Empresas imunes e isentas ao IRPJ estão obrigadas a apresentar a EFD PIS/Cofins?
A obrigatoriedade de entrega da EFD-PIS/Cofins
restringe-se, pela norma em vigor, às empresas
relacionadas no art. 3º da
IN RFB nº 1.052/2010.
Os casos de dispensa estão arrolados no art. 3º-A da
própria
IN RFB 1.052, com a redação da IN RFB 1.218, de
2011, no qual consta:
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos
valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ
ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a
partir do mês em que o limite fixado no inciso II do
caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa
obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do
anocalendário em curso.