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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Vide texto compilado |
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e
administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI será cobrado, fiscalizado, arrecadado e
administrado em conformidade com o disposto neste Decreto.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 2º O imposto
incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as
especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI (Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art.
1º, e Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro
de 1966, art. 1º).
Parágrafo único. O campo
de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero,
relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas
complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT"
(não-tributado) (Lei
nº 10.451,de 10 de maio de 2002, art. 6º).
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 3º
Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste
Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou
intermediária.
Seção II
Da Industrialização
Características e
Modalidades
Art. 4º
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o
aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo
único, e Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo
único):
I - a que, exercida sobre
matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova
(transformação);
II - a que importe em
modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na
reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade
autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em
alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao
transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre
produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado,
renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou
recondicionamento).
Parágrafo único. São
irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo
utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações
ou equipamentos empregados.
Exclusões
Art. 5º
Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos
alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do
preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias,
quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a
consumidor; ou
b) em cozinhas
industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras
entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou
dirigentes;
II - o preparo de
refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas
ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a
consumidor (Decreto-lei nº 1.686, de 26 de junho de 1979, art.
5º, § 2º);
III - a confecção ou
preparo de produto de artesanato, definido no art.
7º;
IV - a confecção de
vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na
residência do confeccionador;
V - o preparo de produto,
por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em
oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho
profissional;
VI - a manipulação em
farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e
magistrais, mediante receita médica (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único,
inciso III, e Decreto-lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art.
5º, alteração 2ª);
VII - a moagem de café
torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória
(Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art.
8º);
VIII - a operação efetuada
fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou
partes e de que resulte:
a) edificação (casas,
edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas
coberturas);
b) instalação de
oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais
telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas
e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou
complexos industriais ao solo;
IX - a montagem de óculos,
mediante receita médica (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único,
inciso III, e Decreto-lei
nº 1.199, de 1971, art. 5º, alteração
2ª);
X - o acondicionamento de
produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros,
em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes
(Decreto-lei nº 400, de 1968, art.
9º);
XI - o conserto, a
restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se
destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam
executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais
produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador,
de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único,
inciso I);
XII - o reparo de produtos
com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças,
quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou
representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único,
inciso I);
XIII - a restauração de
sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de
máquinas de costura; e
XIV - a mistura de tintas
entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou
usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática
ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes,
controladora, controlada ou coligadas (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único,
inciso IV, e Lei
nº 9.493, de 1997, art. 18).
Parágrafo único. O
disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos,
partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
Embalagens de Transporte e
de Apresentação
Art. 6º
Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do
produto, entender-se-á (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único,
inciso II):
I - como acondicionamento
para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e
II - como acondicionamento
de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.
§ 1º Para
os efeitos do inciso I, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às
seguintes condições:
I - ser feito em caixas,
caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes,
sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o
produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu
acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima
de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no
varejo, aos consumidores.
§ 2º Não
se aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza do
acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências
técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
§ 3º O
acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante
quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua
unidade.
Artesanato, Oficina e Trabalho
Preponderante
Art. 7º
Para os efeitos do art. 5º:
I - no caso do seu inciso
III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por
pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não
conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e
b) quando o produto seja
vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão
faça parte ou seja assistido.
II - nos casos dos seus
incisos IV e V:
a) oficina é o
estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força
motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e
b) trabalho preponderante
é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título
de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Estabelecimento
Industrial
Art. 8º
Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no
art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de
alíquota zero ou isento (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 3º).
Estabelecimentos Equiparados a
Industrial
Art. 9º
Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos
importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses
produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso I);
II- os estabelecimentos,
ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da
repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da
mesma firma;
III - as filiais e demais
estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados,
industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo
contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não
estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 4º, inciso II, e § 2º,
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
1ª, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso
I);
IV - os estabelecimentos
comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles
efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes,
moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art.
4º, inciso III, e Decreto-lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 33ª);
V - os estabelecimentos
comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido
encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de
propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda
(Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art.
23);
VI - os estabelecimentos
comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16 da
TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, observações ao Capítulo 71 da
Tabela);
VII - os estabelecimentos
atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e
demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05,
22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao
limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes
estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art.
3º):
a) industriais que
utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de
bebidas;
b) atacadistas e
cooperativas de produtores; ou
c) engarrafadores dos
mesmos produtos.
VIII – os estabelecimentos
comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos
de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art.
39);
IX - os estabelecimentos,
atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira,
importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora,
observado o disposto no § 2º ( Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 79); e
X - os estabelecimentos
atacadistas dos produtos da posição 87.03 da TIPI (Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12).
§ 1º Na
hipótese do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal – SRF poderá (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80):
I - estabelecer requisitos
e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de
terceiro; e
II - exigir prestação de
garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das
importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do
importador ou do adquirente.
§ 2º A
operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX,
quando utilizados recursos de terceiro, presume-se por conta e ordem deste
(Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art. 29).
§ 3º No
caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento
fabricante dos produtos da posição 87.03 da TIPI, em relação aos produtos da
mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no
exterior, que revender (Lei nº 9.779, de 1999, art. 12,
parágrafo único).
§ 4º Os
estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME , adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou
revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e
obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas
operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 1ª).
Art. 10. São equiparados a
estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os
produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de
julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos
equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do art.
9º (Lei nº 7.798, de 1989, arts.
7º e 8º).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente
dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas (Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, art. 243,
§1º e §2º), interligadas (Decreto-lei
nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, §
2º) ou interdependentes.
§ 2º Na
relação de que trata o caput deste artigo poderão, mediante decreto, ser
excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante
para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou
superior a quinze por cento.
Equiparados a Industrial por
Opção
Art. 11. Equiparam-se a
estabelecimento industrial, por opção (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 4º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 1ª):
I - os estabelecimentos
comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais
ou revendedores; e
II - as cooperativas,
constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus
associados para comercialização.
Opção e Desistência
Art. 12. O exercício da
opção de que trata o art. 11 será formalizado mediante alteração dos dados
cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
para sua inclusão como contribuinte do imposto.
Parágrafo único. A
desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também,
mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido no caput deste
artigo.
Art. 13. Aos
estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes
normas:
I - ao formalizar a sua
opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no
dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou
anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;
II - o optante poderá
creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da
relação mencionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam
discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos
valores;
III - formalizada a opção,
o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das
normas legais e regulamentares correspondentes, até a formalização da
desistência; e
IV - a partir da data de
desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará
desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado
naquela qualidade.
Estabelecimentos Atacadistas e
Varejistas
Art. 14. Para os efeitos
deste Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502, de 1964, art.
4º, § 1º, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):
I - estabelecimento
comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de produção,
exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao
seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em
quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente;
e
c) a revendedores;
e
II - estabelecimento
comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que
realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as
vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a
vinte por cento do total das vendas realizadas.
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS
PRODUTOS
Art. 15. Os produtos estão
distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, subcapítulos, posições, subposições,
itens e subitens (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10).
Art. 16. Far-se-á a
classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI),
Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do seu texto (Decreto-lei
nº 1.154, de 1º de março de 1971, art.
3º).
Art. 17. As Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão
luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas
alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal, constituem elementos
subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das
posições e subposições, bem assim das Notas de Seção, Capítulo, posições e de
subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Decreto-lei
nº 1.154, de 1971, art. 3º).
TÍTULO IV
DA IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA
Art. 18. São imunes da
incidência do imposto:
I - os livros, jornais,
periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição, art. 150, inciso
VI, alínea d);
II - os produtos
industrializados destinados ao exterior (Constituição, art. 153, §
3º, inciso III);
III - o ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituição, art.
153, § 5º); e
IV - a energia elétrica,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição, art. 155,
§ 3º).
§ 1º A
SRF poderá estabelecer normas e requisitos especiais a serem observados pelas
firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido no
inciso I, bem assim para a comprovação a que se refere o § 2º,
inclusive quanto ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto a ser
exportado.
§ 2º Na
hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será comprovada com a
sua saída do País.
§ 3º Para
fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos
decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos
genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como
hidrocarbonetos.
§ 4º Se a
imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado
destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto
e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 9º, §
1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II).
Art. 19. A exportação de produto nacional sem que tenha ocorrido sua
saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os
efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda
estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei
nº 9.826, de 1999, art. 6º, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 50):
I - empresa sediada no
exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra
de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se
faça por terceiro sediado no País;
II - empresa sediada no
exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o
Brasil; e
III - órgão ou entidade de
governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para
ser entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único. As
operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e
formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela
SRF(Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, §
1º).
Art. 20. Cessará a
imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando
este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do
artigo 18, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador,
ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art.
40).
TÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Definição
Art. 21. Sujeito passivo
da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou
penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172, de 1966, art.
121):
I - contribuinte, quando
tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador; e
II - responsável, quando,
sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa
disposição de lei.
Art. 22. Sujeito passivo
da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituam o seu objeto (Lei nº 5.172, de 1966, art.
122).
Art. 23. As convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem
ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das
obrigações correspondentes (Lei nº 5.172, de 1966, art.
123).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E
RESPONSÁVEIS
Contribuintes
Art. 24. São obrigados ao
pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador, em
relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de
procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso
I, alínea b );
II - o industrial, em
relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu
estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos
que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea
a);
III - o estabelecimento
equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele
saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que
praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea a);
e
IV - os que consumirem ou
utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 40).
Parágrafo único.
Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador,
industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que
praticar (Lei nº 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo
único).
Responsáveis
Art. 25. São obrigados ao
pagamento do imposto como responsáveis:
I - o transportador, em
relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação
comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art.
35, inciso II, alínea a);
II - o possuidor ou
detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins
de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea b);
III - o estabelecimento
adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser provada, pela falta de
marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se
refere o art. 310 (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 35, inciso II,
alínea b e 43);
IV - o proprietário, o
possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do
Capítulo 22 e do código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial
com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em
situação diversa, salvo se em trânsito, quando (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 18, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
41):
a) destinados a uso ou
consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com
pagamento em moeda conversível (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art. 8º, inciso I);
b) destinados a Lojas
Francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo
art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º,
inciso II);
c) adquiridos por empresa
comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos
diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para
recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, inciso I e § 2º); ou
d) remetidos a recintos
alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de
exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso
II);
V - os estabelecimentos
que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou
marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados,
marcados ou selados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso V);
VI - os que desatenderem
as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a
suspensão do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art.
9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de
1997, art. 37, inciso II);
VII - a empresa comercial
exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do
estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim
específico de exportação, nas hipóteses em que (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 39, § 3º):
a) tenha transcorrido
cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo
estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação(Lei
nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea a);
b) os produtos forem
revendidos no mercado interno (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39,
§ 3º, alínea b); ou
c) ocorrer a destruição, o
furto ou roubo dos produtos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
3º, alínea c);
VIII - a pessoa física ou
jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for
encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que
se refere o inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
40, parágrafo único); e
IX - o estabelecimento
comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei
nº 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos
desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles
der saída (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, §
3º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 33).
Responsável como Contribuinte
Substituto
Art. 26. É ainda
responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante
requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores
às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela SRF (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea c, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 31).
Responsabilidade
Solidária
Art. 27. São
solidariamente responsáveis:
I - o contribuinte
substituído, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo
substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 31).
II - o adquirente ou
cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do
imposto pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei
nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente de
mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua
conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do
imposto e acréscimos legais (Decreto-lei nº 37, de 1966, art.
32, parágrafo único, inciso III, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 77).
IV - o estabelecimento
industrial de produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa
comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de
exportação, pelo pagamento dos impostos, contribuições e respectivos acréscimos
legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35);
V - o encomendante de
produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº 7.798, de
1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento
da obrigação principal e acréscimos legais(Lei nº 7.798, de
1989, art. 4º , § 2º, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 33).
§ 1º
Aplica-se à operação de que trata o inciso IV o disposto no §
2º do art. 9º (Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 29).
§ 2º O
disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo
de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por
meio de ship’s chandler (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 35, parágrafo único).
Art. 28. São
solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua
administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo
legal (Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art.
8º).
Responsabilidade pela
Infração
Art. 29. Na hipótese do
inciso III do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira
responde conjunta ou isoladamente pela infração (Decreto-lei nº
37, de 1966, art. 95, inciso V, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 78).
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA
Art. 30. A capacidade
jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente
do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas em lei, neste
Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a
completá-lo, como dando lugar à referida obrigação (Lei nº
4.502, de 1964, art. 40).
Parágrafo único. São
irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ou a
decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de
acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso I, e
Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso I);
II - o fato de achar-se a
pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício
de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios (Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso
II);
III - a irregularidade
formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas
individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso II, e Lei
nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso III);
IV - a inexistência de
estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas
instalações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único,
inciso III); e
V - a inabitualidade no
exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à
imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo
único, inciso IV).
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO
Art. 31. Para os efeitos
de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das
autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito
passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 41, e Lei
nº 5.172, de 1966, art. 127):
I - se pessoa jurídica de
direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável
pelo cumprimento da obrigação tributária;
II - se pessoa jurídica de
direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento
da obrigação tributária;
III - se comerciante
ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela,
o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua
atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida; ou
IV - se pessoa natural não
compreendida no inciso III, o local de sua residência habitual ou, sendo esta
incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Parágrafo único. Quando
não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da
autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação.
TÍTULO VI
DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS
PRAZOS
Art. 32. Os prazos
previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia
do início e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 5.172, de
1966, art. 210).
§ 1º Os
prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que
corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de
1966, art. 210, parágrafo único).
§ 2º Se o
dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto
facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar a repartição onde
deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro
dia útil subseqüente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
116).
§ 3º Será
antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de
recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não
houver expediente bancário (Decreto-lei nº 400, de 1968, art.
15, e Decreto-lei nº 1.430, de 3 de dezembro de 1975, art.
1º).
§ 4º
Ressalvado o disposto no § 3º, será prorrogado para o primeiro
dia útil subseqüente o prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer
em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos
bancários arrecadadores.
Art. 33. Nenhum
procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os
prazos fixados para o recolhimento do imposto.
TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Hipóteses de
Ocorrência
Art. 34. Fato gerador do
imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art.
2º):
I - o desembaraço
aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Art. 35. Considera-se
ocorrido o fato gerador:
I - na entrega ao
comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei
nº 4.502, de 1964, arts. 2º e
5º, inciso I, alínea a, e Decreto-lei nº
1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1º);
II - na saída de
armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro
estabelecimento (Lei nº 4.502, de 1964, arts.
2º e 5º, inciso I, alínea a, e Decreto-lei
nº 1.133, de 1970, art. 1º);
III - na saída da
repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por
ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei
nº 4.502, de 1964, arts. 2º e
5º, inciso I, alínea b, e Decreto-lei nº
1.133, de 1970, art. 1º);
IV - na saída do
estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de
terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar
por encomenda (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º
e 5º, inciso I, alínea c, e Decreto-lei nº
1.133, de 1970, art. 1º);
V - na saída de bens de
produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a
estabelecimento industrial;
VI - no quarto dia da data
da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior
não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I,
alínea d, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art.
1º);
VII - no momento em que
ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no
próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento
industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º , §
1º);
VIII - no início do
consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que
trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus
estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art.
40);
IX - na aquisição ou, se a
venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão
desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha
industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X - na data da emissão da
nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer
das hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 25 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, § 4º);
XI - no momento da sua
venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou
utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502,
de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea e,
Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 38);
XII - na saída simbólica
de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por
opção, a estabelecimento industrial; e
XIII - na data do
vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes
de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem
consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo (Decreto-lei
nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, e Lei
nº 9.779, de 1999, art. 18, e parágrafo único).
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação industrial e ocorrido
o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se
iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da
entrega.
Art. 36. Na hipótese de
venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos
destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições
estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido
o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II).
Exceções
Art. 37. Não constituem
fato gerador:
I - o desembaraço
aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos
(Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, art.
11):
a) quando enviado em
consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que
exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de
modificações na sistemática de importação do País importador;
d) por motivo de guerra ou
calamidade pública; e
e) por quaisquer outros
fatores alheios à vontade do exportador;
II - as saídas de produtos
subseqüentes à primeira:
a) nos casos de locação ou
arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;
ou
b) quando se tratar de
bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de
serviços pela própria firma remetente;
III - a saída de produtos
incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha
industrializado ou importado; ou
IV - a saída de produtos
por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.
Irrelevância dos Aspectos
Jurídicos
Art. 38. O imposto é
devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título
jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento
produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, §
2º).
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO
IMPOSTO
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 39. Somente será
permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando
observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela
SRF.
Art. 40. O implemento da
condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária
suspensa.
Art. 41. Quando não forem
satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á
imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.
Parágrafo único. Se a
suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino
diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do
imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Seção II
Dos Casos de Suspensão
Art. 42. Poderão sair com
suspensão do imposto:
I - o óleo de menta em
bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura,
quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de
postos de compra (Decreto-lei nº 400, de 1968, art.
10);
II - os produtos remetidos
pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a
exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (Decreto-lei
nº 400, de 1968, art. 11);
III - os produtos
remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a
depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente
(Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 11);
IV - os produtos
industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos intermediários
(PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro
especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback - suspensão,
isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego
na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de
empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela
SRF;
V - os produtos,
destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 39):
a) empresas comerciais
exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do parágrafo único
deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso
I);
b) recintos alfandegados
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou
c) outros locais onde se
processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de
1997, art. 39, inciso II);
VI - as MP, PI e ME
destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser
enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;
VII - os produtos que,
industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da
encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação,
forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este
destinados:
a) a comércio;
ou
b) a emprego, como MP, PI
e ME, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;
VIII - as matérias-primas
ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para
emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o
executor da industrialização for o próprio remetente daqueles
insumos;
IX - o veículo, aeronave
ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02, 89.01, 89.02,
89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente
para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele
tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será
de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e
constará da nota fiscal para esse fim expedida;
X - os produtos remetidos,
para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial
ou equiparado a industrial, da mesma firma;
XI - os bens do ativo
permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios,
ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo
estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem
utilizados no processo industrial do recebedor;
XII - os bens do ativo
permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento,
para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo
remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o
prazo fixado para a fabricação dos produtos;
XIII - as partes e peças
destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação
for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de
garantia dada pelo fabricante; e
XIV - as MP, PI e ME, de
fabricação nacional, vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro
de 1992, art. 3º):
a) estabelecimento
industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação;
ou
b) estabelecimento
comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de
terceiro, de produto destinado à exportação.
§1º No
caso da alínea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim específico de
exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para
embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da
empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39,
§ 2º).
§ 2º - No
caso do inciso XIV:
I - a sua aplicação
depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de
exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as MP, PI e ME
objeto da suspensão;
II - a exportação dos
produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME fornecidos com suspensão do
imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do
plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do
inciso II, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco
anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de
produção; e
III - a SRF expedirá
instruções complementares necessárias a sua execução.
Art. 43. As bebidas
alcóolicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições
22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de
capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão
obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos
produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores,
quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493,
de 1997, arts. 3º e 4º):
I - industriais que
utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de
bebidas;
II - atacadistas e
cooperativas de produtores; e
III - engarrafadores dos
mesmos produtos.
Art. 44. Sairão do
estabelecimento industrial com suspensão do imposto:
I - as MP, PI e ME,
destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de
produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e 64, no
código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a
que corresponde a notação NT (Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 31, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 30);
II - as MP, PI e ME,
quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes,
preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial
fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso I,
alínea b); e
III - as MP, PI e ME,
quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º,
inciso II).
§ 1º O
disposto nos incisos I e II aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita
bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua
receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória nº 66,
de 2002, art. 31, § 2º).
§ 2º Para
fins do disposto no inciso III, considera-se pessoa jurídica preponderantemente
exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior,
no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a
oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 31, § 3º).
§ 3º Para
os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, §
7º):
I – atender aos termos e
às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória nº 66,
de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e
II – declarar ao vendedor,
de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos
estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, §
7º, inciso II).
Art. 45. Serão
desembaraçados com suspensão do imposto:
I - os produtos de
procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas
Francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da
Receita Federal (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, §
2º, Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art.
2º, inciso II, alínea e, e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso IV);
II - as máquinas,
equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem
assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência
estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à
execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da
Receita Federal (Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de
1975, art. 3º);
III - os produtos de
procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão
do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação;
e
IV – MP, PI e ME,
importados diretamente por estabelecimento de que trata os incisos I a III do
artigo 44 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, §
4º).
Seção III
Dos Regimes Especiais de
Suspensão
Art. 46. A SRF
poderáinstituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o
disposto no art. 26 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, §
2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
31).
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 47. Salvo expressa
disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao
contribuinte ou adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
9º).
Art. 48. A isenção de
caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na
situação de contribuinte ou de responsável.
Parágrafo único. O titular
da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à
unidade sub-regional da SRF.
Art. 49. Se a isenção
estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso
do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da
penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei nº
4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
§ 1º
Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se
recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se
der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso
de três anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º,
§ 2º).
§ 2º Nos
casos dos incisos XII e XIII do art. 51, não será devido o imposto se a mudança
se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei
nº 5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º e
Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161).
Art. 50. Os produtos
desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou
expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos
acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do art. 49
(Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art.
8º).
Seção II
Dos Produtos Isentos
Art. 51. São isentos do
imposto:
I - os produtos
industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando
se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus
educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e
IV);
II - os produtos
industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
III);
III - as amostras de
produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial,
assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade
estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade,
atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, art.
7º, inciso V):
a) indicação no produto e
no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com
destaque;
b) quantidade não
excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor
embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
e
c) distribuição
exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos
hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;
IV - as amostras de
tecidos de qualquer largura, e de cumprimento até quarenta e cinco centímetros
para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde que
contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão
"Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento
não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros nas hipóteses
supra, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
7º, inciso VI);
V - os pés isolados de
calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que
tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
VIl);
VI - as aeronaves de uso
militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 7º, inciso XXXVII, Decreto-lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei
nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1º, e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
VIII);
VII - os caixões
funerários (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso XV);
VIII - O papel destinado à
impressão de músicas (Lei nº 4.502, de 1964, art.
7º, inciso XII);
IX - as panelas e outros
artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou
barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
3ª);
X - os chapéus, roupas e
proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei nº 4.502, de
1964, art. 7º, inciso XXVIII, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª);
XI - o material bélico, de
uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções
expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 4.502, de
1964, art. 7º, inciso XXXVI, Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei nº
5.330,de 1997, art. 1º, e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso VIII);
XII - o automóvel
adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e
repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim
pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e
seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade
estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se
fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor
(Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161);
XIII - o veículo de
fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas
acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são
assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento
(Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º);
XIV - os produtos
nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art.
15 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-lei
nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e Lei
nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
VI);
XV - os materiais e
equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos
de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras
complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as
condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do
Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973,
promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de
1973;
XVI - os produtos
importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de
organismos internacionais de que o Brasil seja membro (Lei nº
4.502, de 1964, art. 8º, inciso II, Lei nº
8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alíneas c e d, e Lei
nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV);
XVII - a bagagem de
passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da
legislação pertinente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
8º, inciso III, Lei nº 8.032, de 1990, art.
3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art.
1º, inciso IV);
XVIII - os bens de
passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de
bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da
legislação pertinente (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art.
4º, Lei nº 8.032, de 1990, art.
3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art.
1º, inciso IV);
XIX - os bens contidos em
remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada
para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-lei nº 1.804,
de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 1º, Lei
nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei
nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV);
XX - as máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de
reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à
pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins
lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de
pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo
CNPq (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art.
1º e § 2º);
XXI - os demais produtos
de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art.
2º da Lei nº 8.032, de 1990, desde que
satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício
análogo relativo ao de Imposto de Importação (Lei nº 8.032, de
1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso IV);
XXII - as embarcações,
exceto as recreativas e as esportivas (Decreto-lei nº 2.433, de
19 de maio de 1988, art. 17, § 2º, Decreto-lei
nº 2.451, de 29 de julho de 1988, art. 1º, e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
XV);
XXIII - os veículos
automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes
e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de
Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 2 de
julho de 1990, art. 1º);
XXIV - os produtos
importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições
internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de
montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em
exposição, observado que a isenção (Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, art. 70, §1º a
§3º):
a) não se aplica a
produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados
após o evento;
b) está condicionada a que
nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos
produtos objeto da isenção; e
c) está sujeita a limites
de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro
da Fazenda;
XXV - os bens de
informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao
Tribunal Superior Eleitoral, bem assim (Lei nº 9.359, de 12 de
dezembro de 1996, art. 1º):
a) as matérias-primas e os
produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização
desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52,
8534.00.00 e 8473.30.49, da TIPI a eles destinados (Lei nº
9.359, de 1996, art. 2º, e Lei nº 9.643, de 26
de maio de 1998, art. 1º); e
b) as MP, PI e ME, de
fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens (Lei
nº 9.359, de 1996, art. 2º, parágrafo
único);
XXVI - os materiais,
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação
nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que
os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos
pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele
contratada especialmente para a sua execução nos termos do art.
1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto
nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
XXVII - as partes, peças e
componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego
na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no
Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Lei nº 9.493, de 1997, art.
10);
XXVIII - as partes, peças
e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e
conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei
nº 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais
brasileiros (Lei nº 9.493, de 1997, art. 11); e
XXIX - os aparelhos
transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para
patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de
segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal (Lei
nº 9.493, de 1997, art. 12).
Seção III
Das Isenções por Prazo
Determinado
Táxis e Veículos para Deficientes
Físicos
Art. 52. São isentos do
imposto, até 31 de dezembro de 2003, os automóveis de passageiros de fabricação
nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), de no mínimo
quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de
origem renovável, quando adquiridos por (Lei nº 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, art. 1º, Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996, art. 29, e Lei nº 10.182, de 12 de
fevereiro de 2001, arts. 1º e 2º).
I - motoristas
profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a
atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de
autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel
à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas
profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para
exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos
de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto
ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na
categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de
trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem
à utilização nessa atividade; e
IV - pessoas que, em razão
de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis
comuns.
Art. 53. A exigência para
aquisição de automóvel de quatro portas, de até cento e vinte e sete HP de
potência bruta (SAE) e movidos a combustíveis de origem renovável não se aplica
aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do art. 52 (Lei
nº 8.989, de 1995, art. 1º, parágrafo único, e Lei
nº 10.182, de 2001, art. 1º, §
2º e art. 2º).
Art. 54. A isenção de que
trata o art. 53 será reconhecida pela SRF, mediante prévia verificação de que o
adquirente preenche os requisitos e condições previstos na Lei
nº 8.989, de 1995, com as alterações das Leis
nº 9.317, de 1996 e nº 10.182, de 2001 (Lei
nº 8.989, de 1995, art. 3º, Lei
nº 9.317, de 1996, art. 29, e Lei nº 10.182,
de 2001, art. 1º ).
Art. 55. O imposto
incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido (Lei nº 8.989, de
1995, art. 5º).
Bens de Informática
Art. 56. As empresas de
desenvolvimento ou produção de bens de informática e automação, localizadas nas
regiões Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento
da Amazônia – ADA, Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, que
investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001, farão
jus, até 31 de dezembro de 2003, à isenção do imposto incidente sobre esses
bens, produzidos em conformidade com o Processo Produtivo Básico – PPB,
estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, art. 4º, §
2º, Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
arts. 1º e 11 e Medidas Provisórias nºs 2.156
e 2.157, de 27 de agosto de 2001).
§ 1º Para
os efeitos do caput, consideram-se bens e serviços de informática e automação
(Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei nº
10.176, de 2001, art. 5º):
I – componentes
eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como as respectivas MP, PI e ME
de natureza eletrônica;
II – máquinas,
equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou
apresentação da informação, suas respectivas MP, PI e ME eletrônicos, partes,
peças e suporte físico para operação;
III – programas para
computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação
e respectiva documentação técnica associada (software);
IV – serviços técnicos
associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio; áudio e
vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital,
incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em
decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do
Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH (Lei
nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º, e Lei
nº 10.176, de 2001, art. 5º):
I – toca-discos,
eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução
de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
II – gravadores de
suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo
de reprodução de som incorporado, da posição 8520;
III – aparelhos
videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos, da posição 8521;
IV – partes e acessórios
reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos
das posições 8519 a 8521, da posição 8522;
V – suportes preparados
para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição
8523;
VI – discos, fitas e
outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados,
incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição
8524;
VII – câmeras de vídeo de
imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição
8525;
VIII – aparelhos
receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo
combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais
de radiomensagem;
IX – aparelhos receptores
de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e
projetores, de vídeo, da posição 8528;
X – partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a
8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo
(camcorders) (8525), da posição 8529;
XI – tubos de raios
catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;
XII – aparelhos
fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de
luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;
XIII – câmeras e
projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de
som incorporados, da posição 9007;
XIV – aparelhos de
projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição
9008;
XV – aparelhos de
fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da
posição 9009;
XVI – aparelhos de
relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
§ 3o O
Presidente da República poderá avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que
trata este artigo dos seguintes produtos (Lei nº 8.248, de
1991, art. 16-A, § 2º, e Lei nº 10.176, de
2001, art. 5º) :
I – terminais portáteis de
telefonia celular;
II – monitores de vídeo,
próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se
refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O
Poder Executivo, respeitado o disposto nos § 1º a §
3º deste artigo, definirá a relação dos bens alcançados pelo
benefício de que trata o caput, a qual poderá ser alterada por proposta dos
Ministérios da Fazenda - MF, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -
MDIC, da Ciência e Tecnologia - MCT e da Integração Nacional - MIN (Lei
nº 8.248, de 1991, art. 4º, §
1º, e Lei nº 10.176, de 2001, art.
1º).
§ 5º A
proposta de projeto a ser apresentada ao MCT será elaborada pela empresa em
conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência e
Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato conjunto,
e deverá (Lei nº 10.176, de 2001, art. 12):
I - ser instruída com
Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da
inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias, aos tributos
e contribuições administrados pela SRF e ao Fundo de Garantia de Tempo do
Serviço - FGTS;
II - contemplar o Projeto
de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; e
III - adequar-se ao
PPB.
§ 6º A
habilitação para fruição dos benefícios fiscais dar-se-á por meio de portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.
§ 7º Para
fazer jus ao benefício previsto neste artigo as empresas deverão implantar
sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e programa de
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos
da legislação aplicável (Lei nº 10.176, de 2001, art.
8º).
§ 8º Na
hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios a sua
concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios
anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 471 e
de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da
mesma natureza (Lei nº 8.248, de 1991, art.
9º, e Lei nº 10.176, de 2001, art.
1º).
Equipamentos para preparação de
Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos e Parapanamericanos
Art. 57. São isentos do
imposto, até 31 de dezembro de 2004, os equipamentos e materiais importados e os
adquiridos diretamente de fabricante nacional, destinados, exclusivamente, ao
treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a
preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e
parapanamericanos (Lei nº 10.451, de 2002, arts.
8º e § 2º, e 12).
Parágrafo único. A isenção
aplica-se a equipamento ou material sem similar nacional, assim considerado
aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela entidade
federativa internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei
nº 10.451, de 2002, art. 8º, §
1º).
Art. 58. São beneficiários
da isenção de que trata o art. 57 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas
das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e
o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem assim as entidades nacionais de
administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei
nº 10.451, de 2002, art. 9º)
Art. 59. O direito à
fruição do benefício fiscal de que trata o art. 57 fica condicionado (Lei
nº 10.451, de 2002, art.10):
I - à comprovação da
regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições
federais; e
II - à manifestação da
Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:
a) ao atendimento do
requisito estabelecido no parágrafo único do art. 57;
b) à condição de
beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos termos do art. 58; e
c) à adequação dos
equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto à
sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho
do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único.
Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a
manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II será do órgão
competente do Ministério da Defesa -MD (Lei nº 10.451, de 2002,
art.10, parágrafo único).
Art. 60. Os produtos
importados ou adquiridos no mercado interno, na forma do art. 57, poderão ser
transferidos, sem o pagamento dos respectivos impostos (Lei nº
10.451, de 2002, art.11):
I - para qualquer pessoa e
a qualquer título, após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos, contado da data
do registro da Declaração de Importação ou da emissão da Nota Fiscal de
aquisição do fabricante nacional; ou
II - a qualquer tempo e
qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições
estabelecidas nos arts. 57, 58 e 59, desde que a transferência seja previamente
aprovada pela SRF.
Parágrafo único. As
transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas
nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário importador ou adquirente
ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião da importação ou
da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de
ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art.11, § 1º).
Art. 61. O adquirente, a
qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que trata o art. 57,
nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 60, é
responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos (Lei
nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 11, §
2º).
Seção IV
Da Concessão de Outras
Isenções
Art. 62. As entidades
beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a vender
em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente sobre
a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações
diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos
pelo Ministro da Fazenda (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, art. 34).
Parágrafo único. O produto
líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o
desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei nº
8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).
Seção V
Das Normas de
Procedimento
Art. 63. Serão observadas
as seguintes normas, em relação às isenções do art. 51:
I – aos veículos
adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII, não se aplica a exigência de
que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei nº
9.660, de 16 de junho de 1998, e Lei nº 10.182, de 2001, art.
3º, § 2º);
II - as isenções referidas
nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da SRF, mediante
requisição do Ministério das Relações Exteriores - MRE, observadas as normas
expedidas pelo Secretário da Receita Federal;
III - quanto à isenção do
inciso XX o Secretário da Receita Federal, ouvido o Ministério da Ciência e
Tecnologia - MCT, estabelecerá limite global anual, em valor, para as
importações (Lei nº 8.010, de 1990, art.
2º);
IV - para efeito de
reconhecimento das isenções do inciso XXV a empresa deverá, previamente,
apresentar à SRF relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos
no mercado interno, aprovada pelo MCT (Lei nº 9.359, de 1996,
art. 4º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de
1998, art. 2º); e
V - quanto à isenção do
inciso XXVI deverão ser observados as normas e requisitos estabelecidos em ato
conjunto dos Ministros da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio
Exterior e de Minas e Energia.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO
IMPOSTO
Art. 64. Quando se tornar
necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a
seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir
distorções, poderão as alíquotas ser reduzidas até zero ou majoradas até trinta
unidades percentuais (Decreto-lei nº 1.199, de 1971, art.
4º).
Parágrafo único. Para efeito
do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI,
aprovada pelo Decreto no
4.070, de 28 de dezembro de 2001
(Lei nº 10.451,de 2002,
art. 7º).
Art. 65. Haverá
redução:
I - das alíquotas de que
tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, que serão
declaradas, em cada caso, pela SRF, após audiência do órgão competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quanto ao
cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício; e
II - de cinqüenta por
cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI, incidente sobre equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes
e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e
agropecuárias nacionais que executarem PDTI e PDTA (Lei nº
8.661, de 1993, arts. 3º e 4º, inciso II, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 43);
§ 1º Os
Ministros da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão expedir
normas complementares para execução do disposto no inciso I.
§ 2º O
disposto no inciso II aplica-se a projetos aprovados ou protocolizados no órgão
competente para a sua apreciação a partir de 15 de novembro de 1997 (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 76).
Art. 66. O benefício de
que trata o art. 56 fica convertido, a partir 1º de janeiro de
2004, em redução do imposto devido, observados os seguintes percentuais (Lei
nº 10.176, de 2001, art. 11):
I - noventa e cinco por
cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
II - noventa por cento, de
1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
III - oitenta e cinco por
cento, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será
extinto.
Parágrafo único.
Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao §
9º do art. 56.
Art. 67. As empresas que
investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação farão jus à redução do imposto devido sobre bens de informática e
automação, produzidos de acordo com PPB estabelecido em portaria conjunta dos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Ciência e Tecnologia, nos seguintes percentuais (Lei nº 8.248,
de 1991, art. 4º, § 1º - A, e Lei
nº 10.176, de 2001, art. 1º):
I - noventa e cinco por
cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
II - noventa por cento, de
1°de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III - oitenta e cinco por
cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV - oitenta por cento, de
1° de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V - setenta e cinco por
cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
VI - setenta por cento, de
1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
Parágrafo único.
Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao §
9º do art. 56.
Art. 68. As reduções do
imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na
forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições
exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de
Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º,
inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso IV).
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS
REGIONAIS
Seção I
Da Zona Franca de Manaus e
Amazônia Ocidental
Subseção I
Da Zona Franca de
Manaus
Isenção
Art. 69. São isentos do
imposto (Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art.
9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
art. 1º):
I - os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados, ao seu consumo
interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de
passageiros;
II - os produtos
industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou
reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do
Território Nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e
automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou
preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se
produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em
conformidade com processo produtivo básico; e
III - os produtos
nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou
industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus
entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes,
fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados,
respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e
nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI
(Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º,
Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art.
1º, e Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de
1968, art. 1º).
§ 1º As
empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de
informática, para fazerem jus às isenções citadas nos incisos I e II deste
artigo, deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu
faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e
serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados, em
atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que, no mínimo, dois
vírgula três por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio
com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,
oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia
Ocidental, credenciadas por comitê gestor e sob a forma de recursos financeiros
depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT (Lei nº 8.387, de 1991, art.
2º, § 3º e §4º, Lei
nº 10.176, de 2001, art. 3º).
§ 2º
Consideram-se bens de informática e automação, para fins do disposto no §
1º, os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores
de vídeo, próprios para operar com as máquinas e equipamentos ou dispositivos
baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação
e os definidos de acordo com o § 4º do art. 56 (Lei
nº 10.176, de 2001, art. 7º).
§ 3º As
empresas a que se refere o § 1º deverão encaminhar anualmente
ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das
obrigações ali estabelecidas, mediante apresentação de relatórios descritivos
das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e
dos respectivos resultados alcançados (Lei nº 8.387, de 1991,
art. 2º, § 7º, Lei nº 10.176,
de 2001, art. 3º).
Art. 70. Aplica-se, na
hipótese do § 1º do art. 69, o disposto no §
8º do art. 56 (Lei nº 8.387, de 1991, art.
2º, § 9º, e, Lei nº 10.176,
de 2001, art. 3º).
Suspensão
Art. 71. A remessa dos
produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na
mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 69.
Art. 72. Sairão com
suspensão do imposto:
I - os produtos nacionais
remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o exterior,
atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei
nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4º);
e
II - os produtos que,
antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro
estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do
destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art.
69.
Produtos Importados
Art. 73. Os produtos de
procedência estrangeira importados pela ZFM serão desembaraçados com suspensão
do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali
consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na
agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer
natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e
munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Decreto-lei
nº 288, de 1967, art. 3º, Lei
nº 8.032, de 1990, art. 4º, e Lei
nº 8.387, de 1991, art. 1º).
Parágrafo único. Não podem
ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, os produtos
de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente
importados através da ZFM (Decreto-lei nº 1.435, de 1975, art.
5º).
Art. 74. Os produtos
estrangeiros importados pela ZFM, quando desta saírem para outros pontos do
Território Nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na
importação, salvo se tratar (Decreto-lei nº 1.455, de 1976,
art. 37, e Lei nº 8.387, de 1991, art.
3º):
I - de bagagem de
passageiros;
II - de produtos
empregados como MP, PI e ME , na industrialização de produtos na ZFM;
e
III - de bens de produção
e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, importados, e referidos no
inciso II do art. 82, que se destinem à Amazônia Ocidental.
Veículos
Art. 75. Quanto a veículos
nacionais e estrangeiros:
I - a transformação dos
mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou
ingresso, na ZFM, com os incentivos fiscais referidos nos arts. 69, incisos I e
III, e 73, respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu
proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago,
independentemente dos acréscimos legais cabíveis; e
II - ingressados na ZFM
com os incentivos fiscais referidos nos arts. 69, inciso III, e 73,
respectivamente, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo
de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem
o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela SRF , na
forma do Decreto nº 1.491, de 16 de maio de 1995.
Parágrafo único. Não estão
abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de
pessoas, e os de transporte de carga.
Prova de Internamento de
Produtos
Art. 76. A constatação do
ingresso dos produtos na ZFM e a formalização do internamento serão realizadas
pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados
entre o órgão, o Ministro de Estado da Fazenda e as Unidades
Federadas.
Art. 77. Previamente ao
ingresso de produtos na ZFM, deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético
ou pela Rede Mundial de Computadores (INTERNET), os dados pertinentes aos
documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria,
conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo
órgão.
Art. 78. A SUFRAMA
comunicará o ingresso do produto na ZFM, ao Fisco da Unidade Federada do
remetente e ao Fisco Federal, mediante remessa de arquivo magnético até o último
dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência.
Estocagem
Art. 79. Os produtos de
origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de serem reembarcados para
outros pontos do Território Nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações
sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse Órgão, não se lhes
aplicando a suspensão do imposto (Decreto-lei nº 288, de 1967,
art. 8º).
Manutenção do Crédito
Art. 80. Será mantido, na
escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre equipamentos
adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser
remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização
na referida Zona, bem assim na hipótese do inciso II do art. 72 (Lei
nº 8.387, de 1991, art. 4º).
Prazo de Vigência
Art. 81. Ficam extintos, a
partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios previstos nesta
Subseção (Constituição, art. 40 do ADCT, Decreto-lei nº 288, de
1967, art. 42, e Lei nº 9.532, de 1997, art.77, §
2º).
Subseção II
Da Amazônia Ocidental
Isenção
Art. 82. São isentos do
imposto:
I - os produtos nacionais
consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali
industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de
Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na
referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de
passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos
93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 e
2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei
nº 356, de 15 de agosto de 1968, art.
1º);
II - os produtos de
procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da ZFM e que derem
entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados
(Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 2º,
Decreto-lei nº 1.435, de 1975, art. 3º, e Lei
nº 8.032, de 1990, art. 4º):
a) motores marítimos de
centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios
empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em
sua fabricação;
b) máquinas, implementos e
insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;
c) máquinas para
construção rodoviária;
d) máquinas, motores e
acessórios para instalação industrial;
e) materiais de
construção;
f) produtos alimentares;
e
g) medicamentos;
e
III - os produtos
elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção
regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais
localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo
Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as
bebidas alcoólicas, das posições 22.03 a 22.06 e dos códigos 2208.20.00 a
2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei
nº 1.435, de 1975, art. 6º, e Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 34).
§ 1º
Quanto a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso I, a
transformação dos mesmos em automóvel de passageiros, dentro de três anos de sua
fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao
recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente das
penalidades cabíveis.
§ 2º Os
Ministros da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão
periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem
comercializadas com a isenção prevista no inciso II, levando em conta a
capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia
Ocidental (Decreto-lei nº 356, de 1968, art.
2º, parágrafo único, e Decreto-lei nº 1.435,
de 1975, art. 3º).
Suspensão
Art. 83. Para fins da
isenção de que trata o inciso I do art. 82, a remessa de produtos para a
Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos
ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.
Prova de Internamento de
Produtos
Art. 84. O disposto nos
arts. 76 a 78 aplica-se igualmente às remessas para a Amazônia Ocidental,
efetuadas por intermédio da ZFM ou de seus entrepostos (Decreto-lei
nº 356, de 1968, art. 1º).
Prazo de Vigência
Art. 85. Ficam extintos, a
partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais
previstos nesta Subseção (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 42,
Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 1º, Decreto
nº 92.560, de 16 de abril de 1986, art. 2º, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, §
2º).
Seção II
Das Áreas de Livre
Comércio
Disposições Gerais
Art. 86. O disposto nos
arts. 76 a 78 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio -
ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM.
Art. 87. A entrada de
produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto,
aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador
nela estabelecido.
Art. 88. Os produtos
estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às
empresas autorizadas a operarem nessas Áreas.
Art. 89. As obrigações
tributárias suspensas nos termos desta Seção se resolvem com o implemento da
condição isencional.
Art. 90. A bagagem
acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de
origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os
limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM.
Art. 91. Quanto a veículos
nacionais e estrangeiros:
I - a transformação dos
mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou
ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na
perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que
deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis;
e
II - ingressados na ALC
com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída
temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o
restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia
autorização concedida pela SRF, na forma do Decreto nº 1.491,
de 1995.
Parágrafo único. Não estão
abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de
pessoas, e os de transporte de carga.
Tabatinga-ALCT
Art. 92. A entrada de
produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com
suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem
destinados a (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art.
3º, e Lei nº 8.032, de 1990, arts.
2º, inciso II, alínea m e 3º, inciso
I):
I - seu consumo
interno;
II - beneficiamento, em
seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem
agrícola ou florestal;
III - agropecuária e à
piscicultura;
IV - instalação e operação
de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para
comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
VI - atividades de
construção e reparos navais;
VII - industrialização de
outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de
Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de
produção já instalada na região; ou
VIII - estocagem para
reexportação.
§ 1º O
produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do
Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de
isenção prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de
1989, art. 8º).
§ 2º Não
se aplica o regime previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de
1989, art. 3º, § 1º):
I - armas e
munições;
II - automóveis de
passageiros;
III - bens finais de
informática;
IV - bebidas
alcoólicas;
V - perfumes; e
VI - fumos.
Art. 93. Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto
quando destinados às finalidades mencionadas no art. 92 (Lei nº
7.965, de 1989, art. 4º, e Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995, art. 108).
Parágrafo único. Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo
mencionados, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei
nº 7.965, de 1989, art. 4º, §
2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 108, e Lei
nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19):
I - armas e munições:
Capítulo 93;
II - veículos de
passageiros: posições 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas:
posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
e
IV - fumo e seus
derivados: Capítulo 24.
Art. 94. Os incentivos
previstos nos arts. 92 e 93 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 26 de
dezembro de 1989 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 13).
Guajará-Mirim - ALCGM
Art. 95. A entrada de
produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM
far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os
produtos forem destinados a (Lei nº 8.210, de 19 de julho de
1991, art. 4º):
I - consumo e venda,
internos;
II - beneficiamento, em
seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem
agrícola ou florestal;
III - agricultura e
piscicultura;
IV - instalação e operação
de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para
comercialização no mercado externo; ou
VI - atividades de
construção e reparos navais.
§ 1º Não
se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº
8.210, de 1991, art. 4º, § 2º):
I - armas e munições de
qualquer natureza;
II - automóveis de
passageiros;
III - bens finais de
informática;
IV - bebidas
alcoólicas;
V - perfumes; e
VI - fumo e seus
derivados.
§ 2º
Ressalvada a hipótese prevista no art. 90, a saída de produtos estrangeiros da
ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como
partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, estará sujeita à
tributação no momento de sua saída (Lei nº 8.210, de 1991, art.
4º, § 1º).
§ 3º A
compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para
efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei
nº 8.210, de 1991, art. 5º).
Art. 96. Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto
quando destinados às finalidades mencionadas no art. 95 (Lei nº
8.210, de 1991,art. 6º, e Lei nº 8.981, de
1995, art. 109).
Parágrafo único. Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo,
dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.210,
de 1991, art. 6º, § 2º, Lei
nº 8.981, de 1995, art. 109, e Lei nº 9.065,
de 1995, art. 19):
I - armas e munições:
Capítulo 93;
II - veículos de
passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas:
posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
e
IV - fumo e seus
derivados: Capítulo 24.
Art. 97. Os incentivos
previstos nos arts. 95 e 96 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 22 de
julho de 1991 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 13).
Pacaraíma-ALCP e
Bonfim-ALCB
Art. 98. A entrada de
produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim -
ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando
forem destinados a (Lei nº 8.256, de 25 de dezembro de 1991,
art. 4º):
I - consumo e venda,
internos;
II - beneficiamento, em
seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de
origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e
piscicultura;
IV - instalação e operação
de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para
comercialização no mercado externo.
§ 1º Os
demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP,
PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas
estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do
Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art.
4º, § 1º).
§ 2º Não
se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº
8.256, de 1991, art. 4º, § 2º);
I - armas e munições de
qualquer natureza;
II - automóveis de
passageiros;
III - bebidas
alcoólicas;
IV - perfumes;
e
V - fumos e seus
derivados.
§ 3º A
compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para
efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei
nº 8.256, de 1991, art. 6º).
Art. 99. Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do
imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 98 (Lei
nº 8.256, de 1991, art. 7º, e Lei
nº 8.981, de 1995, art. 110).
Parágrafo único. Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo,
dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256,
de 1991, art. 7º, § 2º, Lei
nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065,
de 1995, art. 19):
I - armas e munições:
Capítulo 93;
II - veículos de
passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas:
posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
e
IV - fumo e seus
derivados: Capítulo 24.
Art. 100. Os incentivos
previstos nos arts. 98 e 99 vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar 26 de
novembro de 1991 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14).
Macapá e Santana -
ALCMS
Art. 101. A entrada de
produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS
far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem
destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º,
e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e §
2º):
I - consumo e venda,
internos;
II - beneficiamento, em
seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de
origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e
piscicultura;
IV - instalação e operação
de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para
comercialização no mercado externo.
§ 1º Os
demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP,
PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas
estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do
Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art.
4º, § 1º, e Lei nº 8.387, de
1991, art. 11 e § 2º).
§ 2º Não
se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº
8.256, de 1991, art. 4º, § 2º, e Lei
nº 8.387, de 1991, art. 11, e §
2º):
I - armas e munições de
qualquer natureza;
II - automóveis de
passageiros;
III - bebidas
alcoólicas;
IV - perfumes;
e
V - fumos e seus
derivados.
§ 3º A
compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas
em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos
administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº
8.256, de 1991, art. 6º, e Lei nº 8.387, de
1991, art. 11 e § 2º).
Art. 102. Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto,
quando destinados às finalidades mencionadas no art. 101 (Lei
nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei
nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e Lei
nº 8.981, de 1995, art. 110).
Parágrafo único. Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo,
dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256,
de 1991, art. 7º, § 2º, Lei
nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, Lei
nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065,
de 1995, art. 19):
I - armas e munições:
Capítulo 93;
II - veículos de
passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas:
posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
e
IV - fumo e seus
derivados: Capítulo 24.
Art. 103. Ficam extintos,
a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos
arts. 101 e 102 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei
nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do
Sul - ALCCS
Art. 104. A entrada de
produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de
Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida
em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.857, de 8 de
março de 1994, art. 4º):
I - consumo e venda,
internos;
II - beneficiamento, em
seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de
origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e
piscicultura;
IV - instalação e operação
de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para
comercialização no mercado externo; ou
VI - industrialização de
produtos em seus territórios.
§ 1º Os
demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP,
PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas
estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do
Território Nacional (Lei nº 8.857, de 1994, art.
4º, § 1º).
§ 2º Não
se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº
8.857, de 1994, art. 4º, § 2º):
I - armas e munições de
qualquer natureza;
II - automóveis de
passageiros;
III - bebidas
alcoólicas;
IV - perfumes;
e
V - fumo e seus
derivados.
§ 3º A
compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para
efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei
nº 8.857, de 1994, art. 6º).
Art. 105. Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do
imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 104 (Lei
nº 8.857, de 1994, art. 7º, e Lei
nº 8.981, de 1995, art. 110).
Parágrafo único. Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo,
dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.857,
de 1994, art. 7º, § 2º, Lei
nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065,
de 1995, art. 19):
I - armas e munições:
Capítulo 93;
II - veículos de
passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas:
posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
e
IV - fumo e seus
derivados: Capítulo 24.
Seção III
Da Zona de Processamento de
Exportação
Art. 106. Às empresas que
se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas
as condições do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988, e
suas posteriores alterações, fica assegurada a fruição da isenção do imposto
para os produtos importados por empresas autorizadas a operar na ZPE
(Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, arts. 7º
e 10, Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, art.
1º, e Lei nº 8.032, de 1990, art.
2º, inciso II, alínea n).
Art. 107. Na hipótese de
que trata o art. 106, as mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser
mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prevista
na legislação aduaneira (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art.
13, parágrafo único).
Parágrafo único. As
importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades
compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa
(Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 14).
Perdimento
Art. 108. Estão sujeitos à
pena de perdimento:
I - os produtos importados
adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o
mercado interno (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea
a);
II - os produtos
estrangeiros não permitidos entrados na ZPE (Decreto-lei nº
2.452, de 1988, art. 25, alínea b); e
III - os produtos
nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de
exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-lei nº
2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art.
13 do mesmo diploma legal (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art.
25, alínea c).
Prazo
Art. 109. Os benefícios
concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até
vinte anos, podendo ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao
originalmente concedido (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art.
7º, e parágrafo único, e Lei nº 8.396, de
1992, art. 1º).
CAPÍTULO VI
DOS OUTROS INCENTIVOS
FISCAIS
Seção I
Do Setor Automotivo
Crédito Presumido
Art. 110. Os
empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da ADA, ADENE e na
região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido,
a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010,
para dedução, na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos
classificados nas posições 87.02 a 87.04 da TIPI (Lei nº 9.826,
de 1999, art. 1º, e § 1º e §
3º e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de
2001).
§ 1º O
crédito presumido de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por
cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos
produtos nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei
nº 9.826, de 1999, art. 1º, §
2º).
§ 2º O
benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido
apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado
cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter
regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas (Lei
nº 9.826, de 1999, arts. 2º e
3º).
§ 3º Os
Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação
dos projetos (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º,
§ 2º).
§ 4º
Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o §
3º a exigência de que a instalação de novo empreendimento
industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as
regiões incentivadas (Lei nº 9.826, de 1999, art.
2º, § 3º).
§ 5º Os
projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses,
contado da data de sua aprovação (Lei nº 9.826, de 1999, art.
2º, § 4º).
§ 6º O
direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto,
alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, §
5º).
§ 7º A
utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem
assim o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto com os
correspondentes acréscimos legais (Lei nº 9.826, de 1999, art.
4º).
Art. 111. O estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial de que trata o art. 114, poderá aderir ao
regime especial de apuração do imposto, relativamente à parcela do frete cobrado
pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos
8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01,
8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e
condições estabelecidos pela SRF (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 56, e §
2º).
§1º O regime
especial (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, §1º):
I – consistirá de crédito
presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do valor do
imposto destacado na nota fiscal; e
II - será concedido
mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte,
cumulativamente:
a) sejam executados ou
contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;
b) sejam cobrados
juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, em todas as operações de
saída do estabelecimento industrial; e
c) compreendam a
totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local
de entrega do produto ao adquirente.
§ 2º Na
hipótese do art. 114, o disposto na alínea c do inciso II do §
1º alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor
da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art.56, §3º).
Art. 112. Às empresas
referidas no § 1º
deste artigo, poderá ser concedido, até 31 de
dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como
ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis
Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de
1991, no montante correspondente ao dobro
das referidas contribuições que incidiram sobre o valor do faturamento
decorrente da venda de produtos de fabricação própria (Lei nº
9.440, de 1997, art. 11).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras
e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art.
1º, § 1º):
I - veículos automotores
terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e
jipes;
II - caminhonetas,
furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para
transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga
não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores
terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior
a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e
caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e
colheitadeiras;
V - tratores, máquinas
rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para
veículos automotores em geral;
VII - reboques e
semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
VIII - partes, peças,
componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e
pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a
VII.
§ 2º A
concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no §
1º tenham (Lei nº 9.440, de 1997, arts. 11 e
12):
I - sido habilitadas, até
31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento
regional;
II - cumprido com todas as
condições estipuladas na Lei nº
9.440, de 1997, e constantes do termo de
aprovação assinado pela empresa; e
III - comprovado a
regularidade do pagamento dos tributos e contribuições federais.
§ 3º O
incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês
subseqüente ao da sua concessão.
§ 4º O
crédito presumido será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI, de que
trata o art. 399.
Suspensão
Art. 113. Sairão com
suspensão do imposto:
I – no desembaraço
aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios,
importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à
industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 87.01 a
87.05 da TIPI (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17,
§ 1º e § 2º);
II – do estabelecimento
industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata o inciso I,
quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial atacadista,
controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante
domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provisória
nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso
II);
III – do estabelecimento
industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos
produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a
87.06 e 87.11 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art.
5º, e Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
art. 4º);
IV – no desembaraço
aduaneiro, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças,
referidos no inciso III, quando importados diretamente por estabelecimento
industrial (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, §
1º, e Lei nº 10.485, de 2002, art.
4º);
V – do estabelecimento
industrial, as MP, PI e ME, quando adquiridos por estabelecimentos industriais
fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e
peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas
posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5
e 87.01 a 87.06 da TIPI ( Lei nº 10.485, de 2002, art.
1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
31, § 1º, inciso I, alínea a); e
VI – no desembaraço
aduaneiro, as MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento industrial
de que trata o inciso III (Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 31, § 4º);
§ 1º A
concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I deste artigo,
dependerá de prévia habilitação perante à SRF, que expedirá as normas
necessárias ao cumprimento do mesmo (Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001, art. 17, § 6º).
§ 2º
Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que trata o
inciso I deste artigo forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do
imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das MP, PI e
ME neles empregados (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001,
art. 17, § 4º, inciso I).
§ 3º A
suspensão de que trata os incisos III e IV deste artigo é condicionada a que o
produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento
industrial adquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art.
5º, § 2º, e Lei nº 10.485, de
2002, art. 4º):
I - na produção de
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos
autopropulsados (Lei nº 9.826, de 1999, art.
5º, § 2º, inciso I, e Lei nº
10.485, de 2002, art. 4º); ou
II - na montagem dos
produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01,
87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3,
da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, §
2º, inciso II, e Lei nº 10.485, de 2002, art.
4º) .
§ 4º O
disposto nos incisos III e IV deste artigo aplica-se, também, a estabelecimento
filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de
suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no
inciso III e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no
mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou
importados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, §
6º, e Lei nº 10.485, de 2002, art.
4º).
§ 5º O
disposto no inciso I do § 3º, alcança, exclusivamente, os
produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados
relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (Lei
nº 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo
único).
§ 6º Na
hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do
imposto, distinta da prevista no § 3º, a saída dos mesmos do
estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do
imposto (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, §
5º, Lei nº 10.485, de 2002, art.
4º).
§ 7º O
disposto nos incisos V e VI deste artigo aplica-se ao estabelecimento industrial
cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por
cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 31, § 2º).
§ 8º Para
os fins do disposto nos incisos V e VI deste artigo, as empresas adquirentes
deverão (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, §
7º):
I – atender aos termos e
às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória nº 66,
de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e
II – declarar ao vendedor,
de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos
estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, §
7º, inciso II).
Equiparação a Estabelecimento
Industrial
Art. 114. Equipara-se a
estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos
produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI, industrializados por
encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual
é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no §
2º do art. 9º (Medida Provisória
nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º).
Art. 115. É obrigado ao
pagamento do imposto suspenso o fabricante dos veículos autopropulsados,
referidos no inciso III do art. 113, na hipótese de os componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes e peças adquiridos terem destinação diversa da
prevista no inciso II do § 3º do art.113 (Lei
nº 9.826, de 1999, art. 5º, §
2º e § 5º, e Lei nº 10.485,
de 2002, art. 4º).
Nota Fiscal
Art. 116. Nas Notas
Fiscais relativas às saídas referidas nos incisos III a VI do art. 113 deverá
constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do
dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, §
4º, Lei nº 10.485, de 2002, art.
4º, e Medida Provisória nº 66, de 2002,
art.31, § 6º).
CAPÍTULO VII
DOS OPTANTES PELO
SIMPLES
Art. 117. A pessoa
jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte -SIMPLES e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317, de
1996, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e
contribuições, nos termos especificados na referida Lei (Lei nº
9.317, de 1996, arts. 2º e 3º).
Parágrafo único. A partir
de 1º de janeiro de 2001, não poderá optar pelo SIMPLES, a
pessoa jurídica que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou
por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da TIPI,
sujeitos ao regime de tributação de que trata o art. 139 (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 9º, inciso XIX, e
Medida Provisória nº 2.189, de 2001, art. 14).
Vedação de Crédito
Art. 118. Aos
contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização ou
destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a
apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 5º, §
5º).
Obrigações Acessórias
Art. 119. Nas notas
fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES não será
mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto,
devendo constar, sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a
declaração: "OPTANTE PELO SIMPLES".
Art. 120. Ficam
dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações
acessórias os optantes pelo SIMPLES.
§ 1o O
disposto neste artigo não exime o estabelecimento:
I – da emissão de nota
fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de
terceiros;
II – do exame dos produtos
adquiridos e respectivos documentos;
III – do arquivamento dos
documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu
estabelecimento;
IV – de obrigações
relativas a selo de controle;
V – da rotulagem, marcação
e numeração dos produtos de sua industrialização;
VI – das obrigações
relativas aos estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados dos
produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI, de que tratam os artigos 307 a 310;
e
VII – de outras obrigações
que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.
§ 2o O
disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao
Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e
arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou
fiscais.
Art. 121. A SRF poderá
instituir obrigações acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES,
que realizarem operações relativas a importação de produtos estrangeiros (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 40).
CAPÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO
Conceito
Art. 122. Lançamento é o
procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de
ofício, ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da
obrigação tributária, com o pagamento antecipado do imposto e a devida
comunicação à repartição da SRF, observando-se que tais atos (Lei
nº 4.502, de 1964, arts. 19 e 20, e Lei nº
5.172, de 1966, arts. 142, 144 e 150):
I - compreendem a
descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a
descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do
seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e
II - reportam-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda
que posteriormente modificada ou revogada.
Lançamento por
Homologação
Art. 123. Os atos de
iniciativa do sujeito passivo, de que trata o art. 122, serão efetuados, sob a
sua exclusiva responsabilidade (Lei nº 4.502, de 1964, art.
20):
I - quanto ao
momento:
a) no registro da
declaração da importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior -SISCOMEX,
quando do despacho aduaneiro de importação (Lei nº 4.502, de
1964, art. 19, inciso I, alínea a);
b) na saída do produto do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº
4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea a);
c) na saída do produto de
armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro estabelecimento,
quando vendido pelo próprio depositante (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 19, inciso II, alínea b);
d) na entrega ao
comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea b);
e) na saída da repartição
onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador,
forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 5º, inciso I, alínea b, e Decreto-lei nº
1.133, de 1970, art. 1º);
f) no momento em que ficar
concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio
local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento industrial (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea b);
g) no início do consumo ou
da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em
finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I
do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador, ou de seus
estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art.
40);
h) na aquisição ou, se a
venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão
desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha
industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
i) no depósito para fins
comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do
exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com
pagamento de tributos (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art.
8º);
j) na venda, efetuada em
feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido
pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do
imposto;
l) na transferência
simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas,
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
m) no reajustamento do
preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato
escrito (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
7ª);
n) na apuração, pelo
usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação
em seus produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, §
3º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 12ª);
o) na apuração, pelo
contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
p) na apuração, pelo
contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu
estabelecimento;
q) na apuração, pelo
contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota,
ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;
r) quando desatendidas as
condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto;
s) na venda do produto que
for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 38);
t) na saída de bens de
produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a
estabelecimento industrial; ou
u) na ocorrência dos
demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do
imposto; e
II - quanto ao documento:
a) no registro da
declaração da importação no Siscomex, quando se tratar de desembaraço aduaneiro
de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 19, inciso I, alínea a);
b) no documento de
arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não
sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; ou
c) na nota fiscal, quanto
aos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso
II).
Art. 124. Os atos de
iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com
o pagamento do imposto ou com a compensação do mesmo, nos termos dos arts. 207 e
208 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade
administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150 e §
1º, Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, e
Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).
Parágrafo único.
Considera-se pagamento:
I - o recolhimento do
saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no
período de apuração do imposto;
II - o recolhimento do
imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir;
ou
III - a dedução dos
débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar
saldo a recolher.
Presunção de Lançamento Não
Efetuado
Art. 125. Considerar-se-ão
não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o
lançamento:
I - quando o documento for
reputado sem valor por lei ou por este Regulamento (Lei nº
4.502, de 1964, art. 23, inciso II);
II - quando o produto
tributado não se identificar com o descrito no documento (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso III); ou
III - quando estiver em
desacordo com as normas deste Capítulo (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 23, inciso I).
Parágrafo único. Nos casos
dos incisos I e III, não será novamente exigido o imposto já efetivamente
recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal e o
imposto estiver também comprovadamente pago.
Homologação
Art. 126. Antecipado o
recolhimento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa
homologação pela autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de
1966, art. 150).
Parágrafo único.
Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o
lançamento efetuado nos termos do art. 124, quando sobre ele, após cinco anos da
data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade
administrativa não se tenha pronunciado (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 150, § 4º);
Lançamento de Ofício
Art. 127. Se o sujeito
passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições do
art. 125, o imposto será lançado de ofício (Lei nº 4.502, de
1964, art. 21).
Parágrafo único. O
documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação
de lançamento, conforme a infração seja constatada, respectivamente, no serviço
externo ou no serviço interno da repartição.
Lançamento Antecipado
Art. 128. Será facultado
ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa,
para o momento:
I - da venda, quando esta
for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei nº 4.502, de
1964, art. 51, inciso II); ou
II - do faturamento, pelo
valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de
uma só vez (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso
I).
Decadência
Art. 129. O direito de
constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos,
contados:
I - da ocorrência do fato
gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a
autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido
dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, §
4º);
II - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a
iniciativa do lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173,
inciso I); ou
III - da data em que se
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso
II).
Parágrafo único. O direito
a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de
1966, art. 173, parágrafo único).
CAPÍTULO IX
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 130. O imposto será
calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor
tributável dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art.
13).
Parágrafo único. O
disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida
em legislação específica.
Seção II
Da Base de Cálculo
Valor Tributável
Art. 131. Salvo disposição
em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:
I - dos produtos de
procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou
que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do
despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos
cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea b); e
b) o valor total da
operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 18); e
II - dos produtos
nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art.
15).
§ 1º O
valor da operação referido nos incisos I, alínea b e II, compreende o preço do
produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas
ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de
1989, art. 15).
§ 2º Será
também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou
destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do
frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada,
controlada ou controladora (Lei nº 6.404, de 1974) ou
interligada (Decreto-lei nº 1.950, de 1982) do estabelecimento
contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência,
mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 14, § 3º, e Lei nº 7.798, de 1989, art.
15).
§ 3º Não
podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou
abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 14, § 2º, Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de
1989, art. 15).
§ 4º Nas
saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação
referido nos incisos I, alínea b e II, será o preço de venda do consignatário,
estabelecido pelo consignante.
§ 5º
Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo
fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos
concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro
de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos
estabelecidos nos respectivos contratos de concessão (Lei nº
10.485, de 2002, art. 2º).
§ 6º Os
valores referidos no caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor
total da operação (Lei nº 10.485, de 2002, art.
2º, § 2º, inciso I).
Art. 132. Nos casos de
produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador,
ao valor da operação definido no art. 131, salvo se se tratar de insumos usados,
o valor das MP, PI e ME , fornecidos pelo encomendante, desde que este não
destine os produtos industrializados (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 14, § 4º, Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15):
I - a comércio;
II - a emprego, como
matérias-primas ou produtos intermediários, em nova industrialização;
ou
III - a emprego no
acondicionamento de produtos tributados.
Art. 133. Considera-se
valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado
atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 136 e 137, na
saída do produto estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a
saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de
operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de
não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 16).
Art. 134. Na saída de
produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos
da Lei nº 6.099, de 1974, o valor tributável será:
I - o preço corrente do
mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver
domiciliado (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, e Lei
nº 7.132, de 27 de outubro de 1983, art. 1º,
inciso III); ou
II - o valor que serviu de
base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado
comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que
seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei
nº 6.099, de 1974, art. 18, § 2º).
Art. 135. O imposto
incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem
o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art.
4º (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a
diferença de preço entre a aquisição e a revenda (Decreto-lei
nº 400, de 1968, art. 7º).
Valor Tributável
Mínimo
Art. 136. O valor
tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço corrente no
mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro
estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual
mantenha relação de interdependência (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 15, inciso I, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 5ª);
II - a noventa por cento
do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando
o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o
destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei nº
4.502, de 1964, art. 15, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 37, inciso III);
III - ao custo de
fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda,
administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas
que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a
comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso III, e Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 28);
IV - a setenta por cento
do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café
torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem
(Decreto-lei nº 400, de 1968, art.
8º).
§ 1º No
caso do inciso II, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por
preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este
reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva
demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de
apuração subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e
recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
§ 2º No
caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo,
ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos
incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de
lucro normal nas operações de revenda.
Art. 137. Para efeito de
aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 136, será considerada a média
ponderada dos preços de cada produto, vigorastes no mês precedente ao da saída
do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês
imediatamente anterior àquele.
Parágrafo único.
Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto
neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:
I - no caso de produto
importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse
tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem
de lucro normal; e
II - no caso de produto
nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de
venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais
parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos
hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha
industrializado.
Arbitramento do Valor
Tributável
Art. 138. Ressalvada a
avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor
tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem
fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título
gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art.
133 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 17, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 148).
§ 1º
Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser
considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio
do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos
principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência
do fato gerador.
§ 2º Na
impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o
disposto no art. 137.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 139. Os produtos dos
Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por
unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais,
conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas
Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (21-3), NC (22-2), NC (22-3),
NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei nº
7.798, de 1989, arts. 1º e 3º).
§ 1º O
Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime tributário
de que trata este artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art.
1º, § 2º, alínea b).
§ 2º O
enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob classe única
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, §
2º, alínea d).
Art. 140. Os valores do
imposto poderão ser alterados, pelo Ministro da Fazenda, tendo em vista o
comportamento do mercado na comercialização dos produtos (Lei
nº 8.218, de 1991, art. 1º).
Art. 141. A alteração de
que trata o art. 140 poderá ser feita até o limite que corresponder ao que
resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI
sobre o valor tributável (Lei nº 8.218, de 1991, art.
1º, § 1º).
§ 1º Para
efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação de
venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam
interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada,
controlada ou controladora (Lei nº 7.798, de 1989, art.
2º, § 1º, e Lei nº 8.218, de
1991, art. 1º, § 2º).
§ 2º No
caso de produtos de procedência estrangeira, o valor tributável é o previsto na
alínea a do inciso I do art. 131.
Art. 142. O enquadramento
dos produtos em classes de valores de imposto, ou a fixação dos valores do
imposto por unidade de medida a que estão sujeitos os produtos referidos no art.
139, será feito até o limite estabelecido no art. 141 (Lei nº
7.798, de 1989, art. 2º, e Lei nº 8.218, de
1991, art. 1º, § 1º).
§ 1º As
classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, a capacidade e
a natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art.
3º, § 2º).
§ 2º Para
efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não
haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma capacidade e natureza do
recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, §
3º).
Art. 143. Os produtos
sujeitos ao regime previsto no art. 139 pagarão o imposto uma única vez,
ressalvado o disposto no § 1º (Lei nº 7.798,
de 1989, art. 4º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 33):
I - os nacionais, na saída
do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso I);
e
II - os estrangeiros, por
ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 7.798, de 1989, art.
4º, inciso II).
§ 1º
Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída
do produto (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, §
1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 33):
I - do estabelecimento que
o industrializar; e
II - do estabelecimento
encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, ainda que para
estabelecimento filial.
§ 2º O
estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do § 1º
poderá se creditar do imposto cobrado na saída do estabelecimento executor (Lei
nº 7.798, de 1989, art. 4º, §
1º, inciso II, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 33).
Art. 144. O regime
previsto no art. 139 não prejudica o direito ao crédito do imposto, observadas
as normas deste Regulamento (Lei nº 7.798, de 1989, art.
5º).
Art. 145. Os produtos não
incluídos no regime previsto no art. 139, ou que dele vierem a ser excluídos,
sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II, Da Base de
Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei
nº 7.798, de 1989, art. 6º).
Parágrafo único. O regime
tributário de que trata o art. 139 não se aplica aos produtos do Capítulo 22 da
TIPI acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo no
varejo.
Dos Produtos dos Capítulos 17 e
18 da TIPI
Art. 146. Os chocolates
classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90
(exceto o "Ex 01"), da TIPI, estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na
NC (17-1) e na NC (18-1) da TIPI.
Dos Produtos do Capítulo 21 da
TIPI
Art. 147. Os sorvetes
classificados na subposição 2105.00, da TIPI, que se enquadrem como sorvetes de
massa ou cremosos ou como sorvetes especiais estão sujeitos ao imposto conforme
estabelecido na NC (21-2) da TIPI.
Dos Outros Produtos do Capítulo
21 e Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 148. As preparações
compostas não alcoólicas classificadas no Ex 02 do código 2106.90.10, da TIPI,
estão sujeitas ao imposto fixado em reais, conforme estabelecido NC (21-3) da
TIPI.
Art. 149. Os produtos das
posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão sujeitos ao imposto, por
classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e de acordo com a tabela a
seguir (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e
3º):
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CÓDIGO
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DESCRIÇÃO
|
CLASSE
POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml)
| |||
Até
180
|
De 181
a 375
|
De 376
a 670
|
De 671
a 1000
| ||
2204.10.10
|
Tipo
Champanha (“Champagne”)
|
E a
H
|
J a
M
|
K a
P
|
L a
Q
|
2204.10.90
|
Outros
Espumantes e Espumosos
|
C a
G
|
H a
L
|
I a
O
|
K a
Q
|
2204.2
|
-
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool
|
|
|
|
|
|
1. Vinhos
da madeira, do porto e de xerez
|
E a
F
|
J a
K
|
K a
L
|
L a
O
|
|
2. Mostos
de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de
álcool, compreendendo as mistelas
|
A a
C
|
A a
F
|
B a
I
|
C a
J
|
|
3. Vinhos
de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades
americanas ou híbridas, incluídos os frisantes
|
A a
B
|
A a
D
|
B a
G
|
C a
J
|
|
4. Vinhos
de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas,
incluídos os frisantes
|
C a
E
|
E a
F
|
G a
I
|
H a
J
|
|
5. Vinho
de mesa, verde
|
C a
E
|
E a
F
|
G a
I
|
H a
J
|
|
6. Outros
vinhos licorosos, de uvas híbridas
|
B a
C
|
C a
E
|
D a
H
|
D a
K
|
|
7. Outros
vinhos licorosos, de uvas viníferas
|
C a
F
|
E a
G
|
G a
J
|
H a
K
|
|
8.
Outros vinhos
|
C a
I
|
E a
M
|
G a
P
|
H a
Q
|
2204.30.00
|
-
Outros mostos de uva
|
A a
C
|
A a
F
|
B a
I
|
C a
J
|
22.05
|
- Vermutes
e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas
|
B a
I
|
C a
M
|
E a
J
|
H a
L
|
2206.00
|
-
Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo)
|
A a
B
|
B a
D
|
C a
G
|
D a
J
|
|
1. Bebidas
refrescantes denominadas “cooler”, de origem vínica
|
B a
J
|
C a
N
|
E a
Q
|
G a
T
|
|
2.
Sidra
|
A a
B
|
A a
D
|
B a
G
|
C a
H
|
|
3. Outras
bebidas fermentadas, com teor alcoólico superior a 14%
|
B a
L
|
D a
M
|
E a
Q
|
H a
R
|
2208.20.00
|
-
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
|
J a
K
|
K a
O
|
L a
P
|
M a
R
|
|
1. Aguardentes
de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas “brandy” ou
“grappa”
|
J a
K
|
K a
L
|
L a
O
|
M a
R
|
2208.30
|
-
Uísques
|
C a
L
|
I a
P
|
L a
S
|
O a
U
|
|
1. Uísques
acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro (“purê malt” e “single
malt”)
|
C a
M
|
I a
Q
|
L a
T
|
O a
V
|
|
2. Uísques
acima de 12 anos, exceto de malte puro (“pure malt” e “single
malt”)
|
C a
O
|
I a
S
|
L a
V
|
O a
X
|
|
3. Uísques
de malte puro (“pure malt” e “single malt”)
|
C a
M
|
I a
Q
|
L a
T
|
O a
X
|
2208.40.00
|
Rum e
outras aguardentes de cana
|
|
|
|
|
|
1. Rum
e outras aguardentes obtidas do melaço da cana
|
B a
I
|
F a
M
|
I a
P
|
L a
R
|
|
2.
Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente
retornável
|
A a
G
|
B a
K
|
C a
N
|
F a
Q
|
|
3.
Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente não-retornável
|
B a
G
|
C a
K
|
D a
N
|
H a
Q
|
2208.50.00
|
- Gim
e genebra
|
B a
I
|
F a
M
|
I a
P
|
L a
S
|
2208.60.00
|
-
Vodca
|
B a
I
|
E a
M
|
H a
P
|
L a
S
|
2208.70.00
|
-
Licores
|
B a
I
|
F a
M
|
I a
P
|
L a
R
|
2208.90.00
|
-
Outros (por ex. Aguardente simples, “Korn”, “Arak”, Pisco,
“Steinhager”)
|
B a
I
|
F a
J
|
I a
L
|
L a
M
|
|
1.
Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 8%
|
D a
E
|
E a
G
|
G a
I
|
I a
L
|
|
2.
Aguardente composta de alcatrão
|
B a
G
|
D a
K
|
F a
N
|
I a
O
|
|
3.
Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre
|
B a
G
|
D a
K
|
F a
N
|
I a
O
|
|
4.
Bebida alcoólica de jurubeba
|
B a
G
|
C a
K
|
E a
L
|
H a
M
|
|
5.
Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
|
B a
J
|
C a
N
|
E a
Q
|
H a
R
|
|
6.
Aguardentes simples de plantas ou de frutas
|
B a
J
|
C a
N
|
E a
Q
|
H a
R
|
|
7.
Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre
|
B a
G
|
D a
K
|
F a
N
|
I a
O
|
|
8.
Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã
|
B a
J
|
D a
N
|
G a
Q
|
J a
R
|
|
9.
Batidas
|
B a
J
|
D a
K
|
G a
L
|
J a
N
|
|
10.
Batidas à base de aguardente de cana, exceto das aguardentes descritas no
item 1 do código 2208.40.00
|
B a
H
|
C a
J
|
D a
L
|
F a
M
|
|
11.
Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã
|
B a
L
|
E a
P
|
H a
Q
|
K a
R
|
Art. 150. O enquadramento
dos produtos nacionais nas classes de valores de imposto será feito por ato do
Ministro da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989, arts.
2º e 3º, e Nota do seu Anexo I):
I - a capacidade do
recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro
categorias:
a) até cento e oitenta
mililitros;
b) de cento e oitenta e um
mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;
c) de trezentos e setenta
e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e
d) de seiscentos e setenta
e um mililitros a mil mililitros; e
II - os preços normais de
venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os
preços de venda do comércio atacadista ou varejista.
§ 1º O
contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as características de fabricação e
os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do
recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, §
2º).
§ 2º Para
o enquadramento a que se refere o caput serão observadas as seguintes
disposições:
I – com base na espécie do
produto e na capacidade do recipiente, o produto será classificado na menor
classe constante da Tabela do art. 149;
II – sobre o preço de
venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado, será aplicada a
alíquota constante da TIPI para o produto;
III – com base no valor
obtido no inciso II, será identificada a classe em que o produto se classificará
entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido que:
a) a classe em que se
enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se aproxime do valor encontrado
na operação a que se refere o inciso II; e
b) se o cálculo de que trata o
inciso II resultar em valor intermediário aos valores de duas classes
consecutivas será considerada a classe correspondente ao maior valor;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)
§ 3º No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento.
IV -
com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste parágrafo e
sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe de maior valor,
entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior
classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.859, de
14.10.2003)
V - O enquadramento
de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o
rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados,
respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em
vasilhame retornável, dar-se-á em classe imediatamente inferior à encontrada na
forma do inciso IV, observada a classe mínima a que se refere o inciso I. (Incluído
pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)
§ 3º No caso do inciso II do §
2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser
aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta por
cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes
provenientes do melaço da cana, classificadas no código 2208.40 da TIPI. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)
§ 4º O
contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma
incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de
ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei
nº 7.798, de 1989, art. 2º, §
3º).
§ 5º
Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, de ofício ou a pedido
do próprio contribuinte, observados os limites constantes do art.
141.
§ 6º Após
a formulação do pedido de enquadramento de que trata o caput e enquanto não
editado o ato pelo Ministro da Fazenda, o contribuinte deverá enquadrar o seu
produto na tabela constante do art. 149 na maior classe de valores, observadas
as classes por capacidade do recipiente.
§ 7º Os
produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros,
desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao
imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o
recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros
a fração residual, se houver (Nota do Anexo I da Lei nº 7.798,
de 1989).
§ 8o O disposto no inciso
III do § 2o, alíneas a e b, não se aplica aos
produtos classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI, exceto os Ex 01
desses Códigos, cujo enquadramento se dará na classe de menor valor que mais se
aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II do §
2o. (Incluído
pelo Decreto nº 6158, de 2007)
§ 9o Deverá ser solicitado,
até o dia 1o de julho de cada ano, o reenquadramento das
marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma
que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se
enquadra o produto. (Incluído
pelo Decreto nº 6.501, de 2008)
§ 10. O reenquadramento de que trata o § 9o
será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze
meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da
solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior. (Incluído
pelo Decreto nº 6.501, de 2008)
Art. 151. Os produtos das
posições 22.01, 22.02 e 22.03, da TIPI, estão sujeitos ao imposto conforme
estabelecido na NC (22-2) da TIPI (Lei nº 7.798, de 1989, arts.
1º e 3º).
I - os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da
TIPI não se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o
importador, ressalvado o disposto nos §§ 1o e
2o, enquadrá-lo em classe constante da tabela do art. 149,
observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que:(Redação
dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)
a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de
importação, o enquadramento se dará na segunda classe posterior a maior classe
prevista; (Redação
dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)
b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do imposto de importação,
o enquadramento se dará na classe posterior a maior classe prevista; (Redação
dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)
c) para importações não sujeitas ao pagamento do imposto de importação, o
enquadramento se dará na maior classe prevista; (Redação
dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)
II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas
subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o “Ex 01”) da TIPI, os sorvetes
classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de
massa ou cremosos ou como sorvetes especiais e os produtos das posições 21.06,
22.01, 22.02 e 22.03, e do Ex 02 do código 2106.90.10 da TIPI sujeitam-se ao
imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), na NC (21-2), na NC
(21-3) e na NC (22-2) da TIPI. (Redação
dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)
§ 1o Os vinhos de mesa finos ou nobres e
especiais produzidos com uvas viníferas classificados no código 2204.2 da TIPI e
as bebidas tipo champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, ambos de
valor FOB unitário igual ou superior a setenta dólares americanos, ficam
excluídos do regime previsto no art. 139, sujeitando-se ao que estabelece o art.
145. (Redação
dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)
§ 2o Relativamente aos produtos do código
2208.30 da TIPI, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul -
MERCOSUL: (Incluído
pelo Decreto nº 6158, de 2007)
I - aplicar-se-ão as regras de que trata o art. 150, inclusive quanto
à necessidade de solicitação de enquadramento pelo importador, observado o
disposto no inciso I do art. 131; (Incluído
pelo Decreto nº 6158, de 2007)
II - na hipótese de o importador não solicitar o enquadramento ou,
ainda, enquanto não editado o ato de enquadramento pelo Ministro de Estado da
Fazenda, os produtos serão enquadrados de acordo com a regra estabelecida no
inciso I do caput deste artigo; (Incluído
pelo Decreto nº 6158, de 2007)
III - o enquadramento divulgado para determinada marca de produto
poderá ser utilizado para importações subseqüentes da mesma marca do produto,
pelo mesmo importador, desde que não resulte, das condições de comercialização,
enquadramento em classe distinta daquela anteriormente divulgada. (Incluído
pelo Decreto nº 6158, de 2007)
Dos Produtos do Código
2402.20.00 da TIPI
Art.153. Os produtos de
fabricação nacional, classificados no código 2402.20.00 da TIPI, ficam sujeitos
ao imposto fixado em reais, por vintena, conforme estabelecido na NC (24-1) da
TIPI.
Art. 154. As marcas
comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas
as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
I - Classe IV: marcas
apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem
maço, de comprimento superior a 87 milímetros;
II - Classe III: marcas
apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem
maço, de comprimento até 87 milímetros;
III - Classe II: outras
marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros;
e
IV - Classe I: outras
marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87
milímetros.
Art. 155. Os cigarros
classificados no código 2402.20.00 da TIPI, destinados à pesquisa de mercado,
pagarão o imposto com base na classe de valor mais elevada, entre as mencionadas
no art. 154.
Art. 156. O valor do IPI
devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será
apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe
de enquadramento constante da NC (24-1) da TIPI (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
51).
Art. 157. Os conceitos de
embalagem rígida e maço referidos no art. 154 poderão ser estabelecidos pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único. Os
fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas classes e fixarão os
preços de venda dessas classes, obedecendo ao disposto no 153.
Art. 158. A SRF divulgará
o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas classes.
Art. 159. Os fabricantes ficam autorizados a
proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as
normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.(Redação dada pelo Decreto nº 4.924, de
19.12.2003)
Art. 160. Os fabricantes
de cigarros ficam obrigados a comunicar à SRF, com antecedência mínima de três
dias úteis à data de vigência:
I - as alterações de
enquadramento;
II - as alterações de
preço, com indicação da data de vigência; e
III - o enquadramento e
preços de novas marcas.
Parágrafo único. A SRF
divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, mediante ato do
Secretário da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 161. Cumpre aos fabricantes assegurar que
os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao
consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.
.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.924, de 19.12.2003)
§ 1o Os estabelecimentos varejistas deverão
afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput,
cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes. .(Incluído
pelo Decreto nº 4.924, de 19.12.2003)
§
2o A não observância ao disposto neste artigo
caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista,
bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação..(Incluído
pelo Decreto nº 4.924, de 19.12.2003)
Dos produtos do código
2403.10.00 da TIPI
Art. 162. O fumo picado,
desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em
rolo, classificado no código 2403.10.00, da TIPI, estão sujeitos ao imposto, por
unidade de produto, conforme estabelecido na NC (24-2) da TIPI.
CAPÍTULO X
DOS CRÉDITOS
Seção I
Disposições
Preliminares
Não-Cumulatividade do
Imposto
Art. 163. A
não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao
contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento,
para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo
período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei nº 5.172, de
1966, art. 49).
§ 1º O
direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente
a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou
retornados.
§ 2º
Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título de
incentivo, bem assim os resultantes das situações indicadas no art.
178.
Seção II
Das Espécies dos
Créditos
Subseção I
Dos Créditos Básicos
Art. 164. Os
estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):
I - do imposto relativo a
MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de produtos
tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários,
aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no
processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo
permanente;
II - do imposto relativo a
MP, PI e ME , quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda,
sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
III - do imposto relativo
a MP, PI e ME , recebidos de terceiros para industrialização de produtos por
encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
IV - do imposto destacado
em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do
estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao
crédito;
V - do imposto pago no
desembaraço aduaneiro;
VI - do imposto mencionado
na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente
da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente
varejista, do próprio importador;
VII - do imposto relativo
a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a
industrial;
VIII - do imposto relativo
aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na
saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos
nos incisos V a VII;
IX - do imposto pago sobre
produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a
condição, em operação que dê direito ao crédito; e
X - do imposto destacado
nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto,
permitidas neste Regulamento.
Parágrafo único. Nas
remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito
do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.
Art. 165. Os
estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda,
creditar-se do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos de comerciante
atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da
alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu
valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-lei nº 400,
de 1968, art. 6º).
Art. 166. As aquisições de
produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, de que trata o art. 117, não
ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de MP, PI e ME (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 5º, §
5º).
Subseção II
Dos Créditos por Devolução ou
Retorno de Produtos
Devolução ou Retorno
Art. 167. É permitido ao
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto
relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou
parcial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 30).
Art. 168. No caso de
locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não
dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a
nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.
Procedimentos
Art. 169. O direito ao
crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências (
Lei nº 4.502, de 1964, art. 27, § 4º):
I - pelo estabelecimento
que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto,
declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do
documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades
devolvidas e a causa da devolução; e
II - pelo estabelecimento
que receber o produto em devolução:
a) menção do fato nas vias
das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
b) escrituração das notas
fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da
Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 388;
e
c) prova, pelos registros
contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos
produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição
do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros,
ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para
conserto.
Art. 170. Quando a
devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota
fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão
declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a
emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal
originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
Parágrafo único. Quando
ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, assumindo o vendedor o
encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota fiscal
para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.
Art. 171. Se a devolução
do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha
industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o
receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a nota fiscal nos
livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou
em sistema equivalente nos termos do art. 388.
Art. 172. Na hipótese de
retomo de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto,
escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção
e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 388, com base na nota
fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da
nota fiscal originária.
Art. 173. Produtos que,
por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da
nota fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser
enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal
originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que
este:
I - emita nota fiscal de
entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do
número e data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela
destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e
Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos
termos do art. 388; e
II - emita nota fiscal com
destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde
os produtos devam sair.
Subseção III
Dos Créditos como
Incentivo
Incentivos à ADENE e
ADA
Art. 174. Será convertido
em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do
trabalhador nas áreas da ADENE e ADA, nos termos dos arts. 2º e
3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978,
atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei
nº 6.542, de 1978, arts. 2º e
3º e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de
2001).
Aquisição da Amazônia
Ocidental
Art. 175. Os
estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado,
como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III
do art. 82, desde que para emprego como MP, PI e ME, na industrialização de
produtos sujeitos ao imposto (Decreto-lei nº 1.435, de 1975,
art. 6º, § 1º).
Outros Incentivos
Art.
176. É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos para
emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior,
saídos com imunidade (Decreto-lei nº 491, de 1969, art.
5º, e Lei nº 8.402, de 1992, art.
1º, inciso II).
Art.
177. É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos para
emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que
posteriormente serão destinados à exportação nos casos dos incisos IV e V do
art. 42 (Decreto-lei nº 491, de 1969, art. 5º,
e Lei nº 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso II,
e 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
1º).
Subseção IV
Dos Créditos de Outra
Natureza
Art. 178. É ainda admitido
ao contribuinte creditar-se:
I - do valor do imposto,
já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da
saída da mercadoria; e
II - do valor da diferença
do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido
lançamento antecipado previsto no art. 128.
Parágrafo único. Nas
hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito,
anotar o motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração
do IPI.
Subseção V
Do Crédito Presumido
Ressarcimento de
Contribuições
Art. 179. A empresa
produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do
imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis
Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de
dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as
respectivas aquisições, no mercado interno, de MP, PI e ME , para utilização no
processo produtivo (Lei nº 9.363, de 13 de dezembro 1996, art.
1º).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo
único).
§ 2º O
crédito presumido de que trata o caput deste artigo será determinado de
conformidade com o art. 180 (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º).
§ 3º
Alternativamente ao disposto no § 2º, a pessoa jurídica
produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá
determinar o valor do crédito presumido do imposto de conformidade com o
disposto no art. 181 (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001,
art. 1º).
§ 4º
Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3º
todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996,
que institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei
nº 10.276, de 2001, art.1º, §
5º).
Apuração
Art. 180. O crédito fiscal
a que se refere o § 2º do art. 179 será o resultado da
aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento
sobre a base de cálculo definida no § 1º (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 2º, §
1º).
§ 1º A
base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação,
sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME referidas no art. 179, do
percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita
operacional bruta do produtor exportador (Lei nº 9.363, de
1996, art. 2º).
§ 2º A
apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do
valor das MP, PI e ME será efetuada nos termos do art. 3º da
Lei nº 9.363, de 1996 (Lei nº 9.363, de 1996,
art. 3º).
Art. 181. O crédito fiscal
a que se refere o § 3º do art. 179 será determinado mediante a
aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º, do fator
(F) calculado pela formula constante do § 2º (Lei
nº 10.276, de 2001, art. 1º, §
2º).
§ 1º A
base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo será o
somatório das aquisições de MP, PI e ME , referidos no art. 179, bem assim dos
custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por
encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre
os quais incidiram as contribuições ali mencionadas (Lei nº
10.276, de 2001, art. 1º, § 1º).
§ 2o O fator
(F) a que se refere o caput deste artigo será calculado pela fórmula a seguir
indicada (Lei nº 10.276, de 2001, art.1º, §
2º, e Anexo):
F = 0,0365 Rx ,
onde:
(Rt-C)
F é o fator;
Rx é a receita de
exportação;
Rt é a receita operacional
bruta; e
C é o custo de produção
determinado na forma do § 1º; e
Rx é o quociente de que trata o inciso I do §
3º.
(Rt-C)
§ 3º Na
determinação do fator (F), de que trata o § 2º, serão
observadas as seguintes limitações ( Lei nº 10.276, de 2001,
art. 1º, § 3º):
I - o quociente Rx
será reduzido a cinco, quando resultar superior;
(Rt-C)
II - o valor dos custos
previstos no § 1º será apropriado até o limite de oitenta por
cento da receita bruta operacional.
Art. 182. A pessoa
jurídica submetida à apuração do valor devido das contribuições de que tratam as
Leis Complementares nºs 7, de 1970; e 8, de 1970, na forma dos
arts. 2º e 3º da Medida Provisória
nº 66, de 2002, determinará o valor do crédito presumido do
imposto, como ressarcimento da contribuição de que trata a Lei Complementar
nº 70, de 1991, utilizando (Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 6º):
I – para o crédito fiscal
determinado de acordo com o art. 180, o percentual de quatro inteiros e quatro
centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º
do referido artigo (Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
6º, parágrafo único, inciso I); ou
II - para o crédito fiscal
determinado de acordo com o art. 181, o índice de 0,03 na determinação do fator
(F) calculado de acordo com o § 2º do referido artigo (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 6º, parágrafo
único, inciso II).
Art. 183. A apuração do
crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de
1996, art. 2º, § 2º, e Lei nº
9.779, de 1999, art. 15, inciso II).
Art. 184. O Ministro da
Fazenda disporá quanto à periodicidade para a apuração e fruição do crédito
presumido, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais
comprobatórios dos lançamentos a este título, efetuados pelo produtor exportador
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º ).
Dedução e
Ressarcimento
Art. 185. O crédito
presumido, apurado na forma do art. 183, poderá ser transferido para qualquer
estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas
as normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º, § 3º).
Art. 186. O produtor
exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada
impossibilidade de dedução do mesmo do imposto devido, nas operações de venda no
mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Ministro da
Fazenda, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei
nº 9.363, de 1996, arts. 4º e
6º).
Parágrafo único. O
ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da
pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art.
4º, parágrafo único).
Estorno
Art. 187. A eventual
restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das
contribuições referidas no art. 179, bem assim a compensação mediante crédito,
implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 5º).
Produtos não
Exportados
Art. 188. A empresa
comercial exportadora que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de
emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a
exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das
contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de
1970; 8, de 1970; e 70, de 1991, relativamente aos produtos adquiridos e não
exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído
à empresa produtora-vendedora (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º, § 4º).
§ 1º O
valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa comercial
exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de cinco
inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do preço
de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei nº
9.363, de 1996, art. 2º, § 5º).
§ 2º Na
hipótese da opção de que trata o § 3º do art. 179, o valor a
ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a
aplicação do fator fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora,
calculado na forma do § 2º do art. 181, sobre sessenta por
cento do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei
nº 10.276, de 2001, art. 1º ,§
2º, e § 5º).
§ 3º O
recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até
o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a
efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos arts. 469 a
472, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de emissão da
nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 2º, §
7º).
Art. 189. Quando a empresa
comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e
oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa
produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores
referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente
ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o §
3º do art. 188 (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º, § 6º, e § 7º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea a)
Seção III
Da Escrituração dos
Créditos
Requisitos para a
Escrituração
Art. 190. Os créditos
serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do
documento que lhes confira legitimidade:
I - nos casos dos créditos
básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na
efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial;
II - no caso de entrada
simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, ressalvado o
disposto no § 2º;
III - nos casos de
produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e
eventualmente destinados a emprego como MP, PI ou ME, na industrialização de
produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação;
e
IV - nos casos de produtos
importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do
estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a
qualquer outro título, no momento da efetiva saída do
estabelecimento.
§ 1º Não
deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se
destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com
suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal
.
§ 2º No
caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o
crédito somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do mesmo no
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal
que o acompanhar.
Art. 191. Nos casos de
apuração de créditos para dedução do imposto lançado de oficio, em auto de
infração, serão considerados, também, como escriturados, os créditos a que o
contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados até a
impugnação.
Art. 192. A SRF poderá
estabelecer normas especiais de escrituração e controle, independentemente das
estabelecidas neste Regulamento.
Anulação do Crédito
Art. 193. Será anulado,
mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º, Decreto-lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª, Lei
nº 7.798, de 1989, art. 12, e Lei nº 9.779, de
1999, art. 11):
I - relativo a MP, PI e ME
, que tenham sido:
a) empregados na
industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
não-tributados;
b) empregados na
industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do
estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam os
incisos VII, XI, XII e XIII do art. 42;
c) empregados na
industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do
estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 43 (Lei
nº 9.493, de 1997, art. 5º);
d) empregados na
industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do
estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas
nas alíneas b e c, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua
industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não-tributados;
e) empregados nas
operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos
incisos XI e XII do art. 5º; ou
f) vendidos a pessoas que
não sejam industriais ou revendedores;
II - relativo a bens de
produção que os comerciantes, equiparados a industrial:
a) venderem a pessoas que
não sejam industriais ou revendedores;
b) transferirem para as
seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea a; ou
c) transferirem para
outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas a e b;
III - relativo a produtos
de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição
que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;
IV - relativo a
matérias-primas, produtos intermediários, e quaisquer outros produtos que hajam
sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em
outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
V - relativo a MP, PI e ME
empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com
direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser
objeto de nova saída tributada; e
VI - relativo a produtos
devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 169.
§ 1º No
caso dos incisos I, II, IV e V deste artigo, havendo mais de uma aquisição de
produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do
imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
§ 2º O
disposto na alínea a do inciso I aplica-se, inclusive, a produtos destinados ao
exterior.
§ 3º Os
estabelecimentos recebedores das MP, PI e ME que, na hipótese da alínea d do
inciso I, derem saída a produtos não-tributados, deverão comunicar o fato ao
remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período
seguinte, seja por aquele promovido o estorno.
§ 4º O disposto na alínea
d do inciso I não se aplica à hipótese do inciso I do art. 44 (Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 31, § 5º).
§ 5º
Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se
verificar o fato determinante da anulação, ou dentro de vinte dias, se o
estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto.
§ 6º Na
hipótese do § 5º, se o estorno for efetuado após o prazo
previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os
encargos legais provenientes do atraso.
Manutenção do Crédito
Art. 194. É assegurado o
direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata,
aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de MP, PI e
ME , bem assim na ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento.
Seção IV
Da Utilização dos
Créditos
Normas Gerais
Art. 195. Os créditos do
imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a
industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de
produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, §
3º, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art.
49).
§ 1º
Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto,
resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte, observado
o disposto no § 2º (Lei nº 5.172, de 1996,
art. 49, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art.
11).
§ 2º O
saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada
trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na
industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou
imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de
outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts.
207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº
9.779, de 1999, art. 11).
Art. 196. O direito à
utilização do crédito a que se refere o art. 195 está subordinado ao cumprimento
das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua
escrituração, neste Regulamento.
Normas Especiais
Art. 197. As empresas
nacionais exportadoras de serviços e outros titulares de incentivos que não
sejam contribuintes do imposto, utilizarão os seus créditos de acordo com a
modalidade estabelecida pela SRF (Decreto-lei nº 1633, de 9 de agosto de 1978,
art. 1º, § 3º).
Art. 198. A concessão de
ressarcimento do crédito do imposto pela SRF fica condicionada à verificação da
quitação de tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-lei
nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7º, Lei
nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 73).
CAPÍTULO XI
DO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO
Seção I
Da Apuração do Imposto
Período
Art. 199. O período de
apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial é decendial (Lei nº
8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º).
Parágrafo único. Para as
microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art.
2º da Lei nº 9.317, de 1996, o período de
apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos
estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no
mês-calendário (Lei nº 9.493, de 1997, art.
2º, inciso I).
Importância a
Recolher
Art. 200. A importância a
recolher será (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, e Decreto-lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
8ª):
I - na importação, a
resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração da
importação no SISCOMEX;
II - no depósito para fins
comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e
desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto
dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a
diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na
importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o
tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação
aduaneira;
III - nas operações
realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do
imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal
de aquisição do produto; e
IV - nos demais casos, a
resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se
referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.
Seção II
Da Forma de Efetuar o
Recolhimento
Art. 201. O recolhimento
do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no
art. 366.
Seção III
Dos Prazos de
Recolhimento
Art. 202. O imposto será
recolhido:
I - antes da saída do
produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);
II - até o terceiro dia
útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos
produtos classificados no Capítulo 22 e no código 2402.20.00 da TIPI (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alíneas a e b, e Lei
nº 8.850, de 1994, art. 2º);
III - até o último dia
útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos
demais produtos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I,
alínea c, e Lei nº 8.850, de 1994, art.
2º);
IV - no ato do pedido de
autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem,
despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições
previstas na legislação aduaneira;
V - até o último dia útil
do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores para as microempresas e
as empresas de pequeno porte, conforme definidas no parágrafo único do art. 199
(Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º, inciso II);
ou
Parágrafo único. É
facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo
fixado.
Art. 203. O imposto
destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta,
deverá ser recolhido no respectivo prazo.
Art. 204. O recolhimento
do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os
acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472 (Lei nº
8.383, de 1991, art. 59, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
61).
§ 1º O recolhimento do
imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX
do art. 25, e no art. 27, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos
moratórios de que trata o caput deste artigo
§ 2º Nos casos dos incisos
I e II do art. 25, não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte
quando este for identificado.
Art. 205. No caso do art.
333, se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem
emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do
período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do
referido art. 333, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que
tratam os arts. 469 a 472, se fora dos prazos de recolhimento, em documento de
arrecadação federal emitido especialmente para esse fim.
Art. 206. O valor a ser
pago no caso do inciso VII do art. 25 ficará sujeito à incidência (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º):
I - de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial,
até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea a);
e
II - da multa a que se
refere o caput do art. 470, calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão
da referida nota fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
5º, alínea b);
Parágrafo único. O imposto
de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será exigido em
procedimento de ofício, pela SRF, com os acréscimos aplicáveis à espécie (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 39, § 6º).
CAPÍTULO XII
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO
DO IMPOSTO
Normas Gerais
Art. 207. Nos casos de
pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive quando resultante de
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o valor
correspondente poderá ser utilizado, mediante compensação, para pagamentos de
débitos do imposto do próprio sujeito passivo, correspondentes a períodos
subseqüentes, independentemente de requerimento (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 165, Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 73).
§ 1º É
facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 66, § 2º).
§ 2º
Parte legítima para efetuar a compensação ou pleitear a restituição é o sujeito
passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a maior.
Art. 208. O sujeito passivo que apurar
crédito do imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a tributos e
contribuições administrados pela SRF (Lei no 9.430, de 1996, art. 74,
e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).
§ 1º A
compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito
passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos
utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei no 9.430, de
1996, art. 74, § 1º, e Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 49).
§ 2º A
compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação (Lei no 9.430, de 1996, art.
74, § 2º, e Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 49).
Art. 209. A restituição do
imposto fica condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições
federais do interessado (Decreto-lei nº 2.287, de 1986, art.
7º, Lei nº 9.069, de 1995, art. 60, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 73).
Produtos Adquiridos por Missões
Diplomáticas
Art. 210. As missões
diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem assim as
representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil
faça parte poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI
incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção,
ampliação ou reforma de imóveis de seu uso (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
27).
Parágrafo único. No caso de
missão diplomática e repartição consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á,
apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em relação aos
impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o
caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras
localizadas, em caráter permanente, em seu território (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 27, §1º).
TÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 211. Salvo
disposições em contrário, incompatibilidade manifesta ou duplicidade de
exigência, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste título não dispensa
o das demais previstas neste Regulamento.
Art. 212. A SRF poderá dispor
sobre as obrigações acessórias relativas ao imposto, estabelecendo, inclusive,
forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável
(Lei nº 9.779, de 1999,
art.16).
CAPÍTULO II
DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E
NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS
Exigências de Rotulagem e
Marcação
Art. 213. Os fabricantes e
os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º são
obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem,
antes de sua saída do estabelecimento, indicando (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 43, e § 4º):
I - a firma;
II - o número de
inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
III- a situação do
estabelecimento (localidade, rua e número);
IV - a expressão
"Indústria Brasileira"; e
V - outros elementos que,
de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares
expedidas pela SRF, forem considerados necessários à perfeita classificação e
controle dos produtos.
§ 1º A
rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou
embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível,
por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por
meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado
à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a
SRF expedir as instruções complementares que julgar convenientes (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º).
§ 2º Nos
tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com
indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte
final da peça (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, §
2º).
§ 3º Se
houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela SRF, da prática da
rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente,
envoltório ou embalagem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, §
2º).
§ 4º As
indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas nos produtos, se
destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações
forem feitas nos volumes que os acondicionem.
§ 5º No
caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor,
desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá
acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das
previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele próprio.
§ 6º Na
hipótese do § 5º, serão dispensadas as indicações relativas ao
executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril
registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do
caput.
§ 7º O
acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem,
no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto
nacional.
§ 8º Das
amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição
gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra
Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".
§ 9º A
rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume,
composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os
produtos em determinado código e Ex da TIPI.
§ 10. Em se tratando de
bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente,
cerveja, conhaque, vermute, vinho etc.), conforme a nomenclatura da
TIPI.
§ 11. Nas zonas de
produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em
instalações de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de
serviço, por ação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a
responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do
engarrafador ou envasador (Lei nº 7.678, de 8 de novembro de
1988, art. 47).
Origem Brasileira
Art. 214. A expressão
"Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 30).
Parágrafo único. A
exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas
do Capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um
litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do
seu teor alcoólico, bem assim de outros produtos importados a granel e
reacondicionados no País, atendidas às condições estabelecidas pelo Secretário
da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
31).
Art. 215. Na marcação dos
produtos e dos volumes que os contenham, destinados à exportação, serão
declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (Lei
nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, art. 1º).
§ 1º Os
produtos do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação, por via terrestre,
fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão
tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem assim nas
embalagens que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no
Mercado Brasileiro".
§ 2º Em
casos especiais, as indicações previstas no caput deste artigo poderão ser
dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas
que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, às exigências
do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 43, § 5º, e Lei
nº 6.137, de 7 de novembro de 1974, art.
1º).
Uso do Idioma
Nacional
Art. 216. A rotulagem ou
marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional,
excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham
correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei nº 4.502, de
1964, art. 44).
Parágrafo único. Esta
disposição, sem prejuízo da ressalva do § 2º do art. 215, não
se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem
ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 44, § 1º, e
Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, art.
1º).
Punção
Art. 217. Os fabricantes,
os licitantes e os importadores dos produtos classificados nas posições e nos
códigos 71.13 a 71.15, 91.01, 91.03, 9111.10.00 Ex 01, 9112.20.00 Ex 01 e 91.13
(somente os de metais preciosos) da TIPI, marcarão cada unidade, mesmo quando
eles se destinem a união a outros produtos, tributados ou não, por meio de
punção, gravação ou processo semelhante, com letras indicativas da Unidade
Federada onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de
inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da
espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (Lei
nº 4.502, de 1964, arts. 43, § 2º e
46).
§ 1º As
letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do
fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja
aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida, com a
necessária ampliação, na respectiva nota fiscal.
§ 2º Em
casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste artigo,
o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras
que também atendam às necessidades do controle fiscal.
§ 3º A
punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto
nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do
importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.
§ 4º Os
importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já
tenham sido marcados no país de origem.
§ 5º A
punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos
referidos no inciso IV do art. 9º, que possuam marca fabril
registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito
dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração
do teor do metal precioso empregado.
§ 6º Os
industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação prevista
no § 1º deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução
gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas notas
fiscais.
§ 7º A
punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em
milésimo, do metal precioso empregado.
Outras Medidas de
Controle
Art. 218. A SRF poderá
exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições
fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos,
rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal,
como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de
ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem,
marcação e numeração (Lei nº 4.502, de 1964, art.
46).
Falta de Rotulagem
Art. 219. A falta de
rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem assim do número de
inscrição no CNPJ, importará em considerar-se o produto como não identificado
com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 46, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
37, inciso IV).
Art. 220. Considerar-se-ão
não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem
indicações falsas.
Dispensa de Rotulagem
Art. 221. Ficam
dispensados de rotulagem ou marcação:
I - as peças e acessórios
de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento
adquirente, na industrialização desses veículos;
II - as peças e acessórios
empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros
produtos;
III - as antigüidades,
assim consideradas as de mais de cem anos;
IV - as jóias e objetos de
platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
V - as jóias e objetos de
prata de peso individual inferior a três gramas; e
VI - as jóias e objetos
sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio
milímetro de altura.
Proibições
Art. 222. É
proibido:
I - importar, fabricar,
possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou
invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou
vice-versa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso
I);
II - importar produto
estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem
indicação do país de origem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45,
inciso II);
III - empregar rótulo que
declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto (Lei nº
4.502, de 1964, art. 45, inciso III);
IV - adquirir, possuir,
vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas
condições dos incisos I a III (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45,
inciso IV); e
V - mudar ou alterar os
nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação,
ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos a processo de
industrialização no País.
CAPÍTULO III
DO SELO DE CONTROLE
Seção I
Disposições
Preliminares
Produtos Sujeitos ao
Selo
Art. 223. Estão sujeitos
ao selo de controle previsto no art. 46 da Lei nº 4.502, de
1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos complementares,
os produtos relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, que poderá
restringir a exigência a casos específicos, bem assim dispensar ou vedar o uso
do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46).
Parágrafo único. As obras
fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o
consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e
importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto,
observado para esse efeito o disposto em ato da SRF (Lei nº
9.532, de 1997, art. 78).
Art. 224. Ressalvado o
disposto no art. 244, os produtos sujeitos ao selo não podem ser liberados pelas
repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a
industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos
mesmos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam
selados.Art. 225. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos
produtos, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.
Supervisão
Art. 226. Compete à
Coordenação-Geral de Fiscalização - COFIS, da SRF, a supervisão da distribuição,
guarda e fornecimento do selo.
Seção II
Da Confecção e
Distribuição
Art. 227. O selo de
controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, que se
encarregará também de sua distribuição às repartições da SRF.
Art. 228. A CMB organizará
álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos pela COFIS aos órgãos
encarregados da fiscalização.
Art. 229. A confecção do
selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que o
Secretário da Receita Federal estabelecer.
Parágrafo único. Poderão
ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada
produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle
quantitativo.
Seção III
Do Depósito e Escrituração nas
Repartições
Art. 230. Os órgãos da SRF
que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de
segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.
§ 1º Será
designado, por ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de
encarregado do depósito.
§ 2º A
designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas
atribuições, a guarda de bens e valores.
Art. 231. Os órgãos da SRF
que receberem o selo de controle para redistribuição a outras repartições, ou
para fornecimento aos usuários, manterão registro das entradas e saídas, de
conformidade com a sistemática instituída pela COFIS.
Seção IV
Do Fornecimento aos
Usuários
Normas de Fornecimento aos
Usuários
Art. 232. O selo de
controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação
dos produtos sujeitos ao seu uso.
Parágrafo único. O selo
poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições
estabelecidas pela SRF.
Art. 233. Far-se-á o
fornecimento dos selos nos seguintes limites:
I - para produtos
nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante
para período fixado pelo Secretário da Receita Federal;
II - para produtos de
origem estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número
das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições
estabelecidos pela SRF;
III - para os demais
produtos importados, em quantidade coincidente com o número de unidades
tributadas consignadas no registro da declaração da importação no
SISCOMEX;
IV - para produtos
adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da Guia de
Licitação.
Parágrafo único. O fornecimento de selo de controle aos
estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art.
267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o
disposto no caput. (Incluído
pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)
Art. 235. O fornecimento
do selo de controle no caso do inciso II do art. 233 será feito mediante
apresentação do respectivo documento de arrecadação, referente ao pagamento dos
selos.
Previsão do Consumo
Art. 236. Os usuários, nos
prazos e na condições que estabelecer o Secretário da Receita
Federal:
I - apresentarão, ao órgão
fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou
importação habitual de produtos; e
II - comunicarão ao mesmo
órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem assim a sua
classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita
em função dessa classificação.
Ressarcimento de
Custos
Art. 237. O Ministro da
Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários
seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos
produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições
que estabelecer (Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de
1975, art. 3º).
Seção V
Do Registro, Controle e Marcação
dos Selos Fornecidos
Registro pelos
Usuários
Art. 238. O movimento de
entrada e saída do selo de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou
devolvidas, será registrado pelo usuário no livro "Registro de Entrada e Saída
do Selo de Controle" (Lei nº 4.502, de 1964, art. 56, §
1º).
Falta ou Excesso de
Estoque
Art. 239. Apuradas
diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades
correspondentes:
I - a falta, como saída de
produtos selados sem emissão de nota fiscal (Lei nº 4.502, de
1964, art. 46, § 3º, alínea a, e Decreto-lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª);
ou
II - o excesso, como saída
de produtos sem aplicação do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art.
46, § 3º, alínea b, e Decreto-lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 12ª).
Art. 240. Nas hipóteses
previstas no art. 239, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem
prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 46, § 4º, e Decreto-lei nº 34,
de 1966, art. 2º, alteração 12ª).
Parágrafo único. No caso
de produto de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço
do produto, o imposto será calculado com base no de valor mais elevado (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
12ª).
Art. 241. O Secretário da
Receita Federal poderá admitir quebras no estoque do selo de controle para
produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando decorrentes de perdas verificadas em
processo mecânico de selagem, independentemente dos espécimes inutilizados,
atendidos os limites e demais condições que estabelecer.
Marcação
Art. 242. O Secretário da
Receita Federal disporá sobre a marcação dos selos de controle e especificará os
elementos a serem impressos.
Seção VIDa Aplicação do Selo nos Produtos
Art. 243. A aplicação do
selo de controle nos produtos será feita:
I - pelo industrial, antes
da saída do produto do estabelecimento industrial; ou
II - pelo importador ou
licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou
licitar.
Art. 244. Poderá ser
permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos importados ou licitados
se faça no estabelecimento do importador ou licitante, mediante requerimento
dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço ou alienação e desde
que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida.
Parágrafo único. O prazo
para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante, quando
autorizada, será de oito dias, contado da entrada dos produtos no
estabelecimento.
Art. 245. O selo de
controle será colado em cada unidade do produto, empregando-se cola especial que
impossibilite a retirada do selo, atendidas, em sua aplicação, às normas
estabelecidas pela SRF.
Art. 246. A aplicação do
selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da numeração.
Art. 247. Na importação de
produtos do capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita
Federal, quando sujeitos ao selo de controle, a SRF poderá estabelecer
hipóteses, condições e requisitos para sua aplicação, no desembaraço aduaneiro
ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo fabricante (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso
II).
§ 1º Nos
casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior,
aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento, relativas a valor
tributável, registro especial, selo e penalidades, na importação de cigarros
(Medida Provisória nº 2.158, de 2001, art. 58, §
2º).
§ 2º A
SRF expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no caput (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, §
1º, inciso III).
Art. 248. No caso dos
produtos de procedência estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, o importador
providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no
CNPJ e classe de enquadramento do cigarro (Lei nº 9.532, de
1997, arts. 49, § 3º, e 52, e Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 51).
Parágrafo único. Os selos
de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo
ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha vinte
unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela SRF para os produtos de
fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, §
4º).
Seção VII
Da Devolução
Devolução
Art. 249. O selo de
controle será devolvido à unidade fornecedora da SRF, mediante a Guia de
Devolução do Selo de Controle, nos seguintes casos:
I - encerramento da
fabricação do produto sujeito ao selo;
II - dispensa, pela SRF,
do uso do selo;
III - defeito de origem
nas folhas dos selos; ou
IV - quebra, avaria, furto
ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do
selo no estabelecimento do contribuinte.
Art. 250. Somente será
admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em
que foram fornecidos.
Destino dos Selos
Devolvidos
Art. 251. A unidade da SRF
que receber os selos devolvidos deverá:
I - reincorporá-los ao seu
estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou
roubo dos produtos;
II - incinerá-los, quando
for dispensado o seu uso; ou
III - encaminhá-los à CMB,
para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de
origem.
Art. 252. A devolução dos
selos, nas hipóteses previstas no art. 249, dará direito à indenização do valor
de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela
SRF.
Seção VIII
Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso Indevido
Art. 253. A falta do selo
no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de
espécie imprópria para o produto importarão em considerar o produto respectivo
como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 46, § 2º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV).
Art. 254. É vedado
reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.
Parágrafo único.
Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou
adquirido por cessão ou compra de terceiros.
Seção IX
Da Apreensão e Destinação Selo em
Situação Irregular
Apreensão
Art. 255. Serão
apreendidos os selos de controle:
I - de legitimidade
duvidosa;
II - passíveis de
incineração, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da SRF a
existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 257;
III - sujeitos a
devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para
esse fim; ou
IV - encontrados em poder
de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
§ 1º No
caso do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos,
naquelas condições, tiverem sido aplicados.
§ 2º Na
hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata
realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas
cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.
§ 3º É
vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV,
depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
Incineração
Art. 256. Serão
incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela SRF, os
selos de controle:
I - imprestáveis, devido à
utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou
na carimbagem pelo usuário; ou
II - aplicados em produtos
impróprios para o consumo.
Art. 257. O usuário
comunicará à unidade da SRF de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da
verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas no art.
256.
Perícia
Art. 258. Sem prejuízo do
disposto no inciso IV do art. 499, os selos de legitimidade duvidosa, que tenham
sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela
SRF.
§ 1º Se,
do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos,
adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados
ilegítimos.
§ 2º Não
se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no caput
deste artigo, é-lhe facultado, no prazo de trinta dias da ciência do respectivo
resultado, solicitar a realização de perícia pela CMB.
3º Na
hipótese do § 2º, as despesas com a realização da perícia serão
de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao
depósito prévio da importância correspondente, a crédito da CMB.
§ 4º A
CMB expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do recebimento da
solicitação de perícia dos selos.
Seção X
Outras DisposiçõesEmprego Indevido
Art. 259. Consideram-se os
produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do
imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do art.
499, nos seguintes casos (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
33, inciso III):
I - emprego do selo
destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;
II - emprego do selo em
produtos diversos daquele a que é destinado;
III - emprego do selo não
marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos
administrativos pertinentes; e
IV - emprego de selo que
não estiver em circulação.
Selos com Defeito
Art. 260. A CMB deduzirá,
de futuros fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem
devolvidos.
Art. 261. O Secretário da
Receita Federal expedirá as instruções necessárias a completar as normas
constantes deste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS
TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES
E DEPOSITÁRIOS DE
PRODUTOS
Seção I
Dos Transportadores
Despacho de
Mercadorias
Art. 262. Os
transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos
que não estejam acompanhados dos documentos exigidos neste Regulamento (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 60).
Parágrafo único. A
proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua
discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição
incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de
falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 60, parágrafo único).
Responsabilidade por Extravio de
Documentos
Art. 263. Os
transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que
lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 61).
Mercadorias em Situação
Irregular
Art. 264. No caso de
suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem
transportadas, a empresa transportadora deverá (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 101, e § 1º):
I - tomar as medidas
necessárias à sua retenção no local de destino;
II - comunicar o fato à
unidade da SRF do destino; e
III - aguardar, durante
cinco dias, as providências da referida unidade.
Parágrafo único. Idêntico
procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer
na descarga das mercadorias (Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, §
2º).
Art. 265. Na hipótese do
art. 264, a SRF poderá adotar normas relativas ao prévio exame da regularidade
dos produtos de procedência estrangeira e dos nacionais. .
Seção II
Dos Adquirentes e
Depositários
Obrigações
Art. 266. Os fabricantes,
comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização,
comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos
estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se
acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos
ao selo de controle, bem assim se estão acompanhados dos documentos exigidos e
se estes satisfazem a todas as prescrições deste Regulamento (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 62).
§ 1º
Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o
fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu
recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se
verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com
prova de seu recebimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, §
1º).
§ 2º A
comunicação feita com as formalidades previstas no § 1º exime
de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela
irregularidade verificada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, §
1º).
§ 3º No
caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e
identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre
selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a
marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável
pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 62, § 2º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso V).
§ 4º A
declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento
será feita no mesmo dia da entrada.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO ESPECIAL
Produtos do Capítulo 24 da
TIPI
Art. 267. A fabricação dos
produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI será exercida exclusivamente
pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo
estabelecido pelo Secretário da Receita Federal, que, dispondo de instalações
industriais adequadas, mantiverem registro especial na SRF (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 1º, e §
1º, Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32).
Parágrafo único. As
disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial
aplicam-se, também, à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda
em loja franca, no País (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
1º, § 3º, Lei nº 9.822, de
1999, art.1º, Lei nº 9.532, de 1999, art. 47,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Concessão do Registro
Art. 268. O registro
especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita
Federal (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
1º, § 4º, Lei nº 9.822, de
1999, art. 1º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 1º A
concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará,
também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores
automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem
estabelecidos pela SRF, à comprovação da regularidade fiscal por parte
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, §
2º, Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32):
I - da pessoa jurídica
requerente ou detentora do registro especial;
II - de seus sócios,
pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
e
III - das pessoas
jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de
seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e
procuradores.
§ 2º No
caso de inoperância do contador automático da quantidade produzida de que trata
o § 1º, a produção, por ele controlada, será imediatamente
interrompida (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1-A, e Lei
nº 9.822, de 1999, art. 2º):
§ 3º O
contribuinte deverá comunicar a interrupção da produção de que trata o §
2º à unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal,
no prazo de vinte e quatro horas (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art. 1-A, § 1º, e Lei nº 9.822, de 1999,
art. 2º).
Art. 269. Os
estabelecimentos registrados na forma do art. 268 deverão indicar, nos
documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa,
seu número de inscrição no Registro Especial, impresso
tipograficamente.
Cancelamento
Art. 270. O registro
especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se,
após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 2º, Lei
nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):
I - desatendimento dos
requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art. 2º, inciso I);
II - não-cumprimento de
obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição
administrado pela SRF (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, inciso II, e Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º); ou
III - prática de conluio
ou fraude, como definidos nos arts. 482 e 481, ou de crime contra a ordem
tributária previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de
qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas
reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros
derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso III, e Lei
nº 9.822, de 1999, art. 1º).
§ 1º Para
os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal
poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos
tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação
acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos
produtos e da apuração da base de cálculo (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 2º, § 1º, e Lei
nº 9.822, de 1999, art. 1º).
§ 2o Na
ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a
empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os
esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 2º, §
2º, Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32).
§ 3o A
autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos
esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando
o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da
situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 2º, §
3º, Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32).
§ 4o
Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se
decorrido o prazo previsto no § 2o sem qualquer manifestação
da parte interessada (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, § 4º, Lei nº 9.822, de
1999, art. 1º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 5º O
cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência
dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na
legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos
em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no
estabelecimento (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, § 6º, Lei nº 9.822, de
1999, art. 1º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 6o O
estoque apreendido na forma do § 5º poderá ser liberado se, no
prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da
falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro,
respectivamente (Lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, § 7º, Lei nº 9.822, de
1999, art. 1º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
Recurso
Art. 271. Do ato que
indeferir o pedido de registro especial ou determinar o seu cancelamento caberá
recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da
data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento ou da data de
publicação do cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, §
5º e art. 2º, § 5º, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.32).
Normas Complementares
Art. 272. O registro
especial de que trata o art. 267 poderá, também, ser exigido dos
estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem
especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 1º, §
6º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32).
Art. 273. As disposições
relativas ao cancelamento de que trata o art. 270 aplicam-se também aos demais
produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a
registro especial (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, § 9º, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Produtos do Capítulo 22 da
TIPI
Art. 274. O Secretário da
Receita Federal poderá exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industrial, dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se
refere o art. 267, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à
constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações
industriais (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 22, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, §
1º, inciso I).
Parágrafo único. Aos
importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do
Secretário da Receita Federal e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o
disposto no caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
58, § 1º, inciso I).
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA
TIPI
Art. 275. As bebidas do
Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista,
expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de
capacidade máxima de um litro.
§ 1º Os
recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do
continente.
§ 2º A
norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e
reacondicionadas no País.
§ 3o Estão excluídas da
prescrição deste artigo, além de outras que venham a ser objeto de autorização
do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06,
22.07, 22.09, e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01. (Redação
dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)
§ 4o Aplica-se o disposto no §
3o às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras
aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído
pelo Decreto nº 6158, de 2007)
Art. 276. É vedado ao
comerciante varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as
determinações deste Capítulo.
Art. 277. Na exportação
dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 281 e 284
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º e 18,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 41).
Art. 278. Os
estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas posições 22.02 e
22.03 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e
condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos
quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela SRF
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36).
§ 1º A
SRF poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, §
1º):
I - credenciar, mediante
convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional
representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela
contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição,
manutenção e reparação dos equipamentos; e
II - dispensar a
instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites de
produção ou faturamento que fixar.
§ 2º No
caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o
contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da SRF com jurisdição sobre
seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle
do volume de produção enquanto perdurar a interrupção (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 36, §
2º).
Art. 279. O
estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo IPI
de que trata o art. 139 deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos,
modelos e condições estabelecidos pela SRF (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 37):
I - quadro resumo dos
registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de
entrada em operação dos equipamentos; e
II - demonstrativo da
apuração do IPI.
Art. 280. A SRF poderá
instituir regimes especiais de controle para os produtos deste
Capítulo.
CAPÍTULO VII
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA
TIPI
Seção I
Da Exportação
Art. 281. A exportação dos
produtos do código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo
estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior,
admitindo-se, ainda (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
8º):
I - a saída dos produtos
para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego
internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso
I);
II - a saída, em operação
de venda, diretamente para as Lojas Francas nos termos e condições estabelecidos
pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º,
inciso II); e
III - a saída, em operação
de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação,
diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta
e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de
1997, art. 39, e § 2º).
Parágrafo único. O
Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o
controle da saída desses produtos, e de seu trânsito fora do estabelecimento
industrial (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
8º, parágrafo único).
Art. 282. Os cigarros
destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País,
sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de
etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim
nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o
número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 12, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 1o As
embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e
América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de
que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no
Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em
outro idioma (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, §
1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32).
§ 2o O
disposto no § 1o também se aplica às embalagens destinadas a
venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego
internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 12, § 2º, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 3o As
disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os
artigos 213, 215, 216, 218 e parágrafo único do art. 295, não se aplicam aos
cigarros destinados à exportação (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art. 12, § 3º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 4o O
disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 283. A exportação de
cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo
Secretário da Receita Federal.
Art. 284. Consideram-se
como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no Território Nacional,
para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que
forem encontrados no País, salvo nas hipóteses previstas no art. 281, desde que
observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 18).
Art. 285. Ressalvadas as
operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o
Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a exportação
de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do
art. 267, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as
instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela SECEX
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
9º).
Seção II
Da Importação
Art. 286. A importação de
cigarros do código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao cumprimento das normas
previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto
à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 45).
Art. 287. O importador
deverá requerer, à unidade da SRF de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de
controle de que trata o art. 223, devendo, no requerimento, prestar as seguintes
informações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48):
I - nome e endereço do
fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso
I);
II - quantidade de
vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso II); e
III - preço do fabricante
no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB
da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização
do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso
III).
Art. 288. A SRF, com base
nos dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas
normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de
fabricação nacional, deverá (Lei nº 9.532, de 1997, art.
49):
I - se aceito o
requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do
importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a
varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos
respectivos selos de controle (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49,
inciso I); ou
II - se não aceito o
requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não
aceitação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso
II).
Art. 289. O importador,
após a divulgação de que trata o inciso I do art. 288, terá o prazo de quinze
dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na SRF nos
termos do art. 235 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, §
2º).
Parágrafo único.
Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização para
a importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, §
5º).
Art. 290. O importador
terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de
controle para efetuar o registro da declaração da importação (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 49, § 6º).
Art. 291. No desembaraço
aduaneiro dos cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 50):
I - se as vintenas
importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente
seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador
no CNPJ e da classe de enquadramento (Lei nº 9.532, de 1997,
arts. 50, inciso I, e 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 51);
II - se a quantidade de
vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei nº
9.532, de 1997, art. 50, inciso II); e
III - se na embalagem dos
produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os
produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art.
50, inciso III).
Art. 292. É vedada a
importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 46).
Seção III
Outras Disposições
Acondicionamento
Art. 293. A
comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será
feita exclusivamente em maços, carteiras ou outro recipiente, que contenham
vinte unidades (Lei nº 9.532, de 1997, art. 44).
Art. 294. Os
estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão,
nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira, lata
ou caixa.
Art. 295. Sem prejuízo das
exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial
dos produtos conterá as seguintes informações, em idioma nacional (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 6-A, e Lei nº 9.822,
de 1999, art. 2º):
I - identificação do
importador, no caso de produto importado; e
II - teores de alcatrão,
de nicotina e de monóxido de carbono.
Parágrafo único. A
embalagem do produto nacional deverá conter, ainda, código de barras, no padrão
estabelecido pela SRF, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do
tipo de embalagem (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 6-A,
parágrafo único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
32).
Art. 296. Os fabricantes
de charutos aplicarão, em cada unidade, um anel-etiqueta que indique a sua firma
e a situação do estabelecimento industrial, a marca do produto e o número de
inscrição, da firma, no CNPJ.
Parágrafo único. Se os
produtos estiverem acondicionados em caixas ou outro recipiente e assim forem
entregues a consumo, bastará a indicação no anel-etiqueta do número no CNPJ e da
marca fabril registrada.
Art. 297. Os maços,
pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros envoltórios ou
recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo desfiado,
picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou ser
importados se estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere,
compressão mecânica (empacotamento mecânico), solda ou processos
semelhantes.
Art. 298. O Ministro da
Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em
folha (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
7º).
Fumo em
Folhas
Art. 299. Ressalvado o
caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não,
mesmo cortadas em forma regular, da posição 24.01 da TIPI, somente será vendido
a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo
desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a SRF exigir, para essa operação, os
meios de controle que julgar necessários.
Art. 300. Nas operações
realizadas no mercado interno, o tabaco em folha, beneficiado e acondicionado
por enfardamento, só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de
charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em
rolo ou em corda, admitida ainda a sua comercialização entre estabelecimentos
registrados na forma do art. 267, para exercer a atividades de beneficiamento e
acondicionamento por enfardamento (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art. 3º).
Art. 301. O tabaco em
folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, poderá ser conservado em
depósito dos estabelecimentos registrados ou, à sua ordem, em
armazéns-gerais.
Art. 302. Será admitida a
remessa de tabaco em folha, por estabelecimento registrado, a laboratórios,
fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas quantidades mínimas necessárias à
realização de testes ou pesquisas tecnológicas.
Industrialização em
Estabelecimentos de Terceiros
Art. 303. É proibida a
fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do código 2402.20.00
da TIPI (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53).
Parágrafo único. Os
estabelecimentos referidos no caput não poderão receber ou manter em seu poder
MP, PI ou ME para a fabricação de cigarros para terceiros (Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 53, parágrafo único).
Coleta de Carteiras e Selos
Usados
Art. 304. É vedada aos
fabricantes dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI a coleta, para qualquer
fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle já utilizados
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 13).
Papel para Cigarros
Art. 305. O papel para
cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a
estabelecimento industrial que possua o Registro Especial de que trata o art.
267 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 54).
Parágrafo único. O
fabricante do papel para cigarros deverá exigir, no ato da venda, do
estabelecimento industrial de cigarros o comprovante de Registro Especial.
Diferenças de Estoque
Art. 306. Ressalvadas as
quebras apuradas pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF) e as faltas
comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de
estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais
do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 267, será
considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 17):
I - falta, como saída de
produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal;
ou
II - excesso, como
aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.
CAPÍTULO VIII
DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E
91 DA TIPI
Caracterização dos
Produtos
Art. 307. Os
estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao darem saída a
produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16, aos relógios de pulso, de
bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais chapeados de
metais preciosos da posição 91.01, e nos códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 Ex 02 e
Ex 05, da TIPI, discriminarão na nota fiscal os produtos pelos seus principais
componentes e características, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina,
espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras
preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo, modelo e número de
fabricação, e a marcação prevista no Capítulo II do Título VIII.
Parágrafo único.
Considera-se o produto não identificado com o descrito na nota fiscal quando
esta não contiver as especificações referidas neste artigo.
Viajantes e
Representantes
Art. 308. Os viajantes e
representantes de firmas, que transportarem os produtos de que trata este
Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 401 a 403.
Parágrafo único. Esta
disposição não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma
só peça de cada produto, não destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a
emissão de nota fiscal, com destaque do imposto.
Saída para
Demonstração
Art. 309. Na saída dos
produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações
públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto, atendido ao que
dispõe o inciso I do art. 136 deste Regulamento.
Aquisição de Produtos
Usados
Art. 310. Os
estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim
compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros,
exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e
endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F., do
Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira
de identidade, bem assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada
objeto.
CAPÍTULO IX
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Modelos
Art. 311. O documentário
fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento, bem assim àqueles
aprovados ou que vierem a ser aprovados pela Secretaria da Receita Federal, em
atos administrativos ou em convênio com as Unidades Federativas (Lei
nº 4.502, de 1964, arts. 48 e 56, § 1º,
Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 17).
Normas de
Escrituração
Art. 312. Os livros, os
documentos que servirem de base à sua escrituração e demais elementos
compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem
cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento
para exibição aos agentes do Fisco, até que cesse o direito de constituir o
crédito tributário (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 57, §
1º, e 58).
Autonomia dos
Estabelecimentos
Art. 313. Cada
estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer
outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua
centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº
4.502, de 1964, art. 57).
Unidades-Padrão
Art. 314. Na emissão dos
documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão
utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às diversas espécies
de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade-padrão do
produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituído
pela SRF.
Parágrafo único. A SRF
estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus
respectivos códigos da TIPI.
Elementos
Subsidiários
Art. 315. Constituem
elementos subsidiários da escrita fiscal os livros da escrita geral, as faturas
e notas fiscais recebidas, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou
assemelhados, e outros efeitos comerciais, inclusive aqueles que, mesmo
pertencendo ao arquivo de terceiros, se relacionarem com o movimento escriturado
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 56, § 4º, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 34).
Regimes Especiais
Art. 316. O Secretário da
Receita Federal poderá autorizar a adoção de regimes especiais para a emissão e
escrituração de documentos e livros fiscais, emitidos por processo manual,
mecânico ou por sistema de processamento eletrônico de dados.
Processamento Eletrônico de
Dados
Art. 317. A emissão de
documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário
de sistema de processamento eletrônico de dados depende de prévia autorização do
Fisco Estadual, na forma disposta em legislação específica, exceto quanto aos
livros de que tratam os arts. 390 e 400.
Art. 318. As pessoas
jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para
registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou
elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à
disposição da SRF, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo
decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº 8.218, de
1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
72).
§ 1º A
SRF poderá estabelecer prazo inferior ao previsto, no caput deste artigo, que
poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei
nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 72, §
1º).
§ 2º
Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as
empresas optantes pelo SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de
5 de dezembro de 1996 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, §
2º).
§ 3º A
SRF expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os
arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11, §2º, Lei nº 8.383, de
1991, art.62, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
72, § 3º).
§ 4 º Os
atos a que se refere o § 3º poderão ser expedidos por
autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 72, § 4º).
Atribuições de
Competência
Art. 319. As atribuições
cometidas neste Capítulo ao Fisco Estadual serão exercidas, no Distrito Federal,
pelo correspondente órgão fazendário.
Seção II
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Disposições
Preliminares
Modelos e Normas de
Utilização
Art. 320. Os
estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas
atividades:
I - Nota Fiscal, modelos 1
ou 1-A;
II - Documento de
Arrecadação;
III - Declaração do
Imposto; e
IV - Documento de
Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração
tributária.
§ 1º À
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 311.
§ 2º Os
documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções
expedidos pela SRF.
Art. 321. Os documentos
mencionados no art. 320 serão preenchidos manual, mecanicamente ou por
processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas as legislações
específicas, ficando vedado o preenchimento manual para os documentos
mencionados nos incisos III e IV.
Inidoneidade dos
Documentos
Art. 322. É considerado
inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, sem
prejuízo do disposto no art. 353, o documento que:
I - não seja o legalmente
previsto para a operação;
II - omita indicações
exigidas ou contenha declarações inexatas;
III - esteja preenchido de
forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
ou
IV - não observe outros
requisitos previstos neste Regulamento.
Subseção II
Da Nota Fiscal
Art. 323. Os
estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:
I - sempre que promoverem
a saída de produtos;
II - sempre que, no
estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente, nas hipóteses do
art. 359; e
III - nos demais casos
previstos neste Regulamento.
Art. 324. É vedada a
utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo quando adotadas
séries distintas, nos termos do arts. 331 e 332.
Art. 325. Na nota fiscal é
permitido:I - acrescentar indicações relativas ao controle de outros tributos,
desde que não contrariem a legislação própria;
II - suprimir a coluna
destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização do documento em operação
não sujeita ao tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo
do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;
III - alterar o tamanho
dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo, quando estipulado neste
Regulamento, e a sua disposição gráfica;
IV - acrescentar as
seguintes indicações, se de interesse do emitente:
a) no quadro "Emitente":
nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal;
b) no quadro "Dados do
Produto":
1. colunas destinadas à
indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que
complementem as indicações previstas para o referido quadro; e
2. pauta gráfica, quando
os documentos forem manuscritos;
c) na parte inferior da
nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas
ou autorizadas pelo Fisco Estadual;
d) de propaganda na margem
esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos de centímetro do
quadrado do modelo; e
e) informações
complementares, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em
que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez por quinze
centímetros, em qualquer sentido, para aposição de carimbos pela
fiscalização;
V - deslocar o comprovante
de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a
extremidade superior do impresso; e
VI - utilizar retícula e
fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes
valores da escala "europa":
a) dez por cento para as
cores escuras;
b) vinte por cento para as
cores claras; e
c) trinta por cento para
cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para
fundos.
Art. 326. As unidades
federadas poderão exigir que a emissão da nota fiscal, por contribuintes de
determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema
eletrônico de processamento de dados.
Características das Notas
Fiscais
Art. 327. A nota fiscal
será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito
centímetros e vinte e oito centímetros por vinte e um centímetros para os
modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:
I - os quadros terão
largura mínima de vinte inteiros e três décimos de centímetros,
exceto:
a) o quadro
"Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de dezessete inteiros e dois
décimos de centímetros; e
b) o quadro "Dados
Adicionais", no modelo 1-A;
II - o campo "Reservado ao
Fisco" terá tamanho mínimo de oito centímetros por três centímetros, em qualquer
sentido; e
III - os campos "CNPJ",
"Inscrição Estadual do Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro
"Emitente", e os campos "CNPJ/C.P.F." e "Inscrição Estadual", do quadro
"Destinatário/Remetente", terão largura mínima de quatro inteiros e quatro
décimos de centímetros.
Numeração das Notas
Fiscais
Art. 328. As Notas Fiscais
serão numeradas em ordem crescente, de um a novecentos e noventa e nove mil
novecentos e noventa e nove, em todas as vias e enfeixadas em blocos uniformes
de vinte unidades, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em substituição
aos blocos, também, ser confeccionadas em formulários contínuos, ou jogos
soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a
sua emissão.
§ 1º
Atingindo novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, a
numeração será reiniciada, com a designação da mesma série, se
houver.
§ 2º Os
blocos serão usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, vedado
utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido
usados, os de numeração inferior.
§ 3º A
numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver:
a) adoção de séries
distintas, nos termos do arts. 331 e 332; e
b) troca de modelo 1 para
1-A e vice-versa.
Impressão das Notas
Fiscais
Art. 329. As Notas
Fiscais, mesmo quando seus modelos tenham sido aprovados em regime especial,
poderão ser impressas:
I - por terceiros,
mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco Estadual;
ou
II - em tipografia do
próprio usuário, também mediante prévia autorização, se assim o determinar a
repartição do Fisco Estadual.
§ 1º A
critério de cada Unidade Federada, a nota fiscal poderá ainda ser impressa pela
respectiva repartição competente do Fisco Estadual, cumprindo ao contribuinte
que optar pela sua aquisição preencher o formulário especialmente destinado a
esse fim.
§ 2º Para
obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II deste artigo deverá ser
preenchido o formulário específico para esta finalidade, que será entregue ao
Fisco Estadual.
§ 3º No
caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade Federada diversa da do
domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a
autorização será requerida por ambas as partes às repartições do Fisco Estadual
respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento
encomendante.
§ 4º As
Unidades Federadas poderão fixar prazos para a utilização de impressos de notas
fiscais.
Cancelamento das Notas
Fiscais
Art. 330. Quando a nota
fiscal for cancelada, conservar-se-ão todas as suas vias no bloco ou sanfona de
formulários contínuos, com declaração dos motivos que determinaram o
cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único. Se
copiada a nota, os assentamentos serão feitos no livro copiador, arquivando-se
todas as vias do documento cancelado.
Séries
Art. 331. As Notas
Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:
I - no caso de uso
concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 354;
ou
II - quando houver
determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entradas das de
saída.
§ 1º Sem
prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries
distintas, quando houver interesse do contribuinte.
§ 2º O
Fisco poderá restringir o número de séries.
Art. 332. As séries serão
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de um, vedada a
utilização de subsérie.
Hipóteses de Emissão
Art. 333. A Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A, será emitida:
I - na saída de produto
tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune, do
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda de
estabelecimento comercial atacadista;
II - na saída de produto,
ainda que não-tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo que este não seja
industrial, ou equiparado a industrial, para industrialização, por encomenda, de
novo produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando
imune;
III - na saída, de
estabelecimento industrial, de MP, PI e ME , adquiridos de terceiros;
IV - na saída, em
restituição, do produto consertado, restaurado ou recondicionado, nos casos
previstos no inciso XI do art. 5º;
V - na saída de produtos
de depósitos fechados, armazéns-gerais, feiras de amostras e promoções
semelhantes, ou de outro local que não seja o do estabelecimento emitente da
nota, nos casos previstos neste Regulamento, inclusive nos de mudança de
destinatário;
VI - na saída de produto
cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida
sobre o todo;
VII - nas vendas à ordem
ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança do
imposto;
VIII - na saída de
produtos dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a
estabelecimento industrial;
IX - na complementação do
imposto sobre produtos fabricados, ou importados, remetidos pelo próprio
fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento equiparado a industrial, a
estabelecimento varejista não-contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por
preço superior ao que serviu à fixação do valor tributável;
X - no reajustamento de
preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor do
produto;
XI - no destaque do
imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque do selo de
controle;
XII - no destaque que
deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com erro de cálculo
ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de
quantidade;
XIII - nos demais casos em
que houver destaque do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de
outro documento;
XIV - nas transferências
de crédito do imposto, se admitidas;
XV - na entrada, real ou
simbólica, de produtos, nos momentos definidos no art. 361; e
XVI - na transferência
simbólica, obrigada ao destaque do imposto, da produção de álcool das usinas
produtoras para as suas cooperativas, equiparadas a estabelecimento
industrial.
§ 1º Da
nota fiscal prevista no inciso IV do caput constará a indicação da nota fiscal
emitida, pelo estabelecimento, por ocasião do recebimento do produto.
§ 2º No
caso do inciso VI do caput, cumpre ao vendedor do produto observar as seguintes
normas:
I - a nota fiscal será
emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com destaque do imposto e
com a declaração de que a remessa, da unidade, será feita em peças ou
partes;
II - a cada remessa
corresponderá nova nota fiscal, com indicação do número, série, se houver, e
data da nota inicial, e sem destaque do imposto, ressalvadas, quanto ao
destaque, as hipóteses dos incisos IV e V deste parágrafo;
III - cada nota parcial
mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do
estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não
seja inferior ao valor total da nota inicial;
IV - se a soma dos valores
das remessas parceladas exceder ao da nota inicial, será feito o reajustamento
do valor na última nota, com destaque da diferença do imposto que resultar ;
e
V - ocorrendo alteração da
alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do
produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento
emitente:
a) destacar, na respectiva
nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que sobre
ela for apurada, no caso de majoração; e
b) indicar, na respectiva
nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que for
apurada, no caso de diminuição.
§ 3º Na
hipótese do inciso VII do caput, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva
saída do produto, nova nota fiscal:
I - sem destaque do
imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva
alíquota;
II - com indicação da
diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre
a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à saída do produto;
e
III - com declaração do
número, série, se houver, e data da nota fiscal originária, bem assim da nota
fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o
próprio comprador, assim como do imposto destacado nessas notas
fiscais.
§ 4º As
notas fiscais a que se referem os incisos IX e X do caput serão emitidas, no
primeiro caso, até o último dia útil do período de apuração em relação ao
movimento de entradas e saídas de produtos no período anterior, e, no segundo,
dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.
§ 5º Nas
hipóteses dos incisos XI e XII do caput, a nota fiscal não poderá ser emitida
depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo critério quanto
aos demais incisos se excedidos os prazos para eles previstos.
Vendas a Varejo
Art. 334. Nos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de
venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos
produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da
seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia,
para os produtos vendidos.
Operações Fora do
Estabelecimento
Art. 335. A nota fiscal do
contribuinte que executar qualquer das operações compreendidas no inciso VIII do
art. 5º conterá, destacadamente, o valor dos produtos, partes
ou peças, e o dos serviços efetuados.
Emissão Facultativa
Art. 336. É facultado
emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura, salvo se houver
destaque do imposto, o que tornará obrigatória a sua emissão.
Proibição
Art. 337. Fora dos casos
previstos neste Regulamento e na Legislação Estadual, é vedada a emissão de nota
fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Órgãos Públicos
Art. 338. Não se exigirá
nota fiscal dos órgãos públicos, nas remessas de MP, PI e ME a estabelecimentos
industriais, para a fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso
ou consumo.
Requisitos
Art. 339. A Nota Fiscal,
nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 ou
1-A, conterá:
I - no quadro
"Emitente":
a) o nome ou razão
social;
b) o endereço;
c) o bairro ou
distrito;
d) o Município;
e) a Unidade
Federada;
f) o telefone e/ou
fax;
g) o Código de
Endereçamento Postal (CEP);
h) o número de inscrição
no CNPJ;
i) a natureza da operação
de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência,
devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de
industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de Inscrição
Estadual do substituto tributário na Unidade Federada em favor da qual é retido
o imposto, quando for o caso;
m) o número de Inscrição
Estadual;
n) a denominação "Nota
Fiscal";
o) a indicação da
operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da
nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série, acompanhada do número
correspondente, se adotada nos termos dos arts. 331 e 332;
q) o número e destinação
da via da nota fiscal;
r) a data-limite para
emissão da nota fiscal ou a indicação "00.00.00", quando o Estado não fizer uso
da prerrogativa prevista no § 4º do art. 329;
s) a data de emissão da
nota fiscal;
t) a data da efetiva saída
ou entrada da mercadoria no estabelecimento; e
u) a hora da efetiva saída
da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro
"Destinatário/Remetente":
a) o nome ou razão
social;
b) o número de inscrição
no CNPJ ou no C.P.F. do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou
distrito;
e) o CEP;
f) o Município;
g) o telefone e/ou
fax;
h) a Unidade Federada;
e
i) o número de Inscrição
Estadual;
III - no quadro "Fatura",
se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação
pertinente;
IV - no quadro "Dados do
Produto":
a) o código adotado pelo
estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos
produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal
dos produtos por posição, subposição, item e subitem da TIPI (oito
dígitos);
d) o Código de Situação
Tributária - CST;
e) a unidade de medida
utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos
produtos;
g) o valor unitário dos
produtos;
h) o valor total dos
produtos;
i) a alíquota do
ICMS;
j) a alíquota do IPI;
e
l) o valor do IPI, sendo
permitido um único cálculo do imposto pelo valor total, se os produtos forem de
um mesmo código de classificação fiscal;
V - no quadro "Cálculo do
Imposto":
a) a base de cálculo total
do ICMS;
b) o valor do ICMS
incidente na operação;
c) a base de cálculo
aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição
tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido
por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos
produtos;
f) o valor do
frete;
g) o valor do
seguro;
h) o valor de outras
despesas acessórias;
i) o valor total do IPI;
e
j) o valor total da
nota;
VI - no quadro
"Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou razão social
do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento
do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no
caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais
casos;
d) a Unidade Federada de
registro do veículo;
e) o número de inscrição
do transportador no CNPJ ou no C.P.F. do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do
transportador;
g) o Município do
transportador;
h) a Unidade Federada do
domicílio do transportador;
i) o número de Inscrição
Estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes
transportados;
l) a espécie dos volumes
transportados;
m) a marca dos volumes
transportados;
n) a numeração dos volumes
transportados;
o) o peso bruto dos
volumes transportados; e
p) o peso líquido dos
volumes transportados;
VII - no quadro "Dados
Adicionais":
a) no campo "Informações
Complementares" - o valor tributável, quando diferente do valor da operação, e o
preço de venda no varejo ou no atacado quando a ele estiver subordinado o
cálculo do imposto; indicações exigidas neste Regulamento como: imunidade,
isenção, suspensão, redução de base de cálculo; outros dados de interesse do
emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de
entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na
legislação, propaganda, tc.;
b) no campo "Reservado ao
Fisco" - indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente; e
c) o número de controle do
formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de
dados;
VIII - no rodapé ou na
lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição,
Estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o
número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando
for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -
AIDF; e
IX - no comprovante de
entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da nota fiscal,
na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de
recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento
dos produtos;
c) a identificação e
assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota
Fiscal"; e
e) o número de ordem da
nota fiscal;
Parágrafo único. Os órgãos
oficiais de controle da produção e circulação de mercadorias poderão exigir dos
fabricantes e comerciantes atacadistas a eles vinculados o acréscimo, ao modelo
da nota fiscal, de outras indicações desde que não importem em suprimir ou
modificar as mencionadas neste artigo.
Art. 340. A nota fiscal
emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem equiparado a
industrial, para acompanhar MP, PI e ME remetidos a terceiros para
industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos
produtos, segundo as notas fiscais relativas à sua aquisição.
Art. 341. Sem prejuízo de
outros elementos exigidos neste Regulamento, a nota fiscal dirá, conforme
ocorra, cada um dos seguintes casos:
I - "Isento do IPI", nos
casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou
regulamentar que autoriza a concessão;
II - "Isento do IPI -
Produzido na Zona Franca de Manaus", para os produtos industrializados na ZFM,
que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do
território nacional;
III - "Saído com Suspensão
do IPI", nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o
dispositivo legal ou regulamentar concessivo;
IV - "Saído com Suspensão
do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior", quanto aos
produtos remetidos à ZFM para dali serem exportados para o exterior;
V - "No Gozo de Imunidade
Tributária", declarado o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o
produto estiver alcançado por imunidade constitucional;
VI - "Produto Estrangeiro
de Importação Direta" ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno",
conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado
interno;
VII - "O produto Sairá
de........., sito na Rua......., nº........, na Cidade
de..............", quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento
emitente da nota fiscal, mas por ordem deste;
VIII - "Sem Valor para
Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da circunstância de se tratar de
mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de
uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do
estabelecimento industrial, for por este adquirido; ou
IX -"Nota Emitida
Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no estoque do
selo de controle, de nota fiscal emitida para o movimento global diário nas
hipóteses do art. 334 e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de
produtos entregues a ambulantes.
Art. 342. Na utilização do
modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:
I - serão impressas
tipograficamente as indicações:
a) das alíneas a até h, m,
n, p, q, e r do inciso I do art. 339, devendo as indicações das alíneas a, h e m
ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
b) do inciso VIII do art.
339, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
e
c) das alíneas d e e do
inciso IX do art. 339;
II - as indicações a que
se referem as alíneas a até h e m do inciso I do art. 339 poderão ser
dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco Estadual da localização
do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição
fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro
"Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado,
ainda:
a) o quadro
"Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e
"Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos
respectivos municípios; e
b) no quadro "Informações
Complementares", poderão ser incluídos o código do Município do transportador e
o valor do ICMS incidente sobre o frete;
III - as indicações a que
se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V do art. 339 só
serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário nos
termos da legislação da Unidade Federada;
IV - nas operações de
exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário /Remetente",
será preenchido com a cidade e o país de destino;
V - nas vendas a prazo,
quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando
esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos, no
art. 339, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais
como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das
prestações;
VI - serão dispensadas as
indicações do inciso IV do art. 339 se estas constarem de romaneio, que passará
a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os
requisitos abaixo:
a) o romaneio deverá
conter, no mínimo, as indicações das alíneas a até e, h, m, p, q, s e t do
inciso I; a até d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; a, c até h do inciso
VI, e do inciso VIII, todos do art. 339; e
b) a nota fiscal, deverá
conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da
data daquela;
VII - a indicação da
alínea a do inciso IV do art. 339:
a) deverá ser efetuada com
os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o
referido código para o seu controle interno; e
b) poderá ser dispensada,
a critério da Unidade Federada do emitente, hipótese em que a coluna "Código
Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida;
VIII - a indicação da
alínea c, no quadro "Dados do Produto", do inciso IV do art. 339 é obrigatória
apenas para os contribuintes, e a das alíneas j e l, do mesmo inciso, é vedada
àqueles que não sejam obrigados ao destaque do imposto;
IX - em substituição à
aposição dos códigos da TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser
indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do
quadro "Dados Adicionais" ou no verso da nota fiscal seja impressa, por meio
indelével, tabela com a respectiva decodificação;
X - nas operações sujeitas
a mais de uma alíquota de ICMS e/ou situação tributária, os dados do quadro
"Dados do Produto", constantes da Nota, deverão ser subtotalizados por alíquota
e/ou situação tributária;
XI - os dados relativos ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN serão inseridos, quando for
o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme
legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos
estipulados neste Regulamento e a sua disposição gráfica;
XII - caso o transportador
seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no
campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com
a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas
b e e até i do inciso VI do art. 339;
XIII - no campo "Placa do
Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a
placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste
tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver,
ser indicada no campo "Informações Complementares";
XIV - na nota fiscal
emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número,
a data da emissão e o valor da operação e do imposto da Nota original deverão
ser indicados no campo "Informações Complementares";
XV - a aposição de
carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de produtos, deve ser feita no
verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas;
XVI - caso o campo
"Informações Complementares", da Nota, não seja suficiente para conter as
indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do
Produto", desde que não prejudique a sua clareza;
XVII - é permitida, numa
mesma nota, a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais de
operações, hipóteses em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro
"Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item,
após a descrição do produto;
XVIII - quando os produtos
não saírem do estabelecimento emitente da nota fiscal, a data da efetiva saída
será aposta, no local desta, pela própria firma emitente da Nota ou por quem
estiver autorizado a fazer a entrega;
XIX - verificada a
hipótese do inciso XVIII, o estabelecimento emitente da nota fiscal declarará,
na via ou cópia da Nota em seu poder, a data em que o produto tiver efetivamente
saído do local da entrega; e
XX - sendo de interesse do
estabelecimento o Fisco poderá dispensar a inserção na nota fiscal do canhoto
destacável, comprovante da entrega do produto, mediante indicação na
AIDF.
Quantidade e Destino das
Vias
Art. 343. Nos casos dos
arts. 344 e 345, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias e no caso
do art. 346, em no mínimo, cinco vias.
Art. 344. Na saída de
produtos para a mesma Unidade Federada, as vias da nota fiscal terão o seguinte
destino:
I - a primeira acompanhará
os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda permanecerá
presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e
III - a terceira e quarta
atenderão ao que for previsto na legislação da Unidade Federada do
emitente.
Art. 345. Na saída de
produtos para outra Unidade Federada, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte
destino:
I - a primeira acompanhará
os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda permanecerá
presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira
acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na Unidade Federada de
destino; e
IV - a quarta atenderá ao
que for previsto na legislação da Unidade Federada do emitente.
Art. 346. Na saída de
produtos industrializados de origem nacional, para a ZFM, as vias da nota fiscal
terão o seguinte destino:
I - a primeira, depois de
visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do domicílio do
contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao
destinatário;
II - a segunda permanecerá
presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira,
devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada para fins de
controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a quarta será retida
pela repartição estadual, no momento do visto a que alude o inciso I;
e
V - a quinta, devidamente
visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com
uma via do Conhecimento de Transporte à SUFRAMA.
§ 1º Os
documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos
englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos
remetentes.
§ 2º O
contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da
Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao
transporte dos produtos, assim como o documento relacionado com o internamento
das mercadorias expedido pela SUFRAMA.
§ 3º O
contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações
Complementares", além das indicações exigidas pela legislação:
I - o número de inscrição
do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; e
II - o código de
identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que estiver subordinado
o seu estabelecimento.
Art. 347. Se a nota fiscal
for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação
pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
Art. 348. Nas saídas dos
produtos para o exterior, se embarcadas na mesma Unidade Federada do remetente,
será observado o disposto no art. 344.
Parágrafo único. Se o
embarque se processar em outra Unidade Federada, a terceira via da nota fiscal
acompanhará os produtos para ser entregue ao Fisco Estadual do local de
embarque.
Art. 349. As diversas vias
das notas fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua
disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação
de vias adicionais.
Parágrafo único. As vias
das notas fiscais não poderão ser impressas em papel jornal.
Art. 350. As Unidades
Federadas poderão autorizar a confecção da nota fiscal em três vias.
Parágrafo único. O
contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal,
para:
I - substituir a quarta
via, quando realizar operação interestadual ou de exportação a que se refere o
art. 348; e
II - utilizá-la como via
adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o
trânsito do produto.
Art. 351. Na hipótese de o
contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro
copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido
livro.
Art. 352. A primeira via
da nota fiscal deverá estar, durante o percurso compreendido entre o
estabelecimento do remetente e do destinatário, em condições de ser exibida, a
qualquer momento, aos encarregados da fiscalização para conferência do produto
nela especificado e da exatidão do destaque do respectivo imposto (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 50, § 3º).
Notas Consideradas sem
Valor
Art. 353. Serão
consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas
em favor do Fisco, as notas fiscais que (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 53, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 15ª):
I - não satisfizerem as
exigências das alíneas a até e, h, m, n, p, q, s, e t, do quadro "Emitente", de
que trata o inciso I do art. 339 e das alíneas a até d, f, h, e i, do quadro
"Destinatário/Remetente", de que trata o inciso II do mesmo artigo (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª);
II - não contiverem,
dentre as indicações exigidas nas alíneas b, f até h, j, e l, do quadro "Dados
do Produto", de que trata o inciso IV do art. 339, e nas alíneas e, i, e j, do
quadro "Cálculo do Imposto", de que trata o inciso V do mesmo artigo, as
necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do imposto
devido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
15ª);
III - não contiverem, no
campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", do inciso VII
do art. 339, a indicação do preço de venda no varejo ou no atacado, quando o
cálculo do imposto estiver ligado a este (Lei nº 4.502, de
1964, art. 53, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 15ª); ou
IV - não contiverem a
declaração referida no inciso VIII do art. 341.
Parágrafo único. No caso
do inciso IV, considerar-se-á o produto como saído do estabelecimento emitente
da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e acréscimos legais
exigíveis, sem prejuízo de novo pagamento do tributo por ocasião da efetiva
saída da mercadoria.
Nota Fiscal-Fatura
Art. 354. A nota fiscal
poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro
"Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas n do inciso I do art.
339 e d do inciso IX do mesmo artigo passará a ser Nota
Fiscal-Fatura.
Emissão por Processo
Mecânico
Art. 355. O
estabelecimento que emitir Notas Fiscais, ou Notas Fiscais-Faturas, por sistema
mecanizado, inclusive datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo
magnético ou equivalente, poderá usar formulários contínuos ou jogos soltos de
notas, numeradas tipograficamente.
§ 1º Na
hipótese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à exibição ao Fisco,
deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentas obedecida sua ordem
numérica seqüencial.
§ 2º Sem
prejuízo do disposto no § 1º, quando não adotado o uso de
Copiador ou microfilmagem, as vias dos jogos soltos ou dos formulários
contínuos, destinadas à exibição ao Fisco, poderão ser destacadas e
encadernadas, em volumes que contenham no máximo duzentas unidades, em ordem
numérica, desde que as Notas tenham sido previamente autenticadas pela
repartição competente do Fisco Estadual ou pela Junta Comercial, segundo
determinar a legislação da Unidade Federada.
§ 3º Ao
estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido,
ainda, o uso de Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas emitidas por outros
meios, observada a numeração seqüencial e as determinações dos arts. 331 e
332.
Emissão por Processamento
Eletrônico de Dados
Art. 356. Observados os
requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura poderá
ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
I - as indicações das
alíneas b até h, m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX do art. 339,
impressas por esse sistema; e
II - espaço em branco de
até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora
matricial.
§ 1º A
Nota Fiscal ou a Nota Fiscal-Fatura poderá ser impressa em tamanho inferior ao
estatuído no art. 327 exclusivamente nos casos de emissão por processamento
eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua
emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem
prejuízo das exigências relativas às indicações a serem impressas
tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 342.
§ 2º Ao
estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é permitido,
ainda, o uso de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura emitida a máquina ou
manuscrita, observado o disposto nos arts. 331 e 332.
Bebidas e Outros
Art. 357. Nas notas
fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art. 43,
deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 341, vedado o
destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerá-lo como
indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais
estabelecidas para a hipótese (Lei nº 9.493, de 1997, art.
6º).
Art. 358. Nas notas
fiscais relativas às saídas previstas no art. 44 e inciso IV do art. 45 deverá
constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 341, vedado o destaque
do imposto, nas referidas notas ( Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 31, § 6º)
Emissão na Entrada de
Produtos
Art. 359. A Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou
simbolicamente, produtos:
I - novos ou usados,
inclusive MP, PI e ME , remetidos a qualquer título por particulares ou firmas
não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - importados
diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação promovida pelo
Poder Público;
III - considerados MP, PI
e ME , remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para
fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou
consumo;
IV - recebidos para
conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se acompanhados de nota
fiscal;
V - em retorno de
exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua venda ou
transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;
VI - em retorno de
produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras
demonstrações públicas;
VII - em retorno de
profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação
que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal;
VIII - em retorno de
remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
ambulantes;
IX - no retorno de
remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários; e
X - nas demais hipóteses
em que for prevista a sua emissão.
Art. 360. A nota fiscal,
emitida nos casos do art. 359, servirá ainda para acompanhar o trânsito dos
produtos, até o local do estabelecimento emitente:
I - quando o
estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os
produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas não sujeitas à
exigência de documentos fiscais;
II - no retorno de
exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de profissionais
autônomos ou avulsos; e
III - no caso de produtos
importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação
promovida pelo Poder Público.
Art. 361. A Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 359, será emitida, conforme o
caso:
I - no momento em que os
produtos entrarem no estabelecimento;
II - no momento da
aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do
adquirente; ou
III antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art.
360. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)
Art. 362. Na utilização da
nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas as seguintes
normas:
I - o campo "Hora da
Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal
acobertar o transporte de produtos, na forma do art. 360;
II - no caso do inciso II
do art. 359, a nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e o número e
data do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da Guia de
Licitação;
III - na hipótese do
inciso VIII do art. 359, a nota conterá, no campo "Informações Complementares",
ainda, as seguintes indicações:
a) o valor das operações
realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações
realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade Federada; e
c) os números e as séries
das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos produtos; e
IV - no caso do inciso IX
do art. 359, a nota conterá, no campo "Informações Complementares", as
indicações do número, da série, se houver, da data de emissão e do valor da
operação da nota fiscal originária.
Art. 363. É permitido ao
estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de notas fiscais a
serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos importados desde a
repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer constar
essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.
Art. 364. Ao emitir nota
fiscal na entrada de produtos o estabelecimento deverá:
I - no caso de emissão por
processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos
emitidos, separadamente das relativas às saídas; e
II - nos demais casos, sem
prejuízo no disposto no inciso I, reservar bloco ou faixa de numeração
seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 365. Na hipótese do
art. 359, a segunda via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a
destinação prevista na legislação da Unidade Federada do emitente.
Subseção III
Do Documento de
Arrecadação
Art. 366. O Documento de
Arrecadação de Receitas Federais será usado para recolhimento do imposto e
acréscimos eventualmente exigidos, segundo as instruções expedidas pela
SRF.
Art. 367. É vedada a
utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais para o recolhimento
do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei nº 9.430, de
1996, art. 68).
Parágrafo único. No caso
de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá o mesmo ser
adicionado ao imposto correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total
seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) quando, então, será recolhido no
prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).
Subseção IV
Dos Documentos de Declaração do
Imposto
e de Prestação de
Informações
Art. 368. Os documentos de
declaração do imposto e de prestação de informações adicionais serão
apresentados pelos contribuintes, de acordo com as instruções expedidas pela
SRF.
§ 1º O
documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a
existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-lei
nº 2.124, de 1984, art. 5º, §
1º).
§ 2º As
diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de
pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou
não comprovados, relativas ao imposto, serão objeto de lançamento de ofício (
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 90).
Seção III
Dos Livros Fiscais
Subseção I
Disposições
Preliminares
Modelos e Normas de
Escrituração
Art. 369. Os contribuintes
manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que
realizarem, os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas,
modelo 1;
II - Registro de Saídas,
modelo 2;
III - Registro de Controle
da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de Entrada e
Saída do Selo de Controle, modelo 4;
V - Registro de Impressão
de Documentos Fiscais, modelo 5;
VI - Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VII - Registro de
Inventário, modelo 7; e
VIII - Registro de
Apuração do IPI, modelo 8.
§ 1º Os
livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos
estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.
§ 2º O
livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos
estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes
atacadistas, podendo, a critério da SRF, ser exigido de outros estabelecimentos,
com as adaptações necessárias.
§ 3º O
livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo
estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego
desse selo.
§ 4º O
livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos
estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou
para terceiros.
§ 5º O
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será
utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos
fiscais.
§ 6º O
livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham
em estoque MP, PI e ME , e, ainda, produtos em fase de fabricação e produtos
acabados.
§ 7º O
livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos
industriais, e equiparados a industrial.
§ 8º Aos
livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art. 311.
Art. 370. Aos livros
fiscais poderão ser acrescidas outras indicações, desde que não prejudiquem a
clareza dos respectivos modelos.
Art. 371. A escrituração
dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo de cinco dias, contados da data
do documento a ser escriturado ou da ocorrência do fato gerador, ressalvados
aqueles a cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º A
escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados, somando-se
as colunas, quando for o caso.
§ 2º
Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último dia
de cada mês.
§ 3º Será
permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização do
Fisco Estadual, bem assim por processamento eletrônico de dados observado o
disposto no art. 317.
Requisitos
Art. 372. Os livros serão
impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, e numeradas
tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por sistema de processamento
eletrônico de dados.
Art. 373. Os livros só
poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do Fisco
Estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na
Junta Comercial, ou ainda, se o "visto" for substituído por outro meio de
controle previsto na legislação estadual.
§ 1º O
visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo
contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro
anterior, no qual será declarado o encerramento, pelo órgão encarregado do
visto.
§ 2º Para
efeito da declaração prevista no § 1º, os livros serão exibidos
à repartição competente do Fisco Estadual dentro de cinco dias após a utilização
de sua última folha.
Guarda, Exibição e
Retirada
Art. 374. Sem prévia
autorização do Fisco Estadual, os livros não poderão ser retirados do
estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal.
Parágrafo único.
Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco,
quando solicitado.
Art. 375. Os Agentes do
Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do
estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da
devolução, as providências cabíveis.
Art. 376. Os contribuintes
ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição competente do Fisco
Estadual, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para
cujo exercício estiverem inscritos, a fim de serem lavrados os respectivos
termos de encerramento.
Parágrafo único. No prazo
de trinta dias, após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, os
contribuintes comunicarão à unidade local da SRF o nome e endereço da pessoa que
deverá guardá-los, até que se extinga o direito de constituir o crédito
tributário em razão de operações neles escrituradas.
Art. 377. Nos casos de
fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo contribuinte deverá
transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco
Estadual, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais em
uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao
Fisco.
Parágrafo único. A
repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição dos usados
anteriormente.
Subseção II
Do Registro de
Entradas
Art. 378. O livro Registro
de Entradas, modelo 1, destina-se à escrituração das entradas de mercadorias a
qualquer título.
§ 1º As
operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas
entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua
aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento
adquirente ou importador.
§ 2º Os
registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo
com a natureza das operações, segundo o CFOP, da seguinte forma:
I - na coluna "Data da
Entrada": data da entrada efetiva do produto no estabelecimento ou data da sua
aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no
estabelecimento;
II - nas colunas sob o
título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver, número e data do documento
fiscal correspondente à operação, bem assim o nome do emitente e seus números de
inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual, facultado, às Unidades Federada,
dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste
item;
III - na coluna
"Procedência": abreviatura da outra Unidade Federada, se for o caso, onde se
localiza o estabelecimento emitente;
IV - na coluna "Valor
Contábil": valor total constante do documento fiscal;
V - nas colunas sob o
título "Codificação":
a) coluna "Código
Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano
de contas; e
b) coluna "Código Fiscal":
o previsto no CFOP;
VI - nas colunas sob o
título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de
Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto; e
b) coluna "Imposto
Creditado": montante do IPI;
VII - nas colunas sob o
título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou
Não-Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de produtos cuja
saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto
ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem assim o valor da parcela
correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna "Outras": valor
da operação, deduzida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal,
quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao estabelecimento
destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja
saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do
imposto ou com a alíquota zero; e
VIII - na coluna
"Observações": anotações diversas.
§ 3º Os
documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias para uso ou consumo
próprio poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de
escrituração global, no último dia do período de apuração.
Art. 379. Os contribuintes
arquivarão as notas fiscais, segundo a ordem de escrituração.
Art. 380. A escrituração
será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto.
Subseção III
Do Registro de Saídas
Art. 381. O livro Registro
de Saídas, modelo 2, destina-se à escrituração das saídas de produtos, a
qualquer título, do estabelecimento.
§ 1º
Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de
propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo
estabelecimento.
§ 2º
Far-se-á a escrituração do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias
subseqüentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das
operações, de acordo com o CFOP.
§ 3º Na
escrituração o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas
fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério com o de que trata o §
2º.
§ 4º
Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona, ou da
cópia feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a data de saída dos
produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato gerador, que a
saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no art.
353.
§ 5º Os
registros serão feitos da seguinte forma:
I - nas colunas sob o
título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver, números inicial e final e
data dos documentos fiscais emitidos;
II - na coluna "Valor
Contábil": valor total constante das notas fiscais;
III - nas colunas sob o
título "Codificação":
a) coluna "Código
Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano
de contas; e
b) coluna "Código Fiscal":
o previsto no CFOP;
IV - nas colunas sob o
título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de
Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto; e
b) coluna "Imposto
Debitado": montante do imposto;
V - nas colunas sob o
título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isento ou
Não-Tributado": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do
estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada
por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna "Outras": valor
da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha
sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e
VI - na coluna
"Observações": anotações diversas.
Art. 382. A escrituração
será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto.
Subseção IV
Do Registro de Controle da
Produção e do Estoque
Art. 383. O livro Registro
de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao controle
quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento
de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à
repartição fiscal.
§ 1º
Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas
de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua
movimentação no estabelecimento.
§ 2º Não
serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou
ao uso do próprio estabelecimento.
§ 3º Os
registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para
cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.
§ 4º A
SRF, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na TIPI,
poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a
agrupá-los numa mesma folha.
Art. 384. Os registros
serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro "Produto":
identificação do produto;
II - no quadro "Unidade":
especificação da unidade (quilograma, litro etc.);
III - no quadro
"Classificação Fiscal": indicação do código da TIPI e da alíquota do
imposto;
IV - nas colunas sob o
título "Documento": espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal
ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada
operação;
V - nas colunas sob o
título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de
Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva
codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - nas colunas sob o
título "Entradas":
a) coluna "Produção - No
Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio
estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em
Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com MP, PI e ME , anteriormente
remetidos para esse fim;
c) coluna "Diversas":
quantidade de MP, PI e ME , produtos em fase de fabricação e produtos acabados,
não compreendidos nas alíneas a e b, inclusive os recebidos de outros
estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e
posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna
"Observações";
d) coluna "Valor": base de
cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo;
se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou
não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e
e) coluna "IPI": valor do
imposto creditado;
VII - nas colunas sob o
título "Saídas":
a) coluna "Produção - No
Próprio Estabelecimento": em se tratando de MP, PI e ME , a quantidade remetida
do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio
estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer
título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em
Outro Estabelecimento": em se tratando de MP, PI e ME , a quantidade saída para
industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando
o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente
daquelas MP, PI e ME; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a
qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de
terceiros;
c) coluna "Diversas":
quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas
a e b;
d) coluna "Valor": base de
cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou
não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e
e) coluna "IPI": valor do
imposto, quando devido;
VIII - na coluna
"Estoque": quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída;
e
IX - na coluna
"Observações": anotações diversas.
§ 1º
Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada
a indicação dos valores relativos às operações indicadas
na alínea a, do inciso VI, e na primeira parte da alínea a, do inciso
VII.
§ 2º No
último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das
colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque,
que será transportado para o mês seguinte.
Art. 385. O livro poderá,
a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por
fichas:
I - impressas com os
mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas
tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa
e nove; e
III - prévia e
unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela Junta
Comercial.
Parágrafo único. Deverá
ainda ser visada, pela repartição do Fisco Estadual, ou pela Junta Comercial,
ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a
utilização de cada ficha.
Art. 386. A escrituração
do livro ou das fichas não poderá atrasar-se mais de quinze dias.
Escrituração
Simplificada
Art. 387. A escrituração
do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá ser feita com as
seguintes simplificações:
I - escrituração do total
diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título
"Entradas";
II - escrituração do total
diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas",
em se tratando de MP, PI e ME , quando remetidos do almoxarifado para
industrialização no próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos
nos incisos I e II, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o
título "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data"; e
IV - escrituração diária
na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou
saída.
Parágrafo único. Os
produtos que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em
termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha, se
possível, desde que se enquadrem no mesmo código da TIPI.
Controle Alternativo
Art. 388. O
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial
atacadista, que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita
apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse controle, em
substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o
seguinte:
I - o estabelecimento fica
obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos Federal e Estadual, o
controle substitutivo;
II - para a obtenção de
dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de informações, o
estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus
modelos, colunas para indicação do valor do produto e do imposto, tanto na
entrada quanto na saída; e
III - o formulário adotado
fica dispensado de prévia autenticação.
Subseção V
Do Registro de Entrada e Saída do
Selo de Controle
Art. 389. O livro Registro
de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos
dados relativos à entrada e saída do selo de controle, previsto neste
Regulamento.
§ 1º A
escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação a operação, pelo
movimento diário quanto às saídas do selo, devendo ser utilizada uma folha para
cada grupo ou subgrupo, cor e série, esta se houver.
§ 2º
Far-se-ão os registros, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - na coluna 1: dia, mês
e ano do registro;
II - nas colunas 2, 3, 4 e
5: número e data da Guia do Fornecimento do Selo de Controle e quantidade e
número dos selos;
III - nas colunas 6, 7 e
8: série, se houver, e número da nota fiscal de saída dos produtos e quantidade
dos selos nestes aplicados;
IV - na coluna 9:
quantidade dos selos devolvidos, inutilizados, apreendidos, transferidos para
outro estabelecimento ou considerados imprestáveis;
V - na coluna 10:
quantidade dos selos existentes após cada registro; e
VI - na coluna 11: além
das observações julgadas necessárias, será escriturada a natureza do registro
levado a efeito na coluna 9, com indicação da guia de devolução, quando for o
caso.
Art. 390. Os contribuintes
do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por processamento eletrônico
de dados, na forma do art. 317, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro
modelo 4, nas condições estabelecidas pela SRF.
Subseção VI
Do Registro de Impressão de
Documentos Fiscais
Art. 391. O livro Registro
de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a anotar as quantidades
de notas fiscais, impressas para uso próprio ou para terceiros.
§ 1º Os
registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos
documentos impressos, ou na data de sua impressão no caso de se destinarem ao
uso do próprio estabelecimento impressor.
§ 2º Os
registros serão feitos da seguinte forma:
I - na coluna "Autorização
de Impressão - Número": número da autorização de impressão, quando exigida pelo
Fisco, para a confecção dos documentos;
II - nas colunas sob o
título "Comprador":
a) coluna "Número de
Inscrição": números de inscrição do usuário, no CNPJ e no Fisco
Estadual;
b) coluna "Nome": nome do
usuário do documento fiscal encomendado; e
c) coluna "Endereço":
indicação do local do estabelecimento do usuário do documento fiscal
encomendado;
III - nas colunas sob o
título "Impressos":
a) coluna "Espécie":
espécie do documento fiscal confeccionado (nota fiscal);
b) coluna "Tipo": tipo de
documento fiscal confeccionado (blocos, folhas soltas, formulários contínuos
etc.);
c) coluna "Série e
Subsérie": série, se houver, correspondente ao documento fiscal impresso;
e
d) coluna "Numeração":
números dos documentos fiscais impressos; no caso de impressão de documentos
fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá
constar da coluna "observações";
IV - nas colunas sob o
título "Entrega":
a) coluna "Data": dia, mês
e ano da efetiva entrega dos documentos, ou da sua impressão no caso de se
destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor; e
b) coluna "Notas Fiscais":
série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento, relativa
à saída dos documentos impressos; e
V - na coluna
"Observações": anotações diversas, inclusive as relativas aos documentos que o
estabelecimento confeccionar para uso próprio.
Subseção VII
Do Registro de Utilização de
Documentos
Fiscais e Termos de
Ocorrências
Art. 392. O livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6,
destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais de uso do próprio
contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos do mesmo ou de terceiros,
bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à
anotações de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou outra comunicação ao
Fisco, prevista neste Regulamento ou em ato normativo.
§ 1º A
escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica da impressão
ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada espécie e série,
se houver.
§ 2º Os
registros serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro "Espécie":
espécie de documento (nota fiscal);
II - no quadro "Série e
Subsérie": série, se houver, correspondente ao documento;
III - no quadro "Tipo":
tipo do documento (blocos, folhas soltas, formulários contínuos
etc.);
IV - no quadro "Finalidade
da Utilização": fim a que se destina o documento (vendas a contribuintes, a
não-contribuintes, a contribuintes de outras Unidades Federada,
etc.);
V - na coluna "Autorização
de Impressão": número da autorização expedida pelo Fisco Estadual para confecção
de documento;
VI - na coluna "Impressos
- Numeração": os números dos documentos fiscais; no caso de impressão sem
numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da
coluna "Observações";
VII - nas colunas sob o
título "Fornecedor":
a) coluna "Nome": nome da
firma que confeccionou os documentos;
b) coluna "Endereço": a
indicação do local do estabelecimento impressor; e
c) coluna "Inscrição":
números de inscrição, do estabelecimento impressor, no CNPJ e no Fisco
Estadual;
VIII - nas colunas sob o
título "Recebimento":
a) coluna "Data": dia, mês
e ano do efetivo recebimento dos documentos; e
b) coluna "Nota Fiscal":
série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico
por ocasião da saída dos impressos; e
IX - na coluna
"Observações": anotações diversas, inclusive sobre:
a) extravio, perda ou
inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais
em formulários contínuos;
b) supressão de série;
e
c) entrega de blocos ou
formulários de documentos fiscais à repartição para serem
inutilizados.
Art. 393. Metade, pelo
menos, das folhas deste livro, impressas conforme o respectivo modelo, numeradas
e incluídas no seu final, servirá para lavratura, pelo Fisco, de termos de
ocorrências, e pelo usuário, para o fim previsto no caput do art.
392.
Subseção VIII
Do Registro de
Inventário
Art. 394. O livro Registro
de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com
especificações que permitam sua perfeita identificação, as MP, PI, ME, produtos
acabados e produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à
época do balanço da firma.
§ 1º
Serão também arrolados, separadamente:
I - as MP, PI, ME e
produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
e
II - as MP,PI e ME,
produtos acabados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do
estabelecimento.
§ 2º A
escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.
§ 3º Os
registros serão feitos da seguinte forma:
I - na coluna
"Classificação Fiscal": o código da TIPI em que os produtos estão
classificados;
II - na coluna
"Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação dos produtos
(espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);
III - na coluna
"Quantidade": quantidade em estoque à época do balanço;
IV - na coluna "Unidade":
especificação da unidade (quilograma, metro, litro etc.);
V - nas colunas sob o
título "Valor":
a) coluna "Unitário":
valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou
pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se
pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de
matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço
de custo;
b) coluna "Parcial": valor
resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; e
c) coluna "Total": soma
dos valores parciais constantes do mesmo código da TIPI; e
VI - na coluna
"Observações": anotações diversas.
Art. 395. Após o
arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no
caput e no § 1º do art. 394, e, ainda, o total geral do estoque
existente.
Art. 396. O disposto no §
2º e no inciso I do § 3º do art. 394 somente
se aplica aos estabelecimentos industriais e equiparados a
industrial.
Art. 397. Se a firma não
mantiver escrita contábil regular, o inventário será levantado em cada
estabelecimento no último dia do ano civil.
Art. 398. O livro será
escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do balanço da firma, ou,
no caso do art. 397, do último dia do ano civil.
Subseção IX
Do Registro de Apuração do
IPI
Art. 399. O livro Registro
de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a consignar, de acordo com os períodos
de apuração fixados neste Regulamento, os totais dos valores contábeis e dos
valores fiscais das operações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios,
atendido o CFOP.
Parágrafo único. No livro
serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados
e outros elementos que venham a ser exigidos.
Art. 400. Os contribuintes
do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por processamento eletrônico
de dados, na forma do art. 317, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro
modelo 8, nas condições estabelecidas pela SRF.
Seção IV
Disposições Especiais
Subseção I
Das Operações Realizadas por
Intermédio de Ambulantes
Art. 401. Na saída de
produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda,
por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a indicação dos
números e série das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas
por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.
Art. 402. Na entrega
efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do
imposto, desde que declarem:
I - que o imposto se acha
incluído no valor dos produtos; e
II - o número e data da
nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.
Art. 403. No retorno do
ambulante, será feito, no verso da primeira via da nota fiscal relativa à
remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas,
indicando-se a série e números das notas emitidas pelo ambulante.
§ 1º Se
da apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o estabelecimento
emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração "Nota Emitida
Exclusivamente para Uso Interno", para escrituração no livro Registro de Saídas;
se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal para escrituração no livro
Registro de Entradas.
§ 2º
Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer
prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega
de novos produtos ao ambulante.
§ 3º Os
contribuintes que operarem na conformidade desta subseção fornecerão, aos
ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua
atividade.
Subseção II
Dos Armazéns-Gerais e Depósitos
Fechados
Armazém-Geral na mesma Unidade
da Federação
Art. 404. Na remessa de
produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma Unidade Federada do
estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida nota
fiscal com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: "Outras
saídas - Remessa para Depósito" ou "Outras saídas - Retorno de Mercadorias
Depositadas".
Parágrafo único. As notas
fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na
remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.
Art. 405. Na saída de
produtos depositados em armazém-geral situado na mesma Unidade Federada do
estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da
mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se
devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do
armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e
no Fisco Estadual.
§ 1º O
armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o
estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos,
que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém-geral;
II - a natureza da
operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos
Depositados";
III - o número, série, se
houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante, na forma do caput
deste artigo;
IV - o nome, endereço e
números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no
Fisco Estadual; e
V - a data da saída
efetiva dos produtos.
§ 2º O
armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento
depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o
número, série, se houver, e data da nota fiscal a que se refere o §
1º.
§ 3º A
nota fiscal, aludida no § 1º, será enviada ao estabelecimento
depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de
dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.
Art. 406. Na saída de
produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma Unidade Federada do
estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o
remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a
indicação do valor e natureza da operação, e, ainda:
I - como destinatário, o
estabelecimento depositante; e
II - local de entrega,
endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco
Estadual.
§ 1º O
armazém-geral deverá:
I - escriturar a nota
fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas; e
II - apor na mesma nota
fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento
depositante.
§ 2º
Caberá ao estabelecimento depositante:
I - escriturar a nota
fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada
efetiva das mercadorias no armazém-geral;
II - emitir nota fiscal
relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada
efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art. 404, mencionando, ainda,
o número e data do documento fiscal do remetente; e
III - remeter a nota
fiscal, aludida no inciso II, ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados
da data da sua emissão.
§ 3º O
armazém-geral anotará na coluna "Observações" do Registro de Entradas,
relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o
número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso II do §
2º.
Armazém-Geral em outra Unidade
da Federação
Art. 407. Na saída de
produtos para depósito em armazém-geral localizado em Unidade Federada diversa
daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal,
com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: "Outras saídas -
remessa para depósito em outro Estado".
Art. 408. Na saída de
produtos depositados em armazém-geral localizado em Unidade Federada diversa
daquela onde está situado o estabelecimento depositante, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal
com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e
a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o
endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º O
armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:
I - nota fiscal para o
estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor da operação,
que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do
caput deste artigo;
b) a natureza da operação:
"Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; e
c) o número, série, se
houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome,
endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual; e
II - nota fiscal para o
estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor dos produtos,
que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém-geral;
b) a natureza da operação:
"Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) o número, série, se
houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo
estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição
deste no CNPJ e no Fisco Estadual;
d) o nome, endereço e
números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco
Estadual, e número, série, se houver, e data da nota fiscal referida na alínea
a; e
e) a data da efetiva saída
dos produtos.
§ 2º Os
produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no
caput deste artigo e no inciso I do § 1º.
§ 3º A
nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada ao
estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas,
dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do
armazém-geral.
§ 4º O
estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no Registro de
Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, anotando na coluna
"Observações" o número, série, se houver, e data da nota fiscal aludida no
inciso I do § 1º, bem como o nome, endereço e números de
inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.
Art. 409. Na saída de
produtos para entrega em armazém-geral localizado em Unidade Federada diversa
daquela onde estiver situado o estabelecimento destinatário, este será
considerado depositante, cumprindo ao remetente:
I - emitir nota fiscal,
com os seguintes elementos:
a) o estabelecimento
depositante, como destinatário;
b) o valor da
operação;
c) a natureza da
operação;
d) o local da entrega,
endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual;
e
e) o destaque do imposto,
se devido; e
II - emitir nota fiscal em
nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem
destaque do imposto, indicando:
a) o valor da
operação;
b) a natureza da operação:
"Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) o nome, endereço e
números de inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e
no Fisco Estadual; e
d) o número, série, se
houver, e data da nota fiscal referida no inciso I.
§ 1º O
estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data
da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este,
relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes
elementos:
I - o valor da
operação;
II - a natureza da
operação: "Outras Saídas - Remessa Para Depósito"; e
III - a circunstância de
que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número,
série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput,
pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição
deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 2º A
nota fiscal referida no § 1º será remetida ao armazém-geral
dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O
armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1º no
livro Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, série, se
houver, e data da nota fiscal aludida no inciso II do caput, bem como o nome,
endereço e números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no
Fisco Estadual.
Art. 410. Na saída de
produtos depositados nas condições indicadas no art. 409, serão observadas as
prescrições contidas no art. 408.
Transmissão de Propriedade de
Produtos Depositados
Art. 411. Nos casos de
transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem em armazém-geral
situado na mesma Unidade Federada do estabelecimento depositante e transmitente,
este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do
imposto, se devido, e com indicação do valor e natureza da operação e da
circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém-geral,
mencionando o endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco
Estadual.
§ 1º O
armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e
transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos,
que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - a natureza da
operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias
depositadas";
III - o número, série, se
houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do caput deste artigo; e
IV - o nome, endereço e
números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco
Estadual.
§ 2º A
nota fiscal aludida no § 1º será enviada ao estabelecimento
depositante e transmitente, que a escriturará no livro Registro de Entradas,
dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O
estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no caput deste
artigo, no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua
emissão.
§ 4º No
prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá
nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos,
que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da
operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
e
III - o número, série, se
houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento
depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição
deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 5º A
nota fiscal aludida no § 4º será enviada, dentro de cinco dias,
contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no Registro
de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu
recebimento.
Art. 412. Nos casos de
transmissão de propriedade de produtos que permanecerem em armazém-geral situado
em Unidade Federada diversa da do estabelecimento depositante e transmitente,
este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do
imposto, se devido, com a indicação do valor e natureza da operação, e da
circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém-geral,
mencionando, ainda, o endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco
Estadual.
§ 1º
Caberá ao armazém-geral:
I - emitir nota fiscal
para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto,
indicando:
a) o valor dos produtos,
que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém-geral;
b) a natureza da operação:
"Outras saídas - retorno simbólico das mercadorias depositadas";
c) o número, série, se
houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do caput deste artigo; e
d) o nome, endereço e
números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco
Estadual; e
II - emitir nota fiscal
para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os seguintes
elementos:
a) - valor da operação,
que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação:
"Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de
terceiros"; e
c) o número, série, se
houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento
depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição
deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 2º A
nota fiscal aludida no inciso I do § 1º será enviada dentro de
cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e
transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual
prazo, a partir da data de seu recebimento.
§ 3º A
nota fiscal aludida no inciso II do § 1º será enviada dentro de
cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que
a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da
data do seu recebimento, anotando, na coluna "Observações", o número, série, se
houver, e data da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome,
endereço e números de inscrição, no CNPJ e no Fisco Estadual, do estabelecimento
depositante e transmitente.
§ 4º No
prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá
nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor da operação,
que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da
operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de produtos depositados";
e
III - o número, série, se
houver, e data da nota fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo
estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números
de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 5º A
nota fiscal aludida no § 4º será enviada, dentro de cinco dias,
contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no
Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu
recebimento.
Declaração no Conhecimento de
Depósito e "Warrant"
Art. 413. No recebimento
de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no verso do
conhecimento de depósito e do "warrant" que emitir, a declaração "Recebido com
Suspensão do IPI".
Depósitos Fechados
Art. 414. Aplicam-se aos
depósitos fechados as seguintes disposições relativas aos
armazéns-gerais:
I - na saída de produtos
para depósito fechado do próprio remetente, situado na mesma Unidade Federada
deste, e no retorno ao estabelecimento de origem - o art. 404;
II - na saída de produtos
de depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma
empresa depositante - o art. 405;
III - na saída dos
produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado em Unidade Federada
diversa daquela do estabelecimento remetente - o art. 407;
IV - na saída de produtos
depositados nas condições do inciso III, com destino a outro estabelecimento,
ainda que da mesma empresa depositante - o art. 408; e
V - na saída para depósito
fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos produtos, quando depósito
e adquirente estejam situados na mesma Unidade Federada - o art. 406.
Subseção III
Dos Produtos Industrializados,
por Encomenda,
com Matérias-Primas do
Encomendante
Art. 415. Nas operações em
que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com MP, PI e ME ,
adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento
adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o
seguinte procedimento:
I - pelo remetente das MP,
PI e ME :
a) emitir nota fiscal em
nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário
industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco
Estadual; a declaração de que os produtos se destinam a industrialização; e o
destaque do imposto, se este for devido; e
b) emitir nota fiscal em
nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas,
sem destaque do imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e
ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número, série, se houver, e data da
nota fiscal referida na alínea a; e a declaração de ter sido o imposto destacado
na mesma nota, se ocorrer esta circunstância; e
II - pelo estabelecimento
industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização: emitir
nota fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das
matérias-primas e indicação da nota fiscal com que forem remetidas; o valor
total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados
ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se
ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for
devido.
Art. 416. Se os produtos
em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento
industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverá ser observada
a seguinte orientação:
I - cada estabelecimento
industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da
industrialização:
a) nota fiscal em nome do
industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto
e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a
indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos; e
b) nota fiscal em nome do
estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal com que os produtos
foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da nota fiscal com
que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste
(alínea a, supra); o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor
dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente
empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto,
se este for devido; e
II - pelo industrializador
final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no inciso II do art.
415.
Art. 417. Na remessa dos
produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro
estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá
o seguinte procedimento:
I - pelo estabelecimento
encomendante: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com
destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "O produto sairá de
.............. ..........., sito na Rua .........................,
nº ........, na cidade de
................"; e
II - pelo estabelecimento
industrializador: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante,
com a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda",
no local destinado à natureza da operação; a indicação da nota fiscal que
acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação
de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos
produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente
empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto,
se este for devido.
Art. 418. Quando o produto
industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este
adquirido, será emitida nota fiscal:
I - pelo industrializador,
em nome do encomendante, com a qualificação do remetente dos produtos recebidos
e a indicação da nota fiscal com que estes foram recebidos; a declaração
"Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda"; o valor total
cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou
importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer
essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido; e
II - pelo encomendante, em
nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração
"Sem Valor para Acompanhar o Produto".
Art. 419. Nas notas
fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do
imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das MP, PI
e ME fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados
não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a
acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de MP, PI e ME
usados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 4º,
Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei
nº 7.798, de 1989, art. 15).
Subseção IV
Do Trânsito de Produtos de
Procedência Estrangeira
Art. 420. Os produtos
importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade
da SRF que processou seu desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no seu
trânsito para o estabelecimento importador ou licitante, da nota fiscal de que
trata o inciso III do art. 360, quando o transporte dos produtos se fizer de uma
só vez.
§ 1º
Quando o transporte for realizado parceladamente:
I - será emitida nota
fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da
operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será
realizada parceladamente; e
II - cada remessa,
inclusive a primeira, será acompanhada pela nota fiscal de que trata o inciso
III do art. 360 referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número
e a data da nota fiscal emitida nos termos do inciso I.
§ 2º Nas
notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a data do
registro da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação
correspondente e o órgão da SRF onde se processou o desembaraço ou a
licitação.
§ 3º Nos
casos em que for autorizado o desembaraço sem o registro da declaração no
SISCOMEX deverá constar o número e a data da declaração correspondente que
substitui o mencionado registro.
§ 4º As
notas fiscais de que trata este artigo poderão deixar de acompanhar os produtos,
no seu trânsito, até o estabelecimento importador ou licitante, desde que haja
anuência do Fisco Estadual que jurisdiciona o contribuinte.
§ 5º Na
hipótese do § 4º, a SRF poderá estabelecer a documentação que
acompanhará os produtos, sem prejuízo da exigência da documentação imposta pelo
Fisco Estadual.
Art. 421. No caso de
produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam
por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o
estabelecimento importador ou licitante emitirá:
I - nota fiscal relativa a
entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas; e
II - nota fiscal,
relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de
terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da declaração prevista no
inciso VII do art. 341, o número, série, se houver, e data da nota fiscal
referida no inciso I.
Art. 422. Se a remessa dos
produtos importados, na hipótese do art. 421, for feita para estabelecimento,
mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o
imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da
declaração da importação no SISCOMEX, em que foi lançado o tributo, e o valor
deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos
remetidos.
Subseção V
Das Operações de Consignação
Mercantil
Art. 423. Nas saídas de
produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de
consignação mercantil:
I - o consignante emitirá
nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da
operação: "Remessa em Consignação"; e
II - o consignatário
escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
Art. 424. Havendo reajuste
do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá
nota fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:
a) a natureza da operação:
"Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF nº ......,
de...../.../......"; e
b) o valor do reajuste;
e
II - o consignatário
escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
Art. 425. Quando da venda
do produto remetido a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá
nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:
a) a natureza da operação:
"Venda";
b) o valor da operação,
que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste
incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e
c) a expressão "Simples
Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ........, de
....../...../...... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF
nº ........., de ....../...../......"; e
II - o consignatário
deverá:
a) emitir nota fiscal
indicando como natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em
Consignação"; e
b) escriturar a nota
fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas
"Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em
Consignação - NF nº ........., de
....../...../......".
Parágrafo único. O
consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso I, no livro
Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações",
indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº
......, de ..../..../....".
Art. 426. Na devolução de
produto remetido em consignação mercantil:
I - o consignatário
emitirá nota fiscal indicando:
a) a natureza da operação:
"Devolução de Produto Recebido em Consignação";
b) o valor do produto
efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o valor do imposto,
destacado por ocasião da remessa em consignação; e
d) a expressão: "Devolução
(Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF
nº ....., de ..../..../...."; e
II - o consignante
escriturará a nota fiscal, no livro "Registro de Entradas", creditando-se do
valor do imposto de acordo com o arts. 169 e 170.
TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Direção e Execução dos
Serviços
Art. 427. A direção dos
serviços de Fiscalização do imposto compete à SRF (Lei nº
4.502, de 1964, art. 91 e parágrafo único).
Parágrafo único. A
execução dos serviços compete à unidade central, da referida Secretaria, e, nos
limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de
conformidade com as instruções expedidas pela mesma Secretaria.
Auditores Fiscais
Art. 428. A fiscalização
externa compete aos AFRF (Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, e Lei
nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art.6º ).
Art. 429. A ação do AFRF
poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir,
atendidas às instruções expedidas pela SRF.
Denúncia
Art. 430. O disposto no
art. 428 não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares,
nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira,
encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados
da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu
trânsito regular no território nacional (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 93, parágrafo único).
§ 1º A
denúncia será formulada por escrito, e conterá, além da identificação do seu
autor pelo nome, endereço, profissão e inscrição no C.P.F., a descrição
minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de
modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
§ 2º Os
produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da
SRF, para que providencie a instauração do procedimento cabível.
Seção II
Da Área da
Fiscalização
Normas Gerais
Art. 431. A fiscalização
será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou
não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do
imposto, bem como as que gozarem de imunidade condicionada ou de isenção (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 94).
Art. 432. As pessoas
referidas no art. 431 exibirão aos AFRF, sempre que exigidos, os produtos,
livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos
ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem
julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus
estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros
móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos
estiverem funcionando (Lei nº 4.502, de 1964, art. 94 e
parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
Parágrafo único. O sujeito
passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação
técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua
auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão
gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art.
38).
Lacração de Arquivos e
Documentos
Art. 433. Os AFRF
encarregados de diligência ou fiscalização poderão promover a lacração de
móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos,
toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou,
ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua
identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 36).
Parágrafo único. O sujeito
passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o
procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse
da fiscalização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo
único).
Art. 434. A entrada dos
AFRF nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não
estarão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata identificação, pela
apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao
local de entrada.
Assistência do Responsável pelo
Estabelecimento
Art. 435. Ao realizar
exame da escrita, o AFRF convidará o proprietário do estabelecimento ou seu
representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de
recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 109).
Procedimentos Fiscais
Art. 436. Dos exames de
escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os AFRF lavrarão, além do
auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que
consignarão, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e
quaisquer outras informações de interesse da fiscalização (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 95).
§ 1º Os
termos serão lavrados no livro modelo 6 e, quando as circunstâncias impuserem a
sua lavratura em separado, deles o autor do exame ou diligência entregará uma
via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado livro, nesta última
hipótese, a ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares
infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que
se refere a apuração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, §
1º).
§ 2º Será
dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas
conclusões constarem circunstanciadamente do auto.
§ 3º Uma
via do auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.
Pessoas Obrigadas a Prestar
Informações
Art. 437. Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar aos AFRF todas as informações de que
disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 97, e Lei nº 5.172, de
1966, art. 197):
I - os tabeliães,
escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
II - os bancos, caixas
econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas
transportadoras e os transportadores singulares;
IV - os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os
inventariantes;
VI - os síndicos,
comissários e liquidatários;
VII - os órgãos da
administração pública federal, direta e indireta; e
VIII - as demais pessoas,
naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à
fiscalização e arrecadação do imposto.
Instituições
Financeiras
Art. 438. O servidor
ocupante do cargo de AFRF, somente poderá examinar documentos, livros e
registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de
depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo
instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados
indispensáveis pela autoridade administrativa
competente (Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
art.6º ).
Parágrafo único. O
resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo
serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária (Lei Complementar
nº 105, de 2001, art. 6º, parágrafo único).
Embaraço e Desacato
Art. 439. Quando o AFRF
sofrer embaraço ou for vítima de desacato, no exercício de suas funções, ou
quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas
acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em
lei como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força
pública federal, estadual ou municipal, pelo AFRF, diretamente ou por intermédio
da repartição a que pertencer (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95,
§ 2º).
Art. 440. Caracterizará
embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades
mencionadas nos arts. 431, 435, 437, e 438, das disposições neles
contidas.
Sigilo
Art. 441. Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda
Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei nº
5.172, de 1966, art.198, e Lei Complementar nº 104, de 10 de
janeiro de 2001, art. 1º).
§ 1o
Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 442, os
seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, §
1º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art.
1º) :
I – requisição de
autoridade judiciária no interesse da justiça; e
II – solicitações de
autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja
comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O
intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172,
de 1966, art.198, § 2º, e Lei Complementar nº
104, de 2001, art. 1º).
§ 3o Não
é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172,
de 1966, art.198, § 3º, e Lei Complementar nº
104, de 2001, art. 1º):
I – representações fiscais
para fins penais;
II – inscrições na Dívida
Ativa da Fazenda Pública; e
III – parcelamento ou
moratória.
Art. 442. A Fazenda
Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos
e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico,
por lei ou convênio (Lei nº 4.502, de 1964, art.98, parágrafo
único, e Lei nº 5.172, de 1966, art.199).
Parágrafo único. A Fazenda
Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios,
poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação
e da fiscalização de tributos (Lei nº 5.172, de 1966, art.199,
parágrafo único, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art.
1º).
CAPÍTULO II
DO EXAME DE ESCRITA
Exame e Exibição dos
Livros
Art. 443. No interesse da
Fazenda Nacional, os AFRF procederão ao exame das escritas fiscal e geral das
pessoas sujeitas à fiscalização (Lei nº 4.502, de 1964, art.
107).
§ 1º São
também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito
passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local
da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele
exercida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
§ 2º No
caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, dos arquivos e dos
dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o AFRF,
diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao
representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da
lavratura do auto de embaraço à fiscalização (Lei nº 4.502, de
1964, art. 107, § 1º).
§ 3º
Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as
providências previstas no § 2º serão precedidas de intimação,
com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo
se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável
motivo que justifique o seu procedimento (Lei nº 4.502, de
1964, art. 107, § 2º).
Retenção de Livros e
Documentos
Art. 444. Os livros e
documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo,
desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se
especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos
retidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35).
§ 1º
Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou
tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para
entrega ao interessado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, §
1º).
§ 2º
Excetuado o disposto no § 1º, devem ser devolvidos os originais
dos documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 35, § 2º).
Art. 445. Se, pelos livros
ou documentos apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento
comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante
exame dos livros e documentos inclusive os mantidos em meio magnético de outros
estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e
papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou em outras
fontes subsidiárias (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, §
3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
34).
Guarda de Documentos
Art. 446. Os comprovantes
da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em
lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere
a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários
relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art.
37).
Extravio de Livros e
Documentos
Art. 447. Ocorrendo
extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, Notas Fiscais
ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará
o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da SRF que tiver jurisdição
sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à
ocorrência.
Elementos
Subsidiários
Art.
448. Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e
correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e
quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos
e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das
despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais
componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques de
matérias-primas, produtos intermediários e embalagens (Lei nº
4.502, de 1964, art. 108).
§ 1º Apurada qualquer falta no confronto da
produção resultante do cálculo dos elementos constantes desse artigo com a
registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual,
no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será
calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível
fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento. (Incluído
pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)
§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não
seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre
elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no §
1º. (Incluído
pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)
Quebras
Art. 449. As quebras
alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização,
para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão
técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo
de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os
limites normalmente admissíveis para o caso (Lei nº 4.502, de
1964, art. 58, § 1º).
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM
SITUAÇÃO IRREGULAR
Elementos Passíveis de
Retenção
Art. 450. Serão
apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as formalidades
legais, as mercadorias, rótulos, selos de controle, livros, documentos mantidos
em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for
necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 35).
§ 1º Se
não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o
apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito,
mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 99, § 1º).
§ 2º Será
feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou
comprovar a sua existência, quando a prova desta infração independer da
verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes (Lei nº
4.502, de 1964, art. 99, § 2º):
I - infração punida com a
pena de perdimento da mercadoria; ou
II - falta de
identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.
§ 3º Não
são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo
quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 110).
Busca e Apreensão
Judicial
Art. 451. Havendo prova ou
suspeita fundada de que as coisas a que se refere o art. 450 se encontram em
residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial,
industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o AFRF ou
chefe da repartição, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina,
promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente
intimado, recusar-se a fazer a sua entrega (Lei nº 4.502, de
1964, art. 100).
Jóias e Relógios
Art. 452. Quando julgarem
necessário, os AFRF recolherão, mediante termo e demais cautelas legais,
espécimes dos produtos marcados por meio de punção, para o fim de ser
verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos
constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso,
deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo
lavrado.
Parágrafo único. Realizada
a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no
termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da
mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de
delito.
Mercadorias
Estrangeiras
Art. 453. Serão
apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona
aduaneira primária, nas seguintes condições (Lei nº 4.502, de
1964, arts. 87 e 102):
I - quando a mercadoria,
sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou,
de qualquer forma, importada irregularmente (Lei nº 4.502, de
1964, arts. 87, inciso I, e 102); ou
II - quando a mercadoria,
sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de documentação comprobatória de sua
importação ou licitação regular, se em poder do estabelecimento importador ou
licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas
(Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso II, e 102).
§ 1º
Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu
proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro
horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu
trânsito regular no Território Nacional (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 102).
§ 2º Decorrido o prazo da
intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados,
não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 102, § 2º).
§ 3º As mercadorias de
importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas,
liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda (Decreto-lei
nº 1.455, de 1976, art. 26).
Perdimento
Art. 454. Quando houver
indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada
será retida pela SRF, até que seja concluído o correspondente procedimento de
fiscalização (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68)
.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela SRF, que
disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as
mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do
procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de
cautela fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.68,
parágrafo único).
Art. 455. O importador,
antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere
o inciso XIII do art. 35, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro,
mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos
incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que tratam os art.
470 e art. 471, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em
recinto alfandegado ( Lei nº 9.779, de 1999, art.18).
Restituição das
Mercadorias
Art. 456. Ressalvados os
casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os
de produtos falsificados, adulterados, ou deteriorados, as mercadorias
apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo,
a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a
apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103).
§ 1º
Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos
espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo
interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 103, § 1º).
§ 2º Na
hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também
restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, as
mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da
multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes
necessários à instrução do processo.
§ 3º
Incluem-se na ressalva de que trata o caput os produtos destinados à
falsificação de outros.
Art. 457. No caso do art.
456, se não for requerida a restituição das mercadorias e se tratar de
mercadorias de fácil deterioração, a repartição intimará o interessado a
retirá-las no prazo que fixar (Lei nº 4.502, de 1964, art.
104).
Parágrafo único.
Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das
mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se
as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 104, e parágrafo único).
Mercadorias Não
Retiradas
Art. 458. As mercadorias
ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem
retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último
despacho, serão declarados abandonados (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 103, § 2º).
Mercadorias Falsificadas ou
Adulteradas
Art. 459. Os produtos
falsificados, ou adulterados serão inutilizados, logo que a decisão condenatória
tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários
à instrução de eventual processo criminal (Lei nº 4.502, de
1964, art. 103, § 3º).
Parágrafo único. Na
disposição prevista no caput deste artigo incluem-se os produtos destinados à
falsificação de outros.
Destinação de Produto
Art. 460. As mercadorias
nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam
ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou
alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de
assistência social (Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de
1969, art. 6º, e Decreto-lei nº 1.184, de 12
de agosto de 1971, art. 13).
Art. 461. As mercadorias
de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou
terão outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda (Decreto-lei
nº 1.455, de 1976, art. 28).
Parágrafo único. No caso
de produtos que exijam condições especiais de armazenamento, os produtos
apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa,
ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à
disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão
ser destinados para venda mediante licitação pública ou para entidades
filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos (Decreto-lei
nº 1.455, de 1976, art. 30, e § 1º, e Lei
nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, art. 83).
Cigarros
Art. 462. Os cigarros e outros
derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita à pena de
perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento
administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo de 20 dias
para a apresentação de impugnação (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art. 27, § 1º, Decreto-lei no 1.593, de 1977, art.
14, e Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º).
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput à destruição dos
produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do §
6o do art. 270 (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art. 2º, § 8º, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 1999, art. 32).
§ 2º A
SRF regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo,
observando a legislação ambiental ( Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art.14, § 2º, e Lei nº 9.822, de 1999,
art.1º).
§ 3º No
caso de ter sido julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o
contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento
administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para a
correção dos débitos fiscais (Decreto-lei nº 1.593, de 1997,
art. 14, § 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º).
Depositário Falido
Art. 463. As mercadorias e
os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que
vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for
indicado pelo chefe da repartição fiscal competente (Lei nº
4.502, de 1964, art. 105).
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES ESPECIAIS DE
FISCALIZAÇÃO
Regimes Especiais de
Fiscalização
Art. 464. A SRF poderá
determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo,
nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33):
I - embaraço à
fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros
e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo,
bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e
demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos
termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso I);
II - resistência à
fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao
domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do
sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso II);
III - evidências de que a
pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os
verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso III);
IV - realização de
operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro
de contribuintes apropriado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33,
inciso IV);
V - prática reiterada de
infração da legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33, inciso V);
VI - comercialização de
mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, inciso VI); ou
VII - incidência em
conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os
crimes contra a ordem tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33, inciso VII).
§ 1º O
regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da
Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, §
1º);
§ 2º O
regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº 9.430, de
1996, art. 33, § 2º):
I - manutenção de
fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso
I);
II - redução, à metade,
dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso
II);
III - utilização
compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento
diário dos respectivos tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33, § 2º, inciso III); ou
IV - exigência de
comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso
IV).
§ 3º As
medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, §
3º).
§ 4º A
imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na
legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, §
4º).
§ 5º As
infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido
a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art.
489 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, §
5º).
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS
MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Disposições Gerais
Art. 465. Constitui
infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em
inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento
ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 64).
Parágrafo único. Salvo
disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da
intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 136).
Art. 466. As infrações
serão apuradas mediante processo administrativo fiscal (Lei nº
4.502, de 1964, art. 65).
Procedimentos do
Contribuinte
Art. 467. Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único)
Parágrafo único. O
contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art.
488, salvo se:
I - antes de qualquer ação
fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472;
ou
II - mesmo estando
submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 468.
Art. 468. O
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a ação fiscal
por parte da SRF poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de
recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que
for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais
aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso
II).
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS
MORATÓRIOS
Art. 469. Os débitos do
imposto para com a União, não recolhidos nos prazos previstos neste Regulamento,
ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios, conforme definidos nos artigos deste
Capítulo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, Lei
nº 8.981, de 1995, art. 84, Lei nº 9.065, de
1995, art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
Multa de Mora
Art. 470. Os débitos do
imposto em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de
1º de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora,
calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 61).
§ 1º A
multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia útil
subseqüente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do imposto
até o dia em que ocorrer o seu recolhimento (Lei nº 9.430, de
1996, art. 61, § 1º).
§ 2º O
percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
Juros de Mora
Art. 471. Sobre os débitos
do imposto, a que se refere o art. 469, cujos fatos geradores ocorrerem a partir
de 1º de janeiro de 1997, incidirão juros de mora calculados à
taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último
dia do mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º, e Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art.30).
Parágrafo único. O imposto
não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora de que trata este
artigo, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição
das penalidades cabíveis (Lei nº 5.172, de 1966, art.
161).
Débitos em Atraso
Art. 472. Os débitos do
imposto, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de
agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real,
com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997
(Lei nº 10.522, de 2002, art. 29).
Parágrafo único. Sobre os
débitos referidos neste artigo, incidirão:
I - multa de mora
calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso,
limitado ao máximo de vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 61); e
II - juros de mora
calculados à taxa:
a) de um por cento ao
mês-calendário ou fração até 31 de dezembro de 1994 (Lei nº
8.383, de 1991, art. 59); e
b) referencial do SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao do vencimento do prazo, para fato gerador ocorrido a partir de
1º de janeiro de 1995, até o mês que anteceder ao recolhimento,
e de um por cento no mês em que o recolhimento estiver sendo efetivado (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 84, e Lei nº 9.065, de
1995, art. 13).
CAPITULO III
DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 473. As infrações
serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente,
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 66):
I - multa (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso I);
II - perdimento da
mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso II);
e
III - cassação de regimes
ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras
pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso V).
Aplicação
Art. 474. Compete à
autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos
determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou
potenciais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67):
I - determinar a pena ou
as penas aplicáveis ao infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art.
67, inciso I); e
II - fixar, dentro dos
limites legais, a quantidade da pena aplicável (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 67, inciso II).
Graduação
Art. 475. A autoridade
fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração,
como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias
agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 68, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª).
Circunstâncias
Agravantes
Art. 476. São
circunstâncias agravantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, §
1º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 18ª);
I - a reincidência
específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, §
1º, inciso I, e Decreto-lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 18ª);
II - o fato de o imposto,
não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto
cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de solução em
consulta formulada pelo infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art.
68, § 1º, inciso II, Decreto-lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 18ª, e Lei nº 9.430,
de 1996, arts. 48 a 50);
III - a inobservância de
instruções dos AFRF sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos
fiscais do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, §
1º, inciso III, e Decreto-lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 18ª);
IV - qualquer
circunstância, não compreendida no art. 477, que demonstre artifício doloso na
prática da infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, §
1º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 18ª); e
V - qualquer circunstância
que importe em agravar as conseqüências da infração ou em retardar o seu
conhecimento pela autoridade fazendária (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 68, § 1º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34,
de 1966, art. 2º, alteração 18ª).
Circunstâncias
Qualificativas
Art. 477. São
circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 68, § 2º, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
18ª).
Majoração da Pena
Art. 478. A majoração da
pena obedecerá aos seguintes critérios:
I - nas infrações
não-qualificadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso I, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
19ª):
a) ocorrendo apenas uma
circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será
aumentada de cinqüenta por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
69, inciso I, alínea a, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 19ª); ou
b) ocorrendo a
reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica
será aumentada de cem por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
69, inciso I, alínea b, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 19ª); e
II - nas infrações
qualificadas, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância
qualificativa, a pena básica será majorada de cem por cento (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso II, e Decreto-lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
19ª).
§ 1º No
caso de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto, a majoração
incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto ou do produto, em relação à
qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou
qualificativa na prática da respectiva infração.
§ 2º Na
hipótese do § 1º, o valor da pena aplicável será o resultado da
soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.
Reincidência
Art. 479. Caracteriza
reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou
de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num
mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido
no art. 132, e parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 1966,
dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 70).
Sonegação
Art. 480. Sonegação é toda
ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 71):
I - da ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias
materiais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso I);
e
II - das condições
pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal
ou o crédito tributário correspondente (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 71, inciso II).
Fraude
Art. 481. Fraude é toda
ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do
imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei nº
4.502, de 1964, art. 72).
Conluio
Art. 482. Conluio é o
ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a
qualquer dos efeitos referidos nos arts. 480 e 481 (Lei nº
4.502, de 1964, art. 73).
Cumulação de Penas
Art. 483. Apurando-se, num
mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural
ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 74).
Parágrafo único. As faltas
cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento
serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre
as previstas para elas.
Infrações Continuadas
Art. 484. As infrações
continuadas, punidas de conformidade com os arts. 508 e 509, estão sujeitas a
uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada repetição da falta, não
podendo o valor total exceder o dobro da pena básica (Lei nº
4.502, de 1964, art. 74 e § 1º, e Decreto-lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
20ª).
§ 1º Se
tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles
reunidos em um só processo, para imposição da pena (Lei nº
4.502, de 1964, art. 74, § 3º).
§ 2º Não
se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo
fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 74, § 4º).
Responsabilidade de mais de uma
Pessoa
Art. 485. Se no processo
se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma
delas a pena relativa à infração que houver cometido (Lei nº
4.502, de 1964, art. 75).
Inaplicabilidade da
Pena
Art. 486. Não serão
aplicadas penalidades:
I - aos que, antes de
qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e comunicar ao órgão de
jurisdição qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses
previstas nos arts. 469, 470, 472, parágrafo único, inciso I, 490 e 513 (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso I); e
II - aos que, enquanto
prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II):
a) de acordo com
interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância
administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não
parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II,
alínea a);
b) de acordo com
interpretação fiscal constante de decisão, de primeira instância, proferida em
processo fiscal, inclusive de consulta, em instância única, em que for parte o
interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea
b, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 48); ou
c) de acordo com
interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos pelas autoridades
fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea c).
Exigibilidade do
Imposto
Art. 487. A aplicação da
pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto
devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela
legislação criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art.
77).
Seção II
Das Multas
Lançamento de Ofício
Art. 488. A falta de
destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal, a
falta de recolhimento do imposto destacado ou o recolhimento, após vencido o
prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes
multas de ofício (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 45):
I - setenta e cinco por
cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, ou que
houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa
moratória (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, inciso I, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 45); ouII - cento e cinqüenta por cento
do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, quando se tratar
de infração qualificada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, inciso
II, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 45).
§ 1º
Incorrerão ainda nas penas previstas nos incisos I ou II do caput, conforme o
caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
1º):
I - os fabricantes de
produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as notas
fiscais a que são obrigados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
1º, inciso I);
II - os que transportarem
produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de
sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
1º, inciso III);
III - os que possuírem,
nas condições do inciso II, produtos tributados ou isentos, para venda ou
industrialização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
1º, inciso IV); e
IV - os que destacarem
indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o
valor resultante do seu cálculo (Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 1º, inciso V).
§ 2º No
caso dos incisos I a III do § 1º, quando o produto for isento
ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a destaque do imposto, as multas
serão calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de
classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o
produto ou a operação, se tributados fossem (Lei nº 4.502, de
1964, art. 80, § 2º).
§ 3º No
caso do inciso IV do mesmo § 1º, a multa terá por base de
cálculo o valor do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o
responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância
irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a
juízo da autoridade julgadora (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80,
§ 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art.
165).
§ 4º As
multas deste artigo aplicam-se, ainda, aos casos equiparados por este
Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o
fato não seja cominada penalidade específica (Lei nº 4.502, de
1964, art. 80, § 4º).
§ 5º A
falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das
multas previstas neste artigo e parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do
imposto que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que se
referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no §
4º do art. 513 (Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 5º).
§ 6º As
multas deste artigo aplicam-se, também, aos que derem causa a ressarcimento
indevido de crédito de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 44
a 46, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).
§ 7º As
multas a que se referem os incisos I e II do caput passam a ser de cento e doze
e meio por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, se o
contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar
esclarecimentos e serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art.
46):
I - juntamente com o
imposto, quando este não houver sido destacado nem recolhido; ou
II - isoladamente, nos
demais casos.
Art. 489. As infrações
cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que estiver
submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art. 464, serão
punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 488 independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei
nº 9.430, de 1996, arts. 33, § 5º, e 44,
inciso II).
Art. 490. Sem prejuízo de
outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao
valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal,
respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, e Decreto-lei
nº 400, de 1968, art. 1º, alteração
2ª):
I - os que entregarem a
consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido
clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha
entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido
registro da declaração da importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do
registro, ou desacompanhado de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e Decreto-lei
nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª);
e
II - os que emitirem, fora
dos casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal que não corresponda à saída
efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em
proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para
qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a
produto isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso II, e
Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 1º,
alteração 2ª).
§ 1º No
caso do inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é aplicável ao
comprador ou recebedor do produto, e, no caso do inciso II, independe da que é
cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto em razão da
utilização da nota (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, §
1º).
§ 2º A
multa a que se refere o inciso I deste artigo aplica-se apenas às hipóteses de
produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no País ou
importados irregular ou fraudulentamente.
Art. 491. Incorrerá na
multa de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria o transportador
que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir
pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou
importado irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 83, § 2º).
Art. 492. A inobservância
das prescrições do art. 266 e de seus § 1º e
§3º, pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados
no mesmo dispositivo, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou
remetente, pela falta apurada (Lei nº 4.502, de 1964, art.
82).
Art. 493. Aos que
descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do art. 214 ou as instruções
expedidas pelo Secretário da Receita Federal, na forma prevista no parágrafo
único do mesmo artigo, será aplicada a multa de R$ 196,18 (cento e noventa e
seis reais e dezoito centavos) (Decreto-lei 1.593, de 1977, art. 32, e Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).
Art. 494. Será exigido do
proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita nos arts. 277
e 284 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de
outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinqüenta por cento do seu valor (
Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
45, inciso II).
Parágrafo único. Se o
proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste
artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 18, §
2º).
Art. 495. Poderão ser
aplicadas, a cada período de apuração do imposto incidente sobre os produtos
classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI, as seguintes multas (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 38, incisos I e
II):
I - de cinqüenta por cento
do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais):
a) se, a partir do décimo
dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os
equipamentos referidos no art. 278 não tiverem sido instalados em razão de
impedimento criado pelo contribuinte; e
b) se o contribuinte não
cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do art.
278; e
II - no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art.
279.
Art. 496. Serão ainda
aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos
produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art.19):
I - aos fabricantes que
coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do
imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas,
calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a R$ 99,72 (noventa e
nove reais e setenta e dois centavos) (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art. 19, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30);
II - os importadores do
produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida
neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua
e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à
identificação do produto: multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial
das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais
e dezoito centavos) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 19,
inciso IV, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
III - aos que expuserem à
venda o produto sem as indicações do inciso II, multa igual a cinqüenta por
cento do valor das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e
noventa e seis reais e dezoito centavos) independentemente da pena de perdimento
destas (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso V, e Lei
nº 9.249, de 1995, art. 30);
IV - aos que derem saída
ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo: multa
de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do
estabelecimento (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso
VII, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
V - aos que derem saída a
marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal,
de sua classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de
real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IX, e Lei
nº 9.249, de 1995, art. 30);
VI - O descumprimento do
disposto no § 2º do art. 268 ensejará a aplicação de multa, não
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a cem por cento do valor
comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, sem prejuízo da
aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 1-A, § 2º, e Lei
nº 9.822, de 1999, art. 2º); e
VII - A falta de comunicação
de que trata o § 3o do art. 268 ensejará a aplicação de multa de R$
10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso VI (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 1-A, § 3º, e Lei
nº 9.822, de 1999, art. 2º).
Art. 497. Apuradas
operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros, em bobinas,
praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos
demais atos administrativos destinados a complementá-lo,
aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 15):
I - aos que derem saída ao
produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o
art. 267, ou aos que desatenderem o disposto no art. 300, ou, ainda, aos que
derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não
autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso I);
II - aos que, nas
condições do inciso I, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou
papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso II);
III - aos que receberem ou
tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de
embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros: multa igual ao valor
comercial da mercadoria (Decreto-lei nº 1.593, de 1997, art.15,
inciso II , e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53,
parágrafo único)
IV - aos que, embora
registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista
no art. 282 ou nas instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda de acordo com o
art. 297, multa igual ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de
cigarros, de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso III, e Lei
nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 498. Apurada, em
estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo
desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da escrituração,
nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel para
cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator a multa igual a
vinte por cento do valor comercial das quantidades não escrituradas (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 16).
Art. 499. Aplicam-se as
seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 223,
na ocorrência das infrações abaixo (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art. 33, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52):
I - venda ou exposição à
venda de produtos sem o selo ou com o emprego do selo já utilizado: multa igual
ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso I, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 52);
II - emprego ou posse do
selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de R$
1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso II, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 52);
III - emprego do selo
destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e
vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não
utilizado ou marcado como previsto em ato da SRF; emprego de selo que não
estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados,
equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível,
além da multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso III, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 52);
IV - fabricação, venda,
compra, cessão, utilização, ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle
falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco
reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da
apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos
produtos em que tenham sido utilizados os selos (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e Medida Provisória nº 66,
de 2002, art. 52 ); e
V – transporte de produto
sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a cinqüenta por
cento do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso V, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 52).
§ 1º
Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro
estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle
legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 33, § 1º, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 52).
§ 2º
Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 2402.20.00 da
TIPI (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, §
2º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
52):
I – na hipótese de que
tratam os incisos I e V do caput; e
II – encontrados no
estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a
comercialização, sem o selo de controle.
§ 3º Para
fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação
de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela
SRF, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos
foram encontrados (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, §
3º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
52).
Art. 500. Sujeita-se às
penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de
selos de controle, o importador que não efetivar a importação no prazo
estabelecido no art. 290 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
51).
Parágrafo único. As
penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de
selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer
importação parcial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51, parágrafo
único).
Art. 501. Será aplicada ao
estabelecimento beneficiador a multa igual a cinqüenta por cento do valor
comercial da quantidade, no caso de falta ou excesso do tabaco em folha,
apurados à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento beneficiador
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 17, e parágrafo
único).
Art. 502. Estarão sujeitos
à multa de cinco vezes a pena prevista no art. 508 aqueles que simularem,
viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou
comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir
ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento
ou pagamento do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
25ª).
Art. 503. Na mesma pena do
art. 502 incorrerá quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os AFRF ou
embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de
qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 85, parágrafo único, e Decreto-lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
25ª).
Art. 504. A inobservância
do disposto no art. 318 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei
nº 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 72):
I - multa de meio por
cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não
atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos
arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso I);
II - multa de cinco por
cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem
incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita
bruta da pessoa jurídica no período (Lei nº 8.218, de 1991,
art. 12, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 72) ; e
III - multa equivalente a
dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da
pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não
cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas (Lei
nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso III, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
Parágrafo único. Para fins
de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o
ano-calendário em que as operações foram realizadas (Lei nº
8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 72).
Art. 505. O descumprimento
das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 212 acarretará a aplicação
da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário, aos contribuintes
que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou
esclarecimentos solicitados (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 57).
Parágrafo único. Na
hipótese de pessoa jurídica optante Pelo SIMPLES, a multa de que trata o caput
será reduzida em setenta por cento (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art.57, parágrafo único).
Art. 506. O sujeito
passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, nos prazos fixados, ou que
as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração
original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais
casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas ( Lei
nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 7º
):
I - de dois por cento ao
mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da
pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de
falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por
cento, observado o disposto no § 3º ( Lei nº
10.426, de 2002, art. 7º, inciso I) ;
II - de dois por cento ao
mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e
contribuições informados na DCTF ou na Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas
Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o
disposto no § 3º ( Lei nº 10.426, de 2002,
art. 7º, inciso II); e
III – de R$ 20,00 (vinte
reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas (Lei
nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso
III).
§ 1º Para
efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega
ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei
nº 10.426, de 2002, art. 7º, §
1º).
§ 2º
Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas ( Lei
nº 10.426, de 2002, art. 7º, §
2º):
I - à metade, quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, §
2º, inciso I) ; e
II - a setenta e cinco por
cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação (Lei
nº 10.426, de 2002, art. 7º, §
2º, inciso II).
§ 3º A
multa mínima a ser aplicada será de (Lei nº 10.426, de 2002,
art. 7º, § 3º):
I- R$ 200,00 (duzentos
reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo
regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996 (Lei
nº 10.426, de 2002, art. 7º, §
3º, inciso I); e
II – R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos demais casos (Lei nº 10.426, de 2002, art.
7º, § 3º,inciso II).
§ 4º
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações
técnicas estabelecidas pela SRF (Lei nº 10.426, de 2002, art.
7º, § 4º).
§ 5º Na
hipótese do § 4º , o sujeito passivo será intimado a apresentar
nova declaração, no prazo de dez dias, contado da ciência da intimação, e
sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §
1º a § 3º (Lei nº 10.426, de
2002, art. 7º, § 5º).
Art. 507. Serão punidos
com a multa de R$ 31,65 (trinta e um reais e sessenta e cinco centavos),
aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo
estabelecido, o documento de prestação de informações a que se refere o art. 368
(Decreto-lei nº 1.680, de 1979, art. 4º, e Lei
nº 9.249, de 1995, art. 30).
Parágrafo único. As
disposições do caput aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do
imposto não sujeitos ao disposto no art. 506.
Art. 508. As infrações
para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao
valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra
específica, serão punidas com a multa básica de R$ 21,90 (vinte e um reais e
noventa centavos) (Lei nº 4.502, de 1964, art. 84, Decreto-lei
nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 24ª, e Lei
nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 509. A inobservância
de normas prescritas em atos administrativos de caráter normativo será punida
com a multa estabelecida no art. 508, se outra maior não estiver prevista neste
Regulamento.
Art. 510. Em nenhum caso a
multa aplicada poderá ser inferior à prevista nos arts. 508 e 509 (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 86, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 25ª).
Instituições
Financeiras
Art. 511. A falta de
apresentação dos elementos a que se refere o art. 438, ou sua apresentação de
forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a
dois por cento do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de
procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de
depósito ou da aplicação financeira, bem assim a terceiros, por mês-calendário
ou fração de atraso, limitado a dez por cento, observado o valor mínimo de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) (Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 34).
§ 1º A
multa de que trata este artigo será (Medida Provisória nº 66,
de 2002, art. 34, parágrafo único):
I - apurada considerando o
período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a
entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e
II - majorada em cem por
cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.
§ 2º Na
hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente
a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva
entrega (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 34, parágrafo
único).
Redução de Multas
Art. 512. As multas de
lançamento de ofício serão reduzidas:
I - de cinqüenta por
cento, quando o débito for pago no prazo previsto para a apresentação de
impugnação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, §
2º);
II - de trinta por cento,
quando, proferida a decisão de primeira instância, e tendo havido impugnação
tempestiva, o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência
daquela decisão (Lei nº 8.218, de 1991, art.
6º, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 46, § 2º);
III - de quarenta por
cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento do débito no prazo legal
de impugnação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º);
ou
IV - de vinte por cento,
quando, havendo impugnação tempestiva, o parcelamento do débito for requerido
dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 60, § 1º, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º).
Parágrafo único. A
rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam,
implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da
receita não satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, §
2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, §
2º).
Seção III
Do Perdimento da
Mercadoria
Art. 513. Sem prejuízo de
outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de
perdimento o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados
fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 87):
I - quando o produto,
sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou
importado irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 87, inciso I); ou
II - em relação a produto
sujeito ao imposto, quando não houver sido registrada a declaração de importação
no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou quando estiver
desacompanhado da Guia de Licitação, se em poder do estabelecimento importador
ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou
pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal falsa (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso II).
§ 1º Se o
proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o
possuidor ou detentor da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 87, § 1º).
§ 2º O
fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem este
artigo e seu § 1º não obsta a aplicação da penalidade,
considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada (Lei nº
4.502, de 1964, art. 87, § 2º).
§ 3º A
aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria,
contribuinte do imposto.
§ 4º Na
hipótese do § 2º, em qualquer tempo, antes de ocorrida a
prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da
autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado,
quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos
fundamentos jurídicos da condenação (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 87, § 3º).
§ 5º A
falta de nota fiscal será suprida:
I - no caso de mercadoria
usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no
estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os
elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão, documento
de identidade e C.P.F.) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração
de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no
País; ou
II - no caso de produto
trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido pago o imposto,
pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do pagamento do
tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.
§ 6º As
infrações mencionadas no art. 284, combinado com o inciso I deste artigo, e no
inciso III do art. 496, serão apuradas em conformidade com o disposto no
Decreto-lei nº 1.455, de 1976.
Art. 514. Sujeitar-se-ão
também à pena de perdimento da mercadoria:
I - os que expuserem à
venda os produtos do código 2402.20.00 da TIPI, e não declararem, em cada
unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação
do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ
e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da
multa do inciso III do art. 496 (Decreto-lei 1.593, de 1977, art. 19, inciso
V);
II - os importadores de
produtos do código 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem qualquer das condições
do inciso I do art. 291 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50,
parágrafo único);
III - os vendedores
ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das
posições 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI,
cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não
estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-lei nº 34, de 1966, art.
22, parágrafo único); e
IV - os que aplicarem
selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos
selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do art. 499
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 52).
Art. 515. A pena de
perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o art. 455, poderá ser
convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em
multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei nº
9.779, de 1999, art.19).
Parágrafo único. A entrega
da mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto neste artigo, fica
condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao atendimento das normas de
controle administrativo (Lei nº 9.779, de 1999, art.19,
parágrafo único).
Seção IV
Outras Multas
Art. 516. O
estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto
no art. 357, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio,
ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado
documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto
indevidamente aproveitado (Lei nº 9.493, de 1997, art.
7º).
Seção V
Da Cassação de
Regimes ou Controles Especiais
Art. 517. Os regimes ou
controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos ou de
escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, quando
estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao
cumprimento de dispositivos deste Regulamento, serão cassados se os
beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 90).
§ 1º É
competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a
concessão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 90, parágrafo
único).
§ 2º Do
ato que determinar a cassação caberá recurso para a autoridade
superior.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Conceitos e
Definições
Art. 518. Na interpretação
e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e
definições:
I - as expressões "firma"
e "empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome
individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob
designação ou denominação particular (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 115);
II - as expressões
"fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como
definido no art. 8º;
III - a expressão
"estabelecimento", em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são
exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as
dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra
forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais,
comerciais ou de outra natureza;
IV - são considerados
autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os
estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou
jurídica;
V - a referência feita, de
modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os
estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;
VI - a expressão "seção",
quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência
interna dele;
VII - depósito fechado é
aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do
depositante dos produtos; e
VIII - considera-se,
ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento
fabricante de veículos automóveis.
Bens de Produção
Art. 519. Consideram-se
bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art.
4º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 1ª):
I - as
matérias-primas;
II - os produtos
intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam
consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - os produtos
destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - as ferramentas,
empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
V - as máquinas,
instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros
componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Firmas
Interdependentes
Art. 520. Considerar-se-ão
interdependentes duas firmas:
I - quando uma delas tiver
participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si,
seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o
segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa
física (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso I, e Lei
nº 7.798, de 1989, art. 9º);
II - quando, de ambas, uma
mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei nº
4.502, de 1964, art. 42, inciso II);
III - quando uma tiver
vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso
de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e
mais de cinqüenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos
tributados, de sua fabricação ou importação (Lei nº 4.502, de
1964, art. 42, inciso III);
IV - quando uma delas, por
qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos
produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade
se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso I); ou
V - quando uma vender à
outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado
que tenha fabricado ou importado (Lei nº 4.502, de 1964, art.
42, parágrafo único, inciso II).
Parágrafo único. Não
caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV a venda de
matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à
industrialização de produtos do comprador.
Comerciante
Autônomo
Art. 521. Para os efeitos
do art. 136, considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa
física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente atos de
comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a
consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer
por meio de mostruário ou catálogo.
Tabela de
Incidência
Art. 522. As Seções, os Capítulos, as posições e
os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)
Disposições Finais
Art. 523. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 524 Ficam revogados os Decretos
nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados); 3.070, de 27 de
maio de 1999; e 3.490, de 29 de
maio de 2000.
Brasília,
26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de
27.12.2002