3. ENTREGAS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
A pessoa jurídica que tiver o seu patrimônio parcial ou
totalmente absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deve levantar
balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados
pelo valor contábil ou de mercado, até trinta dias antes do evento.
Sem prejuízo do balanço de que trata o art. 21 da Lei nº
9.249, de 1995 e da responsabilidade por sucessão, para fins fiscais, os
impostos e contribuições devem ser apurados até a data do evento pela pessoa
jurídica incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida. Considera-se data do
evento aquela em que houver a deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou
cisão.
A DIPJ deve ser preenchida em nome da pessoa jurídica
incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida, e transmitida pela Internet,
até o último dia útil do mês subsequente ao do evento (Lei nº 9.249, de
1995, art. 21, § 4º). A DIPJ correspondente ao ano-calendário de 2011,
ainda não apresentada, deve ser entregue juntamente com a da incorporação,
fusão ou cisão.
Atenção:
A
pessoa jurídica incorporadora deve apresentar a DIPJ observado o disposto no
art. 21 da Lei nº 9.249, de 1995, e no § 1º do art. 1º da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo nos casos em que as
pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959,
de 27 de janeiro de 2000, art. 5º).
A empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida
deve apresentar DIPJ contendo os dados referentes aos impostos e contribuições
cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre o início do
ano-calendário, ou das atividades, até a data do evento.
Caso tenha ocorrido situação especial no ano-calendário a
que se refere a DIPJ, em relação a este ano-calendário devem ser apresentadas
duas declarações:
1) a primeira correspondente ao período compreendido entre 1º
de janeiro e a data do evento; e
2) a segunda correspondente ao período compreendido entre o
dia seguinte à data do evento e 31 de dezembro do ano-calendário.
Na hipótese em que a data do evento seja 31 de dezembro,
somente será exigida do contribuinte a apresentação de uma DIPJ, compreendendo
os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do
ano-calendário, a ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário subsequente.
Atenção:
1) A
declaração relativa a evento de cisão, fusão ou incorporação de pessoa
jurídica, ocorrido nos meses de janeiro a abril de 2012 deve ser entregue até o
dia 29 de junho de 2012.
2) Para
os eventos ocorridos entre maio e dezembro de 2012, a DIPJ deve ser apresentada
até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
No caso de extinção da pessoa jurídica, a DIPJ deve ser
apresentada, em nome da empresa extinta, até o último dia útil do mês seguinte
ao em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica.
Atenção:
1) A
declaração relativa a evento de extinção de pessoa jurídica, ocorrido nos meses
de janeiro a abril de 2012 deve ser entregue até o 29 de junho de 2012.
2) Para o evento de extinção ocorrido entre maio e dezembro
de 2012, a DIPJ deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente
ao do evento.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os Darf
referentes aos impostos e contribuições devem ser preenchidos com o número de
inscrição, no CNPJ, da sucedida.
O pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido correspondente ao período de apuração encerrado em
virtude de extinção, incorporação, fusão ou cisão deve ser efetuado até o
último dia útil do mês subsequente ao do evento, não se lhes aplicando a opção
pelo pagamento em quotas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).
As quotas de imposto de renda e de CSLL relativas ao período
de apuração anterior ao da extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, cujos
vencimentos sejam posteriores ao mês subsequente à extinção, devem ser pagas
até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, ainda que o vencimento
originalmente estabelecido para o pagamento seja posterior a essa data (Decreto
nº 3.000, de 1999, art. 863).
No caso de incorporação, fusão ou cisão parcial, o imposto
sobre a renda e a CSLL correspondentes ao período de apuração anterior ao do
evento são pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.
O período de apuração do IPI é encerrado na data do evento,
nos casos de incorporação, fusão ou cisão, ou na data da extinção da pessoa
jurídica, devendo o correspondente pagamento ser efetuado no prazo
originalmente previsto.