Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010
DOU de 7.7.2010
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Institui a
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria
MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no
art. 11 da Lei n
º 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada
pelo art. 72 da
Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da
Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida
Provisória n
º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da
Lei
nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no
Decreto
nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), para fins fiscais, de acordo com
o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas
jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),
instituído pelo Decreto n
º 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será
considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá
ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador
constituído nos termos da
Instrução
Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de
certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a
autoria do documento digital.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos
do art. 2
º do Decreto n
º 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1
º de
janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento
econômico-tributário diferenciado, nos termos da
Portaria
RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do
Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1
º de julho
de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a
Renda com base no Lucro Real;
III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1
º de
janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1
º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas
jurídicas não obrigadas nos termos deste artigo, em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 1
º de janeiro de 2011.
§ 2
º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas
jurídicas referidas nos §§ 6
º, 8
º e 9
º do art. 3
º
da
Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei n
º 7.102, de 20
de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1
º
de janeiro de 2012.
§ 3
º As declarações e demonstrativos, relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das
pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo
período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de
informação.
Art. 4º A EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa
Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser
disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as
seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.
Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped
até o 5
º (quinto) dia útil do 2
º (segundo) mês subsequente a que
se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e
cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O serviço de recepção da Escrituração Contábil Digital
(ECD) será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília - da data final
fixada para a entrega.
Parágrafo único. O serviço de recepção da EFDPIS/Cofins será encerrado às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos) - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.
(Retificado no Dou de 13/07/2010, Seção 1. pág. 37)
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta
Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a
exigência contida na
Instrução
Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Art. 7º A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado
no art. 5
º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Art. 8º A EFD-PIS/Cofins entregue na forma do parágrafo único
do art. 1
º, poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de
novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o
arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou
operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros
representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
Parágrafo único. O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser
transmitido até o último dia últil do mês de junho do ano-calendário seguinte a
que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa
jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da
escrituração em referência:
I - objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de
direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de
Declaração de Compensação;
II - intimada de início de procedimento fiscal; ou
III - cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/Cofins em
referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe
alteração desses saldos.
Art. 9º Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização
estabelecer em relação à EFD-PIS/Cofins, mediante Ato Declaratório Executivo
(ADE):
I - a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações
técnicas do arquivo digital;
II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da
escrituração; e
III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo
digital.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
OTACÍLIO DANTAS
CARTAXO