Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007
DOU de 20.11.2007Institui a Escrituração Contábil
Digital. Retificada no DOU de 21/11/2007, Seção 1, pág. 43. Retificada no DOU de 22/11/2007, Seção 1, pág. 67. Alterada pela IN RFB nº 825, de 21 de fevereiro de 2008. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts.
1.179 a 1.189 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória
nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto
nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital
(ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas
jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),
instituído pelo Decreto
nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a
confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a
autenticação pelos órgãos de registro.
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos
seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do
art. 2º do Decreto
nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos daPortaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1ºde janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; .(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)ºde janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que
tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com
vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador
e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser
disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço
<www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes
funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;II - assinatura digital;III - visualização da escrituração;IV - transmissão para o Sped;V - consulta à situação da escrituração.
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o
último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se
refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão
ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento.
§ 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas -
horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos
desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro
de 2007, supre: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de
março de 2009)
I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos
termos ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de
2006, supre: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de
2009)
I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
Art. 7º As informações relativas à ECD, disponíveis no
ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que
tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto
nº 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo
da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário,
nas seguintes modalidades de acesso:
I - integral, para cópia do arquivo da escrituração;II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis.
Parágrafo único. Para o acesso previsto no inciso I do caput, o
órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente,
junto à pessoa jurídica titular da ECD.
Art. 8º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica
condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela
ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou entidade de que trata o art. 7º.
§ 1º O acesso previsto no caput também será possível às pessoas
jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped.
§ 2º O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos
de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:
a) identificação do usuário;b) autoridade certificadora emissora do certificado digital;c) número de série do certificado digital;d) data e a hora da operação; ee) tipo da operação realizada, de acordo com o art. 7º.
Art. 9º As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos
e entidades de que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica
titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso
mediante certificado digital.
Art. 10. A não apresentação da ECD no prazo fixado no
art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por mês-calendário ou fração.
Art. 11. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute
da ECD constante do Anexo Único.
Art. 12. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis)
editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial:
I - as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;II - as tabelas de código internas ao Sped, referenciadas no Manual de que trata o art. 11;III - as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexo Único
(Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
(Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital - LECD |