CC, art. 96; RITR/2002, art. 17; IN SRF nº 256, de 2002, art. 16)
ESTRADAS E VIAS PARTICULARES
101 As áreas correspondentes a estradas internas ou vias particulares podem ser excluídas
da área aproveitável do imóvel?
Sim. As áreas correspondentes a estradas internas do imóvel rural e a estradas particulares que o
atravessam (passagem forçada) são consideradas benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade
rural, podendo, assim, ser excluídas da área aproveitável do imóvel.
BENFEITORIAS NÃO EXCLUÍDAS
102 Quais as áreas construídas ou edifi cadas que não podem ser excluídas da área
aproveitável do imóvel?
Não podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel as áreas ocupadas com:
I - construções, instalações e benfeitorias destinadas ou empregadas, diretamente, na atividade granjeira
e aqüícola, por serem consideradas utilizadas; e
II - edifi cações, construções, instalações e benfeitorias não destinadas à atividade rural.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, V, “d”; RITR/2002, arts. 18, IV, e 29, I; IN SRF nº 256, de 2002, arts.
15, parágrafo único, e 30, I)
42 ÁREA APROVEITÁVEL
BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES
103 Benfeitorias e construções signifi cam a mesma coisa, para a legislação do ITR?
Benfeitorias e construções, para efeito do ITR, signifi cam a mesma coisa. A expressão benfeitoria
tem sentido amplo, compreendendo não só as benfeitorias propriamente ditas como também as
construções.
BENFEITORIAS NÃO DESTINADAS À ATIVIDADE RURAL
104 As áreas com benfeitorias não destinadas à atividade rural são áreas aproveitáveis do
imóvel?
Sim. São áreas aproveitáveis e são consideradas não utilizadas pela atividade rural.
Deve-se ressaltar que as áreas ocupadas com edifi cações e instalações destinadas a atividades
educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais são consideradas áreas
ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural.
COMPOSIÇÃO
105 Como é constituída a área aproveitável do imóvel?
A área aproveitável do imóvel rural é constituída pelas áreas:
I - utilizadas pela atividade rural; e
II - não utilizadas pela atividade rural.
43
ÁREA UTILIZADA
DEFINIÇÃO
106 O que se entende por área utilizada pela atividade rural?
Área efetivamente utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano
anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, tenha:
I - sido plantada com produtos vegetais, ou permanecido em descanso para a recuperação do solo,
desde que por recomendação técnica expressa de profi ssional legalmente habilitado, constante de laudo
técnico;
II - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados, quando aplicáveis, os índices de lotação por
zona de pecuária, ou tenha sido ocupada com pastagens ainda em formação;
III - sido objeto de exploração extrativa, observados, quando aplicáveis, os índices de rendimento por
produto e a legislação ambiental;
IV - servido para a exploração de atividade granjeira ou aqüícola;
V - sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, desde que atendidas as condições previstas na legislação;
VI - comprovadamente se situado em área de ocorrência de calamidade pública, decretada pelo Poder
Público local no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR e reconhecida pelo Governo
Federal, da qual tenha resultado frustração de safras ou destruição de pastagens; e
VII - sido ofi cialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem
o avanço tecnológico da agricultura.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, V, e § 6º; RITR/2002, art. 18; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 17 e 18)
ÉPOCA DE REFERÊNCIA
107 As áreas utilizadas do imóvel rural devem se referir a que época do ano, para efeito de
apuração do ITR?
Para apuração do ITR, as áreas utilizadas do imóvel rural devem levar em conta os dados relativos à
utilização no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador.
AQUISIÇÃO APÓS O FATO GERADOR
108 Como fazer a distribuição das áreas utilizadas no ano anterior ao de ocorrência do fato
gerador, no caso de aquisição de imóvel ou anexação de área entre 1º de janeiro e a data
da efetiva entrega da declaração?
O adquirente deve informar na declaração os dados relativos à efetiva utilização da área adquirida, no
ano anterior ao de ocorrência do fato gerador, caso esta ainda não haja sido declarada pelo alienante.
Se o adquirente não tem conhecimento dos dados, deverá obtê-los com o alienante; se não for possível,
deverá declarar de acordo com os elementos auferidos ou colhidos nas inspeções ou diligências que
efetuou no imóvel ou área em questão.
44 ÁREA UTILIZADA
ARRENDAMENTO, COMODATO E PARCERIA
109 As áreas do imóvel exploradas por contrato de arrendamento, comodato ou parceria
podem ser declaradas como utilizadas?
Sim. O contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos
pelo arrendatário, comodatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado
por contrato de arrendamento, comodato ou parceria. As áreas objeto de tais contratos deverão ser
declaradas conforme a sua efetiva utilização no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 4º; RITR/2002, art. 19; IN SRF nº 256, de 2002, art. 19)
ÁREAS PLANTADAS COM PRODUTOS VEGETAIS
DEFINIÇÃO
110 O que é área plantada com produtos vegetais?
Área plantada com produtos vegetais é a porção do imóvel explorada com culturas temporárias ou
permanentes, inclusive com refl orestamentos de essências exóticas ou nativas, destinadas a consumo
próprio ou comércio.
ÁREAS PLANTADAS COM PRODUTOS VEGETAIS
MOMENTO EM QUE É CONSIDERADA PLANTADA
111 Quando a área do imóvel rural é considerada plantada? No momento do lançamento
da semente ao solo ou da colocação da muda na cova? A área é considerada plantada
mesmo que a semente não germine ou a muda não cresça?
A plantação é considerada no momento do plantio da semente ou da muda. O fato de a semente ou de
a muda não terem se desenvolvido não signifi ca que a área não tenha sido efetivamente utilizada, pois a
frustração de safra independe do estágio de desenvolvimento da cultura.
ÁREAS PLANTADAS COM PRODUTOS VEGETAIS
FLORESTAS PLANTADAS
112 As fl orestas plantadas no imóvel rural, destinadas ao corte para produção de carvão,
devem ser informadas em que campo da DITR?
As fl orestas plantadas no imóvel rural, destinadas ao corte para produção de carvão, devem ser
informadas como área plantada com produtos vegetais.
ÁREAS PLANTADAS COM PRODUTOS VEGETAIS
FORRAGEIRA DE CORTE - COMERCIALIZAÇÃO
113 Como deve ser informada a área efetivamente utilizada com a produção de forrageira de
corte para comercialização?
A área efetivamente utilizada com a produção de forrageira de corte para comercialização deve ser
informada como área plantada com produtos vegetais.
ÁREAS PLANTADAS COM PRODUTOS VEGETAIS
VÁRIAS COLHEITAS
114 Como será calculada a área utilizada pela atividade rural com produtos vegetais no caso
de colheita de várias safras, do mesmo ou de diversos produtos, na mesma área do
imóvel, durante o mesmo ano civil?
No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, na mesma área, considera-se
45
ÁREA UTILIZADA
efetivamente utilizada a maior área cultivada no ano considerado.
(Lei nº 8.629, de 1993, art. 6º, § 5º; RITR/2002, art. 22; IN SRF nº 256, de 2002, art. 22)
ÁREAS PLANTADAS COM PRODUTOS VEGETAIS
CONSÓRCIO OU INTERCALAÇÃO DE CULTURAS
115 Como será calculada a área utilizada com produtos vegetais havendo consórcio ou
intercalação de culturas?
Para cálculo da área utilizada pela atividade rural, no caso de consórcio ou intercalação de culturas,
considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação.
(Lei nº 8.629, de 1993, art. 6º, § 4º; RITR/2002, art. 21; IN SRF nº 256, de 2002, art. 21)
ÁREAS PLANTADAS COM PRODUTOS VEGETAIS
ÁREA EM DESCANSO
116 Como deve ser declarada a área do imóvel rural em descanso?
A área do imóvel rural em descanso para a recuperação do solo deve ser declarada como área utilizada.
É, entretanto, imprescindível a existência de laudo técnico de que conste expressamente recomendação
para que aquela área específi ca seja mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação.
Não existindo recomendação técnica escrita, fi rmada por profi ssional legalmente habilitado, qualquer
área aproveitável do imóvel mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação, será
considerada área não utilizada.
ÁREA COM REFLORESTAMENTO
ESSÊNCIAS EXÓTICAS - DEFINIÇÃO
117 O que são essências exóticas, para efeito do ITR?
Consideram-se essências exóticas, para efeito do ITR, as espécies fl orestais originárias de região
fi togeográfi ca diversa daquela em que se localiza o imóvel rural.
Exemplo: a espécie fl orestal mogno, que tem como região fi togeográfi ca o norte do Brasil (considerada
espécie nativa nessa região), quando utilizada no refl orestamento de imóvel rural situado no sul do País,
constitui espécie exótica, pois não é originária desta região fi togeográfi ca.
ÁREA COM REFLORESTAMENTO
ESSÊNCIAS EXÓTICAS - FINS COMERCIAIS
118 Áreas plantadas com essências exóticas (acácia negra, eucalipto, pinus) para fi ns
industriais ou comerciais devem ser informadas como área com refl orestamento?
Sim. As áreas cultivadas com espécies arbóreas exóticas devem ser informadas como área com
refl orestamento.
ÁREA COM REFLORESTAMENTO
ESSÊNCIAS NATIVAS - DEFINIÇÃO
119 O que são essências nativas, para efeito do ITR?
Consideram-se essências nativas, para efeito do ITR, as espécies fl orestais originárias da região
fi togeográfi ca em que se localiza o imóvel rural.
46 ÁREA UTILIZADA
Exemplo: a espécie fl orestal araucária (pinheiro brasileiro), cuja região fi togeográfi ca é o sul do Brasil,
quando utilizada no refl orestamento de imóvel rural situado no sul do País, constitui espécie nativa, pois
é originária desta região fi togeográfi ca.
ÁREA COM REFLORESTAMENTO
ESSÊNCIAS NATIVAS - FINS COMERCIAIS
120 Como devem ser informadas as áreas plantadas com essências nativas para fi ns
industriais ou comerciais?
As áreas cultivadas com essências arbóreas nativas devem ser informadas como área com
refl orestamento.
ÁREA SERVIDA DE PASTAGEM
DEFINIÇÃO
121 O que é área servida de pastagem?
Área servida de pastagem é aquela ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados e por
forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de grande e
médio porte, observados os índices de lotação por zona de pecuária.
Quanto à pastagem em formação, ver pergunta 132.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, V, “b”; RITR/2002, arts. 18, II, e 24; IN SRF nº 256, de 2002, art. 17,
II, e 24)
ÁREA SERVIDA DE PASTAGEM
ÍNDICE DE LOTAÇÃO - CONCEITO
122 O que é índice de lotação por zona de pecuária?
O índice de lotação por zona de pecuária é a relação entre a quantidade média do rebanho e a área
necessária para sua alimentação, ou seja, é a quantidade média do rebanho dividida pela área necessária
para sua alimentação (pasto, capineira, silagem ou feno) em determinada região do País.
Exemplo: Em um imóvel rural cujo índice de lotação seja de 1,20, para cada hectare de área de pastagem
o produtor tem possibilidade de alimentar 1,20 animal durante o ano. Se o produtor possui uma quantidade
média de 1.200 animais durante o ano, necessita de 1.000 hectares para alimentá-los. Caso o produtor
declare que utiliza 2.000 hectares para isto, conclui-se que esta área está sendo sub-utilizada, ou seja, a
quantidade média de animais mantida naquela área de 2.000 hectares é muito menor do que aquela que
a área seria capaz de alimentar.
ÁREA SERVIDA DE PASTAGEM
ÍNDICE DE LOTAÇÃO - UTILIZAÇÃO
123 Para que serve o índice de lotação por zona de pecuária?
O índice de lotação por zona de pecuária serve para medir a efi ciência na exploração da atividade pecuária.
Ele permite estabelecer o número mínimo de cabeças que deve ser mantido em determinada área a fi m de
que ela não seja considerada sub-utilizada. O índice, por esse motivo, varia signifi cativamente conforme
as características da região a que se refere (características climáticas, de solo etc.).
Exemplo: Um índice de lotação mínima de 1,20 indica que em cada hectare de área de pastagem o
produtor tem possibilidade de alimentar 1,20 animal durante o ano. Evidentemente, as características
da região em que se localiza o imóvel cujo índice seja de 1,20 fazem com que ela tenha a produtividade
muito superior à de uma região em que o índice seja, por exemplo, de 0,35. A produtividade, na primeira
área, somente será considerada satisfatória se existir uma quantidade média de pelo menos 120 cabeças
durante o ano para cada 100 hectares. Diversamente, a segunda área será considerada satisfatoriamente
47
ÁREA UTILIZADA
produtiva com apenas 35 cabeças durante o ano para cada 100 hectares. Resumidamente, quanto menor
o índice, maior será a área teoricamente necessária para garantir a alimentação do mesmo número de
animais, ou seja, quanto menor o índice, menor a produtividade potencial do imóvel.
ÁREA SERVIDA DE PASTAGEM
ÍNDICE DE LOTAÇÃO - DISPENSA
124 Quais os imóveis dispensados de aplicação do índice de lotação por zona de pecuária?
Estão dispensados da aplicação do índice de lotação por zona de pecuária:
I - os imóveis rurais com área inferior a:
a) mil hectares, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal
mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) quinhentos hectares, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Oriental ou no
Polígono das Secas;
c) duzentos hectares, se localizados em qualquer outro município;
II - as áreas ocupadas por pastagens em formação; e
III - as áreas objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, desde que atendidas as condições previstas na legislação.
Ver perguntas 212 a 215.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 3º; RITR/2002, arts. 18, V, e 24, parágrafo único; IN SRF nº 256, de 2002,
arts. 17, V, 18, IV, e 24, § 3º)
ÁREA SERVIDA DE PASTAGEM
SUJEITA A ÍNDICE - CÁLCULO DO GU
125 Qual a área que se considera servida de pastagem, para cálculo do grau de utilização?
Para fi ns de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se área servida de pastagem a menor
entre a efetivamente utilizada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças
do rebanho ajustada e o índice de lotação por zona de pecuária.
(RITR/2002, art. 25; IN SRF nº 256, de 2002, art. 25)
ÁREA SERVIDA DE PASTAGEM
NÃO SUJEITA A ÍNDICE - CÁLCULO DO GU
126 Estando a área dispensada da aplicação de índices, qual a área que se considera servida
de pastagem, para cálculo do grau de utilização?
Caso o imóvel rural esteja dispensado da aplicação de índices de lotação por zona de pecuária considera-
se área servida de pastagem a área efetivamente utilizada pelo contribuinte para tais fi ns.
(Lei nº 8.629, de 1993, art. 6º, § 6º; RITR/2002, art. 26; IN SRF nº 256, de 2002, art. 25, § 2º)
ÁREA SERVIDA DE PASTAGEM
ÍNDICES A SEREM UTILIZADOS
127 Quais são os índices de lotação por zona de pecuária a serem utilizados?
Aplicam-se, até ulterior ato em contrário, os índices constantes no Anexo I à Instrução Normativa SRF nº
256, de 11 de dezembro de 2002.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 24, § 2º)
48 ÁREA UTILIZADA
ÁREA SERVIDA DE PASTAGEM
QUANTIDADE DE REBANHO AJUSTADA
128 Como se obtém a quantidade de cabeças do rebanho ajustada?
A quantidade de cabeças do rebanho ajustada é obtida pela soma da quantidade média de cabeças de
animais de grande porte e da quarta parte da quantidade média de cabeças de animais de médio porte
existentes no imóvel.
Procedimento:
Primeiro => classifi car e contar os animais do rebanho em duas categorias:
I - grande porte: bovino, bufalino, eqüino, asinino e muar, dentre outros, de qualquer idade e sexo;
II - médio porte: ovino e caprino, dentre outros, de qualquer idade e sexo.
Segundo => determinar a quantidade média de cabeças de animais por categoria (média anual). A quan-
tidade média de cabeças de animais é o somatório da quantidade de cabeças existente a cada mês do
ano, por categoria, dividido sempre por 12 (doze).
Terceiro => determinar a quantidade de cabeças do rebanho ajustada por categoria:
I - grande porte: a quantidade de cabeças do rebanho ajustada é o resultado da multiplicação da quanti-
dade média de cabeças de animais de grande porte pelo fator 1,0 (um inteiro);
II - médio porte: a quantidade de cabeças do rebanho ajustada é o resultado da multiplicação da quanti-
dade média de cabeças de animais de médio porte pelo fator 0,25 (vinte e cinco centésimos).
Quarto => somar as quantidades de cabeças do rebanho ajustadas de animais de grande e médio porte.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 25, caput e § 2º)
ÁREA SERVIDA DE PASTAGEM
QUANTIDADE MÉDIA DE CABEÇAS DE ANIMAIS
129 Como se obtém a quantidade média de cabeças de animais?
A quantidade média de cabeças de animais é o somatório da quantidade de cabeças existente a cada
mês dividido sempre por doze, independentemente do número de meses em que tenham existido
animais no imóvel.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 25, II)
ÁREA SERVIDA DE PASTAGEM
ANIMAIS DE MÉDIO PORTE
130 O que se considera animais de médio porte?
Consideram-se animais de médio porte, dentre outros, os ovinos e caprinos, independentemente de
idade ou sexo.
(RITR/2002, art. 25, parágrafo único; IN SRF nº 256, de 2002, art. 25, § 1º)
ÁREA SERVIDA DE PASTAGEM
ANIMAIS DE GRANDE PORTE
131 O que se considera animais de grande porte?
Consideram-se animais de grande porte, dentre outros, os bovinos, bufalinos, eqüinos, asininos e muares,
independentemente de idade ou sexo.
(RITR/2002, art. 25, parágrafo único; IN SRF nº 256, de 2002, art. 25, § 1º)
49
ÁREA UTILIZADA
PASTAGENS EM FORMAÇÃO
132 Como deve ser declarada a área do imóvel rural ocupada por pastagens ainda em
formação?
A área do imóvel rural ocupada por pastagens ainda em formação deve ser declarada como área utilizada,
estando, contudo, sujeita a comprovação em procedimento fi scal.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 18, IV)
ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA
DEFINIÇÃO
133 O que é área objeto de exploração extrativa?
Área objeto de exploração extrativa é aquela servida para a atividade de extração e coleta de produtos
vegetais nativos, não plantados, inclusive a exploração madeireira de fl orestas nativas, observados a
legislação ambiental e os índices de rendimento por produto.
(RITR/2002, art. 27; IN SRF nº 256, de 2002, art. 26)
ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA
MATAS E FLORESTAS NATIVAS
134 As matas e fl orestas nativas do imóvel rural, destinadas ao corte para produção de
carvão devem ser informadas em que campo da DITR?
As matas e fl orestas nativas do imóvel rural, ou seja, aquelas não plantadas pelo homem, destinadas ao
corte para produção de carvão, devem ser declaradas como área objeto de exploração extrativa.
ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA
ÍNDICE DE RENDIMENTO POR PRODUTO - CONCEITO
135 O que é índice de rendimento por produto?
O índice de rendimento por produto expressa a quantidade de produto que potencialmente pode ser
extraída em cada hectare de uma área objeto de exploração extrativa. É a quantidade mínima que deve
ser colhida em cada hectare de área utilizada com a atividade de exploração extrativa de um determinado
produto.
ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA
ÍNDICE DE RENDIMENTO POR PRODUTO - UTILIZAÇÃO
136 Para que serve o índice de rendimento por produto?
O índice de rendimento por produto serve para medir a efi ciência na exploração da atividade extrativa.
Ele permite defi nir a quantidade mínima de produto que deve ser obtida de determinada área objeto de
exploração extrativa; abaixo daquela quantidade de produto, a área será considerada sub-utilizada, ou
seja, a produção extrativa potencial daquela área, para aquele produto, é superior à produção que está
sendo efetivamente obtida.
ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA
ÍNDICE DE RENDIMENTO POR PRODUTO - DISPENSA I
137 Quais os imóveis dispensados de aplicação dos índices de rendimento por produto?
Estão dispensados da aplicação dos índices de rendimento por produto:
50 ÁREA UTILIZADA
l - os imóveis rurais com área inferior a:
a) mil hectares, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal
mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) quinhentos hectares, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Oriental ou no
Polígono das Secas;
c) duzentos hectares, se localizados em qualquer outro município.
II - as áreas do imóvel exploradas mediante plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo Ibama
até 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, cujo cronograma esteja
sendo cumprido pelo contribuinte.
Ver perguntas 212 a 215.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 3º; RITR/2002, arts. 27, parágrafo único, e 28, § 2º; IN SRF nº 256, de
2002, art. 26, §§ 2º a 4º)
ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA
ÍNDICE DE RENDIMENTO POR PRODUTO - DISPENSA II
138 Os imóveis sujeitos à aplicação dos índices de rendimento por produto podem ter áreas
não sujeitas a índices?
Sim, podem. Estão dispensadas da aplicação dos índices de rendimento por produto as áreas do
imóvel exploradas com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado, desde que
aprovado pelo Ibama até 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, e cujo
cronograma esteja sendo, anualmente, cumprido pelo contribuinte.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 5º; RITR/2002, art. 28, § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 26, § 4º)
ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA
SUJEITA A ÍNDICE - CÁLCULO DO GU
139 Qual a área que se considera objeto de exploração extrativa, para cálculo do grau de
utilização?
Para fi ns de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se área objeto de exploração
extrativa a menor entre o somatório das áreas declaradas com cada produto da atividade extrativa e o
somatório dos quocientes entre a quantidade extraída de cada produto declarado e o respectivo índice
de rendimento mínimo por hectare.
(RITR/2002, art. 28; IN SRF nº 256, de 2002, art. 27, § 1º)
ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA
NÃO SUJEITA A ÍNDICE - CÁLCULO DO GU
140 Na ausência de índice de rendimento para determinado produto vegetal ou fl orestal
extrativo, qual a área considerada como efetivamente utilizada?
Na ausência de índice de rendimento para determinado produto vegetal ou fl orestal extrativo, considera-
se área de exploração extrativa, para fi ns de cálculo do grau de utilização, a área efetivamente utilizada
pelo contribuinte na sua exploração.
(Lei nº 8.629, de 1993, art. 6º, § 6º; RITR/2002, art. 28, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 27, § 2º)
51
ÁREA UTILIZADA
ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA
ÍNDICES A SEREM UTILIZADOS
141 Quais são os índices de rendimentos por produto a serem utilizados?
Aplicam-se, até ulterior ato em contrário, os índices constantes no Anexo II à Instrução Normativa nº 256,
de 11 de dezembro de 2002.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 26, § 1º)
ATIVIDADE GRANJEIRA OU AQÜÍCOLA
DEFINIÇÃO
142 Quais as áreas consideradas como utilizadas para exploração de atividade granjeira ou
aqüícola?
Consideram-se utilizadas para a exploração de atividade granjeira ou aqüícola as áreas ocupadas com
benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas diretamente na criação, dentre outros,
de suínos, coelhos, bichos-da-seda, abelhas, aves, peixes, crustáceos, répteis e anfíbios. No caso da
criação de avestruzes ou emas, além da área de benfeitorias, poderá também ser enquadrada como
utilizada pela atividade rural a totalidade da área efetivamente utilizada para a criação destes animais.
(RITR/2002, art. 18, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 28)
ATIVIDADE GRANJEIRA OU AQÜÍCOLA
ABELHA, EMA E AVESTRUZ
143 A criação de abelhas, emas ou avestruzes é considerada como atividade granjeira ou
aqüícola. Assim sendo, qual é a área do imóvel rural a ser considerada utilizada pela
atividade rural no caso de apicultura (criação de abelhas)? E no caso de emas ou de
avestruzes, qual é a área a ser considerada utilizada pela atividade rural?
Na apicultura, somente a área ocupada com as benfeitorias úteis e necessárias destinadas à exploração
da atividade (por ex.: barracão para processamento do mel) é considerada área utilizada pela atividade
rural.
No caso de criação de emas ou avestruzes, como não existe índice de lotação para atividades granjeiras
ou aqüícolas, será considerada como área utilizada pela atividade rural, no caso por “atividade granjeira
ou aqüícola”, a totalidade da área efetivamente ocupada com a criação.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 28, parágrafo único)
PROJETO TÉCNICO
REQUISITOS
144 Quais os requisitos exigidos para que a área total objeto de implantação de projeto
técnico seja considerada utilizada?
Para que a área total objeto de implantação de projeto técnico seja considerada como área utilizada é
necessário que o projeto seja reconhecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra) e atenda aos seguintes requisitos:
I - seja elaborado por profi ssional legalmente habilitado e identifi cado;
II - esteja cumprindo o cronograma físico-fi nanceiro originalmente previsto;
52 ÁREA UTILIZADA
III - preveja que no mínimo oitenta por cento da área total aproveitável do imóvel esteja utilizada pela
atividade rural em, no máximo, três anos para as culturas temporárias e cinco anos para as culturas
permanentes; e
IV - tenha sido aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao de
ocorrência do fato gerador do ITR.
(Lei nº 8.629, de 1993, art. 7º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto
de 2001, art. 4º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, V, “e”; IN SRF nº 256, de 2002, art. 29)
PROJETO TÉCNICO
PRAZO PARA APROVAÇÃO
145 Até que data o projeto técnico deve ser aprovado?
Para que a área total objeto de implantação de projeto técnico seja considerada como área utilizada
é necessário que o projeto seja aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano
anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 29, IV)
PROJETO TÉCNICO
PRAZO PARA UTILIZAÇÃO
146 É necessário que toda a área aproveitável do imóvel esteja utilizada pela atividade rural
para que a área total objeto de implantação de projeto técnico seja considerada como
área utilizada?
Não. Para que a área total objeto de implantação de projeto técnico seja considerada como área utilizada
é necessário que, no mínimo, oitenta por cento da área total aproveitável do imóvel esteja efetivamente
utilizada pela atividade rural em, no máximo, três anos para as culturas temporárias e cinco anos para as
culturas permanentes.
Estes prazos poderão ser prorrogados em até cinqüenta por cento, desde que o projeto receba,
anualmente, a aprovação do órgão competente.
(Lei nº 8.629, de 1993, art. 7º, parágrafo único; IN SRF nº 256, de 2002, art. 29, III e § 1º)
PROJETO TÉCNICO
ÁREA UTILIZADA
147 No caso de utilização dos oitenta por cento da área total aproveitável do imóvel, dentro
dos prazos para isso fi xados, qual percentual da área objeto de implantação do projeto
técnico será considerada como utilizada?
No caso de utilização dos oitenta por cento da área total aproveitável do imóvel, dentro dos prazos
previstos, considera-se efetivamente utilizada a área total do projeto técnico.
Neste caso não se aplicarão, para a área de pastagem, os índices de lotação por zona de pecuária.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 29, § 2º)
PROJETO TÉCNICO
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS
148 Se o projeto técnico não estiver atendendo aos requisitos estabelecidos, como deverá
ser declarada a área objeto de implantação de projeto técnico?
Se o projeto técnico não estiver atendendo aos requisitos estabelecidos, a respectiva área deverá ser
declarada de acordo com a sua real utilização.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 29, § 3º)
53
ÁREA UTILIZADA
PROJETO TÉCNICO
ENCERRAMENTO
149 Como deve ser declarada a área depois de encerrado o prazo de implantação do projeto
técnico?
Encerrado o prazo de implantação do projeto técnico as áreas deverão ser declaradas conforme sua
utilização no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 29, § 4º)
CALAMIDADE PÚBLICA
DEFINIÇÃO
150 O que é estado de calamidade pública, para efeito do ITR?
O estado de calamidade pública, para efeito do ITR, é o reconhecimento pela autoridade local, por
decreto, com aprovação do Governo Federal, dos danos sofridos pelo município, em decorrência de
evento adverso de grande magnitude, do qual tenha decorrido frustração de safras ou destruição de
pastagens.
CALAMIDADE PÚBLICA
REQUISITOS
151 Quais as condições exigidas para que uma área aproveitável situada em área de
calamidade pública seja considerada utilizada pela atividade rural?
No caso de calamidade pública, para que a área aproveitável do imóvel seja considerada efetivamente
utilizada pela atividade rural, é necessário:
I - que esteja, comprovadamente, situada em área de calamidade pública;
II - que o estado de calamidade pública tenha sido decretado pelo Poder Público local no ano anterior ao
de ocorrência do fato gerador do ITR e reconhecido pelo Governo Federal e
III - que tenha sofrido frustração de safras ou destruição de pastagens em decorrência do evento
motivador da decretação do estado de calamidade pública.
CALAMIDADE PÚBLICA
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
152 Há diferença entre situação de emergência e estado de calamidade pública, para efeito
do ITR?
Sim. Ocorre situação de emergência quando os danos causados pelo evento adverso são importantes e
os prejuízos vultosos, mas suportáveis e superáveis pela comunidade afetada; já no estado de calamidade
pública, os danos provocados pelo evento adverso devem ser excepcionais.
Quando um município é atingido por um evento adverso de grande magnitude, por exemplo, prolongada
estiagem, inundação, granizo, vendaval, abalo sísmico etc., dependendo da intensidade ou gravidade
dos danos, o Prefeito pode decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública.
54 ÁREA UTILIZADA
CALAMIDADE PÚBLICA
DECRETADA PELO PREFEITO
153 A decretação de estado de calamidade pública pelo Prefeito do Município ‘X’ em um
determinado ano tem valor para efeito de apuração do ITR na DITR do ano seguinte?
Para efeito de apuração do ITR, tem valor apenas o estado de calamidade pública decretado pelo Prefeito
do Município, no ano anterior ao exercício de que trata a declaração, desde que tenha sido reconhecido
pelo Governo Federal e tenha havido, comprovadamente, destruição de pastagens e plantações
ou frustração de safra ou colheita em decorrência do evento motivador da decretação do estado de
calamidade pública.
CALAMIDADE PÚBLICA
ANÁLISE DO DECRETO
154 O que deve ser observado no decreto no qual o prefeito decreta o estado de calamidade
pública?
Para que o decreto municipal tenha efeito em relação ao ITR, é imprescindível que sejam verifi cados os
seguintes itens:
I - se foi reconhecido pelo Governo Federal;
II - a identifi cação da data de decretação do estado de calamidade pública pelo executivo municipal;
É necessário que tenha sido decretado o estado de calamidade pública no ano anterior ao de ocorrência
do fato gerador a que se refere a declaração. Para efeito de apuração do ITR na DITR 2006, serão
considerados apenas os dados de utilização do imóvel do ano civil anterior (1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2005). Logo, para efeito da DITR 2006, somente será considerado o estado de calamidade
pública decretado no ano civil de 2005;
III - o período de vigência do decreto;
Para efeito da DITR 2006, somente será considerado o estado de calamidade pública vigente no ano civil
de 2005.
IV - as áreas abrangidas pelo decreto;
Para efeito de apuração do imposto, serão considerados apenas os imóveis, comprovadamente, situados
na região abrangida pelo decreto.
V - os motivos determinantes de sua expedição.
O decreto de calamidade pública, para efeito do ITR, somente terá valor se os motivos que determinaram
sua expedição forem pertinentes à frustração de safras ou destruição de pastagens.
CALAMIDADE PÚBLICA
APURAÇÃO DO ITR
155 Todas as áreas rurais de determinado município foram atingidas por seca prolongada no
ano anterior ao da ocorrência do fato gerador do ITR; houve destruição das pastagens
e das plantações; houve frustração da safra agrícola e da colheita. O Prefeito municipal
decretou estado de calamidade pública até 31 de dezembro do ano anterior ao de
ocorrência do fato gerador. Neste caso, o imóvel rural situado nesse Município está
obrigado a apurar o ITR? Como calcular o grau de utilização?
Sim, o imóvel está obrigado à apuração do ITR, uma vez que a ocorrência de calamidade pública não
implica dispensa do pagamento do imposto. Para calcular o grau de utilização, observe que, com o
reconhecimento de estado de calamidade pública pelo Poder Público Federal, as áreas do imóvel
rural atingidas pela calamidade, desde que dela tenha resultado frustração de safras ou destruição de
pastagens, serão declaradas como “área utilizada pela atividade rural”. As áreas aproveitáveis do imóvel
rural que não se incluam na área reconhecida como objeto de calamidade, bem assim as áreas em que
não tenha havido destruição de pastagens ou frustração de safras (seja porque eram áreas inexploradas,
seja por haverem as culturas ou pastagens resistido às intempéries) deverão ser declaradas conforme
sua efetiva utilização.
55
ÁREA NÃO-UTILIZADA
DEFINIÇÃO
156 O que é área não utilizada?
Área não utilizada pela atividade rural é a área composta pelas parcelas da área aproveitável do imóvel
que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, não tenham sido objeto de qualquer
exploração, ou tenham sido utilizadas para fi ns diversos da atividade rural, tais como:
I - áreas ocupadas por benfeitorias não enquadradas como úteis ou necessárias destinadas à atividade
rural;
II - áreas ocupadas por jazidas ou minas, exploradas ou não;
III - áreas imprestáveis para a atividade rural, não declaradas de interesse ecológico por ato do órgão
competente;
IV - a área correspondente à diferença entre as áreas declaradas como servidas de pastagem e as áreas
aceitas como servidas de pastagem, utilizadas para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural;
V - a área correspondente à diferença entre as áreas declaradas de exploração extrativa e as áreas
aceitas como de exploração extrativa, utilizadas para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural;
VI - outras áreas que não tenham sido utilizadas na atividade rural.
(RITR/2002, art. 29; IN SRF nº 256, de 2002, art. 30)
CÁLCULO
157 Como calcular a área não utilizada?
A área não utilizada pela atividade rural é obtida pela soma da área aproveitável do imóvel:
I - que não tenha sido objeto de qualquer exploração;
II - que tenha sido utilizada para fi ns diversos da atividade rural;
III - correspondente à diferença entre as áreas declaradas como servidas de pastagem e as áreas aceitas
como servidas de pastagem, utilizadas para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural; e
IV - correspondente à diferença entre as áreas declaradas de exploração extrativa e as áreas aceitas
como de exploração extrativa, utilizadas para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural.
(RITR/2002, art. 30; IN SRF nº 256, de 2002, art. 30)
ÁREAS OCIOSAS
158 Como devem ser declaradas as áreas ociosas ou sem exploração?
As áreas ociosas ou sem exploração devem ser declaradas como áreas não-utilizadas pela atividade
rural.
UTILIZADAS PARA FINS DIVERSOS
159 Como identifi car quais as áreas aproveitáveis utilizadas para fi ns diversos da atividade
rural?
As áreas aproveitáveis utilizadas para fi ns diversos da atividade rural são as áreas não-utilizadas com
exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou fl orestal, mas empregadas em exploração de outras
atividades econômicas, tais como:
I - áreas ocupadas por benfeitorias não enquadradas como úteis ou necessárias destinadas à atividade
rural;
56 ÁREA NÃO-UTILIZADA
II - áreas ocupadas por jazidas ou minas, exploradas ou não; e
lll - áreas imprestáveis para a atividade rural, não declaradas de interesse ecológico por ato do órgão
competente, e utilizadas na exploração de atividades econômicas não enquadráveis como atividade
rural.
(RITR/2002, art. 29; IN SRF nº 256, de 2002, art. 30)
AQUISIÇÃO DE ÁREA NÃO UTILIZADA
160 No caso de aquisição, entre 1º de janeiro e a data da efetiva entrega da DITR, de área
não utilizada no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador, como o declarante deve
informar os dados relativos à área adquirida?
Havendo aquisição, entre 1º de janeiro e a data da efetiva entrega da DITR, de área não utilizada no ano
anterior ao de ocorrência do fato gerador, o adquirente deve informá-la na sua declaração como área não
utilizada, caso ainda não haja sido declarada pelo alienante.
(RITR/2002, art. 29, parágrafo único; IN SRF nº 256, de 2002, art. 30, parágrafo único)
JAZIDAS E MINAS
DECLARAÇÃO
161 Onde devem ser declaradas as áreas ocupadas por jazidas ou minas?
As áreas ocupadas por jazidas ou minas devem ser declaradas como áreas não utilizadas pela atividade
rural. A exploração mineral é uma atividade econômica não enquadrável como atividade rural.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 30, II)
JAZIDAS E MINAS
DIFERENÇA
162 Qual a diferença entre jazida e mina?
A jazida é fenômeno geológico, da natureza, ao passo que a mina é o resultado da exploração da
jazida.
JAZIDAS E MINAS
ÁGUA MINERAL E ARGILA
163 Como deverá ser declarada a parte do imóvel que possui autorização do Departamento
Nacional de Pesquisas Minerais (DNPM) para pesquisar água mineral e argila refratária?
A área deve ser declarada como área não utilizada pela atividade rural, independentemente de ser uma jazida ou mina.
Para o ITR, a área utilizada é a ocupada por atividade agrícola, pecuária, extrativa, aqüícola ou granjeira.
Por este motivo, a área usada para pesquisar água mineral e argila refratária é considerada como não
utilizada pela atividade rural.
ÁREAS IMPRESTÁVEIS
164 Como devem ser declaradas as áreas imprestáveis que não são declaradas de interesse
ecológico, tais como afl oramentos rochosos, pedreiras, terrenos erodidos, desertos
etc.?
As áreas imprestáveis não declaradas de interesse ecológico devem ser declaradas como não utilizadas
pela atividade rural.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 30, III)
57
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO
165 Qual a base de cálculo do ITR?
A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua Tributável (VTNT).
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 11; RITR/2002, arts. 32 e 33; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 32 e 33)
CÁLCULO
166 Como se calcula o valor do ITR?
O valor do ITR a ser pago é obtido mediante a multiplicação do VTNT pela alíquota correspondente,
considerados a área total e o grau de utilização (GU) do imóvel rural.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 11; RITR/2002, art. 35; IN SRF nº 256, de 2002, art. 35)
GRAU DE UTILIZAÇÃO (GU)
DEFINIÇÃO
167 O que é grau de utilização?
Grau de utilização é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a
área aproveitável do imóvel rural; constitui critério, juntamente com a área total do imóvel rural, para a
determinação das alíquotas do ITR.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, VI; RITR/2002, art. 31; IN SRF nº 256, de 2002, art. 31)
GU
CÁLCULO
168 Como será calculado o GU do imóvel na hipótese de inexistência de área aproveitável,
após deduzidas as áreas não-tributáveis e as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e
necessárias?
Na hipótese de inexistir área aproveitável após excluídas as áreas não-tributáveis e as áreas ocupadas
com benfeitorias úteis e necessárias, serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis rurais
com grau de utilização superior a oitenta por cento, observada a área total do imóvel.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 11, § 1º; RITR/2002, art. 35, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 35, § 1º)
TERRA NUA
169 O que se entende por terra nua, para efeito do ITR?
Terra nua é o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e
a respectiva mata nativa, fl oresta natural e pastagem natural. A legislação do ITR adota o mesmo
entendimento da legislação civil.
(CC, art. 79)
VALOR DA TERRA NUA (VTN)
DEFINIÇÃO
170 Como determinar o valor da terra nua, para efeito do ITR?
O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos
a:
58 I - construções, instalações e benfeitorias;
II - culturas permanentes e temporárias;
III - pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - fl orestas plantadas.
(Lei nº 9.393, de 1996, arts. 8º, §§ 1º e 2º, e 10, §1º, I; RITR/2002, art. 32; IN SRF nº 256, de 2002, art.
32)
VTN
DATA DE REFERÊNCIA
171 O VTN é o valor de mercado do imóvel em que data?
O VTN refl etirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR,
e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º; RITR/2002, art. 32, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 32, § 2º)
VTN
CÁLCULO
172 O contribuinte adquiriu neste exercício uma área de terra que nunca fora declarada pelo
vendedor. Qual o valor a ser atribuído à terra nua deste imóvel?
O VTN é o preço de mercado da terra nua apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR.
(Lei nº 9.393, de 1996, art.8º, § 2º; RITR/2002, art. 32, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 32, § 2º)
VTN
CONSTRUÇÕES, INSTALAÇÕES E BENFEITORIAS
173 O que se entende por construções, instalações e benfeitorias para efeito de exclusão do
VTN?
Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, para efeito de exclusão do VTN, os
prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e
outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos
agrícolas, eletrifi cação rural, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques,
cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.
(RITR/2002, art. 32, § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 32, § 3º)
VTN
ÁREA NÃO-TRIBUTÁVEL
174 As matas nativas, fl orestas naturais e pastagens naturais situadas em áreas não-
tributáveis, devem ser computadas na determinação do VTN?
Sim. O VTN é o valor de mercado da área total do imóvel. A distinção entre área tributável e não-tributável
não é considerada para fi ns de determinação do VTN, mas tão-somente para o cálculo do VTNT.
CÁLCULO DO IMPOSTO
59
VTN
UTILIZAÇÃO POR OUTROS IMPOSTOS
175 O valor da terra nua declarado será utilizado como parâmetro para apuração de outro
tributo federal?
Sim. A partir de 1º de janeiro de 1997, o VTN declarado é utilizado para apuração de ganho de capital, no
caso de alienação a qualquer título do imóvel rural, nos termos da legislação do imposto de renda.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 19)
VTN
DÍVIDA ATIVA
176 No caso de execução de dívida ativa decorrente de crédito tributário do ITR, qual a
importância do VTN declarado?
No caso do imóvel rural arrestado ou penhorado, na lavratura do termo ou auto de penhora, deverá ser
observado, para efeito de avaliação, o VTN declarado.
(Lei n° 9.393, de 1996, art. 18, § 1º)
VTN
DESAPROPRIAÇÃO
177 No caso de desapropriação do imóvel para fi ns de reforma agrária, qual a importância do
VTN declarado?
O valor da terra nua para fi ns do depósito judicial, na hipótese de desapropriação do imóvel para reforma
agrária, não poderá ser superior ao VTN declarado.
(Lei n° 9.393, de 1996, art. 22)
VALOR DA TERRA NUA TRIBUTÁVEL (VTNT)
178 Como se obtém o VTNT?
O Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) é obtido mediante a multiplicação do VTN pelo quociente entre a
área tributável e a área total do imóvel.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, III; RITR/2002, art. 33; IN SRF nº 256, de 2002, art. 33)
CÁLCULO DO IMPOSTO
60 CÁLCULO DO IMPOSTO
ALÍQUOTAS
179 Qual a alíquota utilizada para cálculo do ITR?
A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total
e no respectivo grau de utilização, conforme a seguinte tabela:
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL
(em hectares)
GRAU DE UTILIZAÇÃO (%)
Até 30 Maior que 30
até 50
Maior que 50
até 65
Maior que 65
até 80 Maior que 80
Até 50 1,00 0,70 0,40 0,20 0,03
Maior que 50 até 200 2,00 1,40 0,80 0,40 0,07
Maior que 200 até 500 3,30 2,30 1,30 0,60 0,10
Maior que 500 até 1.000 4,70 3,30 1,90 0,85 0,15
Maior que 1.000 até 5.000 8,60 6,00 3,40 1,60 0,30
Acima de 5.000 20,00 12,00 6,40 3,00 0,45
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 11, e Anexo; RITR/2002, art. 34; IN SRF nº 256, de 2002, art. 34)
VALOR DO IMPOSTO
CÁLCULO
180 Como é obtido o valor do imposto a ser pago?
O valor do imposto a ser pago é obtido mediante a multiplicação do VTNT pela alíquota correspondente,
considerados a área total e o grau de utilização do imóvel rural.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 11; RITR/2002, art. 35; IN SRF nº 256, de 2002, art. 35)
VALOR DO IMPOSTO
VALOR MÍNIMO
181 Existe valor mínimo para o ITR?
Existe. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 11, § 2º; RITR/2002, art. 35, § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 35, § 2º)
QUEM DEVE APURAR
182 Quem deve apurar o ITR?
A apuração do ITR deve ser efetuada pelo contribuinte ou responsável, independentemente de prévio
procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10)
61
DECLARAÇÃO
DENOMINAÇÃO
183 Como se denomina a declaração anual do ITR?
A declaração anual do ITR denomina-se Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR).
(Lei nº 9.393, de 1996, arts. 6º e 8º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 36)
COMPOSIÇÃO
184 Qual a composição da DITR?
A DITR, correspondente a cada imóvel rural, é composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac);
II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat).
(Lei nº 9.393, de 1996, arts. 6º e 8º; RITR/2002, art. 36; IN SRF nº 256, de 2002, art. 36)
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
QUEM ESTÁ OBRIGADO
185 Quem está obrigado a entregar a DITR?
Está obrigado a entregar a DITR:
I - A pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isenta, que, na data da efetiva entrega da DITR, seja,
em relação ao imóvel rural a ser declarado:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil (enfi teuta ou foreira); ou
c) possuidora a qualquer título (inclusive a usufrutuária).
II - Em caso de imóvel rural em condomínio, qualquer um dos condôminos, na condição de condômino
declarante.
III - A pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2006 e a data da efetiva entrega da
declaração:
a) a posse, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fi ns de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do
expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, inclusive para fi ns de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e
fundações, e às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.
IV - A pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nos casos do item III.
62 DECLARAÇÃO
V - O inventariante, enquanto não ultimada a partilha ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro,
o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio.
Neste caso, a DITR deve ser apresentada em nome do espólio, mesmo em relação às declarações que
deveriam ter sido entregues pela pessoa falecida e não o foram.
O contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, entregará a DITR considerando a área
desapropriada ou alienada como parte integrante da área total do imóvel rural, caso este tenha sido, após
1º de janeiro de 2006, parcialmente:
I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR; ou
II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço
público.
(RITR/2002, arts. 38 e 39; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 36 a 40)
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
ÁREA EM LITÍGIO
186 No caso de áreas em litígio, onde existem proprietário e possuidor disputando a posse da
terra, quem deve entregar a DITR?
É o proprietário quem está obrigado a entregar a DITR, caso esteja adotando providências judiciais ou
extrajudiciais para recuperar a posse do imóvel rural a ser declarado.
Se o proprietário não adota nenhuma providência judicial ou extrajudicial para recuperar a posse do
imóvel rural a ser declarado, o possuidor é quem está obrigado a entregar a DITR.
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
IMÓVEL INVADIDO POR SEM-TERRA I
187 Quem está obrigado a entregar a DITR relativa a imóvel rural que foi ocupado por “sem-
terra”, quando o proprietário adota providências judiciais ou extrajudiciais para recuperar
a posse do imóvel?
É o proprietário quem está obrigado a entregar a DITR relativa ao imóvel rural, caso esteja adotando
providências judiciais ou extrajudiciais para recuperar a sua posse.
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
IMÓVEL INVADIDO POR SEM-TERRA II
188 Quem está obrigado a entregar a DITR relativa a imóvel rural que foi ocupado por “sem-
terra”, quando o proprietário não adota nenhuma providência judicial ou extrajudicial
para recuperar a posse do imóvel?
Se a ocupação do imóvel pelos “sem-terra” é um ato transitório, meramente político ou de reivindicação,
o proprietário é quem está obrigado a declarar o imóvel.
Se os “sem-terra” invadem a área em caráter defi nitivo, são possuidores a qualquer título e estão
obrigados a apresentar a DITR.
63
DECLARAÇÃO
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A ESPÓLIO
189 Quem deve apresentar a declaração de imóvel rural pertencente a espólio?
O imóvel rural que, na data da efetiva entrega da DITR, pertencer a espólio deve ser declarado em nome
deste pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro
ou sucessor a qualquer título.
Devem também ser apresentadas pelo inventariante, em nome do espólio, as declarações que deveriam
ter sido entregues pela pessoa falecida e não o foram tempestivamente.
(RITR/2002, art. 38; IN SRF nº 256, de 2002, art. 38)
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
PESSOA FALECIDA NÃO INSCRITA NO CPF
190 Se a pessoa falecida não for inscrita no CPF, a declaração pode ser feita em nome do
inventariante?
Não. No caso de espólio, deve ser informado o número de inscrição no CPF da pessoa falecida. Se
esta não for inscrita no CPF, a inscrição deverá ser providenciada pelo inventariante, cônjuge meeiro,
companheiro ou sucessor a qualquer título.
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A MAIS DE UM HERDEIRO
191 Em nome de quem deve ser apresentada a declaração de um imóvel rural cujo proprietário
faleceu, deixando-o aos seus três fi lhos?
Até o encerramento do inventário o imóvel rural deve ser declarado, em nome do espólio, pelo inventariante
ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer
título.
Após o encerramento do inventário, caso o imóvel seja recebido em herança por mais de um herdeiro, o
imóvel passa a ser propriedade de um condomínio e, enquanto assim permanecer, deverá ser declarado
apenas por um dos titulares, na condição de condômino declarante.
Ver pergunta 192.
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
CONDOMÍNIO
192 Quem deve declarar o imóvel rural mantido em condomínio?
O imóvel rural que for titulado a várias pessoas físicas ou jurídicas, enquanto for mantido indiviso, deve
ser declarado por somente um dos titulares, na condição de condômino declarante.
Os demais titulares devem ser informados no Quadro Demais Condôminos.
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 124, I; RITR/2002, art. 39; IN SRF nº 256, de 2002, art. 39)
64 DECLARAÇÃO
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
ASSENTAMENTO
193 Quem deve declarar o imóvel rural compreendido em programa ofi cial de reforma agrária,
caracterizado como assentamento?
Os assentamentos devem ser declarados observando o seguinte:
1º) titulação do imóvel rural feita individualmente, ou seja, cada assentado tem, individualmente, um título
de domínio ou de concessão de uso.
Neste caso, cada assentado deve declarar a sua parcela de terra.
2º) titulação do imóvel rural feita em nome coletivo, sendo a exploração feita por associação ou cooperativa
de produção.
Neste caso, o imóvel rural deve ser declarado por somente um dos assentados, na condição de condômino
declarante, uma vez que existe condomínio.
Os demais assentados devem ser informados no Quadro Demais Condôminos.
3º) titulação do imóvel rural feita em nome coletivo e a exploração não é feita por associação ou
cooperativa de produção.
Neste caso, o imóvel rural deve ser declarado por somente um dos assentados, na condição de condômino
declarante, uma vez que existe condomínio.
Os demais assentados devem ser informados no Quadro Demais Condôminos.
4º) titulação feita em nome da associação ou cooperativa.
Neste caso, a associação ou a cooperativa deve fazer a declaração.
(IN SRF nº 256, de 2002, art. 40)
Ver pergunta 008.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
194 É necessário anexar documentos à DITR?
Não. Os documentos que comprovem as informações prestadas na DITR não devem ser anexados à
declaração, devendo ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal, até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refi ram.
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único; RITR/2002, art. 40; IN SRF nº 256, de 2002, art. 41)
DIAC
DEFINIÇÃO
195 O que é Diac?
Diac é o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR, destinado à coleta de informações
cadastrais do imóvel rural e de seu titular.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º; RITR/2002, arts. 36, I, e 41; IN SRF nº 256, de 2002, art. 36, I)
DIAC
QUEM DEVE PREENCHER
196 Quem está obrigado a preencher o Diac?
Está obrigado a preencher o Diac, correspondente a cada imóvel rural e a seu titular, o sujeito passivo,
pessoa física ou jurídica, inclusive o imune e o isento.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º; RITR/2002, art. 41; IN SRF nº 256, de 2002, art. 36, I)
65
DECLARAÇÃO
DIAC
NÚMERO DE INSCRIÇÃO - OBRIGATORIEDADE
197 É obrigatório informar no Diac o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf)?
Sim. É obrigatório informar no Diac o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf). Sem esse número de
inscrição, a DITR não será processada. Para entregar a DITR tempestivamente, no caso de imóvel ainda
não inscrito na SRF, é necessário providenciar com antecedência sua inscrição no Cadastro de Imóveis
Rurais (Cafi r) da SRF.
DIAC
ÁREA DO IMÓVEL - ARREDONDAMENTO
198 Como deverá ser preenchido o Diac, no caso de imóvel com área total inferior a 0,1 ha
(1.000 m²)? Qual a regra de arredondamento, uma vez que o formulário só admite uma
casa decimal?
Para o imóvel rural com área inferior a 1.000 m² (0,1 ha), a área deve ser arredondada para 0,1 ha.
DIAC
ALTERAÇÕES CADASTRAIS
199 Quais as alterações cadastrais que devem ser informadas no Diac?
Devem ser obrigatoriamente comunicadas à SRF, por meio do Diac, as seguintes alterações cadastrais
relativas ao imóvel rural:
I - desmembramento;
II - anexação;
III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;
IV - sucessão causa mortis;
V - cessão de direitos;
VI - constituição de reservas ou usufruto.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º, § 1º; RITR/2002, art. 42; IN SRF nº 256, de 2002, art. 63)
DIAT
DEFINIÇÃO
200 O que é Diat?
O Diat é o Documento de Informação e Apuração do ITR, destinado à apuração do imposto.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º; RITR/2002, arts. 36, II, e 43; IN SRF nº 256, de 2002, art. 36, II)
DIAT
QUEM DEVE PREENCHER
201 Quem está obrigado a preencher o Diat?
Está obrigado a preencher o Diat, correspondente a cada imóvel rural e a seu titular, o sujeito passivo,
pessoa física ou jurídica, exceto o imune e o isento.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º; RITR/2002, art. 43; IN SRF nº 256, de 2002, art. 36, II)
66 APRESENTAÇÃO
MEIOS
202 Quais os meios disponíveis para declarar?
A DITR poderá ser apresentada:
I - em meio eletrônico (disquete ou Internet); ou
II - em formulário.
APRESENTAÇÃO
MEIO ELETRÔNICO
203 Quem está obrigado a apresentar a DITR em meio eletrônico?
Está obrigada a apresentar a DITR em meio eletrônico:
I - a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do
imóvel rural;
II - a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:
a) mil hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-
grossense e sul-mato-grossense;
b) quinhentos hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Oriental ou no Polígono
das Secas;
c) duzentos hectares, se localizado em qualquer outro município.
Ver perguntas 212 a 215.
(RITR/2002, art. 44; IN SRF nº 256, de 2002, art. 37)
MULTA POR ATRASO
204 Quais os acréscimos legais incidentes no caso de entrega da DITR fora do prazo?
No caso de apresentação espontânea da DITR fora do prazo estabelecido pela SRF, será cobrada multa
de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido, sem prejuízo da multa e
dos juros de mora pela falta ou insufi ciência de recolhimento do imposto ou quota.
Em nenhuma hipótese o valor da multa por atraso na entrega da DITR será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
(Lei nº 9.393, de 1996, arts. 7º e 9º; RITR/2002, art. 75; IN SRF nº 256, de 2002, art. 59)
DECLARAÇÃO
67
FORMAS
205 Quais as formas de pagamento do ITR?
O contribuinte poderá pagar o ITR:
I - por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
II - com Títulos da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural, ou seja, custodiados em uma instituição
fi nanceira.
PAGAMENTO COM TDA
206 O ITR pode ser pago com Títulos da Dívida Agrária (TDA)?
Sim. É facultado ao sujeito passivo o pagamento de até 50% do ITR devido com Títulos da Dívida Agrária
(TDA) do tipo escritural.
A solicitação de pagamento deve ser feita mediante preenchimento de formulários específi cos, que
podem ser obtidos na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou nas unidades da
Secretaria da Receita Federal.
SOMENTE pode ser utilizado o TDA do tipo ESCRITURAL, ou seja, custodiado em uma instituição
fi nanceira.
Caso o contribuinte tenha TDA do tipo CARTULAR e queira utilizá-lo para quitação do ITR deve proceder
à sua custódia em uma instituição fi nanceira.
(Lei nº 4.504, de 1964, art. 105, § 1º, “a”; RITR/2002, art. 57; IN SRF nº 256, de 2002, art. 49)
DAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE
207 O ITR poderá ser quitado mediante dação em pagamento?
A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 156, XI,
acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 2001, enumera, genericamente, como modalidade
de extinção do crédito tributário, a “dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei”.
Tendo em vista que a lei ordinária necessária à disciplina dessa forma de extinção do crédito tributário
ainda não foi editada, atualmente a dação em pagamento de bens imóveis não é forma de extinção
passível de utilização efetiva para a quitação do ITR.
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 156, XI, acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º)
LOCAL
208 Onde deve ser feito o pagamento do ITR?
O pagamento do ITR deve ser efetuado nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de
receitas federais.
PRAZO
209 Qual o prazo para pagamento do ITR?
O ITR deve ser pago até o último dia útil do mês fi xado para a entrega da DITR.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 12, caput; RITR/2002, art. 58; IN SRF nº 256, de 2002, art. 50)
Ver pergunta 210.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
68 QUOTAS
210 O ITR pode ser pago em quotas?
Sim. À opção do contribuinte, o imposto a pagar pode ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais
e consecutivas, observando-se que:
I - O valor de cada quota não deve ser inferior a R$ 50,00, devendo, portanto ser recolhido em quota
única o imposto de valor até R$ 100,00.
II - O pagamento da 1ª quota ou da quota única deve ser efetuado até 29 de setembro de 2006 para
que não haja acréscimo de juros.
III - A 2ª quota, que deve ser paga até 31 de outubro de 2006, tem acréscimo de juros de 1%.
IV - O valor das demais quotas será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir de outubro de 2006 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.
Quando pagas dentro do prazo, o valor das quotas será obtido da seguinte maneira:
Quota Vencimento
Valor da Quota
(campo 07 do
Darf)
Valor dos Juros
(campo 09 do Darf)
Valor Total
(campo 10 do Darf)
1ª ou
única 29/09/2006 Campo 34
do Diat - Campo 07 do Darf
2ª 31/10/2006 Campo 34
do Diat 1% sobre o valor da quota
Campo 07 do Darf
+
Campo 09 do Darf
3ª 30/11/2006 Campo 34
do Diat
Taxa Selic de outubro/2006
+
1% sobre o valor da quota
Campo 07 do Darf
+
Campo 09 do Darf
4ª 28/12/2006 Campo 34
do Diat
Taxa Selic de outubro/2006
+
Taxa Selic de novembro/2006
+
1% sobre o valor da quota
Campo 07 do Darf
+
Campo 09 do Darf
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 12, parágrafo único; IN SRF nº 256, de 2002, art. 51)
FORA DO PRAZO
211 Quais os acréscimos legais incidentes sobre o ITR pago fora do prazo?
A falta ou insufi ciência de pagamento do imposto, no prazo fi xado, sujeita o contribuinte ao pagamento do
valor que deixou de ser pago, acrescido de:
I - multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, não podendo
ultrapassar a vinte por cento, calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do
prazo fi xado para pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo para pagamento até o
mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do efetivo pagamento.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 13; RITR/2002, art. 60; IN SRF nº 256, de 2002, art. 52)
PAGAMENTO DO IMPOSTO
69
AMAZÔNIA OCIDENTAL
212 Quais os municípios que formam a Amazônia Ocidental?
Os municípios que formam a Amazônia Ocidental são aqueles localizados nos Estados do Amazonas,
Acre, Roraima e Rondônia.
PANTANAL MATO-GROSSENSE E SUL-MATOGROSSENSE
213 Quais os municípios que formam o Pantanal mato-grossense e sul-matogrossense?
Pertencem ao Pantanal mato-grossense e sul-matogrossense:
I - No Estado do Mato Grosso, os seguintes municípios: Barão de Melgaço, Cáceres, Curvelândia, Itiquira,
Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Santo Antônio do Leverger;
II - No Estado do Mato Grosso do Sul, os seguintes municípios: Anastácio, Aquidauana, Bela Vista,
Bodoquena, Bonito, Caracol, Corguinho, Corumbá, Coxim, Ladário, Miranda, Porto Murtinho, Rio Negro,
Rio Verde de Mato Grosso e Sonora.
AMAZÔNIA ORIENTAL
214 Quais os municípios que formam a Amazônia Oriental?
Os municípios que formam a Amazônia Oriental são:
I - os municípios localizados nos Estados do Pará, Amapá, Tocantins e Maranhão; e
II - os municípios localizados no Estado do Mato Grosso, exceto os integrantes do Pantanal mato-
grossense.
POLÍGONO DAS SECAS
215 Quais os municípios que formam o Polígono das Secas?
Os municípios que formam o Polígono das Secas são aqueles relacionados no Manual de Preenchimento
da DITR, situados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte e Sergipe.
REGIÕES