terça-feira, 29 de maio de 2012

DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Primeiramente, devemos dizer que se trata de uma dívida específica, ou seja, uma dívida fiscal, ou seja, um valor que se deve ao erário público, à fazenda pública.
Assim, a União fica com um crédito em relação ao contribuinte que tem um débito para com ela.
Essa dívida consta de um documento em que se registra a obrigação e ele recebe o nome de título de dívida ativa.
A estória da dívida fiscal começa na Secretaria da Receita Federal. O contribuinte, por exemplo, uma pessoa física, apura IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) em determinado ano. Se, por um acaso, ele não paga esse imposto à vista ou em cotas, a situação desse crédito tributário (IRPF) fica devedora. Ou seja, o contribuinte encontra-se na situação de devedor da Fazenda Pública.
A Receita envia comunicações/avisos de cobrança/intimações a esse contribuinte dando-lhe ainda uma chance de regularizar seu débito no próprio órgão.
Ocorre que o contribuinte pode não quitar seu débito, mesmo após essas comunicações. Assim, encerra-se a fase de cobrança na Receita.
O procedimento que se segue é o de enviar esse débito à Procuradoria da Fazenda Nacional, o órgão jurídico do Ministério da Fazenda para que a cobrança prossiga. Essa cobrança é chamada de Cobrança Executiva.
Algumas vezes, o débito vai via sistema à Procuradoria, sem intervenção do servidor, em outras, há o encaminhamento do processo administrativo que contém esse débito.
Lá chegando é feito então o documento que registra a dívida, a certidão de dívida ativa. O débito está inscrito em Dívida Ativa da União.
É fundamental frisar que essa certidão além de ser uma prova irrefutável da existência da dívida, implica em que ela seja uma dívida líquida e certa. A dívida é líquida e certa quando se sabe o quanto é devido e se tem certeza de que o débito existe - o débito é exato e definitivo. Agora fiquei em dúvida, pois em um texto aparece título e no outro certidão.
Na Procuradoria ainda há uma fase de cobrança do débito: o contribuinte recebe avisos de cobrança para que o liqüide. É a fase de cobrança amigável, e a situação da dívida é “ativa em cobrança”.
Depois deste prazo, não tendo sido pago ou parcelado, a dívida passa à situação de “ativa ajuizada”, quando também incide o encargo legal de 20%, destinado às custas da cobrança e do processo, da Administração Tributária, etc.
Se a cobrança na Procuradoria resultar inócua, ou seja, o contribuinte continuar não pagando seu débito, passa-se à fase da execução da dívida.
O título da divida ativa, líquido e certo, imediatamente exigível, possibilita que a Fazenda entre em Juízo, a fim de executar o sujeito passivo ou responsável, sob pena de penhora de bens.
A ação de cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública pressupõe a existência do débito inscrito na Dívida Ativa e também a expedição de Certidão de Dívida Ativa que constitui o título executivo.
Se nessa fase de cobrança judicial o contribuinte ainda assim não quitar seu débito, a Fazenda Nacional irá, judicialmente, buscar os valores devidos nos bens do devedor para satisfação do direito do credor.