Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007
DOU de 22.1.2007 Edição Extra
Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art.
37, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica instituído o Sistema
Público de Escrituração Digital - Sped.
Art. 2o O Sped é
instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e
autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e
fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único,
computadorizado, de informações.
§ 1o Os livros e documentos
de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na
Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2o O disposto no caput não
dispensa o empresário e a sociedade empresária de manter sob sua guarda e
responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na
legislação aplicável.
Art. 3o São usuários
do Sped:
§ 1o Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do Sped.I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; eIII - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.
§ 2o Os atos administrativos
expedidos em observância ao disposto no § 1º deverão ser
implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
§ 3o O disposto no §
1o não exclui a competência dos usuários ali mencionados de
exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de
suas atribuições.
Art. 4o O acesso às
informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no
limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à
legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.
Parágrafo único. O acesso previsto no caput também
será possível aos empresários e às sociedades empresárias em relação às
informações por eles transmitidas ao Sped.
Art. 5o O Sped será
administrado pela Secretaria da Receita Federal com a participação de
representantes indicados pelos usuários de que tratam os incisos II e III do
art. 3o.
§ 1o Os usuários do Sped, com
vistas a atender o disposto no § 2o do art.
3o, e previamente à edição de seus atos administrativos,
deverão articular-se com a Secretaria da Receita Federal por intermédio de seu
representante.
§ 2o A Secretaria da Receita
Federal, sempre que necessário, poderá solicitar a participação de
representantes dos empresários e das sociedades empresárias, bem assim de
entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil,
nas atividades relacionadas ao Sped.
Art. 6o Compete à
Secretaria da Receita Federal:
I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento do Sped;II - coordenar as atividades relacionadas ao Sped;III - compatibilizar as necessidades dos usuários do Sped; eIV - estabelecer a política de segurança e de acesso às informações armazenadas no Sped, observado o disposto no art. 4o.
Art. 7o O Sped
manterá, ainda, funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as
atividades de autenticação de livros mercantis.
Art. 8o A Secretaria
da Receita Federal e os órgãos a que se refere o inciso III do art.
3o expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas
complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1o As normas de que trata o
caput relacionadas a leiautes e prazos de apresentação de informações contábeis
serão editadas após consulta e, quando couber, anuência dos usuários do
Sped.
§ 2o Em relação às
informações de natureza fiscal de interesse comum, os leiautes e prazos de
apresentação serão estabelecidos mediante convênio celebrado entre a Secretaria
da Receita Federal e os usuários de que trata o inciso II do art.
3°.
Art. 9o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVABernard
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