terça-feira, 8 de maio de 2012

ENTREGAS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS - DIPJ


3. ENTREGAS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS

3.1 – Incorporação, Fusão ou Cisão - Ano-calendário de 2012
A pessoa jurídica que tiver o seu patrimônio parcial ou totalmente absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deve levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado, até trinta dias antes do evento.
Sem prejuízo do balanço de que trata o art. 21 da Lei nº 9.249, de 1995 e da responsabilidade por sucessão, para fins fiscais, os impostos e contribuições devem ser apurados até a data do evento pela pessoa jurídica incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida. Considera-se data do evento aquela em que houver a deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
A DIPJ deve ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida, e transmitida pela Internet, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º). A DIPJ correspondente ao ano-calendário de 2011, ainda não apresentada, deve ser entregue juntamente com a da incorporação, fusão ou cisão.
Atenção:
A pessoa jurídica incorporadora deve apresentar a DIPJ observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 1995, e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 5º).
A empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deve apresentar DIPJ contendo os dados referentes aos impostos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre o início do ano-calendário, ou das atividades, até a data do evento.
Caso tenha ocorrido situação especial no ano-calendário a que se refere a DIPJ, em relação a este ano-calendário devem ser apresentadas duas declarações:
1) a primeira correspondente ao período compreendido entre 1º de janeiro e a data do evento; e
2) a segunda correspondente ao período compreendido entre o dia seguinte à data do evento e 31 de dezembro do ano-calendário.
Na hipótese em que a data do evento seja 31 de dezembro, somente será exigida do contribuinte a apresentação de uma DIPJ, compreendendo os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-calendário, a ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente.
Atenção:
1) A declaração relativa a evento de cisão, fusão ou incorporação de pessoa jurídica, ocorrido nos meses de janeiro a abril de 2012 deve ser entregue até o dia 29 de junho de 2012.
2) Para os eventos ocorridos entre maio e dezembro de 2012, a DIPJ deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

3.2 - Extinção - Ano-calendário de 2012
No caso de extinção da pessoa jurídica, a DIPJ deve ser apresentada, em nome da empresa extinta, até o último dia útil do mês seguinte ao em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica.
Atenção:
1) A declaração relativa a evento de extinção de pessoa jurídica, ocorrido nos meses de janeiro a abril de 2012 deve ser entregue até o 29 de junho de 2012.
2) Para o evento de extinção ocorrido entre maio e dezembro de 2012, a DIPJ deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

3.3 – Pagamento dos Impostos e Contribuições em Virtude de Incorporação, Fusão ou Cisão
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os Darf referentes aos impostos e contribuições devem ser preenchidos com o número de inscrição, no CNPJ, da sucedida.

3.3.1 – Prazo de Pagamento do IRPJ e da CSLL
O pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido correspondente ao período de apuração encerrado em virtude de extinção, incorporação, fusão ou cisão deve ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, não se lhes aplicando a opção pelo pagamento em quotas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).
As quotas de imposto de renda e de CSLL relativas ao período de apuração anterior ao da extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, cujos vencimentos sejam posteriores ao mês subsequente à extinção, devem ser pagas até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, ainda que o vencimento originalmente estabelecido para o pagamento seja posterior a essa data (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 863).
No caso de incorporação, fusão ou cisão parcial, o imposto sobre a renda e a CSLL correspondentes ao período de apuração anterior ao do evento são pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.

3.3.2 – Prazo de Pagamento do IPI
O período de apuração do IPI é encerrado na data do evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão, ou na data da extinção da pessoa jurídica, devendo o correspondente pagamento ser efetuado no prazo originalmente previsto.